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Introdução
A Constituição Federal de 1988 foi um marco para os direitos do
consumidor, pois foi a primeira vez na história do nosso país que houve
menção a estes direitos.
Com a determinação no inc. XXXII do art. 5º que "O Estado promoverá,
na forma da lei, a defesa do consumidor", a Carta Magna garantiu a
defesa e proteção do consumidor.
O CDC, como lei ordinária Lei nº 8.078/90, consolida esta determinação
e elenca no capítulo III do Título I os direitos básicos do consumidor.
Estes direitos são considerados os essenciais, principais, os
efetivamente garantidos ao consumidor, apesar de não serem novidade.
Obviamente deles provêm outros, cuja importância não é menor.
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Conceitos iniciais de Direito do
Consumidor
Consumidor – toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final.
Fornecedor – toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de
produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
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- Produto – qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
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Serviço – qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
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Relação de Consumo: Relação de
consumo é a relação existente entre o
consumidor e o fornecedor na compra e
venda de um produto ou na prestação de
um serviço.
PRODUTO
CONSUMIDOR
FORNECEDOR
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Direitos Básicos do Consumidor
(Art. 6.º CDC)
Diante da nova concepção das relações contratuais
que têm em conta a desigualdade entre os
contratantes, o legislador procurou proteger os mais
fracos (hipossuficiente) contra os mais poderosos
(hiperssuficiente), o leigo contra o melhor informado
e assessorado.
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Direito à Vida, Saúde e Segurança
(Artigo 6, inciso I)
Ao consumidor é garantida a proteção da vida, saúde e segurança contra
os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos.
Em uma sociedade de risco como a que vivemos, fica claro que este é
um direito preliminar, atrelado ao princípio maior - dignidade da pessoa
humana - art. 4º, caput, CDC, posto que muitos produtos, serviços e
práticas comerciais são perigosos e nocivos para a vida, saúde e
segurança do consumidor.
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Direito à Educação para o Consumo
(Artigo 6, inciso II)
É indispensável que o consumidor seja educado para o
consumo de produtos e utilização de serviços, de forma que
aumente o seu nível de consciência e possa enfrentar as
dificuldades do mercado. Assegurando-lhe a liberdade de
escolha entre produtos e fornecimento de serviços, com
qualidade satisfatória que atenda suas necessidades.
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Direito à Informação
O inciso III do artigo 6. do Código de Defesa do Consumidor,
declara que ter o consumidor direito a informações sobre a
especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre riscos que
o produto possa oferecer.
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A Proteção contra Publicidade Enganosa e
Abusiva
(Artigo 6, inciso IV)
Os princípios da transparência e boa-fé (garantidos pelo art. 4º, caput,
CDC) mostram-se à medida que o CDC garante a proteção do
consumidor contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais e práticas e cláusulas abusivas ou
impostas nos contratos.
Esta proteção é inerente ao mercado de consumo, ou seja, tudo que se
diga a respeito de um determinado produto ou serviço deverá
corresponder exatamente à expectativa despertada no público
consumidor.
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A Modificação das Cláusulas Contratuais
O inciso V do artigo 6., assegura ao consumidor o direito de
postular a modificação de cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais, consagrando a
via da revisão dos contratos.
1) a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem
prestações desproporcionais.
2) a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
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Direito à Prevenção e Reparação dos Danos
Patrimoniais e Morais
(Artigo 6, inciso VI)
Entre os direitos básicos do consumidor,
encontramos a efetiva prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais ou
coletivos, ou seja, a lei à disposição do consumidor,
meios e processos que lhes permitem compelir o
fornecedor a reparar financeiramente eventuais
danos causados por produtos ou serviços
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Acesso aos Órgãos Judiciários e
Administrativos
(Artigo 6, inciso VII)
O legislador, para facilitar a efetivação dos demais direitos
dispostos no art. 6º, entendeu por bem incluir como direito
básico o acesso do consumidor aos órgãos judiciários e
administrativos (como exemplo os Procons) com vistas à
prevenção ou reparação de danos materiais e morais,
individuais, coletivos ou difusos. Este acesso, portanto,
assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos
consumidores.
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Facilitação da Defesa de seu direitos
(Artigo 6, inciso VIII)
A possibilidade de inversão do ônus da prova é outro direito
básico garantido ao consumidor. Para a facilitação da defesa
do consumidor em um processo, o ônus da prova (que a ele
incumbe) pode ser alterado e passar a incidir sobre o
fornecedor.
O CDC autoriza o juiz a inverter o ônus da prova em 02
casos: quando forem verossímeis as alegações ou quando o
consumidor for hipossuficiente.
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A adequada e eficaz prestação dos Serviços
Públicos em geral
(Artigo 6, inciso IX)
O consumidor, por fim, tem direito à adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos em geral. O CDC reafirma este direito quando preceitua
em seu art. 22:
Art. 22, CDC. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas
a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste
código
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GARANTIA
• No Código de Defesa do Consumidor existem dois
tipos de garantia: a legal e a contratual.
• A garantia legal não depende do contrato que foi feito,
pois já está prevista na lei (Arts. 26 e 27, CDC).
• A garantia contratual completa a legal e é dada pelo
próprio fornecedor. Chama-se termo de garantia (Art.
50, CDC).
• O termo de garantia deve explicar: o que está
garantido, qual é o seu prazo, qual o lugar em que ele
deve ser exigido.
• O termo de garantia deve ser acompanhado de um
manual de instrução ilustrado, em português, e fácil
de entender.
• Não entregar termo de garantia, devidamente
preenchido, é crime (Art. 74, CDC).
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O prazo para você reclamar de vícios fáceis de
se notar em produtos ou serviços é de:
30 (trinta) dias para produtos ou serviços não
duráveis. Por exemplo: alimentos, serviço de
lavagem de roupa numa lavanderia.
90 (noventa) dias para produtos ou serviços
duráveis. Por exemplo: eletrodomésticos,
reforma de uma casa, pintura de carro.
Estes prazos são contados a partir da data que
você recebeu o produto ou que o serviço
terminou.
Se o defeito for difícil de se notar (vício oculto),
os prazos começam a ser contados da data em
que o vício apareceu.
OS PRAZOS PARA RECLAMAR
Art. 26, CDC
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O arrependimento acontece quando você compra um
produto ou contrata um serviço e depois resolve não ficar
com o produto ou não deseja mais fazer o serviço. Você
só tem direito de se arrepender e desistir do contrato se o
negócio foi feito fora do estabelecimento comercial (Ex.
vendas por telefone, telemarketing, internet, etc.)
Você tem o prazo de 7 dias para se arrepender de
compras feitas por reembolso postal, por telefone ou à
domicílio. (Preste atenção, pois este prazo é contado a
partir da assinatura do contrato ou do recebimento
do produto ou serviço.)
No caso de arrependimento, você deverá devolver o
produto ou mandar parar o serviço. Assim terá direito a
receber o que você já pagou com juros e correção
monetária, inclusive o reembolso das despesas pagas
pelo envio do produto à sua residência.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Art. 49, CDC
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COBRANÇA DE DÍVIDAS Art. 42, CDC
• O Código não permite que o fornecedor, na
cobrança de dívida, ameace ou faça o consumidor
passar vergonha em público. Não permite,
também, que o fornecedor, sem motivo justo,
cobre o consumidor no seu local de trabalho.
• É crime ameaçar, expor ao ridículo ou,
injustificadamente, interferir no trabalho ou lazer do
consumidor para cobrar uma dívida (art. 71, CDC).
• Se o fornecedor cobrar quantia indevida (o que já
foi pago, mais do que o devido, etc.), o consumidor
terá direito de receber o que pagou, em dobro,
com juros e correção monetária.
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BIBLIOGRAFIA
ALVIM, Arruda; ALVIM, Thereza, et al. Código do Consumidor
Comentado. 2ª. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.
BULGARELLI, Waldirio. Questões Contratuais no Código de Defesa do
Consumidor. 3ª. ed., São Paulo: Atlas, 1999.
DONATO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao Consumidor: conceito e
extensão, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor, 5ª
ed., São Paulo: Atlas, 2001.