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Windson Morais de Souza
                 Diretor

          (62) 3088-9999

windson@gpiloto.com.br
  www.pilotosistemas.br
O que é CT-e?
• CT-e é um arquivo XML assinado digitalmente e autorizado
  para uso pela Secretaria Estadual.
O CT-e substitui:

•   Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
•   Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
•   Conhecimento Aéreo, modelo 10;
•   Conhecimento de Transporte Ferroviário, modelo 11;
•   Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
•   Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
Requisitos para emissão de CT-e

• O contribuinte deve ter:

1. Credenciamento na SEFAZ.
2. Certificado Digital.
3. Adaptar sistema de emissão.
Certificado Digital
• Deve conter a raiz CNPJ
  da empresa.

• Certificado A1
  – Software
  – 1 ano
• Certificado A3
  – Hardware
  – 3 anos
Processo CT-e
1.   Envio à SEFAZ
2.   Autorização de Uso
3.   B2B
4.   Armazenamento
5.   Impressão do DACTE
Autorização de Uso
• O fato de um CT-e ter sido enviada a SEFAZ
  não garante que ela vá ser autorizada.
Autorização de Uso
• O fato de um CT-e estar com seu uso
  autorizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ)
  significa simplesmente que a Sefaz recebeu
  uma declaração da realização de uma
  determinada operação comercial, não se
  responsabilizando, pelo aspecto do mérito
  dela, que é de inteira responsabilidade do
  emitente do documento fiscal.
DACTE
• O DACTE (Documento Auxiliar do
  Conhecimento de Transporte Eletrônico) é
  uma representação simplificada do CT-e. Tem
  as seguintes funções:

• Acompanhar o serviço em trânsito;
• Colher a firma do destinatário/tomador para
  comprovação de entrega das mercadorias ou
  prestação de serviços.
DACTE
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DACTE - Dutoviário
DACTE – Rodoviário Lotação
DACTE – Rodoviário Fracionado
DACTE –Aquaviário
DACTE –Aéreo
DACTE –Veículos Novos
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Legislação para a CT-e
•   Ajuste SINIEF 09/07
•   Ato COTEPE 08/08
•   Manual de Integração do Contribuinte 1.03
•   Nota Técnica
Mapa do CT-e
O que vem por aí
                           MDF-e
                         Ajuste SINIEF 21/10
Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim
entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de
transporte;
II - pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham
sido emitidas mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja
realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante
contratação de transportador autônomo de cargas.
O que é CL-e?
• Capa de Lote Eletrônica

• É um documento auxiliar criado pela para agilizar
  a liberação de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) nos
  postos fiscais.

• A CL-e contém, basicamente, a identificação da
  Unidade de Carga (ex. placa da carreta), a relação
  de todos os DANFES transportados, além de um
  código de barras identificador.
Site CTedoBrasil

•Site oficial do grupo do projeto piloto
•Notícias atualizadas
•Atas, agendas do grupo.

                www.ctedobrasil.com.br
Recebimento de Documentos eletrônicos

Impressão do DANFE, boletos e anexos
Emissão
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Guarda Fiscal
Ajuste SINIEF 08/10

   "§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente,
encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-
  e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao
       destinatário e ao transportador contratado,
imediatamente após o recebimento da autorização de uso
                         da NF-e."
O que vem por aí
               NF-e Segunda Geração
•Registros de saída;            •Cancelamento pelo Fisco;
•Registro de passagem;          •Reversão do cancelamento;
•Internalização na Suframa;     •Carta de Correção;
•Saída para exportação;         •Carta de Correção pelo Fisco;
•Confirmação de recebimento;    •NF-e referenciada pelo Fisco;
•Desconhecimento da operação;   •Registro de Veículos;
•Devolução de mercadoria;       •Roubo de Carga;
•Ocorrência em Trânsito;        •Rastreamento RFID;
Jaguaruna
            Tatuí
Toledo
Cedral
Lei 12.249 – Altera a Lei 11.442
“Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de
cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá
ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos
mantida em instituição bancária ou por outro meio de
pagamento regulamentado pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT.

§ 6o É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio
ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu
regulamento.”
Obrigado!                              www.pilotosistemas.com.br
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Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e

  • 1. Windson Morais de Souza Diretor (62) 3088-9999 windson@gpiloto.com.br www.pilotosistemas.br
  • 2.
  • 3.
  • 4. O que é CT-e? • CT-e é um arquivo XML assinado digitalmente e autorizado para uso pela Secretaria Estadual.
  • 5. O CT-e substitui: • Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; • Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; • Conhecimento Aéreo, modelo 10; • Conhecimento de Transporte Ferroviário, modelo 11; • Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; • Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
  • 6. Requisitos para emissão de CT-e • O contribuinte deve ter: 1. Credenciamento na SEFAZ. 2. Certificado Digital. 3. Adaptar sistema de emissão.
  • 7. Certificado Digital • Deve conter a raiz CNPJ da empresa. • Certificado A1 – Software – 1 ano • Certificado A3 – Hardware – 3 anos
  • 8. Processo CT-e 1. Envio à SEFAZ 2. Autorização de Uso 3. B2B 4. Armazenamento 5. Impressão do DACTE
  • 9.
  • 10. Autorização de Uso • O fato de um CT-e ter sido enviada a SEFAZ não garante que ela vá ser autorizada.
  • 11. Autorização de Uso • O fato de um CT-e estar com seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) significa simplesmente que a Sefaz recebeu uma declaração da realização de uma determinada operação comercial, não se responsabilizando, pelo aspecto do mérito dela, que é de inteira responsabilidade do emitente do documento fiscal.
  • 12. DACTE • O DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico) é uma representação simplificada do CT-e. Tem as seguintes funções: • Acompanhar o serviço em trânsito; • Colher a firma do destinatário/tomador para comprovação de entrega das mercadorias ou prestação de serviços.
  • 13. DACTE
  • 17. DACTE – Rodoviário Fracionado
  • 22. Legislação para a CT-e • Ajuste SINIEF 09/07 • Ato COTEPE 08/08 • Manual de Integração do Contribuinte 1.03 • Nota Técnica
  • 24. O que vem por aí MDF-e Ajuste SINIEF 21/10 Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido: I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; II - pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham sido emitidas mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
  • 25. O que é CL-e? • Capa de Lote Eletrônica • É um documento auxiliar criado pela para agilizar a liberação de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) nos postos fiscais. • A CL-e contém, basicamente, a identificação da Unidade de Carga (ex. placa da carreta), a relação de todos os DANFES transportados, além de um código de barras identificador.
  • 26. Site CTedoBrasil •Site oficial do grupo do projeto piloto •Notícias atualizadas •Atas, agendas do grupo. www.ctedobrasil.com.br
  • 27.
  • 28.
  • 29. Recebimento de Documentos eletrônicos Impressão do DANFE, boletos e anexos Emissão Assinatura Digital Guarda Fiscal
  • 30. Ajuste SINIEF 08/10 "§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF- e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e."
  • 31.
  • 32.
  • 33. O que vem por aí NF-e Segunda Geração •Registros de saída; •Cancelamento pelo Fisco; •Registro de passagem; •Reversão do cancelamento; •Internalização na Suframa; •Carta de Correção; •Saída para exportação; •Carta de Correção pelo Fisco; •Confirmação de recebimento; •NF-e referenciada pelo Fisco; •Desconhecimento da operação; •Registro de Veículos; •Devolução de mercadoria; •Roubo de Carga; •Ocorrência em Trânsito; •Rastreamento RFID;
  • 34.
  • 35.
  • 36. Jaguaruna Tatuí
  • 39.
  • 40.
  • 41. Lei 12.249 – Altera a Lei 11.442 “Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. § 6o É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento.”
  • 42.
  • 43.
  • 44.
  • 45.
  • 46. Obrigado! www.pilotosistemas.com.br www.ctedobrasil.com.br www.nddgreencarbon.com.br www.n-billing.com Contato nfecte.nddigital.com.br +55 62 3088 9999 windson@gpiloto.com.br Cond. Cidade Empresarial – Aparecida de Goiânia. Ed. Manhattan Center Salas 101 / 102 Lages - Santa Catarina