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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
CURITIBA/PR
Distribuição por dependência ao eproc n. 5003682-16.2016.4.04.7000
Sigilo: nível 4
OPERAÇÃO LAVAJATO
Os DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vêm
perante Vossa Excelência representar por medida cautelar de BUSCA E APREENSÃO e PRISÃO
TEMPORÁRIA, pelos fundamentos que passam a expor.
1. DOS FATOS
No âmbito da 23ª Fase da OPERAÇÃO LAVAJATO (ACARAJÉ), foram executadas medidas cautelares
em relação a MARIA LÚCIA GUIMARÃES TAVARES, funcionária da CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT, inclusive busca e apreensão em sua residência e em seu atual local de trabalho
(ODEBRECHT AMBIENTAL – CETREL), além da decretação de sua prisão temporária.
Conforme já preliminarmente apontado no evento 148 dos autos n. 5003682-16.2016.4.04.7000, na
residência de MARIA LÚCIA foram apreendidos materiais que corroboram a existência de uma
contabilidade paralela no âmbito da ODEBRECHT, a qual teria inclusive sido utilizada para
pagamentos indevidos a MÔNICA MOURA e JOÃO SANTANA. A suspeita de que MARIA LÚCIA, junto
com FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA, fosse uma das responsáveis pelo gerenciamento do
pagamento de propinas no âmbito do grupo ODEBRECHT já havia sido devidamente registrada na
Representação lançada no evento 13 daqueles autos.
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Ouvida em sede policial, MARIA LÚCIA GUIMARÃES TAVARES recontou parte de sua trajetória na
CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT, culminando com o início de seu trabalho em setor
financeiro da empresa. Nos anos mais recentes, afirma que teria trabalhado em subordinação a
HILBERTO SILVA, em equipe também composta por funcionária de nome ANGELA.
QUE posteriormente passou para o setor jurídico, onde ficou por 11 anos como secretária e preposta;
QUE depois passou para o setor financeiro (DIPLAN) da CNO, tendo trabalhado essencialmente com
relatórios de obra, como secretária, e que continuou trabalhando nesse setor até setembro/2015;
QUE seu chefe imediato no setor financeiro era o sr. ANTONIO FERREIRA, o qual experimentou
problemas de saúde e se afastou do setor há cerca de 6 anos; QUE então ANTONIO FERREIRA foi
substituído por HILBERTO MASCARENHAS, o qual também se afastou da empresa por problemas de
saúde; QUE que seu setor era pequeno e apenas composto pela declarante e por colega chamada
ANGELA; QUE depois de setembro/2015, foi para a CETREL (ODEBRECHT AMBIENTAL), trabalhar na
controladoria financeira, onde lhe cabia emitir notas a partir de boletins de medição; QUE no âmbito
do grupo ODEBRECHT sempre atuou em Salvador, Bahia;
Conforme já previamente demonstrado na Representação lançada no evento 148 dos autos n.
5003682-16.2016.4.04.7000, em análise preliminar ao material apreendido na residência de MARIA
LUCIA GUIMARÃES foi possível verificar que esta atuava na gestão do que parece ser uma
contabilidade paralela da ODEBRECHT, destinada ao pagamento de vantagens indevidas. Foram
encontradas planilhas e anotações que sugerem ajuste de entregas de dinheiro a destinatários ainda
não identificados (com exceção do destinatário “FEIRA”, sobre o qual entendemos existirem indícios
suficientes de que se trata do casal MÔNICA MOURA e JOÃO SANTANA), dada a utilização de
codinomes e senhas.
Além do material apreendido, foi possível também verificar em análise à caixa de e-mail funcional de
ROBERTO PRISCO RAMOS, ex-Líder Empresarial da ODEBRECHT GÁS E ÓLEO, troca de e-mails onde
MARIA LÚCIA, junto com HILBERTO, figura na condição de responsável por providenciar a entrega de
acarajés – código para “recursos em espécie”.
Há indícios, portanto, de que MARIA LÚCIA na verdade compunha uma equipe especializada, no
âmbito da ODEBRECHT, em gerir recursos de origem ainda não esclarecida, e que propiciavam a
disponibilização de valores em espécie a certos destinatários, em endereços e horários previamente
combinados.
Pela sistematização dos dados e pela utilização de sistema próprio para o controle dos valores
disponibilizados, resta claro que havia alto grau de profissionalização da contabilidade paralela da
ODEBRECHT e da distribuição de “acarajés” a destinatários ainda desconhecidos, possivelmente
agentes públicos e políticos, ou de intermediários.
Em continuidade à análise preliminar do material de MARIA LÚCIA, encontrado em sua residência,
foi possível identificar e-mails escritos por “ANGELA PALMEIRA” e destinados a MARIA LÚCIA,
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datados de março/2015, contendo planilhas com codinomes que sugerem entradas de valores em
conta corrente paralela mantida por operadores financeiros.
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Em lista de ramais localizada em meio aos e-mails funcionais extraídos na sede da ODEBRECHT, em
São Paulo (material destino 1308/15, fase 14), é possível localizar funcionária da organização de
nome ANGELA PALMEIRA, corroborando que a remetente das planilhas se trata, também, de
funcionária da ODEBRECHT lotada em Salvador.
Também no material apreendido na residência de MARIA LÚCIA, foi encontrado um comprovante de
despesas no hotel Conrad, em Miami, referente a estadia no período de 15/6/2015 a 22/6/2015,
referente à hóspede ANGELA PALMEIRA FERREIRA. Trata-se, sem mais dúvidas, da “ANGELA”
mencionada por MARIA LÚCIA, a mesma que lhe encaminhou por e-mail planilhas da contabilidade
paralela da ODEBRECHT.
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Em consulta ao Sistema de Tráfego Internacional da Polícia Federal, apurou-se que ANGELA
PALMEIRA FERREIRA viajou a Miami, Estados Unidos, em 15/6/2015, com retorno em 22/6/2015. No
mesmo voo se encontrava MARIA LÚCIA TAVARES.
Curiosamente, a viagem a Miami das funcionárias da ODEBRECHT coincidiu com a deflagração da 14ª
Fase da OPERAÇÃO LAVAJATO, que culminou com a prisão de executivos da ODEBRECHT, inclusive
do presidente da holding, MARCELO BAHIA ODEBRECHT.
Registro de tráfego aéreo coincidente entre MARIA LÚCIA e ANGELA. Ida: Salvador-Miami; volta: Miami-Salvador.
ANGELA PALMEIRA FERREIRA é funcionária da ODEBRECHT baseada em Salvador, Bahia.
Informações já levantadas indicam que ANGELA PALMEIRA, assim como MARIA LÚCIA, foi
remanejada no âmbito do grupo ODEBRECHT por volta de agosto/2015, indo parar na ODEBRECHT
REALIZAÇÕES, ainda em Salvador. MARIA LÚCIA foi remanejada para posição na ODEBRECHT
AMBIENTAL (CETREL), conforme noticiou em declarações em sede policial.
E-mail extraído da caixa de mensagens de LUCIA TAVARES, anunciando a realocação das funcionárias a partir de
setembro/2015. Material destino 745/2016, 23ª Fase da OPERAÇÃO LAVAJATO
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Diante dos indícios ora colacionados, parece-nos claro que o remanejamento das duas funcionárias
– integrantes de equipe encarregada tão somente do gerenciamento de recursos de origem espúria,
os quais eram disponibilizados em espécie a diversos destinatários – foi pensado e calculado pela
administração da ODEBRECHT no intento de blindar, em algum grau, o restante da organização
criminosa lá incubada.
Tal iniciativa não só demonstra a aptidão dos dirigentes do conglomerado empresarial em adotar as
medidas necessárias para obstruir a investigação criminal, mas também sugere que ANGELA
PALMEIRA era, junto com MARIA LÚCIA, pessoa chave na gestão do pagamento de vantagens
indevidas e da lavagem de dinheiro.
Com efeito, acredita-se que a probabilidade de se encontrarem em posse de ANGELA PALMEIRA
elementos aptos a robustecer o conjunto probatório é grande, desde que não haja iniciativa em
andamento com o fito de obstruir a investigação criminal. A análise preliminar dos materiais
apreendidos com MARIA LÚCIA não deixa dúvida de que tais funcionárias, integrantes da equipe
responsável pela contabilidade paralela da empresa, possuem vasto conhecimento e material acerca
do sistema que operavam.
Diante de tais circunstâncias, entendemos imprescindível não só a realização de busca e apreensão
nos locais de residência e trabalho de ANGELA PALMEIRA, mas também a decretação de sua prisão
temporária, tendo em vista a existência de indícios de seu envolvimento com a organização criminosa
incubada na ODEBRECHT e responsável por atos de corrupção de lavagem, bem como a necessidade
de restrição de sua liberdade com o fito de garantir a investigação.
2. DOS PEDIDOS
É sabido que a prisão temporária é medida direcionada a acautelar interesses pré-processuais. Como
tal, sua decretação e manutenção demanda o atendimento aos pressupostos previstos em Lei: a
existência de fundadas razões de autoria ou participação do investigado na conduta delitiva (o fumus
comissi delicti) e a existência de elementos que indiquem que a liberdade do agente trará riscos à
persecução penal (periculum libertatis).
A busca e apreensão, por sua vez, é medida cautelar prevista em Lei visando a apreender quaisquer
elementos relacionados a conduta criminosa e cabível, portanto, no caso em tela, especialmente
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porquanto existe alta probabilidade de ainda se encontrar em posse de ANGELA material pertinente
à investigação, assim como ocorreu em relação a MARIA LÚCIA.
À luz dos indícios e circunstâncias ora apresentados, que demonstram o atendimento aos
pressupostos legais necessários para seu deferimento, REPRESENTAMOS a Vossa Excelência pela
decretação das seguintes medidas cautelares:
a) BUSCA E APREENSÃO nos endereços residencial e profissional de ANGELA PALMEIRA FERREIRA
(CPF 093807605-15):
- Sala de ANGELA PALMEIRA FERREIRA na ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS, sede Salvador.
Condomínio Hangar Business Park - Avenida Luiz Viana, 13.223, Hangar 06, 4º andar, São Cristóvão,
Salvador/BA.
- Residência de ANGELA PALMEIRA FERREIRA: Rua Saturno, 135, Pernambues, Salvador/BA.
Solicita-se que, na hipótese de deferimento do pedido, reste consignado expressamente no mandado
a possibilidade de apreender dispositivos informáticos e eletrônicos, bem como a permissão de
acesso a dados eletrônicos neles contidos, bem como a apreensão de quaisquer outros elementos
pertinentes às infrações penais sob investigação.
b) PRISÃO TEMPORÁRIA em relação a ANGELA PALMEIRA FERREIRA (CPF 9380760515, DN
11/6/1955, filiação Antonio Nazaré Ferreira e Dejanira Palmeira Ferreira), pelo prazo legal.
Nestes termos, pedem deferimento.
Curitiba/PR, 6 de março de 2016.
MÁRCIO ADRIANO ANSELMO RENATA DA SILVA RODRIGUES
Delegado de Polícia Federal Delegada de Polícia Federal
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  • 1. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR Distribuição por dependência ao eproc n. 5003682-16.2016.4.04.7000 Sigilo: nível 4 OPERAÇÃO LAVAJATO Os DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vêm perante Vossa Excelência representar por medida cautelar de BUSCA E APREENSÃO e PRISÃO TEMPORÁRIA, pelos fundamentos que passam a expor. 1. DOS FATOS No âmbito da 23ª Fase da OPERAÇÃO LAVAJATO (ACARAJÉ), foram executadas medidas cautelares em relação a MARIA LÚCIA GUIMARÃES TAVARES, funcionária da CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT, inclusive busca e apreensão em sua residência e em seu atual local de trabalho (ODEBRECHT AMBIENTAL – CETREL), além da decretação de sua prisão temporária. Conforme já preliminarmente apontado no evento 148 dos autos n. 5003682-16.2016.4.04.7000, na residência de MARIA LÚCIA foram apreendidos materiais que corroboram a existência de uma contabilidade paralela no âmbito da ODEBRECHT, a qual teria inclusive sido utilizada para pagamentos indevidos a MÔNICA MOURA e JOÃO SANTANA. A suspeita de que MARIA LÚCIA, junto com FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA, fosse uma das responsáveis pelo gerenciamento do pagamento de propinas no âmbito do grupo ODEBRECHT já havia sido devidamente registrada na Representação lançada no evento 13 daqueles autos.
  • 2. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR 2 Ouvida em sede policial, MARIA LÚCIA GUIMARÃES TAVARES recontou parte de sua trajetória na CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT, culminando com o início de seu trabalho em setor financeiro da empresa. Nos anos mais recentes, afirma que teria trabalhado em subordinação a HILBERTO SILVA, em equipe também composta por funcionária de nome ANGELA. QUE posteriormente passou para o setor jurídico, onde ficou por 11 anos como secretária e preposta; QUE depois passou para o setor financeiro (DIPLAN) da CNO, tendo trabalhado essencialmente com relatórios de obra, como secretária, e que continuou trabalhando nesse setor até setembro/2015; QUE seu chefe imediato no setor financeiro era o sr. ANTONIO FERREIRA, o qual experimentou problemas de saúde e se afastou do setor há cerca de 6 anos; QUE então ANTONIO FERREIRA foi substituído por HILBERTO MASCARENHAS, o qual também se afastou da empresa por problemas de saúde; QUE que seu setor era pequeno e apenas composto pela declarante e por colega chamada ANGELA; QUE depois de setembro/2015, foi para a CETREL (ODEBRECHT AMBIENTAL), trabalhar na controladoria financeira, onde lhe cabia emitir notas a partir de boletins de medição; QUE no âmbito do grupo ODEBRECHT sempre atuou em Salvador, Bahia; Conforme já previamente demonstrado na Representação lançada no evento 148 dos autos n. 5003682-16.2016.4.04.7000, em análise preliminar ao material apreendido na residência de MARIA LUCIA GUIMARÃES foi possível verificar que esta atuava na gestão do que parece ser uma contabilidade paralela da ODEBRECHT, destinada ao pagamento de vantagens indevidas. Foram encontradas planilhas e anotações que sugerem ajuste de entregas de dinheiro a destinatários ainda não identificados (com exceção do destinatário “FEIRA”, sobre o qual entendemos existirem indícios suficientes de que se trata do casal MÔNICA MOURA e JOÃO SANTANA), dada a utilização de codinomes e senhas. Além do material apreendido, foi possível também verificar em análise à caixa de e-mail funcional de ROBERTO PRISCO RAMOS, ex-Líder Empresarial da ODEBRECHT GÁS E ÓLEO, troca de e-mails onde MARIA LÚCIA, junto com HILBERTO, figura na condição de responsável por providenciar a entrega de acarajés – código para “recursos em espécie”. Há indícios, portanto, de que MARIA LÚCIA na verdade compunha uma equipe especializada, no âmbito da ODEBRECHT, em gerir recursos de origem ainda não esclarecida, e que propiciavam a disponibilização de valores em espécie a certos destinatários, em endereços e horários previamente combinados. Pela sistematização dos dados e pela utilização de sistema próprio para o controle dos valores disponibilizados, resta claro que havia alto grau de profissionalização da contabilidade paralela da ODEBRECHT e da distribuição de “acarajés” a destinatários ainda desconhecidos, possivelmente agentes públicos e políticos, ou de intermediários. Em continuidade à análise preliminar do material de MARIA LÚCIA, encontrado em sua residência, foi possível identificar e-mails escritos por “ANGELA PALMEIRA” e destinados a MARIA LÚCIA,
  • 3. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR 3 datados de março/2015, contendo planilhas com codinomes que sugerem entradas de valores em conta corrente paralela mantida por operadores financeiros.
  • 4. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR 4
  • 5. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR 5 Em lista de ramais localizada em meio aos e-mails funcionais extraídos na sede da ODEBRECHT, em São Paulo (material destino 1308/15, fase 14), é possível localizar funcionária da organização de nome ANGELA PALMEIRA, corroborando que a remetente das planilhas se trata, também, de funcionária da ODEBRECHT lotada em Salvador. Também no material apreendido na residência de MARIA LÚCIA, foi encontrado um comprovante de despesas no hotel Conrad, em Miami, referente a estadia no período de 15/6/2015 a 22/6/2015, referente à hóspede ANGELA PALMEIRA FERREIRA. Trata-se, sem mais dúvidas, da “ANGELA” mencionada por MARIA LÚCIA, a mesma que lhe encaminhou por e-mail planilhas da contabilidade paralela da ODEBRECHT.
  • 6. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR 6
  • 7. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR 7 Em consulta ao Sistema de Tráfego Internacional da Polícia Federal, apurou-se que ANGELA PALMEIRA FERREIRA viajou a Miami, Estados Unidos, em 15/6/2015, com retorno em 22/6/2015. No mesmo voo se encontrava MARIA LÚCIA TAVARES. Curiosamente, a viagem a Miami das funcionárias da ODEBRECHT coincidiu com a deflagração da 14ª Fase da OPERAÇÃO LAVAJATO, que culminou com a prisão de executivos da ODEBRECHT, inclusive do presidente da holding, MARCELO BAHIA ODEBRECHT. Registro de tráfego aéreo coincidente entre MARIA LÚCIA e ANGELA. Ida: Salvador-Miami; volta: Miami-Salvador. ANGELA PALMEIRA FERREIRA é funcionária da ODEBRECHT baseada em Salvador, Bahia. Informações já levantadas indicam que ANGELA PALMEIRA, assim como MARIA LÚCIA, foi remanejada no âmbito do grupo ODEBRECHT por volta de agosto/2015, indo parar na ODEBRECHT REALIZAÇÕES, ainda em Salvador. MARIA LÚCIA foi remanejada para posição na ODEBRECHT AMBIENTAL (CETREL), conforme noticiou em declarações em sede policial. E-mail extraído da caixa de mensagens de LUCIA TAVARES, anunciando a realocação das funcionárias a partir de setembro/2015. Material destino 745/2016, 23ª Fase da OPERAÇÃO LAVAJATO
  • 8. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR 8 Diante dos indícios ora colacionados, parece-nos claro que o remanejamento das duas funcionárias – integrantes de equipe encarregada tão somente do gerenciamento de recursos de origem espúria, os quais eram disponibilizados em espécie a diversos destinatários – foi pensado e calculado pela administração da ODEBRECHT no intento de blindar, em algum grau, o restante da organização criminosa lá incubada. Tal iniciativa não só demonstra a aptidão dos dirigentes do conglomerado empresarial em adotar as medidas necessárias para obstruir a investigação criminal, mas também sugere que ANGELA PALMEIRA era, junto com MARIA LÚCIA, pessoa chave na gestão do pagamento de vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro. Com efeito, acredita-se que a probabilidade de se encontrarem em posse de ANGELA PALMEIRA elementos aptos a robustecer o conjunto probatório é grande, desde que não haja iniciativa em andamento com o fito de obstruir a investigação criminal. A análise preliminar dos materiais apreendidos com MARIA LÚCIA não deixa dúvida de que tais funcionárias, integrantes da equipe responsável pela contabilidade paralela da empresa, possuem vasto conhecimento e material acerca do sistema que operavam. Diante de tais circunstâncias, entendemos imprescindível não só a realização de busca e apreensão nos locais de residência e trabalho de ANGELA PALMEIRA, mas também a decretação de sua prisão temporária, tendo em vista a existência de indícios de seu envolvimento com a organização criminosa incubada na ODEBRECHT e responsável por atos de corrupção de lavagem, bem como a necessidade de restrição de sua liberdade com o fito de garantir a investigação. 2. DOS PEDIDOS É sabido que a prisão temporária é medida direcionada a acautelar interesses pré-processuais. Como tal, sua decretação e manutenção demanda o atendimento aos pressupostos previstos em Lei: a existência de fundadas razões de autoria ou participação do investigado na conduta delitiva (o fumus comissi delicti) e a existência de elementos que indiquem que a liberdade do agente trará riscos à persecução penal (periculum libertatis). A busca e apreensão, por sua vez, é medida cautelar prevista em Lei visando a apreender quaisquer elementos relacionados a conduta criminosa e cabível, portanto, no caso em tela, especialmente
  • 9. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR 9 porquanto existe alta probabilidade de ainda se encontrar em posse de ANGELA material pertinente à investigação, assim como ocorreu em relação a MARIA LÚCIA. À luz dos indícios e circunstâncias ora apresentados, que demonstram o atendimento aos pressupostos legais necessários para seu deferimento, REPRESENTAMOS a Vossa Excelência pela decretação das seguintes medidas cautelares: a) BUSCA E APREENSÃO nos endereços residencial e profissional de ANGELA PALMEIRA FERREIRA (CPF 093807605-15): - Sala de ANGELA PALMEIRA FERREIRA na ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS, sede Salvador. Condomínio Hangar Business Park - Avenida Luiz Viana, 13.223, Hangar 06, 4º andar, São Cristóvão, Salvador/BA. - Residência de ANGELA PALMEIRA FERREIRA: Rua Saturno, 135, Pernambues, Salvador/BA. Solicita-se que, na hipótese de deferimento do pedido, reste consignado expressamente no mandado a possibilidade de apreender dispositivos informáticos e eletrônicos, bem como a permissão de acesso a dados eletrônicos neles contidos, bem como a apreensão de quaisquer outros elementos pertinentes às infrações penais sob investigação. b) PRISÃO TEMPORÁRIA em relação a ANGELA PALMEIRA FERREIRA (CPF 9380760515, DN 11/6/1955, filiação Antonio Nazaré Ferreira e Dejanira Palmeira Ferreira), pelo prazo legal. Nestes termos, pedem deferimento. Curitiba/PR, 6 de março de 2016. MÁRCIO ADRIANO ANSELMO RENATA DA SILVA RODRIGUES Delegado de Polícia Federal Delegada de Polícia Federal
  • 10. MJ – SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ GT OPERAÇÃO LAVAJATO/DRCOR/SR/DPF/PR 10