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DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
NA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
PONTOS ABORDADOS
• OBJETIVO NORTEADOR DA LEI Nº 11.101/2005 NA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• DIFERENCIAÇÃO ENTRE EMPRESA,
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, PRINCIPAL
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E UNIDADE DE
PRODUÇÃO ISOLADA (UPI).
• CONCEITO DE TRESPASSE
PONTOS ABORDADOS
• ALIENAÇÃO DE ATIVOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• SUCESSÃO DO ADQUIRENTE NAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E
TRABALHISTAS
• COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE A SUCESSÃO NAS DÍVIDAS DO
ALIENANTE
• ALIENAÇÃO DE BEM DADO EM GARANTIA REAL
• CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE ATIVOS DE
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• FRAUDE NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
OBJETIVO PRIMORDIAL DA
LEI Nº 11.101/2005
Em 09.02.2005 foi criada a Lei nº 11.101/2005, a qual instituiu o regime da
recuperação judicial.
No tocante à recuperação judicial tem-se que o principal objetivo é a
manutenção da atividade produtiva, enquanto fonte geradora de
empregos, impostos e benefícios a sociedade com um todo (Art. 47).
Além disso, como meio de superação da crise e, no intuito de estimular a
aquisição de ativos de empresas em recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005
prevê a possibilidade de alienação de UPI ou filial, sem sucessão do adquirente
nas dívidas (art. 60, parágrafo único).
EMPRESA
Waldirio Bulgarelli conceitua a empresa como
“atividade econômica de produção e circulação de bens e
serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em
caráter profissional, através de um complexo de bens”.
EMPRESA
O conceito de empresa engloba, portanto:
• Empresário (perfil subjetivo, ou seja, quem exerce a
atividade empresarial);
• Estabelecimento (perfil objetivo, ou seja, conjunto de
bens necessários para o exercício da atividade empresarial);
• Atividade empresarial (perfil funcional, ou seja, a
própria atividade empresarial).
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Marlon Tomazette conceitua o estabelecimento
empresarial como a “reunião de bens, que existem
isoladamente, podem ser negociados
isoladamente, mas estão juntos pela vontade do
empresário, da Eireli ou da sociedade
empresária.”
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Elizabete Vido adverte que “não se pode
confundir a empresa com o
estabelecimento, conjunto de bens, onde
ela é exercida.”
PRINCIPAL ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL
Em relação ao o principal estabelecimento, a i. professora
Elisabete Vido o conceitua como “o centro gerencial de
toda a empresa. É o local de onde as decisões são
tomadas.”
Importante observar que a competência na Lei nº
11.101/2005 é definida pelo principal estabelecimento, o
qual não se confunde com o parque fabril ou filial.
UNIDADE DE PRODUÇÃO ISOLADA
(UPI)
A Lei nº 11.101/2005 foi omissa no tocante à conceituação
do que seja a UPI – Unidade de Produção Isolada referida
no art. 60.
Importante observar que o próprio dispositivo legal
diferencia UPI de filial, o que por si só já indica que não
sinônimos.
UNIDADE DE PRODUÇÃO ISOLADA
(UPI)
A UPI poderá, por exemplo, ser apenas um
estabelecimento empresarial ou vários, ou
apenas setores/departamentos da atividade
empresarial, sem englobar o negócio como um
todo.
UNIDADE DE PRODUÇÃO ISOLADA
(UPI)
Em razão da ausência de um conceito específico para UPI,
o Julgador passou a ter ampla possibilidade de adequar o
significado de UPI ao caso concreto.
Importante observar que UPI, pelo simples fato de conter
a palavra “isolada” não é sinônimo de que a UPI não possa
englobar todos os bens que integram a empresa.
TRESPASSE
Como a Lei nº 11.101/2005 prevê a alienação de ativos
na recuperação judicial, tema ora debatido, é importante
também conceituar o que seria Trespasse, o qual na
verdade se trata de “uma alienação onerosa (cessão definitiva)
do estabelecimento de um empresário ou sociedade empresária para
outro empresário ou sociedade empresária, caso em que o
trespassatário responde pelas dívidas anteriores à transferência.”
ALIENAÇÃO DE ATIVOS NA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A regra geral é a de que a empresa em recuperação judicial
não poderá alienar seus bens e direitos do ativo permanente
(art. 66 da LRF), salvo em caso de:
• Utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê de
credores;
• Previsão expressa no plano de recuperação judicial, com
descrição do bem a ser alienado (art. 60, da Lei nº
11.101/2005).
ALIENAÇÃO DE ATIVOS NA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A possibilidade de alienação do estabelecimento da
empresa na recuperação judicial se configura como
um dos meios de recuperação (art. 50, inciso VII).
SUCESSÃO DO ADQUIRENTE NAS
DÍVIDAS DO ALIENANTE
Um ponto central da alienação de ativos na recuperação judicial
consiste exatamente no fato de que, ao contrário da operação de
Trespasse, o adquirente não responde pelas dívidas do alienante (art.
60, da Lei nº 11.101/2005), sejam elas tributárias ou trabalhistas, duas
hipóteses mais comuns de responsabilização do adquirente.
Acerca da ausência de sucessão do adquirente nas dívidas do alienante
tem-se o posicionamento do STF na Adin 3.934-2 – DF, de relatoria
do Min. Levandowski.
SUCESSÃO DO ADQUIRENTE NAS
DÍVIDAS DO ALIENANTE
Em relação à finalidade, tem-se que a ausência de
sucessão do adquirente no passivo da recuperanda
visa:
• Dar segurança ao investidor
• Estimular o mercado a adquirir bens de empresas em
recuperação
• Propiciar meios para a superação da crise que desencadeou a
recuperação judicial
SUCESSÃO DO ADQUIRENTE NAS
DÍVIDAS DO ALIENANTE
Importante observar que o alienante continua responsável pelo passivo
tributário e trabalhista; quem fica exonerado da dívida é o adquirente, não a
empresa em recuperação judicial.
E, para que não haja sucessão do adquirente na recuperação judicial é
necessário observar os seguintes requisitos:
• Previsão expressa no plano de recuperação judicial
• Aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores
• Observância do disposto no art. 142 da LRF (leilão, Leilão, por lances orais, Propostas fechadas
e Pregão). O devedor e os credores têm ampla condição de negociar com o possível comprador
a alienação de unidade de produção, ainda que por valor divergente da avaliação.
COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE A
SUCESSÃO PELAS DÍVIDAS
A competência para dispor sobre a sucessão ou não
do adquirente em relação aos ativos adquiridos na
recuperação judicial é exclusiva do Juízo da
recuperação judicial, tal como já reiteradamente
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção,
AgRg no CC 116036/SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 30/10/2012).
ALIENAÇÃO DE BEM DADO EM
GARANTIA REAL
Embora não seja vedado o Trespasse/alienação de
bem dado em garantia real na recuperação judicial, é
imprescindível a autorização expressa do credor
em caso de supressão ou substituição da garantia (art.
50, § 1º da Lei nº 11.101/2005).
CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA
COMPRA DE ATIVOS NA RJ
No dia 25.08.2016 o BNDES divulgou a notícia de que serão
liberados R$ 5 bilhões para empresas que comprarem os ativos em
recuperação judicial.
A justificativa do BNDS é a de que o numero de recuperações
aumentou em 90% no primeiro semestre deste ano em relação ao
mesmo período do ano passado, tendo sido registrado 923
pedidos de RJ. Há possibilidade tanto de compra de parte de
empresa em recuperação judicial, como da totalidade da empresa.
FRAUDE NA ALIENAÇÃO
Como a alienação de ativos na RJ é bastante atrativa, o
legislador, para evitar fraudes, estabeleceu no art. 141, § 1º
da Lei nº 11.101/2005 que a ausência de sucessão das
dívidas não ocorre quando o adquirente for:
• Sócio da sociedade falida
• Parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de
sócio da sociedade falida
• Agente do falido
FRAUDE NA ALIENAÇÃO
Embora a disposição do art. 141 diga respeito à falência, o mesmo deve ser
aplicado, por analogia, na recuperação judicial, a fim de evitar simulações e
fraudes na alienação de ativos, sendo de grande valia a participação de
Ministério Público na supervisão dos atos praticados.
Caso das Usinas Jaciara e Pantanal (Anápolis - Grupo Naoum). Alienação dos
ativos via da criação de UPI. Fraude. Indícios de prática de crimes falimentares
e contra a ordem tributária por parte da arrematante Porto Seguro Negócios
Imobiliários S.A. e seus sócios proprietários.

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  • 1. DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
  • 2. PONTOS ABORDADOS • OBJETIVO NORTEADOR DA LEI Nº 11.101/2005 NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL • DIFERENCIAÇÃO ENTRE EMPRESA, ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, PRINCIPAL ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E UNIDADE DE PRODUÇÃO ISOLADA (UPI). • CONCEITO DE TRESPASSE
  • 3. PONTOS ABORDADOS • ALIENAÇÃO DE ATIVOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL • SUCESSÃO DO ADQUIRENTE NAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E TRABALHISTAS • COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE A SUCESSÃO NAS DÍVIDAS DO ALIENANTE • ALIENAÇÃO DE BEM DADO EM GARANTIA REAL • CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE ATIVOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL • FRAUDE NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
  • 4. OBJETIVO PRIMORDIAL DA LEI Nº 11.101/2005 Em 09.02.2005 foi criada a Lei nº 11.101/2005, a qual instituiu o regime da recuperação judicial. No tocante à recuperação judicial tem-se que o principal objetivo é a manutenção da atividade produtiva, enquanto fonte geradora de empregos, impostos e benefícios a sociedade com um todo (Art. 47). Além disso, como meio de superação da crise e, no intuito de estimular a aquisição de ativos de empresas em recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005 prevê a possibilidade de alienação de UPI ou filial, sem sucessão do adquirente nas dívidas (art. 60, parágrafo único).
  • 5. EMPRESA Waldirio Bulgarelli conceitua a empresa como “atividade econômica de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens”.
  • 6. EMPRESA O conceito de empresa engloba, portanto: • Empresário (perfil subjetivo, ou seja, quem exerce a atividade empresarial); • Estabelecimento (perfil objetivo, ou seja, conjunto de bens necessários para o exercício da atividade empresarial); • Atividade empresarial (perfil funcional, ou seja, a própria atividade empresarial).
  • 7. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Marlon Tomazette conceitua o estabelecimento empresarial como a “reunião de bens, que existem isoladamente, podem ser negociados isoladamente, mas estão juntos pela vontade do empresário, da Eireli ou da sociedade empresária.”
  • 8. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Elizabete Vido adverte que “não se pode confundir a empresa com o estabelecimento, conjunto de bens, onde ela é exercida.”
  • 9. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Em relação ao o principal estabelecimento, a i. professora Elisabete Vido o conceitua como “o centro gerencial de toda a empresa. É o local de onde as decisões são tomadas.” Importante observar que a competência na Lei nº 11.101/2005 é definida pelo principal estabelecimento, o qual não se confunde com o parque fabril ou filial.
  • 10. UNIDADE DE PRODUÇÃO ISOLADA (UPI) A Lei nº 11.101/2005 foi omissa no tocante à conceituação do que seja a UPI – Unidade de Produção Isolada referida no art. 60. Importante observar que o próprio dispositivo legal diferencia UPI de filial, o que por si só já indica que não sinônimos.
  • 11. UNIDADE DE PRODUÇÃO ISOLADA (UPI) A UPI poderá, por exemplo, ser apenas um estabelecimento empresarial ou vários, ou apenas setores/departamentos da atividade empresarial, sem englobar o negócio como um todo.
  • 12. UNIDADE DE PRODUÇÃO ISOLADA (UPI) Em razão da ausência de um conceito específico para UPI, o Julgador passou a ter ampla possibilidade de adequar o significado de UPI ao caso concreto. Importante observar que UPI, pelo simples fato de conter a palavra “isolada” não é sinônimo de que a UPI não possa englobar todos os bens que integram a empresa.
  • 13. TRESPASSE Como a Lei nº 11.101/2005 prevê a alienação de ativos na recuperação judicial, tema ora debatido, é importante também conceituar o que seria Trespasse, o qual na verdade se trata de “uma alienação onerosa (cessão definitiva) do estabelecimento de um empresário ou sociedade empresária para outro empresário ou sociedade empresária, caso em que o trespassatário responde pelas dívidas anteriores à transferência.”
  • 14. ALIENAÇÃO DE ATIVOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A regra geral é a de que a empresa em recuperação judicial não poderá alienar seus bens e direitos do ativo permanente (art. 66 da LRF), salvo em caso de: • Utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê de credores; • Previsão expressa no plano de recuperação judicial, com descrição do bem a ser alienado (art. 60, da Lei nº 11.101/2005).
  • 15. ALIENAÇÃO DE ATIVOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A possibilidade de alienação do estabelecimento da empresa na recuperação judicial se configura como um dos meios de recuperação (art. 50, inciso VII).
  • 16. SUCESSÃO DO ADQUIRENTE NAS DÍVIDAS DO ALIENANTE Um ponto central da alienação de ativos na recuperação judicial consiste exatamente no fato de que, ao contrário da operação de Trespasse, o adquirente não responde pelas dívidas do alienante (art. 60, da Lei nº 11.101/2005), sejam elas tributárias ou trabalhistas, duas hipóteses mais comuns de responsabilização do adquirente. Acerca da ausência de sucessão do adquirente nas dívidas do alienante tem-se o posicionamento do STF na Adin 3.934-2 – DF, de relatoria do Min. Levandowski.
  • 17. SUCESSÃO DO ADQUIRENTE NAS DÍVIDAS DO ALIENANTE Em relação à finalidade, tem-se que a ausência de sucessão do adquirente no passivo da recuperanda visa: • Dar segurança ao investidor • Estimular o mercado a adquirir bens de empresas em recuperação • Propiciar meios para a superação da crise que desencadeou a recuperação judicial
  • 18. SUCESSÃO DO ADQUIRENTE NAS DÍVIDAS DO ALIENANTE Importante observar que o alienante continua responsável pelo passivo tributário e trabalhista; quem fica exonerado da dívida é o adquirente, não a empresa em recuperação judicial. E, para que não haja sucessão do adquirente na recuperação judicial é necessário observar os seguintes requisitos: • Previsão expressa no plano de recuperação judicial • Aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores • Observância do disposto no art. 142 da LRF (leilão, Leilão, por lances orais, Propostas fechadas e Pregão). O devedor e os credores têm ampla condição de negociar com o possível comprador a alienação de unidade de produção, ainda que por valor divergente da avaliação.
  • 19. COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE A SUCESSÃO PELAS DÍVIDAS A competência para dispor sobre a sucessão ou não do adquirente em relação aos ativos adquiridos na recuperação judicial é exclusiva do Juízo da recuperação judicial, tal como já reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, AgRg no CC 116036/SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 30/10/2012).
  • 20. ALIENAÇÃO DE BEM DADO EM GARANTIA REAL Embora não seja vedado o Trespasse/alienação de bem dado em garantia real na recuperação judicial, é imprescindível a autorização expressa do credor em caso de supressão ou substituição da garantia (art. 50, § 1º da Lei nº 11.101/2005).
  • 21. CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA COMPRA DE ATIVOS NA RJ No dia 25.08.2016 o BNDES divulgou a notícia de que serão liberados R$ 5 bilhões para empresas que comprarem os ativos em recuperação judicial. A justificativa do BNDS é a de que o numero de recuperações aumentou em 90% no primeiro semestre deste ano em relação ao mesmo período do ano passado, tendo sido registrado 923 pedidos de RJ. Há possibilidade tanto de compra de parte de empresa em recuperação judicial, como da totalidade da empresa.
  • 22. FRAUDE NA ALIENAÇÃO Como a alienação de ativos na RJ é bastante atrativa, o legislador, para evitar fraudes, estabeleceu no art. 141, § 1º da Lei nº 11.101/2005 que a ausência de sucessão das dívidas não ocorre quando o adquirente for: • Sócio da sociedade falida • Parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida • Agente do falido
  • 23. FRAUDE NA ALIENAÇÃO Embora a disposição do art. 141 diga respeito à falência, o mesmo deve ser aplicado, por analogia, na recuperação judicial, a fim de evitar simulações e fraudes na alienação de ativos, sendo de grande valia a participação de Ministério Público na supervisão dos atos praticados. Caso das Usinas Jaciara e Pantanal (Anápolis - Grupo Naoum). Alienação dos ativos via da criação de UPI. Fraude. Indícios de prática de crimes falimentares e contra a ordem tributária por parte da arrematante Porto Seguro Negócios Imobiliários S.A. e seus sócios proprietários.