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Promotorias de Justiça

                PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NAZARÉ DA MATA
                    Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa

                                        PORTARIA Nº 10/2012.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO , por intermédio da Promotoria de Justiça da comarca
de Nazaré da Mata com Atuação na Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, que
esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, III, da
Constituição Federal, e pelos artigos 8º, §1º, da Lei nº. 7.347/85, no artigo 74, I, da Lei nº. 10.741/2003
? Estatuto do Idoso e art. 4º, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº. 12/1994, com as
alterações posteriores;


CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o Ministério Público à categoria de instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, competindo ao Ministério
Público a tutela dos interesses das pessoas idosas;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso estabelece, em seus artigos 3º e 33, que é obrigação da
família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade,
a efetivação entre outros do direito à vida, à saúde, à alimentação, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, sendo a assistência social aos idosos
prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstas na Lei Orgânica da
Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas
pertinentes;


CONSIDERANDO o disposto no art. 48 e seguintes da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que
especifica que as entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam
sujeitas à inscrição e fiscalização de seus programas junto ao órgão competente da Vigilância
Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e, em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou
Nacional da Pessoa Idosa, observando aspectos que dizem respeito, dentre outros, ao oferecimento
de instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
CONSIDERANDO que o art. 52 do acima citado diploma legal determina que as entidades de
atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância
Sanitária e outros previstos em Lei;


CONSIDERANDO o art. 10 da Lei n.º 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), que estabelece as
competências dos órgãos e entidades públicos municipais no que diz respeito à sua implementação,
dentre as quais estão: prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das
necessidades básicas do idoso; promover a capacitação de recursos para o atendimento ao idoso;
prevenir, promover proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos
gestores do Sistema Único de Saúde; e criar serviços alternativos para a saúde do idoso;




Ref. Arquimedes nº 2012/795253                                                                     1
CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária de n.º 283, de 26 de setembro de 2005, que define normas de funcionamento para as
Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs, de caráter residencial;


CONSIDERANDO que as entidades de atendimentos devem cumprir as obrigações indicadas pelo art.
50 do Estatuto do Idoso;


CONSIDERANDO o auto de constatação de visita ao abrigo Casa de Caridade Imaculada Conceição,
elaborado por este Órgão Ministerial, o qual revela que a Instituição de Longa Permanência para
Idosos - ILPIs - supramencionada, de forma geral, descumpre as normas que regem o setor;


CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa do Município de Nazaré da
Mata não possui cadastro das entidades de atendimento ao idoso com atuação neste Município;


CONSIDERANDO as inspeções in loco realizadas por esta Promotora de Justiça na ILPI
supramencionada demonstraram o não cumprimento dos regramentos aplicáveis ao caso, sendo
evidente a violação dos direitos dos idosos;


CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a natureza jurídica das entidades e promover a
adequação às normas do Estatuto

RESOLVE:
INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fito de apurar a veracidade dos fatos
trazidos a esta Promotoria, quanto a Instituição de Longa Permanência Casa de Caridade Imaculada
Conceição, determinando, desde logo:

1) Sejam juntados a este procedimento toda a documentação relativa a Instituição de Longa
Permanência Confraria da Terceira Idade, inclusive os relatórios de inspeção realizados por esta
Promotoria de Justiça;
2) Oficie-se à Vigilância sanitária do município e do estado para realizarem fiscalização no abrigo
supramencionado, remetendo a esta PJ, o relatório de Inspeção, informando, inclusive se atende às
normas da Anvisa;
3) Oficie-se ao Conselho do Idoso deste município para informar as datas das últimas fiscalizações
realizadas no abrigo supramencionado, remetendo a esta PJ, cópia do último relatório de fiscalização;
4) Oficie-se ao responsável pelo abrigo supramencionado, para remeter cópia da documentação dos
idosos abrigados, bem como do valor que cada um recebe mensalmente, e o valor que cada um
contribuiu mensalmente para o abrigo;
5) Sejam remetidas cópias desta Portaria ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, ao
Exmo. Procurador-Geral de Justiça, a Exma. Corregedora-Geral do Ministério Público, ao Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa do Recife e ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de
Defesa da Cidadania para fins de conhecimento;


6) Seja encaminhada cópia desta Portaria ao Exmo. Secretário Geral do Ministério Público de
Pernambuco, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado;
7) Após, voltem-me conclusos para análise.

                              Nazaré da Mata, 10 de setembro de 2012.
                        MARIA JOSE MENDONÇA DE HOLANDA QUEIROZ




Ref. Arquimedes nº 2012/795253                                                                 2
Promotora de Justiça

                                        PORTARIA Nº 11/2012.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO , por intermédio da Promotoria de Justiça da comarca
de Nazaré da Mata com Atuação na Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, que
esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, III, da
Constituição Federal, e pelos artigos 8º, §1º, da Lei nº. 7.347/85, no artigo 74, I, da Lei nº. 10.741/2003
? Estatuto do Idoso e art. 4º, inciso IV
         , alínea a, da Lei Complementar Estadual nº. 12/1994, com as alterações posteriores;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o Ministério Público à categoria de instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, competindo ao Ministério
Público a tutela dos interesses das pessoas idosas;


CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso estabelece, em seus artigos 3º e 33, que é obrigação da
família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade,
a efetivação entre outros do direito à vida, à saúde, à alimentação, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, sendo a assistência social aos idosos
prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstas na Lei Orgânica da
Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas
pertinentes;


CONSIDERANDO o disposto no art. 48 e seguintes da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que
especifica que as entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam
sujeitas à inscrição e fiscalização de seus programas junto ao órgão competente da Vigilância
Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e, em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou
Nacional da Pessoa Idosa, observando aspectos que dizem respeito, dentre outros, ao oferecimento
de instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
CONSIDERANDO que o art. 52 do acima citado diploma legal determina que as entidades de
atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância
Sanitária e outros previstos em Lei;


CONSIDERANDO o art. 10 da Lei n.º 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), que estabelece as
competências dos órgãos e entidades públicos municipais no que diz respeito à sua implementação,
dentre as quais estão: prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das
necessidades básicas do idoso; promover a capacitação de recursos para o atendimento ao idoso;
prevenir, promover proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos
gestores do Sistema Único de Saúde; e criar serviços alternativos para a saúde do idoso;


CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária de n.º 283, de 26 de setembro de 2005, que define normas de funcionamento para as
Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs, de caráter residencial;


CONSIDERANDO que as entidades de atendimentos devem cumprir as obrigações indicadas pelo art.
50 do Estatuto do Idoso;




Ref. Arquimedes nº 2012/795253                                                                     3
CONSIDERANDO o auto de constatação de visita ao Lar Espírita André Luiz, elaborado por este
Órgão Ministerial, o qual revela que a Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPIs -
supramencionada, de forma geral, descumpre as normas que regem o setor; CONSIDERANDO que o
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa do Município de Nazaré da Mata não possui cadastro
das entidades de atendimento ao idoso com atuação neste Município;


CONSIDERANDO as inspeções in loco realizadas por esta Promotora de Justiça na ILPI
supramencionada demonstraram o não cumprimento dos regramentos aplicáveis ao caso, sendo
evidente a violação dos direitos dos idosos;


CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a natureza jurídica das entidades e promover a
adequação às normas do Estatuto

RESOLVE:
INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fito de apurar a veracidade dos fatos
trazidos a esta Promotoria, quanto a Instituição de Longa Permanência Lar Espírita André Luiz,
determinando, desde logo:

1) Sejam juntados a este procedimento toda a documentação relativa a Instituição de Longa
Permanência Lar Espírita André Luiz, inclusive os relatórios de inspeção realizados por esta
Promotoria de Justiça;
2) Oficie-se à Vigilância sanitária do município e do estado para realizarem fiscalização no abrigo
supramencionado, remetendo a esta PJ, o relatório de Inspeção, informando, inclusive se atende às
normas da Anvisa;
3) Oficie-se ao Conselho do Idoso deste município para informar as datas das últimas fiscalizações
realizadas no abrigo supramencionado, remetendo a esta PJ, cópia do último relatório de fiscalização;
4) Oficie-se ao responsável pelo abrigo supramencionado, para remeter a esta promotoria de Justiça:
a) cópias dos prontuários de cada idoso, informando o valor da contribuição recebida por cada um,
bem como o valor destinado à Instituição; b) cópias dos extratos bancários dos benefícios e
aposentadorias dos idosos desde a data de suas entradas até os dias atuais; c) cópias das
procurações dos idosos, se houver;
5) Sejam remetidas cópias desta Portaria ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, ao
Exmo. Procurador-Geral de Justiça, a Exma. Corregedora-Geral do Ministério Público, ao Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Nazaré da Mata, ao Centro de Apoio Operacional das
Promotorias de Defesa da Cidadania para fins de conhecimento;
6) Seja encaminhada cópia desta Portaria ao Exmo. Secretário Geral do Ministério Público de
Pernambuco, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado;
7) Após, voltem-me conclusos para análise.

                              Nazaré da Mata, 19 de setembro de 2012.

                        MARIA JOSE MENDONÇA DE HOLANDA QUEIROZ




Ref. Arquimedes nº 2012/795253                                                                 4

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  • 1. Promotorias de Justiça PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NAZARÉ DA MATA Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa PORTARIA Nº 10/2012. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO , por intermédio da Promotoria de Justiça da comarca de Nazaré da Mata com Atuação na Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, e pelos artigos 8º, §1º, da Lei nº. 7.347/85, no artigo 74, I, da Lei nº. 10.741/2003 ? Estatuto do Idoso e art. 4º, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº. 12/1994, com as alterações posteriores; CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, competindo ao Ministério Público a tutela dos interesses das pessoas idosas; CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso estabelece, em seus artigos 3º e 33, que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação entre outros do direito à vida, à saúde, à alimentação, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, sendo a assistência social aos idosos prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes; CONSIDERANDO o disposto no art. 48 e seguintes da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que especifica que as entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição e fiscalização de seus programas junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e, em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, observando aspectos que dizem respeito, dentre outros, ao oferecimento de instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; CONSIDERANDO que o art. 52 do acima citado diploma legal determina que as entidades de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em Lei; CONSIDERANDO o art. 10 da Lei n.º 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), que estabelece as competências dos órgãos e entidades públicos municipais no que diz respeito à sua implementação, dentre as quais estão: prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso; promover a capacitação de recursos para o atendimento ao idoso; prevenir, promover proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde; e criar serviços alternativos para a saúde do idoso; Ref. Arquimedes nº 2012/795253 1
  • 2. CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária de n.º 283, de 26 de setembro de 2005, que define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs, de caráter residencial; CONSIDERANDO que as entidades de atendimentos devem cumprir as obrigações indicadas pelo art. 50 do Estatuto do Idoso; CONSIDERANDO o auto de constatação de visita ao abrigo Casa de Caridade Imaculada Conceição, elaborado por este Órgão Ministerial, o qual revela que a Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPIs - supramencionada, de forma geral, descumpre as normas que regem o setor; CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa do Município de Nazaré da Mata não possui cadastro das entidades de atendimento ao idoso com atuação neste Município; CONSIDERANDO as inspeções in loco realizadas por esta Promotora de Justiça na ILPI supramencionada demonstraram o não cumprimento dos regramentos aplicáveis ao caso, sendo evidente a violação dos direitos dos idosos; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a natureza jurídica das entidades e promover a adequação às normas do Estatuto RESOLVE: INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fito de apurar a veracidade dos fatos trazidos a esta Promotoria, quanto a Instituição de Longa Permanência Casa de Caridade Imaculada Conceição, determinando, desde logo: 1) Sejam juntados a este procedimento toda a documentação relativa a Instituição de Longa Permanência Confraria da Terceira Idade, inclusive os relatórios de inspeção realizados por esta Promotoria de Justiça; 2) Oficie-se à Vigilância sanitária do município e do estado para realizarem fiscalização no abrigo supramencionado, remetendo a esta PJ, o relatório de Inspeção, informando, inclusive se atende às normas da Anvisa; 3) Oficie-se ao Conselho do Idoso deste município para informar as datas das últimas fiscalizações realizadas no abrigo supramencionado, remetendo a esta PJ, cópia do último relatório de fiscalização; 4) Oficie-se ao responsável pelo abrigo supramencionado, para remeter cópia da documentação dos idosos abrigados, bem como do valor que cada um recebe mensalmente, e o valor que cada um contribuiu mensalmente para o abrigo; 5) Sejam remetidas cópias desta Portaria ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça, a Exma. Corregedora-Geral do Ministério Público, ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa do Recife e ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa da Cidadania para fins de conhecimento; 6) Seja encaminhada cópia desta Portaria ao Exmo. Secretário Geral do Ministério Público de Pernambuco, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado; 7) Após, voltem-me conclusos para análise. Nazaré da Mata, 10 de setembro de 2012. MARIA JOSE MENDONÇA DE HOLANDA QUEIROZ Ref. Arquimedes nº 2012/795253 2
  • 3. Promotora de Justiça PORTARIA Nº 11/2012. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO , por intermédio da Promotoria de Justiça da comarca de Nazaré da Mata com Atuação na Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, e pelos artigos 8º, §1º, da Lei nº. 7.347/85, no artigo 74, I, da Lei nº. 10.741/2003 ? Estatuto do Idoso e art. 4º, inciso IV , alínea a, da Lei Complementar Estadual nº. 12/1994, com as alterações posteriores; CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, competindo ao Ministério Público a tutela dos interesses das pessoas idosas; CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso estabelece, em seus artigos 3º e 33, que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação entre outros do direito à vida, à saúde, à alimentação, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, sendo a assistência social aos idosos prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes; CONSIDERANDO o disposto no art. 48 e seguintes da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que especifica que as entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição e fiscalização de seus programas junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e, em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, observando aspectos que dizem respeito, dentre outros, ao oferecimento de instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; CONSIDERANDO que o art. 52 do acima citado diploma legal determina que as entidades de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em Lei; CONSIDERANDO o art. 10 da Lei n.º 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), que estabelece as competências dos órgãos e entidades públicos municipais no que diz respeito à sua implementação, dentre as quais estão: prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso; promover a capacitação de recursos para o atendimento ao idoso; prevenir, promover proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde; e criar serviços alternativos para a saúde do idoso; CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária de n.º 283, de 26 de setembro de 2005, que define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs, de caráter residencial; CONSIDERANDO que as entidades de atendimentos devem cumprir as obrigações indicadas pelo art. 50 do Estatuto do Idoso; Ref. Arquimedes nº 2012/795253 3
  • 4. CONSIDERANDO o auto de constatação de visita ao Lar Espírita André Luiz, elaborado por este Órgão Ministerial, o qual revela que a Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPIs - supramencionada, de forma geral, descumpre as normas que regem o setor; CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa do Município de Nazaré da Mata não possui cadastro das entidades de atendimento ao idoso com atuação neste Município; CONSIDERANDO as inspeções in loco realizadas por esta Promotora de Justiça na ILPI supramencionada demonstraram o não cumprimento dos regramentos aplicáveis ao caso, sendo evidente a violação dos direitos dos idosos; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a natureza jurídica das entidades e promover a adequação às normas do Estatuto RESOLVE: INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fito de apurar a veracidade dos fatos trazidos a esta Promotoria, quanto a Instituição de Longa Permanência Lar Espírita André Luiz, determinando, desde logo: 1) Sejam juntados a este procedimento toda a documentação relativa a Instituição de Longa Permanência Lar Espírita André Luiz, inclusive os relatórios de inspeção realizados por esta Promotoria de Justiça; 2) Oficie-se à Vigilância sanitária do município e do estado para realizarem fiscalização no abrigo supramencionado, remetendo a esta PJ, o relatório de Inspeção, informando, inclusive se atende às normas da Anvisa; 3) Oficie-se ao Conselho do Idoso deste município para informar as datas das últimas fiscalizações realizadas no abrigo supramencionado, remetendo a esta PJ, cópia do último relatório de fiscalização; 4) Oficie-se ao responsável pelo abrigo supramencionado, para remeter a esta promotoria de Justiça: a) cópias dos prontuários de cada idoso, informando o valor da contribuição recebida por cada um, bem como o valor destinado à Instituição; b) cópias dos extratos bancários dos benefícios e aposentadorias dos idosos desde a data de suas entradas até os dias atuais; c) cópias das procurações dos idosos, se houver; 5) Sejam remetidas cópias desta Portaria ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça, a Exma. Corregedora-Geral do Ministério Público, ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Nazaré da Mata, ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa da Cidadania para fins de conhecimento; 6) Seja encaminhada cópia desta Portaria ao Exmo. Secretário Geral do Ministério Público de Pernambuco, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado; 7) Após, voltem-me conclusos para análise. Nazaré da Mata, 19 de setembro de 2012. MARIA JOSE MENDONÇA DE HOLANDA QUEIROZ Ref. Arquimedes nº 2012/795253 4