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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) de Direito Presidente do
e. Colégio Recursal dos Juizados Especiais Criminais da
Comarca do Recife - Estado de Pernambuco.




                                                             Ninguém será obrigado a
                                                             fazer ou deixar de fazer
                                                             alguma  coisa     senão em
                                                                             1
                                                             virtude de lei.



                                       JETHRO SILVA JÚNIOR, brasileiro,

casado, advogado regularmente inscrito na OAB/AL sob o n°

004.706-D e na OAB/PE sob o nº 000.631-A, com demais
dados qualificativos inseridos na documentação anexada, com
banca profissional, ad lidem, no endereço constante do timbre
abaixo, com arrimo no art. 5°, incisos LXVIII da Constituição
Federal, c/c o art. 647 e segs. do CPP, vem impetrar, como de
fato impetrada fica, EM SEU FAVOR, a presente ordem de:

HABEAS CORPUS PREVENTIVO
     COM EXPRESSO PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR

1
    Constituição Federal, art. 5º, inciso II (Sem destaque no original).




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Apontando,          de      logo,      como       autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e
Criminal do Torcedor da Comarca do Recife, Dr. AILTON
ALFREDO DE SOUZA, tudo pelos fatos, fundamentos e
motivos a seguir enumerados:
                      ESBOÇO HISTÓRICO

1. - O Impetrante/paciente, seja como cidadão, seja como
operador do Direito, tem visto e ouvido, tanto na mídia local
quanto nacional, notícias relativas à violência, como um todo,
e particularmente nas redondezas e interiores de estádios de
futebol, algumas dessas notícias associadas às chamadas
“torcidas organizadas”.
2. - Na verdade, todas as formas de violência que grassa em
nosso País, têm nos incomodado a todos. Sejam os assaltos
ou homicídios, sejam as invasões de terras, ou mesmo as
agressões físicas patrocinadas por alguns torcedores de
times de futebol ou de qualquer outra modalidade esportiva.
3. – Talvez sensível aos incômodos sociais, naquilo que lhe
é pertinente, o MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível
e Criminal do Torcedor da Comarca do Recife, Dr. AILTON
ALFREDO         DE        SOUZA,           aqui       autoridade          apontada
respeitosamente como coatora, possivelmente acreditando
que sua iniciativa contribuiria para extinguir ou pelo menos
diminuir essa violência particularizada, editou a “PORTARI A
Nº 001/2011”, datada de 28 de abril de 2011 (doc. 01 –
anexo), e publicada às fls. 713/714 do DJe nº 80/2011 que foi




       RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
disponibilizado na rede mundial de computadores (internet)
em 29/04/2011, portaria essa, data maxima venia eivada de
vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade.
4. – S. Exa. o MM. Juiz a quo, data maxima venia
promovendo       inaceitável         incursão        na     esfera      do        Poder
Legisferente,       ou       seja,       investindo-se           de      atribuição
parlamentar, entre outras ilegalidades, usurpou atribuição da
União, “legislando” em matéria que lhe foge à competência,
vedando comportamentos, senão vejamos:
5. – Dispões a referida “PORTARIA Nº 001/2011”, datada de
28 de abril de 2011, in verbis:


        “PORTARIA Nº 001/2011

        EMENTA: Proíbe o acesso das denominadas "torcidas organizadas" aos
        Estádios de Futebol da Capital do Estado de Pernambuco e aos
        entornos dos mesmos, nos jogos válidos pelas semifinais e finais do
        Campeonato Pernambucano Coca Cola 2011 de Futebol Profissional,
        organizado pela Federação Pernambucana de Futebol- FPF e dá outras
        providências.

        O Doutor AILTON ALFREDO DE SOUZA, Juiz de Direito do Juizado do
        Torcedor, no uso de suas legais atribuições, notadamente no que dispõe
        a Lei Complementar Estadual nº 163, de 17 de dezembro de 2010 e,
        principalmente no que dispõe o Estatuto do Torcedor, com as alterações
        da Lei Federal nº 12.299 de 27 de julho de 2010, cujos dispositivos
        referentes a espécie se transcreve:

        Art. 4 o A Lei n o 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar
        acrescida dos seguintes arts. 1 o -A, 2 o -A, 13-A, 31-A, 39-A, 39-B e 41-
        A, e do Capítulo XI-A, com os arts. 41-B, 41-C, 41-D, 41-E, 41-F e 41-G:
        "Art. 1 o -A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade
        do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes,




       RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e
 associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes,
 bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam,
 coordenam ou participam dos eventos esportivos."
 "Art. 2º-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a
 pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize
 para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer
 natureza ou modalidade.
 Parágrafo único. A torcida organizada deverá manter cadastro
 atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo
 menos, as seguintes informações:
 I - nome completo;
 II - fotografia;
 III - filiação;
 IV - número do registro civil;
 V - número do CPF;
 VI - data de nascimento;
 VII - estado civil;
 VIII - profissão;
 IX - endereço completo; e
 X - escolaridade."
 "Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no
 recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
 I - estar na posse de ingresso válido;
 II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis
 de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
 III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
 IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros
 sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou
 xenófobo;
 V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
 VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto
 esportivo;
 VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros
 engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
 VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer
 que seja a sua natureza; e




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IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área
 restrita aos competidores.
 Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste
 artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto
 esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem
 prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais
 eventualmente
 cabíveis."
 "Art. 31-A. É dever das entidades de administração do desporto
 contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária
 a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa
 atividade."
 "Art. 39-A . A torcida organizada que, em evento esportivo, promover
 tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos
 competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas
 será impedida, assim como seus associados ou membros, de
 comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos."
 "Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e
 solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou
 membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no
 trajeto de ida e volta para o evento."

 Considerando os atos de violência e vandalismo perpetrados pelas
 denominadas "torcidas organizadas" na cidade do Recife, sobretudo em
 dias de jogos envolvendo as equipes de futebol profissional do Clube
 Náutico Capibaribe, Santa Cruz Futebol Clube e Sport Clube do Recife,
 fatos do conhecimento público e notório de toda a sociedade recifense,
 inclusive com depredações e atentados contra a segurança do
 transporte público coletivo;

 Considerando que no campeonato em curso, o clima de acirramento
 entre as torcidas desses clubes, tem tomado proporções alarmantes,
 com potencial para abalar a ordem pública, em que pese os esforços de
 integração das forças públicas de segurança;
 Considerando que integrantes das "torcidas organizadas" estão
 trocando desafios de enfrentamento para os próximos jogos, via e-mails
 e redes sociais, ajustando luta aberta nos estádios de futebol e entorno;




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Considerando que as torcidas organizadas, legalmente definidas no art.
        2º-A, poderão ser legalmente impedidas de comparecerem aos eventos
        desportivos, quando promoverem tumulto, praticarem ou incitarem a
        violência, conforme dispõe o art. 39-A, também do Estatuto do Torcedor;

        Considerando, finalmente, que conforme determina o Estatuto do
        Torcedor, " A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade
        do poder público , das confederações, federações, ligas, clubes,
        associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e
        associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes,
        bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam,
        coordenam ou participam dos eventos esportivos."

        R E S O L V E:

        Art. 1º: Fica proibido o acesso das denominadas "torcidas organizadas"
        aos Estádios de Futebol da Capital do Estado de Pernambuco e aos
        entornos dos mesmos, nos jogos válidos pelas semifinais e finais do
        Campeonato Pernambucano Coca Cola 2011 de Futebol Profissional,
        organizado pela Federação Pernambucana de Futebol- FPF.

        Art. 2º: Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, a qual
        fica condicionada à prévia aprovação pelo Egrégio Conselho Superior da
        Magistratura do Estado de Pernambuco.

        Art. 3º : Revogam-se as disposições em contrário.

        Recife (PE), 28 de abril de 2011.
        AILTON ALFREDO DE SOUZA.
        Juiz de Direito.”


6. –   É     importante            ressaltar,           de      logo,       que   o

Impetrante/paciente NÃO defende a prática de atos

violentos em quaisquer lugar, seja dentro, perto ou

longe dos estádios de futebol. Ninguém, em sã




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consciência o faz. Pelo contrário, quem praticar

atos de violência DEVE SER PUNIDO com base na

LEI. Preso, se for legalmente o caso, processado e

se culpado, condenado .

7. – Mas segundo dispõe a constituição Federal, em seu art.
5º, inciso II, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

8. - Ora, se por um lado, o Art. 39-A da Lei Federal nº 10.671,
de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do
Torcedor, estabeleça que “A torcida organizada que, em evento
esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou
invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes,
organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus
associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo
prazo de até 3 (três) anos”, não é menos certo que tal proibição
somente será aplicada de forma específica, a determinada “torcida” ou
a determinado “torcedor”, medidas essa adotadas por sentença, e não
por portaria, sempre (nunca é demais relembrar o óbvio) após a
completa apuração da infração imputada através de procedimento
judicial em que se assegure o contraditório e a ampla defesa,
conforme imposição constitucional.
9. - Sim, conforme dito pela autoridade coatora em sua ilegal portaria,
as   chamadas      torcidas      organizadas       “poderão        ser    legalmente
impedidas de comparecerem aos eventos desportivos, quando
promoverem tumulto, praticarem ou incitarem a violência”, mas




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para que isso aconteça é preciso, primeiro, apurar processualmente o
fato, assegurando aos acusados o contraditório e a ampla defesa.
10. – Isso porque, antes de qualquer coisa, é preciso individualizar as
condutas (atribuídas à pessoa jurídica ou à pessoa física), vez que
qualquer indivíduo mal intencionado pode, ardilosamente, se “infiltrar”
junto a grupos organizados de torcedores pacíficos para, após praticar
os atos ilícitos elencados na legislação específica, “comprometer”
todos os demais. Pode ser até um “torcedor” aficionado por time ou
agremiação esportiva adversária.
11. – Repetindo, para dar-se à questão clareza solar: as sanções
previstas no Estatuto de Defesa do Torcedor (cíveis ou criminais),
somente podem ser aplicadas após a realização de processo judicial,
em que se assegure às partes envolvidas a ampla defesa. Nunca de
forma “preventiva”.
12. –   Se      alguém,        integrante        ou     não      das      chamadas
“TORCIDAS ORGANIZADAS” praticar algum fato legalmente
tipificado como crime, repita-se, deve ser punido, nos termos
da LEI. Da mesma forma, as próprias “torcidas organizadas”
estão sujeitas às sanções legais, mas nos termos da LEI.
13. – Ao editar a malsinada portaria, a autoridade aqui
apontada respeitosamente como coatora busca intimidar os
torcedores, entre eles o impetrante/paciente, que se sentem
coagidos a participar dos eventos esportivos de forma tímida,
sem a expressão e a rivalidade (pacífica) próprias das
práticas desportivas em nosso Estado.




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14. – A força policial pública está lá, com seus cães e
cavalos para “dar cumprimento à determinação judicial”, ainda
que ilegal, coagindo e amedrontando os torcedores, entre
eles o impetrante/paciente, que fica impedido de organizar 2
grupo de amigos aficionados para, de forma coesa e ensaiada
e pacífica.
15. –        Se       o     impetrante/paciente                  descumprir            a     ilegal
determinação, certamente será “conduzido” à delegacia de
polícia, onde certamente lhe será imputada a prática de crime
de     desobediência               (CPB,        art.       330).      Na      “melhor”          das
hipóteses, quando todo o imbróglio estiver esclarecido, na
prática o impetrante/paciente terá sido impedido de assistir
ao evento esportivo pretendido.
– Na verdade, pelo menos in thesi, quem está                                          praticando
crime é a dd. Autoridade coatora, o dr. AILTON ALFREDO DE
SOUZA, pois sua ilegal determinação configura-se, à toda
evidência,          CRIME          CONTRA              A     LIBERDADE               PESSOAL,
capitulado no art. 146 3 do Código Penal Brasileiro e de

ABUSO DE AUTORIDADE, previstos no art. 3º, alíneas “ f ” e



2
  Estatuto de Defesa do Torcedor “Art. 2º-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei,
a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar
entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade”. (Grifamos)
3
  Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido,
por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que
ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (Grifamos e destacamos)




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“ h ” da Lei Federal nº 4.898/65, 4 que “Regula o Direito de

Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa
Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade”.
16. - Inobstante a clareza solar dos dispositivos legais suso
mencionados, porém certamente motivado pelo anseio de
contribuir para a redução da violência urbana e especialmente
nos estádios de futebol, o que é louvável, comportamentos
todavia já suficientemente tipificados na legislação especial,
S. Exa. o MM. Juiz a quo, equivocadamente, talvez até em
razão de um certo tropismo pela mídia, “editou normas” que
lhe fogem à competência e, portanto, são ilegais.


                                         DO DIREITO

17. – Assim estabelece a Constituição Federal, em seu art.
5º, inciso LXVIII, in verbis:

                                      “Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que
                                      alguém sofrer ou se achar ameaçado de
                                      sofrer violência ou coação em sua liberdade


4
     Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
    a) omissis;
    b) à inviolabilidade do domicílio;
    c) omissis;
    d) omissis;
    e) omissis;
    f) à liberdade de associação;
    g) omissis;
    h) ao direito de reunião;
    i) omissis;
    j) omissis




              RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
                                   poder”. 5


18. – O Código de Processo Penal, por seu turno, dispõe no
art. 647, que:


                                   “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém
                                   sofrer ou se achar na iminência de sofrer
                                   violência ou coação ilegal na sua liberdade
                                   de ir e vir, salvo nos casos de punição
                                   disciplinar.”

19. – Ora, o Impetrante/paciente é, por assim dizer, um
torcedor            de    um     dos     times      de     futebol      do    estado     de
Pernambuco,              que comparece              regularmente          aos    certames
esportivos ora em curso, quais sejam, a Copa do Brasil e o
Campeonato Pernambucano Coca-Cola 2011 de Futebol Profissional,
organizado pela Federação Pernambucana de Futebol- FPF.
20. . Como a grande maioria dos torcedores que comparecem
aos estádios localizados em nossa capital, tem o hábito de
uniformizar-se, juntar-se a parentes e amigos e, quando nos
estádios, entoar marchinhas que podem ser consideradas
“provocativas” ante o subjetivismo da definição, bem como
“gritos de guerra” de incentivo ao time de sua preferência.




5
    Grifos nossos




              RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
21. –     Pretende       o        Impetrante/paciente           comparecer         aos
próximos jogos, aprazados para os dias 08 e 15 de maio

fluente.

22. – Também pretende o Impetrante/paciente organizar-se,
uniformizar-se, juntar-se ao filho, parentes e amigos e,
quando naqueles locais, esboçar comportamento típico de
torcedor, entoando marchinhas, bem como “gritos de
guerra” de incentivo ao time de sua preferência. Não irá o

Impetrante/paciente praticar qualquer fato definido

em LEI como crime.

23. - A referida portaria, como se percebe, sem qualquer
esforço     interpretativo,          instituiu        imposição,      exigência      e
condições não previstas, taxativamente, na lei e, portanto,
cria norma especial para casos concretos determinados. E,
em conseqüência disso, determina, a autoridade coatora,
ilegal e arbitrariamente, omissão da prática de atos sem
previsão legal.
24. - A legalidade, como princípio de administração, significa
que o administrador público está, em toda a sua atividade
funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do
bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob
pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade
disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
25. -   A   eficácia         de    toda    atividade          administrativa       está
condicionada       ao     atendimento            da    lei.    Na   Administração



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Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na
administração particular é lícito fazer tudo que a lei não
proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a
lei autoriza.
26. - Prelecionou o mestre Hely Lopes Meirelles:

                            "No direito público, o que há de menos relevante
                            é a vontade do administrador. Seus de sejos, suas
                            ambições,     seus    programas       não   têm       efic ácia
                            administrativa, nem validade jurídica, se não
                            e stiverem alicerç ados no direito e na lei. Não é a
                            chancela da autoridade que valida o ato e o torna
                            re speitável e obrigatório. É a legalidade , a pedra
                            de toque d e todo ato administrativo. " (in "Direito
                            Administrativo Brasileiro" — 8ª edição — Pág.
                            173)

27. - Na chamada hierarquia das leis, a Constituição ocupa
posição de proeminência relativamente a qualquer outra lei.
No dizer de Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, entre tais
normas forma-se relação de subordinação. A inferior tem
fundamento no dispositivo legal superior. E a lei, como se
sabe, é aquela que cria norma jurídica primária. E a regra que
diz que determinada associação ou grupo de pessoas pode
fazer ou deixar de fazer, comparecer ou ficar distante é
norma jurídica primária, porque cria direitos, obrigações,
restrições e isso não pode ser feito por portaria, que depende
única e exclusivamente da descrição, às vezes, do arbítrio do
indivíduo, da pessoa que ocupa monocraticamente a chefia




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do órgão. Isso tem que ser feito por lei, porque diz com os
interesses de toda a coletividade.
28. O eminente Ministro CÉSAR ROCHA, ao relatar o Agravo
Regimental de nº 27.408, escreveu com judiciosidade:


                                  ".. .,   con clui     ser    impossível     ato      interno    da
                                  Administraç ão veicular matéria re servada à lei...
                                  Portaria não é instrumento hábil para criar ou
                                  alterar devere s ou direitos e stabelecidos em lei.
                                  Admitir a prevalência de ato administrativo sobre
                                  a letra da lei é subvert er o ordenamento jurídico,
                                  vulnerando frontalmente o princípio hierárquico" .

29. - Na explicitação de seu voto, enfatizou o nobre Ministro
MILTON PEREIRA no mesmo Agravo Regimental de nº
27.408:


                                  " ...    Conforme lec iona o profe ssor Celso Antônio
                                  Bandeira de Me llo, "portaria é a fórmula pela
                                  qual autoridade de nível inferior ao Chefe do
                                  Executivo,          se jam   de     qualquer      e scalão      de
                                  comando        que      forem,      dirigem-se           a   seus
                                  subordinados transmitindo decisões de

                                  efeito         interno ,          quer     com    relação       ao
                                  andamento das atividades qu e lhe são afetas,
                                  quer com relação à vida func ional de servidores
                                  ou,      até   me smo,        por    via    delas,       abrem - se
                                                                                       6
                                  inquéri tos, proce ssos administrativos " .



6
    Grifamos e destacamos




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30. - Pelo exposto, evidencia-se, data venia, considerada a
hierarquia das normas jurídicas, que a referida “PORTARIA
Nº 001/2011”, datada de 28 de abril de 2011, editada pelo
MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do
Recife    não      pode      definir     condutas        como       se     lei      fosse.
Evidencia-se, outrossim, data venia, considerada a hierarquia
das normas jurídicas, que a portaria é meramente a fórmula
pela qual autoridades administrativas, sejam de qualquer
escalão      de     comando          que     forem,       dirigem-se         a       seus
subordinados, transmitindo decisões de efeito interno,
quer com relação ao andamento das atividades que lhe são
afetas, quer com relação à vida funcional de servidores ou,
até mesmo, por via delas, abrem-se inquéritos, processos
administrativos. Para definir e tipificar crimes, respeitemos as
atribuições das casas legislativas federais.
31. - Portanto, a impetração tem por objetivo a situação
individual, objetiva e concreta do Impetrante/paciente, qual
seja, permitir que o impetrante/paciente, de forma organizada
e juntados amigos e simpatizantes de agremiação esportiva,
de forma regular, com observância dos dispositivos legais
pertinentes,      mas      somente         os   cabíveis,       ingresse(m)           nos
estádios de futebol para assistir, repita-se, junto com grupo
organizado e/ou arregimentado de torcedores amigos e ou
simpáticos à determinada agremiação esportiva, aos jogos do
Campeonato Pernambucano Coca-Cola 2011 de Futebol Profissional,
organizado pela Federação Pernambucana de Futebol- FPF.




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32. – Assim sendo certo que a referida portaria, nitidamente,
extrapolou,     de   forma       indevida,       suas     atribuições        de   ato
normativo derivado interno, inovando no mundo jurídico e
criando exigências e vedando comportamentos, de forma não
prevista   na     legislação,        sendo       evidente,        portanto,       sua
completa imprestabilidade, motivo por que se impõe seja a
referida portaria declarada destituída de efeitos no mundo
jurídico, com a suspensão imediata dos seus efeitos, vez que
qualquer exigência da regulamentação que seja estranha às
limitações expressamente estabelecidas na CF ultrapassa os
limites estabelecidos para o exercício do poder regulamentar,
incidindo em manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade. É
que a norma constitucional assecuratória dos direitos e
garantias fundamentais determina expressamente que a "lei"
é a única forma legítima de impor a alguém que faça ou deixe
de fazer algo, sendo certo que a expressão adotada pelo
constituinte prevê, em seu alcance, a norma legal fruto do
processo legislativo constitucional previsto no art. 59 da CF,
e não meros atos de hierarquia inferior, como portarias,
resoluções e assemelhados.


           DA AMEAÇA DE LESÃO AO DIREITO

33. - Nesse diapasão, vigorando os dispositivos contidos na
referida norma, vê-se o Impetrante/paciente na iminência de
vir a ser preso, autuado em flagrante delito, ou ter lavrado em
seu desfavor um TCO, pela prática de ações que não são




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definidas em lei como crime, porém foram proibidas na
referida “PORTARIA Nº 001/2011”, datada de 28 de abril de
2007, “promulgada” pelo dd. Juiz de Direito do Juizado
Especial Cível e Criminal do Recife.
34. – Está assim caracterizada a IMINÊNCIA DA PRÁTICA
DE ATO DE COAÇÃO ILEGAL, por ordem da autoridade
apontada como coatora, consistente na possibilidade de ser
preso, autuado em flagrante delito, ou ter lavrado em seu
desfavor um TCO, pela prática de ações que não são
definidas em lei como crime, porém foram vedadas ou
impedidas na referida “PORTARIA Nº 001/2011”, datada de
28 de abril de 2007, “promulgada” pelo dd. Juiz de Direito do
Juizado Especial Cível e Criminal do Recife.


                       DO PEDIDO LIMINAR

35. – Caracterizada, à saciedade, repita-se, a IMINÊNCIA
DA PRÁTICA DE ATO DE COAÇÃO ILEGAL, por ordem
da primeira autoridade apontada como coatora e a ser
executado      pela      segunda,         ou     por      seus      comandados,
consistente na possibilidade de ser o Impetrante/paciente
preso, autuado em flagrante delito, ou ter lavrado em seu
desfavor um TCO, pela prática de ações que não são
definidas em lei como crime, e em cumprimento de

determinação            que        NÃO         foi      estabelecida              em

sentença judicial albergada pelo manto do trânsito




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em julgado, porém contidas na multicitada “PORTARIA Nº
001/2011”,      datada        de     28     de      abril     de     2011,         estão
caracterizados o fumus boni juris e o periculum in mora.
36. – O fumus boni juris                          reside nas evidentemente
teratológicas determinações constantes do artigo 1º, e seus
parágrafos, da        “PORTARIA Nº 001/2011”, datada de 28 de
abril de 2011.
37. – O periculum in mora, por seu turno, sobressai-se da
circunstância de que, caso venha a ser cumprida, como nela
se contém, a “PORTARIA Nº 001/2011”, datada de 28 de abril
de 2011, poderá causar ao Impetrante/paciente dano grave
e/ou     de     difícil     reparação,            consistente        em       ser     o
Impetrante/paciente preso, autuado em flagrante delito, ou ter
lavrado em seu desfavor um TCO, pela prática de ações que
não são definidas em lei como crime, e em cumprimento

de     determinação            que      NÃO        foi      estabelecida            em

sentença judicial albergada pelo manto do trânsito

em julgado.

38. –    Desta       forma,      requer       a    Vossa       Excelência           que,
LIMINARMENTE, inaudita altera pars, conceda a ordem
aqui    perseguida,        concedendo         ao     Impetrante/paciente             um
SALVO CONDUTO (CPP, art. 660, § 4º), para o fim de
suspender,      em        relação     ao     Impetrante/paciente             e     seus
eventuais acompanhantes (CPP, art. 580), os efeitos da




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“PORTARIA Nº 001/2011”, datada de 28 de abril de 2011, da
lavra do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e
Criminal do Torcedor da Comarca do Recife.
39. – Deferida a ordem liminar aqui perseguida, requer a
Vossa Excelência que seja oficiado ao MM. Juiz de Direito da
Juizado Especial Cível e Criminal do Torcedor da Comarca do
Recife, Dr. AILTON ALFREDO DE SOUZA,                                  bem como ao
Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de
Pernambuco e ao Ilmo. Sr. Chefe da Polícia Civil do Estado
de Pernambuco, comunicando-lhes a referida decisão.


                           DO PEDIDO FINAL

40. – Sendo certo que as determinações contidas na referida
portaria se protraem no tempo, inicialmente, requer a Vossa
Excelência que sejam requisitadas as informações de praxe
às dd. Autoridades apontadas como coatoras.
41. - Finalmente, requer o impetrante/paciente a Vossas
Excelências       que,      após      a     colheita       do    parecer           do    i.
Representante do Parquet junto a esse e. Colégio Recursal,
seja   definitivamente          concedida        a   ordem       aqui     pleiteada,
ratificando-se       a     medida         liminar     acaso          concedida,         ou
concedendo-a,            para   o     fim     de     que        se     conceda          ao
Impetrante/paciente e seus acompanhantes (CPP, art. 580)

um SALVO CONDUTO (CPP, art. 660, § 4º), para o fim
de     suspender            definitivamente,              em          relação           ao
Impetrante/paciente e seus acompanhantes, os efeitos da



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“PORTARIA Nº 001/2011”, datada de 28 de abril de 2011, da
lavra do MM. Juiz de Direito da Juizado Especial Cível e
Criminal do Torcedor da Comarca do Recife.
                    Nestes termos,
                    Pedem deferimento.
                    Recife, 02 de maio de 2011.




                    JETHRO SILVA JÚNIOR
                      OAB-AL Nº 4.706
                      OAB PE Nº 631-A




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  • 1. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) de Direito Presidente do e. Colégio Recursal dos Juizados Especiais Criminais da Comarca do Recife - Estado de Pernambuco. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em 1 virtude de lei. JETHRO SILVA JÚNIOR, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB/AL sob o n° 004.706-D e na OAB/PE sob o nº 000.631-A, com demais dados qualificativos inseridos na documentação anexada, com banca profissional, ad lidem, no endereço constante do timbre abaixo, com arrimo no art. 5°, incisos LXVIII da Constituição Federal, c/c o art. 647 e segs. do CPP, vem impetrar, como de fato impetrada fica, EM SEU FAVOR, a presente ordem de: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM EXPRESSO PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR 1 Constituição Federal, art. 5º, inciso II (Sem destaque no original). RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
  • 2. Apontando, de logo, como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Torcedor da Comarca do Recife, Dr. AILTON ALFREDO DE SOUZA, tudo pelos fatos, fundamentos e motivos a seguir enumerados: ESBOÇO HISTÓRICO 1. - O Impetrante/paciente, seja como cidadão, seja como operador do Direito, tem visto e ouvido, tanto na mídia local quanto nacional, notícias relativas à violência, como um todo, e particularmente nas redondezas e interiores de estádios de futebol, algumas dessas notícias associadas às chamadas “torcidas organizadas”. 2. - Na verdade, todas as formas de violência que grassa em nosso País, têm nos incomodado a todos. Sejam os assaltos ou homicídios, sejam as invasões de terras, ou mesmo as agressões físicas patrocinadas por alguns torcedores de times de futebol ou de qualquer outra modalidade esportiva. 3. – Talvez sensível aos incômodos sociais, naquilo que lhe é pertinente, o MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Torcedor da Comarca do Recife, Dr. AILTON ALFREDO DE SOUZA, aqui autoridade apontada respeitosamente como coatora, possivelmente acreditando que sua iniciativa contribuiria para extinguir ou pelo menos diminuir essa violência particularizada, editou a “PORTARI A Nº 001/2011”, datada de 28 de abril de 2011 (doc. 01 – anexo), e publicada às fls. 713/714 do DJe nº 80/2011 que foi RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
  • 3. disponibilizado na rede mundial de computadores (internet) em 29/04/2011, portaria essa, data maxima venia eivada de vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade. 4. – S. Exa. o MM. Juiz a quo, data maxima venia promovendo inaceitável incursão na esfera do Poder Legisferente, ou seja, investindo-se de atribuição parlamentar, entre outras ilegalidades, usurpou atribuição da União, “legislando” em matéria que lhe foge à competência, vedando comportamentos, senão vejamos: 5. – Dispões a referida “PORTARIA Nº 001/2011”, datada de 28 de abril de 2011, in verbis: “PORTARIA Nº 001/2011 EMENTA: Proíbe o acesso das denominadas "torcidas organizadas" aos Estádios de Futebol da Capital do Estado de Pernambuco e aos entornos dos mesmos, nos jogos válidos pelas semifinais e finais do Campeonato Pernambucano Coca Cola 2011 de Futebol Profissional, organizado pela Federação Pernambucana de Futebol- FPF e dá outras providências. O Doutor AILTON ALFREDO DE SOUZA, Juiz de Direito do Juizado do Torcedor, no uso de suas legais atribuições, notadamente no que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 163, de 17 de dezembro de 2010 e, principalmente no que dispõe o Estatuto do Torcedor, com as alterações da Lei Federal nº 12.299 de 27 de julho de 2010, cujos dispositivos referentes a espécie se transcreve: Art. 4 o A Lei n o 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1 o -A, 2 o -A, 13-A, 31-A, 39-A, 39-B e 41- A, e do Capítulo XI-A, com os arts. 41-B, 41-C, 41-D, 41-E, 41-F e 41-G: "Art. 1 o -A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
  • 4. associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos." "Art. 2º-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade. Parágrafo único. A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: I - nome completo; II - fotografia; III - filiação; IV - número do registro civil; V - número do CPF; VI - data de nascimento; VII - estado civil; VIII - profissão; IX - endereço completo; e X - escolaridade." "Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: I - estar na posse de ingresso válido; II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
  • 5. IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores. Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis." "Art. 31-A. É dever das entidades de administração do desporto contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade." "Art. 39-A . A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos." "Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento." Considerando os atos de violência e vandalismo perpetrados pelas denominadas "torcidas organizadas" na cidade do Recife, sobretudo em dias de jogos envolvendo as equipes de futebol profissional do Clube Náutico Capibaribe, Santa Cruz Futebol Clube e Sport Clube do Recife, fatos do conhecimento público e notório de toda a sociedade recifense, inclusive com depredações e atentados contra a segurança do transporte público coletivo; Considerando que no campeonato em curso, o clima de acirramento entre as torcidas desses clubes, tem tomado proporções alarmantes, com potencial para abalar a ordem pública, em que pese os esforços de integração das forças públicas de segurança; Considerando que integrantes das "torcidas organizadas" estão trocando desafios de enfrentamento para os próximos jogos, via e-mails e redes sociais, ajustando luta aberta nos estádios de futebol e entorno; RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
  • 6. Considerando que as torcidas organizadas, legalmente definidas no art. 2º-A, poderão ser legalmente impedidas de comparecerem aos eventos desportivos, quando promoverem tumulto, praticarem ou incitarem a violência, conforme dispõe o art. 39-A, também do Estatuto do Torcedor; Considerando, finalmente, que conforme determina o Estatuto do Torcedor, " A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público , das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos." R E S O L V E: Art. 1º: Fica proibido o acesso das denominadas "torcidas organizadas" aos Estádios de Futebol da Capital do Estado de Pernambuco e aos entornos dos mesmos, nos jogos válidos pelas semifinais e finais do Campeonato Pernambucano Coca Cola 2011 de Futebol Profissional, organizado pela Federação Pernambucana de Futebol- FPF. Art. 2º: Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, a qual fica condicionada à prévia aprovação pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco. Art. 3º : Revogam-se as disposições em contrário. Recife (PE), 28 de abril de 2011. AILTON ALFREDO DE SOUZA. Juiz de Direito.” 6. – É importante ressaltar, de logo, que o Impetrante/paciente NÃO defende a prática de atos violentos em quaisquer lugar, seja dentro, perto ou longe dos estádios de futebol. Ninguém, em sã RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
  • 7. consciência o faz. Pelo contrário, quem praticar atos de violência DEVE SER PUNIDO com base na LEI. Preso, se for legalmente o caso, processado e se culpado, condenado . 7. – Mas segundo dispõe a constituição Federal, em seu art. 5º, inciso II, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 8. - Ora, se por um lado, o Art. 39-A da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, estabeleça que “A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos”, não é menos certo que tal proibição somente será aplicada de forma específica, a determinada “torcida” ou a determinado “torcedor”, medidas essa adotadas por sentença, e não por portaria, sempre (nunca é demais relembrar o óbvio) após a completa apuração da infração imputada através de procedimento judicial em que se assegure o contraditório e a ampla defesa, conforme imposição constitucional. 9. - Sim, conforme dito pela autoridade coatora em sua ilegal portaria, as chamadas torcidas organizadas “poderão ser legalmente impedidas de comparecerem aos eventos desportivos, quando promoverem tumulto, praticarem ou incitarem a violência”, mas RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
  • 8. para que isso aconteça é preciso, primeiro, apurar processualmente o fato, assegurando aos acusados o contraditório e a ampla defesa. 10. – Isso porque, antes de qualquer coisa, é preciso individualizar as condutas (atribuídas à pessoa jurídica ou à pessoa física), vez que qualquer indivíduo mal intencionado pode, ardilosamente, se “infiltrar” junto a grupos organizados de torcedores pacíficos para, após praticar os atos ilícitos elencados na legislação específica, “comprometer” todos os demais. Pode ser até um “torcedor” aficionado por time ou agremiação esportiva adversária. 11. – Repetindo, para dar-se à questão clareza solar: as sanções previstas no Estatuto de Defesa do Torcedor (cíveis ou criminais), somente podem ser aplicadas após a realização de processo judicial, em que se assegure às partes envolvidas a ampla defesa. Nunca de forma “preventiva”. 12. – Se alguém, integrante ou não das chamadas “TORCIDAS ORGANIZADAS” praticar algum fato legalmente tipificado como crime, repita-se, deve ser punido, nos termos da LEI. Da mesma forma, as próprias “torcidas organizadas” estão sujeitas às sanções legais, mas nos termos da LEI. 13. – Ao editar a malsinada portaria, a autoridade aqui apontada respeitosamente como coatora busca intimidar os torcedores, entre eles o impetrante/paciente, que se sentem coagidos a participar dos eventos esportivos de forma tímida, sem a expressão e a rivalidade (pacífica) próprias das práticas desportivas em nosso Estado. RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
  • 9. 14. – A força policial pública está lá, com seus cães e cavalos para “dar cumprimento à determinação judicial”, ainda que ilegal, coagindo e amedrontando os torcedores, entre eles o impetrante/paciente, que fica impedido de organizar 2 grupo de amigos aficionados para, de forma coesa e ensaiada e pacífica. 15. – Se o impetrante/paciente descumprir a ilegal determinação, certamente será “conduzido” à delegacia de polícia, onde certamente lhe será imputada a prática de crime de desobediência (CPB, art. 330). Na “melhor” das hipóteses, quando todo o imbróglio estiver esclarecido, na prática o impetrante/paciente terá sido impedido de assistir ao evento esportivo pretendido. – Na verdade, pelo menos in thesi, quem está praticando crime é a dd. Autoridade coatora, o dr. AILTON ALFREDO DE SOUZA, pois sua ilegal determinação configura-se, à toda evidência, CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL, capitulado no art. 146 3 do Código Penal Brasileiro e de ABUSO DE AUTORIDADE, previstos no art. 3º, alíneas “ f ” e 2 Estatuto de Defesa do Torcedor “Art. 2º-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade”. (Grifamos) 3 Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (Grifamos e destacamos) RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
  • 10. “ h ” da Lei Federal nº 4.898/65, 4 que “Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade”. 16. - Inobstante a clareza solar dos dispositivos legais suso mencionados, porém certamente motivado pelo anseio de contribuir para a redução da violência urbana e especialmente nos estádios de futebol, o que é louvável, comportamentos todavia já suficientemente tipificados na legislação especial, S. Exa. o MM. Juiz a quo, equivocadamente, talvez até em razão de um certo tropismo pela mídia, “editou normas” que lhe fogem à competência e, portanto, são ilegais. DO DIREITO 17. – Assim estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVIII, in verbis: “Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade 4 Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) omissis; b) à inviolabilidade do domicílio; c) omissis; d) omissis; e) omissis; f) à liberdade de associação; g) omissis; h) ao direito de reunião; i) omissis; j) omissis RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
  • 11. de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. 5 18. – O Código de Processo Penal, por seu turno, dispõe no art. 647, que: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” 19. – Ora, o Impetrante/paciente é, por assim dizer, um torcedor de um dos times de futebol do estado de Pernambuco, que comparece regularmente aos certames esportivos ora em curso, quais sejam, a Copa do Brasil e o Campeonato Pernambucano Coca-Cola 2011 de Futebol Profissional, organizado pela Federação Pernambucana de Futebol- FPF. 20. . Como a grande maioria dos torcedores que comparecem aos estádios localizados em nossa capital, tem o hábito de uniformizar-se, juntar-se a parentes e amigos e, quando nos estádios, entoar marchinhas que podem ser consideradas “provocativas” ante o subjetivismo da definição, bem como “gritos de guerra” de incentivo ao time de sua preferência. 5 Grifos nossos RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
  • 12. 21. – Pretende o Impetrante/paciente comparecer aos próximos jogos, aprazados para os dias 08 e 15 de maio fluente. 22. – Também pretende o Impetrante/paciente organizar-se, uniformizar-se, juntar-se ao filho, parentes e amigos e, quando naqueles locais, esboçar comportamento típico de torcedor, entoando marchinhas, bem como “gritos de guerra” de incentivo ao time de sua preferência. Não irá o Impetrante/paciente praticar qualquer fato definido em LEI como crime. 23. - A referida portaria, como se percebe, sem qualquer esforço interpretativo, instituiu imposição, exigência e condições não previstas, taxativamente, na lei e, portanto, cria norma especial para casos concretos determinados. E, em conseqüência disso, determina, a autoridade coatora, ilegal e arbitrariamente, omissão da prática de atos sem previsão legal. 24. - A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 25. - A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
  • 13. Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. 26. - Prelecionou o mestre Hely Lopes Meirelles: "No direito público, o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus de sejos, suas ambições, seus programas não têm efic ácia administrativa, nem validade jurídica, se não e stiverem alicerç ados no direito e na lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna re speitável e obrigatório. É a legalidade , a pedra de toque d e todo ato administrativo. " (in "Direito Administrativo Brasileiro" — 8ª edição — Pág. 173) 27. - Na chamada hierarquia das leis, a Constituição ocupa posição de proeminência relativamente a qualquer outra lei. No dizer de Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, entre tais normas forma-se relação de subordinação. A inferior tem fundamento no dispositivo legal superior. E a lei, como se sabe, é aquela que cria norma jurídica primária. E a regra que diz que determinada associação ou grupo de pessoas pode fazer ou deixar de fazer, comparecer ou ficar distante é norma jurídica primária, porque cria direitos, obrigações, restrições e isso não pode ser feito por portaria, que depende única e exclusivamente da descrição, às vezes, do arbítrio do indivíduo, da pessoa que ocupa monocraticamente a chefia RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
  • 14. do órgão. Isso tem que ser feito por lei, porque diz com os interesses de toda a coletividade. 28. O eminente Ministro CÉSAR ROCHA, ao relatar o Agravo Regimental de nº 27.408, escreveu com judiciosidade: ".. ., con clui ser impossível ato interno da Administraç ão veicular matéria re servada à lei... Portaria não é instrumento hábil para criar ou alterar devere s ou direitos e stabelecidos em lei. Admitir a prevalência de ato administrativo sobre a letra da lei é subvert er o ordenamento jurídico, vulnerando frontalmente o princípio hierárquico" . 29. - Na explicitação de seu voto, enfatizou o nobre Ministro MILTON PEREIRA no mesmo Agravo Regimental de nº 27.408: " ... Conforme lec iona o profe ssor Celso Antônio Bandeira de Me llo, "portaria é a fórmula pela qual autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo, se jam de qualquer e scalão de comando que forem, dirigem-se a seus subordinados transmitindo decisões de efeito interno , quer com relação ao andamento das atividades qu e lhe são afetas, quer com relação à vida func ional de servidores ou, até me smo, por via delas, abrem - se 6 inquéri tos, proce ssos administrativos " . 6 Grifamos e destacamos RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
  • 15. 30. - Pelo exposto, evidencia-se, data venia, considerada a hierarquia das normas jurídicas, que a referida “PORTARIA Nº 001/2011”, datada de 28 de abril de 2011, editada pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Recife não pode definir condutas como se lei fosse. Evidencia-se, outrossim, data venia, considerada a hierarquia das normas jurídicas, que a portaria é meramente a fórmula pela qual autoridades administrativas, sejam de qualquer escalão de comando que forem, dirigem-se a seus subordinados, transmitindo decisões de efeito interno, quer com relação ao andamento das atividades que lhe são afetas, quer com relação à vida funcional de servidores ou, até mesmo, por via delas, abrem-se inquéritos, processos administrativos. Para definir e tipificar crimes, respeitemos as atribuições das casas legislativas federais. 31. - Portanto, a impetração tem por objetivo a situação individual, objetiva e concreta do Impetrante/paciente, qual seja, permitir que o impetrante/paciente, de forma organizada e juntados amigos e simpatizantes de agremiação esportiva, de forma regular, com observância dos dispositivos legais pertinentes, mas somente os cabíveis, ingresse(m) nos estádios de futebol para assistir, repita-se, junto com grupo organizado e/ou arregimentado de torcedores amigos e ou simpáticos à determinada agremiação esportiva, aos jogos do Campeonato Pernambucano Coca-Cola 2011 de Futebol Profissional, organizado pela Federação Pernambucana de Futebol- FPF. RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
  • 16. 32. – Assim sendo certo que a referida portaria, nitidamente, extrapolou, de forma indevida, suas atribuições de ato normativo derivado interno, inovando no mundo jurídico e criando exigências e vedando comportamentos, de forma não prevista na legislação, sendo evidente, portanto, sua completa imprestabilidade, motivo por que se impõe seja a referida portaria declarada destituída de efeitos no mundo jurídico, com a suspensão imediata dos seus efeitos, vez que qualquer exigência da regulamentação que seja estranha às limitações expressamente estabelecidas na CF ultrapassa os limites estabelecidos para o exercício do poder regulamentar, incidindo em manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade. É que a norma constitucional assecuratória dos direitos e garantias fundamentais determina expressamente que a "lei" é a única forma legítima de impor a alguém que faça ou deixe de fazer algo, sendo certo que a expressão adotada pelo constituinte prevê, em seu alcance, a norma legal fruto do processo legislativo constitucional previsto no art. 59 da CF, e não meros atos de hierarquia inferior, como portarias, resoluções e assemelhados. DA AMEAÇA DE LESÃO AO DIREITO 33. - Nesse diapasão, vigorando os dispositivos contidos na referida norma, vê-se o Impetrante/paciente na iminência de vir a ser preso, autuado em flagrante delito, ou ter lavrado em seu desfavor um TCO, pela prática de ações que não são RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
  • 17. definidas em lei como crime, porém foram proibidas na referida “PORTARIA Nº 001/2011”, datada de 28 de abril de 2007, “promulgada” pelo dd. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Recife. 34. – Está assim caracterizada a IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO DE COAÇÃO ILEGAL, por ordem da autoridade apontada como coatora, consistente na possibilidade de ser preso, autuado em flagrante delito, ou ter lavrado em seu desfavor um TCO, pela prática de ações que não são definidas em lei como crime, porém foram vedadas ou impedidas na referida “PORTARIA Nº 001/2011”, datada de 28 de abril de 2007, “promulgada” pelo dd. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Recife. DO PEDIDO LIMINAR 35. – Caracterizada, à saciedade, repita-se, a IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO DE COAÇÃO ILEGAL, por ordem da primeira autoridade apontada como coatora e a ser executado pela segunda, ou por seus comandados, consistente na possibilidade de ser o Impetrante/paciente preso, autuado em flagrante delito, ou ter lavrado em seu desfavor um TCO, pela prática de ações que não são definidas em lei como crime, e em cumprimento de determinação que NÃO foi estabelecida em sentença judicial albergada pelo manto do trânsito RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
  • 18. em julgado, porém contidas na multicitada “PORTARIA Nº 001/2011”, datada de 28 de abril de 2011, estão caracterizados o fumus boni juris e o periculum in mora. 36. – O fumus boni juris reside nas evidentemente teratológicas determinações constantes do artigo 1º, e seus parágrafos, da “PORTARIA Nº 001/2011”, datada de 28 de abril de 2011. 37. – O periculum in mora, por seu turno, sobressai-se da circunstância de que, caso venha a ser cumprida, como nela se contém, a “PORTARIA Nº 001/2011”, datada de 28 de abril de 2011, poderá causar ao Impetrante/paciente dano grave e/ou de difícil reparação, consistente em ser o Impetrante/paciente preso, autuado em flagrante delito, ou ter lavrado em seu desfavor um TCO, pela prática de ações que não são definidas em lei como crime, e em cumprimento de determinação que NÃO foi estabelecida em sentença judicial albergada pelo manto do trânsito em julgado. 38. – Desta forma, requer a Vossa Excelência que, LIMINARMENTE, inaudita altera pars, conceda a ordem aqui perseguida, concedendo ao Impetrante/paciente um SALVO CONDUTO (CPP, art. 660, § 4º), para o fim de suspender, em relação ao Impetrante/paciente e seus eventuais acompanhantes (CPP, art. 580), os efeitos da RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
  • 19. “PORTARIA Nº 001/2011”, datada de 28 de abril de 2011, da lavra do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Torcedor da Comarca do Recife. 39. – Deferida a ordem liminar aqui perseguida, requer a Vossa Excelência que seja oficiado ao MM. Juiz de Direito da Juizado Especial Cível e Criminal do Torcedor da Comarca do Recife, Dr. AILTON ALFREDO DE SOUZA, bem como ao Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e ao Ilmo. Sr. Chefe da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, comunicando-lhes a referida decisão. DO PEDIDO FINAL 40. – Sendo certo que as determinações contidas na referida portaria se protraem no tempo, inicialmente, requer a Vossa Excelência que sejam requisitadas as informações de praxe às dd. Autoridades apontadas como coatoras. 41. - Finalmente, requer o impetrante/paciente a Vossas Excelências que, após a colheita do parecer do i. Representante do Parquet junto a esse e. Colégio Recursal, seja definitivamente concedida a ordem aqui pleiteada, ratificando-se a medida liminar acaso concedida, ou concedendo-a, para o fim de que se conceda ao Impetrante/paciente e seus acompanhantes (CPP, art. 580) um SALVO CONDUTO (CPP, art. 660, § 4º), para o fim de suspender definitivamente, em relação ao Impetrante/paciente e seus acompanhantes, os efeitos da RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
  • 20. “PORTARIA Nº 001/2011”, datada de 28 de abril de 2011, da lavra do MM. Juiz de Direito da Juizado Especial Cível e Criminal do Torcedor da Comarca do Recife. Nestes termos, Pedem deferimento. Recife, 02 de maio de 2011. JETHRO SILVA JÚNIOR OAB-AL Nº 4.706 OAB PE Nº 631-A RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901