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 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO                        e controlo», concretizada na elaboração pública de pla-
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL                    nos e na sujeição das operações de gestão de resíduos
                                                               a um procedimento de autorização prévia. Contudo,
                                                               uma análise dos impactes produzidos por esse modelo
              Decreto-Lei n.o 178/2006                         de relação de autoridade estabelecido entre adminis-
                    de 5 de Setembro                           tração e administrado, empregue sem amparo de outros
                                                               instrumentos de diferente natureza, veio revelar que o
   1 — O regime jurídico de gestão de resíduos foi pela        mesmo foi até hoje insuficiente — dir-se-á, ineficiente
primeira vez aprovado em Portugal por meio do Decre-           e ineficaz à luz dos custos por si gerados — para asse-
to-Lei n.o 488/85, de 25 de Novembro. A evolução rápida        gurar a concretização dos princípios e objectivos então
do direito comunitário — com a alteração da Directiva          vigentes na matéria. Esse modelo regulatório carece de
n.o 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pela Direc-       flexibilidade para acompanhar uma inovação tecnoló-
tiva n.o 91/156/CEE, do Conselho, de 18 de Março, e            gica imparável e uma incontornável diminuição da capa-
a aprovação da Directiva n.o 91/689/CEE, do Conselho,          cidade de carga do meio ambiente para acolher os resí-
de 12 de Dezembro — determinaria a revogação                   duos gerados pela sociedade.
daquele diploma pelo Decreto-Lei n.o 310/95, de 20 de             Por outro lado, os compromissos internacionais e
Novembro, e, mais tarde, a revogação deste pelo Decre-         comunitários assumidos pelo Estado Português vieram
to-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, actualmente em            elevar a exigência dos objectivos ambientais a atingir,
vigor.                                                         como bem ilustra a necessidade comunitária de restringir
   Vários factores concorrem para a necessidade de             drasticamente e num curto espaço de tempo o volume
aprovar um novo regime jurídico para a gestão de resí-         de resíduos depositados em aterro. Não resta, por isso,
duos que substitua este último regime de 1997. Desde           outra alternativa que não seja a de alargar o leque de
logo, avulta a de transpor para o ordenamento jurídico         instrumentos técnicos, jurídicos e económicos a empre-
interno a Directiva n.o 2006/12/CE, do Parlamento Euro-        gar na composição de uma política pública para os resí-
peu e do Conselho, de 5 de Abril, codificadora da dis-         duos de forma a que os mesmos não constituam perigo
persa regulamentação comunitária sobre resíduos. Essa          ou causem prejuízo para a saúde humana ou para o
codificação, por seu turno, reflecte a evolução do direito     ambiente.
e da ciência que nesta área atingiu, no quadro europeu,           2 — No domínio da regulação, presta-se especial
a estabilidade suficiente para consagrar agora no orde-        atenção ao planeamento da gestão de resíduos, uma
namento jurídico nacional um conjunto de princípios            tarefa indeclinável para o Estado enquanto responsável
rectores da maior importância em matéria de gestão             que é pela política nacional de resíduos. O Decreto-Lei
de resíduos. É o que se verifica relativamente à noção         n.o 239/97, de 9 de Setembro, determinava a elaboração
da auto-suficiência, ao princípio da prevenção, à pre-
                                                               de cinco planos de gestão de resíduos, um nacional e
valência da valorização dos resíduos sobre a sua eli-
                                                               quatro sectoriais para cada uma das categorias de resí-
minação e, no âmbito daquela, ao estabelecimento de
                                                               duos: urbanos, hospitalares, industriais e agrícolas. Não
uma preferência tendencial pela reutilização sobre a
                                                               obstante estarem actualmente em vigor três planos sec-
reciclagem, e de uma preferência tendencial da reci-
                                                               toriais — para os resíduos urbanos [Plano Estratégico
clagem sobre a recuperação energética.
                                                               de Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU)], para os resí-
   A necessidade de minimizar a produção de resíduos
                                                               duos industriais [Plano Estratégico de Resíduos Indus-
e de assegurar a sua gestão sustentável transformou-se,
                                                               triais (PESGRI)] e para os resíduos hospitalares [Plano
entretanto, numa questão de cidadania. Existe uma con-
                                                               Estratégico dos Resíduos Hospitalares (PERH)] —,
sciência cada vez mais clara de que a responsabilidade
                                                               cujas orientações e linhas estratégicas de decisão têm
pela gestão dos resíduos deve ser partilhada pelo todo
                                                               norteado a gestão de resíduos no território nacional ao
da colectividade: do produtor de um bem ao cidadão
consumidor, do produtor do resíduo ao detentor, dos            longo dos últimos anos, a experiência acumulada com
operadores de gestão às autoridades administrativas            a sua aplicação ao nível local demonstra a necessidade
reguladoras. No que diz respeito aos custos inerentes          de serem criados instrumentos municipais de gestão de
à gestão de resíduos, a afirmação crescente do princípio       resíduos que permitam concretizar estas orientações a
do «poluidor-pagador» tem vindo a determinar a res-            um nível mais restrito. Mais ainda, ficou patente, ao
ponsabilização prioritária dos produtores de bens de           longo destes anos, a necessidade de conceber um pro-
consumo, dos produtores de resíduos ou dos detentores.         cedimento pormenorizado de elaboração e de revisão
No campo da valorização energética, o Decreto-Lei              dos planos existentes que permita o acompanhamento
n.o 85/2005, de 28 de Abril, que regula a incineração          permanente do sector.
e co-incineração de resíduos perigosos e não perigosos,           Ainda no domínio da regulação, e sendo a gestão
havia já feito eco da importância dada à recuperação           de resíduos uma actividade já condicionada, pretende-se
energética dos resíduos ao determinar a aplicação dos          agora reformar o mecanismo da autorização prévia de
mesmos valores limite às emissões geradas por estas            molde a aproximá-lo dos modelos em vigor nos orde-
operações independentemente do tipo de resíduos em             namentos jurídicos dos demais parceiros comunitários.
causa, uma vez que a distinção entre resíduos perigosos        Assim, as operações de gestão de resíduos ficam sujeitas
e resíduos não perigosos se baseia essencialmente nas          a um procedimento administrativo célere de controlo
propriedades que possuem antes da sua valorização              prévio, que se conclui com a emissão de uma licença,
energética e não nas diferenças de emissões que estão          e, sobretudo, a procedimentos administrativos que asse-
associadas a essa valorização.                                 guram uma efectiva monitorização da actividade
   O panorama do sector dos resíduos sofreu ainda              desenvolvida após esse licenciamento. Inovadora é a
outras transformações desde a aprovação do Decreto-            introdução de mecanismos de constante adaptação das
-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro.                             licenças às inovações tecnológicas que sempre surgem com
   Por um lado, aceitava-se então que a actuação do            rapidez neste sector e de mecanismos de resposta a efeitos
Estado se cingisse à fórmula tradicional do «comando           negativos para o ambiente que não tenham sido
Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006                                                      6527

previstos na fase de licenciamento, bem como a intro-              tem vindo a ganhar importância crescente no proces-
dução de procedimentos que visam acompanhar as vicis-              samento de informação sobre resíduos. Neste contexto,
situdes da actividade de gestão de resíduos, como sejam            foi assumida como prioritária a reestruturação do Sis-
as da transmissão, alteração e renovação das licenças.             tema de Gestão de Informação sobre Resíduos (SGIR),
   O regime que ora se institui também não perde de                tendo sido posto em execução um conjunto de meca-
vista a necessidade ponderosa de simplificar as relações           nismos que procuram optimizar os recursos afectos ao
administrativas que o Estado estabelece com o parti-               processamento da informação estatística neste sector.
cular. Desde logo, o prazo previsto para o procedimento               É neste enquadramento que surge, com o novo regime
geral de licenciamento previsto neste decreto-lei é 20             ora aprovado, o Sistema Integrado de Registo Electró-
dias mais breve do que o do anterior procedimento de               nico de Resíduos (SIRER), um projecto ambicioso,
autorização prévia constante do Decreto-Lei n.o 239/97,            faseado no tempo, que visa disponibilizar, por via elec-
de 9 de Setembro; e é igualmente prevista a aplicação              trónica, um mecanismo uniforme de registo e acesso
de um regime de licenciamento simplificado que permite             a dados sobre todos os tipos de resíduos, substituindo
a emissão de uma licença num prazo máximo de 20                    os anteriores sistemas e mapas de registo. Para o efeito,
dias. Prevê-se ainda a possibilidade de dispensa de licen-         a obrigatoriedade de efectuar o registo permanece a
ciamento para determinadas operações quando sejam                  cargo de produtores, operadores de gestão de resíduos
definidas normas específicas para o exercício das mes-             e entidades responsáveis pelos sistemas de gestão, mas
mas, ficando neste caso sujeitas a uma comunicação pré-            o sistema agora instituído permite a interacção entre
via. Ainda no âmbito dos procedimentos criados pelo                a Autoridade Nacional dos Resíduos e as entidades
presente decreto-lei, adopta-se o recurso aos meios                registadas, de forma a garantir maior facilidade no
informáticos como método de agilização da tramitação               registo, no tratamento dos dados e na optimização dos
procedimental e desloca-se a obrigação de obter infor-             procedimentos de carregamento e validação da infor-
mação detida por autoridades públicas para a esfera                mação, bem como a disponibilização ao público de infor-
da entidade licenciadora. E de modo a evitar uma one-              mação actualizada sobre o sector.
ração desnecessária do particular com o esforço de se                 No domínio da gestão da informação em matéria de
sujeitar a procedimentos administrativos diferentes com            resíduos, é inovação deste diploma a criação da Comis-
vista a exercer uma mesma actividade, o licenciamento              são de Acompanhamento de Gestão dos Resíduos
ora criado articula-se numa relação de complementa-                (CAGER), à qual cabe acompanhar as condições e evo-
ridade e alternatividade com os regimes de licencia-               lução do mercado de resíduos, as operações e sistemas
mento ambiental e de licenciamento industrial já em                de gestão de resíduos e desempenhar um papel activo,
vigor. Assim, as operações de gestão de resíduos sujeitas          tanto no incentivo ao aproveitamento dos resíduos
aos regimes do licenciamento ambiental ou industrial               enquanto matérias-primas secundárias, quanto na adop-
não ficam sujeitas à emissão de qualquer outra licença             ção das novas e melhores tecnologias disponíveis para
adicional, sendo o cumprimento do presente decreto-lei             a sua gestão. Ao concentrar na CAGER as estruturas
assegurado no âmbito desses procedimentos. O novo                  de observação já existentes e alargando as suas funções,
regime introduz, portanto, um acréscimo de eficiência              reforçam-se as políticas públicas de gestão de resíduos,
e de eficácia na prossecução dos seus objectivos, sem              pois estas exigem o conhecimento real e quotidiano do
prejuízo da imperativa defesa do interesse público em              sector, e reforça-se também a participação dos interes-
causa.                                                             sados na concepção dessas políticas, ganhando a decisão
   3 — O diploma que agora se aprova não se limita,                pública legitimação por via procedimental. A par disto,
porém, à introdução de aperfeiçoamentos ao regime                  prevê-se ainda que o desempenho ambiental das acti-
legal até agora em vigor. Bem pelo contrário, preten-              vidades desenvolvidas nos centros integrados de recu-
de-se com ele introduzir instrumentos novos no orde-               peração, valorização e eliminação de resíduos sólidos
namento jurídico português, desde logo aqueles que se              perigosos (CIRVER) e nas instalações de incineração
prendem com uma melhor gestão da informação em                     e co-incineração seja objecto de acompanhamento
matéria de gestão dos resíduos, hoje em dia impres-                público através da criação de uma comissão local de
cindível não apenas para que a Administração realize               acompanhamento, matéria de especial sensibilidade
cabalmente as suas funções como para operadores eco-               para o grande público.
nómicos e grande público.                                             4 — O novo regime económico e financeiro da gestão
   A necessidade de garantir a recolha de toda a infor-            dos resíduos constitui uma componente essencial do pre-
mação relevante sobre o «ciclo de vida» dos resíduos               sente decreto-lei.
havia determinado a obrigatoriedade de realização de                  Em matéria tributária, os propósitos subjacentes ao
um registo de um conjunto de dados relativos à sua                 regime económico e financeiro da gestão dos resíduos
produção e gestão já no âmbito do Decreto-Lei                      são o de sistematizar os materiais normativos já em vigor
n.o 239/97, de 9 de Setembro. O ónus de recolha desses             e o de criar novos instrumentos que ajudem ao cum-
elementos recaía, porém, ainda que em moldes distintos,            primento dos objectivos ambientais a que o País se pro-
sobre produtores e operadores de gestão de resíduos,               põe. A produção legislativa no domínio dos resíduos,
de onde resultou o agravamento dos encargos buro-                  muito intensa nos últimos anos, tem sido acompanhada
cráticos dos particulares e a ineficácia do sistema de             pela criação de taxas variadas, por regra associadas a
registo. Mais ainda, o próprio sistema de registo a imple-         procedimentos de licenciamento, taxas que, partilhando
mentar divergia consoante o tipo de resíduos em causa,             embora características comuns, mostram alguma disper-
tornando a informação disponível incoerente, por um                são e assistematicidade. O primeiro propósito do regime
lado, insuficiente, por outro. Actualmente, a evolução             ora aprovado nesta matéria reside, portanto, em sim-
dos meios tecnológicos permite e impõe o recurso a                 plificar, condensar e racionalizar as diferentes taxas em
mecanismos de registo de informação mais evoluídos.                vigor, tornando o seu conhecimento e aplicação mais
A Internet, ao potenciar a recolha e o tratamento fáceis,          fáceis por parte da Administração e dos particulares.
rápidos e seguros de dados de proveniência distinta,               Cria-se por isso uma categoria residual de taxas gerais
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de licenciamento e, a par desta, disciplinam-se de forma       damente valorizados e reintroduzidos no sistema eco-
autónoma e completa as taxas de licenciamento de ope-          nómico sob a forma material é a aceitabilidade, pelo
rações ou operadores sujeitos a enquadramento espe-            mercado, dos produtos que integram componentes reu-
cífico próprio, como ocorre com os aterros, os sistemas        tilizáveis ou materiais reciclados, pelo que o mesmo deve
de gestão de fluxos específicos de resíduos, os CIRVER         estar munido de instrumentos que facilitem a troca de
e as instalações de incineração e co-incineração, bem          resíduos e que incentivem a sua procura com vista à
como com os movimentos transfronteiriços de resíduos.          sua utilização como recurso.
A consulta do presente decreto-lei bastará, assim, para            Há, pois, que proporcionar um enquadramento jurí-
que se tome conhecimento preciso e global das taxas            dico seguro ao mercado de resíduos e estabelecer os
que integram os respectivos procedimentos de licencia-         mecanismos institucionais que possam facilitar o encon-
mento e das regras comuns a que estão sujeitas, redu-          tro da oferta com a procura. O presente diploma con-
zindo-se ao mínimo indispensável a consulta de diplomas        sagra, por isso, o princípio da liberdade de comércio
complementares.                                                dos resíduos, condicionando embora essa liberdade,
    Todavia, por razões que se prendem com as exigências       como é indispensável, às regras que visam acautelar a
do direito comunitário e com as exigências da sociedade        protecção do ambiente e da saúde pública. É ponto
portuguesa em matéria ambiental, o regime económico            assente na estruturação deste diploma o de que o mer-
e financeiro da gestão dos resíduos não poderia con-           cado não contraria, antes ajuda, a concretização de uma
tentar-se, em matéria tributária, com a sistematização         alocação eficiente dos resíduos gerados em sociedade,
dos instrumentos já existentes. O cumprimento dos              razão pela qual merece estímulo e amparo seguro. Um
objectivos a que o País se obrigou, no quadro comu-            dos instrumentos que mais podem contribuir para o
nitário ou por iniciativa própria, justifica que o segundo     desenvolvimento do mercado dos resíduos consiste na
propósito deste diploma em matéria tributária esteja           introdução de um mercado organizado de resíduos que
na instituição de novos instrumentos tributários que sir-      possa permitir o encontro da procura e da oferta destes
vam à orientação do comportamento de operadores eco-           produtos com rapidez, segurança e eficácia. O presente
nómicos e consumidores finais, no sentido da redução           diploma fixa assim os seus princípios rectores, permi-
da produção de resíduos e do seu tratamento mais efi-          tindo a sua institucionalização e desenvolvimento a
ciente. Com a taxa de gestão de resíduos agora criada,         breve prazo.
uma taxa de natureza periódica incidente, com montante             O nosso país acompanhará, nesta matéria, a expe-
diferenciado, sobre resíduos depositados em aterro ou          riência de outros países que nos são próximos e que
geridos por entidades gestoras de sistemas de fluxos           têm feito das bolsas de resíduos instrumentos funda-
específicos de resíduos, de CIRVER ou de instalações           mentais na dinamização da sua economia e na pros-
de incineração ou co-incineração, pretende-se trazer           secução das suas políticas ambientais.
para o ordenamento nacional um instrumento tributário              Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
de que se têm servido com sucesso outros países que            Regiões Autónomas, a Associação Nacional dos Muni-
nos são próximos, mobilizando os tributos públicos na          cípios Portugueses, a Comissão Nacional de Protecção
promoção de uma gestão eficiente dos resíduos que              de Dados e as organizações não governamentais do
passe pela interiorização por produtores e consumidores        ambiente.
dos custos ambientais que lhes estão associados. Os ins-           Assim:
trumentos tributários que se sistematizam e instituem              Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
por meio do regime económico e financeiro que integra          Constituição, o Governo decreta o seguinte:
o presente diploma servem, assim, à concretização do
disposto na alínea h) do n.o 2 do artigo 66.o da Cons-
tituição da República Portuguesa — que incumbe o                                      TÍTULO I
Estado de compatibilizar no quadro da sua política fiscal
o desenvolvimento com a protecção do ambiente e qua-                        Disposições e princípios gerais
lidade de vida — e na alínea r) do n.o 1 do artigo 27.o
da Lei de Bases do Ambiente, que, precisamente, iden-                                 CAPÍTULO I
tifica a taxa como instrumento da política do ambiente.                            Disposições gerais
Os mesmos instrumentos servem ainda à concretização
das recomendações mais urgentes das políticas comu-
                                                                                        Artigo 1.o
nitárias na matéria e dos textos jurídicos que as acom-
panham e à concretização desse princípio elementar de                                     Objecto
igualdade tributária que reside em fazer com que cada
                                                                  O presente decreto-lei estabelece o regime geral da
cidadão contribua na medida do custo ambiental que
                                                               gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica
gere ao todo da comunidade, de acordo com uma regra
                                                               interna a Directiva n.o 2006/12/CE, do Parlamento Euro-
de equivalência.
                                                               peu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva
    Para além dos instrumentos tributários, o regime           n.o 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.
económico e financeiro dos resíduos contempla um
instrumento de índole voluntária, materializado no
mercado dos resíduos, o qual tem vindo a denotar um                                     Artigo 2.o
assinalável crescimento, envolvendo um cada vez                                      Âmbito de aplicação
maior número de operadores, especializando-se em
fileiras cada vez mais numerosas. Trata-se de um sector           1 — O presente decreto-lei aplica-se às operações de
importante da nossa economia que importa estimular, não        gestão de resíduos, compreendendo toda e qualquer
só por razões de fomento mas, sobretudo, por razões            operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem,
de natureza ambiental: um dos instrumentos fulcrais para       tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem
garantir que os resíduos são efectiva e adequa-                como às operações de descontaminação de solos e à
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monitorização dos locais de deposição após o encer-                mentos florestais, como os ramos, bicadas, cepos, folhas,
ramento das respectivas instalações.                               raízes e cascas;
  2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente                   f) «Centro de recepção de resíduos» a instalação onde
decreto-lei:                                                       se procede à armazenagem ou triagem de resíduos inse-
                                                                   ridos quer em sistemas integrados de gestão de fluxos
   a) Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;              de resíduos quer em sistemas de gestão de resíduos
   b) As águas residuais, com excepção dos resíduos em             urbanos;
estado líquido;                                                       g) «Descarga» a operação de deposição de resíduos;
   c) A biomassa florestal e a biomassa agrícola;                     h) «Descontaminação de solos» o procedimento de
   d) Os resíduos a seguir identificados, quando sujeitos          confinamento, tratamento in situ ou ex situ conducente
a legislação especial:                                             à remoção e ou à redução de agentes poluentes nos
   i) Resíduos radioactivos;                                       solos, bem como à diminuição dos efeitos por estes
   ii) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tra-         causados;
tamento e armazenagem de recursos minerais, bem                       i) «Detentor» a pessoa singular ou colectiva que tenha
como da exploração de pedreiras;                                   resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos ter-
   iii) Cadáveres de animais, ou suas partes, e resíduos           mos da legislação civil;
agrícolas que sejam chorume e conteúdo do aparelho                    j) «Eliminação» a operação que visa dar um destino
digestivo ou outras substâncias naturais não perigosas             final adequado aos resíduos nos termos previstos na
aproveitadas nas explorações agrícolas;                            legislação em vigor, nomeadamente:
   iv) Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida.                 i) Deposição sobre o solo ou no seu interior, por
                                                                   exemplo em aterro sanitário;
                                                                      ii) Tratamento no solo, por exemplo biodegradação
                         Artigo 3.o
                                                                   de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos
                          Definições                               solos;
                                                                      iii) Injecção em profundidade, por exemplo injecção
  Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei,             de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas
entende-se por:                                                    ou depósitos naturais;
   a) «Abandono» a renúncia ao controlo de resíduo                    iv) Lagunagem, por exemplo descarga de resíduos
sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a                 líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos natu-
sua gestão;                                                        rais ou artificiais;
   b) «Armazenagem» a deposição temporária e con-                     v) Depósitos subterrâneos especialmente concebidos,
trolada, por prazo determinado, de resíduos antes do               por exemplo deposição em alinhamentos de células que
seu tratamento, valorização ou eliminação;                         são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente;
   c) «Biomassa» os produtos que consistem, na tota-                  vi) Descarga em massas de águas, com excepção dos
lidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente               mares e dos oceanos;
da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada             vii) Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo
como combustível para efeitos de recuperação do seu                inserção nos fundos marinhos;
teor energético, bem como os resíduos a seguir enu-                   viii) Tratamento biológico não especificado em qual-
merados quando utilizados como combustível:                        quer outra parte do presente decreto-lei que produz
                                                                   compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio
   i) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da           de qualquer das operações enumeradas de i) a xii);
silvicultura que não constituam biomassa florestal ou                 ix) Tratamento físico-químico não especificado em
agrícola;                                                          qualquer outra parte do presente decreto-lei que produz
   ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de              compostos ou misturas finais rejeitados por meio de
transformação de produtos alimentares, se o calor                  qualquer das operações enumeradas de i) a xii), por
gerado for recuperado;                                             exemplo evaporação, secagem ou calcinação;
   iii) Resíduos vegetais fibrosos provenientes da pro-               x) Incineração em terra;
dução de pasta virgem e de papel se forem co-incine-                  xi) Incineração no mar;
rados no local de produção e o calor gerado for                       xii) Armazenagem permanente, por exemplo arma-
recuperado;                                                        zenagem de contentores numa mina;
   iv) Resíduos de cortiça;                                           xiii) Mistura anterior à execução de uma das ope-
   v) Resíduos de madeira, com excepção daqueles que               rações enumeradas de i) a xii);
possam conter compostos orgânicos halogenados ou                      xiv) Reembalagem anterior a uma das operações enu-
metais pesados resultantes de tratamento com conser-               meradas de i) a xiii);
vantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos              xv) Armazenagem enquanto se aguarda a execução
de madeira provenientes de obras de construção e                   de uma das operações enumeradas de i) a xiv), com
demolição.                                                         exclusão do armazenamento temporário, antes da reco-
                                                                   lha, no local onde esta é efectuada;
   d) «Biomassa agrícola» a matéria vegetal proveniente
da actividade agrícola, nomeadamente de podas de for-                 l) «Fileira de resíduos» o tipo de material constituinte
mações arbóreo-arbustivas, bem como material similar               dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira
proveniente da manutenção de jardins;                              dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgâ-
   e) «Biomassa florestal» a matéria vegetal proveniente           nica ou fileira do papel e cartão;
da silvicultura e dos desperdícios de actividade florestal,           m) «Fluxo de resíduos» o tipo de produto componente
incluindo apenas o material resultante das operações               de uma categoria de resíduos transversal a todas as ori-
de condução, nomeadamente de desbaste e de desrama,                gens, nomeadamente embalagens, electrodomésticos,
de gestão de combustíveis e da exploração dos povoa-               pilhas, acumuladores, pneus ou solventes;
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    n) «Instalação» a unidade fixa ou móvel em que se            agrícolas, domésticos, de escritório, de lojas ou de
desenvolvem operações de gestão de resíduos;                     oficinas;
    o) «Passivo ambiental» a situação de degradação                 xv) Matérias, substâncias ou produtos contaminados
ambiental resultante do lançamento de contaminantes              provenientes de actividades de recuperação de terrenos;
ao longo do tempo e ou de forma não controlada,                     xvi) Qualquer substância, matéria ou produto não
nomeadamente nos casos em que não seja possível iden-            abrangido pelas subalíneas anteriores;
tificar o respectivo agente poluidor;
    p) «Plano» o estudo integrado dos elementos que                 v) «Resíduo agrícola» o resíduo proveniente de explo-
regulam as acções de intervenção no âmbito da gestão             ração agrícola e ou pecuária ou similar;
de resíduos, identificando os objectivos a alcançar, as             x) «Resíduo de construção e demolição» o resíduo
actividades a realizar, as competências e atribuições dos        proveniente de obras de construção, reconstrução,
agentes envolvidos e os meios necessários à concreti-            ampliação, alteração, conservação e demolição e da der-
zação das acções previstas;                                      rocada de edificações;
    q) «Prevenção» as medidas destinadas a reduzir a                z) «Resíduo hospitalar» o resíduo resultante de acti-
quantidade e o carácter perigoso para o ambiente ou              vidades médicas desenvolvidas em unidades de pres-
a saúde dos resíduos e materiais ou substâncias neles            tação de cuidados de saúde, em actividades de preven-
contidas;                                                        ção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação,
    r) «Produtor» qualquer pessoa, singular ou colectiva,        relacionada com seres humanos ou animais, em farmá-
agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro           cias, em actividades médico-legais, de ensino e em quais-
cuja actividade produza resíduos ou que efectue ope-             quer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais
rações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alte-         como acupunctura, piercings e tatuagens;
rem a natureza ou a composição de resíduos;                         aa) «Resíduo industrial» o resíduo gerado em pro-
    s) «Reciclagem» o reprocessamento de resíduos com            cessos produtivos industriais, bem como o que resulte
vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias           das actividades de produção e distribuição de electri-
constituintes em novos produtos a afectar ao fim original        cidade, gás e água;
ou a fim distinto;                                                  bb) «Resíduo inerte» o resíduo que não sofre trans-
    t) «Recolha» a operação de apanha, selectiva ou indi-        formações físicas, químicas ou biológicas importantes
ferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com              e, em consequência, não pode ser solúvel nem infla-
vista ao seu transporte;                                         mável, nem ter qualquer outro tipo de reacção física
    u) «Resíduo» qualquer substância ou objecto de que           ou química, e não pode ser biodegradável, nem afectar
o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação            negativamente outras substâncias com as quais entre
de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista           em contacto de forma susceptível de aumentar a polui-
Europeia de Resíduos ou ainda:                                   ção do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos
                                                                 lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade
    i) Resíduos de produção ou de consumo não espe-              do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem
cificados nos termos das subalíneas seguintes;                   em perigo a qualidade das águas superficiais e ou
    ii) Produtos que não obedeçam às normas aplicáveis;          subterrâneas;
    iii) Produtos fora de validade;                                 cc) «Resíduo perigoso» o resíduo que apresente, pelo
    iv) Matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou          menos, uma característica de perigosidade para a saúde
que sofreram qualquer outro acidente, incluindo quais-           ou para o ambiente, nomeadamente os identificados
quer matérias ou equipamentos contaminados na                    como tal na Lista Europeia de Resíduos;
sequência do incidente em causa;                                    dd) «Resíduo urbano» o resíduo proveniente de habi-
    v) Matérias contaminadas ou sujas na sequência de            tações bem como outro resíduo que, pela sua natureza
actividades deliberadas, tais como, entre outros, resíduos       ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente
de operações de limpeza, materiais de embalagem ou               de habitações;
recipientes;                                                        ee) «Reutilização» a reintrodução, sem alterações sig-
    vi) Elementos inutilizáveis, tais como baterias e cata-      nificativas, de substâncias, objectos ou produtos nos cir-
lisadores esgotados;                                             cuitos de produção ou de consumo de forma a evitar
    vii) Substâncias que se tornaram impróprias para uti-        a produção de resíduos;
lização, tais como ácidos contaminados, solventes con-              ff) «Tratamento» o processo manual, mecânico, físico,
taminados ou sais de têmpora esgotados;                          químico ou biológico que altere as características de
    viii) Resíduos de processos industriais, tais como escó-     resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigo-
rias ou resíduos de destilação;                                  sidade bem como a facilitar a sua movimentação, valo-
    ix) Resíduos de processos antipoluição, tais como            rização ou eliminação após as operações de recolha;
lamas de lavagem de gás, poeiras de filtros de ar ou                gg) «Triagem» o acto de separação de resíduos
filtros usados;                                                  mediante processos manuais ou mecânicos, sem alte-
    x) Resíduos de maquinagem ou acabamento, tais                ração das suas características, com vista à sua valorização
como aparas de torneamento e fresagem;                           ou a outras operações de gestão;
    xi) Resíduos de extracção e preparação de matérias-             hh) «Valorização» a operação de reaproveitamento
-primas, tais como resíduos de exploração mineira ou             de resíduos prevista na legislação em vigor, nomea-
petrolífera;                                                     damente:
    xii) Matérias contaminadas, tais como óleos conta-
minados com bifenil policlorado;                                    i) Utilização principal como combustível ou outros
    xiii) Qualquer matéria, substância ou produto cuja           meios de produção de energia;
utilização seja legalmente proibida;                                ii) Recuperação ou regeneração de solventes;
    xiv) Produtos que não tenham ou tenham deixado                  iii) Reciclagem ou recuperação de compostos orgâ-
de ter utilidade para o detentor, tais como materiais            nicos que não são utilizados como solventes, incluindo
Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006                                                               6531

as operações de compostagem e outras transformações                o seu carácter nocivo, devendo a gestão de resíduos
biológicas;                                                        evitar também ou, pelo menos, reduzir o risco para a
   iv) Reciclagem ou recuperação de metais e de ligas;             saúde humana e para o ambiente causado pelos resíduos
   v) Reciclagem ou recuperação de outras matérias                 sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar
inorgânicas;                                                       efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente atra-
   vi) Regeneração de ácidos ou de bases;                          vés da criação de perigos para a água, o ar, o solo,
   vii) Recuperação de produtos utilizados na luta contra          a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas
a poluição;                                                        ou de danos em quaisquer locais de interesse e na
   viii) Recuperação de componentes de catalisadores;              paisagem.
   ix) Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos;
   x) Tratamento no solo em benefício da agricultura                                          Artigo 7.o
ou para melhorar o ambiente;                                           Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos
   xi) Utilização de resíduos obtidos em virtude das ope-
rações enumeradas de i) a x);                                          1 — A gestão de resíduos deve assegurar que à uti-
   xii) Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma            lização de um bem sucede uma nova utilização ou que,
das operações enumeradas de i) a xi);                              não sendo viável a sua reutilização, se procede à sua
   xiii) Acumulação de resíduos destinados a uma das               reciclagem ou ainda a outras formas de valorização.
operações enumeradas de i) a xii), com exclusão do                     2 — A eliminação definitiva de resíduos, nomeada-
armazenamento temporário, antes da recolha, no local               mente a sua deposição em aterro, constitui a última
onde esta é efectuada.                                             opção de gestão, justificando-se apenas quando seja téc-
                                                                   nica ou financeiramente inviável a prevenção, a reu-
                                                                   tilização, a reciclagem ou outras formas de valorização.
                       CAPÍTULO II                                     3 — Os produtores de resíduos devem proceder à
         Princípios gerais da gestão de resíduos                   separação dos resíduos na origem de forma a promover
                                                                   a sua valorização por fluxos e fileiras.
                          Artigo 4.o                                   4 — Deve ser privilegiado o recurso às melhores tec-
                  Princípio da auto-suficiência
                                                                   nologias disponíveis com custos economicamente sus-
                                                                   tentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de
   1 — As operações de gestão de resíduos devem decor-             vida dos materiais através da sua reutilização, em con-
rer preferencialmente em território nacional, reduzindo            formidade com as estratégias complementares adopta-
ao mínimo possível os movimentos transfronteiriços de              das noutros domínios.
resíduos.
   2 — A Autoridade Nacional dos Resíduos pode inter-                                         Artigo 8.o
ditar a movimentação de resíduos destinada a elimi-
nação noutro Estado, pertencente ou não ao espaço                               Princípio da responsabilidade do cidadão
comunitário, com fundamento na existência em terri-                   Os cidadãos contribuem para a prossecução dos prin-
tório nacional de instalações de gestão adequadas para             cípios e objectivos referidos nos artigos anteriores, adop-
o efeito.                                                          tando comportamentos de carácter preventivo em maté-
                       Artigo 5.o                                  ria de produção de resíduos, bem como práticas que
            Princípio da responsabilidade pela gestão              facilitem a respectiva reutilização e valorização.
   1 — A gestão do resíduo constitui parte integrante
do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do res-                                       Artigo 9.o
pectivo produtor.                                                             Princípio da regulação da gestão de resíduos
   2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior
os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda                   1 — A gestão de resíduos é realizada de acordo com
1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão               os princípios gerais fixados nos termos do presente
é assegurada pelos municípios.                                     decreto-lei e demais legislação aplicável e em respeito
   3 — Em caso de impossibilidade de determinação do               dos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos ins-
produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva            trumentos regulamentares e de planeamento.
gestão recai sobre o seu detentor.                                    2 — É proibida a realização de operações de arma-
   4 — Quando os resíduos tenham proveniência                      zenagem, tratamento, valorização e eliminação de resí-
externa, a sua gestão cabe ao responsável pela sua intro-          duos não licenciadas nos termos do presente decreto-lei.
dução em território nacional, salvo nos casos expres-                 3 — São igualmente proibidos o abandono de resí-
samente definidos na legislação referente à transferência          duos, a incineração de resíduos no mar e a sua injecção
de resíduos.                                                       no solo, bem como a descarga de resíduos em locais
   5 — A responsabilidade das entidades referidas nos              não licenciados para realização de operações de gestão
números anteriores extingue-se pela transmissão dos                de resíduos.
resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos
ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as                                        Artigo 10.o
entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos
                                                                                       Princípio da equivalência
de resíduos.
                        Artigo 6.o                                   O regime económico e financeiro das actividades de
               Princípios da prevenção e redução
                                                                   gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos
                                                                   custos sociais e ambientais que o produtor gera à comu-
  Constitui objectivo prioritário da política de gestão            nidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta,
de resíduos evitar e reduzir a sua produção bem como               de acordo com um princípio geral de equivalência.
6532                                                         Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006

                       TÍTULO II                               cada área específica de actividade geradora de resíduos,
                                                               nomeadamente industrial, urbana, agrícola e hospitalar,
           Regulação da gestão de resíduos                     estabelecendo as respectivas prioridades a observar,
                                                               metas a atingir e acções a implementar e as regras orien-
                       CAPÍTULO I                              tadoras da disciplina a definir pelos planos multimu-
                                                               nicipais, intermunicipais e municipais de acção.
          Planeamento da gestão de resíduos                       2 — Os planos específicos de gestão de resíduos são
                                                               aprovados por portaria conjunta dos membros do
                         Artigo 11.o                           Governo responsáveis pela área do ambiente e pela área
              Autoridade Nacional dos Resíduos                 geradora do respectivo tipo de resíduos, sendo previa-
                                                               mente ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
   Compete ao organismo com atribuições na área dos            tugueses no caso do plano específico de gestão de resí-
resíduos tutelado pelo ministério responsável pela área        duos urbanos.
do ambiente, enquanto Autoridade Nacional dos Resí-
duos, doravante designada ANR, assegurar e acompa-                                    Artigo 16.o
nhar a implementação de uma estratégia nacional para             Planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção
os resíduos, mediante o exercício de competências pró-
prias de licenciamento, da emissão de normas técnicas             1 — Os planos multimunicipais, intermunicipais e
aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do desem-       municipais de acção definem a estratégia de gestão de
penho de tarefas de acompanhamento das actividades             resíduos urbanos e as acções a desenvolver pela entidade
de gestão de resíduos, de uniformização dos procedi-           responsável pela respectiva elaboração quanto à gestão
mentos de licenciamento e dos assuntos internacionais          deste tipo de resíduos, em articulação com o plano nacio-
e comunitários no domínio dos resíduos.                        nal de gestão de resíduos e o plano específico de gestão
                                                               de resíduos urbanos.
                                                                  2 — Os planos multimunicipais e intermunicipais são
                         Artigo 12.o                           elaborados pelas entidades gestoras dos respectivos sis-
              Autoridades regionais dos resíduos               temas de gestão, ouvida a ARR competente.
                                                                  3 — A elaboração dos planos municipais de acção
   Incumbe aos serviços desconcentrados do ministério          pelos municípios é facultativa, adoptando-se o proce-
responsável pela área do ambiente, enquanto autori-            dimento de aprovação previsto para os regulamentos
dades regionais dos resíduos, doravante designadas             municipais.
ARR, assegurar o exercício das competências relativas                                  Artigo 17.o
à gestão de resíduos numa relação de proximidade com
os operadores.                                                             Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
                                     o                           Os planos de gestão de resíduos dispõem, nomea-
                         Artigo 13.
                 Planos de gestão de resíduos
                                                               damente, sobre:
                                                                  a) Tipo, origem e quantidade dos resíduos a gerir;
   As orientações fundamentais da política de gestão              b) Normas técnicas gerais aplicáveis às operações de
de resíduos constam do plano nacional de gestão de             gestão de resíduos;
resíduos, dos planos específicos de gestão de resíduos            c) Locais ou instalações apropriadas para a valori-
e dos planos multimunicipais, intermunicipais e muni-          zação ou eliminação;
cipais de acção.                                                  d) Especificações técnicas e disposições especiais rela-
                         Artigo 14.o                           tivas a resíduos específicos;
             Plano nacional de gestão de resíduos
                                                                  e) Objectivos quantitativos e qualitativos a atingir,
                                                               em conformidade com os objectivos definidos pela legis-
   1 — O plano nacional de gestão de resíduos estabe-          lação nacional ou comunitária aplicável.
lece as orientações estratégicas de âmbito nacional da
política de gestão de resíduos e as regras orientadoras                                  Artigo 18.o
da disciplina a definir pelos planos específicos de gestão
de resíduos no sentido de garantir a concretização dos              Reavaliação e alteração dos planos de gestão de resíduos
princípios referidos no título I, bem como a constituição         Os planos específicos de gestão de resíduos, os planos
de uma rede integrada e adequada de instalações de             multimunicipais, os planos intermunicipais e os planos
valorização e eliminação de todo o tipo de resíduos,           municipais de gestão de resíduos urbanos são reava-
tendo em conta as melhores tecnologias disponíveis com         liados no prazo de seis meses a contar da aprovação
custos economicamente sustentáveis.                            do plano nacional de resíduos e, se necessário, alterados
   2 — O plano nacional de gestão de resíduos tem um           no prazo de dois anos a contar da mesma data.
prazo máximo de vigência de sete anos e é aprovado
por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta
                                                                                         Artigo 19.o
do membro do Governo responsável pela área do
ambiente e após audição da Associação Nacional de                                          Relatório
Municípios Portugueses.                                           1 — A ANR elabora e remete ao ministro responsável
                                                               pela área do ambiente um relatório anual sobre os resul-
                         Artigo 15.o                           tados obtidos na prevenção, recolha, tratamento, valo-
            Planos específicos de gestão de resíduos
                                                               rização e eliminação de resíduos decorrentes da apli-
                                                               cação dos planos de gestão de resíduos.
  1 — Os planos específicos de gestão de resíduos con-            2 — As informações contidas no relatório a que refere
cretizam o plano nacional de gestão de resíduos em             o número anterior são disponibilizadas ao público até
Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006                                                            6533

ao dia 30 de Abril do ano seguinte a que respeite o                                     CAPÍTULO III
relatório.
                                                                           Licenciamento das operações de gestão
                                                                                       de resíduos
                       CAPÍTULO II
                                                                                           SECÇÃO I
        Normas técnicas das operações de gestão
                     de resíduos                                                        Disposições gerais

                          Artigo 20.o                                                      Artigo 23.o
                                                                                      Sujeição e licenciamento
           Sujeição das operações de gestão de resíduos
                        a normas técnicas                             1 — As operações de armazenagem, triagem, trata-
                                                                   mento, valorização e eliminação de resíduos estão sujei-
   1 — As operações de gestão de resíduos realizam-se              tas a licenciamento nos termos do presente capítulo.
de acordo com as normas técnicas relativas à eliminação               2 — O disposto no presente capítulo aplica-se, com
ou redução do perigo para a saúde humana e para o                  as necessárias adaptações, às operações de desconta-
ambiente causado pelos resíduos.                                   minação dos solos e de valorização agrícola de resíduos,
   2 — As normas técnicas das operações de gestão de               sem prejuízo do disposto em legislação especial.
resíduos relativas, nomeadamente, a pneus, óleos, emba-               3 — O disposto no presente capítulo é ainda aplicável,
lagens, embalagens de fitofármacos, equipamentos eléc-             com as necessárias adaptações, às operações de gestão
tricos e electrónicos, pilhas, veículos em fim de vida,            de resíduos que se desenvolvam em instalações móveis,
resíduos de construção e demolição, lamas de depuração             definindo o acto de licenciamento os tipos de locais
e, de um modo geral, a resíduos industriais ou resíduos            em que o seu desenvolvimento é permitido, de acordo
urbanos, bem como das operações de descontaminação                 com o tipo de resíduos e de operações de gestão em
dos solos, de deposição em aterro, de movimentação                 causa.
transfronteiriça e de incineração e co-incineração de                 4 — Não estão sujeitas a licenciamento nos termos
resíduos, constam da legislação e regulamentação res-              do presente capítulo as operações de recolha e de trans-
pectivamente aplicáveis.                                           porte de resíduos, bem como a de armazenagem de
   3 — As operações de gestão de resíduos são realizadas           resíduos que seja efectuada no próprio local de produção
sob a direcção de um responsável técnico, o qual deve              por período não superior a um ano e, ainda, as de valo-
deter as habilitações profissionais adequadas para o               rização energética de biomassa.
efeito.
                                                                                           Artigo 24.o
                          Artigo 21.o
                                                                                      Entidades licenciadoras
          Normas técnicas sobre transporte de resíduos
                                                                     Sem prejuízo do disposto nos artigos 41.o a 44.o do
  1 — As normas técnicas sobre o transporte de resí-               presente decreto-lei, o licenciamento das operações de
duos em território nacional e os modelos das respectivas           gestão de resíduos compete:
guias de acompanhamento são aprovadas por portaria                    a) À ANR, no caso de operações efectuadas em ins-
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas                 talações referidas no anexo I do Decreto-Lei n.o 69/2000,
áreas da administração interna, do ambiente, dos trans-            de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decre-
portes e da saúde.                                                 tos-Leis n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003,
  2 — A portaria a que se refere o número anterior                 de 10 de Abril, pela Lei n.o 12/2004, de 30 de Março,
não é aplicável ao transporte de biomassa.                         e pelo Decreto-Lei n.o 197/2005, de 8 de Novembro;
                                                                      b) Às ARR, nos restantes casos de operações de ges-
                                                                   tão de resíduos, bem como nos casos de operações de
                          Artigo 22.o                              descontaminação dos solos.
         Centros integrados de recuperação, valorização
               e eliminação de resíduos perigosos                                          Artigo 25.o
   1 — As operações de gestão de resíduos efectuadas                       Dispensa de licenciamento e comunicação prévia
nos centros integrados de recuperação, valorização e                  1 — As operações de eliminação de resíduos não peri-
eliminação de resíduos perigosos, adiante designados               gosos, quando efectuadas pelo seu produtor e no próprio
por CIRVER, são realizadas de acordo com as normas                 local de produção, bem como as operações de valo-
técnicas constantes do respectivo regulamento de fun-              rização de resíduos não perigosos, estão dispensadas
cionamento, aprovado por portaria dos membros do                   de licenciamento sempre que dos planos específicos de
Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da eco-              gestão de resíduos ou de portaria conjunta aprovada
nomia e da saúde.                                                  pelos membros do Governo responsáveis pela área do
   2 — Os CIRVER devem realizar operações de pre-                  ambiente e pela área geradora do respectivo tipo de
paração de combustíveis alternativos a partir de resíduos          resíduos resulte a adopção de normas específicas para
perigosos para posterior valorização energética em ins-            cada tipo de operação e a fixação dos tipos e das quan-
talações de incineração ou co-incineração, podendo                 tidades de resíduos a eliminar ou valorizar.
ainda essas operações de tratamento, desde que exclu-                 2 — As operações referidas no número anterior
sivamente físicas, ser realizadas noutras instalações devi-        devem ser realizadas sem pôr em perigo a saúde humana
damente licenciadas para o efeito nos termos do pre-               e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar
sente decreto-lei.                                                 efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente atra-
6534                                                        Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006

vés da criação de perigos para a água, o ar, o solo,            ii) Descrição da operação que pretende realizar e
a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas         da sua localização geográfica, com os elementos defi-
ou de danos em quaisquer locais de interesse e na pai-        nidos em portaria aprovada pelo membro do Governo
sagem, estando ainda sujeitas à obrigação de comuni-          responsável pela área do ambiente;
cação prévia à ARR competente.
   3 — A comunicação prévia deve ser instruída com              b) Outros elementos tidos pelo requerente como rele-
a identificação do interessado, a localização geográfica      vantes para a apreciação do pedido.
e a descrição das operações em causa e do tipo e quan-
tidade de resíduos envolvidos, bem como das medidas              2 — No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora veri-
ambientais e de saúde pública a implementar, aplican-         fica se o pedido se encontra instruído com a totalidade
do-se o disposto no artigo 26.o do presente decreto-lei,      dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma
podendo as operações iniciar-se decorrido o prazo de          única vez, a prestação de informações ou elementos
10 dias após a sua entrega.                                   complementares, bem como o seu aditamento ou
   4 — No prazo de 10 dias após a recepção da comu-           reformulação.
nicação prévia, a ARR indefere liminarmente o pedido
                                                                 3 — A entidade licenciadora pode igualmente con-
quando verifique que não estão reunidos os requisitos
da comunicação prévia previstos nos n.os 1 e 2 do pre-        vocar o requerente para a realização de uma conferência
sente artigo.                                                 instrutória na qual são abordados todos os aspectos con-
   5 — A ARR informa a ANR do início das operações            siderados necessários para a boa decisão do pedido e
de gestão de resíduos objecto de comunicação prévia.          eventualmente solicitados elementos instrutórios adi-
   6 — Às operações de gestão de resíduos sujeitas a          cionais.
comunicação prévia aplica-se, com as devidas adapta-             4 — No caso de o requerente não juntar os elementos
ções, o disposto nos artigos 34.o a 40.o do presente          solicitados pela entidade licenciadora nos termos dos
decreto-lei.                                                  números anteriores no prazo de 60 dias a contar da
   7 — Sob solicitação de entidades judiciais, policiais      notificação de pedido de elementos ou de os juntar de
ou de outras entidades públicas com competência espe-         forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminar-
cífica na matéria, pode ser ainda excepcionalmente dis-       mente indeferido.
pensada de licenciamento, por despacho do dirigente
máximo da ANR e com fundamento em razões de ordem                                     Artigo 28.o
ou saúde públicas, a realização de operações de gestão
de resíduos não perigosos com vista à sua eliminação.                                   Consultas
   8 — A decisão a que se refere o número anterior               1 — No prazo de 10 dias a contar da recepção do
fixa os termos e as condições de realização das operações     pedido ou da recepção dos elementos adicionais refe-
em causa.                                                     ridos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, a autoridade
                                                              licenciadora promove a consulta das entidades que
                       Artigo 26.o                            devam pronunciar-se no âmbito do procedimento de
               Apresentação de requerimentos                  licenciamento, nomeadamente do organismo regional
                                                              com responsabilidade pela gestão da água, relativamente
   1 — Os requerimentos podem ser apresentados pelo           à afectação dos recursos hídricos, e do serviço regional
interessado em suporte de papel ou, em alternativa, em        desconcentrado responsável pela área do ordenamento
suporte informático e por meios electrónicos.                 do território, quanto à compatibilidade da localização
   2 — Os requerimentos são acompanhados de decla-            prevista com os instrumentos de gestão territorial res-
ração que ateste a autenticidade das informações pres-        pectivamente aplicáveis, quando esteja em causa a cons-
tadas, elaborada e assinada pelo interessado ou por seu       trução de uma nova instalação ou a ampliação de área
legal representante quando se trate de pessoa colectiva,      de uma instalação já construída.
sendo a assinatura substituída, no caso de requerimento          2 — Pode ser ainda promovida, quando solicitado
apresentado em suporte informático e por meio elec-
                                                              pelo requerente, a consulta da Direcção-Geral da Saúde
trónico, pelos meios de certificação electrónica dis-
poníveis.                                                     e do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no
   3 — Quando o interessado apresentar o requerimento         Trabalho.
inicial em suporte informático e por meio electrónico,           3 — No termo do prazo fixado no n.o 1 para a auto-
as subsequentes comunicações entre a entidade licen-          ridade licenciadora promover as consultas às entidades
ciadora e o interessado no âmbito do respectivo pro-          que devam pronunciar-se no âmbito do procedimento,
cedimento são realizadas por meios electrónicos.              pode o requerente solicitar a passagem de certidão da
                                                              promoção das consultas devidas, devendo esta ser emi-
                                                              tida no prazo de 10 dias.
                       SECÇÃO II                                 4 — Se a certidão referida no número anterior for
                      Procedimento                            negativa ou não for emitida no respectivo prazo, o inte-
                                                              ressado pode promover directamente as respectivas con-
                       Artigo 27.o                            sultas ou pedir ao tribunal que promova as consultas
                                                              ou que condene a autoridade licenciadora a promo-
                  Pedido de licenciamento
                                                              vê-las.
   1 — O pedido de licenciamento é apresentado junto             5 — A não emissão de parecer no prazo de 15 dias
da entidade licenciadora, instruído com os seguintes          contados a partir da data de promoção das consultas
elementos:                                                    previstas nos números anteriores equivale à emissão de
                                                              parecer favorável.
  a) Documento do qual constem:                                  6 — Quando os meios disponíveis o permitam e a
  i) A identificação do requerente e o seu número de          entidade licenciadora o determine, os pareceres pre-
identificação fiscal;                                         vistos no presente artigo podem ser emitidos em con-
Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006                                                       6535

ferência de serviços, a qual pode decorrer por via                    5 — Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos
electrónica.                                                       intervenientes, do qual consta a informação sobre:
   7 — Os pareceres referidos no número anterior são
                                                                     a) A conformidade ou desconformidade da instalação
reduzidos a escrito em acta da conferência assinada por            e ou equipamento com o projecto que tenha merecido
todos os presentes ou documentados através de outro                uma apreciação favorável nos termos do artigo 29.o;
meio que ateste a posição assumida pelo representante                b) O cumprimento das condições previamente esta-
da entidade consultada.                                            belecidas.

                        Artigo 29.o                                   6 — A não realização da vistoria no prazo de 20 dias
                                                                   após a recepção do pedido equivale à verificação da
                        Comunicação                                conformidade da instalação ou equipamento com o pro-
                                                                   jecto inicialmente apresentado.
  1 — A entidade licenciadora comunica ao requerente,
no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido
                                                                                          Artigo 31.o
no n.o 1 do artigo anterior, se o respectivo projecto:
                                                                                          Decisão final
   a) Está conforme aos princípios referidos no título I
do presente decreto-lei e aos planos de gestão de resí-               1 — A decisão final é proferida no prazo de 10 dias
duos aplicáveis; e                                                 a contar da data da realização da vistoria ou do decurso
   b) Cumpre as normas técnicas a que se referem os                do prazo referido no n.o 6 do artigo anterior.
artigos 20.o a 22.o                                                   2 — O licenciamento de operações de gestão de resí-
                                                                   duos depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
   2 — Com a comunicação referida no número anterior,                 a) Verificação da conformidade da instalação e ou
a entidade licenciadora informa o requerente das con-              equipamento com o projecto que tenha merecido uma
dições impostas por si e pelas demais entidades con-               apreciação favorável nos termos do artigo 29.o;
sultadas.                                                             b) Conformidade da operação de gestão com os prin-
   3 — A comunicação é válida por um período de dois               cípios referidos no título I do presente decreto-lei e com
anos, sendo o seu prazo de validade prorrogável a pedido           os planos de gestão de resíduos aplicáveis; e
do requerente, com fundamento em motivo que não                       c) Cumprimento pela operação a realizar das normas
lhe seja imputável.                                                técnicas a que se referem os artigos 20.o a 22.o
   4 — Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos
meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente               3 — A decisão final estabelece os termos e as con-
para reagir à omissão administrativa, a falta da comu-             dições de que depende a realização da operação de ges-
nicação pela entidade licenciadora no prazo referido               tão de resíduos licenciada.
no n.o 1 do presente artigo concede ao requerente a                   4 — Quando a entidade licenciadora seja uma ARR,
faculdade de notificar para o efeito aquela entidade,              esta remete uma cópia da licença à ANR no prazo de
a qual tem o prazo de oito dias contados da recepção               cinco dias a contar da data da sua emissão.
da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta                5 — Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos
de pronúncia à emissão de comunicação favorável ao                 meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente
projecto.                                                          para reagir à omissão administrativa, a falta de decisão
   5 — São nulos os actos que autorizem ou licenciem               pela entidade licenciadora no prazo referido no n.o 1
a realização de qualquer projecto relativo a operações             do presente artigo concede ao requerente a faculdade
de gestão de resíduos sem que tenha sido previamente               de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem
emitida a comunicação favorável a que se refere o n.o 1            o prazo de oito dias contados da recepção da notificação
do presente artigo ou verificada a produção do defe-               para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia
rimento tácito nos termos previstos no número anterior.            à emissão de decisão favorável ao projecto.

                                                                                          Artigo 32.o
                        Artigo 30.o
                                                                                    Licenciamento simplificado
                           Vistoria
                                                                     1 — Carecem de licença emitida em procedimento
   1 — O requerente solicita a realização de uma vistoria          simplificado, analisado e decidido no prazo de 20 dias
com uma antecedência mínima de 40 dias da data pre-                pela entidade licenciadora, as operações de:
vista para o início da realização da operação de gestão               a) Gestão de resíduos relativas a situações pontuais,
de resíduos.                                                       dotadas de carácter não permanente ou em que os resí-
   2 — Quando tiverem sido impostas condições nos ter-             duos não resultem da normal actividade produtiva;
mos do n.o 2 do artigo anterior, o pedido de vistoria                 b) Armazenagem de resíduos, quando efectuadas no
é acompanhado de elementos comprovativos do respec-                próprio local de produção, no respeito pelas especifi-
tivo cumprimento.                                                  cações técnicas aplicáveis e por período superior a um
   3 — A vistoria é efectuada pela entidade licenciadora,          ano;
acompanhada pelas entidades que tenham emitido pare-                  c) Armazenagem de resíduos, quando efectuadas em
cer, não constituindo a ausência destas fundamento para            local análogo ao local de produção, pertencente à mesma
a sua não realização.                                              entidade, no respeito pelas especificações técnicas apli-
   4 — A vistoria efectua-se no prazo de 20 dias a contar          cáveis e por período não superior a um ano;
da data de apresentação da solicitação, sendo o reque-                d) Armazenagem e triagem de resíduos em instalações
rente notificado para o efeito pela entidade licenciadora          que constituam centros de recepção integrados em sis-
com uma antecedência mínima de 10 dias.                            temas de gestão de fluxos específicos;
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  e) Armazenagem, triagem e tratamento mecânico de                                     Artigo 33.o
resíduos não perigosos;                                                                    Alvará
  f) Valorização de resíduos realizadas em instalações
experimentais ou a título experimental destinadas a fins        1 — Com o proferimento da decisão final é emitido
de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas          e enviado ao operador o respectivo alvará de licença,
de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos;       do qual constam, nomeadamente:
  g) Valorização não energética de resíduos não peri-
                                                                 a) A identificação do titular da licença;
gosos, quando efectuadas no próprio local de produção;
                                                                 b) O tipo de operação de gestão de resíduos para
  h) Valorização interna não energética de óleos
                                                              o qual o operador está licenciado, nomeadamente as
usados;
                                                              normas técnicas aplicáveis e o método de tratamento
  i) Valorização de resíduos inertes, de betão e de
                                                              utilizável;
betuminosos;
                                                                 c) O tipo e a quantidade máxima de resíduos objecto
  j) Valorização de resíduos tendo em vista a recu-
                                                              da operação de gestão de resíduos;
peração de metais preciosos;
  l) Recuperação de solventes quando efectuada no pró-           d) As condições a que fica submetida a operação de
prio local de produção;                                       gestão de resíduos, incluindo as precauções a tomar em
  m) Co-incineração de resíduos combustíveis não peri-        matéria de segurança;
gosos resultantes do tratamento mecânico de resíduos.            e) A identificação do(s) responsável(eis) técnico(s)
                                                              pela operação de gestão de resíduos;
   2 — O pedido de licenciamento simplificado é ins-             f) A identificação das instalações e ou equipamentos
truído com uma memória descritiva das operações em            licenciados, incluindo os requisitos técnicos relevantes;
causa e do tipo e quantidade de resíduos envolvidos,             g) O prazo de validade da licença.
bem como das medidas ambientais e de saúde pública
a implementar.                                                   2 — O modelo de alvará de licença para a realização
   3 — No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora veri-     de operações de gestão de resíduos é aprovado por por-
fica se o pedido se encontra instruído com a totalidade       taria do membro do Governo responsável pela área do
dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma            ambiente.
única vez, a prestação de informações ou elementos
complementares, bem como o seu aditamento ou refor-                                    SECÇÃO III
mulação, suspendendo-se o prazo referido no n.o 1 do
presente artigo.                                                  Vicissitudes da licença e controlo da operação licenciada
   4 — A entidade licenciadora pode igualmente con-
vocar o requerente para a realização de uma conferência                                Artigo 34.o
instrutória na qual são abordados todos os aspectos con-                          Adaptabilidade da licença
siderados necessários para a boa decisão do pedido e
eventualmente solicitados elementos instrutórios adi-            1 — O operador de gestão de resíduos assegura a
cionais.                                                      adopção das medidas preventivas adequadas ao combate
   5 — No caso de o requerente não juntar os elementos        à poluição, mediante a utilização das melhores técnicas
solicitados pela entidade licenciadora nos termos dos         disponíveis.
números anteriores no prazo de 30 dias a contar da               2 — A entidade licenciadora pode impor ao operador
notificação de pedido de elementos ou de os juntar de         de gestão de resíduos, mediante decisão fundamentada,
forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminar-         a adopção das medidas que considere adequadas para
mente indeferido.                                             minimizar ou compensar efeitos negativos não previstos
   6 — O licenciamento de operações de gestão de resí-        para o ambiente ou para a saúde pública ocorridos
duos nos termos do presente artigo depende do cum-            durante as operações de gestão de resíduos.
primento dos seguintes requisitos:
   a) Conformidade do pedido com os princípios refe-                                   Artigo 35.o
ridos no título I do presente decreto-lei e com os planos                           Validade e renovação
de gestão de resíduos aplicáveis; e
   b) Observância das normas técnicas a que se referem           1 — A licença é válida pelo período nela fixado, que
os artigos 20.o a 22.o                                        não pode ser superior a cinco anos, excepto nos casos
                                                              a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.o 1 do
   7 — Em caso de deferimento, a licença fixa o seu           artigo 32.o, em que a licença é válida pelo período de
prazo de validade bem como as condições em que deve           tempo a que respeita a realização da operação de gestão
ser realizada a operação.                                     de resíduos em causa.
   8 — Quando a entidade licenciadora seja uma ARR,              2 — O pedido de renovação da licença é apresentado
esta remete uma cópia da licença à ANR no prazo de            pelo operador de gestão de resíduos no prazo de 120
cinco dias a contar da data da sua emissão.                   dias antes do termo do prazo de validade da licença
   9 — Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos         em vigor, instruído com documento do qual conste a
meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente       menção de que a operação será realizada de forma inte-
para reagir à omissão administrativa, a falta de decisão      gralmente conforme com a anteriormente licenciada e
da entidade licenciadora no prazo referido no n.o 1 do        nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
presente artigo concede ao requerente a faculdade de             3 — Quando a renovação da licença respeite a uma
notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o         operação de gestão de resíduos em que se pretenda
prazo de oito dias contados da recepção da notificação        realizar uma alteração relativamente ao tipo, quantidade
para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia          e origem do resíduo, bem como aos métodos e equi-
à emissão de decisão favorável.                               pamentos utilizados na operação, o pedido de renovação
Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006                                                          6537

é instruído com os elementos relevantes referidos no                  4 — A transmissão da licença é averbada no respec-
artigo 27.o                                                        tivo alvará.
   4 — Nos casos a que se refere o número anterior,
é realizada uma vistoria pela entidade licenciadora, nos                                   Artigo 38.o
termos do artigo 30.o do presente decreto-lei.
   5 — A entidade licenciadora pode determinar ao                                Suspensão e revogação da licença
requerente a apresentação de um novo pedido de licen-                1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo I do título V
ciamento, nos termos do artigo 27.o, quando verificar              do presente decreto-lei, a entidade licenciadora pode
que da introdução de todas as alterações requeridas                suspender ou revogar a licença por si emitida.
resultará a realização de uma operação substancial-                  2 — A licença pode ser suspensa nos seguintes casos:
mente diferente da originalmente licenciada.
   6 — A decisão final é proferida no prazo de 30 dias                a) Verificação de um risco significativo de produção
a contar da data de apresentação do pedido de reno-                de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública
vação ou, nos casos referidos no número anterior, da               ou para o ambiente em resultado de actividades rela-
data da realização da vistoria.                                    cionadas com a operação de gestão de resíduos objecto
   7 — Os termos da renovação da licença são averbados             de licenciamento;
no alvará original.                                                   b) Necessidade de suspensão da operação para asse-
                                                                   gurar o cumprimento das medidas impostas nos termos
                                                                   do n.o 2 do artigo 34.o
                         Artigo 36.o
                Alteração da operação licenciada                     3 — A suspensão da licença mantém-se até deixarem
                                                                   de se verificar os factos que a determinaram.
  1 — Carecem de renovação de licença, nos termos                    4 — A licença é total ou parcialmente revogável
do disposto no artigo anterior, as alterações de ope-              quando:
rações de gestão de resíduos em que:
                                                                      a) For inviável a minimização ou compensação de
   a) Seja modificado o tipo de operação realizada;                significativos efeitos negativos não previstos para o
   b) Seja modificado o tipo de resíduo gerido;                    ambiente ou para a saúde pública que ocorram durante
   c) O aumento da área ocupada pela instalação exceda             as operações de gestão de resíduos;
em mais de 20 % a área ocupada à data de emissão                      b) Se verificar o incumprimento reiterado dos termos
da licença; ou ainda                                               da respectiva licença ou das medidas impostas nos ter-
   d) Se verifique um aumento superior a 20 % da quan-             mos do n.o 2 do artigo 34.o;
tidade de resíduos geridos.                                           c) Não for assegurada a constante adopção de medi-
                                                                   das preventivas adequadas ao combate à poluição
   2 — O requerente fica dispensado de apresentar com              mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis,
o pedido de renovação os documentos que hajam ins-                 daí resultando a produção de efeitos negativos para o
truído o anterior pedido de licenciamento e que se man-            ambiente que sejam evitáveis;
tenham válidos.                                                       d) O operador realizar operações proibidas, nos ter-
   3 — A entidade licenciadora pode determinar ao                  mos do n.o 3 do artigo 9.o
requerente a apresentação de um novo pedido de licen-
ciamento, nos termos do artigo 27.o, quando verificar
que da introdução de todas as alterações requeridas                                        Artigo 39.o
resultará o exercício de uma operação substancialmente                        Falta de início e suspensão de actividade
diferente da originalmente licenciada.
   4 — Os termos da alteração da licença são averbados                1 — A licença caduca caso não seja iniciada a ope-
no alvará original.                                                ração de gestão de resíduos no prazo de um ano a contar
                                                                   da data da sua emissão, devendo nesse caso ser solicitada
                                                                   a sua renovação nos termos do artigo 35.o
                         Artigo 37.o                                  2 — A licença caduca igualmente com a suspensão
                    Transmissão da licença                         das operações de gestão de resíduos por um período
                                                                   de tempo superior a um ano, aplicando-se o disposto
  1 — A licença de operação de gestão de resíduos pode             no artigo seguinte, excepto quando o operador demons-
ser transmitida desde que o transmissário realize a ope-           tre perante a entidade licenciadora que lhe é impossível
ração de gestão de resíduos nos termos definidos no                retomar a operação de gestão de resíduos por motivo
procedimento de licenciamento.                                     que não lhe seja imputável.
  2 — A transmissão da licença é solicitada mediante                  3 — O início da suspensão do exercício da actividade
apresentação à entidade licenciadora de requerimento               é comunicado pelo operador à entidade licenciadora
conjunto instruído de documento elaborado pelo trans-              no prazo de cinco dias a contar dessa mesma data.
missário do qual constem:
   a) A declaração de que a operação será realizada                                        Artigo 40.o
nos termos licenciados e de acordo com a legislação                                   Cessação da actividade
e regulamentação aplicáveis;
   b) A identificação do responsável técnico da operação             1 — A cessação de actividade da operação de gestão
licenciada e das respectivas habilitações profissionais.           de resíduos licenciada depende da aceitação por parte
                                                                   da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da
  3 — A entidade licenciadora decide o pedido de trans-            respectiva licença.
missão no prazo de 15 dias, equivalendo a falta de deci-             2 — O pedido de renúncia é apresentado junto da
são a deferimento tácito.                                          entidade licenciadora instruído com a documentação
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que o operador entenda relevante para evidenciar que            legislação aplicável ao respectivo fluxo, aplicando-se
a cessação de actividade não produzirá qualquer passivo         ainda o disposto no presente capítulo a tudo o que não
ambiental, podendo a entidade licenciadora no prazo             tiver nela previsto.
de 30 dias solicitar ao operador a informação que
entenda relevante para a decisão a produzir.
   3 — A entidade licenciadora decide o pedido de                                     TÍTULO III
renúncia no prazo de 60 dias, podendo nesse prazo rea-
lizar as vistorias que entenda necessárias.                           Registo de informação e acompanhamento
   4 — A entidade licenciadora aceita o pedido de                               da gestão de resíduos
renúncia quando verificar que o local onde a operação
de gestão de resíduos tem lugar não apresenta qualquer                                 CAPÍTULO I
passivo ambiental.
   5 — A entidade licenciadora pode sujeitar a aceitação        Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos
do pedido de renúncia ao cumprimento de condições,
nomeadamente determinando ao operador a adopção                                         Artigo 45.o
de mecanismos de minimização e correcção de efeitos
negativos para o ambiente.                                                            Registo electrónico

                                                                   1 — É criado o Sistema Integrado de Registo Elec-
                         SECÇÃO IV                              trónico de Resíduos, adiante designado por SIRER, que
                                                                agrega toda a informação relativa aos resíduos produ-
               Outros regimes de licenciamento                  zidos e importados para o território nacional e a enti-
                                                                dades que operam no sector dos resíduos.
                          Artigo 41.o                              2 — A informação recolhida no SIRER está sujeita
                       Licença ambiental                        ao regime de acesso aos documentos administrativos,
                                                                sem prejuízo da sujeição ao regime de protecção de
   As operações de gestão de resíduos a que se aplique          dados pessoais, quando aplicável.
o regime da licença ambiental são licenciadas nos termos
dessa legislação.
                                                                                        Artigo 46.o
                                      o
                          Artigo 42.                                               Funcionamento do SIRER
                    Licenciamento industrial                      1 — A gestão do SIRER é assegurada pela ANR e
   1 — O licenciamento de uma operação de gestão de             engloba todos os actos praticados com o objectivo de
resíduos que careça igualmente de licenciamento indus-          garantir o seu normal e seguro funcionamento, nomea-
trial é substituído por um parecer vinculativo emitido          damente:
no âmbito deste procedimento pela entidade a quem                  a) O recurso a práticas que garantam a confiden-
caiba licenciar a operação nos termos do artigo 24.o,           cialidade e integridade da informação constante do sis-
excepto quando à operação seja aplicável o regime da            tema informático;
licença ambiental, caso em que o cumprimento do dis-               b) O recurso a práticas que garantam a adequada
posto no presente decreto-lei é assegurado nos termos           gestão e conservação dos dados lançados no sistema
desse regime.                                                   informático;
   2 — Nos casos a que se refere o número anterior,
                                                                   c) A adopção de medidas impeditivas do acesso ao
a entidade coordenadora do procedimento de licencia-
mento envia a documentação exigível nos termos dos              sistema por quem não possua autorização e habilitação
artigos 27.o e 32.o do presente decreto-lei à entidade          adequadas;
competente para emitir parecer, determinada nos ter-               d) A promoção de medidas de protecção contra prá-
mos do artigo 24.o                                              ticas de pirataria informática;
   3 — A entidade competente emite parecer vinculativo             e) A concessão de actos autorizativos nos casos legal-
prévio à licença de instalação no prazo de 30 dias.             mente previstos;
                                                                   f) A emissão de ordens, instruções, recomendações
                                                                e advertências necessárias à manutenção do bom fun-
                          Artigo 43.o                           cionamento do sistema informático.
               Regimes especiais de licenciamento
                                                                  2 — O regulamento de funcionamento do SIRER
   A instalação e a exploração de CIRVER e as ope-              consta de portaria aprovada pelo membro do Governo
rações de valorização agrícola de lamas de depuração,
                                                                responsável pela área do ambiente.
de gestão de resíduos hospitalares, de gestão de resíduos
gerados em navios, de incineração e co-incineração de
resíduos e de deposição de resíduos em aterro encon-                                    Artigo 47.o
tram-se sujeitas a licenciamento nos termos da legislação
                                                                                      Confidencialidade
e regulamentação respectivamente aplicáveis, aplican-
do-se o disposto no presente capítulo em tudo o que                1 — Os titulares dos órgãos que exerçam competên-
não estiver nela previsto.                                      cias relativamente ao SIRER, bem como o pessoal a
                                                                eles afecto, independentemente da natureza jurídica do
                          Artigo 44.o                           respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo sobre
       Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
                                                                os dados de que tenham conhecimento por virtude do
                                                                exercício das respectivas funções.
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específicos de resíduos são licenciadas nos termos da           grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, sem
[Reg gestão resíduos] dl 178 2006
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[Reg gestão resíduos] dl 178 2006

  • 1. 6526 Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO e controlo», concretizada na elaboração pública de pla- DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL nos e na sujeição das operações de gestão de resíduos a um procedimento de autorização prévia. Contudo, uma análise dos impactes produzidos por esse modelo Decreto-Lei n.o 178/2006 de relação de autoridade estabelecido entre adminis- de 5 de Setembro tração e administrado, empregue sem amparo de outros instrumentos de diferente natureza, veio revelar que o 1 — O regime jurídico de gestão de resíduos foi pela mesmo foi até hoje insuficiente — dir-se-á, ineficiente primeira vez aprovado em Portugal por meio do Decre- e ineficaz à luz dos custos por si gerados — para asse- to-Lei n.o 488/85, de 25 de Novembro. A evolução rápida gurar a concretização dos princípios e objectivos então do direito comunitário — com a alteração da Directiva vigentes na matéria. Esse modelo regulatório carece de n.o 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pela Direc- flexibilidade para acompanhar uma inovação tecnoló- tiva n.o 91/156/CEE, do Conselho, de 18 de Março, e gica imparável e uma incontornável diminuição da capa- a aprovação da Directiva n.o 91/689/CEE, do Conselho, cidade de carga do meio ambiente para acolher os resí- de 12 de Dezembro — determinaria a revogação duos gerados pela sociedade. daquele diploma pelo Decreto-Lei n.o 310/95, de 20 de Por outro lado, os compromissos internacionais e Novembro, e, mais tarde, a revogação deste pelo Decre- comunitários assumidos pelo Estado Português vieram to-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, actualmente em elevar a exigência dos objectivos ambientais a atingir, vigor. como bem ilustra a necessidade comunitária de restringir Vários factores concorrem para a necessidade de drasticamente e num curto espaço de tempo o volume aprovar um novo regime jurídico para a gestão de resí- de resíduos depositados em aterro. Não resta, por isso, duos que substitua este último regime de 1997. Desde outra alternativa que não seja a de alargar o leque de logo, avulta a de transpor para o ordenamento jurídico instrumentos técnicos, jurídicos e económicos a empre- interno a Directiva n.o 2006/12/CE, do Parlamento Euro- gar na composição de uma política pública para os resí- peu e do Conselho, de 5 de Abril, codificadora da dis- duos de forma a que os mesmos não constituam perigo persa regulamentação comunitária sobre resíduos. Essa ou causem prejuízo para a saúde humana ou para o codificação, por seu turno, reflecte a evolução do direito ambiente. e da ciência que nesta área atingiu, no quadro europeu, 2 — No domínio da regulação, presta-se especial a estabilidade suficiente para consagrar agora no orde- atenção ao planeamento da gestão de resíduos, uma namento jurídico nacional um conjunto de princípios tarefa indeclinável para o Estado enquanto responsável rectores da maior importância em matéria de gestão que é pela política nacional de resíduos. O Decreto-Lei de resíduos. É o que se verifica relativamente à noção n.o 239/97, de 9 de Setembro, determinava a elaboração da auto-suficiência, ao princípio da prevenção, à pre- de cinco planos de gestão de resíduos, um nacional e valência da valorização dos resíduos sobre a sua eli- quatro sectoriais para cada uma das categorias de resí- minação e, no âmbito daquela, ao estabelecimento de duos: urbanos, hospitalares, industriais e agrícolas. Não uma preferência tendencial pela reutilização sobre a obstante estarem actualmente em vigor três planos sec- reciclagem, e de uma preferência tendencial da reci- toriais — para os resíduos urbanos [Plano Estratégico clagem sobre a recuperação energética. de Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU)], para os resí- A necessidade de minimizar a produção de resíduos duos industriais [Plano Estratégico de Resíduos Indus- e de assegurar a sua gestão sustentável transformou-se, triais (PESGRI)] e para os resíduos hospitalares [Plano entretanto, numa questão de cidadania. Existe uma con- Estratégico dos Resíduos Hospitalares (PERH)] —, sciência cada vez mais clara de que a responsabilidade cujas orientações e linhas estratégicas de decisão têm pela gestão dos resíduos deve ser partilhada pelo todo norteado a gestão de resíduos no território nacional ao da colectividade: do produtor de um bem ao cidadão consumidor, do produtor do resíduo ao detentor, dos longo dos últimos anos, a experiência acumulada com operadores de gestão às autoridades administrativas a sua aplicação ao nível local demonstra a necessidade reguladoras. No que diz respeito aos custos inerentes de serem criados instrumentos municipais de gestão de à gestão de resíduos, a afirmação crescente do princípio resíduos que permitam concretizar estas orientações a do «poluidor-pagador» tem vindo a determinar a res- um nível mais restrito. Mais ainda, ficou patente, ao ponsabilização prioritária dos produtores de bens de longo destes anos, a necessidade de conceber um pro- consumo, dos produtores de resíduos ou dos detentores. cedimento pormenorizado de elaboração e de revisão No campo da valorização energética, o Decreto-Lei dos planos existentes que permita o acompanhamento n.o 85/2005, de 28 de Abril, que regula a incineração permanente do sector. e co-incineração de resíduos perigosos e não perigosos, Ainda no domínio da regulação, e sendo a gestão havia já feito eco da importância dada à recuperação de resíduos uma actividade já condicionada, pretende-se energética dos resíduos ao determinar a aplicação dos agora reformar o mecanismo da autorização prévia de mesmos valores limite às emissões geradas por estas molde a aproximá-lo dos modelos em vigor nos orde- operações independentemente do tipo de resíduos em namentos jurídicos dos demais parceiros comunitários. causa, uma vez que a distinção entre resíduos perigosos Assim, as operações de gestão de resíduos ficam sujeitas e resíduos não perigosos se baseia essencialmente nas a um procedimento administrativo célere de controlo propriedades que possuem antes da sua valorização prévio, que se conclui com a emissão de uma licença, energética e não nas diferenças de emissões que estão e, sobretudo, a procedimentos administrativos que asse- associadas a essa valorização. guram uma efectiva monitorização da actividade O panorama do sector dos resíduos sofreu ainda desenvolvida após esse licenciamento. Inovadora é a outras transformações desde a aprovação do Decreto- introdução de mecanismos de constante adaptação das -Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro. licenças às inovações tecnológicas que sempre surgem com Por um lado, aceitava-se então que a actuação do rapidez neste sector e de mecanismos de resposta a efeitos Estado se cingisse à fórmula tradicional do «comando negativos para o ambiente que não tenham sido
  • 2. Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006 6527 previstos na fase de licenciamento, bem como a intro- tem vindo a ganhar importância crescente no proces- dução de procedimentos que visam acompanhar as vicis- samento de informação sobre resíduos. Neste contexto, situdes da actividade de gestão de resíduos, como sejam foi assumida como prioritária a reestruturação do Sis- as da transmissão, alteração e renovação das licenças. tema de Gestão de Informação sobre Resíduos (SGIR), O regime que ora se institui também não perde de tendo sido posto em execução um conjunto de meca- vista a necessidade ponderosa de simplificar as relações nismos que procuram optimizar os recursos afectos ao administrativas que o Estado estabelece com o parti- processamento da informação estatística neste sector. cular. Desde logo, o prazo previsto para o procedimento É neste enquadramento que surge, com o novo regime geral de licenciamento previsto neste decreto-lei é 20 ora aprovado, o Sistema Integrado de Registo Electró- dias mais breve do que o do anterior procedimento de nico de Resíduos (SIRER), um projecto ambicioso, autorização prévia constante do Decreto-Lei n.o 239/97, faseado no tempo, que visa disponibilizar, por via elec- de 9 de Setembro; e é igualmente prevista a aplicação trónica, um mecanismo uniforme de registo e acesso de um regime de licenciamento simplificado que permite a dados sobre todos os tipos de resíduos, substituindo a emissão de uma licença num prazo máximo de 20 os anteriores sistemas e mapas de registo. Para o efeito, dias. Prevê-se ainda a possibilidade de dispensa de licen- a obrigatoriedade de efectuar o registo permanece a ciamento para determinadas operações quando sejam cargo de produtores, operadores de gestão de resíduos definidas normas específicas para o exercício das mes- e entidades responsáveis pelos sistemas de gestão, mas mas, ficando neste caso sujeitas a uma comunicação pré- o sistema agora instituído permite a interacção entre via. Ainda no âmbito dos procedimentos criados pelo a Autoridade Nacional dos Resíduos e as entidades presente decreto-lei, adopta-se o recurso aos meios registadas, de forma a garantir maior facilidade no informáticos como método de agilização da tramitação registo, no tratamento dos dados e na optimização dos procedimental e desloca-se a obrigação de obter infor- procedimentos de carregamento e validação da infor- mação detida por autoridades públicas para a esfera mação, bem como a disponibilização ao público de infor- da entidade licenciadora. E de modo a evitar uma one- mação actualizada sobre o sector. ração desnecessária do particular com o esforço de se No domínio da gestão da informação em matéria de sujeitar a procedimentos administrativos diferentes com resíduos, é inovação deste diploma a criação da Comis- vista a exercer uma mesma actividade, o licenciamento são de Acompanhamento de Gestão dos Resíduos ora criado articula-se numa relação de complementa- (CAGER), à qual cabe acompanhar as condições e evo- ridade e alternatividade com os regimes de licencia- lução do mercado de resíduos, as operações e sistemas mento ambiental e de licenciamento industrial já em de gestão de resíduos e desempenhar um papel activo, vigor. Assim, as operações de gestão de resíduos sujeitas tanto no incentivo ao aproveitamento dos resíduos aos regimes do licenciamento ambiental ou industrial enquanto matérias-primas secundárias, quanto na adop- não ficam sujeitas à emissão de qualquer outra licença ção das novas e melhores tecnologias disponíveis para adicional, sendo o cumprimento do presente decreto-lei a sua gestão. Ao concentrar na CAGER as estruturas assegurado no âmbito desses procedimentos. O novo de observação já existentes e alargando as suas funções, regime introduz, portanto, um acréscimo de eficiência reforçam-se as políticas públicas de gestão de resíduos, e de eficácia na prossecução dos seus objectivos, sem pois estas exigem o conhecimento real e quotidiano do prejuízo da imperativa defesa do interesse público em sector, e reforça-se também a participação dos interes- causa. sados na concepção dessas políticas, ganhando a decisão 3 — O diploma que agora se aprova não se limita, pública legitimação por via procedimental. A par disto, porém, à introdução de aperfeiçoamentos ao regime prevê-se ainda que o desempenho ambiental das acti- legal até agora em vigor. Bem pelo contrário, preten- vidades desenvolvidas nos centros integrados de recu- de-se com ele introduzir instrumentos novos no orde- peração, valorização e eliminação de resíduos sólidos namento jurídico português, desde logo aqueles que se perigosos (CIRVER) e nas instalações de incineração prendem com uma melhor gestão da informação em e co-incineração seja objecto de acompanhamento matéria de gestão dos resíduos, hoje em dia impres- público através da criação de uma comissão local de cindível não apenas para que a Administração realize acompanhamento, matéria de especial sensibilidade cabalmente as suas funções como para operadores eco- para o grande público. nómicos e grande público. 4 — O novo regime económico e financeiro da gestão A necessidade de garantir a recolha de toda a infor- dos resíduos constitui uma componente essencial do pre- mação relevante sobre o «ciclo de vida» dos resíduos sente decreto-lei. havia determinado a obrigatoriedade de realização de Em matéria tributária, os propósitos subjacentes ao um registo de um conjunto de dados relativos à sua regime económico e financeiro da gestão dos resíduos produção e gestão já no âmbito do Decreto-Lei são o de sistematizar os materiais normativos já em vigor n.o 239/97, de 9 de Setembro. O ónus de recolha desses e o de criar novos instrumentos que ajudem ao cum- elementos recaía, porém, ainda que em moldes distintos, primento dos objectivos ambientais a que o País se pro- sobre produtores e operadores de gestão de resíduos, põe. A produção legislativa no domínio dos resíduos, de onde resultou o agravamento dos encargos buro- muito intensa nos últimos anos, tem sido acompanhada cráticos dos particulares e a ineficácia do sistema de pela criação de taxas variadas, por regra associadas a registo. Mais ainda, o próprio sistema de registo a imple- procedimentos de licenciamento, taxas que, partilhando mentar divergia consoante o tipo de resíduos em causa, embora características comuns, mostram alguma disper- tornando a informação disponível incoerente, por um são e assistematicidade. O primeiro propósito do regime lado, insuficiente, por outro. Actualmente, a evolução ora aprovado nesta matéria reside, portanto, em sim- dos meios tecnológicos permite e impõe o recurso a plificar, condensar e racionalizar as diferentes taxas em mecanismos de registo de informação mais evoluídos. vigor, tornando o seu conhecimento e aplicação mais A Internet, ao potenciar a recolha e o tratamento fáceis, fáceis por parte da Administração e dos particulares. rápidos e seguros de dados de proveniência distinta, Cria-se por isso uma categoria residual de taxas gerais
  • 3. 6528 Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006 de licenciamento e, a par desta, disciplinam-se de forma damente valorizados e reintroduzidos no sistema eco- autónoma e completa as taxas de licenciamento de ope- nómico sob a forma material é a aceitabilidade, pelo rações ou operadores sujeitos a enquadramento espe- mercado, dos produtos que integram componentes reu- cífico próprio, como ocorre com os aterros, os sistemas tilizáveis ou materiais reciclados, pelo que o mesmo deve de gestão de fluxos específicos de resíduos, os CIRVER estar munido de instrumentos que facilitem a troca de e as instalações de incineração e co-incineração, bem resíduos e que incentivem a sua procura com vista à como com os movimentos transfronteiriços de resíduos. sua utilização como recurso. A consulta do presente decreto-lei bastará, assim, para Há, pois, que proporcionar um enquadramento jurí- que se tome conhecimento preciso e global das taxas dico seguro ao mercado de resíduos e estabelecer os que integram os respectivos procedimentos de licencia- mecanismos institucionais que possam facilitar o encon- mento e das regras comuns a que estão sujeitas, redu- tro da oferta com a procura. O presente diploma con- zindo-se ao mínimo indispensável a consulta de diplomas sagra, por isso, o princípio da liberdade de comércio complementares. dos resíduos, condicionando embora essa liberdade, Todavia, por razões que se prendem com as exigências como é indispensável, às regras que visam acautelar a do direito comunitário e com as exigências da sociedade protecção do ambiente e da saúde pública. É ponto portuguesa em matéria ambiental, o regime económico assente na estruturação deste diploma o de que o mer- e financeiro da gestão dos resíduos não poderia con- cado não contraria, antes ajuda, a concretização de uma tentar-se, em matéria tributária, com a sistematização alocação eficiente dos resíduos gerados em sociedade, dos instrumentos já existentes. O cumprimento dos razão pela qual merece estímulo e amparo seguro. Um objectivos a que o País se obrigou, no quadro comu- dos instrumentos que mais podem contribuir para o nitário ou por iniciativa própria, justifica que o segundo desenvolvimento do mercado dos resíduos consiste na propósito deste diploma em matéria tributária esteja introdução de um mercado organizado de resíduos que na instituição de novos instrumentos tributários que sir- possa permitir o encontro da procura e da oferta destes vam à orientação do comportamento de operadores eco- produtos com rapidez, segurança e eficácia. O presente nómicos e consumidores finais, no sentido da redução diploma fixa assim os seus princípios rectores, permi- da produção de resíduos e do seu tratamento mais efi- tindo a sua institucionalização e desenvolvimento a ciente. Com a taxa de gestão de resíduos agora criada, breve prazo. uma taxa de natureza periódica incidente, com montante O nosso país acompanhará, nesta matéria, a expe- diferenciado, sobre resíduos depositados em aterro ou riência de outros países que nos são próximos e que geridos por entidades gestoras de sistemas de fluxos têm feito das bolsas de resíduos instrumentos funda- específicos de resíduos, de CIRVER ou de instalações mentais na dinamização da sua economia e na pros- de incineração ou co-incineração, pretende-se trazer secução das suas políticas ambientais. para o ordenamento nacional um instrumento tributário Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das de que se têm servido com sucesso outros países que Regiões Autónomas, a Associação Nacional dos Muni- nos são próximos, mobilizando os tributos públicos na cípios Portugueses, a Comissão Nacional de Protecção promoção de uma gestão eficiente dos resíduos que de Dados e as organizações não governamentais do passe pela interiorização por produtores e consumidores ambiente. dos custos ambientais que lhes estão associados. Os ins- Assim: trumentos tributários que se sistematizam e instituem Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da por meio do regime económico e financeiro que integra Constituição, o Governo decreta o seguinte: o presente diploma servem, assim, à concretização do disposto na alínea h) do n.o 2 do artigo 66.o da Cons- tituição da República Portuguesa — que incumbe o TÍTULO I Estado de compatibilizar no quadro da sua política fiscal o desenvolvimento com a protecção do ambiente e qua- Disposições e princípios gerais lidade de vida — e na alínea r) do n.o 1 do artigo 27.o da Lei de Bases do Ambiente, que, precisamente, iden- CAPÍTULO I tifica a taxa como instrumento da política do ambiente. Disposições gerais Os mesmos instrumentos servem ainda à concretização das recomendações mais urgentes das políticas comu- Artigo 1.o nitárias na matéria e dos textos jurídicos que as acom- panham e à concretização desse princípio elementar de Objecto igualdade tributária que reside em fazer com que cada O presente decreto-lei estabelece o regime geral da cidadão contribua na medida do custo ambiental que gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica gere ao todo da comunidade, de acordo com uma regra interna a Directiva n.o 2006/12/CE, do Parlamento Euro- de equivalência. peu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva Para além dos instrumentos tributários, o regime n.o 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro. económico e financeiro dos resíduos contempla um instrumento de índole voluntária, materializado no mercado dos resíduos, o qual tem vindo a denotar um Artigo 2.o assinalável crescimento, envolvendo um cada vez Âmbito de aplicação maior número de operadores, especializando-se em fileiras cada vez mais numerosas. Trata-se de um sector 1 — O presente decreto-lei aplica-se às operações de importante da nossa economia que importa estimular, não gestão de resíduos, compreendendo toda e qualquer só por razões de fomento mas, sobretudo, por razões operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, de natureza ambiental: um dos instrumentos fulcrais para tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem garantir que os resíduos são efectiva e adequa- como às operações de descontaminação de solos e à
  • 4. Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006 6529 monitorização dos locais de deposição após o encer- mentos florestais, como os ramos, bicadas, cepos, folhas, ramento das respectivas instalações. raízes e cascas; 2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente f) «Centro de recepção de resíduos» a instalação onde decreto-lei: se procede à armazenagem ou triagem de resíduos inse- ridos quer em sistemas integrados de gestão de fluxos a) Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera; de resíduos quer em sistemas de gestão de resíduos b) As águas residuais, com excepção dos resíduos em urbanos; estado líquido; g) «Descarga» a operação de deposição de resíduos; c) A biomassa florestal e a biomassa agrícola; h) «Descontaminação de solos» o procedimento de d) Os resíduos a seguir identificados, quando sujeitos confinamento, tratamento in situ ou ex situ conducente a legislação especial: à remoção e ou à redução de agentes poluentes nos i) Resíduos radioactivos; solos, bem como à diminuição dos efeitos por estes ii) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tra- causados; tamento e armazenagem de recursos minerais, bem i) «Detentor» a pessoa singular ou colectiva que tenha como da exploração de pedreiras; resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos ter- iii) Cadáveres de animais, ou suas partes, e resíduos mos da legislação civil; agrícolas que sejam chorume e conteúdo do aparelho j) «Eliminação» a operação que visa dar um destino digestivo ou outras substâncias naturais não perigosas final adequado aos resíduos nos termos previstos na aproveitadas nas explorações agrícolas; legislação em vigor, nomeadamente: iv) Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida. i) Deposição sobre o solo ou no seu interior, por exemplo em aterro sanitário; ii) Tratamento no solo, por exemplo biodegradação Artigo 3.o de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos Definições solos; iii) Injecção em profundidade, por exemplo injecção Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas entende-se por: ou depósitos naturais; a) «Abandono» a renúncia ao controlo de resíduo iv) Lagunagem, por exemplo descarga de resíduos sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos natu- sua gestão; rais ou artificiais; b) «Armazenagem» a deposição temporária e con- v) Depósitos subterrâneos especialmente concebidos, trolada, por prazo determinado, de resíduos antes do por exemplo deposição em alinhamentos de células que seu tratamento, valorização ou eliminação; são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente; c) «Biomassa» os produtos que consistem, na tota- vi) Descarga em massas de águas, com excepção dos lidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente mares e dos oceanos; da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada vii) Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo como combustível para efeitos de recuperação do seu inserção nos fundos marinhos; teor energético, bem como os resíduos a seguir enu- viii) Tratamento biológico não especificado em qual- merados quando utilizados como combustível: quer outra parte do presente decreto-lei que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio i) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da de qualquer das operações enumeradas de i) a xii); silvicultura que não constituam biomassa florestal ou ix) Tratamento físico-químico não especificado em agrícola; qualquer outra parte do presente decreto-lei que produz ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de compostos ou misturas finais rejeitados por meio de transformação de produtos alimentares, se o calor qualquer das operações enumeradas de i) a xii), por gerado for recuperado; exemplo evaporação, secagem ou calcinação; iii) Resíduos vegetais fibrosos provenientes da pro- x) Incineração em terra; dução de pasta virgem e de papel se forem co-incine- xi) Incineração no mar; rados no local de produção e o calor gerado for xii) Armazenagem permanente, por exemplo arma- recuperado; zenagem de contentores numa mina; iv) Resíduos de cortiça; xiii) Mistura anterior à execução de uma das ope- v) Resíduos de madeira, com excepção daqueles que rações enumeradas de i) a xii); possam conter compostos orgânicos halogenados ou xiv) Reembalagem anterior a uma das operações enu- metais pesados resultantes de tratamento com conser- meradas de i) a xiii); vantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos xv) Armazenagem enquanto se aguarda a execução de madeira provenientes de obras de construção e de uma das operações enumeradas de i) a xiv), com demolição. exclusão do armazenamento temporário, antes da reco- lha, no local onde esta é efectuada; d) «Biomassa agrícola» a matéria vegetal proveniente da actividade agrícola, nomeadamente de podas de for- l) «Fileira de resíduos» o tipo de material constituinte mações arbóreo-arbustivas, bem como material similar dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira proveniente da manutenção de jardins; dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgâ- e) «Biomassa florestal» a matéria vegetal proveniente nica ou fileira do papel e cartão; da silvicultura e dos desperdícios de actividade florestal, m) «Fluxo de resíduos» o tipo de produto componente incluindo apenas o material resultante das operações de uma categoria de resíduos transversal a todas as ori- de condução, nomeadamente de desbaste e de desrama, gens, nomeadamente embalagens, electrodomésticos, de gestão de combustíveis e da exploração dos povoa- pilhas, acumuladores, pneus ou solventes;
  • 5. 6530 Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006 n) «Instalação» a unidade fixa ou móvel em que se agrícolas, domésticos, de escritório, de lojas ou de desenvolvem operações de gestão de resíduos; oficinas; o) «Passivo ambiental» a situação de degradação xv) Matérias, substâncias ou produtos contaminados ambiental resultante do lançamento de contaminantes provenientes de actividades de recuperação de terrenos; ao longo do tempo e ou de forma não controlada, xvi) Qualquer substância, matéria ou produto não nomeadamente nos casos em que não seja possível iden- abrangido pelas subalíneas anteriores; tificar o respectivo agente poluidor; p) «Plano» o estudo integrado dos elementos que v) «Resíduo agrícola» o resíduo proveniente de explo- regulam as acções de intervenção no âmbito da gestão ração agrícola e ou pecuária ou similar; de resíduos, identificando os objectivos a alcançar, as x) «Resíduo de construção e demolição» o resíduo actividades a realizar, as competências e atribuições dos proveniente de obras de construção, reconstrução, agentes envolvidos e os meios necessários à concreti- ampliação, alteração, conservação e demolição e da der- zação das acções previstas; rocada de edificações; q) «Prevenção» as medidas destinadas a reduzir a z) «Resíduo hospitalar» o resíduo resultante de acti- quantidade e o carácter perigoso para o ambiente ou vidades médicas desenvolvidas em unidades de pres- a saúde dos resíduos e materiais ou substâncias neles tação de cuidados de saúde, em actividades de preven- contidas; ção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, r) «Produtor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, relacionada com seres humanos ou animais, em farmá- agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cias, em actividades médico-legais, de ensino e em quais- cuja actividade produza resíduos ou que efectue ope- quer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais rações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alte- como acupunctura, piercings e tatuagens; rem a natureza ou a composição de resíduos; aa) «Resíduo industrial» o resíduo gerado em pro- s) «Reciclagem» o reprocessamento de resíduos com cessos produtivos industriais, bem como o que resulte vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias das actividades de produção e distribuição de electri- constituintes em novos produtos a afectar ao fim original cidade, gás e água; ou a fim distinto; bb) «Resíduo inerte» o resíduo que não sofre trans- t) «Recolha» a operação de apanha, selectiva ou indi- formações físicas, químicas ou biológicas importantes ferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com e, em consequência, não pode ser solúvel nem infla- vista ao seu transporte; mável, nem ter qualquer outro tipo de reacção física u) «Resíduo» qualquer substância ou objecto de que ou química, e não pode ser biodegradável, nem afectar o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação negativamente outras substâncias com as quais entre de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista em contacto de forma susceptível de aumentar a polui- Europeia de Resíduos ou ainda: ção do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade i) Resíduos de produção ou de consumo não espe- do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem cificados nos termos das subalíneas seguintes; em perigo a qualidade das águas superficiais e ou ii) Produtos que não obedeçam às normas aplicáveis; subterrâneas; iii) Produtos fora de validade; cc) «Resíduo perigoso» o resíduo que apresente, pelo iv) Matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou menos, uma característica de perigosidade para a saúde que sofreram qualquer outro acidente, incluindo quais- ou para o ambiente, nomeadamente os identificados quer matérias ou equipamentos contaminados na como tal na Lista Europeia de Resíduos; sequência do incidente em causa; dd) «Resíduo urbano» o resíduo proveniente de habi- v) Matérias contaminadas ou sujas na sequência de tações bem como outro resíduo que, pela sua natureza actividades deliberadas, tais como, entre outros, resíduos ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de operações de limpeza, materiais de embalagem ou de habitações; recipientes; ee) «Reutilização» a reintrodução, sem alterações sig- vi) Elementos inutilizáveis, tais como baterias e cata- nificativas, de substâncias, objectos ou produtos nos cir- lisadores esgotados; cuitos de produção ou de consumo de forma a evitar vii) Substâncias que se tornaram impróprias para uti- a produção de resíduos; lização, tais como ácidos contaminados, solventes con- ff) «Tratamento» o processo manual, mecânico, físico, taminados ou sais de têmpora esgotados; químico ou biológico que altere as características de viii) Resíduos de processos industriais, tais como escó- resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigo- rias ou resíduos de destilação; sidade bem como a facilitar a sua movimentação, valo- ix) Resíduos de processos antipoluição, tais como rização ou eliminação após as operações de recolha; lamas de lavagem de gás, poeiras de filtros de ar ou gg) «Triagem» o acto de separação de resíduos filtros usados; mediante processos manuais ou mecânicos, sem alte- x) Resíduos de maquinagem ou acabamento, tais ração das suas características, com vista à sua valorização como aparas de torneamento e fresagem; ou a outras operações de gestão; xi) Resíduos de extracção e preparação de matérias- hh) «Valorização» a operação de reaproveitamento -primas, tais como resíduos de exploração mineira ou de resíduos prevista na legislação em vigor, nomea- petrolífera; damente: xii) Matérias contaminadas, tais como óleos conta- minados com bifenil policlorado; i) Utilização principal como combustível ou outros xiii) Qualquer matéria, substância ou produto cuja meios de produção de energia; utilização seja legalmente proibida; ii) Recuperação ou regeneração de solventes; xiv) Produtos que não tenham ou tenham deixado iii) Reciclagem ou recuperação de compostos orgâ- de ter utilidade para o detentor, tais como materiais nicos que não são utilizados como solventes, incluindo
  • 6. Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006 6531 as operações de compostagem e outras transformações o seu carácter nocivo, devendo a gestão de resíduos biológicas; evitar também ou, pelo menos, reduzir o risco para a iv) Reciclagem ou recuperação de metais e de ligas; saúde humana e para o ambiente causado pelos resíduos v) Reciclagem ou recuperação de outras matérias sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar inorgânicas; efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente atra- vi) Regeneração de ácidos ou de bases; vés da criação de perigos para a água, o ar, o solo, vii) Recuperação de produtos utilizados na luta contra a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas a poluição; ou de danos em quaisquer locais de interesse e na viii) Recuperação de componentes de catalisadores; paisagem. ix) Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos; x) Tratamento no solo em benefício da agricultura Artigo 7.o ou para melhorar o ambiente; Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos xi) Utilização de resíduos obtidos em virtude das ope- rações enumeradas de i) a x); 1 — A gestão de resíduos deve assegurar que à uti- xii) Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma lização de um bem sucede uma nova utilização ou que, das operações enumeradas de i) a xi); não sendo viável a sua reutilização, se procede à sua xiii) Acumulação de resíduos destinados a uma das reciclagem ou ainda a outras formas de valorização. operações enumeradas de i) a xii), com exclusão do 2 — A eliminação definitiva de resíduos, nomeada- armazenamento temporário, antes da recolha, no local mente a sua deposição em aterro, constitui a última onde esta é efectuada. opção de gestão, justificando-se apenas quando seja téc- nica ou financeiramente inviável a prevenção, a reu- tilização, a reciclagem ou outras formas de valorização. CAPÍTULO II 3 — Os produtores de resíduos devem proceder à Princípios gerais da gestão de resíduos separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras. Artigo 4.o 4 — Deve ser privilegiado o recurso às melhores tec- Princípio da auto-suficiência nologias disponíveis com custos economicamente sus- tentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de 1 — As operações de gestão de resíduos devem decor- vida dos materiais através da sua reutilização, em con- rer preferencialmente em território nacional, reduzindo formidade com as estratégias complementares adopta- ao mínimo possível os movimentos transfronteiriços de das noutros domínios. resíduos. 2 — A Autoridade Nacional dos Resíduos pode inter- Artigo 8.o ditar a movimentação de resíduos destinada a elimi- nação noutro Estado, pertencente ou não ao espaço Princípio da responsabilidade do cidadão comunitário, com fundamento na existência em terri- Os cidadãos contribuem para a prossecução dos prin- tório nacional de instalações de gestão adequadas para cípios e objectivos referidos nos artigos anteriores, adop- o efeito. tando comportamentos de carácter preventivo em maté- Artigo 5.o ria de produção de resíduos, bem como práticas que Princípio da responsabilidade pela gestão facilitem a respectiva reutilização e valorização. 1 — A gestão do resíduo constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do res- Artigo 9.o pectivo produtor. Princípio da regulação da gestão de resíduos 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1 — A gestão de resíduos é realizada de acordo com 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão os princípios gerais fixados nos termos do presente é assegurada pelos municípios. decreto-lei e demais legislação aplicável e em respeito 3 — Em caso de impossibilidade de determinação do dos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos ins- produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva trumentos regulamentares e de planeamento. gestão recai sobre o seu detentor. 2 — É proibida a realização de operações de arma- 4 — Quando os resíduos tenham proveniência zenagem, tratamento, valorização e eliminação de resí- externa, a sua gestão cabe ao responsável pela sua intro- duos não licenciadas nos termos do presente decreto-lei. dução em território nacional, salvo nos casos expres- 3 — São igualmente proibidos o abandono de resí- samente definidos na legislação referente à transferência duos, a incineração de resíduos no mar e a sua injecção de resíduos. no solo, bem como a descarga de resíduos em locais 5 — A responsabilidade das entidades referidas nos não licenciados para realização de operações de gestão números anteriores extingue-se pela transmissão dos de resíduos. resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as Artigo 10.o entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos Princípio da equivalência de resíduos. Artigo 6.o O regime económico e financeiro das actividades de Princípios da prevenção e redução gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comu- Constitui objectivo prioritário da política de gestão nidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta, de resíduos evitar e reduzir a sua produção bem como de acordo com um princípio geral de equivalência.
  • 7. 6532 Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006 TÍTULO II cada área específica de actividade geradora de resíduos, nomeadamente industrial, urbana, agrícola e hospitalar, Regulação da gestão de resíduos estabelecendo as respectivas prioridades a observar, metas a atingir e acções a implementar e as regras orien- CAPÍTULO I tadoras da disciplina a definir pelos planos multimu- nicipais, intermunicipais e municipais de acção. Planeamento da gestão de resíduos 2 — Os planos específicos de gestão de resíduos são aprovados por portaria conjunta dos membros do Artigo 11.o Governo responsáveis pela área do ambiente e pela área Autoridade Nacional dos Resíduos geradora do respectivo tipo de resíduos, sendo previa- mente ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- Compete ao organismo com atribuições na área dos tugueses no caso do plano específico de gestão de resí- resíduos tutelado pelo ministério responsável pela área duos urbanos. do ambiente, enquanto Autoridade Nacional dos Resí- duos, doravante designada ANR, assegurar e acompa- Artigo 16.o nhar a implementação de uma estratégia nacional para Planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção os resíduos, mediante o exercício de competências pró- prias de licenciamento, da emissão de normas técnicas 1 — Os planos multimunicipais, intermunicipais e aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do desem- municipais de acção definem a estratégia de gestão de penho de tarefas de acompanhamento das actividades resíduos urbanos e as acções a desenvolver pela entidade de gestão de resíduos, de uniformização dos procedi- responsável pela respectiva elaboração quanto à gestão mentos de licenciamento e dos assuntos internacionais deste tipo de resíduos, em articulação com o plano nacio- e comunitários no domínio dos resíduos. nal de gestão de resíduos e o plano específico de gestão de resíduos urbanos. 2 — Os planos multimunicipais e intermunicipais são Artigo 12.o elaborados pelas entidades gestoras dos respectivos sis- Autoridades regionais dos resíduos temas de gestão, ouvida a ARR competente. 3 — A elaboração dos planos municipais de acção Incumbe aos serviços desconcentrados do ministério pelos municípios é facultativa, adoptando-se o proce- responsável pela área do ambiente, enquanto autori- dimento de aprovação previsto para os regulamentos dades regionais dos resíduos, doravante designadas municipais. ARR, assegurar o exercício das competências relativas Artigo 17.o à gestão de resíduos numa relação de proximidade com os operadores. Conteúdo dos planos de gestão de resíduos o Os planos de gestão de resíduos dispõem, nomea- Artigo 13. Planos de gestão de resíduos damente, sobre: a) Tipo, origem e quantidade dos resíduos a gerir; As orientações fundamentais da política de gestão b) Normas técnicas gerais aplicáveis às operações de de resíduos constam do plano nacional de gestão de gestão de resíduos; resíduos, dos planos específicos de gestão de resíduos c) Locais ou instalações apropriadas para a valori- e dos planos multimunicipais, intermunicipais e muni- zação ou eliminação; cipais de acção. d) Especificações técnicas e disposições especiais rela- Artigo 14.o tivas a resíduos específicos; Plano nacional de gestão de resíduos e) Objectivos quantitativos e qualitativos a atingir, em conformidade com os objectivos definidos pela legis- 1 — O plano nacional de gestão de resíduos estabe- lação nacional ou comunitária aplicável. lece as orientações estratégicas de âmbito nacional da política de gestão de resíduos e as regras orientadoras Artigo 18.o da disciplina a definir pelos planos específicos de gestão de resíduos no sentido de garantir a concretização dos Reavaliação e alteração dos planos de gestão de resíduos princípios referidos no título I, bem como a constituição Os planos específicos de gestão de resíduos, os planos de uma rede integrada e adequada de instalações de multimunicipais, os planos intermunicipais e os planos valorização e eliminação de todo o tipo de resíduos, municipais de gestão de resíduos urbanos são reava- tendo em conta as melhores tecnologias disponíveis com liados no prazo de seis meses a contar da aprovação custos economicamente sustentáveis. do plano nacional de resíduos e, se necessário, alterados 2 — O plano nacional de gestão de resíduos tem um no prazo de dois anos a contar da mesma data. prazo máximo de vigência de sete anos e é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta Artigo 19.o do membro do Governo responsável pela área do ambiente e após audição da Associação Nacional de Relatório Municípios Portugueses. 1 — A ANR elabora e remete ao ministro responsável pela área do ambiente um relatório anual sobre os resul- Artigo 15.o tados obtidos na prevenção, recolha, tratamento, valo- Planos específicos de gestão de resíduos rização e eliminação de resíduos decorrentes da apli- cação dos planos de gestão de resíduos. 1 — Os planos específicos de gestão de resíduos con- 2 — As informações contidas no relatório a que refere cretizam o plano nacional de gestão de resíduos em o número anterior são disponibilizadas ao público até
  • 8. Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006 6533 ao dia 30 de Abril do ano seguinte a que respeite o CAPÍTULO III relatório. Licenciamento das operações de gestão de resíduos CAPÍTULO II SECÇÃO I Normas técnicas das operações de gestão de resíduos Disposições gerais Artigo 20.o Artigo 23.o Sujeição e licenciamento Sujeição das operações de gestão de resíduos a normas técnicas 1 — As operações de armazenagem, triagem, trata- mento, valorização e eliminação de resíduos estão sujei- 1 — As operações de gestão de resíduos realizam-se tas a licenciamento nos termos do presente capítulo. de acordo com as normas técnicas relativas à eliminação 2 — O disposto no presente capítulo aplica-se, com ou redução do perigo para a saúde humana e para o as necessárias adaptações, às operações de desconta- ambiente causado pelos resíduos. minação dos solos e de valorização agrícola de resíduos, 2 — As normas técnicas das operações de gestão de sem prejuízo do disposto em legislação especial. resíduos relativas, nomeadamente, a pneus, óleos, emba- 3 — O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, lagens, embalagens de fitofármacos, equipamentos eléc- com as necessárias adaptações, às operações de gestão tricos e electrónicos, pilhas, veículos em fim de vida, de resíduos que se desenvolvam em instalações móveis, resíduos de construção e demolição, lamas de depuração definindo o acto de licenciamento os tipos de locais e, de um modo geral, a resíduos industriais ou resíduos em que o seu desenvolvimento é permitido, de acordo urbanos, bem como das operações de descontaminação com o tipo de resíduos e de operações de gestão em dos solos, de deposição em aterro, de movimentação causa. transfronteiriça e de incineração e co-incineração de 4 — Não estão sujeitas a licenciamento nos termos resíduos, constam da legislação e regulamentação res- do presente capítulo as operações de recolha e de trans- pectivamente aplicáveis. porte de resíduos, bem como a de armazenagem de 3 — As operações de gestão de resíduos são realizadas resíduos que seja efectuada no próprio local de produção sob a direcção de um responsável técnico, o qual deve por período não superior a um ano e, ainda, as de valo- deter as habilitações profissionais adequadas para o rização energética de biomassa. efeito. Artigo 24.o Artigo 21.o Entidades licenciadoras Normas técnicas sobre transporte de resíduos Sem prejuízo do disposto nos artigos 41.o a 44.o do 1 — As normas técnicas sobre o transporte de resí- presente decreto-lei, o licenciamento das operações de duos em território nacional e os modelos das respectivas gestão de resíduos compete: guias de acompanhamento são aprovadas por portaria a) À ANR, no caso de operações efectuadas em ins- conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas talações referidas no anexo I do Decreto-Lei n.o 69/2000, áreas da administração interna, do ambiente, dos trans- de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decre- portes e da saúde. tos-Leis n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, 2 — A portaria a que se refere o número anterior de 10 de Abril, pela Lei n.o 12/2004, de 30 de Março, não é aplicável ao transporte de biomassa. e pelo Decreto-Lei n.o 197/2005, de 8 de Novembro; b) Às ARR, nos restantes casos de operações de ges- tão de resíduos, bem como nos casos de operações de Artigo 22.o descontaminação dos solos. Centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos Artigo 25.o 1 — As operações de gestão de resíduos efectuadas Dispensa de licenciamento e comunicação prévia nos centros integrados de recuperação, valorização e 1 — As operações de eliminação de resíduos não peri- eliminação de resíduos perigosos, adiante designados gosos, quando efectuadas pelo seu produtor e no próprio por CIRVER, são realizadas de acordo com as normas local de produção, bem como as operações de valo- técnicas constantes do respectivo regulamento de fun- rização de resíduos não perigosos, estão dispensadas cionamento, aprovado por portaria dos membros do de licenciamento sempre que dos planos específicos de Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da eco- gestão de resíduos ou de portaria conjunta aprovada nomia e da saúde. pelos membros do Governo responsáveis pela área do 2 — Os CIRVER devem realizar operações de pre- ambiente e pela área geradora do respectivo tipo de paração de combustíveis alternativos a partir de resíduos resíduos resulte a adopção de normas específicas para perigosos para posterior valorização energética em ins- cada tipo de operação e a fixação dos tipos e das quan- talações de incineração ou co-incineração, podendo tidades de resíduos a eliminar ou valorizar. ainda essas operações de tratamento, desde que exclu- 2 — As operações referidas no número anterior sivamente físicas, ser realizadas noutras instalações devi- devem ser realizadas sem pôr em perigo a saúde humana damente licenciadas para o efeito nos termos do pre- e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar sente decreto-lei. efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente atra-
  • 9. 6534 Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006 vés da criação de perigos para a água, o ar, o solo, ii) Descrição da operação que pretende realizar e a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas da sua localização geográfica, com os elementos defi- ou de danos em quaisquer locais de interesse e na pai- nidos em portaria aprovada pelo membro do Governo sagem, estando ainda sujeitas à obrigação de comuni- responsável pela área do ambiente; cação prévia à ARR competente. 3 — A comunicação prévia deve ser instruída com b) Outros elementos tidos pelo requerente como rele- a identificação do interessado, a localização geográfica vantes para a apreciação do pedido. e a descrição das operações em causa e do tipo e quan- tidade de resíduos envolvidos, bem como das medidas 2 — No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora veri- ambientais e de saúde pública a implementar, aplican- fica se o pedido se encontra instruído com a totalidade do-se o disposto no artigo 26.o do presente decreto-lei, dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma podendo as operações iniciar-se decorrido o prazo de única vez, a prestação de informações ou elementos 10 dias após a sua entrega. complementares, bem como o seu aditamento ou 4 — No prazo de 10 dias após a recepção da comu- reformulação. nicação prévia, a ARR indefere liminarmente o pedido 3 — A entidade licenciadora pode igualmente con- quando verifique que não estão reunidos os requisitos da comunicação prévia previstos nos n.os 1 e 2 do pre- vocar o requerente para a realização de uma conferência sente artigo. instrutória na qual são abordados todos os aspectos con- 5 — A ARR informa a ANR do início das operações siderados necessários para a boa decisão do pedido e de gestão de resíduos objecto de comunicação prévia. eventualmente solicitados elementos instrutórios adi- 6 — Às operações de gestão de resíduos sujeitas a cionais. comunicação prévia aplica-se, com as devidas adapta- 4 — No caso de o requerente não juntar os elementos ções, o disposto nos artigos 34.o a 40.o do presente solicitados pela entidade licenciadora nos termos dos decreto-lei. números anteriores no prazo de 60 dias a contar da 7 — Sob solicitação de entidades judiciais, policiais notificação de pedido de elementos ou de os juntar de ou de outras entidades públicas com competência espe- forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminar- cífica na matéria, pode ser ainda excepcionalmente dis- mente indeferido. pensada de licenciamento, por despacho do dirigente máximo da ANR e com fundamento em razões de ordem Artigo 28.o ou saúde públicas, a realização de operações de gestão de resíduos não perigosos com vista à sua eliminação. Consultas 8 — A decisão a que se refere o número anterior 1 — No prazo de 10 dias a contar da recepção do fixa os termos e as condições de realização das operações pedido ou da recepção dos elementos adicionais refe- em causa. ridos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, a autoridade licenciadora promove a consulta das entidades que Artigo 26.o devam pronunciar-se no âmbito do procedimento de Apresentação de requerimentos licenciamento, nomeadamente do organismo regional com responsabilidade pela gestão da água, relativamente 1 — Os requerimentos podem ser apresentados pelo à afectação dos recursos hídricos, e do serviço regional interessado em suporte de papel ou, em alternativa, em desconcentrado responsável pela área do ordenamento suporte informático e por meios electrónicos. do território, quanto à compatibilidade da localização 2 — Os requerimentos são acompanhados de decla- prevista com os instrumentos de gestão territorial res- ração que ateste a autenticidade das informações pres- pectivamente aplicáveis, quando esteja em causa a cons- tadas, elaborada e assinada pelo interessado ou por seu trução de uma nova instalação ou a ampliação de área legal representante quando se trate de pessoa colectiva, de uma instalação já construída. sendo a assinatura substituída, no caso de requerimento 2 — Pode ser ainda promovida, quando solicitado apresentado em suporte informático e por meio elec- pelo requerente, a consulta da Direcção-Geral da Saúde trónico, pelos meios de certificação electrónica dis- poníveis. e do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no 3 — Quando o interessado apresentar o requerimento Trabalho. inicial em suporte informático e por meio electrónico, 3 — No termo do prazo fixado no n.o 1 para a auto- as subsequentes comunicações entre a entidade licen- ridade licenciadora promover as consultas às entidades ciadora e o interessado no âmbito do respectivo pro- que devam pronunciar-se no âmbito do procedimento, cedimento são realizadas por meios electrónicos. pode o requerente solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, devendo esta ser emi- tida no prazo de 10 dias. SECÇÃO II 4 — Se a certidão referida no número anterior for Procedimento negativa ou não for emitida no respectivo prazo, o inte- ressado pode promover directamente as respectivas con- Artigo 27.o sultas ou pedir ao tribunal que promova as consultas ou que condene a autoridade licenciadora a promo- Pedido de licenciamento vê-las. 1 — O pedido de licenciamento é apresentado junto 5 — A não emissão de parecer no prazo de 15 dias da entidade licenciadora, instruído com os seguintes contados a partir da data de promoção das consultas elementos: previstas nos números anteriores equivale à emissão de parecer favorável. a) Documento do qual constem: 6 — Quando os meios disponíveis o permitam e a i) A identificação do requerente e o seu número de entidade licenciadora o determine, os pareceres pre- identificação fiscal; vistos no presente artigo podem ser emitidos em con-
  • 10. Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006 6535 ferência de serviços, a qual pode decorrer por via 5 — Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos electrónica. intervenientes, do qual consta a informação sobre: 7 — Os pareceres referidos no número anterior são a) A conformidade ou desconformidade da instalação reduzidos a escrito em acta da conferência assinada por e ou equipamento com o projecto que tenha merecido todos os presentes ou documentados através de outro uma apreciação favorável nos termos do artigo 29.o; meio que ateste a posição assumida pelo representante b) O cumprimento das condições previamente esta- da entidade consultada. belecidas. Artigo 29.o 6 — A não realização da vistoria no prazo de 20 dias após a recepção do pedido equivale à verificação da Comunicação conformidade da instalação ou equipamento com o pro- jecto inicialmente apresentado. 1 — A entidade licenciadora comunica ao requerente, no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido Artigo 31.o no n.o 1 do artigo anterior, se o respectivo projecto: Decisão final a) Está conforme aos princípios referidos no título I do presente decreto-lei e aos planos de gestão de resí- 1 — A decisão final é proferida no prazo de 10 dias duos aplicáveis; e a contar da data da realização da vistoria ou do decurso b) Cumpre as normas técnicas a que se referem os do prazo referido no n.o 6 do artigo anterior. artigos 20.o a 22.o 2 — O licenciamento de operações de gestão de resí- duos depende do cumprimento dos seguintes requisitos: 2 — Com a comunicação referida no número anterior, a) Verificação da conformidade da instalação e ou a entidade licenciadora informa o requerente das con- equipamento com o projecto que tenha merecido uma dições impostas por si e pelas demais entidades con- apreciação favorável nos termos do artigo 29.o; sultadas. b) Conformidade da operação de gestão com os prin- 3 — A comunicação é válida por um período de dois cípios referidos no título I do presente decreto-lei e com anos, sendo o seu prazo de validade prorrogável a pedido os planos de gestão de resíduos aplicáveis; e do requerente, com fundamento em motivo que não c) Cumprimento pela operação a realizar das normas lhe seja imputável. técnicas a que se referem os artigos 20.o a 22.o 4 — Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente 3 — A decisão final estabelece os termos e as con- para reagir à omissão administrativa, a falta da comu- dições de que depende a realização da operação de ges- nicação pela entidade licenciadora no prazo referido tão de resíduos licenciada. no n.o 1 do presente artigo concede ao requerente a 4 — Quando a entidade licenciadora seja uma ARR, faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, esta remete uma cópia da licença à ANR no prazo de a qual tem o prazo de oito dias contados da recepção cinco dias a contar da data da sua emissão. da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta 5 — Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos de pronúncia à emissão de comunicação favorável ao meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente projecto. para reagir à omissão administrativa, a falta de decisão 5 — São nulos os actos que autorizem ou licenciem pela entidade licenciadora no prazo referido no n.o 1 a realização de qualquer projecto relativo a operações do presente artigo concede ao requerente a faculdade de gestão de resíduos sem que tenha sido previamente de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem emitida a comunicação favorável a que se refere o n.o 1 o prazo de oito dias contados da recepção da notificação do presente artigo ou verificada a produção do defe- para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia rimento tácito nos termos previstos no número anterior. à emissão de decisão favorável ao projecto. Artigo 32.o Artigo 30.o Licenciamento simplificado Vistoria 1 — Carecem de licença emitida em procedimento 1 — O requerente solicita a realização de uma vistoria simplificado, analisado e decidido no prazo de 20 dias com uma antecedência mínima de 40 dias da data pre- pela entidade licenciadora, as operações de: vista para o início da realização da operação de gestão a) Gestão de resíduos relativas a situações pontuais, de resíduos. dotadas de carácter não permanente ou em que os resí- 2 — Quando tiverem sido impostas condições nos ter- duos não resultem da normal actividade produtiva; mos do n.o 2 do artigo anterior, o pedido de vistoria b) Armazenagem de resíduos, quando efectuadas no é acompanhado de elementos comprovativos do respec- próprio local de produção, no respeito pelas especifi- tivo cumprimento. cações técnicas aplicáveis e por período superior a um 3 — A vistoria é efectuada pela entidade licenciadora, ano; acompanhada pelas entidades que tenham emitido pare- c) Armazenagem de resíduos, quando efectuadas em cer, não constituindo a ausência destas fundamento para local análogo ao local de produção, pertencente à mesma a sua não realização. entidade, no respeito pelas especificações técnicas apli- 4 — A vistoria efectua-se no prazo de 20 dias a contar cáveis e por período não superior a um ano; da data de apresentação da solicitação, sendo o reque- d) Armazenagem e triagem de resíduos em instalações rente notificado para o efeito pela entidade licenciadora que constituam centros de recepção integrados em sis- com uma antecedência mínima de 10 dias. temas de gestão de fluxos específicos;
  • 11. 6536 Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006 e) Armazenagem, triagem e tratamento mecânico de Artigo 33.o resíduos não perigosos; Alvará f) Valorização de resíduos realizadas em instalações experimentais ou a título experimental destinadas a fins 1 — Com o proferimento da decisão final é emitido de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas e enviado ao operador o respectivo alvará de licença, de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos; do qual constam, nomeadamente: g) Valorização não energética de resíduos não peri- a) A identificação do titular da licença; gosos, quando efectuadas no próprio local de produção; b) O tipo de operação de gestão de resíduos para h) Valorização interna não energética de óleos o qual o operador está licenciado, nomeadamente as usados; normas técnicas aplicáveis e o método de tratamento i) Valorização de resíduos inertes, de betão e de utilizável; betuminosos; c) O tipo e a quantidade máxima de resíduos objecto j) Valorização de resíduos tendo em vista a recu- da operação de gestão de resíduos; peração de metais preciosos; l) Recuperação de solventes quando efectuada no pró- d) As condições a que fica submetida a operação de prio local de produção; gestão de resíduos, incluindo as precauções a tomar em m) Co-incineração de resíduos combustíveis não peri- matéria de segurança; gosos resultantes do tratamento mecânico de resíduos. e) A identificação do(s) responsável(eis) técnico(s) pela operação de gestão de resíduos; 2 — O pedido de licenciamento simplificado é ins- f) A identificação das instalações e ou equipamentos truído com uma memória descritiva das operações em licenciados, incluindo os requisitos técnicos relevantes; causa e do tipo e quantidade de resíduos envolvidos, g) O prazo de validade da licença. bem como das medidas ambientais e de saúde pública a implementar. 2 — O modelo de alvará de licença para a realização 3 — No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora veri- de operações de gestão de resíduos é aprovado por por- fica se o pedido se encontra instruído com a totalidade taria do membro do Governo responsável pela área do dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma ambiente. única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou refor- SECÇÃO III mulação, suspendendo-se o prazo referido no n.o 1 do presente artigo. Vicissitudes da licença e controlo da operação licenciada 4 — A entidade licenciadora pode igualmente con- vocar o requerente para a realização de uma conferência Artigo 34.o instrutória na qual são abordados todos os aspectos con- Adaptabilidade da licença siderados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adi- 1 — O operador de gestão de resíduos assegura a cionais. adopção das medidas preventivas adequadas ao combate 5 — No caso de o requerente não juntar os elementos à poluição, mediante a utilização das melhores técnicas solicitados pela entidade licenciadora nos termos dos disponíveis. números anteriores no prazo de 30 dias a contar da 2 — A entidade licenciadora pode impor ao operador notificação de pedido de elementos ou de os juntar de de gestão de resíduos, mediante decisão fundamentada, forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminar- a adopção das medidas que considere adequadas para mente indeferido. minimizar ou compensar efeitos negativos não previstos 6 — O licenciamento de operações de gestão de resí- para o ambiente ou para a saúde pública ocorridos duos nos termos do presente artigo depende do cum- durante as operações de gestão de resíduos. primento dos seguintes requisitos: a) Conformidade do pedido com os princípios refe- Artigo 35.o ridos no título I do presente decreto-lei e com os planos Validade e renovação de gestão de resíduos aplicáveis; e b) Observância das normas técnicas a que se referem 1 — A licença é válida pelo período nela fixado, que os artigos 20.o a 22.o não pode ser superior a cinco anos, excepto nos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.o 1 do 7 — Em caso de deferimento, a licença fixa o seu artigo 32.o, em que a licença é válida pelo período de prazo de validade bem como as condições em que deve tempo a que respeita a realização da operação de gestão ser realizada a operação. de resíduos em causa. 8 — Quando a entidade licenciadora seja uma ARR, 2 — O pedido de renovação da licença é apresentado esta remete uma cópia da licença à ANR no prazo de pelo operador de gestão de resíduos no prazo de 120 cinco dias a contar da data da sua emissão. dias antes do termo do prazo de validade da licença 9 — Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos em vigor, instruído com documento do qual conste a meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente menção de que a operação será realizada de forma inte- para reagir à omissão administrativa, a falta de decisão gralmente conforme com a anteriormente licenciada e da entidade licenciadora no prazo referido no n.o 1 do nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. presente artigo concede ao requerente a faculdade de 3 — Quando a renovação da licença respeite a uma notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o operação de gestão de resíduos em que se pretenda prazo de oito dias contados da recepção da notificação realizar uma alteração relativamente ao tipo, quantidade para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia e origem do resíduo, bem como aos métodos e equi- à emissão de decisão favorável. pamentos utilizados na operação, o pedido de renovação
  • 12. Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006 6537 é instruído com os elementos relevantes referidos no 4 — A transmissão da licença é averbada no respec- artigo 27.o tivo alvará. 4 — Nos casos a que se refere o número anterior, é realizada uma vistoria pela entidade licenciadora, nos Artigo 38.o termos do artigo 30.o do presente decreto-lei. 5 — A entidade licenciadora pode determinar ao Suspensão e revogação da licença requerente a apresentação de um novo pedido de licen- 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo I do título V ciamento, nos termos do artigo 27.o, quando verificar do presente decreto-lei, a entidade licenciadora pode que da introdução de todas as alterações requeridas suspender ou revogar a licença por si emitida. resultará a realização de uma operação substancial- 2 — A licença pode ser suspensa nos seguintes casos: mente diferente da originalmente licenciada. 6 — A decisão final é proferida no prazo de 30 dias a) Verificação de um risco significativo de produção a contar da data de apresentação do pedido de reno- de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública vação ou, nos casos referidos no número anterior, da ou para o ambiente em resultado de actividades rela- data da realização da vistoria. cionadas com a operação de gestão de resíduos objecto 7 — Os termos da renovação da licença são averbados de licenciamento; no alvará original. b) Necessidade de suspensão da operação para asse- gurar o cumprimento das medidas impostas nos termos do n.o 2 do artigo 34.o Artigo 36.o Alteração da operação licenciada 3 — A suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram. 1 — Carecem de renovação de licença, nos termos 4 — A licença é total ou parcialmente revogável do disposto no artigo anterior, as alterações de ope- quando: rações de gestão de resíduos em que: a) For inviável a minimização ou compensação de a) Seja modificado o tipo de operação realizada; significativos efeitos negativos não previstos para o b) Seja modificado o tipo de resíduo gerido; ambiente ou para a saúde pública que ocorram durante c) O aumento da área ocupada pela instalação exceda as operações de gestão de resíduos; em mais de 20 % a área ocupada à data de emissão b) Se verificar o incumprimento reiterado dos termos da licença; ou ainda da respectiva licença ou das medidas impostas nos ter- d) Se verifique um aumento superior a 20 % da quan- mos do n.o 2 do artigo 34.o; tidade de resíduos geridos. c) Não for assegurada a constante adopção de medi- das preventivas adequadas ao combate à poluição 2 — O requerente fica dispensado de apresentar com mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis, o pedido de renovação os documentos que hajam ins- daí resultando a produção de efeitos negativos para o truído o anterior pedido de licenciamento e que se man- ambiente que sejam evitáveis; tenham válidos. d) O operador realizar operações proibidas, nos ter- 3 — A entidade licenciadora pode determinar ao mos do n.o 3 do artigo 9.o requerente a apresentação de um novo pedido de licen- ciamento, nos termos do artigo 27.o, quando verificar que da introdução de todas as alterações requeridas Artigo 39.o resultará o exercício de uma operação substancialmente Falta de início e suspensão de actividade diferente da originalmente licenciada. 4 — Os termos da alteração da licença são averbados 1 — A licença caduca caso não seja iniciada a ope- no alvará original. ração de gestão de resíduos no prazo de um ano a contar da data da sua emissão, devendo nesse caso ser solicitada a sua renovação nos termos do artigo 35.o Artigo 37.o 2 — A licença caduca igualmente com a suspensão Transmissão da licença das operações de gestão de resíduos por um período de tempo superior a um ano, aplicando-se o disposto 1 — A licença de operação de gestão de resíduos pode no artigo seguinte, excepto quando o operador demons- ser transmitida desde que o transmissário realize a ope- tre perante a entidade licenciadora que lhe é impossível ração de gestão de resíduos nos termos definidos no retomar a operação de gestão de resíduos por motivo procedimento de licenciamento. que não lhe seja imputável. 2 — A transmissão da licença é solicitada mediante 3 — O início da suspensão do exercício da actividade apresentação à entidade licenciadora de requerimento é comunicado pelo operador à entidade licenciadora conjunto instruído de documento elaborado pelo trans- no prazo de cinco dias a contar dessa mesma data. missário do qual constem: a) A declaração de que a operação será realizada Artigo 40.o nos termos licenciados e de acordo com a legislação Cessação da actividade e regulamentação aplicáveis; b) A identificação do responsável técnico da operação 1 — A cessação de actividade da operação de gestão licenciada e das respectivas habilitações profissionais. de resíduos licenciada depende da aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da 3 — A entidade licenciadora decide o pedido de trans- respectiva licença. missão no prazo de 15 dias, equivalendo a falta de deci- 2 — O pedido de renúncia é apresentado junto da são a deferimento tácito. entidade licenciadora instruído com a documentação
  • 13. 6538 Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006 que o operador entenda relevante para evidenciar que legislação aplicável ao respectivo fluxo, aplicando-se a cessação de actividade não produzirá qualquer passivo ainda o disposto no presente capítulo a tudo o que não ambiental, podendo a entidade licenciadora no prazo tiver nela previsto. de 30 dias solicitar ao operador a informação que entenda relevante para a decisão a produzir. 3 — A entidade licenciadora decide o pedido de TÍTULO III renúncia no prazo de 60 dias, podendo nesse prazo rea- lizar as vistorias que entenda necessárias. Registo de informação e acompanhamento 4 — A entidade licenciadora aceita o pedido de da gestão de resíduos renúncia quando verificar que o local onde a operação de gestão de resíduos tem lugar não apresenta qualquer CAPÍTULO I passivo ambiental. 5 — A entidade licenciadora pode sujeitar a aceitação Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos do pedido de renúncia ao cumprimento de condições, nomeadamente determinando ao operador a adopção Artigo 45.o de mecanismos de minimização e correcção de efeitos negativos para o ambiente. Registo electrónico 1 — É criado o Sistema Integrado de Registo Elec- SECÇÃO IV trónico de Resíduos, adiante designado por SIRER, que agrega toda a informação relativa aos resíduos produ- Outros regimes de licenciamento zidos e importados para o território nacional e a enti- dades que operam no sector dos resíduos. Artigo 41.o 2 — A informação recolhida no SIRER está sujeita Licença ambiental ao regime de acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo da sujeição ao regime de protecção de As operações de gestão de resíduos a que se aplique dados pessoais, quando aplicável. o regime da licença ambiental são licenciadas nos termos dessa legislação. Artigo 46.o o Artigo 42. Funcionamento do SIRER Licenciamento industrial 1 — A gestão do SIRER é assegurada pela ANR e 1 — O licenciamento de uma operação de gestão de engloba todos os actos praticados com o objectivo de resíduos que careça igualmente de licenciamento indus- garantir o seu normal e seguro funcionamento, nomea- trial é substituído por um parecer vinculativo emitido damente: no âmbito deste procedimento pela entidade a quem a) O recurso a práticas que garantam a confiden- caiba licenciar a operação nos termos do artigo 24.o, cialidade e integridade da informação constante do sis- excepto quando à operação seja aplicável o regime da tema informático; licença ambiental, caso em que o cumprimento do dis- b) O recurso a práticas que garantam a adequada posto no presente decreto-lei é assegurado nos termos gestão e conservação dos dados lançados no sistema desse regime. informático; 2 — Nos casos a que se refere o número anterior, c) A adopção de medidas impeditivas do acesso ao a entidade coordenadora do procedimento de licencia- mento envia a documentação exigível nos termos dos sistema por quem não possua autorização e habilitação artigos 27.o e 32.o do presente decreto-lei à entidade adequadas; competente para emitir parecer, determinada nos ter- d) A promoção de medidas de protecção contra prá- mos do artigo 24.o ticas de pirataria informática; 3 — A entidade competente emite parecer vinculativo e) A concessão de actos autorizativos nos casos legal- prévio à licença de instalação no prazo de 30 dias. mente previstos; f) A emissão de ordens, instruções, recomendações e advertências necessárias à manutenção do bom fun- Artigo 43.o cionamento do sistema informático. Regimes especiais de licenciamento 2 — O regulamento de funcionamento do SIRER A instalação e a exploração de CIRVER e as ope- consta de portaria aprovada pelo membro do Governo rações de valorização agrícola de lamas de depuração, responsável pela área do ambiente. de gestão de resíduos hospitalares, de gestão de resíduos gerados em navios, de incineração e co-incineração de resíduos e de deposição de resíduos em aterro encon- Artigo 47.o tram-se sujeitas a licenciamento nos termos da legislação Confidencialidade e regulamentação respectivamente aplicáveis, aplican- do-se o disposto no presente capítulo em tudo o que 1 — Os titulares dos órgãos que exerçam competên- não estiver nela previsto. cias relativamente ao SIRER, bem como o pessoal a eles afecto, independentemente da natureza jurídica do Artigo 44.o respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo sobre Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos os dados de que tenham conhecimento por virtude do exercício das respectivas funções. As entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos 2 — A violação do dever de sigilo constitui infracção específicos de resíduos são licenciadas nos termos da grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, sem