SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 24
Baixar para ler offline
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:47.
                                                                      Documento descarregado pelo utilizador Julio Carlos (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:13:26.
                                                                      Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:13:31.
                                                                                                                                                       12:12:13.
                                                                          © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  Terça-feira, 31 de Janeiro de 2012
                                                                                                                                                           I Série
                                                                                                                                                           Número 6




                  BOLETIM OFICIAL
1 470000 002089




                  ÍNDICE
                                                ASSEMBLEIA NACIONAL:

                                          Resolução nº 26/VIII/2012:

                                             Deferi o pedido de suspensão temporária de mandato do Deputado Eurico Correia Monteiro. ........... 138

                                          Despacho substituição n°32/VIII/2011:

                                             Substituindo o Deputado Eurico Correia Monteiro por Lourenço Andrade Lopes. .............................. 138

                                          Declaração de Rectificação:

                                             À Resolução nº 40/VIII/2011, que Aprova, para adesão, o Protocolo de Revisão da Convenção Interna-
                                                cional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto Revista)
                                                concluído em Bruxelas em 26 de Junho de 1999 ............................................................................... 138

                                             À Lei nº 7/VIII/2011, que concede ao Governo autorização legislativa para, no âmbito de um novo Código
                                                do Mercado de Valores Mobiliários, definir o regime dos ilícitos criminais e de mera ordenação social,
                                                incluindo os aspectos processuais....................................................................................................... 138

                                                CONSELHO DE MINISTROS:

                                          Resolução nº 6/2012:

                                             Classificada como património histórico e cultural nacional o Centro Histórico do Mindelo ................ 138

                                                MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO:

                                          Portaria nº 5/2012:

                                                Ratifica o Plano Director Municipal dos Mosteiros (PDM-M) ............................................................ 140


                            https://kiosk.incv.cv                                                           A764F9F8-4266-42F5-B659-02AB28A9CE92
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:47.
                                                                     Documento descarregado pelo utilizador Julio Carlos (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:13:26.
                                                                     Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:13:31.
                                                                                                                                                      12:12:13.
                                                                         © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  138     I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012

                              ASSEMBLEIA NACIONAL                                           Por erro de Administração e por ter sido publicada de
                                                                                          forma inexacta no Boletim Oficial nº 38, I Série, de 28
                                            ––––––                                        de Novembro de 2011, rectifica-se a Lei nº 7/VIII/2011,
                                                                                          na parte que interessa.
                                 Comissão Permanente
                                Resolução n° 26/VIII/2011                                             Onde se lê:
                                         de 31 de Janeiro                                    “Artigo 4º
                    Ao abrigo da alínea a) do artigo 55° do Regimento da As-                 Entrada em vigor
                  sembleia Nacional, a Comissão Permanente delibera o seguinte:
                                           Artigo Único                                     A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da
                                                                                          sua publicação.
                    Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato
                  do Deputado Eurico Correia Monteiro, eleito na lista do                             Aprovada em 25 de Outubro de 2012”.
                  MPD pelo Círculo Eleitoral do Fogo, por um período de seis
                  meses, com efeito a partir do dia 12 de Dezembro de 2011.                           Deve-se ler:

                          Aprovada em 22 de Dezembro de 2011                                 Artigo 4º
                    Publique-se.                                                             Entrada em Vigor
                    O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos                A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da
                                            ––––––                                        sua publicação.

                                 Gabinete do Presidente                                               Aprovada em 25 de Outubro de 2011.
                         Despacho substituição n° 32/VIII/2011                              Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, na Praia, aos
                                                                                          10 de Janeiro de 2012. – O Secretário-Geral, Adalberto
                    Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24° do
                                                                                          de Oliveira Mendes
                  Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o dis-
                  posto nos artigos 4°, 5° e n° 2 do artigo 6° do Estatuto dos
                                                                                                                     ––––––o§o–––––––
                  Deputados, defiro, a requerimento do Grupo Parlamentar
1 470000 002089




                  do MPD, o pedido de substituição temporária de mandato                                 CONSELHO DE MINISTROS
                  do Deputado Eurico Correia Monteiro, eleito na lista do
                  MPD pelo Círculo Eleitoral do Fogo, pelo candidato não                                                        –––––––
                  eleito da mesma lista, Senhor Lourenço Andrade Lopes.
                                                                                                                     Resolução nº 6/2012
                          Publique-se.
                                                                                                                          de 31 de Janeiro
                    Assembleia Nacional, aos 22 de Dezembro de 2011. – O
                  Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos                    Os bens patrimoniais são testemunhos com valor de
                                                                                          civilização ou de cultura e portadores de interesse his-
                                            ––––––                                        tórico relevante, pelo que devem ser objectos de especial
                                     Secretaria-Geral                                     protecção e valorização, tendo em vista alcançar uma
                                                                                          realidade de maior relevância para a compreensão, per-
                                Declaração de rectificação                                 manência e construção da Identidade Cultural Nacional.
                    Por erro de Administração e por ter sido publicada de
                                                                                            O interesse cultural relevante, designadamente his-
                  forma inexacta no Boletim Oficial nº 42, I Série, de 29 de
                                                                                          tórico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, docu-
                  Dezembro de 2011, rectifica-se o Sumário da Resolução
                                                                                          mental, artístico, etnográfico, científico, social das áreas
                  nº 40/VIII/2011, na parte que interessa.
                                                                                          que integram o património cultural reflectirá valores
                          Onde se lê:                                                     de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade,
                                                                                          raridade, singularidade ou exemplaridade.
                        “Aprova, para adesão, o Protocolo de Revisão da
                             Convenção Internacional para a Simplificação                     O centro histórico do Mindelo, que também é chamado
                             e Harmonização dos Regimes Aduaneiros                        de “Morada”, está vinculado ao reconhecimento das con-
                             (Convenção de Quito Revista) concluído em                    dições de “documento” e “testemunho” de determinadas
                             Bruxelas de 26 de Junho de 1999”.                            estruturas físicas diferenciadas no tempo e no estilo
                          Deve-se ler:                                                    mas, que em conjunto, proporcionam uma mensagem do
                                                                                          passado que evoca ainda nos dias de hoje uma actividade
                        Aprova, para adesão, o Protocolo de Revisão da                    humana (vivente), onde o histórico (passado) se confunde
                            Convenção Internacional para a Simplificação                   ou cruza com o presente. Com efeito, esse Centro con-
                            e Harmonização dos Regimes Aduaneiros                         grega no mesmo espaço o conjunto urbano formado por
                            (Convenção de Quioto Revista) concluído em                    construções, espaços públicos e privados, ruas, largos e as
                            Bruxelas de 26 de Junho de 1999.                              particularidades geográficas ou topográficas, de que dele
                    Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, na Praia, aos                fazem parte e o ambientam, de alto valor arquitectónico
                  10 de Janeiro de 2012. – O Secretário-Geral, Adalberto                  e cultural, agregado à sua grande baía de Porto Grande
                  de Oliveira Mendes.                                                     e ao seu valor simbólico imaterial.

                                   https://kiosk.incv.cv                                               A764F9F8-4266-42F5-B659-02AB28A9CE92
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:47.
                                                                  Documento descarregado pelo utilizador Julio Carlos (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:13:26.
                                                                  Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:13:31.
                                                                                                                                                   12:12:13.
                                                                      © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012                                                                           139

                     As características peculiares, com presença marcante                1.e Mapas e planos com a indicação dos limites do bem
                  da arquitectura colonial em inúmeros edifícios e casas,              proposto para Classificação e da zona tampão.
                  nos jardins, no coreto e nas ruas e passeios, e bem assim
                  o tecido institucional e social da Cidade garantem a sua                - Área do bem proposto: 10,34h
                  existência enquanto centro histórico habitado e traduz                  - Zona tampão: 49,8ha
                  com êxito uma interacção entre os ambientes social e
                  geográfico.                                                              - Total: 60,14 há

                    Assim sendo, o centro histórico da Cidade do Mindelo                 Quadro 1: Coordendadas métricas da Projecção Cónica
                  necessita de ser classificado como património cultural                Secante de Lambert da Área Protegida e Zona Tampão
                  nacional, preservando, dessa forma, os traços e a memória            de Ribeira Brava. Coordenadas
                  da ilha de São Vicente e de Cabo Verde.
                                                                                         Pontos                     Área Protegida                        Zona Tampão
                    O património cultural cabo-verdiano é constituído por               Coord_X          Coord_Y                  Coord_X                       Coord_Y
                  todos os bens materiais e imateriais que, no seu valor
                                                                                              1            129961,5        215328,9         130177,6              215607,2
                  próprio, devem ser considerados como de interesse rele-
                  vante para a preservação da identidade e a valorização                      2            129954,1        215292,5         129952,9              215379,7
                  da cultura cabo-verdiana.

                    É tarefa fundamental do Estado proteger e valorizar
                  o património histórico-cultural e artístico, como ins-
                  trumento como instrumento primacial de realização
                  da dignidade da pessoa humana e, por conseguinte,
                  assegurar a transmissão de uma Herança Nacional cuja
                  continuidade e enriquecimento unirão as gerações num
                  percurso singular e ou peculiar.

                    Assim:
1 470000 002089




                    Ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 10.º da Lei nº
                  102/III/90, de 29 de Dezembro; e

                   Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o
                  Governo aprova a seguinte Resolução:
                                           Artigo 1.º

                                         Classificação

                    É classificada como património histórico e cultural
                  nacional o Centro Histórico do Mindelo, cujo mapa de                             Quadro 1: Coordenadas área protegida
                  localização encontra-se anexo à presente Resolução e                                        e zona tampão
                  dela faz parte integrante.
                                                                                             Zonas                                     Coordenadas UTM
                                                                                                               Pontos
                                           Artigo 2.º                                                                             Coord_X                   Coord_Y
                                         Delimitação                                                                1                  55870,73                  245543,2
                                                                                                                    2                  55878,59                  245609,2
                    A área protegida, incluindo a zona tampão, é a cons-
                  tante do mapa e das coordenadas anexos à presente                                                 3                  55889,96                  245630,5
                  Resolução.                                                                                        4                  55923,34                  245653,3
                                           Artigo 3.º                                                               5                  55942,66                  245647,9

                                      Entrada em Vigor                                                              6                  55954,19                    245636
                                                                                        Protegida                   7                  55971,64                  245625,8
                    A presente Resolução entra em vigor no dia 22 de
                  Janeiro de 2012.                                                                                  8                  55987,45                  245630,4
                                                                                                                    9                  56022,37                  245627,8
                         Vista e aprovada em Conselho de Ministros de
                           12 de Janeiro de 2012.                                                                  10                  56033,57                  245632,1
                                                                                                                   11                  56038,16                  245641,2
                    José Maria Pereira Neves.
                                                                                                                   12                    56048,7                 245662,1
                         Publique-se.                                                                              13                  56113,34                  245742,4

                    O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves                                                  14                  56227,57                  245846,5


                                  https://kiosk.incv.cv                                             A764F9F8-4266-42F5-B659-02AB28A9CE92
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:47.
                                                               Documento descarregado pelo utilizador Julio Carlos (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:13:26.
                                                               Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:13:31.
                                                                                                                                                12:12:13.
                                                                   © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  140   I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012

                                  15            56251,95         245971                                         20                  56774,66                 245910,5

                                  16             56466,7          245947                                        21                  56811,38                 245892,5
                                                                                                                22                  56842,23                 245748,6
                                  17            56485,94       245931,3
                                                                                                                23                    56938,9                245682,1
                                  18            56547,93       245895,5                                         24                  56957,38                 245612,5
                                  19            56599,12       245864,4                                         25                  56925,36                 245530,6
                                  20            56645,52       245790,3                                         26                    56930,9                245475,2
                                  21            56655,27       245732,5                                         27                  57023,88                 245430,2
                                                                                                                28                    57034,4                 245408
                                  22            56673,72       245734.8
                                                                                                                29                      57037                245374,2
                                  23            56669,12       245716,8
                                                                                                                30                  56964,65                 245161,8
                                  24            56634,19       245601,7                                         31                    56907,5                245061,7
                                  25            56628,67       245583,5                                         32                    56997,2                244937,2
                                  26            56602,21       245421,7                                         33                  57005,58                 244908,4
                                                                                                                34                  56995,67                 244880,9
                                  27            56626,59       245419,4
                                                                                                                35                  56965,28                 244840,7
                                  28             56625,6       245299,5
                                                                                                                36                  56962,73                 244810,6
                                  29            56598,92       245305,8                                         37                  56907,06                 244792,4
                                  30            56563,25       245114,5                                         38                    56888,4                  244772
                                  31            56471,32       244983,4                                         39                  56762,71                 244547,7
                                                                                                                40                  56706,33                 244576,3
                                  32            56409,83       244720,4
                                                                                                                41                  56432,94                 244381,1
                                  33            56378,21       244699,4
                                                                                                                42                  56364,67                 244132,2
                                  34            56259,93       244451,7                                         43                    56315,1                244131,1
1 470000 002089




                                  35            56206,06       244476,3                                         44                  56262,14                 244121,3
                                  36             56220,1       244522,9                                         45                  56214,72                 244143,4
                                                                                                                46                  56212,26                 244178,5
                                  37            56000,07       244614,7
                                                                                                                47                    55858,8                244348,5
                                  38            55983,54          244625
                                                                                                                48                  55779,98                 244432,9
                                  39             55940,8       244592,8
                                                                                                                49                  55707,32                 244360,8
                                  40            55883,41       244572,3
                                                                                                                50                    55534,9                244442,1
                                  41             55790,4       244641,9                   O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
                                                Coordenadas UTM
                    Zonas       Pontos                                                                         ––––––o§o–––––––
                                            Coord_X        Coord_Y
                                  1             55742,88       245930,3             MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO
                                  2             55856,78       246103,9               E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
                                  3             55918,98       246131,6                                                   –––––––
                                  4             56001,49       246217,2
                                  5             56067,38       246243,7
                                                                                                           Gabinete da Ministra
                                  6             56117,87          246301                                        Portaria nº 5/2012
                                  7              56138,2       246286,8                                              de 31 de Janeiro
                                  8             56198,62       246348,7
                                                                                      Reunida, nos termos da alínea c) n.º 2 do artigo 81.º da
                                  9             56225,87       246320,5             Lei n.º 134/IV/95, de 3 de Julho, a Assembleia Municipal
                  Zona tampão     10            56266,05       246368,5             dos Mosteiros, através da deliberação 43/AMM/2009, de
                                  11            56319,16       246403,6             27 de Abril, aprovou para efeito de ratificação o Plano
                                  12            56357,49          246418            Director dos Mosteiros (PDM-M), proposto e elaborado
                                                                                    pela Câmara Municipal dos Mosteiros nos termos da alínea
                                  13            56477,11       246293,3
                                                                                    a) do n.º 4 do artigo 92.º do Estatuto dos Municípios.
                                  14            56532,99       246316,8
                                  15            56580,56          246302              O PDM-M, enquanto instrumento de ordenamento
                                                                                    que rege a organização espacial do território municipal,
                                  16            56682,24       246171,8
                                                                                    é o plano urbanístico de grau hierárquico superior e foi
                                  17            56736,43       246134,2
                                                                                    objecto de uma profunda e detalhada análise técnica
                                  18            56699,48       246107,7             multidisciplinar que constatou a sua conformidade em
                                  19            56681,01       245991,3             termos de conteúdo material e documental, a compatibi-

                                https://kiosk.incv.cv                                            A764F9F8-4266-42F5-B659-02AB28A9CE92
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:47.
                                                                      Documento descarregado pelo utilizador Julio Carlos (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:13:26.
                                                                      Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:13:31.
                                                                                                                                                       12:12:13.
                                                                          © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012                                                                         141

                  lidade com outros instrumentos de gestão territorial em                         b) Apoiar o desenvolvimento económico, social e
                  curso de elaboração, mostrando-se igualmente cumpridas                               cultural do concelho para uma utilização
                  todas as formalidades e disposições legais aplicáveis.                               racional dos recursos do território com vista à
                                                                                                       melhoria da qualidade de vida das populações;
                      Assim,
                    Ao abrigo do n.º 6 da Base XVII, do Decreto-Legislativo                       c) Promover uma gestão de recursos do território
                  n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, alterado pelo Decreto                                que proteja os seus valores, compatibilizando-
                  Legislativo n.º 6/2010, de 21 de Junho: e                                            os com a ocupação, o uso e a transformação do
                                                                                                       solo pretendido.
                    No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º
                                                                                                                                  Artigo 4º
                  e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição;
                                                                                                                               Vinculação
                    Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente, Habi-
                  tação e Ordenamento do Território, o seguinte:                             1. O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento
                                            Artigo 1.º                                     e a Planta de Condicionantes, após aprovação e homo-
                                           Ratificação
                                                                                           logação pela entidade competente e sua publicação, têm
                                                                                           valor de um “regulamento administrativo”, vinculando
                    É ratificado o Plano Director Municipal dos Mosteiros                   todas as entidades públicas e privadas.
                  (PDM-M), cujo Regulamento, Planta de Ordenamento e
                  Planta de Condicionantes são publicados em anexo ao                        2. As disposições do Regulamento prevalecem sobre
                  presente diploma, do qual fazem parte integrante.                        quaisquer outros actos de natureza normativa emitidos
                                                                                           pelos órgãos do município, incluindo regulamentos e
                                            Artigo 2.º
                                                                                           posturas municipais que a elas se devem subordinar.
                                        Entrada em vigor
                                                                                             3. Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor
                    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao                   sobre a matéria, regem-se pelo disposto no presente
                  da sua publicação.                                                       Regulamento, na Planta de Ordenamento e na Planta
                    Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do                     de Condicionantes, todas as acções com efeito no uso do
                  Território, Praia, aos 19 de Janeiro de 2012. – A Ministra,              solo e subsolo bem como o licenciamento, a autorização e
                  Sara Maria Duarte Lopes                                                  comunicação prévia de todas as operações urbanísticas,
1 470000 002089




                                                                                           designadamente operações de loteamento, destaque de
                       REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR                                       parcelas, obras de urbanização, construção, ampliação,
                          MUNICIPAL DOS MOSTEIROS                                          reconstrução, demolição, alterações de uso e trabalhos
                                         CAPITULO I                                        de remodelação de terrenos.
                                     Disposições gerais                                                                           Artigo 5º

                                             Artigo 1º                                                                  Composição do Plano
                                             Objecto
                                                                                              1. O PDM – M é composto pelos seguintes elementos:
                     1. O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento
                                                                                                  a) Regulamento;
                  e a Planta de Condicionantes estabelecem os regimes, as
                  regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o                         b) Planta de Ordenamento, às escalas: 1/25 000 e
                  uso e transformação do solo, no âmbito do Plano Director                             1/5 000;
                  Municipal dos Mosteiros, adiante designado PDM – M.
                                                                                                  c) Planta de Condicionantes, à escala: 1/25 000;e
                    2. A planta de ordenamento e a planta de condicionantes
                  encontram-se em anexo ao presente regulamento da qual                           d) Programa de execução.
                  fazem parte integrante.
                                                                                             2. O PDM – M é ainda acompanhado por plantas e
                                             Artigo 2º                                     estudos subsidiários e informativas, nomeadamente:
                                             Âmbito
                                                                                                  a) Relatório de caracterização e diagnóstico e
                    As disposições contidas no presente Regulamento                                   proposta de ordenamento;
                  aplicam-se ao território, cujos limites estão expressos
                  na Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes                             b) Planta de enquadramento, às escalas: 1/7 000
                  que constituem a totalidade da área de intervenção do                                000, 1/2 000 000, 1/50 000 e 1/15 000;
                  PDM – M e que abrangem a globalidade do Concelho                                c) Planta da situação existente, à escala:1/25 000;
                  dos Mosteiros.
                                             Artigo 3º
                                                                                                  d) Planta hidrográfica, à escala: 1/25 000;
                                     Objectivos e Estratégia                                      e) Plantas de equipamentos, à escala: 1/25 000;
                    1. O presente Regulamento tem os seguintes objectivos                         f) Plantas de infra-estrutura, à escala: 1/15 000;
                  e estratégias:
                                                                                                  g) Planta de património cultural e natural, à escala:
                       a) Estabelecer as principais regras que devem                                    1/25 000; e
                            obedecer a ocupação, o uso e a transformação
                            do solo na área abrangida pelo PDM – M;                               h) Planta de zonagem agro ecológico, à escala: 1/25 000.

                                   https://kiosk.incv.cv                                                A764F9F8-4266-42F5-B659-02AB28A9CE92
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:47.
                                                                    Documento descarregado pelo utilizador Julio Carlos (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:13:26.
                                                                    Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:13:31.
                                                                                                                                                     12:12:13.
                                                                        © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  142     I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012
                                            Artigo 6º                                                    previstos ou dos terrenos contíguos, e que é
                                       Validade do Plano
                                                                                                         definida pela intersecção dos planos verticais
                                                                                                         das fachadas, muros ou vedações, com o plano
                    O PDM-M tem um período de vigência máxima de 12                                      horizontal dos arruamentos existente;
                  (doze) anos contados a partir da sua entrada em vigor,
                  devendo a sua alteração, revisão e suspensão ser esta-                        b) «Anexo»: é qualquer construção destinada a uso
                  belecida nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 de                           complementar da construção principal de que
                  Setembro e do Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13 de                             são exemplos as garagens e arrumos;
                  Fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010,                      c) «Altura da Fachada»: é a dimensão vertical da
                  de 21 de Junho, que estabelece as Bases do Ordenamento                              construção, contada a partir do ponto de cota
                  do Território e Planeamento Urbanístico.                                            média do terreno, no alinhamento da fachada,
                                            Artigo 7º                                                 até à linha superior do beirado ou platibanda,
                                                                                                      devendo entender-se por cota média do
                                      Complementaridade                                               terreno marginal à fachada, o ponto médio da
                    1. O presente Regulamento complementa e desenvolve                                linha de intersecção entre o plano da fachada
                  a legislação aplicável no território do Município dos                               e o plano onde assenta a edificação ou que
                  Mosteiros.                                                                          contém os pontos de cota máxima e mínima
                                                                                                      de assentamento da fachada;
                    2. Os licenciamentos, aprovações e autorizações per-
                                                                                                d) «Altura Total da Construção»: é a dimensão
                  mitidos no presente Regulamento devem ser entendidos
                                                                                                     vertical máxima da construção medida a partir
                  sem prejuízo das atribuições e competências cometidas
                                                                                                     da cota média do plano base implantação até
                  pela lei em vigor às demais entidades de direito público.
                                                                                                     ao ponto mais alto da construção incluindo a
                    3. Quando se verificarem alterações à legislação sobre a                          cobertura mas excluindo acessórios, chaminés
                  matéria, todas as remissões expressas que aqui se fazem                            e elementos decorativos;
                  consideram-se automaticamente para as correspondentes                         e) «Área»: é parcela do território pertencente a uma
                  disposições dos diplomas que substituem ou complemen-                               classe de espaço, delimitada de acordo com
                  tam as revogadas e alteradas.                                                       a homogeneidade das características físicas,
1 470000 002089




                                            Artigo 8º                                                 naturais ou de uso e ocupação do solo com
                                                                                                      interesse para o plano;
                  Relação do Plano Director dos Mosteiros com outros planos
                                          em vigor                                              f) «Área de Construção»: é o valor numérico
                                                                                                     expresso em m2 (metro quadrado), resultante
                    Encontram-se em vigor os seguintes planos, cujas orien-
                                                                                                     do somatório das áreas brutas de todos os
                  tações e regras foram acolhidas no âmbito do PDM – M:
                                                                                                     pavimentos acima e abaixo do solo, medida
                        a) Linhas Gerais de Orientação do Esquema                                    pelo extradorso das paredes exteriores, com
                            Regional de Ordenamento do Território                                    exclusão de sótãos não habitáveis, garagens
                            (EROT) do Fogo, publicado no Boletim Oficial                              em cave, áreas técnicas e galerias exteriores
                            através da Resolução n.º 39/2008, de 24 de                               públicas, arruamentos e outros espaços
                            Novembro;                                                                de uso público cobertos pela edificaçãog)
                                                                                                     «Área Edificável»: são áreas pertencentes a
                        b) Plano Ambiental Municipal (PAM), enquadrado                               um determinado núcleo urbano, incluindo
                              no Segundo Plano de Acção para o Ambiente                              os espaços intersticiais e áreas adjacentes
                              II (PANA) através da Resolução n.º 14/2005,                            ou peri-urbanas, cujo desenvolvimento é
                              e do Decreto - Legislativo n.º 1/2006, de 13 de                        aconselhável para a definição e consolidação
                              Fevereiro;                                                             da estrutura urbana que se propõe, reúne
                        c) Rede Nacional das Áreas Protegidas, criada                                um conjunto de edificações e actividades
                             a partir do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de                            que se enquadram no ambiente envolvente e
                             Fevereiro.                                                              constituem todo plano;

                                            Artigo 9º                                           h) «Área de Cedência para domínio público ou
                                                                                                     municipal»: são áreas que devem ser cedidas
                                      Aplicação Supletiva                                            ao domínio público, destinadas entre outros,
                    Na ausência de outros planos urbanísticos, as disposições                        a circulações pedonais e de veículos, à
                  do PDM – M têm aplicação directa.                                                  instalação de infra-estruturas, espaços verdes
                                                                                                     e de lazer e equipamentos colectivos;
                                            Artigo 10º
                                                                                                i) «Área de Implantação ou de ocupação»: é o
                                           Definições                                                 valor expresso em m2 (metro quadrado) do
                    1. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento,                            somatório das áreas dos edifícios delimitados
                  entende-se por:                                                                    pelo perímetro do piso que contacta com o
                                                                                                     solo, de todos os edifícios, incluindo anexos,
                        a) «Alinhamento»: é a linha que em planta separa                             mas excluindo varandas e platibandas e
                             a via pública dos edifícios existentes ou                               balanços;

                                   https://kiosk.incv.cv                                              A764F9F8-4266-42F5-B659-02AB28A9CE92
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:47.
                                                                    Documento descarregado pelo utilizador Julio Carlos (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:13:26.
                                                                    Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:13:31.
                                                                                                                                                     12:12:13.
                                                                        © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012                                                                       143

                      j) «Área de Intervenção do PD»: é a designada                        3. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento,
                           no presente Regulamento como Área de                          entende-se ainda por:
                           Expansão Urbanística de acordo com o limite
                           demonstrado na Planta Legal;                                         a) «Índice de Implantação ou de Construção (Io)»:
                                                                                                      é o multiplicador urbanístico correspondente
                      k) «Área de Pavimento Coberto»: Equivale à área                                 ao quociente entre o somatório das áreas de
                           de implantação;                                                            implantação das construções e a superfície
                                                                                                      de referência onde se pretende aplicar de
                      l) «Área do Lote»: é a superfície de lote definida pelos
                                                                                                      forma homogénea o índice, em que o índice de
                            seus contornos captados na Planta Legal;
                                                                                                      construção pode ser bruto, liquido ou ao lote e
                      m) «Área não Edificável»: são as áreas peri-urbanas                              ser apresentado sem percentagem (%);
                           do perímetro do plano, que importa proteger
                           ou tem interesse especial para a edificação.                          b) «Índice de Utilização (IU)»: é o quociente entre a
                                                                                                      soma das superfícies brutas de todos os pisos
                      n) «Balanço»: é qualquer elemento construído fora                               acima e abaixo do solo destinados a edificação,
                           da projecção vertical da área de implantação;                              independentemente dos usos, sendo incluídas,
                                                                                                      na soma das superfícies brutas dos pisos, as
                      o) «Berma»: é a faixa de estrada entre a valeta e a
                                                                                                      escadas, as caixas de elevadores, alpendres e
                           parte alcatroada, asfaltada ou empedrada, de
                                                                                                      varandas balançadas, excluindo-se os espaços
                           circulação; e
                                                                                                      livres de uso público cobertos pelas edificações,
                      p) «Beirado»: é a fileira de telhas que formam a                                 zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar,
                           parte mais baixa do telhado.                                               terraços descobertos e estacionamentos e
                                                                                                      serviços técnicos instalados nas caves dos
                      q)   «Classes de Espaços»: Com vista ao                                         edifícios;
                            desenvolvimento do processo de planeamento
                            e a elaboração de planos, os solos podem                            c) «Logradouro»: é a área de terreno livre de um
                            ser classificados, em função do seu destino                               lote, ou parcela, adjacente à construção
                            básico, Espaços Canais e Equipamento, Área                               nela implantada e que, funcionalmente, se
                            Edificável e Área não Edificável.                                          encontra conexa com ele, servindo de jardim,
1 470000 002089




                                                                                                     quintal ou pátio;
                    2. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento,
                  entende-se ainda as definições seguintes:                                      d) «Lote»: é a área cadastral ou parcela identificável,
                      a) «Construção em Banda»: é o edifício que se                                   destinada à construção, em que um dos lados
                           integra num conjunto construído, tendo                                     pelo menos confina com um arruamento,
                           apenas dois alçados livres, principal e tardoz;                            relativa a parcela de terreno onde se prevê a
                                                                                                      possibilidade de construção, em que se pode
                      b) «Construção Geminada»: é o edifício que encosta                              incluir logradouro privado, em que o seu
                           a outro, com o qual forma um conjunto, tendo                               conjunto define um quarteirão;
                           apenas três alçados livres;
                                                                                                e) «Loteamento»: é o processo de divisão de um
                      c) «Construção Isolada»: é o edifício com todos os                             terreno em lotes destinados à construção;
                           alçados livres, não encostando a nenhuma
                           construção;                                                          f) «Mobiliário Urbano»: é o equipamento capaz
                                                                                                     de contribuir para o conforto e eficácia dos
                      d) «Cota da Soleira»: é a demarcação altimétrica do
                                                                                                     aglomerados urbanos, nomeadamente, bancos,
                           nível do ponto médio do primeiro degrau de
                                                                                                     cabines telefónicos, recipientes para lixo, abrigos
                           entrada principal referida ao espaço público
                                                                                                     para peões, mapas e cartazes informativos;
                           de acesso, em que no caso de existirem dois
                           níveis de contacto de espaço público, opta-se                        g) «Nível de Terreno»: é o nível mais baixo
                           pela situação de nível superior;                                          da intersecção do perímetro exterior da
                      e) «Empena»: parâmetro vertical adjacente a                                    construção com o terreno envolvente;
                           construção ou a espaço privativo;                                    h) «Número de Pisos»: número máximo de andares
                      f) «Espaço Canal»: é a classe de espaço que                                    ou de pavimentos sobrepostos acima do nível
                           corresponde a corredores activados por infra-                             do terreno, excluindo os sótãos e caves sem
                           estruturas, produzindo o efeito de barreira                               frentes livres, os entre-pisos parciais que
                           física relativamente aos espaços que as                                   resultem do acerto de pisos entre fachadas
                           marginam; e                                                               opostas, bem como os pisos vazados em toda
                                                                                                     a extensão do edifício com utilização pública
                      g) «Espaços de Equipamentos»: corresponde a                                    ou condominal e só ocupados pelas colunas de
                           áreas afectas ou a afectar a estabelecimentos                             acesso vertical;
                           de carácter público, cooperativo, mutualista
                           ou privado e destinado a satisfazer procuras e                       i) «Parâmetro»: indicador com um intervalo de
                           necessidades de população só realizáveis por                              variação entre valor máximo e um valor
                           instalações de carácter singular e específico.                             mínimo.

                                 https://kiosk.incv.cv                                                A764F9F8-4266-42F5-B659-02AB28A9CE92
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:47.
                                                                   Documento descarregado pelo utilizador Julio Carlos (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:13:26.
                                                                   Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:13:31.
                                                                                                                                                    12:12:13.
                                                                       © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  144        I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012

                        j) «Parcela de Terreno»: é o espaço urbano,                            w) «Sistema Público de Esgotos»: é a rede pública
                             individualizado e autónomo, delimitado por                             de colectores, instalações de tratamento e
                             via pública ou espaço urbano público;                                  dispositivos de descarga final, destinados à
                                                                                                    descarga de esgotos, de utilização colectiva e
                        k) «Plano de Desenvolvimento Urbano (PDU)»:                                 com exploração e gestão por entidade pública;
                             é o instrumento de planeamento que rege a
                             organização espacial de parte determinada do                      x) «Sistema Privado de Esgotos»: é a rede de
                             território municipal, integrada no perímetro                           colectores, instalações de tratamento e
                             urbano, que exija uma intervenção integrada,                           dispositivos de descarga final, destinados à
                             desenvolvendo, em especial, a qualificação do                           descarga de esgotos, de utilização colectiva e
                             solo;                                                                  com exploração e gestão por entidade privada;
                        l) «Plano Detalhado (PD)»: é o instrumento de                          y) «Sistema Simplificado de Esgotos»: é a drenagem
                             planeamento que define com detalhe os                                    e tratamento de esgotos através de fossas
                             parâmetros de aproveitamento do solo de                                 secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de
                             qualquer área delimitada do território                                  sistema de infiltração ou redes de pequeno
                             nacional;                                                               diâmetro, com tanques interceptores de lama,
                                                                                                     de utilização colectiva;
                        m) «Plano Director Municipal (PDM)»: é o
                            instrumento de planeamento que rege                                z) «Sistema Autónomo de Esgotos»: é a drenagem
                            a organização espacial da totalidade do                                  e tratamento de esgotos em sistema
                            território municipal;                                                    simplificado de utilização individual privada;

                        n) «Platibanda»: é o Grade ou o murro que rodeia a                     aa) «Terreno Dotacional»: é o terreno ocupado ou a
                              plataforma de um edifício;                                            ocupar por espaços públicos, infra-estruturas
                                                                                                    urbanísticas e equipamentos colectivos
                        o) «Qualidade de Vida»: é o resultado de múltiplos                          indispensáveis à satisfação das exigências
                             factores no funcionamento das sociedades                               quotidianas da vida urbana;
                             humanas, e traduz-se na situação de bem-
                             estar físico, mental e social, e na satisfação                    bb) «Tipologia de Habitação»: é a caracterização
                             e afirmação culturais, bem como em relações                             dos fogos, ou dos edifícios, em termos de área,
1 470000 002089




                             autênticas entre o indivíduo e a comunidade,                           funcionamento e morfologia, sendo o tipo
                             dependendo da influência de factores inter-                             de fogo definido pelo número de quartos de
                             relacionados;                                                          dormir e identificado pela variável “ Tx”, em
                                                                                                    que “T” significa unidade de alojamento e “
                        p)    «Quarteirão»: é o conjunto de edifícios                               X” representa o número de quartos de dormir.
                               implantados numa zona delimitada por
                                                                                           4) As edificações classificam-se em:
                               arruamentos;
                                                                                               a) Função do número de fogos ou unidades de
                        q) «Reparcelamento»: é a operação que tem por
                                                                                                    alojamento que integram;
                             objecto o agrupamento de prédios, o seu
                             loteamento, conjunto e a distribuição dos lotes                   b) Moradia uni ou bifamiliar com 1 (um) ou 2 (dois)
                             pelos proprietários dos prédios agrupados, na                          fogos, providos de acesso independente ao
                             proporção dos respectivos direitos;                                    espaço exterior;
                        r) «Restrições de Utilidade Pública – Rotunda»:                        c) Moradia multifamiliar com mais de 1 (um) fogo,
                             é a Praça formada por cruzamento ou                                    com acessos dependentes e espaços comuns;
                             entroncamento, onde o trânsito se processa                        d) Função da implantação das edificações nos
                             em sentido giratório e sinalizada como tal;                           respectivos lotes;
                        s) «Sistema Público de Abastecimento de Água»: é                       e) «Isolada»: Considera-se “isolada” quando o
                              a captação, reserva, adutoras e distribuidoras                        edifício está completamente separado de
                              de água potável, de utilização colectiva e com                        qualquer outro edifício com excepção dos seus
                              exploração e gestão por entidade pública;                             edifícios anexos”,
                        t) «Sistema Privado de Abastecimento de Água»: é                       f) «Geminada»: Considera-se geminada quando
                              a captação, reserva, adutoras e distribuidoras                        os edifícios se agrupam 2 (dois) a (dois),
                              de água potável, de utilização colectiva e com                        justapondo-se através da empena;
                              exploração e gestão por entidade privada;
                                                                                               g) «Em banda»: Considera-se “ em banda” quando
                        u) «Sistema Simplificado de Abastecimento de                                 os edifícios se agrupam em conjunto de 3
                             Água»: é o abastecimento público de água                               (três) ou mais edifícios contíguos;
                             potável, através de sistemas locais, incluindo
                             a captação;                                                       i) «Em conjunto – Considera-se “em conjunto” as
                                                                                                    edificações contíguas, funcionalmente ligadas
                        v) «Sistema Autónomo de Abastecimento de                                    entre si pela existência de partes comuns
                            Água»: é o abastecimento de água potável,                               afectas ao uso de todas ou algumas unidades
                            simplificado, para consumo individual privado;                           ou fracções que os compõem;

                                   https://kiosk.incv.cv                                             A764F9F8-4266-42F5-B659-02AB28A9CE92
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:47.
                                                                     Documento descarregado pelo utilizador Julio Carlos (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:13:26.
                                                                     Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:13:31.
                                                                                                                                                      12:12:13.
                                                                         © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012                                                                        145

                      j) «Unidade Execução (U.E.)»: É a uma unidade                                                             Artigo 12º
                           territorial que e pode integrar mais de                                                             Validação
                           uma classe de espaço, a qual, pelas suas
                           características próprias, sejam elas do meio                     As servidões e restrições ambientais de utilidade pú-
                           físico ou socio-económico, se individualizam                   blica ligadas ao uso do solo existentes e/ou identificados
                           em relação ao território envolvente ou à                       na Planta de Condicionantes estão sujeitas ao disposto
                           generalidade do território municipal e que                     no presente Regulamento.
                           implicam medidas de intervenção específicas                                                           Artigo 13º
                           e aplicação de normas para a urbanização e
                           edificação;                                                                                      Zonas de riscos

                      k) «Zona»: É a parcela do território pertencente                      1. Zonas de riscos são as que contêm um manifesto
                           a uma área, com uma determinada função                         potencial de acidente ou perigo, consubstanciado na
                           e correlativos uso e regime, em resultado                      estabilidade do solo e geomorfologia do lugar, indepen-
                           da análise e valorização das características                   dentemente de estarem ou não classificadas legalmente
                           físicas e naturais dos solos abrangidos e                      como tal, mas pelas condições que apresenta o lugar, o
                           da sua localização, nela devendo existir as                    seu uso pode ter uma consequência legal.
                           mesmas estruturas ou ser prosseguidas as                         2. Zonas de riscos são zonas que pelas suas condições
                           mesmas finalidades; e                                           têm como consequência uma (in) compatibilidade de uso.
                      l) «Zona Non Aedificandi»: Área delimitada                                                                 Artigo 14º
                           geograficamente onde é interdita qualquer
                                                                                                         Zonas de duvidosa segurança geotécnica
                           espécie de construção.
                                       CAPITULO II                                          Correspondem a zonas de duvidosa segurança geotéc-
                                                                                          nica as seguintes localidades:
                     Servidões e restrições de utilidade pública
                                                                                                 a) Atalaia Baixo, Atalaia Cima, Pico;
                                           Secção I

                                      Disposições gerais
                                                                                                 b) Arredores das Montanhas:
1 470000 002089




                                           Artigo 11º                                                 i. Monte Gomes;
                                        Identificação                                                  ii. Monte Verde; e
                    1. As áreas e os bens imóveis sujeitos a servidões admi-                          iii.Monte Losna.
                  nistrativas ou restrições de utilidade pública na área do
                  PDM – M estão identificados e representados na planta                           c) Encosta das Ribeiras:
                  de condicionantes anexa.                                                            i. Ribeira de Ilhéu;
                    2. As servidões e restrições de utilidade pública defi-
                                                                                                      ii. Ribeira de Fonte Galinha; e
                  nidas, conforme a Tabela das Condicionantes Especiais
                  anexas sobrepõem às classes de espaços.                                             iii.Ribeira do Monte Espinha.
                    3. Para a elaboração do PDM – M foram identificadas                                                          Artigo 15º
                  os seguintes condicionantes especiais:                                                             Áreas de uso e ocupação
                      a) Zonas de Riscos (ZR):                                              Nas áreas de uso e ocupação podem ser admitidas todos
                         i. Zonas de Duvidosa Segurança Geotécnica                        os usos dominantes ou compatíveis com a classe de espaço
                            (DSG);                                                        verde de protecção e de enquadramento, conforme a Tabela
                                                                                          das Condicionantes Especiais da Planta de Condicionantes,
                         ii. Zonas sujeitas à Inundações (SI).                            desde que estejam devidamente autorizados.
                      b) Zonas de Protecção (ZP):                                                                               Artigo 16º

                         i. Do Património Cultural (PC), incluindo                                                    Sujeitas à Inundações
                           arqueológico;
                                                                                             Corresponde aos terraços localizados na proximidade das
                         ii. De Recursos e Equipamentos Hídricos (REH);                   linhas de água e confluência das ribeiras, nomeadamente:
                         iii.De Alta Infiltração (AI);                                            a) Ribeira Grande;
                         iv. De Ribeiras e Eixos Principais de Agua (REA);                       b) Ribeira de Fonte Pedra; e
                            e
                                                                                                 c) Ribeira de Cabeça Matarefe.
                         v. Das Áreas Protegidas (AP).
                                                                                                                                Artigo 17º
                      c) Servidões
                                                                                                                         Zonas de protecção
                         i. Da Orla Marítima (OM);
                                                                                            Zonas de protecção são as que pelas suas condições
                         ii. De Infra-estruturas Públicas (IP).                           naturais, geomorfológicas, funcionais e/ou culturais,

                                  https://kiosk.incv.cv                                                A764F9F8-4266-42F5-B659-02AB28A9CE92
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:47.
                                                                    Documento descarregado pelo utilizador Julio Carlos (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:13:26.
                                                                    Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:13:31.
                                                                                                                                                     12:12:13.
                                                                        © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  146     I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012

                  desempenham uma função importante no equilíbrio do                       3. É proibida a construção numa faixa de 200 m (du-
                  ecossistema natural ou na idiossincrasia do lugar e como               zentos metros) de largura definida a partir dos limites
                  tal carecem de protecção.                                              exteriores dos reservatórios, estações de tratamento e
                                                                                         respectivas áreas de ampliação, fora dos espaços urbanos.
                                            Artigo 18º
                                                                                                                               Artigo 22º
                              Classificação do património cultural
                                                                                                                          Alta infiltração
                    1. Propõe-se a classificação a nível municipal dos se-
                  guintes patrimónios edificados, assinalados na Planta                     Corresponde as zonas de alta infiltração as localidades
                  de Condicionantes:                                                     de Monte Velha, Chã das Caldeiras e os leitos de cheias
                                                                                         das Ribeiras.
                        a) Igreja de Nossa Senhora de Ajuda em Vila de
                                                                                                                               Artigo 23º
                              Igreja;
                                                                                                     Usos e ocupação das zonas de alta infiltração
                        b) Fragmento Rochoso de Sumbango; e
                                                                                           Podem ser admitidos nestas áreas todos os usos do-
                        c) Outros pontos solicitados pela Câmara Municipal               minantes ou compatíveis, conforme a Tabela das Condi-
                             dos Mosteiros.                                              cionantes Especiais da Planta de Condicionantes anexa,
                                            Artigo 19º                                   desde que estejam devidamente autorizados.

                          Regime de protecção do património cultural                                                           Artigo 24º

                                                                                           Interdição de edificações nas faixas das linhas de água das
                     1. É proibido qualquer actividade que prejudique o pa-                                ribeiras e eixos principais
                  trimónio arquitectónico, arqueológico, histórico e cultural
                  no Município dos Mosteiros.                                              Nas ribeiras e eixos principais das linhas de água, a
                                                                                         edificação é interdita numa faixa de 25 m (vinte e cinco
                   2. É estabelecido um raio de protecção de 100 m (cem                  metros) para cada lado da linha de água.
                  metros) a partir dos extremos do património.
                                                                                                                               Artigo 25º
                    3. É proibido edificar num raio de 50 m (cinquenta
1 470000 002089




                                                                                                                         Áreas permitidas
                  metros) a partir da extrema do edifício classificado,
                  sendo que os edifícios a construir a partir do raio de 50                1. Podem ser admitidos nestas áreas todos os usos
                  m (cinquenta metros), devem respeitar a volumetria do                  dominantes ou compatíveis com a classe de espaço verde
                  existente.                                                             de protecção e de enquadramento, desde que estejam
                                                                                         devidamente autorizados.
                    4. São permitidas obras de recuperação e restauro
                  com fim de restituir os distintos elementos construtivos,                  2. Não é permitida nenhuma construção que possa
                  de acabamentos e de materiais, de acordo com a traça                   obstruir a sua função e nem deve servir de vazadouro de
                  original.                                                              lixo ou descarga de efluentes poluidoras.
                    5. As novas construções devem harmonizar-se com as                                                         Artigo 26º
                  existentes quanto à escala, volumetria, inclinações e re-
                                                                                                                         Áreas protegidas
                  mates de cobertura com posição de fachada acabamentos
                  e materiais existentes.                                                  A área protegida de interesse nacional corresponde ao
                                                                                         Monte Velha e ao Parque Natural do Fogo em conformi-
                                            Artigo 20º
                                                                                         dade com o disposto no Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de
                          Limites dos recursos e equipamentos hídricos                   Fevereiro alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/ 2006, de 28
                                                                                         de Agosto que estabelece o Regime Jurídico das áreas
                    É estabelecido um raio de 200 m (duzentos metros)                    protegidas.
                  a partir das extremas dos furos, poços, reservatórios e
                  diques existentes.                                                                                           Artigo 27º

                                            Artigo 21º                                                   Usos dominantes das áreas protegidas

                                           Proibições                                       Nas áreas referidas no artigo anterior podem ser admi-
                                                                                         tidas todos os usos dominantes ou compatíveis, conforme
                    1. São proibidas quaisquer actividades ou construções                a Tabela das Condicionantes Especiais da Planta de Con-
                  na proximidade dos furos, nascentes, diques e reser-                   dicionantes, desde que estejam devidamente autorizados.
                  vatórios das águas, que possam provocar poluição dos
                                                                                                                               Artigo 28º
                  aquíferos, tais como colectores e fossas sépticas, despejos
                  de lixo ou descargas de entulho, instalações pecuárias,                                          Servidão administrativa
                  depósitos de sucata, armazéns de produtos químicos.
                                                                                           Servidão administrativa é encargo, nos termos da lei,
                    2. É proibida a abertura de furos particulares numa                  sobre um certo prédio que delimita negativamente o
                  faixa de 300 m (trezentos metros) de largura à volta dos               conteúdo do direito real em proveito de utilidade pública
                  furos públicos de captação de água.                                    de certos bens.

                                   https://kiosk.incv.cv                                              A764F9F8-4266-42F5-B659-02AB28A9CE92
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:47.
                                                                      Documento descarregado pelo utilizador Julio Carlos (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:13:26.
                                                                      Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:13:31.
                                                                                                                                                       12:12:13.
                                                                          © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012                                                                         147
                                            Artigo 29º                                       2. É delimitada uma área de servidão Non Aedificandi
                                         Orla marítima
                                                                                           de 15 m (quinze metros) cada lado, a partir do eixo das
                                                                                           estradas municipais existente.
                    1. A orla marítima compreende as áreas de praias e os
                  terrenos das costas, enseadas e baías contíguas à linha má-                3. É delimitada uma faixa de servidão Non Aedificandi
                  ximo praia-mar numa faixa de protecção de 80 m (oitenta                  de 5 m (cinco metros) a partir do eixo dos caminhos
                  metros) de largura, de acordo com a Lei n.º 44/VI/2004,                  existentes.
                  de 12 de Julho que estabelece o regime jurídico da Orla                    4. É delimitada uma faixa de servidão Non Aedificandi
                  Marítima.                                                                de 15 m (quinze metros) a partir dos ramais principais
                     2. Exceptua-se do disposto no artigo a extensão de área,              das redes técnicas.
                  sito nas localidades de Vila de Igreja e Fajãzinha, conforme                                                   Artigo 33º
                  Planta de Condicionantes e Planta de Ordenamento anexas.
                                                                                                                           Marco geodésico
                                            Artigo 30º
                                                                                             A zona de protecção do marco geodésico é determinada
                               Usos e ocupação da orla marítima
                                                                                           caso a caso em função da visibilidade que deve ser as-
                     1. Os terrenos particulares situados na faixa dos 80 m                segurada ao sinal construído e entre os diversos sinais.
                  (oitenta metros) da Orla Marítima, estão sujeitos a uma                                                        Artigo 34º
                  servidão de uso público no interesse geral da navegação e
                  da pesca, e ainda à fiscalização e polícia do domínio público.                              Usos e ocupação do marco geodésico

                     2. O Estado só pode ocupar os terrenos particulares si-                 1. É definida a zona de protecção que abrange uma
                  tuados na faixa do domínio público marítimo, em caso de                  área em redor do sinal com um raio mínimo de 15 m
                  necessidade, atendendo ao interesse geral da navegação e                 (quinze metros).
                  da pesca, ou para fiscalização e polícia do domínio público,
                                                                                             2. Dentro das zonas de protecção não se pode fazer
                  e só pode fazê-lo através da expropriação do terreno.
                                                                                           plantações, construções e outras obras ou trabalhos que
                     3. Estando salvaguardados os interesses de controlo e                 impeçam a visibilidade das direcções constantes das
                  fiscalização da faixa costeira, não há qualquer impedimento               minutas de triangulação.
1 470000 002089




                  a ocupação e construção na faixa de 80 m (oitenta metros)
                                                                                             3. Os projectos de obras ou planos de arborização na
                  situada em terrenos particulares.
                                                                                           proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licen-
                     4. Nas parcelas da orla marítima, os usos privativos, são             ciados sem prévia autorização dos Serviços Nacionais de
                  autorizados pelas entidades competentes por concessão ou                 Cartografia e Cadastro (SNCC).
                  licença e mediante o pagamento de uma taxa:
                                                                                                                           CAPÍTULO III
                       a) O contrato de concessão é a figura jurídica usada
                                                                                                                      Classes de espaços
                             para usos privativos que exigem a realização
                             de instalações fixas e indesmontáveis e que                                                           Secção I
                             sejam consideradas de utilidade pública,
                                                                                                                          Disposições gerais
                             tais como os estabelecimentos hoteleiros e
                             similares de interesse turístico, as instalações                                                    Artigo 35º
                             de apoio à navegação marítima, as estações                                                       Identificação
                             de serviços; e
                                                                                             A área do Município dos Mosteiros divide-se nas
                       b) A figura de licença é reservada para todos os
                                                                                           seguintes classes de espaços delimitadas na Planta de
                            outros usos privativos e que não exigem
                                                                                           Ordenamento:
                            instalações fixas e indesmontáveis, tais como
                            as barracas para banho, vendas e diversões.                           a) Espaços Canais e Equipamentos (ECE):
                                            Artigo 31º                                                 i. Rodoviários;
                                   Infra-estruturas públicas
                                                                                                       ii. De portos; e
                     Consideram-se como infra-estruturas públicas todas
                                                                                                       iii. De Infra-estruturas técnicas.
                  as estradas nacionais, municipais, caminhos municipais
                  e redes técnicas.                                                               b) Áreas Edificáveis (AE):
                                            Artigo 32º
                                                                                                       i. Área Urbana Estruturante (UE);
                                          Delimitações
                                                                                                       ii. Área Habitacionais Mista (HM);
                    1. É delimitada uma área de servidão Non Aedificandi
                  de 15 m (quinze metros) cada lado, a partir do eixo da                               iii. Área Habitacionais (H);
                  estrada nacional 1ª classe existente e de 50 m (cinquenta                            iv. Área Aglomerados Rurais (AR);
                  metros) a partir do eixo da nova estrada nacional, pro-
                  posta no EROT da ilha do Fogo.                                                       v. Área de Equipamentos Sociais (ES);

                                   https://kiosk.incv.cv                                                A764F9F8-4266-42F5-B659-02AB28A9CE92
Boletim Oficial Nº 6, de 30 de Janeiro de 2012
Boletim Oficial Nº 6, de 30 de Janeiro de 2012
Boletim Oficial Nº 6, de 30 de Janeiro de 2012
Boletim Oficial Nº 6, de 30 de Janeiro de 2012
Boletim Oficial Nº 6, de 30 de Janeiro de 2012
Boletim Oficial Nº 6, de 30 de Janeiro de 2012
Boletim Oficial Nº 6, de 30 de Janeiro de 2012
Boletim Oficial Nº 6, de 30 de Janeiro de 2012
Boletim Oficial Nº 6, de 30 de Janeiro de 2012
Boletim Oficial Nº 6, de 30 de Janeiro de 2012
Boletim Oficial Nº 6, de 30 de Janeiro de 2012
Boletim Oficial Nº 6, de 30 de Janeiro de 2012
Boletim Oficial Nº 6, de 30 de Janeiro de 2012

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Mais procurados (19)

Bo 21 05-2012-29 (1)
Bo 21 05-2012-29 (1)Bo 21 05-2012-29 (1)
Bo 21 05-2012-29 (1)
 
Bo 30 07_2012
Bo 30 07_2012Bo 30 07_2012
Bo 30 07_2012
 
Bo 18 06-2012-42 (1)-ii serie
Bo 18 06-2012-42 (1)-ii serieBo 18 06-2012-42 (1)-ii serie
Bo 18 06-2012-42 (1)-ii serie
 
Bo 21 05-2012-34
Bo 21 05-2012-34Bo 21 05-2012-34
Bo 21 05-2012-34
 
Bo 19 04-2012-26
Bo 19 04-2012-26Bo 19 04-2012-26
Bo 19 04-2012-26
 
Bo 04 05-2012-30
Bo 04 05-2012-30Bo 04 05-2012-30
Bo 04 05-2012-30
 
Bo 20 03-2013-17
Bo 20 03-2013-17Bo 20 03-2013-17
Bo 20 03-2013-17
 
Bo 28 03-2012-20 (1)
Bo 28 03-2012-20 (1)Bo 28 03-2012-20 (1)
Bo 28 03-2012-20 (1)
 
Bo 14 11-2012-65 (1)
Bo 14 11-2012-65 (1)Bo 14 11-2012-65 (1)
Bo 14 11-2012-65 (1)
 
Seção01 130
Seção01  130Seção01  130
Seção01 130
 
Bo 09 05-2013-23
Bo 09 05-2013-23Bo 09 05-2013-23
Bo 09 05-2013-23
 
dodf promoções Abril 2011 PMDF
dodf promoções Abril 2011 PMDFdodf promoções Abril 2011 PMDF
dodf promoções Abril 2011 PMDF
 
Bo 08 02-2012-8
Bo 08 02-2012-8Bo 08 02-2012-8
Bo 08 02-2012-8
 
Parecer mpe ce-agravo_pmf
Parecer mpe ce-agravo_pmfParecer mpe ce-agravo_pmf
Parecer mpe ce-agravo_pmf
 
Bo 19 12-2011-41
Bo 19 12-2011-41Bo 19 12-2011-41
Bo 19 12-2011-41
 
Bo 25 04-2012-28
Bo 25 04-2012-28Bo 25 04-2012-28
Bo 25 04-2012-28
 
Salários Desembargadores do Tribunal de Justiça de Rondônia
Salários Desembargadores do Tribunal de Justiça de RondôniaSalários Desembargadores do Tribunal de Justiça de Rondônia
Salários Desembargadores do Tribunal de Justiça de Rondônia
 
Ii serie bo 10-07-2012_45
Ii serie bo 10-07-2012_45Ii serie bo 10-07-2012_45
Ii serie bo 10-07-2012_45
 
Íntegra do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Íntegra do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Íntegra do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Íntegra do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
 

Semelhante a Boletim Oficial Nº 6, de 30 de Janeiro de 2012

Boletim Oficial Nº 46, de 30 de Novembro de 2011
Boletim Oficial Nº 46, de 30 de Novembro de 2011Boletim Oficial Nº 46, de 30 de Novembro de 2011
Boletim Oficial Nº 46, de 30 de Novembro de 2011
Ministerio_Educacao
 
Boletim Oficial nº 37, de 14 de Novembro de 2011
Boletim Oficial nº 37, de  14 de Novembro de 2011Boletim Oficial nº 37, de  14 de Novembro de 2011
Boletim Oficial nº 37, de 14 de Novembro de 2011
Ministerio_Educacao
 
Boletim Oficial Nº 42, de 02 de Novembro de 2011
Boletim Oficial Nº 42, de 02 de Novembro de 2011Boletim Oficial Nº 42, de 02 de Novembro de 2011
Boletim Oficial Nº 42, de 02 de Novembro de 2011
Ministerio_Educacao
 
Boletim Oficial nº 36, de 07 de Novembro de 2011
Boletim Oficial nº 36, de 07 de Novembro de 2011Boletim Oficial nº 36, de 07 de Novembro de 2011
Boletim Oficial nº 36, de 07 de Novembro de 2011
Ministerio_Educacao
 
Boletim Oficial Nº 37, de 25 de Novembro de 2011
Boletim Oficial Nº 37, de 25 de Novembro de 2011Boletim Oficial Nº 37, de 25 de Novembro de 2011
Boletim Oficial Nº 37, de 25 de Novembro de 2011
Ministerio_Educacao
 
Governo altera regra para concessão de seguro desemprego
Governo altera regra para concessão de seguro desempregoGoverno altera regra para concessão de seguro desemprego
Governo altera regra para concessão de seguro desemprego
José Ripardo
 

Semelhante a Boletim Oficial Nº 6, de 30 de Janeiro de 2012 (20)

Bo 03 12-2012-65 (1)
Bo 03 12-2012-65 (1)Bo 03 12-2012-65 (1)
Bo 03 12-2012-65 (1)
 
Bo 03 12-2012-65
Bo 03 12-2012-65Bo 03 12-2012-65
Bo 03 12-2012-65
 
Bo 03 08-2012-50
Bo 03 08-2012-50Bo 03 08-2012-50
Bo 03 08-2012-50
 
Bo 03 08-2012-50
Bo 03 08-2012-50Bo 03 08-2012-50
Bo 03 08-2012-50
 
Boletim Oficial Nº 46, de 30 de Novembro de 2011
Boletim Oficial Nº 46, de 30 de Novembro de 2011Boletim Oficial Nº 46, de 30 de Novembro de 2011
Boletim Oficial Nº 46, de 30 de Novembro de 2011
 
Bo 29 12-2011-42
Bo 29 12-2011-42Bo 29 12-2011-42
Bo 29 12-2011-42
 
Bo 30 07_2012
Bo 30 07_2012Bo 30 07_2012
Bo 30 07_2012
 
Boletim Oficial nº 37, de 14 de Novembro de 2011
Boletim Oficial nº 37, de  14 de Novembro de 2011Boletim Oficial nº 37, de  14 de Novembro de 2011
Boletim Oficial nº 37, de 14 de Novembro de 2011
 
Boletim Oficial Nº 42, de 02 de Novembro de 2011
Boletim Oficial Nº 42, de 02 de Novembro de 2011Boletim Oficial Nº 42, de 02 de Novembro de 2011
Boletim Oficial Nº 42, de 02 de Novembro de 2011
 
Boletim Oficial nº 36, de 07 de Novembro de 2011
Boletim Oficial nº 36, de 07 de Novembro de 2011Boletim Oficial nº 36, de 07 de Novembro de 2011
Boletim Oficial nº 36, de 07 de Novembro de 2011
 
Boletim Oficial Nº 37, de 25 de Novembro de 2011
Boletim Oficial Nº 37, de 25 de Novembro de 2011Boletim Oficial Nº 37, de 25 de Novembro de 2011
Boletim Oficial Nº 37, de 25 de Novembro de 2011
 
Governo altera regra para concessão de seguro desemprego
Governo altera regra para concessão de seguro desempregoGoverno altera regra para concessão de seguro desemprego
Governo altera regra para concessão de seguro desemprego
 
Bo 04 03-2013-13
Bo 04 03-2013-13Bo 04 03-2013-13
Bo 04 03-2013-13
 
Lei 12692
Lei 12692Lei 12692
Lei 12692
 
Bo 04 02-2013-7
Bo 04 02-2013-7Bo 04 02-2013-7
Bo 04 02-2013-7
 
Bo 12 01-2012-2
Bo 12 01-2012-2Bo 12 01-2012-2
Bo 12 01-2012-2
 
Bo 04 04-2012-22
Bo 04 04-2012-22Bo 04 04-2012-22
Bo 04 04-2012-22
 
Bo 04 01-2012-1
Bo 04 01-2012-1Bo 04 01-2012-1
Bo 04 01-2012-1
 
Bo 22 12-2011-41
Bo 22 12-2011-41Bo 22 12-2011-41
Bo 22 12-2011-41
 
Bo 29 03-2012-19
Bo 29 03-2012-19Bo 29 03-2012-19
Bo 29 03-2012-19
 

Mais de Ministerio_Educacao (20)

Bo 29 05-2012-36 (1)
Bo 29 05-2012-36 (1)Bo 29 05-2012-36 (1)
Bo 29 05-2012-36 (1)
 
Bo 16 05-2012-33 (1)
Bo 16 05-2012-33 (1)Bo 16 05-2012-33 (1)
Bo 16 05-2012-33 (1)
 
Bo 11 05-2012-32
Bo 11 05-2012-32Bo 11 05-2012-32
Bo 11 05-2012-32
 
Bo 10 05-2012-31
Bo 10 05-2012-31Bo 10 05-2012-31
Bo 10 05-2012-31
 
Bo 10 05-2012-31 (1)
Bo 10 05-2012-31 (1)Bo 10 05-2012-31 (1)
Bo 10 05-2012-31 (1)
 
Bo 04 05-2012-26
Bo 04 05-2012-26Bo 04 05-2012-26
Bo 04 05-2012-26
 
Bo 12 de abril de 2010
Bo 12 de abril de 2010Bo 12 de abril de 2010
Bo 12 de abril de 2010
 
Bo 23 05-2012-35 (2)
Bo 23 05-2012-35 (2)Bo 23 05-2012-35 (2)
Bo 23 05-2012-35 (2)
 
Sistemaavaliacaoensinosecundario
SistemaavaliacaoensinosecundarioSistemaavaliacaoensinosecundario
Sistemaavaliacaoensinosecundario
 
Decreto - Lei
Decreto - LeiDecreto - Lei
Decreto - Lei
 
Regime jurdico das_frias_faltas_e_licenas_dos_funcionrios_e_agentes_da_funao_...
Regime jurdico das_frias_faltas_e_licenas_dos_funcionrios_e_agentes_da_funao_...Regime jurdico das_frias_faltas_e_licenas_dos_funcionrios_e_agentes_da_funao_...
Regime jurdico das_frias_faltas_e_licenas_dos_funcionrios_e_agentes_da_funao_...
 
Boletim Educação abril maio
Boletim Educação abril maioBoletim Educação abril maio
Boletim Educação abril maio
 
Bo 02 04-2012-20 (1)
Bo 02 04-2012-20 (1)Bo 02 04-2012-20 (1)
Bo 02 04-2012-20 (1)
 
Bo 03 04-2012-21
Bo 03 04-2012-21Bo 03 04-2012-21
Bo 03 04-2012-21
 
Bo 10 04-2012-23
Bo 10 04-2012-23Bo 10 04-2012-23
Bo 10 04-2012-23
 
Bo 13 04-2012-24[1]
Bo 13 04-2012-24[1]Bo 13 04-2012-24[1]
Bo 13 04-2012-24[1]
 
Bo 17 04-2012-23
Bo 17 04-2012-23Bo 17 04-2012-23
Bo 17 04-2012-23
 
Bo 17 04-2012-25
Bo 17 04-2012-25Bo 17 04-2012-25
Bo 17 04-2012-25
 
Bo 20 04-2012-27 (1)
Bo 20 04-2012-27 (1)Bo 20 04-2012-27 (1)
Bo 20 04-2012-27 (1)
 
Bo 20 04-2012-27 (2)
Bo 20 04-2012-27 (2)Bo 20 04-2012-27 (2)
Bo 20 04-2012-27 (2)
 

Boletim Oficial Nº 6, de 30 de Janeiro de 2012

  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:47. Documento descarregado pelo utilizador Julio Carlos (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:13:26. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:13:31. 12:12:13. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Terça-feira, 31 de Janeiro de 2012 I Série Número 6 BOLETIM OFICIAL 1 470000 002089 ÍNDICE ASSEMBLEIA NACIONAL: Resolução nº 26/VIII/2012: Deferi o pedido de suspensão temporária de mandato do Deputado Eurico Correia Monteiro. ........... 138 Despacho substituição n°32/VIII/2011: Substituindo o Deputado Eurico Correia Monteiro por Lourenço Andrade Lopes. .............................. 138 Declaração de Rectificação: À Resolução nº 40/VIII/2011, que Aprova, para adesão, o Protocolo de Revisão da Convenção Interna- cional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto Revista) concluído em Bruxelas em 26 de Junho de 1999 ............................................................................... 138 À Lei nº 7/VIII/2011, que concede ao Governo autorização legislativa para, no âmbito de um novo Código do Mercado de Valores Mobiliários, definir o regime dos ilícitos criminais e de mera ordenação social, incluindo os aspectos processuais....................................................................................................... 138 CONSELHO DE MINISTROS: Resolução nº 6/2012: Classificada como património histórico e cultural nacional o Centro Histórico do Mindelo ................ 138 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO: Portaria nº 5/2012: Ratifica o Plano Director Municipal dos Mosteiros (PDM-M) ............................................................ 140 https://kiosk.incv.cv A764F9F8-4266-42F5-B659-02AB28A9CE92
  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:47. Documento descarregado pelo utilizador Julio Carlos (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:13:26. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:13:31. 12:12:13. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 138 I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012 ASSEMBLEIA NACIONAL Por erro de Administração e por ter sido publicada de forma inexacta no Boletim Oficial nº 38, I Série, de 28 –––––– de Novembro de 2011, rectifica-se a Lei nº 7/VIII/2011, na parte que interessa. Comissão Permanente Resolução n° 26/VIII/2011 Onde se lê: de 31 de Janeiro “Artigo 4º Ao abrigo da alínea a) do artigo 55° do Regimento da As- Entrada em vigor sembleia Nacional, a Comissão Permanente delibera o seguinte: Artigo Único A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato do Deputado Eurico Correia Monteiro, eleito na lista do Aprovada em 25 de Outubro de 2012”. MPD pelo Círculo Eleitoral do Fogo, por um período de seis meses, com efeito a partir do dia 12 de Dezembro de 2011. Deve-se ler: Aprovada em 22 de Dezembro de 2011 Artigo 4º Publique-se. Entrada em Vigor O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da –––––– sua publicação. Gabinete do Presidente Aprovada em 25 de Outubro de 2011. Despacho substituição n° 32/VIII/2011 Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, na Praia, aos 10 de Janeiro de 2012. – O Secretário-Geral, Adalberto Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24° do de Oliveira Mendes Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o dis- posto nos artigos 4°, 5° e n° 2 do artigo 6° do Estatuto dos ––––––o§o––––––– Deputados, defiro, a requerimento do Grupo Parlamentar 1 470000 002089 do MPD, o pedido de substituição temporária de mandato CONSELHO DE MINISTROS do Deputado Eurico Correia Monteiro, eleito na lista do MPD pelo Círculo Eleitoral do Fogo, pelo candidato não ––––––– eleito da mesma lista, Senhor Lourenço Andrade Lopes. Resolução nº 6/2012 Publique-se. de 31 de Janeiro Assembleia Nacional, aos 22 de Dezembro de 2011. – O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos Os bens patrimoniais são testemunhos com valor de civilização ou de cultura e portadores de interesse his- –––––– tórico relevante, pelo que devem ser objectos de especial Secretaria-Geral protecção e valorização, tendo em vista alcançar uma realidade de maior relevância para a compreensão, per- Declaração de rectificação manência e construção da Identidade Cultural Nacional. Por erro de Administração e por ter sido publicada de O interesse cultural relevante, designadamente his- forma inexacta no Boletim Oficial nº 42, I Série, de 29 de tórico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, docu- Dezembro de 2011, rectifica-se o Sumário da Resolução mental, artístico, etnográfico, científico, social das áreas nº 40/VIII/2011, na parte que interessa. que integram o património cultural reflectirá valores Onde se lê: de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade. “Aprova, para adesão, o Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação O centro histórico do Mindelo, que também é chamado e Harmonização dos Regimes Aduaneiros de “Morada”, está vinculado ao reconhecimento das con- (Convenção de Quito Revista) concluído em dições de “documento” e “testemunho” de determinadas Bruxelas de 26 de Junho de 1999”. estruturas físicas diferenciadas no tempo e no estilo Deve-se ler: mas, que em conjunto, proporcionam uma mensagem do passado que evoca ainda nos dias de hoje uma actividade Aprova, para adesão, o Protocolo de Revisão da humana (vivente), onde o histórico (passado) se confunde Convenção Internacional para a Simplificação ou cruza com o presente. Com efeito, esse Centro con- e Harmonização dos Regimes Aduaneiros grega no mesmo espaço o conjunto urbano formado por (Convenção de Quioto Revista) concluído em construções, espaços públicos e privados, ruas, largos e as Bruxelas de 26 de Junho de 1999. particularidades geográficas ou topográficas, de que dele Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, na Praia, aos fazem parte e o ambientam, de alto valor arquitectónico 10 de Janeiro de 2012. – O Secretário-Geral, Adalberto e cultural, agregado à sua grande baía de Porto Grande de Oliveira Mendes. e ao seu valor simbólico imaterial. https://kiosk.incv.cv A764F9F8-4266-42F5-B659-02AB28A9CE92
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:47. Documento descarregado pelo utilizador Julio Carlos (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:13:26. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:13:31. 12:12:13. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012 139 As características peculiares, com presença marcante 1.e Mapas e planos com a indicação dos limites do bem da arquitectura colonial em inúmeros edifícios e casas, proposto para Classificação e da zona tampão. nos jardins, no coreto e nas ruas e passeios, e bem assim o tecido institucional e social da Cidade garantem a sua - Área do bem proposto: 10,34h existência enquanto centro histórico habitado e traduz - Zona tampão: 49,8ha com êxito uma interacção entre os ambientes social e geográfico. - Total: 60,14 há Assim sendo, o centro histórico da Cidade do Mindelo Quadro 1: Coordendadas métricas da Projecção Cónica necessita de ser classificado como património cultural Secante de Lambert da Área Protegida e Zona Tampão nacional, preservando, dessa forma, os traços e a memória de Ribeira Brava. Coordenadas da ilha de São Vicente e de Cabo Verde. Pontos Área Protegida Zona Tampão O património cultural cabo-verdiano é constituído por Coord_X Coord_Y Coord_X Coord_Y todos os bens materiais e imateriais que, no seu valor 1 129961,5 215328,9 130177,6 215607,2 próprio, devem ser considerados como de interesse rele- vante para a preservação da identidade e a valorização 2 129954,1 215292,5 129952,9 215379,7 da cultura cabo-verdiana. É tarefa fundamental do Estado proteger e valorizar o património histórico-cultural e artístico, como ins- trumento como instrumento primacial de realização da dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, assegurar a transmissão de uma Herança Nacional cuja continuidade e enriquecimento unirão as gerações num percurso singular e ou peculiar. Assim: 1 470000 002089 Ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 10.º da Lei nº 102/III/90, de 29 de Dezembro; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Classificação É classificada como património histórico e cultural nacional o Centro Histórico do Mindelo, cujo mapa de Quadro 1: Coordenadas área protegida localização encontra-se anexo à presente Resolução e e zona tampão dela faz parte integrante. Zonas Coordenadas UTM Pontos Artigo 2.º Coord_X Coord_Y Delimitação 1 55870,73 245543,2 2 55878,59 245609,2 A área protegida, incluindo a zona tampão, é a cons- tante do mapa e das coordenadas anexos à presente 3 55889,96 245630,5 Resolução. 4 55923,34 245653,3 Artigo 3.º 5 55942,66 245647,9 Entrada em Vigor 6 55954,19 245636 Protegida 7 55971,64 245625,8 A presente Resolução entra em vigor no dia 22 de Janeiro de 2012. 8 55987,45 245630,4 9 56022,37 245627,8 Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 2012. 10 56033,57 245632,1 11 56038,16 245641,2 José Maria Pereira Neves. 12 56048,7 245662,1 Publique-se. 13 56113,34 245742,4 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves 14 56227,57 245846,5 https://kiosk.incv.cv A764F9F8-4266-42F5-B659-02AB28A9CE92
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:47. Documento descarregado pelo utilizador Julio Carlos (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:13:26. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:13:31. 12:12:13. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 140 I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012 15 56251,95 245971 20 56774,66 245910,5 16 56466,7 245947 21 56811,38 245892,5 22 56842,23 245748,6 17 56485,94 245931,3 23 56938,9 245682,1 18 56547,93 245895,5 24 56957,38 245612,5 19 56599,12 245864,4 25 56925,36 245530,6 20 56645,52 245790,3 26 56930,9 245475,2 21 56655,27 245732,5 27 57023,88 245430,2 28 57034,4 245408 22 56673,72 245734.8 29 57037 245374,2 23 56669,12 245716,8 30 56964,65 245161,8 24 56634,19 245601,7 31 56907,5 245061,7 25 56628,67 245583,5 32 56997,2 244937,2 26 56602,21 245421,7 33 57005,58 244908,4 34 56995,67 244880,9 27 56626,59 245419,4 35 56965,28 244840,7 28 56625,6 245299,5 36 56962,73 244810,6 29 56598,92 245305,8 37 56907,06 244792,4 30 56563,25 245114,5 38 56888,4 244772 31 56471,32 244983,4 39 56762,71 244547,7 40 56706,33 244576,3 32 56409,83 244720,4 41 56432,94 244381,1 33 56378,21 244699,4 42 56364,67 244132,2 34 56259,93 244451,7 43 56315,1 244131,1 1 470000 002089 35 56206,06 244476,3 44 56262,14 244121,3 36 56220,1 244522,9 45 56214,72 244143,4 46 56212,26 244178,5 37 56000,07 244614,7 47 55858,8 244348,5 38 55983,54 244625 48 55779,98 244432,9 39 55940,8 244592,8 49 55707,32 244360,8 40 55883,41 244572,3 50 55534,9 244442,1 41 55790,4 244641,9 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves Coordenadas UTM Zonas Pontos ––––––o§o––––––– Coord_X Coord_Y 1 55742,88 245930,3 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO 2 55856,78 246103,9 E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 3 55918,98 246131,6 ––––––– 4 56001,49 246217,2 5 56067,38 246243,7 Gabinete da Ministra 6 56117,87 246301 Portaria nº 5/2012 7 56138,2 246286,8 de 31 de Janeiro 8 56198,62 246348,7 Reunida, nos termos da alínea c) n.º 2 do artigo 81.º da 9 56225,87 246320,5 Lei n.º 134/IV/95, de 3 de Julho, a Assembleia Municipal Zona tampão 10 56266,05 246368,5 dos Mosteiros, através da deliberação 43/AMM/2009, de 11 56319,16 246403,6 27 de Abril, aprovou para efeito de ratificação o Plano 12 56357,49 246418 Director dos Mosteiros (PDM-M), proposto e elaborado pela Câmara Municipal dos Mosteiros nos termos da alínea 13 56477,11 246293,3 a) do n.º 4 do artigo 92.º do Estatuto dos Municípios. 14 56532,99 246316,8 15 56580,56 246302 O PDM-M, enquanto instrumento de ordenamento que rege a organização espacial do território municipal, 16 56682,24 246171,8 é o plano urbanístico de grau hierárquico superior e foi 17 56736,43 246134,2 objecto de uma profunda e detalhada análise técnica 18 56699,48 246107,7 multidisciplinar que constatou a sua conformidade em 19 56681,01 245991,3 termos de conteúdo material e documental, a compatibi- https://kiosk.incv.cv A764F9F8-4266-42F5-B659-02AB28A9CE92
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:47. Documento descarregado pelo utilizador Julio Carlos (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:13:26. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:13:31. 12:12:13. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012 141 lidade com outros instrumentos de gestão territorial em b) Apoiar o desenvolvimento económico, social e curso de elaboração, mostrando-se igualmente cumpridas cultural do concelho para uma utilização todas as formalidades e disposições legais aplicáveis. racional dos recursos do território com vista à melhoria da qualidade de vida das populações; Assim, Ao abrigo do n.º 6 da Base XVII, do Decreto-Legislativo c) Promover uma gestão de recursos do território n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, alterado pelo Decreto que proteja os seus valores, compatibilizando- Legislativo n.º 6/2010, de 21 de Junho: e os com a ocupação, o uso e a transformação do solo pretendido. No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º Artigo 4º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; Vinculação Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente, Habi- tação e Ordenamento do Território, o seguinte: 1. O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento Artigo 1.º e a Planta de Condicionantes, após aprovação e homo- Ratificação logação pela entidade competente e sua publicação, têm valor de um “regulamento administrativo”, vinculando É ratificado o Plano Director Municipal dos Mosteiros todas as entidades públicas e privadas. (PDM-M), cujo Regulamento, Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes são publicados em anexo ao 2. As disposições do Regulamento prevalecem sobre presente diploma, do qual fazem parte integrante. quaisquer outros actos de natureza normativa emitidos pelos órgãos do município, incluindo regulamentos e Artigo 2.º posturas municipais que a elas se devem subordinar. Entrada em vigor 3. Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao sobre a matéria, regem-se pelo disposto no presente da sua publicação. Regulamento, na Planta de Ordenamento e na Planta Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do de Condicionantes, todas as acções com efeito no uso do Território, Praia, aos 19 de Janeiro de 2012. – A Ministra, solo e subsolo bem como o licenciamento, a autorização e Sara Maria Duarte Lopes comunicação prévia de todas as operações urbanísticas, 1 470000 002089 designadamente operações de loteamento, destaque de REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR parcelas, obras de urbanização, construção, ampliação, MUNICIPAL DOS MOSTEIROS reconstrução, demolição, alterações de uso e trabalhos CAPITULO I de remodelação de terrenos. Disposições gerais Artigo 5º Artigo 1º Composição do Plano Objecto 1. O PDM – M é composto pelos seguintes elementos: 1. O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento a) Regulamento; e a Planta de Condicionantes estabelecem os regimes, as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o b) Planta de Ordenamento, às escalas: 1/25 000 e uso e transformação do solo, no âmbito do Plano Director 1/5 000; Municipal dos Mosteiros, adiante designado PDM – M. c) Planta de Condicionantes, à escala: 1/25 000;e 2. A planta de ordenamento e a planta de condicionantes encontram-se em anexo ao presente regulamento da qual d) Programa de execução. fazem parte integrante. 2. O PDM – M é ainda acompanhado por plantas e Artigo 2º estudos subsidiários e informativas, nomeadamente: Âmbito a) Relatório de caracterização e diagnóstico e As disposições contidas no presente Regulamento proposta de ordenamento; aplicam-se ao território, cujos limites estão expressos na Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes b) Planta de enquadramento, às escalas: 1/7 000 que constituem a totalidade da área de intervenção do 000, 1/2 000 000, 1/50 000 e 1/15 000; PDM – M e que abrangem a globalidade do Concelho c) Planta da situação existente, à escala:1/25 000; dos Mosteiros. Artigo 3º d) Planta hidrográfica, à escala: 1/25 000; Objectivos e Estratégia e) Plantas de equipamentos, à escala: 1/25 000; 1. O presente Regulamento tem os seguintes objectivos f) Plantas de infra-estrutura, à escala: 1/15 000; e estratégias: g) Planta de património cultural e natural, à escala: a) Estabelecer as principais regras que devem 1/25 000; e obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na área abrangida pelo PDM – M; h) Planta de zonagem agro ecológico, à escala: 1/25 000. https://kiosk.incv.cv A764F9F8-4266-42F5-B659-02AB28A9CE92
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:47. Documento descarregado pelo utilizador Julio Carlos (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:13:26. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:13:31. 12:12:13. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 142 I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012 Artigo 6º previstos ou dos terrenos contíguos, e que é Validade do Plano definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano O PDM-M tem um período de vigência máxima de 12 horizontal dos arruamentos existente; (doze) anos contados a partir da sua entrada em vigor, devendo a sua alteração, revisão e suspensão ser esta- b) «Anexo»: é qualquer construção destinada a uso belecida nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 de complementar da construção principal de que Setembro e do Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13 de são exemplos as garagens e arrumos; Fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, c) «Altura da Fachada»: é a dimensão vertical da de 21 de Junho, que estabelece as Bases do Ordenamento construção, contada a partir do ponto de cota do Território e Planeamento Urbanístico. média do terreno, no alinhamento da fachada, Artigo 7º até à linha superior do beirado ou platibanda, devendo entender-se por cota média do Complementaridade terreno marginal à fachada, o ponto médio da 1. O presente Regulamento complementa e desenvolve linha de intersecção entre o plano da fachada a legislação aplicável no território do Município dos e o plano onde assenta a edificação ou que Mosteiros. contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada; 2. Os licenciamentos, aprovações e autorizações per- d) «Altura Total da Construção»: é a dimensão mitidos no presente Regulamento devem ser entendidos vertical máxima da construção medida a partir sem prejuízo das atribuições e competências cometidas da cota média do plano base implantação até pela lei em vigor às demais entidades de direito público. ao ponto mais alto da construção incluindo a 3. Quando se verificarem alterações à legislação sobre a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés matéria, todas as remissões expressas que aqui se fazem e elementos decorativos; consideram-se automaticamente para as correspondentes e) «Área»: é parcela do território pertencente a uma disposições dos diplomas que substituem ou complemen- classe de espaço, delimitada de acordo com tam as revogadas e alteradas. a homogeneidade das características físicas, 1 470000 002089 Artigo 8º naturais ou de uso e ocupação do solo com interesse para o plano; Relação do Plano Director dos Mosteiros com outros planos em vigor f) «Área de Construção»: é o valor numérico expresso em m2 (metro quadrado), resultante Encontram-se em vigor os seguintes planos, cujas orien- do somatório das áreas brutas de todos os tações e regras foram acolhidas no âmbito do PDM – M: pavimentos acima e abaixo do solo, medida a) Linhas Gerais de Orientação do Esquema pelo extradorso das paredes exteriores, com Regional de Ordenamento do Território exclusão de sótãos não habitáveis, garagens (EROT) do Fogo, publicado no Boletim Oficial em cave, áreas técnicas e galerias exteriores através da Resolução n.º 39/2008, de 24 de públicas, arruamentos e outros espaços Novembro; de uso público cobertos pela edificaçãog) «Área Edificável»: são áreas pertencentes a b) Plano Ambiental Municipal (PAM), enquadrado um determinado núcleo urbano, incluindo no Segundo Plano de Acção para o Ambiente os espaços intersticiais e áreas adjacentes II (PANA) através da Resolução n.º 14/2005, ou peri-urbanas, cujo desenvolvimento é e do Decreto - Legislativo n.º 1/2006, de 13 de aconselhável para a definição e consolidação Fevereiro; da estrutura urbana que se propõe, reúne c) Rede Nacional das Áreas Protegidas, criada um conjunto de edificações e actividades a partir do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de que se enquadram no ambiente envolvente e Fevereiro. constituem todo plano; Artigo 9º h) «Área de Cedência para domínio público ou municipal»: são áreas que devem ser cedidas Aplicação Supletiva ao domínio público, destinadas entre outros, Na ausência de outros planos urbanísticos, as disposições a circulações pedonais e de veículos, à do PDM – M têm aplicação directa. instalação de infra-estruturas, espaços verdes e de lazer e equipamentos colectivos; Artigo 10º i) «Área de Implantação ou de ocupação»: é o Definições valor expresso em m2 (metro quadrado) do 1. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, somatório das áreas dos edifícios delimitados entende-se por: pelo perímetro do piso que contacta com o solo, de todos os edifícios, incluindo anexos, a) «Alinhamento»: é a linha que em planta separa mas excluindo varandas e platibandas e a via pública dos edifícios existentes ou balanços; https://kiosk.incv.cv A764F9F8-4266-42F5-B659-02AB28A9CE92
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:47. Documento descarregado pelo utilizador Julio Carlos (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:13:26. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:13:31. 12:12:13. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012 143 j) «Área de Intervenção do PD»: é a designada 3. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, no presente Regulamento como Área de entende-se ainda por: Expansão Urbanística de acordo com o limite demonstrado na Planta Legal; a) «Índice de Implantação ou de Construção (Io)»: é o multiplicador urbanístico correspondente k) «Área de Pavimento Coberto»: Equivale à área ao quociente entre o somatório das áreas de de implantação; implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de l) «Área do Lote»: é a superfície de lote definida pelos forma homogénea o índice, em que o índice de seus contornos captados na Planta Legal; construção pode ser bruto, liquido ou ao lote e m) «Área não Edificável»: são as áreas peri-urbanas ser apresentado sem percentagem (%); do perímetro do plano, que importa proteger ou tem interesse especial para a edificação. b) «Índice de Utilização (IU)»: é o quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos n) «Balanço»: é qualquer elemento construído fora acima e abaixo do solo destinados a edificação, da projecção vertical da área de implantação; independentemente dos usos, sendo incluídas, na soma das superfícies brutas dos pisos, as o) «Berma»: é a faixa de estrada entre a valeta e a escadas, as caixas de elevadores, alpendres e parte alcatroada, asfaltada ou empedrada, de varandas balançadas, excluindo-se os espaços circulação; e livres de uso público cobertos pelas edificações, p) «Beirado»: é a fileira de telhas que formam a zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, parte mais baixa do telhado. terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos q) «Classes de Espaços»: Com vista ao edifícios; desenvolvimento do processo de planeamento e a elaboração de planos, os solos podem c) «Logradouro»: é a área de terreno livre de um ser classificados, em função do seu destino lote, ou parcela, adjacente à construção básico, Espaços Canais e Equipamento, Área nela implantada e que, funcionalmente, se Edificável e Área não Edificável. encontra conexa com ele, servindo de jardim, 1 470000 002089 quintal ou pátio; 2. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se ainda as definições seguintes: d) «Lote»: é a área cadastral ou parcela identificável, a) «Construção em Banda»: é o edifício que se destinada à construção, em que um dos lados integra num conjunto construído, tendo pelo menos confina com um arruamento, apenas dois alçados livres, principal e tardoz; relativa a parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção, em que se pode b) «Construção Geminada»: é o edifício que encosta incluir logradouro privado, em que o seu a outro, com o qual forma um conjunto, tendo conjunto define um quarteirão; apenas três alçados livres; e) «Loteamento»: é o processo de divisão de um c) «Construção Isolada»: é o edifício com todos os terreno em lotes destinados à construção; alçados livres, não encostando a nenhuma construção; f) «Mobiliário Urbano»: é o equipamento capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos d) «Cota da Soleira»: é a demarcação altimétrica do aglomerados urbanos, nomeadamente, bancos, nível do ponto médio do primeiro degrau de cabines telefónicos, recipientes para lixo, abrigos entrada principal referida ao espaço público para peões, mapas e cartazes informativos; de acesso, em que no caso de existirem dois níveis de contacto de espaço público, opta-se g) «Nível de Terreno»: é o nível mais baixo pela situação de nível superior; da intersecção do perímetro exterior da e) «Empena»: parâmetro vertical adjacente a construção com o terreno envolvente; construção ou a espaço privativo; h) «Número de Pisos»: número máximo de andares f) «Espaço Canal»: é a classe de espaço que ou de pavimentos sobrepostos acima do nível corresponde a corredores activados por infra- do terreno, excluindo os sótãos e caves sem estruturas, produzindo o efeito de barreira frentes livres, os entre-pisos parciais que física relativamente aos espaços que as resultem do acerto de pisos entre fachadas marginam; e opostas, bem como os pisos vazados em toda a extensão do edifício com utilização pública g) «Espaços de Equipamentos»: corresponde a ou condominal e só ocupados pelas colunas de áreas afectas ou a afectar a estabelecimentos acesso vertical; de carácter público, cooperativo, mutualista ou privado e destinado a satisfazer procuras e i) «Parâmetro»: indicador com um intervalo de necessidades de população só realizáveis por variação entre valor máximo e um valor instalações de carácter singular e específico. mínimo. https://kiosk.incv.cv A764F9F8-4266-42F5-B659-02AB28A9CE92
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:47. Documento descarregado pelo utilizador Julio Carlos (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:13:26. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:13:31. 12:12:13. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 144 I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012 j) «Parcela de Terreno»: é o espaço urbano, w) «Sistema Público de Esgotos»: é a rede pública individualizado e autónomo, delimitado por de colectores, instalações de tratamento e via pública ou espaço urbano público; dispositivos de descarga final, destinados à descarga de esgotos, de utilização colectiva e k) «Plano de Desenvolvimento Urbano (PDU)»: com exploração e gestão por entidade pública; é o instrumento de planeamento que rege a organização espacial de parte determinada do x) «Sistema Privado de Esgotos»: é a rede de território municipal, integrada no perímetro colectores, instalações de tratamento e urbano, que exija uma intervenção integrada, dispositivos de descarga final, destinados à desenvolvendo, em especial, a qualificação do descarga de esgotos, de utilização colectiva e solo; com exploração e gestão por entidade privada; l) «Plano Detalhado (PD)»: é o instrumento de y) «Sistema Simplificado de Esgotos»: é a drenagem planeamento que define com detalhe os e tratamento de esgotos através de fossas parâmetros de aproveitamento do solo de secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de qualquer área delimitada do território sistema de infiltração ou redes de pequeno nacional; diâmetro, com tanques interceptores de lama, de utilização colectiva; m) «Plano Director Municipal (PDM)»: é o instrumento de planeamento que rege z) «Sistema Autónomo de Esgotos»: é a drenagem a organização espacial da totalidade do e tratamento de esgotos em sistema território municipal; simplificado de utilização individual privada; n) «Platibanda»: é o Grade ou o murro que rodeia a aa) «Terreno Dotacional»: é o terreno ocupado ou a plataforma de um edifício; ocupar por espaços públicos, infra-estruturas urbanísticas e equipamentos colectivos o) «Qualidade de Vida»: é o resultado de múltiplos indispensáveis à satisfação das exigências factores no funcionamento das sociedades quotidianas da vida urbana; humanas, e traduz-se na situação de bem- estar físico, mental e social, e na satisfação bb) «Tipologia de Habitação»: é a caracterização e afirmação culturais, bem como em relações dos fogos, ou dos edifícios, em termos de área, 1 470000 002089 autênticas entre o indivíduo e a comunidade, funcionamento e morfologia, sendo o tipo dependendo da influência de factores inter- de fogo definido pelo número de quartos de relacionados; dormir e identificado pela variável “ Tx”, em que “T” significa unidade de alojamento e “ p) «Quarteirão»: é o conjunto de edifícios X” representa o número de quartos de dormir. implantados numa zona delimitada por 4) As edificações classificam-se em: arruamentos; a) Função do número de fogos ou unidades de q) «Reparcelamento»: é a operação que tem por alojamento que integram; objecto o agrupamento de prédios, o seu loteamento, conjunto e a distribuição dos lotes b) Moradia uni ou bifamiliar com 1 (um) ou 2 (dois) pelos proprietários dos prédios agrupados, na fogos, providos de acesso independente ao proporção dos respectivos direitos; espaço exterior; r) «Restrições de Utilidade Pública – Rotunda»: c) Moradia multifamiliar com mais de 1 (um) fogo, é a Praça formada por cruzamento ou com acessos dependentes e espaços comuns; entroncamento, onde o trânsito se processa d) Função da implantação das edificações nos em sentido giratório e sinalizada como tal; respectivos lotes; s) «Sistema Público de Abastecimento de Água»: é e) «Isolada»: Considera-se “isolada” quando o a captação, reserva, adutoras e distribuidoras edifício está completamente separado de de água potável, de utilização colectiva e com qualquer outro edifício com excepção dos seus exploração e gestão por entidade pública; edifícios anexos”, t) «Sistema Privado de Abastecimento de Água»: é f) «Geminada»: Considera-se geminada quando a captação, reserva, adutoras e distribuidoras os edifícios se agrupam 2 (dois) a (dois), de água potável, de utilização colectiva e com justapondo-se através da empena; exploração e gestão por entidade privada; g) «Em banda»: Considera-se “ em banda” quando u) «Sistema Simplificado de Abastecimento de os edifícios se agrupam em conjunto de 3 Água»: é o abastecimento público de água (três) ou mais edifícios contíguos; potável, através de sistemas locais, incluindo a captação; i) «Em conjunto – Considera-se “em conjunto” as edificações contíguas, funcionalmente ligadas v) «Sistema Autónomo de Abastecimento de entre si pela existência de partes comuns Água»: é o abastecimento de água potável, afectas ao uso de todas ou algumas unidades simplificado, para consumo individual privado; ou fracções que os compõem; https://kiosk.incv.cv A764F9F8-4266-42F5-B659-02AB28A9CE92
  • 9. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:47. Documento descarregado pelo utilizador Julio Carlos (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:13:26. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:13:31. 12:12:13. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012 145 j) «Unidade Execução (U.E.)»: É a uma unidade Artigo 12º territorial que e pode integrar mais de Validação uma classe de espaço, a qual, pelas suas características próprias, sejam elas do meio As servidões e restrições ambientais de utilidade pú- físico ou socio-económico, se individualizam blica ligadas ao uso do solo existentes e/ou identificados em relação ao território envolvente ou à na Planta de Condicionantes estão sujeitas ao disposto generalidade do território municipal e que no presente Regulamento. implicam medidas de intervenção específicas Artigo 13º e aplicação de normas para a urbanização e edificação; Zonas de riscos k) «Zona»: É a parcela do território pertencente 1. Zonas de riscos são as que contêm um manifesto a uma área, com uma determinada função potencial de acidente ou perigo, consubstanciado na e correlativos uso e regime, em resultado estabilidade do solo e geomorfologia do lugar, indepen- da análise e valorização das características dentemente de estarem ou não classificadas legalmente físicas e naturais dos solos abrangidos e como tal, mas pelas condições que apresenta o lugar, o da sua localização, nela devendo existir as seu uso pode ter uma consequência legal. mesmas estruturas ou ser prosseguidas as 2. Zonas de riscos são zonas que pelas suas condições mesmas finalidades; e têm como consequência uma (in) compatibilidade de uso. l) «Zona Non Aedificandi»: Área delimitada Artigo 14º geograficamente onde é interdita qualquer Zonas de duvidosa segurança geotécnica espécie de construção. CAPITULO II Correspondem a zonas de duvidosa segurança geotéc- nica as seguintes localidades: Servidões e restrições de utilidade pública a) Atalaia Baixo, Atalaia Cima, Pico; Secção I Disposições gerais b) Arredores das Montanhas: 1 470000 002089 Artigo 11º i. Monte Gomes; Identificação ii. Monte Verde; e 1. As áreas e os bens imóveis sujeitos a servidões admi- iii.Monte Losna. nistrativas ou restrições de utilidade pública na área do PDM – M estão identificados e representados na planta c) Encosta das Ribeiras: de condicionantes anexa. i. Ribeira de Ilhéu; 2. As servidões e restrições de utilidade pública defi- ii. Ribeira de Fonte Galinha; e nidas, conforme a Tabela das Condicionantes Especiais anexas sobrepõem às classes de espaços. iii.Ribeira do Monte Espinha. 3. Para a elaboração do PDM – M foram identificadas Artigo 15º os seguintes condicionantes especiais: Áreas de uso e ocupação a) Zonas de Riscos (ZR): Nas áreas de uso e ocupação podem ser admitidas todos i. Zonas de Duvidosa Segurança Geotécnica os usos dominantes ou compatíveis com a classe de espaço (DSG); verde de protecção e de enquadramento, conforme a Tabela das Condicionantes Especiais da Planta de Condicionantes, ii. Zonas sujeitas à Inundações (SI). desde que estejam devidamente autorizados. b) Zonas de Protecção (ZP): Artigo 16º i. Do Património Cultural (PC), incluindo Sujeitas à Inundações arqueológico; Corresponde aos terraços localizados na proximidade das ii. De Recursos e Equipamentos Hídricos (REH); linhas de água e confluência das ribeiras, nomeadamente: iii.De Alta Infiltração (AI); a) Ribeira Grande; iv. De Ribeiras e Eixos Principais de Agua (REA); b) Ribeira de Fonte Pedra; e e c) Ribeira de Cabeça Matarefe. v. Das Áreas Protegidas (AP). Artigo 17º c) Servidões Zonas de protecção i. Da Orla Marítima (OM); Zonas de protecção são as que pelas suas condições ii. De Infra-estruturas Públicas (IP). naturais, geomorfológicas, funcionais e/ou culturais, https://kiosk.incv.cv A764F9F8-4266-42F5-B659-02AB28A9CE92
  • 10. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:47. Documento descarregado pelo utilizador Julio Carlos (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:13:26. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:13:31. 12:12:13. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 146 I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012 desempenham uma função importante no equilíbrio do 3. É proibida a construção numa faixa de 200 m (du- ecossistema natural ou na idiossincrasia do lugar e como zentos metros) de largura definida a partir dos limites tal carecem de protecção. exteriores dos reservatórios, estações de tratamento e respectivas áreas de ampliação, fora dos espaços urbanos. Artigo 18º Artigo 22º Classificação do património cultural Alta infiltração 1. Propõe-se a classificação a nível municipal dos se- guintes patrimónios edificados, assinalados na Planta Corresponde as zonas de alta infiltração as localidades de Condicionantes: de Monte Velha, Chã das Caldeiras e os leitos de cheias das Ribeiras. a) Igreja de Nossa Senhora de Ajuda em Vila de Artigo 23º Igreja; Usos e ocupação das zonas de alta infiltração b) Fragmento Rochoso de Sumbango; e Podem ser admitidos nestas áreas todos os usos do- c) Outros pontos solicitados pela Câmara Municipal minantes ou compatíveis, conforme a Tabela das Condi- dos Mosteiros. cionantes Especiais da Planta de Condicionantes anexa, Artigo 19º desde que estejam devidamente autorizados. Regime de protecção do património cultural Artigo 24º Interdição de edificações nas faixas das linhas de água das 1. É proibido qualquer actividade que prejudique o pa- ribeiras e eixos principais trimónio arquitectónico, arqueológico, histórico e cultural no Município dos Mosteiros. Nas ribeiras e eixos principais das linhas de água, a edificação é interdita numa faixa de 25 m (vinte e cinco 2. É estabelecido um raio de protecção de 100 m (cem metros) para cada lado da linha de água. metros) a partir dos extremos do património. Artigo 25º 3. É proibido edificar num raio de 50 m (cinquenta 1 470000 002089 Áreas permitidas metros) a partir da extrema do edifício classificado, sendo que os edifícios a construir a partir do raio de 50 1. Podem ser admitidos nestas áreas todos os usos m (cinquenta metros), devem respeitar a volumetria do dominantes ou compatíveis com a classe de espaço verde existente. de protecção e de enquadramento, desde que estejam devidamente autorizados. 4. São permitidas obras de recuperação e restauro com fim de restituir os distintos elementos construtivos, 2. Não é permitida nenhuma construção que possa de acabamentos e de materiais, de acordo com a traça obstruir a sua função e nem deve servir de vazadouro de original. lixo ou descarga de efluentes poluidoras. 5. As novas construções devem harmonizar-se com as Artigo 26º existentes quanto à escala, volumetria, inclinações e re- Áreas protegidas mates de cobertura com posição de fachada acabamentos e materiais existentes. A área protegida de interesse nacional corresponde ao Monte Velha e ao Parque Natural do Fogo em conformi- Artigo 20º dade com o disposto no Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Limites dos recursos e equipamentos hídricos Fevereiro alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/ 2006, de 28 de Agosto que estabelece o Regime Jurídico das áreas É estabelecido um raio de 200 m (duzentos metros) protegidas. a partir das extremas dos furos, poços, reservatórios e diques existentes. Artigo 27º Artigo 21º Usos dominantes das áreas protegidas Proibições Nas áreas referidas no artigo anterior podem ser admi- tidas todos os usos dominantes ou compatíveis, conforme 1. São proibidas quaisquer actividades ou construções a Tabela das Condicionantes Especiais da Planta de Con- na proximidade dos furos, nascentes, diques e reser- dicionantes, desde que estejam devidamente autorizados. vatórios das águas, que possam provocar poluição dos Artigo 28º aquíferos, tais como colectores e fossas sépticas, despejos de lixo ou descargas de entulho, instalações pecuárias, Servidão administrativa depósitos de sucata, armazéns de produtos químicos. Servidão administrativa é encargo, nos termos da lei, 2. É proibida a abertura de furos particulares numa sobre um certo prédio que delimita negativamente o faixa de 300 m (trezentos metros) de largura à volta dos conteúdo do direito real em proveito de utilidade pública furos públicos de captação de água. de certos bens. https://kiosk.incv.cv A764F9F8-4266-42F5-B659-02AB28A9CE92
  • 11. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:46:47. Documento descarregado pelo utilizador Julio Carlos (10.8.0.141) em 23-02-2012 12:13:26. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:13:31. 12:12:13. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JANEIRO DE 2012 147 Artigo 29º 2. É delimitada uma área de servidão Non Aedificandi Orla marítima de 15 m (quinze metros) cada lado, a partir do eixo das estradas municipais existente. 1. A orla marítima compreende as áreas de praias e os terrenos das costas, enseadas e baías contíguas à linha má- 3. É delimitada uma faixa de servidão Non Aedificandi ximo praia-mar numa faixa de protecção de 80 m (oitenta de 5 m (cinco metros) a partir do eixo dos caminhos metros) de largura, de acordo com a Lei n.º 44/VI/2004, existentes. de 12 de Julho que estabelece o regime jurídico da Orla 4. É delimitada uma faixa de servidão Non Aedificandi Marítima. de 15 m (quinze metros) a partir dos ramais principais 2. Exceptua-se do disposto no artigo a extensão de área, das redes técnicas. sito nas localidades de Vila de Igreja e Fajãzinha, conforme Artigo 33º Planta de Condicionantes e Planta de Ordenamento anexas. Marco geodésico Artigo 30º A zona de protecção do marco geodésico é determinada Usos e ocupação da orla marítima caso a caso em função da visibilidade que deve ser as- 1. Os terrenos particulares situados na faixa dos 80 m segurada ao sinal construído e entre os diversos sinais. (oitenta metros) da Orla Marítima, estão sujeitos a uma Artigo 34º servidão de uso público no interesse geral da navegação e da pesca, e ainda à fiscalização e polícia do domínio público. Usos e ocupação do marco geodésico 2. O Estado só pode ocupar os terrenos particulares si- 1. É definida a zona de protecção que abrange uma tuados na faixa do domínio público marítimo, em caso de área em redor do sinal com um raio mínimo de 15 m necessidade, atendendo ao interesse geral da navegação e (quinze metros). da pesca, ou para fiscalização e polícia do domínio público, 2. Dentro das zonas de protecção não se pode fazer e só pode fazê-lo através da expropriação do terreno. plantações, construções e outras obras ou trabalhos que 3. Estando salvaguardados os interesses de controlo e impeçam a visibilidade das direcções constantes das fiscalização da faixa costeira, não há qualquer impedimento minutas de triangulação. 1 470000 002089 a ocupação e construção na faixa de 80 m (oitenta metros) 3. Os projectos de obras ou planos de arborização na situada em terrenos particulares. proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licen- 4. Nas parcelas da orla marítima, os usos privativos, são ciados sem prévia autorização dos Serviços Nacionais de autorizados pelas entidades competentes por concessão ou Cartografia e Cadastro (SNCC). licença e mediante o pagamento de uma taxa: CAPÍTULO III a) O contrato de concessão é a figura jurídica usada Classes de espaços para usos privativos que exigem a realização de instalações fixas e indesmontáveis e que Secção I sejam consideradas de utilidade pública, Disposições gerais tais como os estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse turístico, as instalações Artigo 35º de apoio à navegação marítima, as estações Identificação de serviços; e A área do Município dos Mosteiros divide-se nas b) A figura de licença é reservada para todos os seguintes classes de espaços delimitadas na Planta de outros usos privativos e que não exigem Ordenamento: instalações fixas e indesmontáveis, tais como as barracas para banho, vendas e diversões. a) Espaços Canais e Equipamentos (ECE): Artigo 31º i. Rodoviários; Infra-estruturas públicas ii. De portos; e Consideram-se como infra-estruturas públicas todas iii. De Infra-estruturas técnicas. as estradas nacionais, municipais, caminhos municipais e redes técnicas. b) Áreas Edificáveis (AE): Artigo 32º i. Área Urbana Estruturante (UE); Delimitações ii. Área Habitacionais Mista (HM); 1. É delimitada uma área de servidão Non Aedificandi de 15 m (quinze metros) cada lado, a partir do eixo da iii. Área Habitacionais (H); estrada nacional 1ª classe existente e de 50 m (cinquenta iv. Área Aglomerados Rurais (AR); metros) a partir do eixo da nova estrada nacional, pro- posta no EROT da ilha do Fogo. v. Área de Equipamentos Sociais (ES); https://kiosk.incv.cv A764F9F8-4266-42F5-B659-02AB28A9CE92