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LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA



                    LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951

                                        Publicada no Diário Oficial da União, de 31 de
                                        dezembro de 1951Altera as disposições do Código
                                        de Processo Civil, relativas ao Mandado de
                                        Segurança.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça.
 Vide Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964.
 Vide Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, que dispõe sobre o pagamento de vencimentos e
vantagens pecuniárias por força de decisões em mandados de segurança.
 Vide Súmulas 60, 103 e 145 do TFR.
• Vide Súmula 2 do STJ.
§ 1° Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos dos
Partidos Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das
pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que
entender com essas funções.
 Redação do § 1º conforme a Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982.
 Vide Súmulas 15, 16 e 60 do TFR.
§ 2° Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá
requerer o mandado de segurança.
Art. 2° Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem
patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela
União Federal ou pelas entidades autárquicas federais.
Art. 3° O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de
terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu
titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.
Art. 4° Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta Lei, impetrar o
mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá
determinar seja feita pela mesma forma a notificação à autoridade coatora.
Art. 5° Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I–de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de
caução;
II–de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou
possa ser modificado por via de correição;
III–de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com
inobservância de formalidade essencial.
Art. 6° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 158 e 159 do Código
de Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a
primeira, deverão ser reproduzidos por cópia, na segunda.
Parágrafo único. No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em
repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recusa fornecê-lo
por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em
original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de 10 (dez)
dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-
se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para
juntá-las à segunda via da petição.
Parágrafo com redação determinada pela Lei n.° 4.166, de 4 de dezembro de 1962.
Art. 7.° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I–que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via
apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10
(dez) dias, preste as informações que achar necessárias;
II–que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e
do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
• Vide Lei n.° 2.770, de 4 de maio de 1956, que veda a concessão de medida liminar nas
ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza, que objetivem a liberação de
mercadorias de procedência estrangeira.
  Vide Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, art. 5.°, que veda a concessão de medida
liminar em mandados de segurança que visem a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos, ou a concessão de aumento.
 Vide arts. 1º e 2° da Lei n° 4.348, de 26 de junho de 1964, sobre o prazo de vigência da
medida liminar.
Art. 8° A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança
ou lhe faltar algum dos requisitos desta Lei.
Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12.
Art. 9° Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos
cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da
sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo.
Art. 10. Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7° e ouvido o representante do
Ministério Público dentro de 5 (cinco) dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente
de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em 5 (cinco) dias,
tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora.
Art. 11. Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do
juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma
ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença à autoridade
coatora.
Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica,
deverão ser apresentados à agência expedidora com a firma do juiz devidamente
reconhecida.
Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de
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 Redação do Parágrafo único com redação determinada pela Lei nº 6.071, de 3 de julho
de 1974. O prazo da apelação é de 15 (quinze) dias, conforme o art. 19 da citada Lei.
Art. 13. Quando o mandado for concedido e o presidente do tribunal, ao qual competir o
conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu
ato caberá agravo para o tribunal a que presida.
 Vide art. 4° da Lei n.° 4.348, de 26 de junho de 1964.
Art. 14. Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais
caberá ao relator a instrução do processo.
Art. 15. A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação
própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Art. 16. 0 pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão de
Art. 17. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos
judiciais, salvo habeas corpus. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na
primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao
relator.
Parágrafo único. O prazo para a conclusão não poderá exceder de 24 (vinte e quatro) horas,
a contar da distribuição.
Art. 18. 0 direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e
vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 19. Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de
Processo Civil que regulam o litisconsórcio.
 Artigo com redação determinada pela Lei n° 6.071, de 3 de julho de 1974.
Art. 20. Revogam-se os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o assunto e mais
disposições em contrário.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1951; 130° da Independência e 63° da República.
GETÚLIO VARGAS

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  • 1. LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951 Publicada no Diário Oficial da União, de 31 de dezembro de 1951Altera as disposições do Código de Processo Civil, relativas ao Mandado de Segurança. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça. Vide Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964. Vide Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, que dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias por força de decisões em mandados de segurança. Vide Súmulas 60, 103 e 145 do TFR. • Vide Súmula 2 do STJ. § 1° Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos dos Partidos Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. Redação do § 1º conforme a Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982. Vide Súmulas 15, 16 e 60 do TFR. § 2° Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. Art. 2° Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais. Art. 3° O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente. Art. 4° Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta Lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação à autoridade coatora. Art. 5° Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I–de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução; II–de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição; III–de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
  • 2. Art. 6° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos por cópia, na segunda. Parágrafo único. No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recusa fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de 10 (dez) dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far- se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. Parágrafo com redação determinada pela Lei n.° 4.166, de 4 de dezembro de 1962. Art. 7.° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I–que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias; II–que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. • Vide Lei n.° 2.770, de 4 de maio de 1956, que veda a concessão de medida liminar nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza, que objetivem a liberação de mercadorias de procedência estrangeira. Vide Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, art. 5.°, que veda a concessão de medida liminar em mandados de segurança que visem a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento. Vide arts. 1º e 2° da Lei n° 4.348, de 26 de junho de 1964, sobre o prazo de vigência da medida liminar. Art. 8° A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta Lei. Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12. Art. 9° Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo. Art. 10. Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7° e ouvido o representante do Ministério Público dentro de 5 (cinco) dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em 5 (cinco) dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora. Art. 11. Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora. Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados à agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida. Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação. Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. Redação do Parágrafo único com redação determinada pela Lei nº 6.071, de 3 de julho de 1974. O prazo da apelação é de 15 (quinze) dias, conforme o art. 19 da citada Lei.
  • 3. Art. 13. Quando o mandado for concedido e o presidente do tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o tribunal a que presida. Vide art. 4° da Lei n.° 4.348, de 26 de junho de 1964. Art. 14. Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator a instrução do processo. Art. 15. A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. Art. 16. 0 pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão de Art. 17. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator. Parágrafo único. O prazo para a conclusão não poderá exceder de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da distribuição. Art. 18. 0 direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Art. 19. Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. Artigo com redação determinada pela Lei n° 6.071, de 3 de julho de 1974. Art. 20. Revogam-se os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o assunto e mais disposições em contrário. Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1951; 130° da Independência e 63° da República. GETÚLIO VARGAS