O documento é um pedido de habeas corpus preventivo contra uma portaria de um juiz que proíbe o acesso de torcidas organizadas a estádios de futebol em Recife. O pedido alega que a portaria é inconstitucional e ilegal pois só pode restringir direitos mediante processo legal com direito à defesa, e não por uma simples portaria.
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Jethro 2011 hc torcidas organizadas 1
1. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) de Direito Presidente do
e. Colégio Recursal dos Juizados Especiais Criminais da
Comarca do Recife - Estado de Pernambuco.
Ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em
1
virtude de lei.
JETHRO SILVA JÚNIOR, brasileiro,
casado, advogado regularmente inscrito na OAB/AL sob o n°
004.706-D e na OAB/PE sob o nº 000.631-A, com demais
dados qualificativos inseridos na documentação anexada, com
banca profissional, ad lidem, no endereço constante do timbre
abaixo, com arrimo no art. 5°, incisos LXVIII da Constituição
Federal, c/c o art. 647 e segs. do CPP, vem impetrar, como de
fato impetrada fica, EM SEU FAVOR, a presente ordem de:
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
COM EXPRESSO PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR
1
Constituição Federal, art. 5º, inciso II (Sem destaque no original).
RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
2. Apontando, de logo, como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e
Criminal do Torcedor da Comarca do Recife, Dr. AILTON
ALFREDO DE SOUZA, tudo pelos fatos, fundamentos e
motivos a seguir enumerados:
ESBOÇO HISTÓRICO
1. - O Impetrante/paciente, seja como cidadão, seja como
operador do Direito, tem visto e ouvido, tanto na mídia local
quanto nacional, notícias relativas à violência, como um todo,
e particularmente nas redondezas e interiores de estádios de
futebol, algumas dessas notícias associadas às chamadas
“torcidas organizadas”.
2. - Na verdade, todas as formas de violência que grassa em
nosso País, têm nos incomodado a todos. Sejam os assaltos
ou homicídios, sejam as invasões de terras, ou mesmo as
agressões físicas patrocinadas por alguns torcedores de
times de futebol ou de qualquer outra modalidade esportiva.
3. – Talvez sensível aos incômodos sociais, naquilo que lhe
é pertinente, o MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível
e Criminal do Torcedor da Comarca do Recife, Dr. AILTON
ALFREDO DE SOUZA, aqui autoridade apontada
respeitosamente como coatora, possivelmente acreditando
que sua iniciativa contribuiria para extinguir ou pelo menos
diminuir essa violência particularizada, editou a “PORTARI A
Nº 001/2011”, datada de 28 de abril de 2011 (doc. 01 –
anexo), e publicada às fls. 713/714 do DJe nº 80/2011 que foi
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3. disponibilizado na rede mundial de computadores (internet)
em 29/04/2011, portaria essa, data maxima venia eivada de
vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade.
4. – S. Exa. o MM. Juiz a quo, data maxima venia
promovendo inaceitável incursão na esfera do Poder
Legisferente, ou seja, investindo-se de atribuição
parlamentar, entre outras ilegalidades, usurpou atribuição da
União, “legislando” em matéria que lhe foge à competência,
vedando comportamentos, senão vejamos:
5. – Dispões a referida “PORTARIA Nº 001/2011”, datada de
28 de abril de 2011, in verbis:
“PORTARIA Nº 001/2011
EMENTA: Proíbe o acesso das denominadas "torcidas organizadas" aos
Estádios de Futebol da Capital do Estado de Pernambuco e aos
entornos dos mesmos, nos jogos válidos pelas semifinais e finais do
Campeonato Pernambucano Coca Cola 2011 de Futebol Profissional,
organizado pela Federação Pernambucana de Futebol- FPF e dá outras
providências.
O Doutor AILTON ALFREDO DE SOUZA, Juiz de Direito do Juizado do
Torcedor, no uso de suas legais atribuições, notadamente no que dispõe
a Lei Complementar Estadual nº 163, de 17 de dezembro de 2010 e,
principalmente no que dispõe o Estatuto do Torcedor, com as alterações
da Lei Federal nº 12.299 de 27 de julho de 2010, cujos dispositivos
referentes a espécie se transcreve:
Art. 4 o A Lei n o 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 1 o -A, 2 o -A, 13-A, 31-A, 39-A, 39-B e 41-
A, e do Capítulo XI-A, com os arts. 41-B, 41-C, 41-D, 41-E, 41-F e 41-G:
"Art. 1 o -A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade
do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes,
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4. associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e
associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes,
bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam,
coordenam ou participam dos eventos esportivos."
"Art. 2º-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a
pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize
para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer
natureza ou modalidade.
Parágrafo único. A torcida organizada deverá manter cadastro
atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo
menos, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - fotografia;
III - filiação;
IV - número do registro civil;
V - número do CPF;
VI - data de nascimento;
VII - estado civil;
VIII - profissão;
IX - endereço completo; e
X - escolaridade."
"Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no
recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
I - estar na posse de ingresso válido;
II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis
de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros
sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou
xenófobo;
V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto
esportivo;
VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros
engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer
que seja a sua natureza; e
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5. IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área
restrita aos competidores.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste
artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto
esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem
prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais
eventualmente
cabíveis."
"Art. 31-A. É dever das entidades de administração do desporto
contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária
a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa
atividade."
"Art. 39-A . A torcida organizada que, em evento esportivo, promover
tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos
competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas
será impedida, assim como seus associados ou membros, de
comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos."
"Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e
solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou
membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no
trajeto de ida e volta para o evento."
Considerando os atos de violência e vandalismo perpetrados pelas
denominadas "torcidas organizadas" na cidade do Recife, sobretudo em
dias de jogos envolvendo as equipes de futebol profissional do Clube
Náutico Capibaribe, Santa Cruz Futebol Clube e Sport Clube do Recife,
fatos do conhecimento público e notório de toda a sociedade recifense,
inclusive com depredações e atentados contra a segurança do
transporte público coletivo;
Considerando que no campeonato em curso, o clima de acirramento
entre as torcidas desses clubes, tem tomado proporções alarmantes,
com potencial para abalar a ordem pública, em que pese os esforços de
integração das forças públicas de segurança;
Considerando que integrantes das "torcidas organizadas" estão
trocando desafios de enfrentamento para os próximos jogos, via e-mails
e redes sociais, ajustando luta aberta nos estádios de futebol e entorno;
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6. Considerando que as torcidas organizadas, legalmente definidas no art.
2º-A, poderão ser legalmente impedidas de comparecerem aos eventos
desportivos, quando promoverem tumulto, praticarem ou incitarem a
violência, conforme dispõe o art. 39-A, também do Estatuto do Torcedor;
Considerando, finalmente, que conforme determina o Estatuto do
Torcedor, " A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade
do poder público , das confederações, federações, ligas, clubes,
associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e
associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes,
bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam,
coordenam ou participam dos eventos esportivos."
R E S O L V E:
Art. 1º: Fica proibido o acesso das denominadas "torcidas organizadas"
aos Estádios de Futebol da Capital do Estado de Pernambuco e aos
entornos dos mesmos, nos jogos válidos pelas semifinais e finais do
Campeonato Pernambucano Coca Cola 2011 de Futebol Profissional,
organizado pela Federação Pernambucana de Futebol- FPF.
Art. 2º: Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, a qual
fica condicionada à prévia aprovação pelo Egrégio Conselho Superior da
Magistratura do Estado de Pernambuco.
Art. 3º : Revogam-se as disposições em contrário.
Recife (PE), 28 de abril de 2011.
AILTON ALFREDO DE SOUZA.
Juiz de Direito.”
6. – É importante ressaltar, de logo, que o
Impetrante/paciente NÃO defende a prática de atos
violentos em quaisquer lugar, seja dentro, perto ou
longe dos estádios de futebol. Ninguém, em sã
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7. consciência o faz. Pelo contrário, quem praticar
atos de violência DEVE SER PUNIDO com base na
LEI. Preso, se for legalmente o caso, processado e
se culpado, condenado .
7. – Mas segundo dispõe a constituição Federal, em seu art.
5º, inciso II, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
8. - Ora, se por um lado, o Art. 39-A da Lei Federal nº 10.671,
de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do
Torcedor, estabeleça que “A torcida organizada que, em evento
esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou
invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes,
organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus
associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo
prazo de até 3 (três) anos”, não é menos certo que tal proibição
somente será aplicada de forma específica, a determinada “torcida” ou
a determinado “torcedor”, medidas essa adotadas por sentença, e não
por portaria, sempre (nunca é demais relembrar o óbvio) após a
completa apuração da infração imputada através de procedimento
judicial em que se assegure o contraditório e a ampla defesa,
conforme imposição constitucional.
9. - Sim, conforme dito pela autoridade coatora em sua ilegal portaria,
as chamadas torcidas organizadas “poderão ser legalmente
impedidas de comparecerem aos eventos desportivos, quando
promoverem tumulto, praticarem ou incitarem a violência”, mas
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8. para que isso aconteça é preciso, primeiro, apurar processualmente o
fato, assegurando aos acusados o contraditório e a ampla defesa.
10. – Isso porque, antes de qualquer coisa, é preciso individualizar as
condutas (atribuídas à pessoa jurídica ou à pessoa física), vez que
qualquer indivíduo mal intencionado pode, ardilosamente, se “infiltrar”
junto a grupos organizados de torcedores pacíficos para, após praticar
os atos ilícitos elencados na legislação específica, “comprometer”
todos os demais. Pode ser até um “torcedor” aficionado por time ou
agremiação esportiva adversária.
11. – Repetindo, para dar-se à questão clareza solar: as sanções
previstas no Estatuto de Defesa do Torcedor (cíveis ou criminais),
somente podem ser aplicadas após a realização de processo judicial,
em que se assegure às partes envolvidas a ampla defesa. Nunca de
forma “preventiva”.
12. – Se alguém, integrante ou não das chamadas
“TORCIDAS ORGANIZADAS” praticar algum fato legalmente
tipificado como crime, repita-se, deve ser punido, nos termos
da LEI. Da mesma forma, as próprias “torcidas organizadas”
estão sujeitas às sanções legais, mas nos termos da LEI.
13. – Ao editar a malsinada portaria, a autoridade aqui
apontada respeitosamente como coatora busca intimidar os
torcedores, entre eles o impetrante/paciente, que se sentem
coagidos a participar dos eventos esportivos de forma tímida,
sem a expressão e a rivalidade (pacífica) próprias das
práticas desportivas em nosso Estado.
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9. 14. – A força policial pública está lá, com seus cães e
cavalos para “dar cumprimento à determinação judicial”, ainda
que ilegal, coagindo e amedrontando os torcedores, entre
eles o impetrante/paciente, que fica impedido de organizar 2
grupo de amigos aficionados para, de forma coesa e ensaiada
e pacífica.
15. – Se o impetrante/paciente descumprir a ilegal
determinação, certamente será “conduzido” à delegacia de
polícia, onde certamente lhe será imputada a prática de crime
de desobediência (CPB, art. 330). Na “melhor” das
hipóteses, quando todo o imbróglio estiver esclarecido, na
prática o impetrante/paciente terá sido impedido de assistir
ao evento esportivo pretendido.
– Na verdade, pelo menos in thesi, quem está praticando
crime é a dd. Autoridade coatora, o dr. AILTON ALFREDO DE
SOUZA, pois sua ilegal determinação configura-se, à toda
evidência, CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL,
capitulado no art. 146 3 do Código Penal Brasileiro e de
ABUSO DE AUTORIDADE, previstos no art. 3º, alíneas “ f ” e
2
Estatuto de Defesa do Torcedor “Art. 2º-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei,
a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar
entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade”. (Grifamos)
3
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido,
por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que
ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (Grifamos e destacamos)
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10. “ h ” da Lei Federal nº 4.898/65, 4 que “Regula o Direito de
Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa
Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade”.
16. - Inobstante a clareza solar dos dispositivos legais suso
mencionados, porém certamente motivado pelo anseio de
contribuir para a redução da violência urbana e especialmente
nos estádios de futebol, o que é louvável, comportamentos
todavia já suficientemente tipificados na legislação especial,
S. Exa. o MM. Juiz a quo, equivocadamente, talvez até em
razão de um certo tropismo pela mídia, “editou normas” que
lhe fogem à competência e, portanto, são ilegais.
DO DIREITO
17. – Assim estabelece a Constituição Federal, em seu art.
5º, inciso LXVIII, in verbis:
“Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade
4
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) omissis;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) omissis;
d) omissis;
e) omissis;
f) à liberdade de associação;
g) omissis;
h) ao direito de reunião;
i) omissis;
j) omissis
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11. de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder”. 5
18. – O Código de Processo Penal, por seu turno, dispõe no
art. 647, que:
“Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar na iminência de sofrer
violência ou coação ilegal na sua liberdade
de ir e vir, salvo nos casos de punição
disciplinar.”
19. – Ora, o Impetrante/paciente é, por assim dizer, um
torcedor de um dos times de futebol do estado de
Pernambuco, que comparece regularmente aos certames
esportivos ora em curso, quais sejam, a Copa do Brasil e o
Campeonato Pernambucano Coca-Cola 2011 de Futebol Profissional,
organizado pela Federação Pernambucana de Futebol- FPF.
20. . Como a grande maioria dos torcedores que comparecem
aos estádios localizados em nossa capital, tem o hábito de
uniformizar-se, juntar-se a parentes e amigos e, quando nos
estádios, entoar marchinhas que podem ser consideradas
“provocativas” ante o subjetivismo da definição, bem como
“gritos de guerra” de incentivo ao time de sua preferência.
5
Grifos nossos
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12. 21. – Pretende o Impetrante/paciente comparecer aos
próximos jogos, aprazados para os dias 08 e 15 de maio
fluente.
22. – Também pretende o Impetrante/paciente organizar-se,
uniformizar-se, juntar-se ao filho, parentes e amigos e,
quando naqueles locais, esboçar comportamento típico de
torcedor, entoando marchinhas, bem como “gritos de
guerra” de incentivo ao time de sua preferência. Não irá o
Impetrante/paciente praticar qualquer fato definido
em LEI como crime.
23. - A referida portaria, como se percebe, sem qualquer
esforço interpretativo, instituiu imposição, exigência e
condições não previstas, taxativamente, na lei e, portanto,
cria norma especial para casos concretos determinados. E,
em conseqüência disso, determina, a autoridade coatora,
ilegal e arbitrariamente, omissão da prática de atos sem
previsão legal.
24. - A legalidade, como princípio de administração, significa
que o administrador público está, em toda a sua atividade
funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do
bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob
pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade
disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
25. - A eficácia de toda atividade administrativa está
condicionada ao atendimento da lei. Na Administração
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13. Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na
administração particular é lícito fazer tudo que a lei não
proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a
lei autoriza.
26. - Prelecionou o mestre Hely Lopes Meirelles:
"No direito público, o que há de menos relevante
é a vontade do administrador. Seus de sejos, suas
ambições, seus programas não têm efic ácia
administrativa, nem validade jurídica, se não
e stiverem alicerç ados no direito e na lei. Não é a
chancela da autoridade que valida o ato e o torna
re speitável e obrigatório. É a legalidade , a pedra
de toque d e todo ato administrativo. " (in "Direito
Administrativo Brasileiro" — 8ª edição — Pág.
173)
27. - Na chamada hierarquia das leis, a Constituição ocupa
posição de proeminência relativamente a qualquer outra lei.
No dizer de Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, entre tais
normas forma-se relação de subordinação. A inferior tem
fundamento no dispositivo legal superior. E a lei, como se
sabe, é aquela que cria norma jurídica primária. E a regra que
diz que determinada associação ou grupo de pessoas pode
fazer ou deixar de fazer, comparecer ou ficar distante é
norma jurídica primária, porque cria direitos, obrigações,
restrições e isso não pode ser feito por portaria, que depende
única e exclusivamente da descrição, às vezes, do arbítrio do
indivíduo, da pessoa que ocupa monocraticamente a chefia
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14. do órgão. Isso tem que ser feito por lei, porque diz com os
interesses de toda a coletividade.
28. O eminente Ministro CÉSAR ROCHA, ao relatar o Agravo
Regimental de nº 27.408, escreveu com judiciosidade:
".. ., con clui ser impossível ato interno da
Administraç ão veicular matéria re servada à lei...
Portaria não é instrumento hábil para criar ou
alterar devere s ou direitos e stabelecidos em lei.
Admitir a prevalência de ato administrativo sobre
a letra da lei é subvert er o ordenamento jurídico,
vulnerando frontalmente o princípio hierárquico" .
29. - Na explicitação de seu voto, enfatizou o nobre Ministro
MILTON PEREIRA no mesmo Agravo Regimental de nº
27.408:
" ... Conforme lec iona o profe ssor Celso Antônio
Bandeira de Me llo, "portaria é a fórmula pela
qual autoridade de nível inferior ao Chefe do
Executivo, se jam de qualquer e scalão de
comando que forem, dirigem-se a seus
subordinados transmitindo decisões de
efeito interno , quer com relação ao
andamento das atividades qu e lhe são afetas,
quer com relação à vida func ional de servidores
ou, até me smo, por via delas, abrem - se
6
inquéri tos, proce ssos administrativos " .
6
Grifamos e destacamos
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15. 30. - Pelo exposto, evidencia-se, data venia, considerada a
hierarquia das normas jurídicas, que a referida “PORTARIA
Nº 001/2011”, datada de 28 de abril de 2011, editada pelo
MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do
Recife não pode definir condutas como se lei fosse.
Evidencia-se, outrossim, data venia, considerada a hierarquia
das normas jurídicas, que a portaria é meramente a fórmula
pela qual autoridades administrativas, sejam de qualquer
escalão de comando que forem, dirigem-se a seus
subordinados, transmitindo decisões de efeito interno,
quer com relação ao andamento das atividades que lhe são
afetas, quer com relação à vida funcional de servidores ou,
até mesmo, por via delas, abrem-se inquéritos, processos
administrativos. Para definir e tipificar crimes, respeitemos as
atribuições das casas legislativas federais.
31. - Portanto, a impetração tem por objetivo a situação
individual, objetiva e concreta do Impetrante/paciente, qual
seja, permitir que o impetrante/paciente, de forma organizada
e juntados amigos e simpatizantes de agremiação esportiva,
de forma regular, com observância dos dispositivos legais
pertinentes, mas somente os cabíveis, ingresse(m) nos
estádios de futebol para assistir, repita-se, junto com grupo
organizado e/ou arregimentado de torcedores amigos e ou
simpáticos à determinada agremiação esportiva, aos jogos do
Campeonato Pernambucano Coca-Cola 2011 de Futebol Profissional,
organizado pela Federação Pernambucana de Futebol- FPF.
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16. 32. – Assim sendo certo que a referida portaria, nitidamente,
extrapolou, de forma indevida, suas atribuições de ato
normativo derivado interno, inovando no mundo jurídico e
criando exigências e vedando comportamentos, de forma não
prevista na legislação, sendo evidente, portanto, sua
completa imprestabilidade, motivo por que se impõe seja a
referida portaria declarada destituída de efeitos no mundo
jurídico, com a suspensão imediata dos seus efeitos, vez que
qualquer exigência da regulamentação que seja estranha às
limitações expressamente estabelecidas na CF ultrapassa os
limites estabelecidos para o exercício do poder regulamentar,
incidindo em manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade. É
que a norma constitucional assecuratória dos direitos e
garantias fundamentais determina expressamente que a "lei"
é a única forma legítima de impor a alguém que faça ou deixe
de fazer algo, sendo certo que a expressão adotada pelo
constituinte prevê, em seu alcance, a norma legal fruto do
processo legislativo constitucional previsto no art. 59 da CF,
e não meros atos de hierarquia inferior, como portarias,
resoluções e assemelhados.
DA AMEAÇA DE LESÃO AO DIREITO
33. - Nesse diapasão, vigorando os dispositivos contidos na
referida norma, vê-se o Impetrante/paciente na iminência de
vir a ser preso, autuado em flagrante delito, ou ter lavrado em
seu desfavor um TCO, pela prática de ações que não são
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17. definidas em lei como crime, porém foram proibidas na
referida “PORTARIA Nº 001/2011”, datada de 28 de abril de
2007, “promulgada” pelo dd. Juiz de Direito do Juizado
Especial Cível e Criminal do Recife.
34. – Está assim caracterizada a IMINÊNCIA DA PRÁTICA
DE ATO DE COAÇÃO ILEGAL, por ordem da autoridade
apontada como coatora, consistente na possibilidade de ser
preso, autuado em flagrante delito, ou ter lavrado em seu
desfavor um TCO, pela prática de ações que não são
definidas em lei como crime, porém foram vedadas ou
impedidas na referida “PORTARIA Nº 001/2011”, datada de
28 de abril de 2007, “promulgada” pelo dd. Juiz de Direito do
Juizado Especial Cível e Criminal do Recife.
DO PEDIDO LIMINAR
35. – Caracterizada, à saciedade, repita-se, a IMINÊNCIA
DA PRÁTICA DE ATO DE COAÇÃO ILEGAL, por ordem
da primeira autoridade apontada como coatora e a ser
executado pela segunda, ou por seus comandados,
consistente na possibilidade de ser o Impetrante/paciente
preso, autuado em flagrante delito, ou ter lavrado em seu
desfavor um TCO, pela prática de ações que não são
definidas em lei como crime, e em cumprimento de
determinação que NÃO foi estabelecida em
sentença judicial albergada pelo manto do trânsito
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18. em julgado, porém contidas na multicitada “PORTARIA Nº
001/2011”, datada de 28 de abril de 2011, estão
caracterizados o fumus boni juris e o periculum in mora.
36. – O fumus boni juris reside nas evidentemente
teratológicas determinações constantes do artigo 1º, e seus
parágrafos, da “PORTARIA Nº 001/2011”, datada de 28 de
abril de 2011.
37. – O periculum in mora, por seu turno, sobressai-se da
circunstância de que, caso venha a ser cumprida, como nela
se contém, a “PORTARIA Nº 001/2011”, datada de 28 de abril
de 2011, poderá causar ao Impetrante/paciente dano grave
e/ou de difícil reparação, consistente em ser o
Impetrante/paciente preso, autuado em flagrante delito, ou ter
lavrado em seu desfavor um TCO, pela prática de ações que
não são definidas em lei como crime, e em cumprimento
de determinação que NÃO foi estabelecida em
sentença judicial albergada pelo manto do trânsito
em julgado.
38. – Desta forma, requer a Vossa Excelência que,
LIMINARMENTE, inaudita altera pars, conceda a ordem
aqui perseguida, concedendo ao Impetrante/paciente um
SALVO CONDUTO (CPP, art. 660, § 4º), para o fim de
suspender, em relação ao Impetrante/paciente e seus
eventuais acompanhantes (CPP, art. 580), os efeitos da
RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
19. “PORTARIA Nº 001/2011”, datada de 28 de abril de 2011, da
lavra do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e
Criminal do Torcedor da Comarca do Recife.
39. – Deferida a ordem liminar aqui perseguida, requer a
Vossa Excelência que seja oficiado ao MM. Juiz de Direito da
Juizado Especial Cível e Criminal do Torcedor da Comarca do
Recife, Dr. AILTON ALFREDO DE SOUZA, bem como ao
Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de
Pernambuco e ao Ilmo. Sr. Chefe da Polícia Civil do Estado
de Pernambuco, comunicando-lhes a referida decisão.
DO PEDIDO FINAL
40. – Sendo certo que as determinações contidas na referida
portaria se protraem no tempo, inicialmente, requer a Vossa
Excelência que sejam requisitadas as informações de praxe
às dd. Autoridades apontadas como coatoras.
41. - Finalmente, requer o impetrante/paciente a Vossas
Excelências que, após a colheita do parecer do i.
Representante do Parquet junto a esse e. Colégio Recursal,
seja definitivamente concedida a ordem aqui pleiteada,
ratificando-se a medida liminar acaso concedida, ou
concedendo-a, para o fim de que se conceda ao
Impetrante/paciente e seus acompanhantes (CPP, art. 580)
um SALVO CONDUTO (CPP, art. 660, § 4º), para o fim
de suspender definitivamente, em relação ao
Impetrante/paciente e seus acompanhantes, os efeitos da
RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901
20. “PORTARIA Nº 001/2011”, datada de 28 de abril de 2011, da
lavra do MM. Juiz de Direito da Juizado Especial Cível e
Criminal do Torcedor da Comarca do Recife.
Nestes termos,
Pedem deferimento.
Recife, 02 de maio de 2011.
JETHRO SILVA JÚNIOR
OAB-AL Nº 4.706
OAB PE Nº 631-A
RUA DA AURORA, Nº 295 – CONJ. 701 / BOA VISTA – RECIFE-PE CEP 50.050-901