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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ERIKA SANTOS SILVA (“NOTICIANTE”),
brasileira, solteira, vereadora em exercício no município de São Paulo, portadora do RG
nº 49.343.832-4, inscrita no CPF sob o nº 397.564.938-01, título eleitoral nº
352715500124, com endereço no Viaduto Jacareí, número 100, 3º andar, sala 304, São
Paulo - SP, vêm, por meio de seus advogados (Doc. 01 e 02), perante V. Exa., com
fundamento no artigo 102, inciso I, "b", da CRFB/88; no art. 20, da Lei 7.716/89; e art.
5º, inciso I, do Regimento Interno do STF, propor a presente
NOTÍCIA-CRIME
em face do Sr. JAIR MESSIAS BOLSONARO (“NOTICIADO”), brasileiro, casado,
Presidente da República em exercício, RG 3.032.827, CPF 453.178.287-91, com endereço
na Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, Anexo I, Ala B, sala 107, para que este
Egrégio Supremo Tribunal Federal solicite à Procuradoria-Geral da República a abertura
de inquérito criminal, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I. DOS FATOS
01. Nesta quinta-feira, dia 14 de julho de 2022, o Noticiado tomou as manchetes1
do
país por ter sido flagrado proferindo um discurso de cunho homofóbico e transfóbico,
na Convenção dos Ministros das Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus
(Comadesma), ocorrida em 13 de julho, no Templo Central da Assembleia de Deus de
Imperatriz, Município de Imperatriz, no Maranhão.
02. Durante encontro, Bolsonaro adotou o seguinte discurso:
1
Para mais, ver:
<https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/07/bolsonaro-adota-fala-homofobica-e-defende-que-joao
zinho-seja-joaozinho-a-vida-toda.shtml> e
<https://revistaforum.com.br/lgbt/2022/7/14/bolsonaro-usa-discurso-homofobico-para-atacar-lula-fa
milia-composta-por-homem-mulher-120174.html>. Ambas acessadas em 14 de julho de 2022.
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"O que nós queremos é que o Joãozinho seja Joãozinho a vida
toda. A Mariazinha seja Maria a vida toda, que constituam família,
que seu caráter não seja deturpado em sala de aula como queria
aquele decreto de 2009…".
03. O momento foi registrado em vídeo e divulgado pelo Portal UOL de Notícias.
Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=wgEQtL-MFok>, a partir do
segundo “00:20”, também apresentado como anexo à presente Notícia-Crime (Doc.
03).
04. As falas do Presidente da República possuem um evidente caráter homofóbico e
transfóbico, uma vez que apontam com desdém e desrepeito a existência de pessoas
com orientação sexual e identidade de gênero distintas do padrão heteronormativo. Ao
dialogar com as pessoas presentes no evento, o Noticiado atribui à comunidade
LGTQIA+ a alcunha da perversão e da prática de comportamentos negativos e
desagradáveis à sociedade.
05. É importante considerar que o locutor desse discurso exerce atualmente o cargo
de Presidente da República, o alto comando do Poder Executivo Federal. Embora a sua
presença na Convenção de Igrejas Evangélicas represente um ímpeto explicitamente
eleitoral2
, ao usar o cargo que ocupa para ofender a dignidade de centenas de cidadãos
brasileiros membros da comunidade LGBTQIA+, o Noticiado manifesta
institucionalmente a homotransfobia, prática considerada crime pela legislação brasileira.
06. Nesse sentido, é a presente para requerer a abertura de inquérito com a finalidade
de investigar a ilicitude apontada no discurso do Noticiado, bem como para buscar a sua
justa condenação, conforme estabelece o art. 20, da Lei 7.716/89.
II. DO CABIMENTO DA PRESENTE NOTÍCIA-CRIME E DA
COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
01. Conforme estabelece o art. 102, I, b, da Constituição Federal, é competência do
Supremo Tribunal Federal o processamento e julgamento de infrações penais comuns
cometidas por parte do Presidente da República nas A referida competência é também
referendada pelo art. 5º, inciso I, do Regimento Interno do STF, que estabelece
2
Não à toa, a presença de Jair Bolsonaro na Convenção em Imperatriz tenha sido apenas o primeiro de
tantos outros dos quais participará ao longo dos próximos dias. Para mais, ver:
https://www.metropoles.com/brasil/eleicoes-2022/bolsonaro-tera-ao-menos-tres-encontros-com-evange
licos-esta-semana. Acesso em 14 de julho de 2022.
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competência do Plenário da referida Corte para processar e julgar originariamente o
Presidente da República nos crimes ditos comuns.
02. A declaração feita pelo Noticiado pode representar uma violação às legislações
que tratam dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, notadamente a Lei nº
7.716/1989, que, por força do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão (ADO) 26 e do Mandado de Injunção (MI) 4733, passou a ser aplicada a
comportamentos criminosos pautados pela orientação sexual e identidade de gênero das
vítimas. Assim, esta Suprema Corte é competente para processar condutas e fatos como
as trazidas na presente ação.
03. O Supremo já tem precedentes em receber Petição que noticia fato
potencialmente criminoso de autoridades que devam ser julgadas originalmente pelo
Plenário da Corte e, nos mesmos autos, comunicar a Procuradoria-Geral da República,
para que, dentro de suas atribuições, tome conhecimento dos fatos noticiados e avalie a
necessidade de abertura de inquérito.
04. Na Petição 1.986, proposta pelo Sr. Fabiano Contarato em que trazia notícia de
fato criminoso praticada por Ministro de Estado, o eminente Ministro Dias Tóffoli, ao
receber a ação, remeteu os autos à Procuradoria-Geral da República.
05. Do mesmo modo, em casos semelhantes, a eminente Ministra Carmen Lúcia tem
intimado a Procuradoria-Geral da República a se manifestar, como o fez nas Petições nºs
10.267, 10.268 e 10.426. Procedimento também seguido pelo eminente Ministro Roberto
Barroso, na Petição nº 10.436 e a eminente Ministra Rosa Weber na Petição nº 9.103.
III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
a) Da configuração do crime de homotransfobia
07. O discurso proferido pelo Noticiado aqui retratado representa uma conduta
ilegal, reprovada pelo ordenamento jurídico brasileiro como um crime. Qualquer
conduta que tenha como finalidade agredir, física ou moralmente, as vidas e a dignidade
de pessoas da comunidade LGBTQIA+ deve ser interpretada como crime, conforme
estabeleceu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
26 e do Mandado de Injunção (MI) 4733, que equiparou ao crime de racismo previsto
na Lei nº 7.716/1989 as condutas discriminatórias pautadas em orientação sexual e
identidade de gênero.
08. Assim estabeleceu o acórdão do julgamento em questão:
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“O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social,
projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos,
pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de
índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a
desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à
subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da
humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e
por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em
uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes,
degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos,
em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a
uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do
direito.
(...)
A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem
restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a
denominação confessional professada.
(...) acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal (...) dar
interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados
constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art.
5º da Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer
que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais
definidos na Lei nº 7.716/89” (STF, Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26 / DF, Rel. Ministro
Celso de Melo, Plenário, j. 13.06.2019, grifos nossos).
09. A Lei nº 7.716/89, por sua vez, dispõe no artigo 20 que a prática de incitação à
discriminação ou preconceito pode ser penalizada com reclusão de um a três anos, além
de multa, conforme disposição abaixo:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei
nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº
9.459, de 15/05/97)
10. Uma mera análise do discurso do Noticiado permite associar sua fala à prática
de incitação à discriminação e ao preconceito contra a comunidade LGBTQIA+,
exatos termos utilizados pela legislação penal. A fala em questão ofende um grupo
vulnerável, que é vítima de violências constantes da estrutura social, que o vê como
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estranho e diferente e, como consequência, o expõe a estigmatizações descabidas, como
fez Jair Bolsonaro.
11. O Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro já se
manifestou a respeito do tema, defendendo que integrantes da comunidade
LGBTQIA+, como qualquer outra pessoa, nascem iguais em dignidade e direitos e
possuem igual capacidade de autodeterminação quanto às suas orientações pessoais em
matéria afetiva e amorosa. Não podem, portanto, sofrer qualquer restrição em sua esfera
jurídica em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, nem mesmo
restrições relacionadas a discursos ofensivos provenientes do próprio Presidente da
República.
12. Dessa forma, resta demonstrada a prática de crime por parte do Noticiado e a
necessidade de aplicação das penas previstas no artigo 20, da Lei nº 7.716/89.
b) Da violação à dignidade das pessoas LGBTQIA+
01. O princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se como fundamento basilar
da República brasileira, na forma de seu art. 1, III da Constituição Federal. Refere-se à
garantia das necessidades vitais do ser humano, que manifesta-se autodeterminação da
própria vida. O Ministro Alexandre de Moraes, em sua obra “Direito Constitucional”,
conceitua dignidade como
“A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se
manifesta singularmente na autodeterminação consciente e
responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito
por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável
que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente
excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos
fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que
merecem todas as pessoas enquanto seres humanos;”3
02. O princípio da dignidade da pessoa humana busca proteger de forma integral o
sujeito na qualidade de pessoa vivente em sua existência concreta, de forma que cabe ao
Estado o papel de reconhecer identidade de gênero como ela é, manifestação da própria
personalidade da pessoa humana. Nesse sentido, satisfaz esse reconhecimento da
identidade de gênero leis que protejam e abracem as especificidades das pessoas
transexuais e travestis.
3
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 41.
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03. A Opinião Consultiva nº 24 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte
IDH), emitida em dezembro de 2017, foi designada para que determinados valores
fossem interpretados à luz do direito à não discriminação, notadamente aqueles previstos
na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH). Dentre esses valores,
destacam-se o de proteção da honra e da dignidade (art. 11.2); o do direito ao nome (art.
18); e o da igualdade perante a lei (art. 24). Há também elementos que tratam do
reconhecimento da mudança de nome das pessoas de acordo com a identidade de gênero.
04. Relativamente à noção de igualdade, a Corte IDH concluiu ser inseparável da
dignidade pessoal, obrigando os Estados a absterem-se de criar ações que produzam
situações de discriminação de fato (artigo 1º da CADH) ou de direito (artigo 24 da
CADH). Dessa forma, os Estados, segundo a referida Opinião Consultiva, passaram a
estar obrigados a adotar medidas positivas para reverter as situações discriminatórias
existentes em suas sociedades, em prejuízo de determinadas pessoas.
05. Por conta dessas circunstâncias, as ações do Poder da República, inclusive do atual
Presidente, devem ser orientadas pelo respeito à comunidade LGBTQIA+ e pela garantia
do exercício pleno de direitos desse grupo minoritário. No caso sob análise, o Noticiado
promove graves violações à legislação penal e, para isso, fere a dignidade do membros de
uma comunidade já muito discriminada no país. Por conta disso, o propósito desta
Notícia-Crime é submeter a situação à apreciação desse Colendo Supremo Tribunal
Federal, para que sejam apreciadas as graves violações da lei penal aqui documentadas e
também o atentado de Jair Bolsonaro contra a dignidade da pessoa humana, consagrada
no art. 1º, III, da Constituição.
c) Da jurisprudência desta Corte Constitucional
01. A doutrina de direito antidiscriminatório surge como resposta às opressões da
sociedade e como um clamor na luta por igualdade de direitos. A prerrogativa
fundamental à não discriminação ampara-se sobretudo no artigo 3º, inciso IV da
Constituição Federal de 1988, pelo qual se estabelecem como objetivos da República
“promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação”.
02. O direito antidiscriminatório tem sido amplamente utilizado pelos órgãos do
Poder Judiciário brasileiro, em diversas ocasiões em que se encontram em discussão os
direitos da população LGBTQIA+,. Na ADI 4277, do Supremo Tribunal Federal, por
exemplo, é marcante a ponderação do D. Ministro Ayres Britto, ao afirmar que
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“o sexo das pessoas, salvo expressa disposição constitucional em
contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. É como
dizer: o que se tem no dispositivo constitucional aqui reproduzido em
nota de rodapé (inciso IV do art 3º) é a explícita vedação de tratamento
discriminatório ou preconceituoso em razão do sexo dos seres humanos.
Tratamento discriminatório ou desigualitário sem causa que, se intentado
pelo comum das pessoas ou pelo próprio Estado, passa a colidir
frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de
todos”. (ADI 4277, Rel. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ.14.10.2011). -
Grifos nossos.
03. Em mesmo sentido, no julgamento da ADPF 291, relatada pelo Ministro Robero
Barroso, foi reconhecida a inconstitucionalidade de termos discriminatórios, de caráter
homofóbico, que integravam o Código Penal Militar, em que constavam expressões como
“pederastia ou outro” e “homossexual ou não”. Cabe destacar trecho da ementa do
acórdão, in verbis:
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. ART. 235 DO CÓDIGO PENAL MILITAR,
QUE PREVÊ O CRIME DE “PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE
LIBIDINAGEM”. NÃO RECEPÇÃO PARCIAL PELA
CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. No entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em
ambientes sujeitos à administração militar justifica-se, em tese, para a
proteção da hierarquia e da disciplina castrenses (art. 142 da
Constituição). No entanto, não foram recepcionadas pela Constituição
de 1988 as expressões ‘pederastia ou outro’ e ‘homossexual ou não’,
contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do art. 235 do
Código Penal Militar, mantido o restante do dispositivo.
2. Não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e
discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de
orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo. Manifestação
inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente
marginalizados. 3. Pedido julgado parcialmente procedente” (ADPF 291,
Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 11.5.2016). - Grifos
Nossos.
04. É pertinente analisar os pontos em comum entre a matéria contemplada pela
supramencionada ADPF 291 e o caso em tela. Em ambas as situações, é possível
observar elementos discriminatórios que recaem sobre indivíduos, por conta de suas
identidades ou orientações sexuais. Se no primeiro caso empreende-se uma discriminação
explícita, diminuindo diretamente homossexuais e os desmoralizando, no segundo
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cenário contemplamos uma fala proferida pelo Presidente da República que associa
membros da comunidade LGBTQIA+ ao erro, à perversão e à prática de
comportamentos negativos e desagradáveis à sociedade.
05. A maior referência doutrinária no Brasil na seara do direito antidiscriminatório,
Professor Adilson Moreira, defende em sua obra “Tratado de Direito
Antidiscriminatório” que a “cidadania sexual” tornou-se, na jurisprudência brasileira, um
critério objetivo de controle de constitucionalidade:
“(...) Ela [a cidadania sexual] também deve ser vista como um valor
republicano porque implica formas de pertencimentos baseados nas
noções de reconhecimento do pluralismo social e do igual valor moral
das pessoas. (...) Esses desenvolvimentos são de grande importância para
a criação de estratégias destinadas à proteção de minorias sexuais. A luta
pelo tratamento igualitário para os membros desse grupo não é um
mero tipo de identitarismo (...) É uma luta pela expansão da democracia,
um sistema político que pretende expandir os sentidos e as formas de
proteção da igualdade. O conceito de igualdade guarda uma relação
estrutural com a noção de dignidade, motivo pelo qual devemos lutar
contra formas de opressão que impõem formas de subordinação moral
(...)” (MOREIRA, Adilson José. Tratado de Direito Antidiscriminatório. São Paulo:
Editora Contracorrente, 2020, p. 633-634. - grifos nossos).
06. Ainda, muitos outros julgados de relevância podem ser citados, como o da ADI
5543, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, em que se pugnou pela
inconstitucionalidade da restrição de doação de sangue por homens homossexuais,
bissexuais e mulheres trans e travestis; e o do RE 670422, de Relatoria do Ministro Dias
Toffoli, que permitiu a retificação de nome e gênero a pessoas trans e travestis sem a
necessidade de realização de cirurgias de redesignação sexual ou recurso à via judicial.
07. Todo este histórico demonstra o papel contramajoritário dos órgãos do Poder
Judiciário em prol da proteção de minorias e da defesa do direito antidiscriminatório,
chave interpretativa que deve guiar toda a compreensão da presente demanda, uma vez
que estamos diante de caso de evidente discriminação à população de LGBTQIA+, que
teve sua dignidade absolutamente ferida.
IV. CONCLUSÃO E PEDIDOS
13. Diante de todo exposto, é a presente para requerer:
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a) Envio de ofício à Procuradoria-Geral da República para promover a
abertura de inquérito, com a finalidade de apurar, na esfera penal, a ilicitude
do fato praticado por JAIR MESSIAS BOLSONARO, Presidente da
República, em relação ao quanto narrado na presente Notícia-Crime,
conforme artigo 20 da Lei nº 7.716, de 1989, pela prática de induzir e
incitar a discriminação e o preconceito contra pessoas da comunidade
LGBTQIA+.
14. Por fim, requer-se que todas as intimações e publicações futuras sejam feitas
exclusivamente em nome de Flavio Siqueira Junior, OAB/SP 284.930 e Lucas de
Santana Módolo, OAB/SP 440.464, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272,
§2º, do Código de Processo Civil.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 14 de julho de 2022.
Flávio Siqueira Junior
OAB/SP 284.930
Lucas de Santana Módolo
OAB/SP nº 440.464
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Lista de Documentos
Doc. 01 Procuração assinada com certificação digital
Doc. 02 Custas e despesas processuais
Doc. 03 Registro em vídeo do discurso do Noticiado
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Discurso homofóbico do Presidente da República

  • 1. EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ERIKA SANTOS SILVA (“NOTICIANTE”), brasileira, solteira, vereadora em exercício no município de São Paulo, portadora do RG nº 49.343.832-4, inscrita no CPF sob o nº 397.564.938-01, título eleitoral nº 352715500124, com endereço no Viaduto Jacareí, número 100, 3º andar, sala 304, São Paulo - SP, vêm, por meio de seus advogados (Doc. 01 e 02), perante V. Exa., com fundamento no artigo 102, inciso I, "b", da CRFB/88; no art. 20, da Lei 7.716/89; e art. 5º, inciso I, do Regimento Interno do STF, propor a presente NOTÍCIA-CRIME em face do Sr. JAIR MESSIAS BOLSONARO (“NOTICIADO”), brasileiro, casado, Presidente da República em exercício, RG 3.032.827, CPF 453.178.287-91, com endereço na Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, Anexo I, Ala B, sala 107, para que este Egrégio Supremo Tribunal Federal solicite à Procuradoria-Geral da República a abertura de inquérito criminal, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. I. DOS FATOS 01. Nesta quinta-feira, dia 14 de julho de 2022, o Noticiado tomou as manchetes1 do país por ter sido flagrado proferindo um discurso de cunho homofóbico e transfóbico, na Convenção dos Ministros das Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus (Comadesma), ocorrida em 13 de julho, no Templo Central da Assembleia de Deus de Imperatriz, Município de Imperatriz, no Maranhão. 02. Durante encontro, Bolsonaro adotou o seguinte discurso: 1 Para mais, ver: <https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/07/bolsonaro-adota-fala-homofobica-e-defende-que-joao zinho-seja-joaozinho-a-vida-toda.shtml> e <https://revistaforum.com.br/lgbt/2022/7/14/bolsonaro-usa-discurso-homofobico-para-atacar-lula-fa milia-composta-por-homem-mulher-120174.html>. Ambas acessadas em 14 de julho de 2022. I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 P e t 1 0 4 7 0 E m : 2 1 / 0 7 / 2 0 2 2 - 2 2 : 1 5 : 5 2
  • 2. "O que nós queremos é que o Joãozinho seja Joãozinho a vida toda. A Mariazinha seja Maria a vida toda, que constituam família, que seu caráter não seja deturpado em sala de aula como queria aquele decreto de 2009…". 03. O momento foi registrado em vídeo e divulgado pelo Portal UOL de Notícias. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=wgEQtL-MFok>, a partir do segundo “00:20”, também apresentado como anexo à presente Notícia-Crime (Doc. 03). 04. As falas do Presidente da República possuem um evidente caráter homofóbico e transfóbico, uma vez que apontam com desdém e desrepeito a existência de pessoas com orientação sexual e identidade de gênero distintas do padrão heteronormativo. Ao dialogar com as pessoas presentes no evento, o Noticiado atribui à comunidade LGTQIA+ a alcunha da perversão e da prática de comportamentos negativos e desagradáveis à sociedade. 05. É importante considerar que o locutor desse discurso exerce atualmente o cargo de Presidente da República, o alto comando do Poder Executivo Federal. Embora a sua presença na Convenção de Igrejas Evangélicas represente um ímpeto explicitamente eleitoral2 , ao usar o cargo que ocupa para ofender a dignidade de centenas de cidadãos brasileiros membros da comunidade LGBTQIA+, o Noticiado manifesta institucionalmente a homotransfobia, prática considerada crime pela legislação brasileira. 06. Nesse sentido, é a presente para requerer a abertura de inquérito com a finalidade de investigar a ilicitude apontada no discurso do Noticiado, bem como para buscar a sua justa condenação, conforme estabelece o art. 20, da Lei 7.716/89. II. DO CABIMENTO DA PRESENTE NOTÍCIA-CRIME E DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA 01. Conforme estabelece o art. 102, I, b, da Constituição Federal, é competência do Supremo Tribunal Federal o processamento e julgamento de infrações penais comuns cometidas por parte do Presidente da República nas A referida competência é também referendada pelo art. 5º, inciso I, do Regimento Interno do STF, que estabelece 2 Não à toa, a presença de Jair Bolsonaro na Convenção em Imperatriz tenha sido apenas o primeiro de tantos outros dos quais participará ao longo dos próximos dias. Para mais, ver: https://www.metropoles.com/brasil/eleicoes-2022/bolsonaro-tera-ao-menos-tres-encontros-com-evange licos-esta-semana. Acesso em 14 de julho de 2022. I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 P e t 1 0 4 7 0 E m : 2 1 / 0 7 / 2 0 2 2 - 2 2 : 1 5 : 5 2
  • 3. competência do Plenário da referida Corte para processar e julgar originariamente o Presidente da República nos crimes ditos comuns. 02. A declaração feita pelo Noticiado pode representar uma violação às legislações que tratam dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, notadamente a Lei nº 7.716/1989, que, por força do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e do Mandado de Injunção (MI) 4733, passou a ser aplicada a comportamentos criminosos pautados pela orientação sexual e identidade de gênero das vítimas. Assim, esta Suprema Corte é competente para processar condutas e fatos como as trazidas na presente ação. 03. O Supremo já tem precedentes em receber Petição que noticia fato potencialmente criminoso de autoridades que devam ser julgadas originalmente pelo Plenário da Corte e, nos mesmos autos, comunicar a Procuradoria-Geral da República, para que, dentro de suas atribuições, tome conhecimento dos fatos noticiados e avalie a necessidade de abertura de inquérito. 04. Na Petição 1.986, proposta pelo Sr. Fabiano Contarato em que trazia notícia de fato criminoso praticada por Ministro de Estado, o eminente Ministro Dias Tóffoli, ao receber a ação, remeteu os autos à Procuradoria-Geral da República. 05. Do mesmo modo, em casos semelhantes, a eminente Ministra Carmen Lúcia tem intimado a Procuradoria-Geral da República a se manifestar, como o fez nas Petições nºs 10.267, 10.268 e 10.426. Procedimento também seguido pelo eminente Ministro Roberto Barroso, na Petição nº 10.436 e a eminente Ministra Rosa Weber na Petição nº 9.103. III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS a) Da configuração do crime de homotransfobia 07. O discurso proferido pelo Noticiado aqui retratado representa uma conduta ilegal, reprovada pelo ordenamento jurídico brasileiro como um crime. Qualquer conduta que tenha como finalidade agredir, física ou moralmente, as vidas e a dignidade de pessoas da comunidade LGBTQIA+ deve ser interpretada como crime, conforme estabeleceu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e do Mandado de Injunção (MI) 4733, que equiparou ao crime de racismo previsto na Lei nº 7.716/1989 as condutas discriminatórias pautadas em orientação sexual e identidade de gênero. 08. Assim estabeleceu o acórdão do julgamento em questão: I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 P e t 1 0 4 7 0 E m : 2 1 / 0 7 / 2 0 2 2 - 2 2 : 1 5 : 5 2
  • 4. “O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito. (...) A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada. (...) acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal (...) dar interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89” (STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26 / DF, Rel. Ministro Celso de Melo, Plenário, j. 13.06.2019, grifos nossos). 09. A Lei nº 7.716/89, por sua vez, dispõe no artigo 20 que a prática de incitação à discriminação ou preconceito pode ser penalizada com reclusão de um a três anos, além de multa, conforme disposição abaixo: Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) 10. Uma mera análise do discurso do Noticiado permite associar sua fala à prática de incitação à discriminação e ao preconceito contra a comunidade LGBTQIA+, exatos termos utilizados pela legislação penal. A fala em questão ofende um grupo vulnerável, que é vítima de violências constantes da estrutura social, que o vê como I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 P e t 1 0 4 7 0 E m : 2 1 / 0 7 / 2 0 2 2 - 2 2 : 1 5 : 5 2
  • 5. estranho e diferente e, como consequência, o expõe a estigmatizações descabidas, como fez Jair Bolsonaro. 11. O Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro já se manifestou a respeito do tema, defendendo que integrantes da comunidade LGBTQIA+, como qualquer outra pessoa, nascem iguais em dignidade e direitos e possuem igual capacidade de autodeterminação quanto às suas orientações pessoais em matéria afetiva e amorosa. Não podem, portanto, sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, nem mesmo restrições relacionadas a discursos ofensivos provenientes do próprio Presidente da República. 12. Dessa forma, resta demonstrada a prática de crime por parte do Noticiado e a necessidade de aplicação das penas previstas no artigo 20, da Lei nº 7.716/89. b) Da violação à dignidade das pessoas LGBTQIA+ 01. O princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se como fundamento basilar da República brasileira, na forma de seu art. 1, III da Constituição Federal. Refere-se à garantia das necessidades vitais do ser humano, que manifesta-se autodeterminação da própria vida. O Ministro Alexandre de Moraes, em sua obra “Direito Constitucional”, conceitua dignidade como “A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos;”3 02. O princípio da dignidade da pessoa humana busca proteger de forma integral o sujeito na qualidade de pessoa vivente em sua existência concreta, de forma que cabe ao Estado o papel de reconhecer identidade de gênero como ela é, manifestação da própria personalidade da pessoa humana. Nesse sentido, satisfaz esse reconhecimento da identidade de gênero leis que protejam e abracem as especificidades das pessoas transexuais e travestis. 3 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 41. I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 P e t 1 0 4 7 0 E m : 2 1 / 0 7 / 2 0 2 2 - 2 2 : 1 5 : 5 2
  • 6. 03. A Opinião Consultiva nº 24 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), emitida em dezembro de 2017, foi designada para que determinados valores fossem interpretados à luz do direito à não discriminação, notadamente aqueles previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH). Dentre esses valores, destacam-se o de proteção da honra e da dignidade (art. 11.2); o do direito ao nome (art. 18); e o da igualdade perante a lei (art. 24). Há também elementos que tratam do reconhecimento da mudança de nome das pessoas de acordo com a identidade de gênero. 04. Relativamente à noção de igualdade, a Corte IDH concluiu ser inseparável da dignidade pessoal, obrigando os Estados a absterem-se de criar ações que produzam situações de discriminação de fato (artigo 1º da CADH) ou de direito (artigo 24 da CADH). Dessa forma, os Estados, segundo a referida Opinião Consultiva, passaram a estar obrigados a adotar medidas positivas para reverter as situações discriminatórias existentes em suas sociedades, em prejuízo de determinadas pessoas. 05. Por conta dessas circunstâncias, as ações do Poder da República, inclusive do atual Presidente, devem ser orientadas pelo respeito à comunidade LGBTQIA+ e pela garantia do exercício pleno de direitos desse grupo minoritário. No caso sob análise, o Noticiado promove graves violações à legislação penal e, para isso, fere a dignidade do membros de uma comunidade já muito discriminada no país. Por conta disso, o propósito desta Notícia-Crime é submeter a situação à apreciação desse Colendo Supremo Tribunal Federal, para que sejam apreciadas as graves violações da lei penal aqui documentadas e também o atentado de Jair Bolsonaro contra a dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, III, da Constituição. c) Da jurisprudência desta Corte Constitucional 01. A doutrina de direito antidiscriminatório surge como resposta às opressões da sociedade e como um clamor na luta por igualdade de direitos. A prerrogativa fundamental à não discriminação ampara-se sobretudo no artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal de 1988, pelo qual se estabelecem como objetivos da República “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. 02. O direito antidiscriminatório tem sido amplamente utilizado pelos órgãos do Poder Judiciário brasileiro, em diversas ocasiões em que se encontram em discussão os direitos da população LGBTQIA+,. Na ADI 4277, do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, é marcante a ponderação do D. Ministro Ayres Britto, ao afirmar que I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 P e t 1 0 4 7 0 E m : 2 1 / 0 7 / 2 0 2 2 - 2 2 : 1 5 : 5 2
  • 7. “o sexo das pessoas, salvo expressa disposição constitucional em contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. É como dizer: o que se tem no dispositivo constitucional aqui reproduzido em nota de rodapé (inciso IV do art 3º) é a explícita vedação de tratamento discriminatório ou preconceituoso em razão do sexo dos seres humanos. Tratamento discriminatório ou desigualitário sem causa que, se intentado pelo comum das pessoas ou pelo próprio Estado, passa a colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. (ADI 4277, Rel. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ.14.10.2011). - Grifos nossos. 03. Em mesmo sentido, no julgamento da ADPF 291, relatada pelo Ministro Robero Barroso, foi reconhecida a inconstitucionalidade de termos discriminatórios, de caráter homofóbico, que integravam o Código Penal Militar, em que constavam expressões como “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”. Cabe destacar trecho da ementa do acórdão, in verbis: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 235 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, QUE PREVÊ O CRIME DE “PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM”. NÃO RECEPÇÃO PARCIAL PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. No entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justifica-se, em tese, para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses (art. 142 da Constituição). No entanto, não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões ‘pederastia ou outro’ e ‘homossexual ou não’, contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do art. 235 do Código Penal Militar, mantido o restante do dispositivo. 2. Não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo. Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente marginalizados. 3. Pedido julgado parcialmente procedente” (ADPF 291, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 11.5.2016). - Grifos Nossos. 04. É pertinente analisar os pontos em comum entre a matéria contemplada pela supramencionada ADPF 291 e o caso em tela. Em ambas as situações, é possível observar elementos discriminatórios que recaem sobre indivíduos, por conta de suas identidades ou orientações sexuais. Se no primeiro caso empreende-se uma discriminação explícita, diminuindo diretamente homossexuais e os desmoralizando, no segundo I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 P e t 1 0 4 7 0 E m : 2 1 / 0 7 / 2 0 2 2 - 2 2 : 1 5 : 5 2
  • 8. cenário contemplamos uma fala proferida pelo Presidente da República que associa membros da comunidade LGBTQIA+ ao erro, à perversão e à prática de comportamentos negativos e desagradáveis à sociedade. 05. A maior referência doutrinária no Brasil na seara do direito antidiscriminatório, Professor Adilson Moreira, defende em sua obra “Tratado de Direito Antidiscriminatório” que a “cidadania sexual” tornou-se, na jurisprudência brasileira, um critério objetivo de controle de constitucionalidade: “(...) Ela [a cidadania sexual] também deve ser vista como um valor republicano porque implica formas de pertencimentos baseados nas noções de reconhecimento do pluralismo social e do igual valor moral das pessoas. (...) Esses desenvolvimentos são de grande importância para a criação de estratégias destinadas à proteção de minorias sexuais. A luta pelo tratamento igualitário para os membros desse grupo não é um mero tipo de identitarismo (...) É uma luta pela expansão da democracia, um sistema político que pretende expandir os sentidos e as formas de proteção da igualdade. O conceito de igualdade guarda uma relação estrutural com a noção de dignidade, motivo pelo qual devemos lutar contra formas de opressão que impõem formas de subordinação moral (...)” (MOREIRA, Adilson José. Tratado de Direito Antidiscriminatório. São Paulo: Editora Contracorrente, 2020, p. 633-634. - grifos nossos). 06. Ainda, muitos outros julgados de relevância podem ser citados, como o da ADI 5543, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, em que se pugnou pela inconstitucionalidade da restrição de doação de sangue por homens homossexuais, bissexuais e mulheres trans e travestis; e o do RE 670422, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, que permitiu a retificação de nome e gênero a pessoas trans e travestis sem a necessidade de realização de cirurgias de redesignação sexual ou recurso à via judicial. 07. Todo este histórico demonstra o papel contramajoritário dos órgãos do Poder Judiciário em prol da proteção de minorias e da defesa do direito antidiscriminatório, chave interpretativa que deve guiar toda a compreensão da presente demanda, uma vez que estamos diante de caso de evidente discriminação à população de LGBTQIA+, que teve sua dignidade absolutamente ferida. IV. CONCLUSÃO E PEDIDOS 13. Diante de todo exposto, é a presente para requerer: I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 P e t 1 0 4 7 0 E m : 2 1 / 0 7 / 2 0 2 2 - 2 2 : 1 5 : 5 2
  • 9. a) Envio de ofício à Procuradoria-Geral da República para promover a abertura de inquérito, com a finalidade de apurar, na esfera penal, a ilicitude do fato praticado por JAIR MESSIAS BOLSONARO, Presidente da República, em relação ao quanto narrado na presente Notícia-Crime, conforme artigo 20 da Lei nº 7.716, de 1989, pela prática de induzir e incitar a discriminação e o preconceito contra pessoas da comunidade LGBTQIA+. 14. Por fim, requer-se que todas as intimações e publicações futuras sejam feitas exclusivamente em nome de Flavio Siqueira Junior, OAB/SP 284.930 e Lucas de Santana Módolo, OAB/SP 440.464, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §2º, do Código de Processo Civil. Termos em que pede deferimento. São Paulo, 14 de julho de 2022. Flávio Siqueira Junior OAB/SP 284.930 Lucas de Santana Módolo OAB/SP nº 440.464 I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 P e t 1 0 4 7 0 E m : 2 1 / 0 7 / 2 0 2 2 - 2 2 : 1 5 : 5 2
  • 10. Lista de Documentos Doc. 01 Procuração assinada com certificação digital Doc. 02 Custas e despesas processuais Doc. 03 Registro em vídeo do discurso do Noticiado I m p r e s s o p o r : 2 3 0 . 7 4 6 . 5 7 0 - 0 0 P e t 1 0 4 7 0 E m : 2 1 / 0 7 / 2 0 2 2 - 2 2 : 1 5 : 5 2