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ICMS - Depósito Fechado - Tratamento no Estado de
Minas Gerais

            Nota: Em virtude de atualização, esta matéria substitui a publicada no Boletim
            Contadez nº 27/2006 - Depósito Fechado - Tratamento no Estado de Minas
            Gerais.


1. INTRODUÇÃO

Neste comentário iremos abordar os estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral do ICMS como
Depósitos Fechados.
Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, em que as pessoas,
físicas ou jurídicas, exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, inclusive o depósito
fechado. Assim, é considerado o lugar onde o contribuinte promove, com exclusividade, o armazenamento
de suas mercadorias.

2. FATO GERADOR DO ICMS

Constitui fato gerador do ICMS a saída do estabelecimento depositante de mercadoria remetida
para armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado de Minas Gerais, no
momento:
a) da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao
estabelecimento de origem; e
b) da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou do depósito
fechado.

3. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

O ICMS não incide sobre a saída de mercadorias com destino a armazém-geral ou para depósito fechado
do próprio contribuinte, no Estado de Minas Gerais, para guarda em nome do remetente, assim como
no retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem do depositante.

4. LOCAL DA OPERAÇÃO

Para efeitos de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, considera-se local da
operação o armazém-geral ou depósito fechado quando se tratar de operação com mercadoria cujo
depositante esteja situado fora do Estado de Minas Gerais.

5. SAÍDA DE MERCADORIA COM DESTINO A DEPÓSITO FECHADO DO PRÓPRIO
CONTRIBUINTE

Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado
de Minas Gerais, será observado o seguinte:
I - será emitida nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:
a) do valor da mercadoria;
b) da natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito fechado”;
c) do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.
II - o depósito fechado deverá:
a) armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir
a verificação das respectivas quantidades;

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b) lançar, em separado, no livro Registro de Inventário, os estoques de cada estabelecimento
depositante.

6. SAÍDA DE MERCADORIA EM RETORNO AO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE

Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado,
este emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:
I - do valor da mercadoria;
II - da natureza da operação: “Outras saídas - retorno de mercadoria depositada”;
III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.

7. SAÍDA DE MERCADORIA ARMAZENADA EM DEPÓSITO FECHADO COM DESTINO A OUTRO
ESTABELECIMENTO

Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda
que do mesmo titular, será observado o seguinte:
I - o depositante emitirá nota fiscal, que acobertará a mercadoria em seu transporte, com os requisitos
exigidos e a indicação:
a) do valor e da natureza da operação;
b) do imposto, se devido;
c) da circunstância em que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando endereço e
números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do mesmo;
II - o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento
depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a) do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito
fechado;
b) da natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;
c) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
d) do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar
a mercadoria;
III - o depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante,
ou no verso do respectivo DANFE, que deverão acompanhar a mercadoria:
a) a data de sua efetiva saída;
b) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso anterior.
IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso II deste item, ou o respectivo DANFE, será remetida ao
estabelecimento depositante, para escrituração no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
A nota fiscal de retorno simbólico de que trata o inciso II deste item poderá ser emitida, no final do dia,
com o resumo diário das saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado com destino a
outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante, ou do respectivo DANFE, que permanecerá arquivada no depósito
fechado, hipótese em que ficam dispensadas as indicações previstas na alínea d do inciso II e na alínea
b do inciso III, ambos deste item.

8. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA EM DEPÓSITO FECHADO DO DESTINATÁRIO

Na saída de mercadoria para entrega em depósito fechado do destinatário, quando ambos estiverem
localizados na mesma unidade da Federação, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal
com os requisitos exigidos e a indicação:
a) do estabelecimento depositante, como destinatário;
b) no corpo da nota fiscal, do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição estadual e no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do depósito fechado.


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II - o depósito fechado deverá:
a) escriturar a nota fiscal que acobertou a mercadoria no livro Registro de Entradas;
b) apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, ou no respectivo DANFE, a data da entrada efetiva
da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante.
III - o estabelecimento depositante deverá:
a) escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 dias, contado da entrada efetiva
da mercadoria no depósito fechado;
b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 dias, contado da entrada efetiva da
mercadoria no depósito fechado, conforme previsto no artigo 68 do Anexo IX do RICMS/MG, mencionando
o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c) remeter a nota fiscal emitida na forma da alínea anterior, ou o respectivo DANFE, ao depósito fechado,
no prazo de cinco dias, contados da respectiva emissão.
IV - o depósito fechado deverá anotar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas,
relativamente ao lançamento previsto na alínea a do inciso II deste item, o número, a série e a data da
nota fiscal emitida na forma da alínea b do inciso anterior;
V - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento
depositante;
VI - Em se tratando de produto ou subproduto florestal constante da Tabela I anexa ao Regulamento da
Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110/1994, na saída do produto ou subproduto do depósito
fechado com destino ao estabelecimento depositante, a nota fiscal deverá conter o número do Documento
Autorizativo para Intervenção Ambiental.

Fundamentação legal: Artigos 68 a 71 do Anexo IX do RICMS/MG


                                                                      Isabel Cristina Dias de Menezes
                                                                                      Editora Contadez
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  • 1. Contadez Boletim ICMS / MG ICMS - Depósito Fechado - Tratamento no Estado de Minas Gerais Nota: Em virtude de atualização, esta matéria substitui a publicada no Boletim Contadez nº 27/2006 - Depósito Fechado - Tratamento no Estado de Minas Gerais. 1. INTRODUÇÃO Neste comentário iremos abordar os estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral do ICMS como Depósitos Fechados. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, em que as pessoas, físicas ou jurídicas, exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, inclusive o depósito fechado. Assim, é considerado o lugar onde o contribuinte promove, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias. 2. FATO GERADOR DO ICMS Constitui fato gerador do ICMS a saída do estabelecimento depositante de mercadoria remetida para armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado de Minas Gerais, no momento: a) da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; e b) da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou do depósito fechado. 3. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS O ICMS não incide sobre a saída de mercadorias com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado de Minas Gerais, para guarda em nome do remetente, assim como no retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem do depositante. 4. LOCAL DA OPERAÇÃO Para efeitos de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, considera-se local da operação o armazém-geral ou depósito fechado quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado de Minas Gerais. 5. SAÍDA DE MERCADORIA COM DESTINO A DEPÓSITO FECHADO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado de Minas Gerais, será observado o seguinte: I - será emitida nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor da mercadoria; b) da natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito fechado”; c) do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto. II - o depósito fechado deverá: a) armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades; 18 Dezembro - 24 Dezembro/2009 www.contadez.com.br Voltar ao 1765 Sumário
  • 2. Contadez Boletim ICMS / MG b) lançar, em separado, no livro Registro de Inventário, os estoques de cada estabelecimento depositante. 6. SAÍDA DE MERCADORIA EM RETORNO AO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: I - do valor da mercadoria; II - da natureza da operação: “Outras saídas - retorno de mercadoria depositada”; III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto. 7. SAÍDA DE MERCADORIA ARMAZENADA EM DEPÓSITO FECHADO COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, será observado o seguinte: I - o depositante emitirá nota fiscal, que acobertará a mercadoria em seu transporte, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor e da natureza da operação; b) do imposto, se devido; c) da circunstância em que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando endereço e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do mesmo; II - o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado; b) da natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”; c) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; d) do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria; III - o depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, ou no verso do respectivo DANFE, que deverão acompanhar a mercadoria: a) a data de sua efetiva saída; b) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso anterior. IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso II deste item, ou o respectivo DANFE, será remetida ao estabelecimento depositante, para escrituração no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado. A nota fiscal de retorno simbólico de que trata o inciso II deste item poderá ser emitida, no final do dia, com o resumo diário das saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, ou do respectivo DANFE, que permanecerá arquivada no depósito fechado, hipótese em que ficam dispensadas as indicações previstas na alínea d do inciso II e na alínea b do inciso III, ambos deste item. 8. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA EM DEPÓSITO FECHADO DO DESTINATÁRIO Na saída de mercadoria para entrega em depósito fechado do destinatário, quando ambos estiverem localizados na mesma unidade da Federação, será observado o seguinte: I - o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: a) do estabelecimento depositante, como destinatário; b) no corpo da nota fiscal, do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do depósito fechado. 18 Dezembro - 24 Dezembro/2009 www.contadez.com.br Voltar ao 1766 Sumário
  • 3. Contadez Boletim ICMS / MG II - o depósito fechado deverá: a) escriturar a nota fiscal que acobertou a mercadoria no livro Registro de Entradas; b) apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, ou no respectivo DANFE, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante. III - o estabelecimento depositante deverá: a) escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado; b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, conforme previsto no artigo 68 do Anexo IX do RICMS/MG, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; c) remeter a nota fiscal emitida na forma da alínea anterior, ou o respectivo DANFE, ao depósito fechado, no prazo de cinco dias, contados da respectiva emissão. IV - o depósito fechado deverá anotar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea a do inciso II deste item, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea b do inciso anterior; V - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante; VI - Em se tratando de produto ou subproduto florestal constante da Tabela I anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110/1994, na saída do produto ou subproduto do depósito fechado com destino ao estabelecimento depositante, a nota fiscal deverá conter o número do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental. Fundamentação legal: Artigos 68 a 71 do Anexo IX do RICMS/MG Isabel Cristina Dias de Menezes Editora Contadez Tributos Indiretos 18 Dezembro - 24 Dezembro/2009 www.contadez.com.br Voltar ao 1767 Sumário