O titular da pasta deverá desembolsar, no prazo de 15 dias, R$ 5 mil. Pimentel ainda poderá ser multado em R$ 20 mil caso descumpra nova determinação da Corte de Contas
Secretário de Saúde Williames Pimentel é multado pelo Tribunal de Contas de Rondônia
1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00016/17 referente ao processo 04164/12
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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Proc.: 04164/12
Fls.:__________
PROCESSO: 4164/12– TCE-RO.
ASSUNTO: Acompanhamento do cumprimento do Acórdão nº 38/2013-Pleno que
tratou da Representação sobre possíveis irregularidades praticadas na
licitação referente ao Pregão Eletrônico nº 449/2012, deflagrado para
a contratação de serviços de lavanderia interna do Hospital Regional
de Cacoal
UNIDADE: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
REPRESENTANTE: Ministério Público de Contas - MPC
RESPONSÁVEIS: Williames Pimentel de Oliveira – Secretário de Estado da Saúde (CPF
nº 085.341.442-49)
Jeferson Fernando Furnaletto Erpen – Pregoeiro (CPF nº 885.151.842-
49)
Maria da Ajuda O. dos Santos – Gerente Administrativa (CPF nº
390.377.892-34)
RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao
Conselheiro PAULO CURI NETO)
Representação formulada pelo Ministério Público de
Contas. Secretaria de Estado da Saúde. Não
atendimento, no prazo fixado, da determinação contida
no item IV do Acórdão nº 38/2013-Pleno para que a
Sesau promovesse a implantação e execução direta do
serviço de lavandeira do HRC. O descumprimento de
determinação desta Corte de Contas enseja a cominação
de multa, com fulcro no art. 55, inciso IV, da Lei
Complementar estadual n. 154/96. Cominação de
sanção pecuniária. Prazo assinado para o gestor da pasta
da Saúde comprovar a total absorção dos serviços de
lavanderia hospitalar, sob pena de responsabilização.
Multa coercitiva. O descumprimento reiterado e
injustificado de decisão proferida por este Tribunal
denota menoscabo do gestor quanto à importância do
controle externo e à imperatividade das determinações
desta Corte, ensejando medida coercitiva que assegure o
atendimento da ordem exarada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de
verificação do cumprimento do Acórdão nº 38/2013-Pleno, referente à Representação
ofertada pelo Ministério Público de Contas, em face do Pregão Eletrônico nº 449/2012,
deflagrado pela Secretaria de Estado da Saúde – Sesau, para a contratação de serviços de
lavanderia interna do Hospital Regional de Cacoal, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
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I – Aplicar ao Senhor Williames Pimentel de Oliveira,
Secretário de Estado da Saúde, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da
sua recalcitrância em cumprir a determinação do item IV do Acórdão nº 38/2013, que ordenou
a implantação e execução direta do serviço de lavandeira do HRC, com base em
levantamentos e estudos confeccionados pela própria Sesau;
II – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que o Senhor Williames Pimentel de Oliveira, Secretário de Estado da Saúde, recolha o
valor da multa consignada no item I, ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal
de Contas – FDI/TC (conta corrente nº 8358-5, agência nº 2757-X do Banco do Brasil), nos
termos dos artigos 30, 31, III, “a” e 33 do Regimento Interno c/c o artigo 3º, III, da Lei
Complementar n° 194/1997, remetendo comprovante do recolhimento a este Tribunal de
Contas;
III – Autorizar a cobrança judicial, após o trânsito em julgado
deste Acórdão, em não procedido o recolhimento da multa consignada no item I, nos termos
do artigo 27, II, da Lei Complementar n° 154/1996, combinado com o artigo 36, II, do
Regimento Interno desta Corte;
IV – Assinar o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar
da notificação, para que o Sr. Williames Pimentel de Oliveira, Secretário de Estado da Saúde,
comprove o efetivo, pleno e integral funcionamento da lavanderia por execução direta,
conforme cronograma definido pela própria Administração, em atendimento ao Acórdão nº
38/2013-Pleno;
V - Fixar multa coercitiva no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) na hipótese de descumprimento do prazo fixado no item IV;
VI – Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que
instaure procedimento apuratório a fim de investigar os indícios de antieconomicidade
apontados no relatório de fls. 1235/1244, que estariam a macular o Contrato nº 210/PGE-
2015, firmado entre a Sesau e a Empresa Lavamax Lavanderia Industrial Ltda, devendo ser
acostados aos autos dessa apuração os documentos relacionados no Parecer do Ministério
Público de Contas;
VII – Sobrestar os autos no Departamento do Pleno para
monitorar o cumprimento deste Acórdão; e
VIII – Dar ciência deste Acórdão, via ofício, ao titular da pasta
da Saúde, informando-lhe que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão
disponíveis no sítio deste tribunal (www.tce.ro.gov.br).
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Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER
CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em
substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro
PAULO CURI NETO); o Conselheiro Presidente em exercício BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE
MEDEIROS. O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA declarou-se suspeito, nos termos
do art. 145 do Código de Processo Civil.
Porto Velho, 2 de fevereiro de 2017.
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
FRANCISCO JÚNIOR BENEDITO ANTÔNIO ALVES
FERREIRA DA SILVA Conselheiro Presidente em exercício
Conselheiro-Substituto Relator Mat. 479
Mat. 467
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ASSUNTO: Acompanhamento do cumprimento do Acórdão nº 38/2013-Pleno que
tratou da Representação sobre possíveis irregularidades praticadas na
licitação referente ao Pregão Eletrônico nº 449/2012, deflagrado para
a contratação de serviços de lavanderia interna do Hospital Regional
de Cacoal
UNIDADE: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
REPRESENTANTE: Ministério Público de Contas - MPC
RESPONSÁVEIS: Williames Pimentel de Oliveira – Secretário de Estado da Saúde (CPF
nº 085.341.442-49)
Jeferson Fernando Furnaletto Erpen – Pregoeiro (CPF nº 885.151.842-
49)
Maria da Ajuda O. dos Santos – Gerente Administrativa (CPF nº
390.377.892-34)
RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao
Conselheiro PAULO CURI NETO)
RELATÓRIO
1. Retornam os presentes autos a este Plenário para a verificação do cumprimento
do Acórdão nº 38/2013-Pleno, prolatado em 18/04/13, referente à Representação ofertada pelo
Ministério Público de Contas, em face do Pregão Eletrônico nº 449/2012, deflagrado pela
Secretaria de Estado da Saúde – Sesau, para a contratação de serviços de lavanderia interna do
Hospital Regional de Cacoal.
2. O mencionado acórdão, em consonância com o voto proposto por esta
Relatoria, foi lavrado nos seguintes termos (fls. 640/641):
I – Considerar procedente a Representação formulada pelo Ministério Público de
Contas, tendo em vista que a própria administração reconheceu os vícios no
procedimento;
II – Considerar legal o Edital de Licitação nº 449/2012, na modalidade Pregão
Eletrônico, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações,
cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
lavanderia hospitalar interna para atender as necessidades do Hospital Regional de
Cacoal, em razão da correção de todas as irregularidades apontadas pela
Procuradoria de Contas e pelo Corpo Técnico;
III – Determinar ao Secretário e à Gerente Administrativa da Secretaria Estadual
de Saúde, Senhores Williames Pimentel de Oliveira e Maria da Ajuda Onofre dos
Santos, que observem rigorosamente, durante toda a execução contratual, a
previsão contida no item 13 do Termo de Referência;
IV – Determinar ao atual Secretário de Saúde, Senhor Williames
Pimentel de Oliveira, que promova as medidas necessárias para
implantação e execução direta do serviço de lavandeira no prazo de 6
(seis) meses, a contar da notificação deste Acórdão, devendo ser
comprovadas a esta Corte até 30 (trinta) dias, após o término desse
prazo;
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V – Advertir aos responsáveis referidos nos itens anteriores que a inação no
cumprimento da determinação acima apontada poderá redundar na aplicação de
multa;
VI – Comunicar aos interessados o conteúdo deste Acórdão, informando-lhes que o
Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste
Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
VII – Remeter cópia deste Acórdão à Secretaria-Geral de Controle Externo para
acompanhamento do cumprimento do item III, adotando, caso necessário,
diligências e notificações que julgar pertinentes; e
VIII – Arquivar os autos depois de notificados os agentes referidos na parte
dispositiva deste decisum.
3. Em atenção às disposições acima, o Departamento do Pleno, em 28/06/13,
promoveu as comunicações pertinentes, conforme se verifica dos documentos acostados às
fls. 732/735. Todavia, apesar de notificado, o responsável quedou-se inerte (até 26/02/14).
4. Diante da omissão, o Sr. Williames Pimentel de Oliveira, Secretário de Estado
da Saúde, em 26/02/14 (interregno de quase oito meses), por intermédio do Ofício nº
76/GABCPCN/2014 (fl. 744), foi novamente instado a comprovar, no prazo de 15 dias, o
cumprimento do item IV do Acórdão nº 38/2013-Pleno.
5. Em resposta, o gestor informou, em síntese, que as medidas necessárias para a
implantação e execução direta dos serviços de lavanderia do Hospital Regional de Cacoal
estavam sendo realizadas. No entanto, requereu a dilação do prazo em razão do fracasso da
licitação deflagrada para aquisição de parte dos maquinários (Ofício nº
122/GAB/ASTEC/SESAU, fls. 745/752).
6. Em vista de tais argumentos, o Pleno deste Tribunal, em sessão realizada no
dia 20/3/2014 (fls. 753/757), deferiu o pedido de dilação solicitado, prorrogando por mais
90 (noventa) dias o prazo fixado anteriormente. Eis o teor do Acórdão nº 18/2014:
I – Prorrogar o prazo estabelecido no item IV do Acórdão nº 38/2013-Pleno e
determinar ao atual Secretário de Estado da Saúde, Senhor Williames Pimentel de
Oliveira, que promova as medidas necessárias para a implantação e execução direta
do serviço de lavandeira no prazo de noventa dias, a contar da notificação deste
Acórdão, devendo ser comprovadas a esta Corte até 30 (trinta) dias, após o término
desse prazo;
II – Dar ciência desta decisão, via ofício, ao titular da pasta da Saúde, ficando
registrado que o seu inteiro teor está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal
(www.tce.ro.gov.br);
III – Fixar o entendimento no sentido de reconhecer a competência do Conselheiro
Relator para prorrogar os prazos fixados em Decisão Colegiada; e
IV – Sobrestar o presente feito no Departamento do Pleno, para o acompanhamento
do cumprimento da determinação do item I (Acórdão nº 18/2014-Pleno).
7. Na ocasião, o gestor foi advertido que a Corte não pretendia prorrogar
novamente esse prazo, cabendo, assim, à SESAU se empenhar para concretizar a
implantação e execução direta do serviço de lavanderia para atender as necessidades do
Hospital Regional de Cacoal, sob pena de sanção dos responsáveis, nos termos do artigo 55,
IV, da Lei Complementar nº 154/9.
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6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Acórdão APL-TC 00016/17 referente ao processo 04164/12
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8. Transcorreu mais uma vez o prazo sem a comprovação do cumprimento da
supracitada determinação.
9. Em 24/10/2014 (aproximadamente seis meses da nova chance), o gestor da
Sesau, por intermédio do Ofício nº 1379/GAD/GAB/SESAU (fls. 772/776), apresentou
justificativas e documentos com a finalidade de demonstrar as providências tomadas a fim do
atendimento da determinação desta Corte. Argumentou, em suma, que os equipamentos
necessários para a prestação direta dos serviços foram adquiridos por meio das Atas de
Registro de Preços nºs 19 e 95/2014/SUPEL, todavia, em razão da necessidade de realizar
reformas nas estruturas da lavanderia do hospital antes da instalação dos equipamentos, os
serviços não se iniciaram à época e que esse prazo foi estimado em 120 dias.
10. O Corpo Técnico, às fls. 1.116/1.120, ao compulsar as informações
fornecidas pela Administração e depois de realizar inspeção in loco no hospital, verificou que
o HBAP possui estrutura instalada e equipamentos novos e em funcionamento abrangendo os
serviços de lavanderia e costura de todas as unidades de saúde pública estadual de Porto
Velho (HBAP, HJPII, POC, HICD, CARDIO, CEMETRON e o IML). Com relação ao HRC,
detectou que a Empresa Real Administradora de Serviços terceirizados Ltda. ainda prestava
os serviços de lavanderia do hospital, e que, apesar da aquisição dos equipamentos, o Estado
ainda não tinha assumido a execução dos serviços de maneira direta, em razão da necessidade
de adequação da estrutura física para a instalação da lavanderia no HRC. Isso, transcorridos
mais de quatro meses do termo final do prazo firmado pela própria Administração.
11. Ao final, diante de tais constatações e tendo em vista que o responsável,
mesmo após a dilação de prazo concedida por esta Corte, não logrou comprovar as medidas
adotadas pela Administração para a prestação direta dos serviços, o Corpo Técnico exarou a
seguinte proposta de encaminhamento:
I – condenar Williames Pimentel (CPF: 085341442-49) a pena de multa em razão do
descumprimento reiterado das decisões deste e. Tribunal, a ser definida em R$
20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que resultou na manutenção do contrato
antieconômico com a empresa Real Administração de Serviços Terceirizados Ltda.;
II – determinar ao Secretário de Saúde que apresente, dentro de 10 dias, o projeto de
adequação da estrutura física do HRC para instalação das máquinas e, no prazo de
60 dias, que conclua a execução das obras e inicie a prestação direta dos serviços de
lavanderia, sob pena de multa diária, nos termos do art. 458, § 4º, do CPC;
III – determinar ao Secretário de Saúde que desenvolva um Plano para análise da
demanda e da capacidade produtiva da lavanderia do HBAP, para que implemente as
mudanças necessárias para aprimorar os serviços de lavanderia hospitalar à longo
prazo, de acordo com os parâmetro do Manual do Ministério de Saúde;
IV – determinar ao Secretário de Saúde que adote as medidas necessárias para que o
Diretor do Hospital Regional de Cacoal promova a abertura de Tomada de Contas
Especial para apuração de ilegalidades na execução e liquidação do contrato em
vigência.
12. A Decisão nº. 121/2015/GCPCN, fls. 1.125/1.128, acolheu integralmente o
posicionamento técnico no tocante à ilegalidade da manutenção da contratação emergencial
mantida com a empresa Real Administração de Serviços Terceirizados Ltda. Todavia, antes
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de se pronunciar sobre a aplicação de multa ao gestor, determinou que o Sr. Williames
Pimentel (Secretário de Estado da Saúde), fosse notificado a fim de que apresentasse a esta
Corte de Contas documentos e justificativas acerca dos seguintes apontamentos:
a) Justifique a manutenção do contrato ilegal com a empresa Real Administração de
Serviços Terceirizados Ltda e a omissão quanto à deflagração de outros certames
licitatórios depois de frustrado o Pregão Eletrônico n. 449/12;
b) Informe em que situação se encontra a pretensão de execução direta dos serviços
de lavanderia no HRC, tendo em vista o que foi apontado no derradeiro relatório
técnico e os prazos assumidos pela própria gestão da pasta da saúde.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para a apresentação de
justificativas, sob pena de, não o fazendo ou consumado descumprimento à decisão
desta Corte ou, ainda, confirmada a ilegalidade da manutenção do contrato
emergencial com a empresa Real Lavanderia, estará o gestor sujeito às penalidades
contidas no art. 55, incisos II e IV da Lei Complementar nº 154/96.
13. Devidamente notificado (14/09/15, fl. 1129), o responsável, em 28/09/15,
apresentou defesa, acompanhada da documentação de fls. 1.130/1.220 e 1.225/1.230, com a
finalidade de demonstrar o cumprimento do cronograma para a execução direta dos serviços
no HCR1
. Consignou, ainda, que a partir de então, encaminharia a esta Corte “relatório
mensal de atividades com acervo fotográfico com relação ao andamento das obras de
instalação da Lavanderia do HRC, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte
desse TCER”.
14. À luz do aludido cronograma, portanto, a execução direta dos serviços de
lavanderia ocorreria em cento e vinte dias. Isso, quase um ano após a última manifestação,
que havia estabelecido o prazo de cento e vinte dias para a absorção integral dos serviços pela
Administração, cabendo registrar que esse foi o prazo solicitado pelo próprio Secretário.
15. O Corpo Técnico, em derradeira análise (08/01/16, fls. 1.235/1.244), sugeriu
que o objeto do presente feito se restringisse ao exame do cumprimento do Acórdão nº
38/2013-Pleno, tendo em vista que os questionamentos suscitados pela Relatoria, no tocante à
ilegalidade (da manutenção) da contratação emergencial da empresa Real Administração de
Serviços Ltda., já estavam sendo apurados no processo n° 4.147/11.
16. Respeitante ao cumprimento das determinações para a execução direta dos
serviços no HCR, verificou a Unidade Instrutiva que gestor da Sesau, embora tardiamente,
havia juntado documentos aos autos que sinalizavam o início do cumprimento das medidas
gizadas por esta Corte (item IV do Acórdão nº 38/2016-Pleno). Todavia, na sua concepção,
muito embora as medidas administrativas enfim estivessem sendo adotadas pela Sesau, tal
constatação, por si só, não teria o “condão de liquidar o descumprimento reiterado das
1
1) 30 dias para que a Empresa Real Lavanderia retirasse os maquinários, bem como fosse formalizado o
contrato
temporário de lavanderia externa; 2) 60 dias para que se realizasse a execução da reforma e adaptação da sala de
lavanderia para recebimento dos novos equipamentos, ressaltando-se que o prazo para curagem/secagem da base
dos maquinários é de 45 dias; e 3) 30 dias para o treinamento da equipe que iria manusear os novos
equipamentos.
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decisões desta Corte (...)”. Diante disso, ratificou o posicionamento técnico anterior de
aplicação de multa ao responsável.
17. A Unidade Técnica assinalou, ainda, a existência de indícios de
antieconomicidade na contratação da empresa Lavamax Lavanderia Industrial Ltda, que foi
contratada pela Sesau para substituir a empresa Real Administração de Serviços Terceirizados
Ltda. para prestar os serviços de lavanderia no HRC (Contrato nº 210/PGE-2015). Segundo o
Corpo Técnico, o fato de a referida empresa possuir sede no município de Ji-Paraná,
localizado a 106 Km de Cacoal, “certamente ensejou aumento significativo de custo para
prestação do serviço”, pois o valor mensal para a prestação dos serviços “passou de R$
255.306,27 para R$ 278.664,94 mês, o que representa ao final do contrato aumento de custo
de R$70.076,01”.
18. Por outro lado, ao tempo em que revelou a existência de impropriedade, o
relatório técnico registrou que o referido achado (antieconomicidade) já estava sendo
analisado por esta Corte no bojo do processo nº 3565/2015 (em relação à empresa antecessora
dos referidos serviços). Em razão disso, propôs que a irregularidade supramencionada
também fosse apurada naqueles autos.
19. Ao final, pugnou também pela expedição de determinação à Administração
para “iniciar a execução direta dos serviços de lavanderia no HRC, de acordo com os prazos
fixados nos itens 1, 2 e 3 da conclusão das justificativas, sob pena, em caso de
descumprimento, de aplicação de multa diária, nos termos do que disposto no art. 458, § 4º,
do CPC”.
20. Às fls. 1.264/1282, o gestor da Sesau, por intermédio do Ofício nº
070/070/GAD/GAB/SESAU, emitido em 27/1/2016, encaminhou documentação aos autos e
informou ter cumprido o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos para a conclusão da
reforma, adequação e instalação dos maquinários da lavanderia do HRC, “restando apenas a
introdução de recursos humanos em quantidade necessária, bem como o treinamento desses,
para fins de início da AUTOGESTÃO da lavanderia do Hospital Regional de Cacoal –
HRC”.
21. O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 322/2016
(25/10/16, fls. 1.290/1.300), divergiu do encaminhamento sugerido pelo Corpo Técnico
apenas no tocante à apuração da possível irregularidade atinente à antieconomicidade,
detectada no contrato celebrado com a empresa Lavamax Lavanderia Industrial Ltda, no
mesmo bojo do processo nº 3565/2015, pois, embora se trate de mesma irregularidade, os
fatos decorrem de contratos distintos. Com relação aos esclarecimentos apresentados pelo
jurisdicionado, entendeu que muito embora sinalizem o cumprimento das diretrizes traçadas
por esta Corte, não são capazes de afastar a negligência da Administração em atender, nos
vários prazos fixados (tanto pela Corte quanto por ela própria), à ordem emitida pelo Tribunal
de Contas. Em vista disso, o Parquet se posicionou nos seguintes termos:
I) pela aplicação da pena de multa ao Sr. Williames Pimentel de Oliveira, Secretário
da Sesau, por não ter ele cumprido, temporaneamente, decisão desse Colegiado
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insculpida no Item IV do Acórdão n. 38/2013-Pleno, com a prorrogação objeto do
Item I do Acórdão n. 18/2014-Pleno, incúria que impeliu a Administração Pública à
contratação direta de outra empresa para execução do serviço de lavanderia do HRC,
em evidente afronta aos princípios da legalidade e da eficiência previstos no caput
do art. 37 da Magna Carta; e
II) pela extração de cópia dos documentos abaixo referenciados, para que,
instaurando-se a competente Fiscalização de Atos e Contratos, a Corte de Contas
apure, de ofício, os indícios de antieconomicidade apontados pelo corpo instrutivo,
no relatório de fls. 1242v/1243v, que estariam a vilipendiar o Contrato n. 210/PGE-
2015, firmado entre a Sesau e a Empresa Lavamax Lavanderia Industrial Ltda.:
- cópia do Ofício n. 1108/GAD/GAB/SESAU, de 29.10.2015, protocolizado no TCE/RO sob
o n. 12764/2015, colacionado às fls.
1205/1209, por meio do qual noticiou a Sesau o início do Contrato n. 2010/PGE-2015 com a
Empresa Lavamax Lavanderia Industrial Ltda.;
- cópia do Contrato n. 210/PGE-2015 firmado entre o Estado de Rondônia, por meio da Sesau
e a Empresa Lavamax Lavanderia Industrial Ltda., às fls. 1210/1218;
- cópia da Ordem de serviço n. 15/2015/GAD/GAB/SESAU/RO, de 23.10.2015, entranhado
às fls. 1219/1220;
- cópia do Relatório de Análise Técnica datado de 08.01.2016, às fls. 1235/1244;
- cópia deste opinativo; e
- cópia da decisão proferida pelo TCE/RO determinando a competente instauração de autos.
22. Em 18/01/17, por intermédio do Memorando nº 04/2017-GCPCN, a
Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal foi instada a realizar diligência com a
finalidade de verificar a efetiva absorção da execução dos serviços pela Administração, tendo
em vista que a Administração, em 27 de janeiro de 2016 (Ofício nº 070/GAD/GAB/SESAU),
havia informado a esta Corte a conclusão das obras de reforma, adequação e instalação dos
maquinários da lavanderia do HRC, restando apenas o treinamento e recrutamento da
equipe responsável pela execução dos serviços.
23. Em resposta, o Secretário Regional de Controle Externo de Cacoal disse o
que segue:
(...) Em março de 2016 a reforma predial para a instalação do novo equipamento
foi concluída, e o maquinário instalado. Todavia, um levantamento efetuado pela
Gerência da Lavanderia detectou a necessidade de 53 (...) servidores para atender
a lavanderia das duas unidades hospitalares, sendo 41 (...) específicos para o HRC.
Contudo, essa força de trabalho jamais foi alocada na lavanderia interna do HRC,
motivo pelo qual a Administração não absorveu 100% da execução dos serviços.
Atualmente, após diligência efetuada por esta Unidade Técnica, constatou-se que
500 kg (...) da rouparia do HRC continuam sendo lavadas pela Epresa LAVMAX
diariamente em Ji-Paraná – de uma média de 1200 quilos diários. Em outras
palavras, a Administração absorveu cerca de 60% dos serviços de lavanderia.
Por fim, durante a diligência, esta Unidade Técnica obteve a informação de que o
Estado de Rondônia efetuou um novo contrato com a Empresa LAVMAX, a ser
iniciar no dia 1º de fevereiro de 2017, com o objeto de manutenção do maquinário
instalado na lavanderia, bem como disponibilização de mão de obra – recursos
humanos – para um setor específico da lavanderia, qual seja, a ‘área suja’. Este
setor é o que demanda a maior necessidade de pessoal, e de acordo com a gerência
da lavanderia, a partir deste novo contrato, 100% da roupa será lavada
internamente na estrutura da lavanderia do HRC.
24. É o relatório.
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10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00016/17 referente ao processo 04164/12
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VOTO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
1. Desde logo, registro que as questões atinentes à ilegalidade da manutenção da
contratação emergencial da empresa Real Administração de Serviços Ltda, tal como
assinalaram o Corpo Técnico e o Ministério Público de Contas, já estão sendo apuradas no
processo n° 4.147/11. Logo, a presente análise se restringe à verificação do cumprimento do
item IV do Acórdão nº 38/2013-Pleno por parte Sr. Williames Pimentel de Oliveira, então
Secretário de Estado da Saúde.
2. Pois bem. Não há como divergir que o descumprimento injustificado, por parte
do destinatário da ordem, restou consumado, o que o sujeita à responsabilização nos termos
do art. 55, IV, da LC nº 154/96. Afinal, passados mais de três anos e meio da prolação do
acórdão em questão (e mais de três anos da decisão colegiada que prorrogou o prazo assinado
inicialmente), ele foi incapaz de demonstrar a efetiva absorção da execução dos serviços de
lavanderia pela Administração.
3. Em que pesem as inúmeras chances concedidas, o gestor da Sesau não logrou
comprovar a absorção (integral) dos serviços, descumprindo, assim, tanto os prazos fixados
por esta Corte, como os solicitados por ele próprio, conforme restou evidenciado no
retrospecto dos fatos alinhavados no relatório deste voto, o que denota a sua omissão dolosa
(culpa grave) na adoção das medidas necessárias para alcançar esse objetivo (planejamento e
ação).
4. A postura ilícita desse agente, que mesmo depois de notificado várias vezes,
não conseguiu provar o atendimento da determinação deste Tribunal, reclama a aplicação da
multa do art. 55, IV, da LC nº 154/96, porquanto configurado o descumprimento injustificado
censurado pelo dispositivo legal. De se acrescentar que essa conduta omissiva contribuiu de
maneira determinante para a manutenção de contratos emergenciais supostamente ilegais, que
estão sendo investigados por esta Corte.
5. Oportunamente, sobre o ponto, a fim de que integre as razões de decidir,
impende transcrever, ante a inquestionável procedência de seus apontamentos, a posição do
parquet de Contas, que de maneira incisiva, apropriando-se das lúcidas observações técnicas,
propugnou pela responsabilização do gestor pela omissão injustificada, com fulcro no art. 55,
IV, da LC nº 154/96 (fls. 1290/1300):
“Necessário acrescentar que, conforme relatado, acolhendo o pedido formulado
pela Sesau às fls. 745/746, por meio do Acórdão n. 18/2014- Pleno2
, o TCE/RO
prorrogou o prazo estabelecido no Item IV do Acórdão n. 38/2013- Pleno nos
seguintes termos:
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI
NETO, por unanimidade de votos, em: (...) I – Prorrogar o prazo estabelecido no
2
Fls. 760/760v.
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11. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
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item IV do Acórdão nº 38/2013-Pleno e determinar ao atual Secretário de Estado da
Saúde, Senhor Williames Pimentel de Oliveira, que promova as medidas necessárias
para a implantação e execução direta do serviço de lavandeira no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da notificação deste Acórdão, devendo ser comprovadas a
esta Corte até 30 (trinta) dias, após o término desse prazo;
Na Certidão de fl. 767, atestou-se que o prazo indicado no Item I acima transcrito
transcorreu in albis.
Nessa senda, imperioso ressaltar que já no Acórdão n. 38/2013-Pleno, os agentes
públicos em referência, notadamente o Secretário da Sesau, foram devidamente
alertados de que o não cumprimento das determinações dessa Corte de Contas
poderia ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 55, IV, do RITCE/RO.
Somente de forma extemporânea a Sesau colacionou o expediente de fls. 772/776,
trazendo informações acerca: a) da aquisição de equipamentos para
lavanderia; b) de que houve fracasso em relação a determinados itens, daí a razão
da necessidade de nova licitação para esses mesmos itens; c) de que se fez
imprescindível a interrupção do contrato com a Empresa Real Administração de
Serviços Terceirizados Ltda., que, até então, prestava os serviços de lavanderia
internamente, o que não mais seria possível dada a necessidade de adequação do
espaço para recebimento do novo maquinário; e d) de que seria necessário
considerável lapso temporal para a adequação da Unidade de Saúde para a
instalação dos equipamentos.
Assim, esposou o Secretário da Sesau que no prazo de cento e vinte dias, pela
complexidade e peculiaridade apresentadas, a lavanderia do Hospital Regional de
Cacoal estaria em funcionamento.
Do que se vê, o jurisdicionado deixou transcorrer o prazo que lhe foi fixado, prazo
esse que, aliás, até chegou a ser prorrogado, e quando se fez presente aos autos,
fizera-o, além de tardiamente, para, mais uma vez, apresentar justificativa para o
descumprimento da determinação desse Colegiado.
Da mesma forma procedeu o Sr. Williames Pimentel de Oliveira no petitório de fls.
1130/1150, no qual expôs justificativas para a manutenção do contrato precário
com a Empresa Real Administração de Serviços Terceirizados Ltda., explanando a
necessidade de contratação de empresa para lavanderia externa, uma vez que a
desocupação do espaço da lavanderia do HRC seria necessária para sua
adequação.
Ainda naquela oportunidade, apresentou o Secretário da Sesau, ao final, um
cronograma de cento e vinte dias para a conclusão de todas as obras de instalação
da nova lavanderia do Hospital Regional de Cacoal.3
Ato contínuo, o Sr. Williames Pimentel de Oliveira apresentou às fls. 1203/1209,
1225/1230, 1246/1253 e 1264/1282, informações acerca dos estágios em que se
encontrava o processo de adequação/reforma da lavanderia do HRC para a
instalação do maquinário adquirido, ressaltando que o prazo de cento e vinte dias
por ele alicerçado fora devidamente cumprido, restando apenas a introdução de
recursos humanos e o respectivo treinamento.
Com efeito, apesar das várias justificativas apresentadas pelo Sr. Williames
Pimentel de Oliveira, Secretário da Sesau, como bem ressaltado na DMGCPCN-TC
121/1514 e em linhas volvidas, apesar da dilação de prazo concedida em
atendimento ao pedido do próprio gestor, deixou ele “(...) transcorrer in albis o
3
Cronograma assim constituído: 1) 30 dias para que a Empresa Real Administração de Serviços Terceirizados
Ltda., efetue a retirada dos maquinários da sala e para que seja formalizado o contrato de lavanderia externa;
2) 60 dias para execução da reforma e adaptação da sala de lavanderia para receber os novos
maquinários/equipamentos, ressaltando-se que o prazo para curagem/secagem da base dos maquinários seria
de 45 dias; e 3) 30 dias para treinamento da equipe que ira manusear os novos maquinários e para os últimos
ajustes para o início dos serviços.
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prazo para o cumprimento das determinações de executar de maneira direta o
serviço da lavanderia no HRC, o que acarretou a manutenção do contrato com a
empresa Real Administração de Serviços Terceirizados (...)”, o que constitui causa
bastante a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 55, IV, da LCE n. 154/1996.
Assim, assiste razão à unidade técnica, quando afirma que a Sesau teve tempo mais
que suficiente para avocar para si o serviço de lavanderia do Hospital Regional de
Cacoal:
Ressalte-se que a Administração já dispôs de tempo mais do que razoável para
promover todas as alterações estruturais necessárias para
instalação da lavanderia no HRC e iniciar a operação direta dos serviços, pois
decorreram mais de quatro meses desde o prazo fixado pela própria Administração
para implementar todas as adequações na
lavanderia do HRC (fls. 775/776), e mais de dois anos se considerada a data em que
proferida a decisão às fls. 633/637.
Consiste o documento entranhado às fls. 775/776, mencionado na transcrição
acima, no expediente firmado pelo Sr. Williames Pimentel de Oliveira em
23.10.2014, oportunidade em que ele já falava no prazo de cento em vinte dias, o
qual, entretanto, apesar da assertiva por ele lançada, efetivamente não fora
observado, porque tão-somente no petitório datado de 27.01.201615 ele apresentou
perante a Corte de Contas fotografias da finalização da reforma e adaptação da
sala de lavanderia do HRC. Portanto, passado há muito o prazo por ele mesmo
estipulado, muito mais ainda o prazo por esse Sodalício fixado.
Destarte, sem maiores delongas, o que se extrai dos autos é que houve grave incúria
no planejamento pelo gestor da Sesau para a assunção do serviço de lavanderia
hospitalar pelo próprio Hospital Regional de Cacoal, não obstante as orientações
seguidas da determinação dessa Corte, fato que ensejou a manutenção da
malfadada contratação direta4
, não cumprindo ele, assim, o prazo que lhe fora
assinalado por essa Corte de Contas.
Nessa senda, por coadunar com o mesmo posicionamento, peço vênia para
transcrever as asserções lançadas pela unidade instrutiva:
25. De plano, consigne-se que as razões aduzidas não são suficientes
para justificar o descumprimento reiterado das decisões deste e. Tribunal.
26. Registre-se, pois, que malgrado desde 18.04.2013, por meio da Decisão às fls.
633/637, Williames Pimentel tenha sido instado a promover as medidas necessárias
para implantação e execução direta dos serviços de lavanderia no HRC, nada, de
maneira concreta se materializou.
27. O que se pode pontuar apenas, decorridos quase três anos, são aquisições de
equipamentos que, frise-se, permanecem no pátio do Hospital sem, até então,
qualquer destinação efetiva. É dizer, máquinas de alto valor agregado, que tinham
como finalidade equipar a lavanderia do HRC estão por mais de um ano sem ser
utilizados.
28. Sustenta-se, na defesa, que as máquinas não puderam ser instaladas por
necessidade de adequação estrutural e elétrica da lavanderia. Mas, pergunte-se:
como a SESAU abre um processo de aquisição de equipamentos sem prever que
para o local à que são destinados, seria necessário realizar adequações para que
pudessem efetivamente entrar em funcionamento? A SESAU descobriu que as
adequações estruturais se faziam necessárias apenas meses depois de adquirir o
maquinário?
29. Essas perguntas deveriam estar abrangidas no Projeto Básico para instalação
da lavanderia, isto é, todas as fases do processo para viabilizar o funcionamento do
serviço deveriam estar previstas desde o início do planejamento, do qual os
processos de aquisição do maquinário e de adequação estrutural do HRC deveriam
4
Com a Empresa Real Administradora de Serviços Terceirizados Ltda.
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estar previstos, com cronograma de execução, provisão orçamentária e contratação
e treinamento de funcionários, de acordo com a demanda prevista de serviços no
hospital.
30. Noutras palavras, é inadmissível, à luz das boas práticas administrativas – dos
princípios da eficiência, eficácia, efetividade, economicidade, transparência, etc –,
que questões fundamentais para início da execução dos serviços não tenham sido
objeto de análise e planejamento para que as fases do processo de execução direta
do serviço pudessem ser executadas de forma encadeada e concomitante, visando
assegurar economicidade e eficiência à meta proposta.
31. Consigne-se, essa razão que fundamenta a não admissibilidade da justificativa
para afastar a aplicação de multa, é a mesma que sustenta o motivo pelo qual, aqui,
também não se admite que a necessidade de contratação de outra empresa para
execução dos serviços de lavanderia externa seja motivo para que a prestação
direta dos serviços ainda não tenha se iniciado.
32. Note-se, se se considerou que se fazia necessário adquirir novos equipamentos e
que os novos equipamentos demandariam reformas na
lavanderia, como não se considerou que as reformas inviabilizariam a continuidade
da execução dos serviços?
33. Mais uma vez, destaque-se, não houve planejamento para assumir a execução
direta dos serviços de lavanderia. Simples assim. Caso contrário, se de fato os
gestores tivessem efetivamente avaliado o que se fazia necessário para execução
direta do serviço, definido a estratégia e monitorado as fases do processo,
certamente, teriam previsto a necessidade de contratação de outra empresa para
manter a continuidade do serviço, ou, certamente, teriam considerado esse ponto
como de alto risco e reavaliado a estratégia para iniciar a execução direta.
34. Vale dizer, não houve, claramente, neste processo, gestão dos riscos das fases
de sua execução. Do contrário, certamente, ter-se-ia diagnosticado que um dos
graves problemas a serem enfrentados seria
manter a execução dos serviços com a interdição da lavanderia para readequação
estrutural, como, ao fim, restou demonstrado quando se verificou que não teria
outra empresa que realizasse serviços de lavanderia externa em Cacoal, fazendo
com que a Administração tivesse que contratar empresa de outro município – o que
certamente representa aumento significativo de custo, o que será objeto de análise
em tópico específico.
35. Com efeito, o que se quer demonstrar é que o descumprimento das
reiteradas decisões deste Tribunal de se iniciar a execução direta dos serviços de
lavanderia no HRC decorre de falhas na governança – avaliação, definição de
estratégias e monitoramento das fases do processo – e na gestão, e, as justificativas
apresentadas nada mais servem do que como prova do completo descaso em se
administrar com responsabilidade os recursos públicos, o que, por óbvio, portanto,
não apenas não ilidem as ilegalidades sistematicamente levantadas neste processo,
como subsidiam os fundamentos para aplicação de multa.
36. Apenas por amor ao debate, a título de ilustração, à Administração, em tese,
caberia, diante da clara ilegalidade na manutenção do contrato celebrado de forma
direta com dispensa de licitação por cinco anos, rescindi-lo unilateralmente. Ou
seja, poderia a SESAU, em razão da invalidade do contrato – não poderia ter sido
renovado por absoluta ofensa aos arts. 24, IV, e, 26, parágrafo único da Lei n.
8.666/93 –, tê-lo rompido, assumindo o objeto, ocupando e utilizando as instalações
e os equipamentos materiais e humanos necessários à consecução do objeto,
bastando indenizar os valores investidos pela empresa na aquisição dos
equipamentos não amortizados e outros prejuízos a serem contabilizados. E mais,
sem necessidade, em princípio, por força da invalidade do contrato, de abertura de
ampla defesa e de contraditório, nos termos do posicionamento adotado pelo e. STJ
no REsp n. 808.381/RJ2.
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37. Mais precisamente, outras estratégias poderiam ter sido adotadas pela
Administração para o fim proposto, mas, repise-se, não foram vislumbrados por
força da evidente falta de planejamento para consecução dos objetivos, isto é, por
completa desídia administrativa e
desrespeito aos mais caros princípios constitucionais da Administração Pública –
princípios da legalidade, eficiência, probidade, previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal.
Assim, não há como ser excluída a responsabilidade do Sr. Williames Pimentel de
Oliveira, na condição de Secretário da Sesau, devendo ser-lhe aplicada, por isso, a
cominação prevista no art. 55, IV, da Lei n. 154/96”.
6. Pela exposição realizada, evidencia-se que o Sr. Williames Pimentel de
Oliveira, Secretário de Estado da Saúde, à época, mesmo que notificado em sucessivas
oportunidades para comprovar o integral cumprimento das determinações, não foi capaz de se
desincumbir delas (esgotados os prazos fixados). As justificativas ofertadas e a documentação
trazida aos autos se mostram insuficientes para demonstrar a absorção efetiva da execução dos
serviços pela Administração. Repise-se que a inação ilícita quanto ao integral cumprimento da
determinação de executar de maneira direta o serviço de lavanderia no HCR, acarretou a
manutenção intolerável de contrato emergencial com a empresa Real Administração de
Serviços Terceirizados.
7. Cumpre lembrar que o comando – para o efetivo, pleno e integral
funcionamento da lavanderia por execução direta –, baseou-se na comprovação, através de
estudo técnico realizado e ofertado a esta Corte pela própria Sesau (fls. 403/420), da relevante
vantagem da execução direta dos serviços em comparação à terceirização, consoante registrou
o voto que inspirou o Acórdão nº 38/2013, realçando que o ganho se potencializaria com o
passar dos anos, a partir de quando os custos do aporte inicial para a aquisição do maquinário
seriam dissolvidos (fls. 633/637-verso).
8. Dessa forma, configurado o não atendimento, no prazo fixado, sem causa
justificada, à decisão deste Tribunal, impositiva a aplicação da multa ao Sr. Williames
Pimentel de Oliveira, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o elevado grau
de reprovabilidade desse comportamento, o que se coaduna com a aplicação de multa acima
do mínimo legal.
9. Deixo de elevar a pena ao patamar sugerido pelo Controle Externo (vinte mil
reais), porque, muito embora o item IV do Acórdão nº 38/2013 não tenha sido cumprido
integralmente até a presente data (fls. 1303/verso), vislumbra-se, mesmo que
extemporaneamente, algum empenho na adoção de medidas para atendê-lo. Penso, com a
devida vênia, que essa circunstância favorece o jurisdicionado, no que diz respeito à
quantificação da reprimenda.
10. A propósito, em reforço ao nosso posicionamento quanto à dosimetria da
pena, convém lembrar que a Unidade Técnica reconheceu o esforço do responsável em
cumprir a ordem proferida por esta Corte, contudo, concluiu em sua análise que as
informações apresentadas não tiveram o condão de “liquidar o descumprimento reiterado das
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decisões desta Corte, muito menos, apagar a inobservância das boas práticas
administrativas, em especial, no planejamento para execução das medidas impostas”.
11. Sendo assim, tendo em vista que a Administração deu início, ainda que com
atraso, as medidas necessárias para execução direta dos serviços de lavanderia no HRC, tanto
que o Corpo Técnico não ignorou esse esforço do gestor para executar as ações previstas no
cronograma apresentado pela própria Administração, o que, como visto, não se concretizou,
entendo ser adequada a fixação da sanção no valor citado.
12. Como a data final prevista no cronograma apresentado pela Administração
findou em meados de abril de 2016, e a Administração ainda não executa o serviço
integralmente, conforme se verificou da diligência técnica (fls. 1303/verso), cumpre abrir
prazo ao gestor para que comprove a total absorção dos serviços de lavanderia hospitalar.
Convém assinalar o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que
comprove a integral execução direta dos serviços.
13. Considerando, também, que as ações necessárias ao cumprimento da ordem
desta Corte começaram a ser adotadas tardiamente, mostra-se conveniente fixar uma multa
coercitiva a ser cominada ao gestor na hipótese de descumprimento desse prazo. Proponho
multa pecuniária na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento.
14. Por fim, acolho a proposição formulada no item II, da conclusão ministerial
(Parecer nº 322/2016, fls. 1.290/1.300), para que o novo apontamento suscitado pelo Corpo
Instrutivo (antieconomicidade do contrato celebrado com a empresa Lavamax Lavanderia
Industrial Ltda) seja apurado em processo distinto dos autos de nº 3.565/2015 (destinados a
investigar a mesma irregularidade em relação ao contrato celebrado com Real Administração
de Serviços Terceirizados Ltda). a despeito da identidade da irregularidade
(antieconomicidade), os fatos decorrem de contratos distintos, razão pela qual o referido
achado deve ser apurado em processo específico.
1. Em face do exposto e acolhendo parcialmente a manifestação do Corpo
Técnico e integralmente o Parecer do Ministério Público de Contas, submeto ao e. Plenário
desta Corte a seguinte decisão:
I – Aplicar ao Senhor Williames Pimentel de Oliveira, Secretário de Estado da
Saúde, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da sua recalcitrância em
cumprir a determinação do item IV do Acórdão nº 38/2013, que ordenou a implantação e
execução direta do serviço de lavandeira do HRC, com base em levantamentos e estudos
confeccionados pela própria Sesau;
II – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Sr.
Williames Pimentel de Oliveira, Secretário de Estado da Saúde, recolha o valor da multa
consignada no item I, ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas –
FDI/TC (conta corrente nº 8358-5, agência nº 2757-X do Banco do Brasil), nos termos dos
artigos 30, 31, III, “a” e 33 do Regimento Interno c/c o artigo 3º, III, da Lei Complementar n°
194/1997, remetendo comprovante do recolhimento a este Tribunal de Contas;
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III – Autorizar a cobrança judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, em
não procedido o recolhimento da multa consignada no item I, nos termos do artigo 27, II, da
Lei Complementar n° 154/1996, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta
Corte;
IV – Assinar o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da notificação,
para que o Sr. Williames Pimentel de Oliveira, Secretário de Estado da Saúde, comprove o
efetivo, pleno e integral funcionamento da lavanderia por execução direta, conforme
cronograma definido pela própria Administração, em atendimento ao Acórdão nº 38/2013-
Pleno;
V - Fixar multa coercitiva no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na hipótese
de descumprimento do prazo fixado no item IV;
VI – Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que instaure
procedimento apuratório a fim de investigar os indícios de antieconomicidade apontados no
relatório de fls. 1235/1244, que estariam a macular o Contrato nº 210/PGE-2015, firmado
entre a Sesau e a Empresa Lavamax Lavanderia Industrial Ltda, devendo ser acostados aos
autos dessa apuração os documentos relacionados no Parecer do Ministério Público de
Contas;
VII – Sobrestar os autos no Departamento do Pleno para monitorar o
cumprimento desta decisão; e
VIII – Dar ciência desta decisão, via ofício, ao titular da pasta da Saúde,
informando-lhe que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no
sítio deste tribunal (www.tce.ro.gov.br).
Documento ID=400991 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/02/2017 12:35.
17. Em
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
2 de Fevereiro de 2017
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
PRESIDENTE
RELATOR
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