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DIREITO ADMINISTRATIVO
AdministraçãoPublica
PrincípiosExplícitos:
 Legalidade – A administraçãosópode agirde acordo com o que estána lei,nãoagindo
assimquandoa mesmase omite. Nemtudoque é legal é moral
 Impessoalidade –O ato temque serimpessoal,nemfavorecendonem
desfavorecendoninguém,paranãoir de encontrao princípioda finalidade.
 Moralidade – A administraçãodeve agircomboafé,conduta,éticae probidade.
 Publicidade – Decorre do princípiodaindisponibilidade,parao ato servalidadoele
precisaserpublicado,nãosódo diário,masem sites,outdoorsounaprópria
repartição.
 Eficiência– Em buscada perfeiçãoexigeque seusagentesexerçamsuafunçãocom
eficiência,presteza,ojudiciárionãopode anularumato,por considerá-loineficiente.
PrincípiosImplícitos:
 Finalidade – Consiste nointeressedacoletividade, supremaciadointeresse público,o
afastamentodointeressepúblicoacarretaemdesviode finalidade,abusode poder.
 Indisponibilidade dointeresse e benspúblicos –Vale dizerque ointeresse e obem
públiconãoestádisponível nemaprópria
administraçãopública, masparao interesse público,aAPpossui apenasagestãodos
bensutilizandoemprol dacoletividade.
 Razoabilidade – Traduz idéiade adequaçãoe necessidade,nãobastando apenasque o
ato tenhafinalidade.Decisãodiscricionáriaseráilegítimaquandonãorazoável.
 Proporcionabilidade – Evitarcometimentode excessos,pormeiode aferiçãoda
compatibilidade entre osmeiose osfins.Evitandosanções,restriçõessuperiordoque
é realmente necessário.
 Autoexecutoriedade –Atributoque aAP possui de executarseusprópiosatos.
 Autotutela– Possibilidade aadministraçãode controlarseusprópriosatos,
revogando-osouanulando.
 Motivação – Exposiçãoouindicaçãoporescritode fatosou fundamentojurídicosque
ensejamaprática doato.
 Continuidade doServiço Público – Nãodeve ocorrerinterrupções,poisassim
prejudicaacoletividade,restringe oprestadorparticularde interromperaatividade,
mesmoque a APdescumpracom o contrato.
Poder Administrativo
 PoderVinculado – Age restritamente oque estánalei os requisitos:Competência,
Finalidade e Forma(CFF) sãovinculados.
 PoderDiscricionário – Poderconferidoparaavaliarse algoé oportunoou
conveniente,nãoextrapolando,pois,significariaumapráticaarbitrária.
 PoderHierárquico – Distribuirescalonarfunções,ordenarasatividades,coordenaras
funções,controlaraatuação dos agentespúblicos, corrigirerros,delegaratribuição
(nãopode serrecusada pelosubordinado),avocar(chamara si funções).
 PoderDisciplinar – Corresponde àfaculdade de punirinternamentetodosaqueles
sujeitosadisciplinadosórgãose serviçosdaadministraçãopública,nãose confunde
com poderpunitivodoestado,correspondersóainfraçõesrelacionadasaAP.
 PoderRegulamentar – A faculdade de editarleis(decretos) osregulamentosnãotêm
autonomia,necessitandode umatonormativoque ocoloque emvigor. (Circulares,
portarias,editais,regulamentos.Etc)
Poder de Polícia
É a faculdade que APpúblicatemque restringirousoe gozode bens,atividadese direitos
individuaise liberdades,embenefíciodacoletividade oudoEstado.
 Discricionário– Age Discricionariamente
 Autoexecutoriedade –Faz cumprirsua decisão,semainterferênciadoPJ,podendo
aplicarsançõescomo: Multa,interdição,demolição,construção.
 Coercibilidade:Justificaaforçafísica, masnão legalizaaviolênciadesnecessáriaou
desproporcional àresistência.
Podendoser:
Preventivoou Administrativo:QuandoexercidopelaAP,quantoàsegurança,ordem, higiene,
costumes,podendoporsuavezser:
 GenéricoouFiscalizatório:Atuavisandoprevenirosatoscontráriosa interesse
público,ex:Corpode Bombeiros,PolíciaSanitária,Políciade Profissões:(OAB,
ConselhosRegionais).
 Específicode Segurança Pública ou de manutençãode Ordem Pública: Atua de modo
a prevenirasinfrações,PolíciaMilitar.
Repressivoou de PolíciaJudiciária: Quandoexercidodepoisdaconduta,cabe à PolíciaCivil,
que são chamadasde políciajudiciária,pois,atuamcomoauxiliardopoderjudiciário.
Abuso de Poder:Ultrapassao limite ouse desviade suafinalidade,caracterizandoassim
abusode poder. Pode ser Omissivoou Comissivo.
Atos Administrativos
Atributos:
São qualidades dos atos administrativos, diferenciando dos demais atos jurídicos.
 Presunção de Legitimidade: O Ato Administrativo é perfeito e legítimo até que
provem o contrário.
 Presunção de Vereciadade: O Ato Administrativo é verdadeiro até que provem
o contrário.
 Imperatividade: O Ato se impõe ao seu destinatário independente de
concordância ou legalidade, significa dizer que a AP tem o poder de coarção.
 Autoexecutoriedade: Fazcumprirsuadecisão,sema interferênciadoPJ,podendo
aplicarsançõescomo: Multa,interdição,demolição,construção.Nemtodoatoé
autoexecutável,é possível nessassituações: ‒Quandoprevistaemlei,comoacontece
emcaso de exercíciodopoderde políciaadministrativofiscalizatório.
 Tipicidade: AdministraçãoPúblicanãofará usode atos inominados,impondo
obrigaçõesdaforma nãoprevistana lei.Porigual motivo,buscaimpediraexistência
de atos totalmente discricionários,poiselessempre deverãoobediênciaaoscontornos
estipuladosemlei,contudoatipicidadeestápresente somente nosatos
administrativosunilaterais.
Elementos ou Requisitos de Validade do Ato:
Para ter validade jurídica, oatoadministrativoprecisaconterdeterminadoselementos
estruturais:
 Finalidade – Sempre ointeresse coletivo,sendodesviado,configura-seoabusode
poder.
 Forma – Comoo ato se expressa.Emgeral é sempre escrita.A práticaverbal pode
aconteceremcaso de emergênciaouporum agente de trânsitona sua sinalizaçãoou
instruçãode um superiorhierárquico
 Competência– Tem que serexercidoporautoridade competente.
 Motivo (Causa):Razõesque levemaoato administrativoexistir, é discricionário.
 Objeto(Conteúdo):É o objetivoque aAPdesejaalcançar, ex:Objetode umacertidão:
provar algumacoisa.Licençapara construir:Permitirque apessoavenhaa construir
legalmente.
Peloexpostopodemosnotarque osrequisitosde validade doatoadministrativopodemser
VINCULADOS(competência,finalidadee forma) ou DISCRICIONÁRIOS(motivoe objeto).
Classificação dos Atos:
Os 3 poderes praticam atos administrativos. O Executivo tipicamente, Legislativo e
Judiciário atipicamente.
 Destinatários:
Gerais ou regulamentares: Expedido sem destinatário: ex: circulares, editais
Individual: Ex: nomeação, exoneração.
 Alcance ou Abrangência dos efeitos:
Interno: Dentro de repartições públicas ex: Memorandos, Ordens de Serviço.
Externo: Fora do âmbito de repartições públicas ex: Decreto, Licença.
 Prerrogativas:
Atos de Império: Uso de sua supremacia sobre o administrado, independente
de autorização judicial.
Atos de Gestão: Atua sem o uso de sua supremacia.
Atos de Expediente: Dá andamento aos serviços desenvolvidos por uma
entidade, um órgão ou uma repartição.
 Formação ou composição da vontade:
Atos Simples: Os que resultam da manifestação de vontade de um único órgão.
Atos Complexos: Os que se formam pela conjugação de vontades de mais de
um órgão administrativo.
Atos Compostos: Os que resultam da vontade única de um órgão, mas
dependem da verificação ou homologação por outro órgão, para que se tornem
exequíveis.
 Eficácia:
Válido: Possui todos os requisitos para a sua validade.
Nulo: É ilegítimo, ilegal, não podendo ser convalidado, nem produzir efeito
válido entre as partes.
Inexistente: Aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade
da AP, mas que não chegou a aperfeiçoar-se como ato administrativo. Ex: ato
praticado por um usurpador de função pública que se passa pela condição de
servidor.
 Efeitos:
Constitutivo: AP cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do
administrado em relação à Administração. Ex.: permissão; autorização;
dispensa; punição; revogação; etc.
Extintivo ou desconstitutivo: É aquele que põe fim a situações jurídicas
individuais existentes. Ex.: cassação de uma autorização, a demissão de um
servidor etc.
Declaratório: A AP apenas reconhece ou declara um direito já existente antes
do ato, visando preservar o direito do administrado. Ex.: homologação; isenção;
anulação; etc.
Alienativo: é aquele que tem por fim a transferência de bens ou de direitos de
um titular a outro.
Modificativo: é o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem
provocar a sua supressão.
Abdicativo: é aquele por meio do qual o titular abre mão, abdica, de um
determinado direito.
 Formação ou possibilidade de produzir efeitos:
Perfeito: Teve seu ciclo encerrado, esgotando todas as fazes do processo.
Imperfeito: Não completou seu ciclo de formação, não esgotou as fazes
necessárias para a sua formação.
Pendente: Embora perfeito, está sujeito a condição ou termo para que
comesse a produzir efeito.
Consumado ou Exaurido: é o que já exauriu os seus efeitos,
que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir, que
já esgotou sua possibilidade de produzir efeitos. Esse ato torna-se definitivo,
imodificável, não podendo ser impugnado, seja na
esfera administrativa ou pelo Poder Judiciário.
Extinção dos Atos:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direta:
União, Estados, DF [Anômalo], Municípios.
Desconcentração: Delegação de poder interna, para a mesma pessoa jurídica. Ex:
Criação de departamentos, seções, etc.
Características: Existe hierarquia e tem idéia de subordinação.
Descentralização: Delegação de poder para outras instituições.
 Por autorga legal: Da Direta para Indireta, chama-se: Vinculação.
Indireta:
Autarquia [PJDPúblico]: Criado por Lei específica:
INSS, OAB, IBAMA, BACEN – Regidos pela 8.112/90
Fundação Pública [PJDPúblico]: Criado por Lei Complementar.
FUNAI, IBGE
Sociedade de Economia Mista – Regidos pela CLT
Empresa Pública CLT
Características:
Não existe subordinação sobre a administração direta, porém, são fiscalizadas pela
administração direta, através de controle finalístico (evitar que a adm indireta fuja da
sua finalidade).
As autarquiassãocriadas porlei específica,jáorestante com autorização.
São extintastambémporlei específica.
 Delegação por colaboração:
Concessionários:Pedágios.
Permissionários:
Orgão Público:
Não tem patrimônio próprio
Não tem personalidade jurídica
Classificado como feixe despersonalizado
Os agentes que trabalham no órgão, trabalham em imputação à pessoa jurídica a que
estão ligados
Não TEM nada, apenas pouca coisa. Quem tem é a união.
Poderes doEstado:
Poder Executivo – Poder Legislativo – Poder Judiciário

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  • 2.  PoderHierárquico – Distribuirescalonarfunções,ordenarasatividades,coordenaras funções,controlaraatuação dos agentespúblicos, corrigirerros,delegaratribuição (nãopode serrecusada pelosubordinado),avocar(chamara si funções).  PoderDisciplinar – Corresponde àfaculdade de punirinternamentetodosaqueles sujeitosadisciplinadosórgãose serviçosdaadministraçãopública,nãose confunde com poderpunitivodoestado,correspondersóainfraçõesrelacionadasaAP.  PoderRegulamentar – A faculdade de editarleis(decretos) osregulamentosnãotêm autonomia,necessitandode umatonormativoque ocoloque emvigor. (Circulares, portarias,editais,regulamentos.Etc) Poder de Polícia É a faculdade que APpúblicatemque restringirousoe gozode bens,atividadese direitos individuaise liberdades,embenefíciodacoletividade oudoEstado.  Discricionário– Age Discricionariamente  Autoexecutoriedade –Faz cumprirsua decisão,semainterferênciadoPJ,podendo aplicarsançõescomo: Multa,interdição,demolição,construção.  Coercibilidade:Justificaaforçafísica, masnão legalizaaviolênciadesnecessáriaou desproporcional àresistência. Podendoser: Preventivoou Administrativo:QuandoexercidopelaAP,quantoàsegurança,ordem, higiene, costumes,podendoporsuavezser:  GenéricoouFiscalizatório:Atuavisandoprevenirosatoscontráriosa interesse público,ex:Corpode Bombeiros,PolíciaSanitária,Políciade Profissões:(OAB, ConselhosRegionais).  Específicode Segurança Pública ou de manutençãode Ordem Pública: Atua de modo a prevenirasinfrações,PolíciaMilitar. Repressivoou de PolíciaJudiciária: Quandoexercidodepoisdaconduta,cabe à PolíciaCivil, que são chamadasde políciajudiciária,pois,atuamcomoauxiliardopoderjudiciário. Abuso de Poder:Ultrapassao limite ouse desviade suafinalidade,caracterizandoassim abusode poder. Pode ser Omissivoou Comissivo. Atos Administrativos Atributos: São qualidades dos atos administrativos, diferenciando dos demais atos jurídicos.  Presunção de Legitimidade: O Ato Administrativo é perfeito e legítimo até que provem o contrário.  Presunção de Vereciadade: O Ato Administrativo é verdadeiro até que provem o contrário.  Imperatividade: O Ato se impõe ao seu destinatário independente de concordância ou legalidade, significa dizer que a AP tem o poder de coarção.
  • 3.  Autoexecutoriedade: Fazcumprirsuadecisão,sema interferênciadoPJ,podendo aplicarsançõescomo: Multa,interdição,demolição,construção.Nemtodoatoé autoexecutável,é possível nessassituações: ‒Quandoprevistaemlei,comoacontece emcaso de exercíciodopoderde políciaadministrativofiscalizatório.  Tipicidade: AdministraçãoPúblicanãofará usode atos inominados,impondo obrigaçõesdaforma nãoprevistana lei.Porigual motivo,buscaimpediraexistência de atos totalmente discricionários,poiselessempre deverãoobediênciaaoscontornos estipuladosemlei,contudoatipicidadeestápresente somente nosatos administrativosunilaterais. Elementos ou Requisitos de Validade do Ato: Para ter validade jurídica, oatoadministrativoprecisaconterdeterminadoselementos estruturais:  Finalidade – Sempre ointeresse coletivo,sendodesviado,configura-seoabusode poder.  Forma – Comoo ato se expressa.Emgeral é sempre escrita.A práticaverbal pode aconteceremcaso de emergênciaouporum agente de trânsitona sua sinalizaçãoou instruçãode um superiorhierárquico  Competência– Tem que serexercidoporautoridade competente.  Motivo (Causa):Razõesque levemaoato administrativoexistir, é discricionário.  Objeto(Conteúdo):É o objetivoque aAPdesejaalcançar, ex:Objetode umacertidão: provar algumacoisa.Licençapara construir:Permitirque apessoavenhaa construir legalmente. Peloexpostopodemosnotarque osrequisitosde validade doatoadministrativopodemser VINCULADOS(competência,finalidadee forma) ou DISCRICIONÁRIOS(motivoe objeto). Classificação dos Atos: Os 3 poderes praticam atos administrativos. O Executivo tipicamente, Legislativo e Judiciário atipicamente.  Destinatários: Gerais ou regulamentares: Expedido sem destinatário: ex: circulares, editais Individual: Ex: nomeação, exoneração.  Alcance ou Abrangência dos efeitos: Interno: Dentro de repartições públicas ex: Memorandos, Ordens de Serviço. Externo: Fora do âmbito de repartições públicas ex: Decreto, Licença.  Prerrogativas: Atos de Império: Uso de sua supremacia sobre o administrado, independente de autorização judicial. Atos de Gestão: Atua sem o uso de sua supremacia. Atos de Expediente: Dá andamento aos serviços desenvolvidos por uma entidade, um órgão ou uma repartição.  Formação ou composição da vontade: Atos Simples: Os que resultam da manifestação de vontade de um único órgão.
  • 4. Atos Complexos: Os que se formam pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. Atos Compostos: Os que resultam da vontade única de um órgão, mas dependem da verificação ou homologação por outro órgão, para que se tornem exequíveis.  Eficácia: Válido: Possui todos os requisitos para a sua validade. Nulo: É ilegítimo, ilegal, não podendo ser convalidado, nem produzir efeito válido entre as partes. Inexistente: Aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da AP, mas que não chegou a aperfeiçoar-se como ato administrativo. Ex: ato praticado por um usurpador de função pública que se passa pela condição de servidor.  Efeitos: Constitutivo: AP cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado em relação à Administração. Ex.: permissão; autorização; dispensa; punição; revogação; etc. Extintivo ou desconstitutivo: É aquele que põe fim a situações jurídicas individuais existentes. Ex.: cassação de uma autorização, a demissão de um servidor etc. Declaratório: A AP apenas reconhece ou declara um direito já existente antes do ato, visando preservar o direito do administrado. Ex.: homologação; isenção; anulação; etc. Alienativo: é aquele que tem por fim a transferência de bens ou de direitos de um titular a outro. Modificativo: é o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem provocar a sua supressão. Abdicativo: é aquele por meio do qual o titular abre mão, abdica, de um determinado direito.  Formação ou possibilidade de produzir efeitos: Perfeito: Teve seu ciclo encerrado, esgotando todas as fazes do processo. Imperfeito: Não completou seu ciclo de formação, não esgotou as fazes necessárias para a sua formação. Pendente: Embora perfeito, está sujeito a condição ou termo para que comesse a produzir efeito. Consumado ou Exaurido: é o que já exauriu os seus efeitos, que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir, que já esgotou sua possibilidade de produzir efeitos. Esse ato torna-se definitivo, imodificável, não podendo ser impugnado, seja na esfera administrativa ou pelo Poder Judiciário. Extinção dos Atos: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  • 5. Direta: União, Estados, DF [Anômalo], Municípios. Desconcentração: Delegação de poder interna, para a mesma pessoa jurídica. Ex: Criação de departamentos, seções, etc. Características: Existe hierarquia e tem idéia de subordinação. Descentralização: Delegação de poder para outras instituições.  Por autorga legal: Da Direta para Indireta, chama-se: Vinculação. Indireta: Autarquia [PJDPúblico]: Criado por Lei específica: INSS, OAB, IBAMA, BACEN – Regidos pela 8.112/90
  • 6. Fundação Pública [PJDPúblico]: Criado por Lei Complementar. FUNAI, IBGE Sociedade de Economia Mista – Regidos pela CLT Empresa Pública CLT Características: Não existe subordinação sobre a administração direta, porém, são fiscalizadas pela administração direta, através de controle finalístico (evitar que a adm indireta fuja da sua finalidade). As autarquiassãocriadas porlei específica,jáorestante com autorização. São extintastambémporlei específica.  Delegação por colaboração: Concessionários:Pedágios. Permissionários: Orgão Público: Não tem patrimônio próprio Não tem personalidade jurídica Classificado como feixe despersonalizado Os agentes que trabalham no órgão, trabalham em imputação à pessoa jurídica a que estão ligados Não TEM nada, apenas pouca coisa. Quem tem é a união. Poderes doEstado: Poder Executivo – Poder Legislativo – Poder Judiciário