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A GUINÉ NAS CONSTITUIÇÕES DE PORTUGAL

Quando, em 9 de Março de 1821, as Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes
aprovaram as Bases da Constituição que viria a ser aprovada no dia 23 de Setembro
de 1822, os territórios portugueses ultramarinos, incluindo os Açores e a Madeira, não
estiveram representados naquelas Cortes.

Apesar de as Cortes terem definido que a Nação Portuguesa era a união de todos os
portugueses de ambos os hemisférios, as Bases da Constituição apenas abrangiam os
Portugueses residentes nos reinos de Portugal e Algarves, que eram as parcelas da
Nação representadas naquelas Cortes. Quanto aos portugueses que residiam nas
outras “três partes do mundo, ela se lhes tornará comum, logo que pelos seus legítimos
Representantes declarem ser esta a sua vontade”. Ou seja, as Cortes criaram dois
tipos de portugueses: os de primeira categoria que residiam nos Reinos de Portugal e
Algarves e os de segunda que viviam no ultramar.

CONSTITUIÇÃO DE 1822 - O artigo 20º da Constituição de 1822 estabelece que a
Nação Portuguesa é a união de todos os Portugueses de ambos os hemisférios,
definindo que o seu território forma o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves e
compreendia os territórios da Europa, América, Ásia e os da África Ocidental, onde
estavam incluídos os territórios de Bissau e Cacheu. Isto é, em 1822, a Guiné não era
um território unificado.

Ao definir as divisões eleitorais, a Constituição, nos artigos 37º e 38º, estabeleceu que
as ilhas de Cabo Verde com Bissau e Cacheu formavam uma divisão, ou província,
elegendo, pelo menos, um Deputado, independentemente do “número de seus
habitantes livres”.

Nas Cortes que aprovaram a Constituição de 23 de Setembro de 1822 tiveram assento
dois Deputados da divisão eleitoral de Cabo Verde com Bissau e Cacheu, cujos nomes
são José Lourenço da Silva e Manuel António Martins.

CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826 – Com a Carta Constitucional de 1826, o Reino
de Portugal era uma “Associação política de todos os Cidadãos Portugueses” que
formavam uma Nação livre e independente. O território formava o Reino de Portugal e
Algarves e compreendia, na África Ocidental, Bissau e Cacheu.

O Rei tinha o Poder Moderador e tinha como Títulos: Rei de Portugal e dos Algarves,
d´aquém e d´além mar, em África Senhor da Guiné e da Conquista, Navegação,
Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia...

Genericamente para fins eleitorais, a Carta Constitucional mantém as já existentes
Províncias do Continente do Reino, das Ilhas Adjacentes e do Ultramar.

CONSTITUIÇÃO DE 1838 – Com a Constituição de 4 de Abril de 1838 mantêm-se os
territórios de Bissau e Cacheu. Mas introduz um capítulo dedicado à forma de Governo
nas Províncias Ultramarinas, onde refere que estas “poderão ser governadas por leis
especiais segundo exigir a conveniência de cada uma delas. Também chama de
Governador Geral o responsável por uma daquelas Províncias.

CONSTITUIÇÃO DE 1911 – Com a implantação do regime republicano, era exigida
uma nova Constituição, visando uma nova forma de organizar a República. Desde logo,
a Nação Portuguesa era organizada em Estado Unitário, com o território existente à
data da implantação da República. Era claro quanto à Nação não renunciar aos
direitos que tem ou possa vir a ter sobre outro qualquer território.

 Os representantes da República nas Colónias Ultramarinas passaram a chamar-se
Comissários, e na sua administração predominava o regime da descentralização, com
leis especiais adequadas ao estado de civilização de cada uma delas.

Em 1918, foi publicado o Decreto nº 3.997, de 30 de Março, do Governo da República,
que estabelecia os órgãos que representavam a Nação. Havia a Câmara dos
Deputados, composta por 155 membros eleitos pelos cidadãos eleitores, e o Senado,
constituído por 77 membros, representando as províncias, sendo um senador por cada
uma das colónias. Os senadores eram eleitos por sufrágio das câmaras municipais
compreendidas dentro da respectiva área.

Com a Lei de revisão da Constituição nº 1005, de 7 de Agosto de 1920, as colónias
ultramarinas passaram a ter mais poderes. A expressão «colónia» passa a figurar
como nova designação dos territórios portugueses da África e Ásia.

Sob fiscalização da Metrópole, as colónias passaram a gozar de autonomia financeira e
de descentralização compatível com o desenvolvimento de cada uma. Regiam-se por
leis orgânicas especiais e por diplomas coloniais.

Era da exclusiva competência do Congresso da República fazer as leis orgânicas
coloniais e os diplomas legislativos coloniais que dissessem respeito a:
a) Cessão de direitos de soberania ou resolução sobre limites de território da Nação;
b) Autorização ao Poder Executivo para fazer a guerra ou a paz;
c) Resolução definitiva sobre tratados e convenções;
d) Autorização de empréstimos ou outros contratos que exijam caução ou garantias
especiais;
e) Definição da competência do Governo da metrópole e dos governos coloniais quanto
à área e ao tempo de duração de concessões de terrenos ou outras que envolvam
exclusivo ou privilégio especial;
f) Alteração da organização do Poder Judicial.

Por outro lado, a competência legislativa dos governos coloniais era exercida sob
fiscalização da Metrópole e com o voto de conselhos legislativos onde haveria
representação local adequada ao desenvolvimento de cada colónia.

As funções da administração de cada colónia eram exercidas por um Governador,
assistido por um conselho executivo que seria ouvido nos actos importantes da
administração da colónia e sobre os regulamentos e instruções necessárias à boa
execução dos diplomas então vigentes.
O artigo 8º desta lei de revisão eliminou os artigos 67º e 87º da Constituição. O
primeiro dizia respeito à descentralização da administração nas colónias, e o segundo
dizia respeito a medidas que poderiam ser tomadas pelo Governo da Metrópole
relativamente às colónias. Em vez disso, seria publicada uma edição especial da
Constituição, onde, no capítulo das colónias ficassem inseridos os artigos 1º a 7º desta
lei de revisão.

«ACTO COLONIAL» DE 1930 – No final do século XIX, foi posto em causa o modelo
político-administrativo existente entre a Metrópole e os territórios do ultramar
português, que vinha do liberalismo, baseado numa maior descentralização do Poder
no governo e administração das províncias ultramarinas. Este modelo ficou bem
patente na Constituição de 1911 e suas revisões como a de 1920.


A Primeira Guerra Mundial (1914-1918) criou dificuldades, erros, abusos e desordem
financeira e administrativa, cometidos a propósito dos poderes atribuídos aos territórios
do ultramar. Estas situações de abuso justificaram a criação de regras disciplinadoras
do governo e administração daqueles territórios.

Foram essas circunstâncias que motivaram a institucionalização do «Acto Colonial»
que foi aprovado pelo Decreto nº 18 570, de 8 de Julho de 1930, substituindo o Título V
da Constituição de 1911, após o seu texto ter sido submetido a discussão pública e ao
parecer de órgãos especializados em direito colonial.

O artigo 2º do “novo” «Acto Colonial», publicado após a Constituição de 1933,
estabelecia que “É da essência orgânica da Nação Portuguesa desempenhar a função
histórica de possuir e colonizar domínios ultramarinos e de civilizar as populações que
neles se compreendam, exercendo também a influência moral que lhe é adstrita pelo
Padroado do Oriente”45.

É curiosa a função que Portugal tinha de “civilizar as populações” como se elas não
tivessem a sua civilização! Mas, claro está, por imposição colonial os indígenas, como
eram designados os habitantes das colónias, tinham de renunciar à sua cultura para
se adaptarem à do colonizador.

O «Acto Colonial» imponha restrições à violação de bens dos indígenas, bem como o
contrato de trabalho destes tinha de obedecer à liberdade individual e a um justo
salário e assistência.

No plano administrativo, as colónias regiam-se por diplomas especiais que garantiriam
descentralização administrativa e autonomia financeira, compatíveis com a
Constituição, o estado de desenvolvimento de cada colónia e seus recursos. Mas
poderia haver uma restrição à autonomia financeira das colónias. Essa autonomia
ficava sujeita às restrições ocasionais que fossem indispensáveis desde que existissem
situações graves da sua Fazenda ou pelos perigos que estas pudessem envolver para
a metrópole (artigo 47º).



45
   Padroado, no caso de Portugal no Oriente, é a concessão feita a Portugal pela Santa Sé, permitindo-lhe a evangelização de territórios fora da
sua jurisdição política.
Além disso, em cada colónia haveria uma unidade política com uma só capital e um só
governo geral ou colonial. Em matéria económico-financeira teria de haver, entre a
Metrópole e as colónias, uma comunidade e solidariedade natural, devidas pelos laços
morais e políticos existentes entre ambas. Mas cada colónia tinha o seu Orçamento,
activo e passivo próprios, sendo obrigadas a enviar as contas anuais ao Ministro das
Colónias. As colónias não poderiam contrair empréstimos em países estrangeiros, mas
tinham assistência financeira da metrópole, mediante as garantias necessárias.

Pela Lei nº 1.900, de 21 de Maio de 1935, foram alterados alguns artigos do «Acto
Colonial», nomeadamente quanto à competência do Ministro das Colónias no
estabelecimento da organização militar colonial “em harmonia com os princípios da
defesa nacional e sem prejuízo das especialidades necessárias” (artigo 28º).

Anos mais tarde, pela Lei nº 2.009, de 17 de Setembro de 1945, que alterou a
Constituição, também foram alterados os artigos 27º e 40º do «Acto Colonial», em
matéria legislativa e orçamental. Em 1951, pela Lei nº 2048, o «Acto Colonial» foi
revogado, passando as matérias sobre o Ultramar a fazerem parte da Constituição de
1933.




Óscar Carmona e Oliveira Salazar, grandes inpulsionadores
do Estado Novo, consagrado na Constituição de 1933




CONSTITUIÇÃO DE 193346 – Passado que foi o Golpe Militar de 28 de Maio de 1926,
uma nova Constituição consagrou o regime que viria a ser designado por «Estado
Novo», cujo principal ideólogo foi o Dr. Oliveira Salazar.

O território de Portugal abrangia, na África Ocidental, entre outros, a Guiné. Também
estava expresso que a Nação não renunciava aos direitos que tinha ou viesse a ter
sobre qualquer território.

No artigo 132º da Constituição ficou estipulado que o «Acto Colonial» era matéria
constitucional, “devendo o Governo publicá-lo novamente com as alterações exigidas
pela presente Constituição”.



46
   A Constituição de 1933 foi publicada no Diário do Governo a 22 de Fevereiro de 1933 (Decreto nº 22 241). Foi submetida a plebiscito
popular no dia 19 de Março de 1933 e entrou em vigor no dia 11 de Abril do mesmo ano.
A Constituição, ao definir o poder judicial, estabeleceu que nas colónias existiam
tribunais de 2ª instância.

A Lei nº 2.048, de 11 de Junho de 1951, introduziu alterações à Constituição, incluindo
muitas relacionadas com o Ultramar, revogando o Acto Colonial, passando a matéria
ultramarina a ser integrada na Constituição.
O artigo 2º passou a ter um §2º estabelecendo que “Nos territórios ultramarinos a
aquisição por Governo estrangeiro de terreno ou edifício para instalação de
representação consular será condicionada pela anuência do Ministro do Ultramar à
escolha do respectivo local”.
Mas no Título VII da parte II do texto constitucional original, passou a figurar matérias
que faziam parte do «Acto Colonial», com modificações substanciais, sendo este
revogado.

O artigo 133º da Constituição modificou o texto do artigo 2º do «Acto Colonial»
passando a ter uma redacção menos exigente na obrigação dos indígenas aceitarem a
civilização da Metrópole:

 “É da essência orgânica da Nação Portuguesa desempenhar a função histórica de
colonizar as terras dos Descobrimentos sob a sua soberania e de comunicar e difundir
entre as populações ali existentes os benefícios da sua civilização, exercendo também
a influência moral que é adstrita ao Padroado do Oriente”.

Os territórios ultramarinos deixaram de ser colónias - desapareceu a designação de
«Império Colonial Português que o Acto Colonial havia introduzido - e passaram a
designar-se «províncias ultramarinas», tendo uma organização político-administrativa
adequada à situação geográfica e às condições do meio social, com estatutos
especiais, com um governador ou governador-geral, mas sempre solidárias com a
Metrópole, e vice-versa, tendo em conta a integridade nacional e constituíam pessoas
colectivas de direito público.

A nova designação de «província», em vez de «colónia», teve a ver com a
conveniência de uma maior afirmação da unidade nacional, face aos condicionalismos
internacionais em matéria colonial no pós II Guerra Mundial (1939-1945).

Com a Lei nº 3/71, de 16 de Agosto, que alterou a Constituição, tiveram lugar também
alterações na parte que dizia respeito às províncias ultramarinas que “terão estatutos
próprios como regiões autónomas, podendo ser designadas por Estados, de acordo
com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da
sua administração justifiquem essa qualificação honorífica”.

A autonomia dava-lhes o direito de possuírem órgãos electivos de governo próprio e
também no plano legislativo e patrimonial. Mas essa autonomia não poderia afectar a
unidade da Nação.

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A GUINÉ NAS CONSTITUIÇÕES PORTUGUESAS

  • 1. A GUINÉ NAS CONSTITUIÇÕES DE PORTUGAL Quando, em 9 de Março de 1821, as Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes aprovaram as Bases da Constituição que viria a ser aprovada no dia 23 de Setembro de 1822, os territórios portugueses ultramarinos, incluindo os Açores e a Madeira, não estiveram representados naquelas Cortes. Apesar de as Cortes terem definido que a Nação Portuguesa era a união de todos os portugueses de ambos os hemisférios, as Bases da Constituição apenas abrangiam os Portugueses residentes nos reinos de Portugal e Algarves, que eram as parcelas da Nação representadas naquelas Cortes. Quanto aos portugueses que residiam nas outras “três partes do mundo, ela se lhes tornará comum, logo que pelos seus legítimos Representantes declarem ser esta a sua vontade”. Ou seja, as Cortes criaram dois tipos de portugueses: os de primeira categoria que residiam nos Reinos de Portugal e Algarves e os de segunda que viviam no ultramar. CONSTITUIÇÃO DE 1822 - O artigo 20º da Constituição de 1822 estabelece que a Nação Portuguesa é a união de todos os Portugueses de ambos os hemisférios, definindo que o seu território forma o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves e compreendia os territórios da Europa, América, Ásia e os da África Ocidental, onde estavam incluídos os territórios de Bissau e Cacheu. Isto é, em 1822, a Guiné não era um território unificado. Ao definir as divisões eleitorais, a Constituição, nos artigos 37º e 38º, estabeleceu que as ilhas de Cabo Verde com Bissau e Cacheu formavam uma divisão, ou província, elegendo, pelo menos, um Deputado, independentemente do “número de seus habitantes livres”. Nas Cortes que aprovaram a Constituição de 23 de Setembro de 1822 tiveram assento dois Deputados da divisão eleitoral de Cabo Verde com Bissau e Cacheu, cujos nomes são José Lourenço da Silva e Manuel António Martins. CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826 – Com a Carta Constitucional de 1826, o Reino de Portugal era uma “Associação política de todos os Cidadãos Portugueses” que formavam uma Nação livre e independente. O território formava o Reino de Portugal e Algarves e compreendia, na África Ocidental, Bissau e Cacheu. O Rei tinha o Poder Moderador e tinha como Títulos: Rei de Portugal e dos Algarves, d´aquém e d´além mar, em África Senhor da Guiné e da Conquista, Navegação, Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia... Genericamente para fins eleitorais, a Carta Constitucional mantém as já existentes Províncias do Continente do Reino, das Ilhas Adjacentes e do Ultramar. CONSTITUIÇÃO DE 1838 – Com a Constituição de 4 de Abril de 1838 mantêm-se os territórios de Bissau e Cacheu. Mas introduz um capítulo dedicado à forma de Governo nas Províncias Ultramarinas, onde refere que estas “poderão ser governadas por leis
  • 2. especiais segundo exigir a conveniência de cada uma delas. Também chama de Governador Geral o responsável por uma daquelas Províncias. CONSTITUIÇÃO DE 1911 – Com a implantação do regime republicano, era exigida uma nova Constituição, visando uma nova forma de organizar a República. Desde logo, a Nação Portuguesa era organizada em Estado Unitário, com o território existente à data da implantação da República. Era claro quanto à Nação não renunciar aos direitos que tem ou possa vir a ter sobre outro qualquer território. Os representantes da República nas Colónias Ultramarinas passaram a chamar-se Comissários, e na sua administração predominava o regime da descentralização, com leis especiais adequadas ao estado de civilização de cada uma delas. Em 1918, foi publicado o Decreto nº 3.997, de 30 de Março, do Governo da República, que estabelecia os órgãos que representavam a Nação. Havia a Câmara dos Deputados, composta por 155 membros eleitos pelos cidadãos eleitores, e o Senado, constituído por 77 membros, representando as províncias, sendo um senador por cada uma das colónias. Os senadores eram eleitos por sufrágio das câmaras municipais compreendidas dentro da respectiva área. Com a Lei de revisão da Constituição nº 1005, de 7 de Agosto de 1920, as colónias ultramarinas passaram a ter mais poderes. A expressão «colónia» passa a figurar como nova designação dos territórios portugueses da África e Ásia. Sob fiscalização da Metrópole, as colónias passaram a gozar de autonomia financeira e de descentralização compatível com o desenvolvimento de cada uma. Regiam-se por leis orgânicas especiais e por diplomas coloniais. Era da exclusiva competência do Congresso da República fazer as leis orgânicas coloniais e os diplomas legislativos coloniais que dissessem respeito a: a) Cessão de direitos de soberania ou resolução sobre limites de território da Nação; b) Autorização ao Poder Executivo para fazer a guerra ou a paz; c) Resolução definitiva sobre tratados e convenções; d) Autorização de empréstimos ou outros contratos que exijam caução ou garantias especiais; e) Definição da competência do Governo da metrópole e dos governos coloniais quanto à área e ao tempo de duração de concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial; f) Alteração da organização do Poder Judicial. Por outro lado, a competência legislativa dos governos coloniais era exercida sob fiscalização da Metrópole e com o voto de conselhos legislativos onde haveria representação local adequada ao desenvolvimento de cada colónia. As funções da administração de cada colónia eram exercidas por um Governador, assistido por um conselho executivo que seria ouvido nos actos importantes da administração da colónia e sobre os regulamentos e instruções necessárias à boa execução dos diplomas então vigentes.
  • 3. O artigo 8º desta lei de revisão eliminou os artigos 67º e 87º da Constituição. O primeiro dizia respeito à descentralização da administração nas colónias, e o segundo dizia respeito a medidas que poderiam ser tomadas pelo Governo da Metrópole relativamente às colónias. Em vez disso, seria publicada uma edição especial da Constituição, onde, no capítulo das colónias ficassem inseridos os artigos 1º a 7º desta lei de revisão. «ACTO COLONIAL» DE 1930 – No final do século XIX, foi posto em causa o modelo político-administrativo existente entre a Metrópole e os territórios do ultramar português, que vinha do liberalismo, baseado numa maior descentralização do Poder no governo e administração das províncias ultramarinas. Este modelo ficou bem patente na Constituição de 1911 e suas revisões como a de 1920. A Primeira Guerra Mundial (1914-1918) criou dificuldades, erros, abusos e desordem financeira e administrativa, cometidos a propósito dos poderes atribuídos aos territórios do ultramar. Estas situações de abuso justificaram a criação de regras disciplinadoras do governo e administração daqueles territórios. Foram essas circunstâncias que motivaram a institucionalização do «Acto Colonial» que foi aprovado pelo Decreto nº 18 570, de 8 de Julho de 1930, substituindo o Título V da Constituição de 1911, após o seu texto ter sido submetido a discussão pública e ao parecer de órgãos especializados em direito colonial. O artigo 2º do “novo” «Acto Colonial», publicado após a Constituição de 1933, estabelecia que “É da essência orgânica da Nação Portuguesa desempenhar a função histórica de possuir e colonizar domínios ultramarinos e de civilizar as populações que neles se compreendam, exercendo também a influência moral que lhe é adstrita pelo Padroado do Oriente”45. É curiosa a função que Portugal tinha de “civilizar as populações” como se elas não tivessem a sua civilização! Mas, claro está, por imposição colonial os indígenas, como eram designados os habitantes das colónias, tinham de renunciar à sua cultura para se adaptarem à do colonizador. O «Acto Colonial» imponha restrições à violação de bens dos indígenas, bem como o contrato de trabalho destes tinha de obedecer à liberdade individual e a um justo salário e assistência. No plano administrativo, as colónias regiam-se por diplomas especiais que garantiriam descentralização administrativa e autonomia financeira, compatíveis com a Constituição, o estado de desenvolvimento de cada colónia e seus recursos. Mas poderia haver uma restrição à autonomia financeira das colónias. Essa autonomia ficava sujeita às restrições ocasionais que fossem indispensáveis desde que existissem situações graves da sua Fazenda ou pelos perigos que estas pudessem envolver para a metrópole (artigo 47º). 45 Padroado, no caso de Portugal no Oriente, é a concessão feita a Portugal pela Santa Sé, permitindo-lhe a evangelização de territórios fora da sua jurisdição política.
  • 4. Além disso, em cada colónia haveria uma unidade política com uma só capital e um só governo geral ou colonial. Em matéria económico-financeira teria de haver, entre a Metrópole e as colónias, uma comunidade e solidariedade natural, devidas pelos laços morais e políticos existentes entre ambas. Mas cada colónia tinha o seu Orçamento, activo e passivo próprios, sendo obrigadas a enviar as contas anuais ao Ministro das Colónias. As colónias não poderiam contrair empréstimos em países estrangeiros, mas tinham assistência financeira da metrópole, mediante as garantias necessárias. Pela Lei nº 1.900, de 21 de Maio de 1935, foram alterados alguns artigos do «Acto Colonial», nomeadamente quanto à competência do Ministro das Colónias no estabelecimento da organização militar colonial “em harmonia com os princípios da defesa nacional e sem prejuízo das especialidades necessárias” (artigo 28º). Anos mais tarde, pela Lei nº 2.009, de 17 de Setembro de 1945, que alterou a Constituição, também foram alterados os artigos 27º e 40º do «Acto Colonial», em matéria legislativa e orçamental. Em 1951, pela Lei nº 2048, o «Acto Colonial» foi revogado, passando as matérias sobre o Ultramar a fazerem parte da Constituição de 1933. Óscar Carmona e Oliveira Salazar, grandes inpulsionadores do Estado Novo, consagrado na Constituição de 1933 CONSTITUIÇÃO DE 193346 – Passado que foi o Golpe Militar de 28 de Maio de 1926, uma nova Constituição consagrou o regime que viria a ser designado por «Estado Novo», cujo principal ideólogo foi o Dr. Oliveira Salazar. O território de Portugal abrangia, na África Ocidental, entre outros, a Guiné. Também estava expresso que a Nação não renunciava aos direitos que tinha ou viesse a ter sobre qualquer território. No artigo 132º da Constituição ficou estipulado que o «Acto Colonial» era matéria constitucional, “devendo o Governo publicá-lo novamente com as alterações exigidas pela presente Constituição”. 46 A Constituição de 1933 foi publicada no Diário do Governo a 22 de Fevereiro de 1933 (Decreto nº 22 241). Foi submetida a plebiscito popular no dia 19 de Março de 1933 e entrou em vigor no dia 11 de Abril do mesmo ano.
  • 5. A Constituição, ao definir o poder judicial, estabeleceu que nas colónias existiam tribunais de 2ª instância. A Lei nº 2.048, de 11 de Junho de 1951, introduziu alterações à Constituição, incluindo muitas relacionadas com o Ultramar, revogando o Acto Colonial, passando a matéria ultramarina a ser integrada na Constituição. O artigo 2º passou a ter um §2º estabelecendo que “Nos territórios ultramarinos a aquisição por Governo estrangeiro de terreno ou edifício para instalação de representação consular será condicionada pela anuência do Ministro do Ultramar à escolha do respectivo local”. Mas no Título VII da parte II do texto constitucional original, passou a figurar matérias que faziam parte do «Acto Colonial», com modificações substanciais, sendo este revogado. O artigo 133º da Constituição modificou o texto do artigo 2º do «Acto Colonial» passando a ter uma redacção menos exigente na obrigação dos indígenas aceitarem a civilização da Metrópole: “É da essência orgânica da Nação Portuguesa desempenhar a função histórica de colonizar as terras dos Descobrimentos sob a sua soberania e de comunicar e difundir entre as populações ali existentes os benefícios da sua civilização, exercendo também a influência moral que é adstrita ao Padroado do Oriente”. Os territórios ultramarinos deixaram de ser colónias - desapareceu a designação de «Império Colonial Português que o Acto Colonial havia introduzido - e passaram a designar-se «províncias ultramarinas», tendo uma organização político-administrativa adequada à situação geográfica e às condições do meio social, com estatutos especiais, com um governador ou governador-geral, mas sempre solidárias com a Metrópole, e vice-versa, tendo em conta a integridade nacional e constituíam pessoas colectivas de direito público. A nova designação de «província», em vez de «colónia», teve a ver com a conveniência de uma maior afirmação da unidade nacional, face aos condicionalismos internacionais em matéria colonial no pós II Guerra Mundial (1939-1945). Com a Lei nº 3/71, de 16 de Agosto, que alterou a Constituição, tiveram lugar também alterações na parte que dizia respeito às províncias ultramarinas que “terão estatutos próprios como regiões autónomas, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica”. A autonomia dava-lhes o direito de possuírem órgãos electivos de governo próprio e também no plano legislativo e patrimonial. Mas essa autonomia não poderia afectar a unidade da Nação.