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Terça-feira, 31 de Janeiro de 2012
I Série
Número 6
BOLETIM OFICIAL
1 470000 002089
ÍNDICE
ASSEMBLEIA NACIONAL:
Resolução nº 26/VIII/2012:
Deferi o pedido de suspensão temporária de mandato do Deputado Eurico Correia Monteiro. ........... 138
Despacho substituição n°32/VIII/2011:
Substituindo o Deputado Eurico Correia Monteiro por Lourenço Andrade Lopes. .............................. 138
Declaração de Rectificação:
À Resolução nº 40/VIII/2011, que Aprova, para adesão, o Protocolo de Revisão da Convenção Interna-
cional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto Revista)
concluído em Bruxelas em 26 de Junho de 1999 ............................................................................... 138
À Lei nº 7/VIII/2011, que concede ao Governo autorização legislativa para, no âmbito de um novo Código
do Mercado de Valores Mobiliários, definir o regime dos ilícitos criminais e de mera ordenação social,
incluindo os aspectos processuais....................................................................................................... 138
CONSELHO DE MINISTROS:
Resolução nº 6/2012:
Classificada como património histórico e cultural nacional o Centro Histórico do Mindelo ................ 138
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO:
Portaria nº 5/2012:
Ratifica o Plano Director Municipal dos Mosteiros (PDM-M) ............................................................ 140
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138 I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012
ASSEMBLEIA NACIONAL Por erro de Administração e por ter sido publicada de
forma inexacta no Boletim Oficial nº 38, I Série, de 28
–––––– de Novembro de 2011, rectifica-se a Lei nº 7/VIII/2011,
na parte que interessa.
Comissão Permanente
Resolução n° 26/VIII/2011 Onde se lê:
de 31 de Janeiro “Artigo 4º
Ao abrigo da alínea a) do artigo 55° do Regimento da As- Entrada em vigor
sembleia Nacional, a Comissão Permanente delibera o seguinte:
Artigo Único A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato
do Deputado Eurico Correia Monteiro, eleito na lista do Aprovada em 25 de Outubro de 2012”.
MPD pelo Círculo Eleitoral do Fogo, por um período de seis
meses, com efeito a partir do dia 12 de Dezembro de 2011. Deve-se ler:
Aprovada em 22 de Dezembro de 2011 Artigo 4º
Publique-se. Entrada em Vigor
O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da
–––––– sua publicação.
Gabinete do Presidente Aprovada em 25 de Outubro de 2011.
Despacho substituição n° 32/VIII/2011 Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, na Praia, aos
10 de Janeiro de 2012. – O Secretário-Geral, Adalberto
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24° do
de Oliveira Mendes
Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o dis-
posto nos artigos 4°, 5° e n° 2 do artigo 6° do Estatuto dos
––––––o§o–––––––
Deputados, defiro, a requerimento do Grupo Parlamentar
1 470000 002089
do MPD, o pedido de substituição temporária de mandato CONSELHO DE MINISTROS
do Deputado Eurico Correia Monteiro, eleito na lista do
MPD pelo Círculo Eleitoral do Fogo, pelo candidato não –––––––
eleito da mesma lista, Senhor Lourenço Andrade Lopes.
Resolução nº 6/2012
Publique-se.
de 31 de Janeiro
Assembleia Nacional, aos 22 de Dezembro de 2011. – O
Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos Os bens patrimoniais são testemunhos com valor de
civilização ou de cultura e portadores de interesse his-
–––––– tórico relevante, pelo que devem ser objectos de especial
Secretaria-Geral protecção e valorização, tendo em vista alcançar uma
realidade de maior relevância para a compreensão, per-
Declaração de rectificação manência e construção da Identidade Cultural Nacional.
Por erro de Administração e por ter sido publicada de
O interesse cultural relevante, designadamente his-
forma inexacta no Boletim Oficial nº 42, I Série, de 29 de
tórico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, docu-
Dezembro de 2011, rectifica-se o Sumário da Resolução
mental, artístico, etnográfico, científico, social das áreas
nº 40/VIII/2011, na parte que interessa.
que integram o património cultural reflectirá valores
Onde se lê: de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade,
raridade, singularidade ou exemplaridade.
“Aprova, para adesão, o Protocolo de Revisão da
Convenção Internacional para a Simplificação O centro histórico do Mindelo, que também é chamado
e Harmonização dos Regimes Aduaneiros de “Morada”, está vinculado ao reconhecimento das con-
(Convenção de Quito Revista) concluído em dições de “documento” e “testemunho” de determinadas
Bruxelas de 26 de Junho de 1999”. estruturas físicas diferenciadas no tempo e no estilo
Deve-se ler: mas, que em conjunto, proporcionam uma mensagem do
passado que evoca ainda nos dias de hoje uma actividade
Aprova, para adesão, o Protocolo de Revisão da humana (vivente), onde o histórico (passado) se confunde
Convenção Internacional para a Simplificação ou cruza com o presente. Com efeito, esse Centro con-
e Harmonização dos Regimes Aduaneiros grega no mesmo espaço o conjunto urbano formado por
(Convenção de Quioto Revista) concluído em construções, espaços públicos e privados, ruas, largos e as
Bruxelas de 26 de Junho de 1999. particularidades geográficas ou topográficas, de que dele
Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, na Praia, aos fazem parte e o ambientam, de alto valor arquitectónico
10 de Janeiro de 2012. – O Secretário-Geral, Adalberto e cultural, agregado à sua grande baía de Porto Grande
de Oliveira Mendes. e ao seu valor simbólico imaterial.
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I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012 139
As características peculiares, com presença marcante 1.e Mapas e planos com a indicação dos limites do bem
da arquitectura colonial em inúmeros edifícios e casas, proposto para Classificação e da zona tampão.
nos jardins, no coreto e nas ruas e passeios, e bem assim
o tecido institucional e social da Cidade garantem a sua - Área do bem proposto: 10,34h
existência enquanto centro histórico habitado e traduz - Zona tampão: 49,8ha
com êxito uma interacção entre os ambientes social e
geográfico. - Total: 60,14 há
Assim sendo, o centro histórico da Cidade do Mindelo Quadro 1: Coordendadas métricas da Projecção Cónica
necessita de ser classificado como património cultural Secante de Lambert da Área Protegida e Zona Tampão
nacional, preservando, dessa forma, os traços e a memória de Ribeira Brava. Coordenadas
da ilha de São Vicente e de Cabo Verde.
Pontos Área Protegida Zona Tampão
O património cultural cabo-verdiano é constituído por Coord_X Coord_Y Coord_X Coord_Y
todos os bens materiais e imateriais que, no seu valor
1 129961,5 215328,9 130177,6 215607,2
próprio, devem ser considerados como de interesse rele-
vante para a preservação da identidade e a valorização 2 129954,1 215292,5 129952,9 215379,7
da cultura cabo-verdiana.
É tarefa fundamental do Estado proteger e valorizar
o património histórico-cultural e artístico, como ins-
trumento como instrumento primacial de realização
da dignidade da pessoa humana e, por conseguinte,
assegurar a transmissão de uma Herança Nacional cuja
continuidade e enriquecimento unirão as gerações num
percurso singular e ou peculiar.
Assim:
1 470000 002089
Ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 10.º da Lei nº
102/III/90, de 29 de Dezembro; e
Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o
Governo aprova a seguinte Resolução:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como património histórico e cultural
nacional o Centro Histórico do Mindelo, cujo mapa de Quadro 1: Coordenadas área protegida
localização encontra-se anexo à presente Resolução e e zona tampão
dela faz parte integrante.
Zonas Coordenadas UTM
Pontos
Artigo 2.º Coord_X Coord_Y
Delimitação 1 55870,73 245543,2
2 55878,59 245609,2
A área protegida, incluindo a zona tampão, é a cons-
tante do mapa e das coordenadas anexos à presente 3 55889,96 245630,5
Resolução. 4 55923,34 245653,3
Artigo 3.º 5 55942,66 245647,9
Entrada em Vigor 6 55954,19 245636
Protegida 7 55971,64 245625,8
A presente Resolução entra em vigor no dia 22 de
Janeiro de 2012. 8 55987,45 245630,4
9 56022,37 245627,8
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de
12 de Janeiro de 2012. 10 56033,57 245632,1
11 56038,16 245641,2
José Maria Pereira Neves.
12 56048,7 245662,1
Publique-se. 13 56113,34 245742,4
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves 14 56227,57 245846,5
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140 I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012
15 56251,95 245971 20 56774,66 245910,5
16 56466,7 245947 21 56811,38 245892,5
22 56842,23 245748,6
17 56485,94 245931,3
23 56938,9 245682,1
18 56547,93 245895,5 24 56957,38 245612,5
19 56599,12 245864,4 25 56925,36 245530,6
20 56645,52 245790,3 26 56930,9 245475,2
21 56655,27 245732,5 27 57023,88 245430,2
28 57034,4 245408
22 56673,72 245734.8
29 57037 245374,2
23 56669,12 245716,8
30 56964,65 245161,8
24 56634,19 245601,7 31 56907,5 245061,7
25 56628,67 245583,5 32 56997,2 244937,2
26 56602,21 245421,7 33 57005,58 244908,4
34 56995,67 244880,9
27 56626,59 245419,4
35 56965,28 244840,7
28 56625,6 245299,5
36 56962,73 244810,6
29 56598,92 245305,8 37 56907,06 244792,4
30 56563,25 245114,5 38 56888,4 244772
31 56471,32 244983,4 39 56762,71 244547,7
40 56706,33 244576,3
32 56409,83 244720,4
41 56432,94 244381,1
33 56378,21 244699,4
42 56364,67 244132,2
34 56259,93 244451,7 43 56315,1 244131,1
1 470000 002089
35 56206,06 244476,3 44 56262,14 244121,3
36 56220,1 244522,9 45 56214,72 244143,4
46 56212,26 244178,5
37 56000,07 244614,7
47 55858,8 244348,5
38 55983,54 244625
48 55779,98 244432,9
39 55940,8 244592,8
49 55707,32 244360,8
40 55883,41 244572,3
50 55534,9 244442,1
41 55790,4 244641,9 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
Coordenadas UTM
Zonas Pontos ––––––o§o–––––––
Coord_X Coord_Y
1 55742,88 245930,3 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO
2 55856,78 246103,9 E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
3 55918,98 246131,6 –––––––
4 56001,49 246217,2
5 56067,38 246243,7
Gabinete da Ministra
6 56117,87 246301 Portaria nº 5/2012
7 56138,2 246286,8 de 31 de Janeiro
8 56198,62 246348,7
Reunida, nos termos da alínea c) n.º 2 do artigo 81.º da
9 56225,87 246320,5 Lei n.º 134/IV/95, de 3 de Julho, a Assembleia Municipal
Zona tampão 10 56266,05 246368,5 dos Mosteiros, através da deliberação 43/AMM/2009, de
11 56319,16 246403,6 27 de Abril, aprovou para efeito de ratificação o Plano
12 56357,49 246418 Director dos Mosteiros (PDM-M), proposto e elaborado
pela Câmara Municipal dos Mosteiros nos termos da alínea
13 56477,11 246293,3
a) do n.º 4 do artigo 92.º do Estatuto dos Municípios.
14 56532,99 246316,8
15 56580,56 246302 O PDM-M, enquanto instrumento de ordenamento
que rege a organização espacial do território municipal,
16 56682,24 246171,8
é o plano urbanístico de grau hierárquico superior e foi
17 56736,43 246134,2
objecto de uma profunda e detalhada análise técnica
18 56699,48 246107,7 multidisciplinar que constatou a sua conformidade em
19 56681,01 245991,3 termos de conteúdo material e documental, a compatibi-
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I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012 141
lidade com outros instrumentos de gestão territorial em b) Apoiar o desenvolvimento económico, social e
curso de elaboração, mostrando-se igualmente cumpridas cultural do concelho para uma utilização
todas as formalidades e disposições legais aplicáveis. racional dos recursos do território com vista à
melhoria da qualidade de vida das populações;
Assim,
Ao abrigo do n.º 6 da Base XVII, do Decreto-Legislativo c) Promover uma gestão de recursos do território
n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, alterado pelo Decreto que proteja os seus valores, compatibilizando-
Legislativo n.º 6/2010, de 21 de Junho: e os com a ocupação, o uso e a transformação do
solo pretendido.
No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º
Artigo 4º
e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição;
Vinculação
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente, Habi-
tação e Ordenamento do Território, o seguinte: 1. O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento
Artigo 1.º e a Planta de Condicionantes, após aprovação e homo-
Ratificação
logação pela entidade competente e sua publicação, têm
valor de um “regulamento administrativo”, vinculando
É ratificado o Plano Director Municipal dos Mosteiros todas as entidades públicas e privadas.
(PDM-M), cujo Regulamento, Planta de Ordenamento e
Planta de Condicionantes são publicados em anexo ao 2. As disposições do Regulamento prevalecem sobre
presente diploma, do qual fazem parte integrante. quaisquer outros actos de natureza normativa emitidos
pelos órgãos do município, incluindo regulamentos e
Artigo 2.º
posturas municipais que a elas se devem subordinar.
Entrada em vigor
3. Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao sobre a matéria, regem-se pelo disposto no presente
da sua publicação. Regulamento, na Planta de Ordenamento e na Planta
Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do de Condicionantes, todas as acções com efeito no uso do
Território, Praia, aos 19 de Janeiro de 2012. – A Ministra, solo e subsolo bem como o licenciamento, a autorização e
Sara Maria Duarte Lopes comunicação prévia de todas as operações urbanísticas,
1 470000 002089
designadamente operações de loteamento, destaque de
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR parcelas, obras de urbanização, construção, ampliação,
MUNICIPAL DOS MOSTEIROS reconstrução, demolição, alterações de uso e trabalhos
CAPITULO I de remodelação de terrenos.
Disposições gerais Artigo 5º
Artigo 1º Composição do Plano
Objecto
1. O PDM – M é composto pelos seguintes elementos:
1. O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento
a) Regulamento;
e a Planta de Condicionantes estabelecem os regimes, as
regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o b) Planta de Ordenamento, às escalas: 1/25 000 e
uso e transformação do solo, no âmbito do Plano Director 1/5 000;
Municipal dos Mosteiros, adiante designado PDM – M.
c) Planta de Condicionantes, à escala: 1/25 000;e
2. A planta de ordenamento e a planta de condicionantes
encontram-se em anexo ao presente regulamento da qual d) Programa de execução.
fazem parte integrante.
2. O PDM – M é ainda acompanhado por plantas e
Artigo 2º estudos subsidiários e informativas, nomeadamente:
Âmbito
a) Relatório de caracterização e diagnóstico e
As disposições contidas no presente Regulamento proposta de ordenamento;
aplicam-se ao território, cujos limites estão expressos
na Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes b) Planta de enquadramento, às escalas: 1/7 000
que constituem a totalidade da área de intervenção do 000, 1/2 000 000, 1/50 000 e 1/15 000;
PDM – M e que abrangem a globalidade do Concelho c) Planta da situação existente, à escala:1/25 000;
dos Mosteiros.
Artigo 3º
d) Planta hidrográfica, à escala: 1/25 000;
Objectivos e Estratégia e) Plantas de equipamentos, à escala: 1/25 000;
1. O presente Regulamento tem os seguintes objectivos f) Plantas de infra-estrutura, à escala: 1/15 000;
e estratégias:
g) Planta de património cultural e natural, à escala:
a) Estabelecer as principais regras que devem 1/25 000; e
obedecer a ocupação, o uso e a transformação
do solo na área abrangida pelo PDM – M; h) Planta de zonagem agro ecológico, à escala: 1/25 000.
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142 I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012
Artigo 6º previstos ou dos terrenos contíguos, e que é
Validade do Plano
definida pela intersecção dos planos verticais
das fachadas, muros ou vedações, com o plano
O PDM-M tem um período de vigência máxima de 12 horizontal dos arruamentos existente;
(doze) anos contados a partir da sua entrada em vigor,
devendo a sua alteração, revisão e suspensão ser esta- b) «Anexo»: é qualquer construção destinada a uso
belecida nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 de complementar da construção principal de que
Setembro e do Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13 de são exemplos as garagens e arrumos;
Fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, c) «Altura da Fachada»: é a dimensão vertical da
de 21 de Junho, que estabelece as Bases do Ordenamento construção, contada a partir do ponto de cota
do Território e Planeamento Urbanístico. média do terreno, no alinhamento da fachada,
Artigo 7º até à linha superior do beirado ou platibanda,
devendo entender-se por cota média do
Complementaridade terreno marginal à fachada, o ponto médio da
1. O presente Regulamento complementa e desenvolve linha de intersecção entre o plano da fachada
a legislação aplicável no território do Município dos e o plano onde assenta a edificação ou que
Mosteiros. contém os pontos de cota máxima e mínima
de assentamento da fachada;
2. Os licenciamentos, aprovações e autorizações per-
d) «Altura Total da Construção»: é a dimensão
mitidos no presente Regulamento devem ser entendidos
vertical máxima da construção medida a partir
sem prejuízo das atribuições e competências cometidas
da cota média do plano base implantação até
pela lei em vigor às demais entidades de direito público.
ao ponto mais alto da construção incluindo a
3. Quando se verificarem alterações à legislação sobre a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés
matéria, todas as remissões expressas que aqui se fazem e elementos decorativos;
consideram-se automaticamente para as correspondentes e) «Área»: é parcela do território pertencente a uma
disposições dos diplomas que substituem ou complemen- classe de espaço, delimitada de acordo com
tam as revogadas e alteradas. a homogeneidade das características físicas,
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Artigo 8º naturais ou de uso e ocupação do solo com
interesse para o plano;
Relação do Plano Director dos Mosteiros com outros planos
em vigor f) «Área de Construção»: é o valor numérico
expresso em m2 (metro quadrado), resultante
Encontram-se em vigor os seguintes planos, cujas orien-
do somatório das áreas brutas de todos os
tações e regras foram acolhidas no âmbito do PDM – M:
pavimentos acima e abaixo do solo, medida
a) Linhas Gerais de Orientação do Esquema pelo extradorso das paredes exteriores, com
Regional de Ordenamento do Território exclusão de sótãos não habitáveis, garagens
(EROT) do Fogo, publicado no Boletim Oficial em cave, áreas técnicas e galerias exteriores
através da Resolução n.º 39/2008, de 24 de públicas, arruamentos e outros espaços
Novembro; de uso público cobertos pela edificaçãog)
«Área Edificável»: são áreas pertencentes a
b) Plano Ambiental Municipal (PAM), enquadrado um determinado núcleo urbano, incluindo
no Segundo Plano de Acção para o Ambiente os espaços intersticiais e áreas adjacentes
II (PANA) através da Resolução n.º 14/2005, ou peri-urbanas, cujo desenvolvimento é
e do Decreto - Legislativo n.º 1/2006, de 13 de aconselhável para a definição e consolidação
Fevereiro; da estrutura urbana que se propõe, reúne
c) Rede Nacional das Áreas Protegidas, criada um conjunto de edificações e actividades
a partir do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de que se enquadram no ambiente envolvente e
Fevereiro. constituem todo plano;
Artigo 9º h) «Área de Cedência para domínio público ou
municipal»: são áreas que devem ser cedidas
Aplicação Supletiva ao domínio público, destinadas entre outros,
Na ausência de outros planos urbanísticos, as disposições a circulações pedonais e de veículos, à
do PDM – M têm aplicação directa. instalação de infra-estruturas, espaços verdes
e de lazer e equipamentos colectivos;
Artigo 10º
i) «Área de Implantação ou de ocupação»: é o
Definições valor expresso em m2 (metro quadrado) do
1. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, somatório das áreas dos edifícios delimitados
entende-se por: pelo perímetro do piso que contacta com o
solo, de todos os edifícios, incluindo anexos,
a) «Alinhamento»: é a linha que em planta separa mas excluindo varandas e platibandas e
a via pública dos edifícios existentes ou balanços;
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j) «Área de Intervenção do PD»: é a designada 3. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento,
no presente Regulamento como Área de entende-se ainda por:
Expansão Urbanística de acordo com o limite
demonstrado na Planta Legal; a) «Índice de Implantação ou de Construção (Io)»:
é o multiplicador urbanístico correspondente
k) «Área de Pavimento Coberto»: Equivale à área ao quociente entre o somatório das áreas de
de implantação; implantação das construções e a superfície
de referência onde se pretende aplicar de
l) «Área do Lote»: é a superfície de lote definida pelos
forma homogénea o índice, em que o índice de
seus contornos captados na Planta Legal;
construção pode ser bruto, liquido ou ao lote e
m) «Área não Edificável»: são as áreas peri-urbanas ser apresentado sem percentagem (%);
do perímetro do plano, que importa proteger
ou tem interesse especial para a edificação. b) «Índice de Utilização (IU)»: é o quociente entre a
soma das superfícies brutas de todos os pisos
n) «Balanço»: é qualquer elemento construído fora acima e abaixo do solo destinados a edificação,
da projecção vertical da área de implantação; independentemente dos usos, sendo incluídas,
na soma das superfícies brutas dos pisos, as
o) «Berma»: é a faixa de estrada entre a valeta e a
escadas, as caixas de elevadores, alpendres e
parte alcatroada, asfaltada ou empedrada, de
varandas balançadas, excluindo-se os espaços
circulação; e
livres de uso público cobertos pelas edificações,
p) «Beirado»: é a fileira de telhas que formam a zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar,
parte mais baixa do telhado. terraços descobertos e estacionamentos e
serviços técnicos instalados nas caves dos
q) «Classes de Espaços»: Com vista ao edifícios;
desenvolvimento do processo de planeamento
e a elaboração de planos, os solos podem c) «Logradouro»: é a área de terreno livre de um
ser classificados, em função do seu destino lote, ou parcela, adjacente à construção
básico, Espaços Canais e Equipamento, Área nela implantada e que, funcionalmente, se
Edificável e Área não Edificável. encontra conexa com ele, servindo de jardim,
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quintal ou pátio;
2. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento,
entende-se ainda as definições seguintes: d) «Lote»: é a área cadastral ou parcela identificável,
a) «Construção em Banda»: é o edifício que se destinada à construção, em que um dos lados
integra num conjunto construído, tendo pelo menos confina com um arruamento,
apenas dois alçados livres, principal e tardoz; relativa a parcela de terreno onde se prevê a
possibilidade de construção, em que se pode
b) «Construção Geminada»: é o edifício que encosta incluir logradouro privado, em que o seu
a outro, com o qual forma um conjunto, tendo conjunto define um quarteirão;
apenas três alçados livres;
e) «Loteamento»: é o processo de divisão de um
c) «Construção Isolada»: é o edifício com todos os terreno em lotes destinados à construção;
alçados livres, não encostando a nenhuma
construção; f) «Mobiliário Urbano»: é o equipamento capaz
de contribuir para o conforto e eficácia dos
d) «Cota da Soleira»: é a demarcação altimétrica do
aglomerados urbanos, nomeadamente, bancos,
nível do ponto médio do primeiro degrau de
cabines telefónicos, recipientes para lixo, abrigos
entrada principal referida ao espaço público
para peões, mapas e cartazes informativos;
de acesso, em que no caso de existirem dois
níveis de contacto de espaço público, opta-se g) «Nível de Terreno»: é o nível mais baixo
pela situação de nível superior; da intersecção do perímetro exterior da
e) «Empena»: parâmetro vertical adjacente a construção com o terreno envolvente;
construção ou a espaço privativo; h) «Número de Pisos»: número máximo de andares
f) «Espaço Canal»: é a classe de espaço que ou de pavimentos sobrepostos acima do nível
corresponde a corredores activados por infra- do terreno, excluindo os sótãos e caves sem
estruturas, produzindo o efeito de barreira frentes livres, os entre-pisos parciais que
física relativamente aos espaços que as resultem do acerto de pisos entre fachadas
marginam; e opostas, bem como os pisos vazados em toda
a extensão do edifício com utilização pública
g) «Espaços de Equipamentos»: corresponde a ou condominal e só ocupados pelas colunas de
áreas afectas ou a afectar a estabelecimentos acesso vertical;
de carácter público, cooperativo, mutualista
ou privado e destinado a satisfazer procuras e i) «Parâmetro»: indicador com um intervalo de
necessidades de população só realizáveis por variação entre valor máximo e um valor
instalações de carácter singular e específico. mínimo.
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144 I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012
j) «Parcela de Terreno»: é o espaço urbano, w) «Sistema Público de Esgotos»: é a rede pública
individualizado e autónomo, delimitado por de colectores, instalações de tratamento e
via pública ou espaço urbano público; dispositivos de descarga final, destinados à
descarga de esgotos, de utilização colectiva e
k) «Plano de Desenvolvimento Urbano (PDU)»: com exploração e gestão por entidade pública;
é o instrumento de planeamento que rege a
organização espacial de parte determinada do x) «Sistema Privado de Esgotos»: é a rede de
território municipal, integrada no perímetro colectores, instalações de tratamento e
urbano, que exija uma intervenção integrada, dispositivos de descarga final, destinados à
desenvolvendo, em especial, a qualificação do descarga de esgotos, de utilização colectiva e
solo; com exploração e gestão por entidade privada;
l) «Plano Detalhado (PD)»: é o instrumento de y) «Sistema Simplificado de Esgotos»: é a drenagem
planeamento que define com detalhe os e tratamento de esgotos através de fossas
parâmetros de aproveitamento do solo de secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de
qualquer área delimitada do território sistema de infiltração ou redes de pequeno
nacional; diâmetro, com tanques interceptores de lama,
de utilização colectiva;
m) «Plano Director Municipal (PDM)»: é o
instrumento de planeamento que rege z) «Sistema Autónomo de Esgotos»: é a drenagem
a organização espacial da totalidade do e tratamento de esgotos em sistema
território municipal; simplificado de utilização individual privada;
n) «Platibanda»: é o Grade ou o murro que rodeia a aa) «Terreno Dotacional»: é o terreno ocupado ou a
plataforma de um edifício; ocupar por espaços públicos, infra-estruturas
urbanísticas e equipamentos colectivos
o) «Qualidade de Vida»: é o resultado de múltiplos indispensáveis à satisfação das exigências
factores no funcionamento das sociedades quotidianas da vida urbana;
humanas, e traduz-se na situação de bem-
estar físico, mental e social, e na satisfação bb) «Tipologia de Habitação»: é a caracterização
e afirmação culturais, bem como em relações dos fogos, ou dos edifícios, em termos de área,
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autênticas entre o indivíduo e a comunidade, funcionamento e morfologia, sendo o tipo
dependendo da influência de factores inter- de fogo definido pelo número de quartos de
relacionados; dormir e identificado pela variável “ Tx”, em
que “T” significa unidade de alojamento e “
p) «Quarteirão»: é o conjunto de edifícios X” representa o número de quartos de dormir.
implantados numa zona delimitada por
4) As edificações classificam-se em:
arruamentos;
a) Função do número de fogos ou unidades de
q) «Reparcelamento»: é a operação que tem por
alojamento que integram;
objecto o agrupamento de prédios, o seu
loteamento, conjunto e a distribuição dos lotes b) Moradia uni ou bifamiliar com 1 (um) ou 2 (dois)
pelos proprietários dos prédios agrupados, na fogos, providos de acesso independente ao
proporção dos respectivos direitos; espaço exterior;
r) «Restrições de Utilidade Pública – Rotunda»: c) Moradia multifamiliar com mais de 1 (um) fogo,
é a Praça formada por cruzamento ou com acessos dependentes e espaços comuns;
entroncamento, onde o trânsito se processa d) Função da implantação das edificações nos
em sentido giratório e sinalizada como tal; respectivos lotes;
s) «Sistema Público de Abastecimento de Água»: é e) «Isolada»: Considera-se “isolada” quando o
a captação, reserva, adutoras e distribuidoras edifício está completamente separado de
de água potável, de utilização colectiva e com qualquer outro edifício com excepção dos seus
exploração e gestão por entidade pública; edifícios anexos”,
t) «Sistema Privado de Abastecimento de Água»: é f) «Geminada»: Considera-se geminada quando
a captação, reserva, adutoras e distribuidoras os edifícios se agrupam 2 (dois) a (dois),
de água potável, de utilização colectiva e com justapondo-se através da empena;
exploração e gestão por entidade privada;
g) «Em banda»: Considera-se “ em banda” quando
u) «Sistema Simplificado de Abastecimento de os edifícios se agrupam em conjunto de 3
Água»: é o abastecimento público de água (três) ou mais edifícios contíguos;
potável, através de sistemas locais, incluindo
a captação; i) «Em conjunto – Considera-se “em conjunto” as
edificações contíguas, funcionalmente ligadas
v) «Sistema Autónomo de Abastecimento de entre si pela existência de partes comuns
Água»: é o abastecimento de água potável, afectas ao uso de todas ou algumas unidades
simplificado, para consumo individual privado; ou fracções que os compõem;
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I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012 145
j) «Unidade Execução (U.E.)»: É a uma unidade Artigo 12º
territorial que e pode integrar mais de Validação
uma classe de espaço, a qual, pelas suas
características próprias, sejam elas do meio As servidões e restrições ambientais de utilidade pú-
físico ou socio-económico, se individualizam blica ligadas ao uso do solo existentes e/ou identificados
em relação ao território envolvente ou à na Planta de Condicionantes estão sujeitas ao disposto
generalidade do território municipal e que no presente Regulamento.
implicam medidas de intervenção específicas Artigo 13º
e aplicação de normas para a urbanização e
edificação; Zonas de riscos
k) «Zona»: É a parcela do território pertencente 1. Zonas de riscos são as que contêm um manifesto
a uma área, com uma determinada função potencial de acidente ou perigo, consubstanciado na
e correlativos uso e regime, em resultado estabilidade do solo e geomorfologia do lugar, indepen-
da análise e valorização das características dentemente de estarem ou não classificadas legalmente
físicas e naturais dos solos abrangidos e como tal, mas pelas condições que apresenta o lugar, o
da sua localização, nela devendo existir as seu uso pode ter uma consequência legal.
mesmas estruturas ou ser prosseguidas as 2. Zonas de riscos são zonas que pelas suas condições
mesmas finalidades; e têm como consequência uma (in) compatibilidade de uso.
l) «Zona Non Aedificandi»: Área delimitada Artigo 14º
geograficamente onde é interdita qualquer
Zonas de duvidosa segurança geotécnica
espécie de construção.
CAPITULO II Correspondem a zonas de duvidosa segurança geotéc-
nica as seguintes localidades:
Servidões e restrições de utilidade pública
a) Atalaia Baixo, Atalaia Cima, Pico;
Secção I
Disposições gerais
b) Arredores das Montanhas:
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Artigo 11º i. Monte Gomes;
Identificação ii. Monte Verde; e
1. As áreas e os bens imóveis sujeitos a servidões admi- iii.Monte Losna.
nistrativas ou restrições de utilidade pública na área do
PDM – M estão identificados e representados na planta c) Encosta das Ribeiras:
de condicionantes anexa. i. Ribeira de Ilhéu;
2. As servidões e restrições de utilidade pública defi-
ii. Ribeira de Fonte Galinha; e
nidas, conforme a Tabela das Condicionantes Especiais
anexas sobrepõem às classes de espaços. iii.Ribeira do Monte Espinha.
3. Para a elaboração do PDM – M foram identificadas Artigo 15º
os seguintes condicionantes especiais: Áreas de uso e ocupação
a) Zonas de Riscos (ZR): Nas áreas de uso e ocupação podem ser admitidas todos
i. Zonas de Duvidosa Segurança Geotécnica os usos dominantes ou compatíveis com a classe de espaço
(DSG); verde de protecção e de enquadramento, conforme a Tabela
das Condicionantes Especiais da Planta de Condicionantes,
ii. Zonas sujeitas à Inundações (SI). desde que estejam devidamente autorizados.
b) Zonas de Protecção (ZP): Artigo 16º
i. Do Património Cultural (PC), incluindo Sujeitas à Inundações
arqueológico;
Corresponde aos terraços localizados na proximidade das
ii. De Recursos e Equipamentos Hídricos (REH); linhas de água e confluência das ribeiras, nomeadamente:
iii.De Alta Infiltração (AI); a) Ribeira Grande;
iv. De Ribeiras e Eixos Principais de Agua (REA); b) Ribeira de Fonte Pedra; e
e
c) Ribeira de Cabeça Matarefe.
v. Das Áreas Protegidas (AP).
Artigo 17º
c) Servidões
Zonas de protecção
i. Da Orla Marítima (OM);
Zonas de protecção são as que pelas suas condições
ii. De Infra-estruturas Públicas (IP). naturais, geomorfológicas, funcionais e/ou culturais,
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desempenham uma função importante no equilíbrio do 3. É proibida a construção numa faixa de 200 m (du-
ecossistema natural ou na idiossincrasia do lugar e como zentos metros) de largura definida a partir dos limites
tal carecem de protecção. exteriores dos reservatórios, estações de tratamento e
respectivas áreas de ampliação, fora dos espaços urbanos.
Artigo 18º
Artigo 22º
Classificação do património cultural
Alta infiltração
1. Propõe-se a classificação a nível municipal dos se-
guintes patrimónios edificados, assinalados na Planta Corresponde as zonas de alta infiltração as localidades
de Condicionantes: de Monte Velha, Chã das Caldeiras e os leitos de cheias
das Ribeiras.
a) Igreja de Nossa Senhora de Ajuda em Vila de
Artigo 23º
Igreja;
Usos e ocupação das zonas de alta infiltração
b) Fragmento Rochoso de Sumbango; e
Podem ser admitidos nestas áreas todos os usos do-
c) Outros pontos solicitados pela Câmara Municipal minantes ou compatíveis, conforme a Tabela das Condi-
dos Mosteiros. cionantes Especiais da Planta de Condicionantes anexa,
Artigo 19º desde que estejam devidamente autorizados.
Regime de protecção do património cultural Artigo 24º
Interdição de edificações nas faixas das linhas de água das
1. É proibido qualquer actividade que prejudique o pa- ribeiras e eixos principais
trimónio arquitectónico, arqueológico, histórico e cultural
no Município dos Mosteiros. Nas ribeiras e eixos principais das linhas de água, a
edificação é interdita numa faixa de 25 m (vinte e cinco
2. É estabelecido um raio de protecção de 100 m (cem metros) para cada lado da linha de água.
metros) a partir dos extremos do património.
Artigo 25º
3. É proibido edificar num raio de 50 m (cinquenta
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Áreas permitidas
metros) a partir da extrema do edifício classificado,
sendo que os edifícios a construir a partir do raio de 50 1. Podem ser admitidos nestas áreas todos os usos
m (cinquenta metros), devem respeitar a volumetria do dominantes ou compatíveis com a classe de espaço verde
existente. de protecção e de enquadramento, desde que estejam
devidamente autorizados.
4. São permitidas obras de recuperação e restauro
com fim de restituir os distintos elementos construtivos, 2. Não é permitida nenhuma construção que possa
de acabamentos e de materiais, de acordo com a traça obstruir a sua função e nem deve servir de vazadouro de
original. lixo ou descarga de efluentes poluidoras.
5. As novas construções devem harmonizar-se com as Artigo 26º
existentes quanto à escala, volumetria, inclinações e re-
Áreas protegidas
mates de cobertura com posição de fachada acabamentos
e materiais existentes. A área protegida de interesse nacional corresponde ao
Monte Velha e ao Parque Natural do Fogo em conformi-
Artigo 20º
dade com o disposto no Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de
Limites dos recursos e equipamentos hídricos Fevereiro alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/ 2006, de 28
de Agosto que estabelece o Regime Jurídico das áreas
É estabelecido um raio de 200 m (duzentos metros) protegidas.
a partir das extremas dos furos, poços, reservatórios e
diques existentes. Artigo 27º
Artigo 21º Usos dominantes das áreas protegidas
Proibições Nas áreas referidas no artigo anterior podem ser admi-
tidas todos os usos dominantes ou compatíveis, conforme
1. São proibidas quaisquer actividades ou construções a Tabela das Condicionantes Especiais da Planta de Con-
na proximidade dos furos, nascentes, diques e reser- dicionantes, desde que estejam devidamente autorizados.
vatórios das águas, que possam provocar poluição dos
Artigo 28º
aquíferos, tais como colectores e fossas sépticas, despejos
de lixo ou descargas de entulho, instalações pecuárias, Servidão administrativa
depósitos de sucata, armazéns de produtos químicos.
Servidão administrativa é encargo, nos termos da lei,
2. É proibida a abertura de furos particulares numa sobre um certo prédio que delimita negativamente o
faixa de 300 m (trezentos metros) de largura à volta dos conteúdo do direito real em proveito de utilidade pública
furos públicos de captação de água. de certos bens.
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11. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:47.
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I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012 147
Artigo 29º 2. É delimitada uma área de servidão Non Aedificandi
Orla marítima
de 15 m (quinze metros) cada lado, a partir do eixo das
estradas municipais existente.
1. A orla marítima compreende as áreas de praias e os
terrenos das costas, enseadas e baías contíguas à linha má- 3. É delimitada uma faixa de servidão Non Aedificandi
ximo praia-mar numa faixa de protecção de 80 m (oitenta de 5 m (cinco metros) a partir do eixo dos caminhos
metros) de largura, de acordo com a Lei n.º 44/VI/2004, existentes.
de 12 de Julho que estabelece o regime jurídico da Orla 4. É delimitada uma faixa de servidão Non Aedificandi
Marítima. de 15 m (quinze metros) a partir dos ramais principais
2. Exceptua-se do disposto no artigo a extensão de área, das redes técnicas.
sito nas localidades de Vila de Igreja e Fajãzinha, conforme Artigo 33º
Planta de Condicionantes e Planta de Ordenamento anexas.
Marco geodésico
Artigo 30º
A zona de protecção do marco geodésico é determinada
Usos e ocupação da orla marítima
caso a caso em função da visibilidade que deve ser as-
1. Os terrenos particulares situados na faixa dos 80 m segurada ao sinal construído e entre os diversos sinais.
(oitenta metros) da Orla Marítima, estão sujeitos a uma Artigo 34º
servidão de uso público no interesse geral da navegação e
da pesca, e ainda à fiscalização e polícia do domínio público. Usos e ocupação do marco geodésico
2. O Estado só pode ocupar os terrenos particulares si- 1. É definida a zona de protecção que abrange uma
tuados na faixa do domínio público marítimo, em caso de área em redor do sinal com um raio mínimo de 15 m
necessidade, atendendo ao interesse geral da navegação e (quinze metros).
da pesca, ou para fiscalização e polícia do domínio público,
2. Dentro das zonas de protecção não se pode fazer
e só pode fazê-lo através da expropriação do terreno.
plantações, construções e outras obras ou trabalhos que
3. Estando salvaguardados os interesses de controlo e impeçam a visibilidade das direcções constantes das
fiscalização da faixa costeira, não há qualquer impedimento minutas de triangulação.
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a ocupação e construção na faixa de 80 m (oitenta metros)
3. Os projectos de obras ou planos de arborização na
situada em terrenos particulares.
proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licen-
4. Nas parcelas da orla marítima, os usos privativos, são ciados sem prévia autorização dos Serviços Nacionais de
autorizados pelas entidades competentes por concessão ou Cartografia e Cadastro (SNCC).
licença e mediante o pagamento de uma taxa:
CAPÍTULO III
a) O contrato de concessão é a figura jurídica usada
Classes de espaços
para usos privativos que exigem a realização
de instalações fixas e indesmontáveis e que Secção I
sejam consideradas de utilidade pública,
Disposições gerais
tais como os estabelecimentos hoteleiros e
similares de interesse turístico, as instalações Artigo 35º
de apoio à navegação marítima, as estações Identificação
de serviços; e
A área do Município dos Mosteiros divide-se nas
b) A figura de licença é reservada para todos os
seguintes classes de espaços delimitadas na Planta de
outros usos privativos e que não exigem
Ordenamento:
instalações fixas e indesmontáveis, tais como
as barracas para banho, vendas e diversões. a) Espaços Canais e Equipamentos (ECE):
Artigo 31º i. Rodoviários;
Infra-estruturas públicas
ii. De portos; e
Consideram-se como infra-estruturas públicas todas
iii. De Infra-estruturas técnicas.
as estradas nacionais, municipais, caminhos municipais
e redes técnicas. b) Áreas Edificáveis (AE):
Artigo 32º
i. Área Urbana Estruturante (UE);
Delimitações
ii. Área Habitacionais Mista (HM);
1. É delimitada uma área de servidão Non Aedificandi
de 15 m (quinze metros) cada lado, a partir do eixo da iii. Área Habitacionais (H);
estrada nacional 1ª classe existente e de 50 m (cinquenta iv. Área Aglomerados Rurais (AR);
metros) a partir do eixo da nova estrada nacional, pro-
posta no EROT da ilha do Fogo. v. Área de Equipamentos Sociais (ES);
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