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Direito e Justiça
Uma reflexão filosófica
e conceitual
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E
xistem dezenas de definições de direito e Kant admitiu que
não havia uma definição que satisfizesse a todos. É que a de-
finição exige um estudo prévio para separar o direito das nor-
mas de outra natureza que regem a vida humana.
Para o cidadão mediano não há distinção entre direito, justiça e lei,
esta última, nas palavras de Hobbes: um conjunto de condições e
convenções acordados entre os homens. Ou ainda, para Montes-
quieu, relações necessárias que derivam da natureza das coisas e
que, por esse motivo, todos os seres teriam suas leis.
Montesquieu afirma ainda que os homens são
governados por diversos tipos de leis: pelo direi-
to natural, que deriva da natureza; pelo direito
divino, que deriva da religião, pelo direito canô-
nico, também chamado direito eclesiástico, que
é o da ordem religiosa; pelo direito das gentes,
considerado como direito civil do humanidade,
pois cada pessoa no planeta é um cidadão; pelo
direito político geral, que regulamenta os princípios fundadores das
sociedades; pelo direito político particular, que diz respeito a cada
sociedade espcificamente; pelo direito de conquista; pelo direito
civil de cada sociedade, segundo o qual um cidadão pode proteger
seus bens e sua vida contra qualquer outro cidadão; e pelo direito
doméstico, que é o direito que deriva do fato de que todas as so-
ciedades são formadas por famílias e que, portanto, regulamenta as
relações familiares.
Mas afinal o que é direito? O vocábulo original latino que denomina
o direito é jus, de onde surgiu o temo latino justitia, ou em portu-
guês justiça. Portanto, direito é o recebimento de um ato justo, ine-
rente ao comportamento humano. Assim, quem presta um serviço
ou realiza um trabalho tem direito a uma remuneração, que é uma
retribuição pelo esforço desenvolvido.
O primeiro direito do homem é o direito à vida, que é um direito na-
tural. Outro direito fundamental é o direito à propriedade privada,
que é o responsável pelo surgimento da sociedade civil. Segundo
Rousseau, houve um primeiro homem que cercou um pedaço de
terra e disse: Isto é meu! Este homem encontrou
pessoas bastante simples, que concordaram com
esta ideia e esse fato acabou por determinar a
fundação da sociedade civil. O que significa, em
outras palavras, que o direito à propriedade priva-
da é, na opinião de Rousseau, fundamental para a
existência da sociedade moderna.
John Locke defende a idéia de que todos os ho-
mens são iguais e que a cada um deverá ser permitido agir livre-
mente desde que não prejudique nenhum outro. Locke agurmenta
ainda que o mundo natural é a propriedade comum de todos os
homens, mas que qualquer indivíduo pode apropriar-se de uma
parte dele ao misturar o seu trabalho com os recursos naturais, o
que garante portanto, o direito a propriedade privada. Defendendo
desta forma, o direito à propriedade privada como base da convi-
vência humana em sociedade.
Segundo Kant e sua teoria do ser e do dever ser, existe uma dupla
“direito é o recebimento
de um ato justo, inerente
ao comportamento
humano”
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legislação atuando sobre o homem, uma interna e outra externa. O
dever ser corresponde ao comportamento do homem de acordo
com as normas, exteriores a ele. Corresponde ao mundo ideal, ou
seja, o homem agindo de acordo com a justiça. Já a legislação inter-
na diz respeito à moral, obedecendo à lei do dever, de foro íntimo.
Logo, a prática do dever exige a ideia de liberdade.
Rousseau defende que a liberdade é fruto da natureza do homem,
cuja primeira lei é cuidar da própria conservação. Portanto, uma vez
adulto, o homem vira árbitro de si mesmo, já que cabe a ele o dever
de conservar-se. E só abrirá mão deste direito, o
de ser seu próprio juiz, portanto de sua liberdade,
em proveito comum. Hobbes, no entanto, discor-
da desta última afirmação de Rousseau.
Para Hobbes, quando os homens se unem em
sociedade, o fazem por dois motivos: para o lu-
cro ou para a glória. Ou seja, em ambos os casos,
segundo Hobbes, o homem não está visando o
bem comum como afirmou Rousseau, e sim preocupado com o
seu próprio bem estar.
Rousseau afirma ainda que o homem, ao adotar o contrato social
perde a liberdade natural que é limitada pela força do indivíduo, e o
direito sem limites a tudo que possa obter com essa força. Por outro
lado, ganha a liberdade civil, que é limitada pela vontade geral, e o
direito à propriedade de tudo que possui.
Hobbes corrobora essa ideia, ao afirmar que o homem em estado
natural, ou seja, livre das convenções da sociedade, tinha o direito
de fazer que desejasse, contra quem julgasse, podendo, portanto,
obter e desfrutar de tudo o que bem entendesse. Porém, ressalta
Hobbes, o direito sobre todas as coisas, conferido ao homem pela
natureza, corresponde ao mesmo que não ter direito a nada, pois
seu vizinho pode alegar igual direito.
Montesquieu concorda, ao afirmar que liberdade é o direito de fa-
zer tudo o que as leis permitem, pois se um cidadão pudesse fazer
tudo o que elas proíbem, não mais a teria, porque seus concidadãos
teriam igual poder. No seu estado natural, portanto, os homens nas-
cem numa verdadeira igualdade, mas não podem
permanecer nela. A sociedade faz com que a per-
cam e apenas retornem à igualdade pelas leis.
Tendo em vista que os homens são, por nature-
za, individualistas, como Hobbes afirmou ante-
riormente, estariam estes homens submetidos
ao que o autor denomina uma guerra perpétua
de todos contra todos. Afirma ainda Hobbes que
todo homem deseja para si o que é bom. E que este estado de guer-
ra perpétua não é bom para ninguém. Assim, o homem se associou
em grupos, “para que, caso tenhamos que travar uma guerra ela
não seja contra todos e não nos falte auxílio”. Obviamente para que
estes grupos funcionem, normas e regras são necessárias. E é a par-
tir desta condição geral que surgem as leis, os direitos e os deveres.
A definição de dever, portanto, deve ser tal que, por seu cumpri-
mento, cada membro do grupo social realize o ideal de ser humano.
É esta a maneira de tornar as relações humanas perfeitas. Portanto,
“a liberdade é fruto da
natureza do homem”
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o dever surge com a necessidade de regulamentar as relações en-
tre as pessoas afim de se realizar trabalhos ou ações, de modo a se
atingir um determinado objetivo, que deve ser o bem estar comum.
Assim, o dever pode ser definido como a obrigação de fazer ou dei-
xar de fazer alguma coisa, imposta por lei, pela moral, pelos usos
e costumes, ou pela própria consciência. Ou ainda, o conjunto de
regras de conduta e de organização, dotadas de força impositiva. O
dever pode ser entendido como uma obrigação que é observada
como princípio e que estes marcham paralelamente aos direitos.
Logo, ninguém pode exigir um direito se não ob-
servar seus deveres.
Estes deveres, no entanto, não devem ser impos-
tos, já que homens são livres para agir ou deixar
de agir de acordo com suas consciências. O im-
pulso interno de cada um deve comandar os atos
que este deve praticar ou se abster de produzir.
De acordo com o imperativo categórico de Kant,
que afirma que um homem deve agir de tal modo que os motivos
que o levaram a ação resultem em lei universal.
E a justiça? Gregório, afirma que a palavra dikaiosyne, que nos escri-
tores da idade clássica traduz o conceito de justiça, aparece a partir
do séc. VI a. C., mas não tem o sentido jurídico que hoje damos
ao termo justiça. Dikaiosyne significava propriamente um princípio
universal de ordem e harmonia entre o fato e a norma que lhe diz
respeito.
Abbagnano aponta dois sentidos para o termo justiça: (1) como
conformidade de conduta com a norma; ou (2) como capacidade
de possibilitar relações entre os homens.
Em ambos os casos, o significado do termo justiça remete ao con-
ceito de moral, que é uma norma de conduta coletiva, cujo objetivo
último é regulamentar as relações sociais, e permitir a conivência
harmônica e pacífica em sociedade.
Platão não possui uma definição fechada de justiça. Ele procura tra-
balhar o conceito de justiça envolvendo todo o comportamento
do ser humano. Ele analisa como seria o compor-
tamento do homem justo e do homem injusto
para descrever suas virtudes (a temperança, a
coragem e a sabedoria) e a tipologia das almas
(a apetitiva, a irascível e racional), a fim de deter-
minar uma postura ética que direciona o homem
para a conquista da sua felicidade dentro de suas
aptidões naturais, constituindo por fim um esta-
do justo e perfeito.
Kelsen afirma que o anseio do homem por justiça é, em verdade,
seu eterno anseio do homem por felicidade. E, não podendo en-
contrá-la como indivíduo isolado, este homem a procura dentro da
sociedade. Justiça é, portanto, a felicidade social, é a felicidade ga-
rantida por uma ordem social.
Ou seja, A justiça é um fim social, da mesma forma que a igualdade,
a liberdade e a democracia. A diferença é que a justiça é normativa
enquanto os outros são descritivos. Ou seja, a justiça implica em um
juízo de valor. Enquanto a liberdade, a igualdade e a democracia
“homens são livres para
agir ou deixar de agir
de acordo com suas
consciências”
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podem ser atestadas, a justiça pode ser apenas percebida.
Assim, por analogia, a injustiça seria o sentimeno de que algo está
errado, portanto, resultado de uma ato injusto, errado, incorreto,
que resultaria em uma ordem de coisas que garantiria não a felici-
dade do homem, mas ao contrário, sua infelicidade. Em outras pala-
vras, a ideia de injustiça está atrelada ao conecito de infelicidade, da
mesma maneira que a de justiça está ligada ao de felicidade.
Referências Bibliográficas
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 4ª ed. São Paulo: Mar-
tins Fontes, 2000.
GREGÓRIO, Sérgio Biagi. Justiça, Amor e Caridade. Disponível em:
<http://www.ceismael.com.br/artigo/artigo042.htm>. Acesso em:
05 de set de 2008.
HOBBES, Thomas. Do cidadão. São Paulo: Martin Claret, 2004.
KANT, Immanuel. Crítica da razão prática. São Paulo: Martin Claret,
2005.
KELSEN Hans. O que é justiça? : a justiça, o direito e a política no es-
pelho da ciência. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
MELCHIORETTO, Albio Fabian. Definição do conceito de justiça
em Platão. Disponível em: < http://www.webartigos.com/arti-
cles/5636/1/definicao-do-conceito-de-justica-em-platao/pagina1.
html>. Acesso em: 05 de set de 2008.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis.
São Paulo: Martins Fontes, 1996.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamen-
tos da desigualdade entre os homens. São Paulo: Martin Claret, 2005.
__________. Do contrato social. São Paulo: Martin Claret, 2006.
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Uma reflexão sobre Direito e Justiça

  • 1. SAJ ADV | blog.sajadv.com.br Direito e Justiça Uma reflexão filosófica e conceitual
  • 2. SAJ ADV | blog.sajadv.com.br SAJ ADV | blog.sajadv.com.br E xistem dezenas de definições de direito e Kant admitiu que não havia uma definição que satisfizesse a todos. É que a de- finição exige um estudo prévio para separar o direito das nor- mas de outra natureza que regem a vida humana. Para o cidadão mediano não há distinção entre direito, justiça e lei, esta última, nas palavras de Hobbes: um conjunto de condições e convenções acordados entre os homens. Ou ainda, para Montes- quieu, relações necessárias que derivam da natureza das coisas e que, por esse motivo, todos os seres teriam suas leis. Montesquieu afirma ainda que os homens são governados por diversos tipos de leis: pelo direi- to natural, que deriva da natureza; pelo direito divino, que deriva da religião, pelo direito canô- nico, também chamado direito eclesiástico, que é o da ordem religiosa; pelo direito das gentes, considerado como direito civil do humanidade, pois cada pessoa no planeta é um cidadão; pelo direito político geral, que regulamenta os princípios fundadores das sociedades; pelo direito político particular, que diz respeito a cada sociedade espcificamente; pelo direito de conquista; pelo direito civil de cada sociedade, segundo o qual um cidadão pode proteger seus bens e sua vida contra qualquer outro cidadão; e pelo direito doméstico, que é o direito que deriva do fato de que todas as so- ciedades são formadas por famílias e que, portanto, regulamenta as relações familiares. Mas afinal o que é direito? O vocábulo original latino que denomina o direito é jus, de onde surgiu o temo latino justitia, ou em portu- guês justiça. Portanto, direito é o recebimento de um ato justo, ine- rente ao comportamento humano. Assim, quem presta um serviço ou realiza um trabalho tem direito a uma remuneração, que é uma retribuição pelo esforço desenvolvido. O primeiro direito do homem é o direito à vida, que é um direito na- tural. Outro direito fundamental é o direito à propriedade privada, que é o responsável pelo surgimento da sociedade civil. Segundo Rousseau, houve um primeiro homem que cercou um pedaço de terra e disse: Isto é meu! Este homem encontrou pessoas bastante simples, que concordaram com esta ideia e esse fato acabou por determinar a fundação da sociedade civil. O que significa, em outras palavras, que o direito à propriedade priva- da é, na opinião de Rousseau, fundamental para a existência da sociedade moderna. John Locke defende a idéia de que todos os ho- mens são iguais e que a cada um deverá ser permitido agir livre- mente desde que não prejudique nenhum outro. Locke agurmenta ainda que o mundo natural é a propriedade comum de todos os homens, mas que qualquer indivíduo pode apropriar-se de uma parte dele ao misturar o seu trabalho com os recursos naturais, o que garante portanto, o direito a propriedade privada. Defendendo desta forma, o direito à propriedade privada como base da convi- vência humana em sociedade. Segundo Kant e sua teoria do ser e do dever ser, existe uma dupla “direito é o recebimento de um ato justo, inerente ao comportamento humano”
  • 3. SAJ ADV | blog.sajadv.com.br SAJ ADV | blog.sajadv.com.br legislação atuando sobre o homem, uma interna e outra externa. O dever ser corresponde ao comportamento do homem de acordo com as normas, exteriores a ele. Corresponde ao mundo ideal, ou seja, o homem agindo de acordo com a justiça. Já a legislação inter- na diz respeito à moral, obedecendo à lei do dever, de foro íntimo. Logo, a prática do dever exige a ideia de liberdade. Rousseau defende que a liberdade é fruto da natureza do homem, cuja primeira lei é cuidar da própria conservação. Portanto, uma vez adulto, o homem vira árbitro de si mesmo, já que cabe a ele o dever de conservar-se. E só abrirá mão deste direito, o de ser seu próprio juiz, portanto de sua liberdade, em proveito comum. Hobbes, no entanto, discor- da desta última afirmação de Rousseau. Para Hobbes, quando os homens se unem em sociedade, o fazem por dois motivos: para o lu- cro ou para a glória. Ou seja, em ambos os casos, segundo Hobbes, o homem não está visando o bem comum como afirmou Rousseau, e sim preocupado com o seu próprio bem estar. Rousseau afirma ainda que o homem, ao adotar o contrato social perde a liberdade natural que é limitada pela força do indivíduo, e o direito sem limites a tudo que possa obter com essa força. Por outro lado, ganha a liberdade civil, que é limitada pela vontade geral, e o direito à propriedade de tudo que possui. Hobbes corrobora essa ideia, ao afirmar que o homem em estado natural, ou seja, livre das convenções da sociedade, tinha o direito de fazer que desejasse, contra quem julgasse, podendo, portanto, obter e desfrutar de tudo o que bem entendesse. Porém, ressalta Hobbes, o direito sobre todas as coisas, conferido ao homem pela natureza, corresponde ao mesmo que não ter direito a nada, pois seu vizinho pode alegar igual direito. Montesquieu concorda, ao afirmar que liberdade é o direito de fa- zer tudo o que as leis permitem, pois se um cidadão pudesse fazer tudo o que elas proíbem, não mais a teria, porque seus concidadãos teriam igual poder. No seu estado natural, portanto, os homens nas- cem numa verdadeira igualdade, mas não podem permanecer nela. A sociedade faz com que a per- cam e apenas retornem à igualdade pelas leis. Tendo em vista que os homens são, por nature- za, individualistas, como Hobbes afirmou ante- riormente, estariam estes homens submetidos ao que o autor denomina uma guerra perpétua de todos contra todos. Afirma ainda Hobbes que todo homem deseja para si o que é bom. E que este estado de guer- ra perpétua não é bom para ninguém. Assim, o homem se associou em grupos, “para que, caso tenhamos que travar uma guerra ela não seja contra todos e não nos falte auxílio”. Obviamente para que estes grupos funcionem, normas e regras são necessárias. E é a par- tir desta condição geral que surgem as leis, os direitos e os deveres. A definição de dever, portanto, deve ser tal que, por seu cumpri- mento, cada membro do grupo social realize o ideal de ser humano. É esta a maneira de tornar as relações humanas perfeitas. Portanto, “a liberdade é fruto da natureza do homem”
  • 4. SAJ ADV | blog.sajadv.com.br SAJ ADV | blog.sajadv.com.br o dever surge com a necessidade de regulamentar as relações en- tre as pessoas afim de se realizar trabalhos ou ações, de modo a se atingir um determinado objetivo, que deve ser o bem estar comum. Assim, o dever pode ser definido como a obrigação de fazer ou dei- xar de fazer alguma coisa, imposta por lei, pela moral, pelos usos e costumes, ou pela própria consciência. Ou ainda, o conjunto de regras de conduta e de organização, dotadas de força impositiva. O dever pode ser entendido como uma obrigação que é observada como princípio e que estes marcham paralelamente aos direitos. Logo, ninguém pode exigir um direito se não ob- servar seus deveres. Estes deveres, no entanto, não devem ser impos- tos, já que homens são livres para agir ou deixar de agir de acordo com suas consciências. O im- pulso interno de cada um deve comandar os atos que este deve praticar ou se abster de produzir. De acordo com o imperativo categórico de Kant, que afirma que um homem deve agir de tal modo que os motivos que o levaram a ação resultem em lei universal. E a justiça? Gregório, afirma que a palavra dikaiosyne, que nos escri- tores da idade clássica traduz o conceito de justiça, aparece a partir do séc. VI a. C., mas não tem o sentido jurídico que hoje damos ao termo justiça. Dikaiosyne significava propriamente um princípio universal de ordem e harmonia entre o fato e a norma que lhe diz respeito. Abbagnano aponta dois sentidos para o termo justiça: (1) como conformidade de conduta com a norma; ou (2) como capacidade de possibilitar relações entre os homens. Em ambos os casos, o significado do termo justiça remete ao con- ceito de moral, que é uma norma de conduta coletiva, cujo objetivo último é regulamentar as relações sociais, e permitir a conivência harmônica e pacífica em sociedade. Platão não possui uma definição fechada de justiça. Ele procura tra- balhar o conceito de justiça envolvendo todo o comportamento do ser humano. Ele analisa como seria o compor- tamento do homem justo e do homem injusto para descrever suas virtudes (a temperança, a coragem e a sabedoria) e a tipologia das almas (a apetitiva, a irascível e racional), a fim de deter- minar uma postura ética que direciona o homem para a conquista da sua felicidade dentro de suas aptidões naturais, constituindo por fim um esta- do justo e perfeito. Kelsen afirma que o anseio do homem por justiça é, em verdade, seu eterno anseio do homem por felicidade. E, não podendo en- contrá-la como indivíduo isolado, este homem a procura dentro da sociedade. Justiça é, portanto, a felicidade social, é a felicidade ga- rantida por uma ordem social. Ou seja, A justiça é um fim social, da mesma forma que a igualdade, a liberdade e a democracia. A diferença é que a justiça é normativa enquanto os outros são descritivos. Ou seja, a justiça implica em um juízo de valor. Enquanto a liberdade, a igualdade e a democracia “homens são livres para agir ou deixar de agir de acordo com suas consciências”
  • 5. SAJ ADV | blog.sajadv.com.br SAJ ADV | blog.sajadv.com.br podem ser atestadas, a justiça pode ser apenas percebida. Assim, por analogia, a injustiça seria o sentimeno de que algo está errado, portanto, resultado de uma ato injusto, errado, incorreto, que resultaria em uma ordem de coisas que garantiria não a felici- dade do homem, mas ao contrário, sua infelicidade. Em outras pala- vras, a ideia de injustiça está atrelada ao conecito de infelicidade, da mesma maneira que a de justiça está ligada ao de felicidade. Referências Bibliográficas ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 4ª ed. São Paulo: Mar- tins Fontes, 2000. GREGÓRIO, Sérgio Biagi. Justiça, Amor e Caridade. Disponível em: <http://www.ceismael.com.br/artigo/artigo042.htm>. Acesso em: 05 de set de 2008. HOBBES, Thomas. Do cidadão. São Paulo: Martin Claret, 2004. KANT, Immanuel. Crítica da razão prática. São Paulo: Martin Claret, 2005. KELSEN Hans. O que é justiça? : a justiça, o direito e a política no es- pelho da ciência. São Paulo: Martins Fontes, 2001. MELCHIORETTO, Albio Fabian. Definição do conceito de justiça em Platão. Disponível em: < http://www.webartigos.com/arti- cles/5636/1/definicao-do-conceito-de-justica-em-platao/pagina1. html>. Acesso em: 05 de set de 2008. MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamen- tos da desigualdade entre os homens. São Paulo: Martin Claret, 2005. __________. Do contrato social. São Paulo: Martin Claret, 2006.
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