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                  Quarta-feira, 28 de Dezembro de 2011                                                                                             II Série
                                                                                                                                                   Número 50




                  BOLETIM OFICIAL
1 444000 002089




                                                              SUMÁRIO


                     Assembleia Nacional:                                                          Ministério do Turismo, Indústria e Energia:

                   Secretaria-Geral.                                                            Gabinete do Ministro.

                     Chefia do Governo:                                                             Ministério do Desenvolvimento Rural:

                   Direcção-Geral da Administração Pública.                                     Direcção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão.
                     Ministério da Saúde:                                                          Ministério do Ensino Superior, Ciência e Inovação:
                   Direcção-Geral dos Recursos Humanos e Administração.                         Gabinete do Ministro.
                     Ministério das Finanças e do Planeamento:
                                                                                                   Agência Nacional das Comunicações:
                   Direcção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão.
                                                                                                Conselho de Administração.
                     Ministério da Defesa Nacional:
                                                                                                   Município do Maio:
                   Direcção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão.
                                                                                                Câmara Municipal.
                     Ministério da Administração Interna:
                                                                                                   Município da Praia:
                   Direcção Nacional da Polícia Nacional.
                                                                                                Assembleia Municipal.
                     Ministério do Turismo, Indústria e Energia e Ministério
                      das Finanças e do Planeamento:                                               Município de Santa Cruz:

                   Gabinete dos Ministros.                                                      Câmara Municipal.


                                  https://kiosk.incv.cv                                                 D4870DFD-16C8-4A6C-B466-D3C2BA10A2C6
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                  890      II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2011

                                ASSEMBLEIA NACIONAL                                                              MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
                                                                                                                   E DO PLANEAMENTO
                                                  –––––
                                                                                                                                           –––––
                                           Secretaria-Geral
                        Despacho de S. Exª o Presidente da Assembleia Nacional:
                                                                                                                Direcção-Geral do Planeamento,
                                                                                                                      Orçamento e Gestão
                            De 9 de Dezembro de 2011:
                                                                                                           Despacho de S. Exª a Ministra das Finanças e do Planeamento:
                  Fraguito António Correia dos Santos Gonçalves da Silva, condutor                             De 25 de Novembro de 2011:
                     auto ligeiro, referência 2, escalão B, do quadro do pessoal da
                     Assembleia Nacional, nomeado para, em comissão ordinária de                   Daniela Maria dos Santos Cabral, contratada em regime de trabalho
                     serviço, exercer as funções de condutor do líder parlamentar do                 a termo, como técnico profissional de 2° nível, na Direcção-Geral,
                     PAICV, nos termos do artigo 8° e do n° 3 do artigo 67° da Lei                   do Tesouro, é autorizada a entrar de licença sem vencimentos
                     Orgânica da Assembleia Nacional, conjugados com o artigo 17° e                  de longa duração por um período de tês anos, nos termos da Lei
                     com o n° 3 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 26/2011, de 18 de Julho,              Laboral do n° 2 do artigo 192° do Decreto-Lei n° 5/007, de 16 de
                     com efeitos a partir de 1 de Maio de 2011.                                      Outubro, com efeito a partir de 2 de Janeiro de 2012.

                     A despesa tem cabimento no código 03.01.01.01 do orçamento privati-             Direcção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão, na Praia, do
                  vo da Assembleia Nacional. – (Isento do visto do Tribunal de Contas, nos         Ministério das Finanças e do Planeamento, na Praia aos 31 de Maio de
                  termos do n.° 3 do artigo 3° do Decreto-Lei n.° 26/2011, de 18 de Julho).        2011. – A Directora-Geral, p/s. Paula Ermelinda de Figueiredo Vieira

                    Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, na Praia, aos 16 de De-                                              –––––o§o–––––
                  zembro de 2011. – O Secretário-Geral, Adalberto de Oliveira Mendes
                                                                                                         MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
                                            –––––o§o–––––                                                                                  –––––
                                  CHEFIA DO GOVERNO                                                               Comando das Forças Armadas
                                                  –––––                                                    Despacho de S. Exª o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas:
                                                                                                                De 2 de Setembro de 2011:
                     SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
                                                                                                   Dulce Gomes Tavares, escrituraria dactilografa, referencia 2, escalão F, de
                                                                                                      nomeação definitiva, do quadro do Ministério da Defesa Nacional,
                     Direcção-Geral da Administração Pública                                          reclassificada para técnica profissional de 2° nível, referência 7,
1 444000 002089




                                             RECTIFICACÃO                                             escalão E.
                                                                                                      O presente despacho produz efeitos a partir de 2 de Setembro de 2011.
                     Por ter sido publicado de forma inexacta na II Série do Boletim
                  Oficial n° 17/2011, de 4 de Maio de 2011, respeitante à colocação em                 Os encargos correspondentes serão suportados pela dotação inscrita
                  comissão eventual de serviço do professor do ensino secundário prin-             na rubrica 03.01.01.02. do Orçamento das Forças Armadas. – (Isento
                  cipal, referência 10, escalão A, Lúcio Cabral Mendes, rectifica-se na             do Visto do Tribunal c Contas).
                  parte que interessa:
                                                                                                   Ana Paula Gomes Da Moura, ajudante dos serviços gerais, referencia 1,
                            Onde se lê:                                                              escalão E, de nomeação definitiva, do quadro do Ministério da
                                                                                                     Defesa Nacional, reclassificada para auxiliar administrativo,
                        Com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2010.                                referencia 2, escalão E.

                            Deve-se ler:                                                              Os presentes despacho produz efeitos a partir de 2 de Setembro
                                                                                                   de 2011.
                        Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2010
                                                                                                      Os encargos correspondentes serão suportados pela dotação inscrita
                     Direcção-Geral da Administração Pública, na Praia, 12 de Dezembro             na rubrica 03.01.01.02. do Orçamento das Forças Armadas. – (Isento
                  de 2011. – O Director-Geral, Gerson Soares.                                      do Visto do Tribunal de Contas).
                                                                                                     Comando do Pessoal das Forças Armadas, aos 19 de Dezembro de
                                            –––––o§o–––––                                          2011. – O Comandante, Jorge Martins Andrade.

                                  MINISTÉRO DA SAÚDE                                                                              –––––o§o–––––
                                                  –––––                                                              MINISTÉRIO
                                                                                                              DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
                        Direcção-Geral dos Recursos Humanos
                                                                                                                                           –––––
                                  e Administração
                        Despacho do Director Nacional, por delegação de S. Exª a
                                                                                                           Direcção Nacional da Polícia Nacional
                          Ministra-Adjunta e da Saúde:                                                                               RECTIFICAÇÃO

                            De 30 de Novembro de 2011:                                                Por ter sido publicado de forma inexacto por erro desta administração
                                                                                                   no Boletim Oficial II Série n.° 37/2011, de 7 de Setembro, novamente
                  Graciano Enes Rodrigues Varela, ex-condutor auto de pesados, do                  se publica na parte que interessa:
                     quadro do pessoal do Ministério do Desenvolvimento Rural –
                                                                                                               Onde se lê:
                     homologado o parecer da Junta de Saúde de Sotavento, emitido
                     em sessão de 6 de Outubro de 2011, que é do seguinte teor:                            João Domingos Gonçalves.

                        «Que o examinado se encontra definitivamente incapacitado                               Deve ler-se:
                              para o exercício de qualquer actividade profissional».                        João Baptista Gonçalves.
                    Direcção-Geral do Orçamento, Planeamento e Gestão, do Ministério                 Divisão de Administração e Recursos Humanos da Polícia Nacional,
                  da Saúde, na Praia, aos 19 de Dezembro de 2011. – A Directora-Geral,             na Praia, aos 21 de Dezembro de 2011. – O Chefe da Divisão, Manuel
                  Serafina Alves.                                                                   Correia Cabral.


                                      https://kiosk.incv.cv                                                    D4870DFD-16C8-4A6C-B466-D3C2BA10A2C6
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                  II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2011                                                                        891

                    MINISTÉRIO DO TURISMO, INDÚSTRIA                                                MINISTÉRIO DO TURISMO, INDÚSTRIA
                         E ENERGIA E MINISTÉRIO                                                                E INERGIA
                    DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO
                                                                                                                                         –––––
                                                 –––––                                                                   Gabinete do Ministro
                                                                                                                                      DESPACHO
                                   Gabinete dos Ministros
                                                                                                 Ao abrigo do nº 6 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças
                                        DESPACHO CONJUNTO                                           e Administração Pública e da Economia, Crescimento e
                                                                                                    Competitividade, de 21 de Abril de 2010, publicado no Boletim
                    Tendo em conta que:                                                             Oficial nº 16, II Série, combinado com o nº 5 do artigo 17º do Decreto-
                                                                                                    Lei 57/2009 designo, Pedro Alcântara Silva, técnico superior,
                      1. A sociedade “TARRAFAL RESIDENCE – SOCIEDADE UNIPES-                        referência 15, escalão E, do quadro de pessoal da Direcção-Geral
                  SOAL, Lda”, requerido o ESTATUTO DE UTILIDADE TURÍSTICA DE                        da Energia, para exercer nos termos da modalidade descrita nos
                  INSTALAÇÃO a favor do empreendimento denominado “TARRAFAL                         números 1 a 9 do artigo 8º do Decreto-Lei 54/2009, a partir de 15
                  RESIDENCE”, localizada na Cidade do Tarrafal – Zona do Coqueiro                   de Dezembro de 2011, as funções de Coordenador da Unidade de
                  - ilha de Santiago;                                                               Gestão dos Projectos Especiais.

                    2. Se tratando de um investimento orçado na ordem dos                          Gabinete do Ministro do Turismo, Industria e Energia, na Praia,
                  22.989.500$00 ECV (vinte e dois milhões, novecentos e oitenta e nove           aos 22 de Dezembro de 2011. – O Ministro, Humberto Santos de Brito.
                  mil e quinhentos escudos) ECV o que irá criar 7 (sete) postos de tra-
                  balho directo;                                                                                                –––––o§o–––––
                     3. É uma actividade que visa principalmente promover o Turismo                                MINISTÉRIO
                  e contribuir para aumentar a quantidade e qualidade, dos serviços de
                  alojamentos disponíveis aos turistas;
                                                                                                           DO DESENVOLVIMENTO RURAL

                    4. O projecto enquadra-se com a política nacional para o sector do                                                   –––––
                  Turismo e vai de encontro ao tipo e nível das instalações ou serviços
                  que procuramos promover;                                                                    Direcção-Geral do Planeamento,
                                                                                                                    Orçamento e Gestão
                    Decidimos, por despacho conjunto:
                                                                                                         Despacho de S. Exª a Ministra do Desenvolvimento Rural
1 444000 002089




                     Atribuir o estatuto de utilidade turística de instalação ao empreen-
                                                                                                             De 12 de Maio de 2011:
                  dimento “TARRAFAL RESIDENCE”, nos termos do artigo 5º da Lei
                  n.º 55/VI/2005, de 10 de Janeiro.                                              Adelina Maria dos Santos Vicente, técnica superior de referência 14,
                                                                                                   escalão D, quadro da Direcção-Geral do Planeamento, Orçamento
                     Gabinete de Ministro do Turismo, Indústria e Energia e Ministra               e Gestão do Ministério do Desenvolvimento Rural, nomeada, nos
                  das Finanças e do Planeamento, na Praia, aos 8 de Novembro de 2011.              termos do n° 1 do artigo 39° do Decreto-Lei n° 86/92, de 16 de Julho,
                  – Os Ministros, Humberto Brito e Cristina Duarte                                 conjugado com o n°s 1 e 3 do artigo 3° do Decreto-Legislativo n°
                                                                                                   13/97, de 1 de Julho, para em comissão ordinária de serviço, exercer
                                                                                                   as funções de Directora dos Serviços de Estudos, Planeamento e
                                                 –––––                                             Cooperação da DGPOG do Ministério do Desenvolvimento Rural.
                                        DESPACHO CONJUNTO                                           A despesa tem cabimento na rubrica 03.01.01.02. – pessoal do quadro,
                                                                                                 inscrita no orçamento do M.D.R. – (Visado pelo Tribunal de Contas em
                    Tendo em conta que:                                                          13 de Setembro de 2011).

                    1. A sociedade “PÉROLA – SOCIEDADE DE EMPREENDI-                                                                     –––––
                  MENTOS TURISTICOS”, requerido o ESTATUTO DE UTILIDADE
                  TURÍSTICA DE REMODELAÇÃO a favor do empreendimento deno-                                   De 23 de Novembro de 2011:
                  minado “HOTEL PEROLA”, localizada em Chã de Areia – Cidade da
                                                                                                 Paulo Varela, técnico-adjunto de referência 11 escalão D, quadro
                  Praia – ilha de Santiago;
                                                                                                   definitivo do Ministério do Desenvolvimento Rural que se
                                                                                                   encontrava requisitado para em comissão ordinária de serviço
                     2. Se tratando de um investimento orçado na ordem dos
                                                                                                   exercer funções na Direcção Regional do Instituto Nacional do
                  291.379.742$00 ECV (Duzentos e noventa e um milhões, trezentos e
                                                                                                   Desenvolvimento das Pescas – Praia, é dada por finda a referida
                  setenta e nove mil, setecentos e quarenta e dois escudos) ECV o que
                                                                                                   comissão com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2011.
                  irá criar 30 (trinta) postos de trabalho directo;

                     3. É uma actividade que visa principalmente promover o turismo,                                                     –––––
                  e contribuir para aumentar a quantidade e qualidade, dos serviços de                                             RECTIFICAÇÃO
                  alojamentos disponíveis aos turistas;
                                                                                                    Por ter sido publicado de forma inexacto no Boletim Oficial n.° 40
                    4. O projecto enquadra-se com a política nacional para o sector do           II Série de 19 de Outubro de 2011, o despacho conjunto sobre a trans-
                  Turismo e vai de encontro ao tipo e nível das instalações ou serviços          ferência de Rosa Lopes Rocha, novamente se publica:
                  que procuramos promover;
                                                                                                 Rosa Lopes Rocha, técnica superior de referência 14, escalão B, do
                                                                                                    quadro definitivo da Direcção-Geral da Agricultura, Silvicultura e
                    Decidimos, por despacho conjunto:
                                                                                                    Pecuária do Ministério do Desenvolvimento Rural, a seu pedido, é
                                                                                                    transferida nos termos do artigo 5° do Decreto-Lei n° 54/2009 de 7
                    Atribuir o estatuto de utilidade turística de remodelação ao empre-
                                                                                                    de Dezembro, para o quadro de pessoal técnico e administrativo da
                  endimento “HOTEL PEROLA”, nos termos do artigo 5º da Lei n.º 55/
                                                                                                    Universidade de Cabo Verde, com efeitos a partir de 1 de Outubro
                  VI/2005, de 10 de Janeiro.
                                                                                                    de 2011.
                     Gabinete dos Ministros do Turismo, Indústria e Energia e Ministra              Direcção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão, do Ministério
                  das Finanças e do Planeamento, na Praia, aos 8 de Novembro de 2011.            do Desenvolvimento Rural, na Praia, aos 16 de Dezembro de 2011. – A
                  – Os Ministros, Humberto Brito e Cristina Duarte                               Directora, Iara Anancy Abreu Gonçalves Fernandes.


                                     https://kiosk.incv.cv                                                   D4870DFD-16C8-4A6C-B466-D3C2BA10A2C6
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                  892      II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2011

                      MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR,                                                                                        ANEXO

                           CIÊNCIA E INOVAÇÃO                                                           TERMOS E CONDIÇÕES DO DIREITO DE UTILIZAÇÃO
                                                                                                                     DE FREQUÊNCIAS
                                                  –––––
                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                     Gabinete do Ministro                                                                      Condições preliminares
                                                DESPACHO
                                                                                                       1. É atribuído à empresa CVMóvel, Sociedade Unipessoal, S.A.,
                  Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 9° do Decreto-Lei n°                 doravante abreviadamente designada por CVMóvel, matriculada na
                     54/2009, de 7 de Dezembro, e tendo em conta o consentimento                    Conservatória de Registos da Praia sob o nº 1935, com o NIF 252337000,
                     expresso da Direcção da Universidade de Cabo Verde e o parecer                 com sede social no Prédio da CVTelecom, S.A., na Achada de Santo
                     favorável da Secretaria de Estado da Administração Pública,                    António, Cidade da Praia, um direito de utilização de frequências, de
                     determino a colocação de Paulino Sousa Gomes Monteiro, técnico                 âmbito nacional, para a prestação de serviços de comunicações móveis
                     superior do quadro de pessoal da Universidade de Cabo Verde, no                terrestre públicas de terceira geração (3G) baseado no sistema UMTS
                     Ministério do Ensino Superior, Ciência e Inovação, em regime de                (Universal Mobile Telecommunications System).
                     destacamento, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.
                                                                                                      2. O direito de utilização de frequências em referência rege-se ainda
                     Gabinete do Ministro do Ensino Superior, Ciência e Inovação, na
                                                                                                    por:
                  da Praia, aos 20 de Dezembro de 2011. – O Ministro, António Correia
                  e Silva.                                                                                 a) Disposições constantes do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de
                                                                                                                 28 de Novembro;
                                           –––––o§o–––––
                                                                                                           b) Regulamento do concurso público para atribuição de três
                                   AGÊNCIA NACIONAL                                                              direitos de utilização de frequências de âmbito nacional
                                                                                                                 para os sistemas de comunicações móveis terrestre
                                   DAS COMUNICAÇÕES                                                              públicas de terceira geração (3G), aprovado pela
                                                                                                                 Deliberação nº 002/2010, de 24 de Junho, do Conselho
                                                  –––––                                                          de Administração da ANAC, publicado na II Série do
                                                                                                                 Boletim Oficial nº 28, de 14 de Julho de 2010;
                                 Conselho de Administração
                                      DELIBERAÇÃO Nº 7/CA/2011                                             c) Disposições constantes do Caderno de Encargos nº 03/
                                                                                                                 ANAC/2010;
                                           de 28 de Novembro
                                                                                                           d) Presente Deliberação; e
                    DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE FREQUÊNCIAS Nº 01/2011
1 444000 002089




                    O espectro radioeléctrico é um recurso natural limitado e universal-                   e) Demais legislação aplicável ao sector das comunicações
                  mente utilizado pelos diferentes sistemas de comunicações.                                    electrónicas.

                     Em Cabo Verde, compete à Agência Nacional das Comunicações                        3. Todas as obrigações emergentes dos termos do concurso público
                  (ANAC), na qualidade de Autoridade Reguladora Nacional (ARN),                     referido no ponto anterior e da proposta apresentada pela CVMóvel
                  assegurar a gestão do espectro, proceder à planificação, atribuição                neste âmbito, constituem, para todos os efeitos, parte integrante do
                  e consignação de frequências, as quais devem obedecer critérios ob-               presente direito de utilização de frequências.
                  jectivos, transparentes, não discriminatórios e de proporcionalidade.
                                                                                                       4. Pela emissão do presente título, a CVMóvel deve pagar o montante
                     Constituem objectivos primordiais da ANAC, o desenvolvimento                   de 5.000.000$00 (cinco milhões de Escudos cabo-verdiano), nos termos
                  da sociedade de informação e do conhecimento, através de um melhor                estipulados no Despacho nº 56/2010, publicado na II Série do Boletim
                  aproveitamento dos recursos existentes, a introdução de novos e me-               Oficial nº 29, de 21 de Julho de 2010, correspondente à atribuição do
                  lhores serviços, assim como o desenvolvimento de mercados abertos e               direito de utilização de frequências a que se refere o ponto 1. do pre-
                  concorrenciais.                                                                   sente documento.
                    Sendo assim,
                                                                                                       5. A CVMóvel deve levar a cabo o Plano de Desenvolvimento da So-
                     Ao abrigo do disposto na Deliberação nº 002/2010 de 24 de Junho do             ciedade de Informação proposto no âmbito do concurso referido no ponto
                  Conselho de Administração da ANAC, publicado na II Série do B.O.                  2. do presente documento, cujo valor global de investimento proposto
                  nº 28 de 14 de Julho, que aprova o regulamento e define os procedi-                pela CVMóvel é de €11.525.065,00 (onze milhões, quinhentos e vinte
                  mentos do Concurso Público para atribuição de direitos de utilização              e cinco mil e sessenta e cinco Euros), equivalente a 1.270.811.282$00
                  de frequências para sistemas de terceira geração das comunicações                 ECV (um bilhão, duzentos e setenta milhões, oitocentos e onze mil
                  móveis terrestres públicas (3G) em Cabo Verde, e na sequência do                  duzentos e oitenta e dois Escudos cabo-verdianos).
                  referido concurso, o Conselho de Administração da ANAC, nos termos
                  dos artigos 12º, 18º, 25º e 30º do Decreto-Legislativo nº 7/2005 de 28 de            6. Em caso de incumprimento de qualquer das obrigações previstas
                  Novembro, delibera o seguinte:                                                    no Plano referido do ponto anterior, a CVMóvel fica sujeita a sanções,
                                                                                                    que em função da sua gravidade podem até determinar a perda dos
                                                 Artigo 1.º                                         direitos de utilização de frequências atribuídos.
                     Emitir um direito de utilização de frequências à empresa CVMóvel,
                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                  Sociedade Unipessoal, S.A, para a prestação de serviços de comuni-
                  cações móveis terrestre públicas de terceira geração (3G) baseado no                                              Condições Gerais
                  sistema UMTS (Universal Mobile Telecommunications System).
                                                 Artigo 2.º                                           7. A CVMóvel fica sujeita ao cumprimento das seguintes condições,
                                                                                                    decorrentes do nº 1 do artigo 25º do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de
                     O direito de utilização acima referido rege-se pelos termos e condições        28 de Novembro:
                  constantes do documento em anexo à presente Deliberação e da qual
                  faz parte integrante.                                                                    a) Assegurar a interoperabilidade dos serviços de comunicações
                                                                                                                  móveis terrestre públicas de terceira geração com outros
                                                 Artigo 3.º                                                       serviços de comunicações electrónicas;
                    A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua
                  publicação.                                                                              b) Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação
                                                                                                                 de outras empresas que oferecem redes e serviços de
                    Praia, aos 28 de Novembro de 2011. – O Conselho de Administração,                            comunicações electrónicas acessíveis ao público, nas
                  Presidente David Gomes Administradores, Carlos Silva e Valdmiro Segredo                        condições e nos termos previstos no Decreto–Legislativo


                                      https://kiosk.incv.cv                                                     D4870DFD-16C8-4A6C-B466-D3C2BA10A2C6
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                  II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2011                                                                       893
                            n.º 7/2005, de 28 de Novembro, sem prejuízo das                      8. Todas as infra-estruturas de suporte (mastros, alimentação
                            competências da ANAC previstas na lei, nomeadamente               eléctrica, climatização ou similares) e de radiocomunicações (sistemas
                            no âmbito das análises de mercados;                               radiantes ou emissores/receptores) instaladas no âmbito da emissão do
                                                                                              presente direito de utilização de frequências devem possuir as condi-
                     c)   Garantir a manutenção da integridade da rede,                       ções mínimas exigidas para a permitir a partilha de infra-estruturas
                            nomeadamente mediante a adopção de condições que                  com terceiros.
                            impeçam a interferência electromagnética entre redes e
                            ou serviços de comunicações electrónicas, nos termos da              9. Qualquer alteração realizada nas infra-estruturas de suporte e de
                            lei e respectivas medidas regulamentares;                         radiocomunicações já existentes, deve ser feita de forma a contemplar
                                                                                              as condições mínimas a que se refere o ponto anterior.
                     d) Adoptar medidas que garantam a utilização do serviço
                          durante grandes catástrofes e a sua disponibilidade em
                                                                                                10. Para efeitos do disposto no ponto 7. do presente documento, a
                          situações de emergências ou força maior, para garantir
                                                                                              CVMóvel obriga-se a:
                          as comunicações entre serviços de emergência e as
                          autoridades, bem como as emissões para o público;
                                                                                                     a) Notificar, no prazo de 30 dias a contar da data da sua
                     e) Garantir a segurança da rede contra o acesso não autorizado                        verificação, quaisquer alterações que venham a ser
                           nos termos da Legislação aplicável no domínio das                               introduzidas no respectivo pacto social;
                           comunicações electrónicas;
                                                                                                     b) Comunicar o efectivo início das actividades comerciais;
                     f) Cumprir os requisitos de protecção do ambiente ou de
                           ordenamento urbano e territorial, assim como os                           c) Fornecer, até ao 20º dia consecutivo do mês seguinte ao final
                           requisitos e condições associados à concessão de acesso                          de cada ano civil, as seguintes informações:
                           a terrenos públicos ou privados e condições associadas
                           à partilha de locais e recursos, incluindo, sempre que                         i) Informação actualizada relativamente aos serviços e
                           apropriado, todas as garantias financeiras e técnicas                              facilidades implementadas, bem como sobre os preços
                           necessárias para assegurar a correcta execução dos                                praticados;
                           trabalhos de infra-estrutura;
                                                                                                          ii) População total coberta, face ao total nacional, com
                     g) Garantir a protecção dos dados pessoais e da privacidade no                           referência ao Censo que, à data a que a informação se
                           domínio específico das comunicações electrónicas, em                                reporta, tenha sido mais recentemente publicado pelo
                           conformidade com a legislação aplicável;                                           Instituto Nacional de Estatística;
                     h) Adoptar as regras que garantam a protecção dos consumidores
                           específica do sector das comunicações electrónicas;                             iii) Área total coberta, face ao total do território nacional;

                     i) Observar as condições técnicas e operacionais necessárias à                       iv) População e área coberta de cada Município, entendidas
1 444000 002089




                            não produção de interferências prejudiciais e à limitação                         como a população e área cobertas face ao total de
                            da exposição da população aos campos electromagnéticos                            população e área de cada Município, respectivamente,
                            de acordo com a legislação aplicável;                                             com referência ao Censo mais actualizado publicado pelo
                                                                                                              Instituto Nacional de Estatística;
                     j) Adoptar medidas destinadas a garantir a conformidade com
                            as normas e ou especificações constantes do artigo 27º do                      v) Eixos viários cobertos, com indicação, para cada eixo
                            Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro;                                viário, dos respectivos quilómetros cobertos;
                     k) Instalar, a expensas próprias, e disponibilizar sistemas de
                                                                                                          vi) Elementos que permitam aferir, com eficácia, os
                            intercepção legal às autoridades nacionais competentes,
                                                                                                             parâmetros de qualidade de serviço e de desempenho
                            bem como fornecer os meios de desencriptação ou
                                                                                                             da rede referidos no ponto 15. do presente documento,
                            decifração sempre que ofereçam essas facilidades, em
                                                                                                             descrevendo para o efeito, os métodos e meios técnicos
                            conformidade com a legislação aplicável à protecção
                                                                                                             utilizados para a respectiva determinação;
                            de dados pessoais e da privacidade no domínio das
                            comunicações electrónicas;
                                                                                                          vii) Modo de implementação da política de partilha de sites
                     l) Observar as restrições respeitantes à transmissão de                                  assumida na proposta apresentada ao concurso público
                           conteúdos ilegais, e a transmissão de conteúdos lesivos                            referido no ponto 2. do presente documento, incluindo
                           em conformidade com a lei;                                                         nomeadamente, o número de sites efectivamente
                                                                                                              partilhados, a identificação dos locais e as entidades
                     m) Contribuir para o financiamento do serviço universal, nos                              envolvidas;
                          termos que vierem a ser definidos, em conformidade com
                          os artigos 92º a 94º do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de                       viii) Relatório referente aos projectos de desenvolvimento
                          28 de Novembro;                                                                     da Sociedade de Informação, apresentados na proposta
                                                                                                              da CV Móvel, desenvolvidas durante o ano transacto,
                     n) Pagamento das taxas em conformidade com o artigo 102º do
                                                                                                              indicando para cada projecto, as acções desenvolvidas,
                           Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro;
                                                                                                              o prazo de execução, assim como uma relação descritiva
                     o) Adoptar as medidas de protecção dos utilizadores e assinantes                         dos custos relativos a cada um dos projectos;
                           constantes no artigo 37º do Decreto-Legislativo nº 7/2005,
                           de 28 de Novembro;                                                        d) Prestar, no prazo e na forma que para o efeito forem fixados, as
                                                                                                            informações adicionais que lhe forem solicitadas no âmbito
                     p) A CVMóvel fica ainda sujeita a cumprir as obrigações de                              do artigo 105.º, do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de
                           transparência dos operadores de redes de comunicações                            Novembro e para os fins previstos no seu artigo 106.º.
                           públicas que oferecem serviços de comunicações
                           electrónicas acessíveis ao público a fim de garantir a                                                 CAPÍTULO III
                           conectividade de extremo-a-extremo, em conformidade
                           com os objectivos e os princípios estabelecidos no artigo          Condições associadas ao direito de utilização de frequências
                           5.º do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro,
                           a divulgação de todas as condições que limitam o acesso               11. O presente direito de utilização de frequências destina-se à oferta
                           e ou a utilização de serviços e aplicações quando essas            de serviço comunicações móveis terrestre públicas de terceira geração
                           condições são autorizadas nos termos da lei e, quando              (3G) baseado no sistema UMTS, para a utilização de 2 x 15 MHz de
                           necessário e proporcional, o acesso por parte da ARN à             espectro emparelhado nas faixas 1920-1980 MHz/2110-2170 MHz e 5
                           informação necessária para comprovar a exactidão dessa             MHz de espectro não emparelhado na faixa 1900-1920 MHz, segundo
                           divulgação.                                                        as normas publicadas pelo ETSI.


                                  https://kiosk.incv.cv                                                   D4870DFD-16C8-4A6C-B466-D3C2BA10A2C6
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                  894      II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2011
                    12. A CVMóvel deve, em conformidade com a alínea b) do artigo 30º                                       DELIBERAÇÃO Nº 08/CA/2011
                  do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro utilizar de for-
                  ma efectiva e eficiente as frequências consignadas, ficando sujeita ao                                             de 28 de Novembro
                  cumprimento das seguintes obrigações:
                                                                                                         DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE FREQUÊNCIAS Nº 02/2011
                        a) Observar as condições específicas de utilização de frequências
                              constantes da licença radioeléctrica emitida nos termos                 O espectro radioeléctrico é um recurso natural limitado e universal-
                              do Decreto-Lei nº 10/2009, de 20 de Abril;                            mente utilizado pelos diferentes sistemas de comunicações.

                        b) Assegurar uma cobertura mínima, quer em termos de área,                     Em Cabo Verde, compete à Agência Nacional das Comunicações
                              quer em termos de população, não inferior à apresentada               (ANAC), na qualidade de Autoridade Reguladora Nacional (ARN),
                              na proposta apresentada pela CVMóvel no âmbito do                     assegurar a gestão do espectro, proceder à planificação, atribuição
                              acima referido concurso.                                              e consignação de frequências, as quais devem obedecer critérios ob-
                                                                                                    jectivos, transparentes, não discriminatórios e de proporcionalidade.
                     13. A ANAC pode determinar a cobertura de locais e zonas espe-
                  cíficas sempre que tal se justifique, designadamente para satisfazer                   Constituem objectivos primordiais da ANAC, o desenvolvimento
                  necessidades que se revistam de interesse para a população e para o               da sociedade de informação e do conhecimento, através de um melhor
                  desenvolvimento económico e social.                                               aproveitamento dos recursos existentes, a introdução de novos e me-
                     14. Para efeitos do ponto anterior, a determinação de cobertura de             lhores serviços, assim como o desenvolvimento de mercados abertos e
                  locais específicos é precedida de audiência prévia da CVMóvel.                     concorrenciais.

                    15. No exercício do direito de utilização das frequências e de acordo              Sendo assim,
                  com o faseamento do plano de cobertura referido na proposta apre-
                  sentada pela CVMóvel no âmbito do acima referido, a CVMóvel fica                      Ao abrigo do disposto dos artigos 12º, 18º, 25º e 30º do Decreto Legisla-
                  obrigada a garantir o cumprimento dos seguintes valores mínimos de                tivo nº 7/2005 de 28 de Novembro, e no âmbito do processo de negociação
                  qualidade de serviço:                                                             para atribuição de um direito de utilização de frequência para sistemas
                                                                                                    de comunicações móveis terrestre públicas de terceira geração (3G), o
                        a) Grau de disponibilidade da rede, entendido este como a                   Conselho de Administração da ANAC delibera o seguinte:
                              percentagem de tempo ao longo do ano em que a rede ou
                              seus componentes se encontram operacionais ao longo do                                                       Artigo 1.º
                              tempo: 99%;
                                                                                                       Emitir um direito de utilização de frequências à empresa T+ Teleco-
                        b) Os parâmetros Tempo de atraso, Taxa de erro e Débitos                    municações, S.A., para a prestação de serviços de comunicações móveis
                              de transmissão devem estar dentro dos limites fixados                  terrestre públicas de terceira geração (3G) baseado no sistema UMTS
                              pelas especificações actualizadas do ‘Third Generation                 (Universal Mobile Telecommunications System).
                              Partnership Project’ (3GPP), nomeadamente 3G TS
                              23.107 e 3G TS 22.105, ou outras que resultem de normas                                                      Artigo 2.º
1 444000 002089




                              ou legislação que venha a ser aprovada.
                                                                                                       O direito de utilização acima referido rege-se pelos termos e condições
                     16. A CVMóvel deve comunicar previamente à ANAC a intenção de                  constantes do documento em anexo à presente Deliberação e da qual
                  transmitir o direito de utilização das frequências, bem como as condições         faz parte integrante.
                  em que o pretende fazer, nos termos do artigo 35º do Decreto-Legislativo
                  nº 7/2005, de 28 de Novembro e do fixado a cada momento no Quadro                                                         Artigo 3.º
                  Nacional de Atribuição de Frequências.
                                                                                                      A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua
                     17. Pagar à ANAC a taxa devida pela utilização das frequências                 publicação.
                  prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 102° do Decreto-Legislativo n.º
                  7/2005, no montante e de acordo com o fixado no diploma legal que                     O Conselho de Administração, David Gomes – Presidente, Carlos
                  dispõe sobre a matéria.                                                           Silva e Valdmiro Segredo - Administradores
                     18. A CVMóvel obriga-se, nos termos da alínea g) do artigo 30º do
                                                                                                                                            ANEXO
                  Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro, a cumprir todos os
                  compromissos constantes da proposta apresentada ao concurso público                   TERMOS E CONDIÇÕES DO DIREITO DE UTILIZAÇÃO
                  para atribuição de três direitos de utilização de frequências de âmbito                            DE FREQUÊNCIAS
                  nacional para os sistemas de comunicações móveis terrestre públicas
                  de terceira geração (3G).                                                                                             CAPÍTULO I
                     19. A CV Móvel obriga-se também a cumprir os normativos que no
                                                                                                                               Condições Preliminares
                  futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposi-
                  ções não previstas à data de atribuição do direito de utilização, mas                1. É atribuído à empresa T+ Telecomunicações, S.A., doravante
                  que resultem de necessidades ou exigências de uso público do serviço,             abreviadamente designada por T+ Telecomunicações, matriculada na
                  que presta, nos termos do regime previsto no artigo 18º do Decreto-               Conservatória de Registos da Praia sob o nº 1874, com o NIF 252214420,
                  Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro.                                         com sede social na Rua Cidade do Funchal nº 8, em Achada de Santo
                     20. A CV Móvel obriga-se a cumprir as obrigações decorrentes                   António, Cidade da Praia, um direito de utilização de frequências, de
                  dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de                 âmbito nacional, para a prestação de serviços de comunicações móveis
                  frequências.                                                                      terrestre públicas de terceira geração (3G) baseado no sistema UMTS
                                                                                                    (Universal Mobile Telecommunications System).
                                               CAPÍTULO IV
                                                                                                      2. O direito de utilização de frequências em referência rege-se ainda
                                            Condições Finais                                        por:
                     21. O presente direito de utilização de frequências é válido pelo prazo
                                                                                                           a) Disposições constantes do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de
                  de 15 anos a contar da data da sua emissão, sendo o seu término em
                                                                                                                 28 de Novembro;
                  28 de Novembro de 2026.

                     22. O direito de utilização de frequências objecto do presente título                 b) Regulamento do concurso público para atribuição de três
                  pode ser renovado nos termos do artigo 34º do Decreto-Legislativo nº                           direitos de utilização de frequências de âmbito nacional
                  7/2005, de 28 de Novembro.                                                                     para os sistemas de comunicações móveis terrestre
                                                                                                                 públicas de terceira geração (3G), aprovado pela
                     Agência Nacional das Comunicações, na Praia, aos 28 de Novembro                             Deliberação nº 002/2010 de 24 de Junho do Conselho
                  de 2011. – O Conselho de Administração, David Gomes – Presidente,                              de Administração da ANAC, publicado na II Série do
                  Carlos Silva e Valdmiro Segredo - Administradores                                              Boletim Oficial. nº 28 de 14 de Julho de 2010;


                                      https://kiosk.incv.cv                                                     D4870DFD-16C8-4A6C-B466-D3C2BA10A2C6
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                  II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2011                                                                           895
                        c) Disposições constantes do Caderno de Encargos nº 03/                            h) Adoptar as regras que garantam a protecção dos consumidores
                              ANAC/2010;                                                                         especifica do sector das comunicações electrónicas;

                        d) Presente Deliberação; e                                                         i) Observar as condições técnicas e operacionais necessárias à
                                                                                                                  não produção de interferências prejudiciais e à limitação
                        e) Demais legislação aplicável ao sector das comunicações                                 da exposição da população aos campos electromagnéticos
                             electrónicas.                                                                        de acordo com a legislação aplicável;
                     3. Todas as obrigações acordadas no processo de negociação para
                                                                                                           j) Adoptar medidas destinadas a garantir a conformidade com
                  atribuição de um direito de utilização de frequência para sistemas de
                                                                                                                  as normas e ou especificações constantes do artigo 27º do
                  comunicações móveis terrestre públicas de terceira geração (3G), e
                                                                                                                  Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro;
                  devidamente subscritas pela T+ Telecomunicações, constituem, para
                  todos os efeitos, parte integrante do presente Direito de utilização de                  k) Instalar, a expensas próprias, e disponibilizar sistemas de
                  frequências.                                                                                    intercepção legal às autoridades nacionais competentes,
                     4. Pela emissão do presente título, a T+ Telecomunicações deve pagar                         bem como fornecer os meios de desencriptação ou
                  o montante de 5.000.000$00 (cinco milhões de Escudos cabo-verdiano),                            decifração sempre que ofereçam essas facilidades, em
                  nos termos estipulados no Despacho nº 56/2010, publicado na II Série                            conformidade com a legislação aplicável à protecção
                  do Boletim Oficial nº 29, de 21 de Julho de 2010, correspondente à                               de dados pessoais e da privacidade no domínio das
                  atribuição do direito de utilização de frequências a que se refere o ponto                      comunicações electrónicas;
                  1. do presente documento.
                                                                                                           l) Observar as restrições respeitantes à transmissão de
                     5. A T+ Telecomunicações deve levar a cabo o Plano de Desenvolvi-                           conteúdos ilegais, e a transmissão de conteúdos lesivos
                  mento da Sociedade de Informação proposto no âmbito do processo de                             em conformidade com a lei;
                  negociação referido no ponto 3. do presente documento, cujo valor global
                  de investimento proposto pela T+ Telecomunicações é de € 6.003.485,00                    m) Contribuir para o financiamento do serviço universal, nos
                  (seis milhões, três mil quatrocentos e oitenta e cinco Euros) equivalente                     termos que vierem a ser definidos, em conformidade com
                  a 661.974.223,00 ECV (seiscentos e sessenta e um milhões, novecentos                          os artigos 92º a 94º do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de
                  e setenta e quatro mil, duzentos e vinte e três Escudos cabo-verdianos).                      28 de Novembro;

                     6. Em caso de incumprimento de qualquer das obrigações previstas                      n) Pagamento das taxas em conformidade com o artigo 102º do
                  no Plano referido no ponto anterior, a T+ Telecomunicações fica sujeita                         Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro;
                  a sanções que, em função da sua gravidade, pode determinar inclusive
                  a perda do direito de utilização de frequências atribuídos.                              o) Adoptar as medidas de protecção dos utilizadores e assinantes
                                                                                                                 constantes no artigo 37º do Decreto-Legislativo nº 7/2005,
                                               CAPÍTULO II                                                       de 28 de Novembro;

                                            Condições Gerais                                               p) A T+ Telecomunicações fica ainda sujeita a cumprir as
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                                                                                                                obrigações de transparência dos operadores de redes
                     7. A T+ Telecomunicações fica sujeita ao cumprimento das seguintes                          de comunicações públicas que oferecem serviços de
                  condições, decorrentes do nº 1 do artigo 25º do Decreto-Legislativo nº                        comunicações electrónicas acessíveis ao público a fim
                  7/2005, de 28 de Novembro:                                                                    de garantir a conectividade de extremo-a-extremo,
                        a) Assegurar a interoperabilidade dos serviços de comunicações                          em conformidade com os objectivos e os princípios
                               móveis terrestre públicas de terceira geração com outros                         estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Legislativo nº
                               serviços de comunicações electrónicas;                                           7/2005, de 28 de Novembro, a divulgação de todas
                                                                                                                as condições que limitam o acesso e ou a utilização
                        b) Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação                           de serviços e aplicações quando essas condições são
                              de outras empresas que oferecem redes e serviços de                               autorizadas nos termos da lei e, quando necessário e
                              comunicações electrónicas acessíveis ao público, nas                              proporcional, o acesso por parte da ARN à informação
                              condições e nos termos previstos no Decreto-Legislativo                           necessária para comprovar a exactidão dessa divulgação.
                              n.º 7/2005, de 28 de Novembro, sem prejuízo das
                              competências da ANAC previstas na lei, nomeadamente                      8. Todas as infra-estruturas de suporte (mastros, alimentação
                              no âmbito das análises de mercados;                                   eléctrica, climatização ou similares) e de radiocomunicações (sistemas
                                                                                                    radiantes ou emissores/receptores) instaladas no âmbito da emissão do
                        c)   Garantir a manutenção da integridade da rede,                          presente direito de utilização de frequências devem possuir as condi-
                               nomeadamente mediante a adopção de condições que                     ções mínimas exigidas para a permitir a partilha de infra-estruturas
                               impeçam a interferência electromagnética entre redes e               com terceiros.
                               ou serviços de comunicações electrónicas, nos termos da
                               lei e respectivas medidas regulamentares;                               9. Qualquer alteração realizada nas infra-estruturas de suporte e de
                                                                                                    radiocomunicações já existentes, devem ser feitas de forma a contemplar
                        d) Adoptar medidas que garantam a utilização do serviço                     as condições mínimas a que se refere o ponto anterior.
                             durante grandes catástrofes e a sua disponibilidade em
                             situações de emergências ou força maior, para garantir                   10. Para efeitos do disposto no ponto 7. do presente documento, a
                             as comunicações entre serviços de emergência e as                      T+ obriga-se a:
                             autoridades, bem como as emissões para o público;
                                                                                                           a) Notificar, no prazo de 30 dias a contar da data da sua
                        e) Garantir a segurança da rede contra o acesso não autorizado                           verificação, quaisquer alterações que venham a ser
                              nos termos da Legislação aplicável no domínio das                                  introduzidas no respectivo pacto social;
                              comunicações electrónicas;
                                                                                                           b) Comunicar o efectivo início das actividades comerciais;
                        f) Cumprir os requisitos de protecção do ambiente ou de
                              ordenamento urbano e territorial, assim como os                              c) Fornecer, até ao 20º dia consecutivo do mês seguinte ao final
                              requisitos e condições associados à concessão de acesso                             de cada ano civil, as seguintes informações:
                              a terrenos públicos ou privados e condições associadas
                              à partilha de locais e recursos, incluindo, sempre que                            i) Informação actualizada relativamente aos serviços e
                              apropriado, todas as garantias financeiras e técnicas                                 facilidades implementadas, bem como sobre os preços
                              necessárias para assegurar a correcta execução dos                                   praticados;
                              trabalhos de infra-estrutura;
                                                                                                                ii) População total coberta, face ao total nacional, com
                        g) Garantir a protecção dos dados pessoais e da privacidade no                              referência ao Censo que, à data a que a informação se
                              domínio específico das comunicações electrónicas, em                                   reporta, tenha sido mais recentemente publicado pelo
                              conformidade com legislação aplicável;                                                Instituto Nacional de Estatística;


                                      https://kiosk.incv.cv                                                     D4870DFD-16C8-4A6C-B466-D3C2BA10A2C6
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                  896      II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2011
                            iii) Área total coberta, face ao total do território nacional;                 b) Os parâmetros Tempo de atraso, Taxa de erro e Débitos
                                                                                                                 de transmissão devem estar dentro dos limites fixados
                            iv) População e área coberta de cada Município, entendidas                           pelas especificações actualizadas do ‘Third Generation
                                como a população e área cobertas face ao total de                                Partnership Project’ (3GPP), nomeadamente 3G TS
                                população e área de cada Município, respectivamente,                             23.107 e 3G TS 22.105, ou outras que resultem de normas
                                com referência ao Censo mais actualizado publicado pelo                          ou legislação que venha a ser aprovada.
                                Instituto Nacional de Estatística;
                                                                                                       16. A T+ Telecomunicações deve comunicar previamente à ANAC
                            v) Eixos viários cobertos, com indicação, para cada eixo                a intenção de transmitir o direito de utilização das frequências, bem
                               viário, dos respectivos quilómetros cobertos;                        como as condições em que o pretende fazer, nos termos do artigo 35º
                            vi) Elementos que permitam aferir, com eficácia, os                      do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro e do fixado a cada
                               parâmetros de qualidade de serviço e de desempenho                   momento no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências.
                               da rede referidos no ponto 15. do presente documento,
                                                                                                       17. Pagar à ANAC a taxa devida pela utilização das frequências
                               descrevendo para o efeito, os métodos e meios técnicos
                                                                                                    prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 102° do Decreto-Legislativo n.º
                               utilizados para a respectiva determinação;
                                                                                                    7/2005, no montante e de acordo com o fixado no diploma legal que
                            vii) Modo de implementação da política de partilha de sites             dispõe sobre a matéria.
                                assumida na proposta apresentada pela T+ no âmbito do
                                processo de negociação referido no ponto 3º do presente                18. A T+ Telecomunicações obriga-se, nos termos g) do artigo 30º
                                documento, incluindo nomeadamente, o número de sites                do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro, a cumprir todos
                                efectivamente partilhados, a identificação dos locais e as           os compromissos constantes da proposta apresentada pela T+ Teleco-
                                entidades envolvidas.                                               municações no âmbito do processo de negociação referido no ponto 3º
                                                                                                    do presente documento.
                            viii) Relatório referente aos projectos de desenvolvimento
                                da Sociedade de Informação, apresentados pela T+,                      19. A T+ Telecomunicações obriga-se também a cumprir os normati-
                                no âmbito do processo de negociação referido no ponto               vos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam
                                3. do presente documento, desenvolvidas durante o                   disposições não previstas à data de atribuição do direito de utilização,
                                ano transacto, indicando para cada projecto, as acções              mas que resultem de necessidades ou exigências de uso público do
                                desenvolvidas, o prazo de execução, assim como uma                  serviço, que presta, nos termos do regime previsto no artigo 18º do
                                relação descritiva dos custos relativos a cada um dos               Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro.
                                projectos.
                                                                                                       20. A T+ Telecomunicações obriga-se a cumprir as obrigações decor-
                        d) Prestar, no prazo e na forma que para o efeito forem fixados, as          rentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização
                               informações adicionais que lhe forem solicitadas no âmbito           de frequências.
                               do artigo 105.º, do Decreto – Legislativo nº7/2005, de 28 de
                               Novembro e para os fins previstos no seu artigo 106.º.                                                    CAPÍTULO IV
1 444000 002089




                                              CAPÍTULO III                                                                          Condições Finais
                  Condições associadas ao direito de utilização de frequências
                                                                                                       21. O presente direito de utilização de frequências é válido pelo prazo
                     11. O presente direito de utilização de frequências destina-se à oferta        de 15 anos a contar da data da sua emissão, sendo o seu término em
                  de serviço comunicações móveis terrestre públicas de terceira geração             28 de Novembro de 2026.
                  (3G) baseado no sistema UMTS, para a utilização de 2 x 15 MHz de
                  espectro emparelhado nas faixas 1920-1980 MHz/2110-2170 MHz e 5                      22. O direito de utilização de frequências objecto do presente título
                  MHz de espectro não emparelhado na faixa 1900-1920 MHz, segundo                   pode ser renovado nos termos do artigo 34º do Decreto-Legislativo nº
                  as normas publicadas pelo ETSI.                                                   7/2005, de 28 de Novembro.

                     12. A T+ Telecomunicações deve, em conformidade com b) do artigo                 Agência Nacional de Comunicações, na Praia, aos 28 de Novembro
                  30º do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro utilizar de               de 2011. – O Conselho de Administração, Presidente David Gomes
                  forma efectiva e eficiente as frequências consignadas, ficando sujeita              Administradores, Carlos Silva e Valdmiro Segredo
                  ao cumprimento das seguintes obrigações:

                        a) Observar as condições específicas de utilização de frequências                                           –––––o§o–––––
                              constantes da licença radioeléctrica emitida nos termos
                              do Decreto-Lei nº 10/2009, de 20 de Abril;                                                  MUNICÍPIO DO MAIO
                        b) Assegurar uma cobertura mínima, quer em termos de área,
                              quer em termos de população, não inferior à apresentada                                                       –––––
                              na proposta apresentada pela T+ no âmbito do processo
                              de negociação referido no ponto 3. do presente documento.                                        Câmara Municipal
                     13. A ANAC pode determinar a cobertura de locais e zonas espe-
                                                                                                                                      DELIBERAÇÃO
                  cíficas sempre que tal se justifique, designadamente para satisfazer
                  necessidades que se revistam de interesse para a população e para o
                                                                                                                             De 10 de Novembro de 2011
                  desenvolvimento económico e social.

                     14. Para efeitos do ponto anterior, a determinação de cobertura de lo-         Emílio Cardoso Rocha Ramos, técnico superior, referência 13, escalão A,
                  cais específicos é precedida de audiência prévia da T+ Telecomunicações.             prorrogado o contrato a termo em conformidade com o nº 2 do
                                                                                                      artigo 24º da Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro, conjugados com
                     15. No exercício do direito de utilização das frequências e de acordo            alínea c) do nº 2 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 86/92, de 16 de
                  com o faseamento do plano de cobertura referido na proposta apresen-                Julho e alínea b) do nº 1 de artigo 8º do Decreto-Lei 46/89 de 26 de
                  tada pela T+ Telecomunicações no âmbito do processo de negociação                   Junho, alterado pela Lei nº 77/III/90, de 29 de Junho, com efeitos a
                  referido no ponto 3. do presente documento, a T+ Telecomunicações                   partir de 20 de Novembro de 2011.
                  fica obrigada a garantir o cumprimento dos seguintes valores mínimos
                  de qualidade de serviço:                                                            Os encargos têm cabimento na dotação inscrita na rubrica “pessoal
                                                                                                    contratado”, código 03.01.01.03 do Gabinete do Presidente, do orça-
                        a) Grau de disponibilidade da rede, entendido este como a                   mento municipal em vigor.
                              percentagem de tempo ao longo do ano em que a rede ou
                              seus componentes se encontram operacionais ao longo do                   Câmara Municipal do Maio, aos 10 de Novembro de 2011. – O Pre-
                              tempo: 99%;                                                           sidente, Manuel Ribeiro.


                                      https://kiosk.incv.cv                                                     D4870DFD-16C8-4A6C-B466-D3C2BA10A2C6
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                  II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2011                                                                                      897

                                   MUNICÍPIO DA PRAIA                                               2.587.067.299 de escudos (dois bilhões, quinhentos e oitenta e sete
                                                                                                    milhões, sessenta e sete mil, duzentos e noventa e nove escudos),
                                                                                                    assim distribuídos:
                                                  –––––
                                                                                                           a) Receitas correntes ...................................... 1.878.939.088$00
                                     Assembleia Municipal
                                                                                                           b) Receitas de capital ........................................ 708.128.211$00
                                         DELIBERAÇÃO Nº 12/11

                  Aprova o Orçamento do Município da Praia para o Ano 2012                             2. O lançamento, a liquidação, a cobrança e a arrecadação dos impostos
                                                                                                    municipais e dos impostos estaduais cujas receitas revertem a favor
                     O Orçamento do Município da Praia para o ano económico de 2012                 dos municípios obedecem ao disposto na lei geral e nos regulamentos
                  atinge o total de 2.587.067.299 de escudos (dois bilhões, quinhentos e            específicos, designadamente, nas Leis nº 79/V/98, de 7 de Setembro e
                  oitenta e sete milhões, sessenta e sete mil, duzentos e noventa e nove            nº 59/VI/2005, de 18 de Abril, e no DecretoLei nº 18/18/99, de 26 de
                  escudos), sendo 1.423.651.858 de escudos (cerca de 55%) destinados à              Abril, sobre o Imposto Único do Património; no artigo 11° Lei nº 61/
                  materialização de projectos de investimentos municipais e os restantes            IV/92, de 30 de Dezembro, no Decreto-Lei n° 37-A/88, de 9 de Março,
                  1.163.415.441 de escudos (45%) para o orçamento de funcionamento,                 no DL nº 84/79 e na Portaria n° 1/93, de 1 de Fevereiro, sobre o imposto
                  montante este que inclui os valores dos serviços autónomos da CMP                 municipal sobre veículos; e na Lei n.º 76/VII/2010, de 23 de Agosto,
                  (ADA e SEPAMP).                                                                   sobre a taxa ecológica.
                     Comparativamente ao orçado para 2011, a presente proposta re-
                                                                                                       3. São consignadas as receitas referentes à ADA (Agencia de Dis-
                  presenta um decréscimo na ordem dos 17%, traduzindo no essencial a
                                                                                                    tribuição de Água), ao SEPAMP (Serviço Público de Abastecimento do
                  redução das despesas de capital (25%) porquanto as despesas correntes
                                                                                                    Município da Praia) e as receitas do Estado cobradas pelo Município.
                  acusam um ligeiro aumento. As receitas correntes por seu turno regis-
                  tam uma diminuição na ordem dos 11% relativamente ao orçamento
                                                                                                                                           Artigo 4º
                  de 2012, reflectindo a previsão da queda nas rubricas outras receitas
                  correntes e impostos.
                                                                                                                                         (Despesas)
                     O Programa de Investimentos previsto para 2012 está orçado em
                  1.423.651.858 escudos e vai ser financiado em cerca de 36% com recursos               Fica a Câmara Municipal igualmente autorizada a realizar despesas
                  externos, (patrocínio, parceria publico privada, donativos directos e             até ao limite da de 2.587.067.299 de escudos (dois bilhões, quinhentos
                  banca). O grosso dos investimentos está incluído no Programa “Poli-               e oitenta e sete milhões, sessenta e sete mil, duzentos e noventa e nove
                  ticas Urbanas de Desenvolvimento” 67%. O Sub- Programa Ambiente                   escudos), assim distribuídos:
                  e Saneamento e Economia da cidade lideram os investimentos neste
                  Programa com um peso de 20 e 19% respectivamente. O Programa                             a) Despesas corrente ...................................... 1.072.859.043$00
                  “Ordenamento Territorial” ocupa a segunda posição com 28%, seguindo-
                  se-lhe o Programa “Gestão Democrática e Transparente” com 6%.                            b) Despesas de capital .................................... 1.514.208.256$00
1 444000 002089




                     Em termos de prioridades de política para 2012, no domínio da
                                                                                                                                            Artigo 5º
                  política fiscal, no tocante a dívidas, a CMP continuará com as acções
                  de recuperação da dívida fiscal, reforço dos mecanismos de liquidação
                  e cobrança de impostos e taxas municipais através de reestruturação e                                        (Despesas com o pessoal)
                  informatização dos serviços, informação aos contribuintes relativamen-
                  te às datas e procedimentos de pagamento dos impostos, facilitação e                 São fixadas em 579.226.631$00 (quinhentos e setenta e nove milhões,
                  modernização dos sistemas de cobrança de impostos e taxas.                        duzentos e vinte e seis mil, seiscentos e trinta e um escudos) as despe-
                                                                                                    sas com o pessoal, as quais correspondem a 54% do total das despesas
                     Assim, sob proposta da Câmara Municipal da Praia, a Assembleia                 correntes, representando cerca de 31% do total das receitas correntes
                  Municipal, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 30, 31º, 33°,         previstas no orçamento, sendo, portanto, inferiores ao tecto de 50%
                  34°, 35°, 36º, 39°, 41°, 44°, 45°, da Lei n° 79/Vl/2005, de 5 de Setembro,        previsto no artigo 32°, nº 3 do Regime Financeiro das Autarquias Locais.
                  sobre o Regime Financeiro das Autarquias Locais, no uso da faculdade
                  conferida pela alínea b), do nº 2, e nº 3 do artigo 81° do Estatuto dos                                                  Artigo 6º
                  Municípios, aprovado pela Lei nº 134/IV/95, de 3 de Julho, em sessão
                  ordinária realizada nos dias 16, 17 e 18 de Novembro, delibera por                                         (Limite do endividamento)
                  onze votos, a favor do grupo de deputados municipais do MpD e dez
                  votos contra do grupo de deputados municipais do PAICV, o seguinte:                  1. É fixado em 363.246.396$00 (trezentos e sessenta e três milhões,
                                                                                                    duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e noventa e seis escudos) o
                                                  Artigo 1º
                                                                                                    limite de endividamento do município a médio e longo prazo a obter
                                               (Aprovação)                                          junto de instituições financeiras para aplicação em investimentos e para
                                                                                                    reequilíbrio financeiro. (Mapa I e IV Receitas Correntes e de capital,
                    É aprovado o Orçamento do Município da Praia para o ano 2012.                   segundo a Classificação Económica e Orgânica, Capítulo Operações
                                                                                                    Financeiras Activas, Código 05.01.03.01.02- Rubrica Empréstimos de
                                                  Artigo 2º                                         Médio e Longo Prazo).
                                                 (Anexos)
                                                                                                       2. No limite em referência não se incluem créditos de curto prazo
                     1. O orçamento municipal ora aprovado vai publicado em anexo à                 a que Câmara Municipal se veja obrigada a recorrer para financiar
                  presente deliberação, de que faz parte integrante, sendo constituído              operações de tesouraria, designadamente, a antecipação de receitas
                  pelos mapas e anexos previstos no artigo 37° da Lei nº 79/ VI/2005, de            orçamentais inscritas e a colocação junto de instituições do sistema
                  05 de Setembro.                                                                   bancário ou afins de eventuais disponibilidades de tesouraria.

                     2. São também publicados em anexo à presente deliberação, em                                                          Artigo 7º
                  obediência ao disposto no artigo 23°, nº 3 da Lei n.º 79/VI/2005, de 05
                  de Setembro, os orçamentos discriminados dos serviços autónomos mu-                                         (Créditos de Curto prazo)
                  nicipais, ADA (Agencia de Distribuição de Águas) e SEPAMP (Serviço
                  Público de Abastecimento do Município da Praia).                                     O recurso ao crédito de curto prazo carece apenas de autorização
                                                  Artigo 3°                                         da Câmara Municipal, não podendo, contudo, o seu montante exceder,
                                                                                                    em caso algum, 10% das receitas efectivamente cobradas no ano eco-
                                                (Receitas)                                          nómico de 2011, excluídas as contas de ordem, nem tão pouco a sua
                                                                                                    regularização exceder o exercício económico a que respeita o orçamento,
                    1. Fica a Câmara Municipal autorizada a lançar, liquidar, cobrar                exceptuadas as situações previstas no artigo 63º do Regime Financeiro
                  e arrecadar as receitas orçamentadas, cuja previsão global é de                   das Autarquias Locais.


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  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:03:55. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 890 II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2011 ASSEMBLEIA NACIONAL MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO ––––– ––––– Secretaria-Geral Despacho de S. Exª o Presidente da Assembleia Nacional: Direcção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão De 9 de Dezembro de 2011: Despacho de S. Exª a Ministra das Finanças e do Planeamento: Fraguito António Correia dos Santos Gonçalves da Silva, condutor De 25 de Novembro de 2011: auto ligeiro, referência 2, escalão B, do quadro do pessoal da Assembleia Nacional, nomeado para, em comissão ordinária de Daniela Maria dos Santos Cabral, contratada em regime de trabalho serviço, exercer as funções de condutor do líder parlamentar do a termo, como técnico profissional de 2° nível, na Direcção-Geral, PAICV, nos termos do artigo 8° e do n° 3 do artigo 67° da Lei do Tesouro, é autorizada a entrar de licença sem vencimentos Orgânica da Assembleia Nacional, conjugados com o artigo 17° e de longa duração por um período de tês anos, nos termos da Lei com o n° 3 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 26/2011, de 18 de Julho, Laboral do n° 2 do artigo 192° do Decreto-Lei n° 5/007, de 16 de com efeitos a partir de 1 de Maio de 2011. Outubro, com efeito a partir de 2 de Janeiro de 2012. A despesa tem cabimento no código 03.01.01.01 do orçamento privati- Direcção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão, na Praia, do vo da Assembleia Nacional. – (Isento do visto do Tribunal de Contas, nos Ministério das Finanças e do Planeamento, na Praia aos 31 de Maio de termos do n.° 3 do artigo 3° do Decreto-Lei n.° 26/2011, de 18 de Julho). 2011. – A Directora-Geral, p/s. Paula Ermelinda de Figueiredo Vieira Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, na Praia, aos 16 de De- –––––o§o––––– zembro de 2011. – O Secretário-Geral, Adalberto de Oliveira Mendes MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL –––––o§o––––– ––––– CHEFIA DO GOVERNO Comando das Forças Armadas ––––– Despacho de S. Exª o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas: De 2 de Setembro de 2011: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Dulce Gomes Tavares, escrituraria dactilografa, referencia 2, escalão F, de nomeação definitiva, do quadro do Ministério da Defesa Nacional, Direcção-Geral da Administração Pública reclassificada para técnica profissional de 2° nível, referência 7, 1 444000 002089 RECTIFICACÃO escalão E. O presente despacho produz efeitos a partir de 2 de Setembro de 2011. Por ter sido publicado de forma inexacta na II Série do Boletim Oficial n° 17/2011, de 4 de Maio de 2011, respeitante à colocação em Os encargos correspondentes serão suportados pela dotação inscrita comissão eventual de serviço do professor do ensino secundário prin- na rubrica 03.01.01.02. do Orçamento das Forças Armadas. – (Isento cipal, referência 10, escalão A, Lúcio Cabral Mendes, rectifica-se na do Visto do Tribunal c Contas). parte que interessa: Ana Paula Gomes Da Moura, ajudante dos serviços gerais, referencia 1, Onde se lê: escalão E, de nomeação definitiva, do quadro do Ministério da Defesa Nacional, reclassificada para auxiliar administrativo, Com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2010. referencia 2, escalão E. Deve-se ler: Os presentes despacho produz efeitos a partir de 2 de Setembro de 2011. Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2010 Os encargos correspondentes serão suportados pela dotação inscrita Direcção-Geral da Administração Pública, na Praia, 12 de Dezembro na rubrica 03.01.01.02. do Orçamento das Forças Armadas. – (Isento de 2011. – O Director-Geral, Gerson Soares. do Visto do Tribunal de Contas). Comando do Pessoal das Forças Armadas, aos 19 de Dezembro de –––––o§o––––– 2011. – O Comandante, Jorge Martins Andrade. MINISTÉRO DA SAÚDE –––––o§o––––– ––––– MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Direcção-Geral dos Recursos Humanos ––––– e Administração Despacho do Director Nacional, por delegação de S. Exª a Direcção Nacional da Polícia Nacional Ministra-Adjunta e da Saúde: RECTIFICAÇÃO De 30 de Novembro de 2011: Por ter sido publicado de forma inexacto por erro desta administração no Boletim Oficial II Série n.° 37/2011, de 7 de Setembro, novamente Graciano Enes Rodrigues Varela, ex-condutor auto de pesados, do se publica na parte que interessa: quadro do pessoal do Ministério do Desenvolvimento Rural – Onde se lê: homologado o parecer da Junta de Saúde de Sotavento, emitido em sessão de 6 de Outubro de 2011, que é do seguinte teor: João Domingos Gonçalves. «Que o examinado se encontra definitivamente incapacitado Deve ler-se: para o exercício de qualquer actividade profissional». João Baptista Gonçalves. Direcção-Geral do Orçamento, Planeamento e Gestão, do Ministério Divisão de Administração e Recursos Humanos da Polícia Nacional, da Saúde, na Praia, aos 19 de Dezembro de 2011. – A Directora-Geral, na Praia, aos 21 de Dezembro de 2011. – O Chefe da Divisão, Manuel Serafina Alves. Correia Cabral. https://kiosk.incv.cv D4870DFD-16C8-4A6C-B466-D3C2BA10A2C6
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:03:55. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2011 891 MINISTÉRIO DO TURISMO, INDÚSTRIA MINISTÉRIO DO TURISMO, INDÚSTRIA E ENERGIA E MINISTÉRIO E INERGIA DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO ––––– ––––– Gabinete do Ministro DESPACHO Gabinete dos Ministros Ao abrigo do nº 6 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças DESPACHO CONJUNTO e Administração Pública e da Economia, Crescimento e Competitividade, de 21 de Abril de 2010, publicado no Boletim Tendo em conta que: Oficial nº 16, II Série, combinado com o nº 5 do artigo 17º do Decreto- Lei 57/2009 designo, Pedro Alcântara Silva, técnico superior, 1. A sociedade “TARRAFAL RESIDENCE – SOCIEDADE UNIPES- referência 15, escalão E, do quadro de pessoal da Direcção-Geral SOAL, Lda”, requerido o ESTATUTO DE UTILIDADE TURÍSTICA DE da Energia, para exercer nos termos da modalidade descrita nos INSTALAÇÃO a favor do empreendimento denominado “TARRAFAL números 1 a 9 do artigo 8º do Decreto-Lei 54/2009, a partir de 15 RESIDENCE”, localizada na Cidade do Tarrafal – Zona do Coqueiro de Dezembro de 2011, as funções de Coordenador da Unidade de - ilha de Santiago; Gestão dos Projectos Especiais. 2. Se tratando de um investimento orçado na ordem dos Gabinete do Ministro do Turismo, Industria e Energia, na Praia, 22.989.500$00 ECV (vinte e dois milhões, novecentos e oitenta e nove aos 22 de Dezembro de 2011. – O Ministro, Humberto Santos de Brito. mil e quinhentos escudos) ECV o que irá criar 7 (sete) postos de tra- balho directo; –––––o§o––––– 3. É uma actividade que visa principalmente promover o Turismo MINISTÉRIO e contribuir para aumentar a quantidade e qualidade, dos serviços de alojamentos disponíveis aos turistas; DO DESENVOLVIMENTO RURAL 4. O projecto enquadra-se com a política nacional para o sector do ––––– Turismo e vai de encontro ao tipo e nível das instalações ou serviços que procuramos promover; Direcção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão Decidimos, por despacho conjunto: Despacho de S. Exª a Ministra do Desenvolvimento Rural 1 444000 002089 Atribuir o estatuto de utilidade turística de instalação ao empreen- De 12 de Maio de 2011: dimento “TARRAFAL RESIDENCE”, nos termos do artigo 5º da Lei n.º 55/VI/2005, de 10 de Janeiro. Adelina Maria dos Santos Vicente, técnica superior de referência 14, escalão D, quadro da Direcção-Geral do Planeamento, Orçamento Gabinete de Ministro do Turismo, Indústria e Energia e Ministra e Gestão do Ministério do Desenvolvimento Rural, nomeada, nos das Finanças e do Planeamento, na Praia, aos 8 de Novembro de 2011. termos do n° 1 do artigo 39° do Decreto-Lei n° 86/92, de 16 de Julho, – Os Ministros, Humberto Brito e Cristina Duarte conjugado com o n°s 1 e 3 do artigo 3° do Decreto-Legislativo n° 13/97, de 1 de Julho, para em comissão ordinária de serviço, exercer as funções de Directora dos Serviços de Estudos, Planeamento e ––––– Cooperação da DGPOG do Ministério do Desenvolvimento Rural. DESPACHO CONJUNTO A despesa tem cabimento na rubrica 03.01.01.02. – pessoal do quadro, inscrita no orçamento do M.D.R. – (Visado pelo Tribunal de Contas em Tendo em conta que: 13 de Setembro de 2011). 1. A sociedade “PÉROLA – SOCIEDADE DE EMPREENDI- ––––– MENTOS TURISTICOS”, requerido o ESTATUTO DE UTILIDADE TURÍSTICA DE REMODELAÇÃO a favor do empreendimento deno- De 23 de Novembro de 2011: minado “HOTEL PEROLA”, localizada em Chã de Areia – Cidade da Paulo Varela, técnico-adjunto de referência 11 escalão D, quadro Praia – ilha de Santiago; definitivo do Ministério do Desenvolvimento Rural que se encontrava requisitado para em comissão ordinária de serviço 2. Se tratando de um investimento orçado na ordem dos exercer funções na Direcção Regional do Instituto Nacional do 291.379.742$00 ECV (Duzentos e noventa e um milhões, trezentos e Desenvolvimento das Pescas – Praia, é dada por finda a referida setenta e nove mil, setecentos e quarenta e dois escudos) ECV o que comissão com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2011. irá criar 30 (trinta) postos de trabalho directo; 3. É uma actividade que visa principalmente promover o turismo, ––––– e contribuir para aumentar a quantidade e qualidade, dos serviços de RECTIFICAÇÃO alojamentos disponíveis aos turistas; Por ter sido publicado de forma inexacto no Boletim Oficial n.° 40 4. O projecto enquadra-se com a política nacional para o sector do II Série de 19 de Outubro de 2011, o despacho conjunto sobre a trans- Turismo e vai de encontro ao tipo e nível das instalações ou serviços ferência de Rosa Lopes Rocha, novamente se publica: que procuramos promover; Rosa Lopes Rocha, técnica superior de referência 14, escalão B, do quadro definitivo da Direcção-Geral da Agricultura, Silvicultura e Decidimos, por despacho conjunto: Pecuária do Ministério do Desenvolvimento Rural, a seu pedido, é transferida nos termos do artigo 5° do Decreto-Lei n° 54/2009 de 7 Atribuir o estatuto de utilidade turística de remodelação ao empre- de Dezembro, para o quadro de pessoal técnico e administrativo da endimento “HOTEL PEROLA”, nos termos do artigo 5º da Lei n.º 55/ Universidade de Cabo Verde, com efeitos a partir de 1 de Outubro VI/2005, de 10 de Janeiro. de 2011. Gabinete dos Ministros do Turismo, Indústria e Energia e Ministra Direcção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão, do Ministério das Finanças e do Planeamento, na Praia, aos 8 de Novembro de 2011. do Desenvolvimento Rural, na Praia, aos 16 de Dezembro de 2011. – A – Os Ministros, Humberto Brito e Cristina Duarte Directora, Iara Anancy Abreu Gonçalves Fernandes. https://kiosk.incv.cv D4870DFD-16C8-4A6C-B466-D3C2BA10A2C6
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:03:55. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 892 II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2011 MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR, ANEXO CIÊNCIA E INOVAÇÃO TERMOS E CONDIÇÕES DO DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE FREQUÊNCIAS ––––– CAPÍTULO I Gabinete do Ministro Condições preliminares DESPACHO 1. É atribuído à empresa CVMóvel, Sociedade Unipessoal, S.A., Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 9° do Decreto-Lei n° doravante abreviadamente designada por CVMóvel, matriculada na 54/2009, de 7 de Dezembro, e tendo em conta o consentimento Conservatória de Registos da Praia sob o nº 1935, com o NIF 252337000, expresso da Direcção da Universidade de Cabo Verde e o parecer com sede social no Prédio da CVTelecom, S.A., na Achada de Santo favorável da Secretaria de Estado da Administração Pública, António, Cidade da Praia, um direito de utilização de frequências, de determino a colocação de Paulino Sousa Gomes Monteiro, técnico âmbito nacional, para a prestação de serviços de comunicações móveis superior do quadro de pessoal da Universidade de Cabo Verde, no terrestre públicas de terceira geração (3G) baseado no sistema UMTS Ministério do Ensino Superior, Ciência e Inovação, em regime de (Universal Mobile Telecommunications System). destacamento, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012. 2. O direito de utilização de frequências em referência rege-se ainda Gabinete do Ministro do Ensino Superior, Ciência e Inovação, na por: da Praia, aos 20 de Dezembro de 2011. – O Ministro, António Correia e Silva. a) Disposições constantes do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro; –––––o§o––––– b) Regulamento do concurso público para atribuição de três AGÊNCIA NACIONAL direitos de utilização de frequências de âmbito nacional para os sistemas de comunicações móveis terrestre DAS COMUNICAÇÕES públicas de terceira geração (3G), aprovado pela Deliberação nº 002/2010, de 24 de Junho, do Conselho ––––– de Administração da ANAC, publicado na II Série do Boletim Oficial nº 28, de 14 de Julho de 2010; Conselho de Administração DELIBERAÇÃO Nº 7/CA/2011 c) Disposições constantes do Caderno de Encargos nº 03/ ANAC/2010; de 28 de Novembro d) Presente Deliberação; e DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE FREQUÊNCIAS Nº 01/2011 1 444000 002089 O espectro radioeléctrico é um recurso natural limitado e universal- e) Demais legislação aplicável ao sector das comunicações mente utilizado pelos diferentes sistemas de comunicações. electrónicas. Em Cabo Verde, compete à Agência Nacional das Comunicações 3. Todas as obrigações emergentes dos termos do concurso público (ANAC), na qualidade de Autoridade Reguladora Nacional (ARN), referido no ponto anterior e da proposta apresentada pela CVMóvel assegurar a gestão do espectro, proceder à planificação, atribuição neste âmbito, constituem, para todos os efeitos, parte integrante do e consignação de frequências, as quais devem obedecer critérios ob- presente direito de utilização de frequências. jectivos, transparentes, não discriminatórios e de proporcionalidade. 4. Pela emissão do presente título, a CVMóvel deve pagar o montante Constituem objectivos primordiais da ANAC, o desenvolvimento de 5.000.000$00 (cinco milhões de Escudos cabo-verdiano), nos termos da sociedade de informação e do conhecimento, através de um melhor estipulados no Despacho nº 56/2010, publicado na II Série do Boletim aproveitamento dos recursos existentes, a introdução de novos e me- Oficial nº 29, de 21 de Julho de 2010, correspondente à atribuição do lhores serviços, assim como o desenvolvimento de mercados abertos e direito de utilização de frequências a que se refere o ponto 1. do pre- concorrenciais. sente documento. Sendo assim, 5. A CVMóvel deve levar a cabo o Plano de Desenvolvimento da So- Ao abrigo do disposto na Deliberação nº 002/2010 de 24 de Junho do ciedade de Informação proposto no âmbito do concurso referido no ponto Conselho de Administração da ANAC, publicado na II Série do B.O. 2. do presente documento, cujo valor global de investimento proposto nº 28 de 14 de Julho, que aprova o regulamento e define os procedi- pela CVMóvel é de €11.525.065,00 (onze milhões, quinhentos e vinte mentos do Concurso Público para atribuição de direitos de utilização e cinco mil e sessenta e cinco Euros), equivalente a 1.270.811.282$00 de frequências para sistemas de terceira geração das comunicações ECV (um bilhão, duzentos e setenta milhões, oitocentos e onze mil móveis terrestres públicas (3G) em Cabo Verde, e na sequência do duzentos e oitenta e dois Escudos cabo-verdianos). referido concurso, o Conselho de Administração da ANAC, nos termos dos artigos 12º, 18º, 25º e 30º do Decreto-Legislativo nº 7/2005 de 28 de 6. Em caso de incumprimento de qualquer das obrigações previstas Novembro, delibera o seguinte: no Plano referido do ponto anterior, a CVMóvel fica sujeita a sanções, que em função da sua gravidade podem até determinar a perda dos Artigo 1.º direitos de utilização de frequências atribuídos. Emitir um direito de utilização de frequências à empresa CVMóvel, CAPÍTULO II Sociedade Unipessoal, S.A, para a prestação de serviços de comuni- cações móveis terrestre públicas de terceira geração (3G) baseado no Condições Gerais sistema UMTS (Universal Mobile Telecommunications System). Artigo 2.º 7. A CVMóvel fica sujeita ao cumprimento das seguintes condições, decorrentes do nº 1 do artigo 25º do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de O direito de utilização acima referido rege-se pelos termos e condições 28 de Novembro: constantes do documento em anexo à presente Deliberação e da qual faz parte integrante. a) Assegurar a interoperabilidade dos serviços de comunicações móveis terrestre públicas de terceira geração com outros Artigo 3.º serviços de comunicações electrónicas; A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. b) Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes e serviços de Praia, aos 28 de Novembro de 2011. – O Conselho de Administração, comunicações electrónicas acessíveis ao público, nas Presidente David Gomes Administradores, Carlos Silva e Valdmiro Segredo condições e nos termos previstos no Decreto–Legislativo https://kiosk.incv.cv D4870DFD-16C8-4A6C-B466-D3C2BA10A2C6
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:03:55. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2011 893 n.º 7/2005, de 28 de Novembro, sem prejuízo das 8. Todas as infra-estruturas de suporte (mastros, alimentação competências da ANAC previstas na lei, nomeadamente eléctrica, climatização ou similares) e de radiocomunicações (sistemas no âmbito das análises de mercados; radiantes ou emissores/receptores) instaladas no âmbito da emissão do presente direito de utilização de frequências devem possuir as condi- c) Garantir a manutenção da integridade da rede, ções mínimas exigidas para a permitir a partilha de infra-estruturas nomeadamente mediante a adopção de condições que com terceiros. impeçam a interferência electromagnética entre redes e ou serviços de comunicações electrónicas, nos termos da 9. Qualquer alteração realizada nas infra-estruturas de suporte e de lei e respectivas medidas regulamentares; radiocomunicações já existentes, deve ser feita de forma a contemplar as condições mínimas a que se refere o ponto anterior. d) Adoptar medidas que garantam a utilização do serviço durante grandes catástrofes e a sua disponibilidade em 10. Para efeitos do disposto no ponto 7. do presente documento, a situações de emergências ou força maior, para garantir CVMóvel obriga-se a: as comunicações entre serviços de emergência e as autoridades, bem como as emissões para o público; a) Notificar, no prazo de 30 dias a contar da data da sua e) Garantir a segurança da rede contra o acesso não autorizado verificação, quaisquer alterações que venham a ser nos termos da Legislação aplicável no domínio das introduzidas no respectivo pacto social; comunicações electrónicas; b) Comunicar o efectivo início das actividades comerciais; f) Cumprir os requisitos de protecção do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial, assim como os c) Fornecer, até ao 20º dia consecutivo do mês seguinte ao final requisitos e condições associados à concessão de acesso de cada ano civil, as seguintes informações: a terrenos públicos ou privados e condições associadas à partilha de locais e recursos, incluindo, sempre que i) Informação actualizada relativamente aos serviços e apropriado, todas as garantias financeiras e técnicas facilidades implementadas, bem como sobre os preços necessárias para assegurar a correcta execução dos praticados; trabalhos de infra-estrutura; ii) População total coberta, face ao total nacional, com g) Garantir a protecção dos dados pessoais e da privacidade no referência ao Censo que, à data a que a informação se domínio específico das comunicações electrónicas, em reporta, tenha sido mais recentemente publicado pelo conformidade com a legislação aplicável; Instituto Nacional de Estatística; h) Adoptar as regras que garantam a protecção dos consumidores específica do sector das comunicações electrónicas; iii) Área total coberta, face ao total do território nacional; i) Observar as condições técnicas e operacionais necessárias à iv) População e área coberta de cada Município, entendidas 1 444000 002089 não produção de interferências prejudiciais e à limitação como a população e área cobertas face ao total de da exposição da população aos campos electromagnéticos população e área de cada Município, respectivamente, de acordo com a legislação aplicável; com referência ao Censo mais actualizado publicado pelo Instituto Nacional de Estatística; j) Adoptar medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas e ou especificações constantes do artigo 27º do v) Eixos viários cobertos, com indicação, para cada eixo Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro; viário, dos respectivos quilómetros cobertos; k) Instalar, a expensas próprias, e disponibilizar sistemas de vi) Elementos que permitam aferir, com eficácia, os intercepção legal às autoridades nacionais competentes, parâmetros de qualidade de serviço e de desempenho bem como fornecer os meios de desencriptação ou da rede referidos no ponto 15. do presente documento, decifração sempre que ofereçam essas facilidades, em descrevendo para o efeito, os métodos e meios técnicos conformidade com a legislação aplicável à protecção utilizados para a respectiva determinação; de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas; vii) Modo de implementação da política de partilha de sites l) Observar as restrições respeitantes à transmissão de assumida na proposta apresentada ao concurso público conteúdos ilegais, e a transmissão de conteúdos lesivos referido no ponto 2. do presente documento, incluindo em conformidade com a lei; nomeadamente, o número de sites efectivamente partilhados, a identificação dos locais e as entidades m) Contribuir para o financiamento do serviço universal, nos envolvidas; termos que vierem a ser definidos, em conformidade com os artigos 92º a 94º do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de viii) Relatório referente aos projectos de desenvolvimento 28 de Novembro; da Sociedade de Informação, apresentados na proposta da CV Móvel, desenvolvidas durante o ano transacto, n) Pagamento das taxas em conformidade com o artigo 102º do indicando para cada projecto, as acções desenvolvidas, Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro; o prazo de execução, assim como uma relação descritiva o) Adoptar as medidas de protecção dos utilizadores e assinantes dos custos relativos a cada um dos projectos; constantes no artigo 37º do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro; d) Prestar, no prazo e na forma que para o efeito forem fixados, as informações adicionais que lhe forem solicitadas no âmbito p) A CVMóvel fica ainda sujeita a cumprir as obrigações de do artigo 105.º, do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de transparência dos operadores de redes de comunicações Novembro e para os fins previstos no seu artigo 106.º. públicas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a fim de garantir a CAPÍTULO III conectividade de extremo-a-extremo, em conformidade com os objectivos e os princípios estabelecidos no artigo Condições associadas ao direito de utilização de frequências 5.º do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro, a divulgação de todas as condições que limitam o acesso 11. O presente direito de utilização de frequências destina-se à oferta e ou a utilização de serviços e aplicações quando essas de serviço comunicações móveis terrestre públicas de terceira geração condições são autorizadas nos termos da lei e, quando (3G) baseado no sistema UMTS, para a utilização de 2 x 15 MHz de necessário e proporcional, o acesso por parte da ARN à espectro emparelhado nas faixas 1920-1980 MHz/2110-2170 MHz e 5 informação necessária para comprovar a exactidão dessa MHz de espectro não emparelhado na faixa 1900-1920 MHz, segundo divulgação. as normas publicadas pelo ETSI. https://kiosk.incv.cv D4870DFD-16C8-4A6C-B466-D3C2BA10A2C6
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:03:55. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 894 II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2011 12. A CVMóvel deve, em conformidade com a alínea b) do artigo 30º DELIBERAÇÃO Nº 08/CA/2011 do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro utilizar de for- ma efectiva e eficiente as frequências consignadas, ficando sujeita ao de 28 de Novembro cumprimento das seguintes obrigações: DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE FREQUÊNCIAS Nº 02/2011 a) Observar as condições específicas de utilização de frequências constantes da licença radioeléctrica emitida nos termos O espectro radioeléctrico é um recurso natural limitado e universal- do Decreto-Lei nº 10/2009, de 20 de Abril; mente utilizado pelos diferentes sistemas de comunicações. b) Assegurar uma cobertura mínima, quer em termos de área, Em Cabo Verde, compete à Agência Nacional das Comunicações quer em termos de população, não inferior à apresentada (ANAC), na qualidade de Autoridade Reguladora Nacional (ARN), na proposta apresentada pela CVMóvel no âmbito do assegurar a gestão do espectro, proceder à planificação, atribuição acima referido concurso. e consignação de frequências, as quais devem obedecer critérios ob- jectivos, transparentes, não discriminatórios e de proporcionalidade. 13. A ANAC pode determinar a cobertura de locais e zonas espe- cíficas sempre que tal se justifique, designadamente para satisfazer Constituem objectivos primordiais da ANAC, o desenvolvimento necessidades que se revistam de interesse para a população e para o da sociedade de informação e do conhecimento, através de um melhor desenvolvimento económico e social. aproveitamento dos recursos existentes, a introdução de novos e me- 14. Para efeitos do ponto anterior, a determinação de cobertura de lhores serviços, assim como o desenvolvimento de mercados abertos e locais específicos é precedida de audiência prévia da CVMóvel. concorrenciais. 15. No exercício do direito de utilização das frequências e de acordo Sendo assim, com o faseamento do plano de cobertura referido na proposta apre- sentada pela CVMóvel no âmbito do acima referido, a CVMóvel fica Ao abrigo do disposto dos artigos 12º, 18º, 25º e 30º do Decreto Legisla- obrigada a garantir o cumprimento dos seguintes valores mínimos de tivo nº 7/2005 de 28 de Novembro, e no âmbito do processo de negociação qualidade de serviço: para atribuição de um direito de utilização de frequência para sistemas de comunicações móveis terrestre públicas de terceira geração (3G), o a) Grau de disponibilidade da rede, entendido este como a Conselho de Administração da ANAC delibera o seguinte: percentagem de tempo ao longo do ano em que a rede ou seus componentes se encontram operacionais ao longo do Artigo 1.º tempo: 99%; Emitir um direito de utilização de frequências à empresa T+ Teleco- b) Os parâmetros Tempo de atraso, Taxa de erro e Débitos municações, S.A., para a prestação de serviços de comunicações móveis de transmissão devem estar dentro dos limites fixados terrestre públicas de terceira geração (3G) baseado no sistema UMTS pelas especificações actualizadas do ‘Third Generation (Universal Mobile Telecommunications System). Partnership Project’ (3GPP), nomeadamente 3G TS 23.107 e 3G TS 22.105, ou outras que resultem de normas Artigo 2.º 1 444000 002089 ou legislação que venha a ser aprovada. O direito de utilização acima referido rege-se pelos termos e condições 16. A CVMóvel deve comunicar previamente à ANAC a intenção de constantes do documento em anexo à presente Deliberação e da qual transmitir o direito de utilização das frequências, bem como as condições faz parte integrante. em que o pretende fazer, nos termos do artigo 35º do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro e do fixado a cada momento no Quadro Artigo 3.º Nacional de Atribuição de Frequências. A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua 17. Pagar à ANAC a taxa devida pela utilização das frequências publicação. prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 102° do Decreto-Legislativo n.º 7/2005, no montante e de acordo com o fixado no diploma legal que O Conselho de Administração, David Gomes – Presidente, Carlos dispõe sobre a matéria. Silva e Valdmiro Segredo - Administradores 18. A CVMóvel obriga-se, nos termos da alínea g) do artigo 30º do ANEXO Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro, a cumprir todos os compromissos constantes da proposta apresentada ao concurso público TERMOS E CONDIÇÕES DO DIREITO DE UTILIZAÇÃO para atribuição de três direitos de utilização de frequências de âmbito DE FREQUÊNCIAS nacional para os sistemas de comunicações móveis terrestre públicas de terceira geração (3G). CAPÍTULO I 19. A CV Móvel obriga-se também a cumprir os normativos que no Condições Preliminares futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposi- ções não previstas à data de atribuição do direito de utilização, mas 1. É atribuído à empresa T+ Telecomunicações, S.A., doravante que resultem de necessidades ou exigências de uso público do serviço, abreviadamente designada por T+ Telecomunicações, matriculada na que presta, nos termos do regime previsto no artigo 18º do Decreto- Conservatória de Registos da Praia sob o nº 1874, com o NIF 252214420, Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro. com sede social na Rua Cidade do Funchal nº 8, em Achada de Santo 20. A CV Móvel obriga-se a cumprir as obrigações decorrentes António, Cidade da Praia, um direito de utilização de frequências, de dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de âmbito nacional, para a prestação de serviços de comunicações móveis frequências. terrestre públicas de terceira geração (3G) baseado no sistema UMTS (Universal Mobile Telecommunications System). CAPÍTULO IV 2. O direito de utilização de frequências em referência rege-se ainda Condições Finais por: 21. O presente direito de utilização de frequências é válido pelo prazo a) Disposições constantes do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de de 15 anos a contar da data da sua emissão, sendo o seu término em 28 de Novembro; 28 de Novembro de 2026. 22. O direito de utilização de frequências objecto do presente título b) Regulamento do concurso público para atribuição de três pode ser renovado nos termos do artigo 34º do Decreto-Legislativo nº direitos de utilização de frequências de âmbito nacional 7/2005, de 28 de Novembro. para os sistemas de comunicações móveis terrestre públicas de terceira geração (3G), aprovado pela Agência Nacional das Comunicações, na Praia, aos 28 de Novembro Deliberação nº 002/2010 de 24 de Junho do Conselho de 2011. – O Conselho de Administração, David Gomes – Presidente, de Administração da ANAC, publicado na II Série do Carlos Silva e Valdmiro Segredo - Administradores Boletim Oficial. nº 28 de 14 de Julho de 2010; https://kiosk.incv.cv D4870DFD-16C8-4A6C-B466-D3C2BA10A2C6
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:03:55. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2011 895 c) Disposições constantes do Caderno de Encargos nº 03/ h) Adoptar as regras que garantam a protecção dos consumidores ANAC/2010; especifica do sector das comunicações electrónicas; d) Presente Deliberação; e i) Observar as condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação e) Demais legislação aplicável ao sector das comunicações da exposição da população aos campos electromagnéticos electrónicas. de acordo com a legislação aplicável; 3. Todas as obrigações acordadas no processo de negociação para j) Adoptar medidas destinadas a garantir a conformidade com atribuição de um direito de utilização de frequência para sistemas de as normas e ou especificações constantes do artigo 27º do comunicações móveis terrestre públicas de terceira geração (3G), e Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro; devidamente subscritas pela T+ Telecomunicações, constituem, para todos os efeitos, parte integrante do presente Direito de utilização de k) Instalar, a expensas próprias, e disponibilizar sistemas de frequências. intercepção legal às autoridades nacionais competentes, 4. Pela emissão do presente título, a T+ Telecomunicações deve pagar bem como fornecer os meios de desencriptação ou o montante de 5.000.000$00 (cinco milhões de Escudos cabo-verdiano), decifração sempre que ofereçam essas facilidades, em nos termos estipulados no Despacho nº 56/2010, publicado na II Série conformidade com a legislação aplicável à protecção do Boletim Oficial nº 29, de 21 de Julho de 2010, correspondente à de dados pessoais e da privacidade no domínio das atribuição do direito de utilização de frequências a que se refere o ponto comunicações electrónicas; 1. do presente documento. l) Observar as restrições respeitantes à transmissão de 5. A T+ Telecomunicações deve levar a cabo o Plano de Desenvolvi- conteúdos ilegais, e a transmissão de conteúdos lesivos mento da Sociedade de Informação proposto no âmbito do processo de em conformidade com a lei; negociação referido no ponto 3. do presente documento, cujo valor global de investimento proposto pela T+ Telecomunicações é de € 6.003.485,00 m) Contribuir para o financiamento do serviço universal, nos (seis milhões, três mil quatrocentos e oitenta e cinco Euros) equivalente termos que vierem a ser definidos, em conformidade com a 661.974.223,00 ECV (seiscentos e sessenta e um milhões, novecentos os artigos 92º a 94º do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de e setenta e quatro mil, duzentos e vinte e três Escudos cabo-verdianos). 28 de Novembro; 6. Em caso de incumprimento de qualquer das obrigações previstas n) Pagamento das taxas em conformidade com o artigo 102º do no Plano referido no ponto anterior, a T+ Telecomunicações fica sujeita Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro; a sanções que, em função da sua gravidade, pode determinar inclusive a perda do direito de utilização de frequências atribuídos. o) Adoptar as medidas de protecção dos utilizadores e assinantes constantes no artigo 37º do Decreto-Legislativo nº 7/2005, CAPÍTULO II de 28 de Novembro; Condições Gerais p) A T+ Telecomunicações fica ainda sujeita a cumprir as 1 444000 002089 obrigações de transparência dos operadores de redes 7. A T+ Telecomunicações fica sujeita ao cumprimento das seguintes de comunicações públicas que oferecem serviços de condições, decorrentes do nº 1 do artigo 25º do Decreto-Legislativo nº comunicações electrónicas acessíveis ao público a fim 7/2005, de 28 de Novembro: de garantir a conectividade de extremo-a-extremo, a) Assegurar a interoperabilidade dos serviços de comunicações em conformidade com os objectivos e os princípios móveis terrestre públicas de terceira geração com outros estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Legislativo nº serviços de comunicações electrónicas; 7/2005, de 28 de Novembro, a divulgação de todas as condições que limitam o acesso e ou a utilização b) Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de serviços e aplicações quando essas condições são de outras empresas que oferecem redes e serviços de autorizadas nos termos da lei e, quando necessário e comunicações electrónicas acessíveis ao público, nas proporcional, o acesso por parte da ARN à informação condições e nos termos previstos no Decreto-Legislativo necessária para comprovar a exactidão dessa divulgação. n.º 7/2005, de 28 de Novembro, sem prejuízo das competências da ANAC previstas na lei, nomeadamente 8. Todas as infra-estruturas de suporte (mastros, alimentação no âmbito das análises de mercados; eléctrica, climatização ou similares) e de radiocomunicações (sistemas radiantes ou emissores/receptores) instaladas no âmbito da emissão do c) Garantir a manutenção da integridade da rede, presente direito de utilização de frequências devem possuir as condi- nomeadamente mediante a adopção de condições que ções mínimas exigidas para a permitir a partilha de infra-estruturas impeçam a interferência electromagnética entre redes e com terceiros. ou serviços de comunicações electrónicas, nos termos da lei e respectivas medidas regulamentares; 9. Qualquer alteração realizada nas infra-estruturas de suporte e de radiocomunicações já existentes, devem ser feitas de forma a contemplar d) Adoptar medidas que garantam a utilização do serviço as condições mínimas a que se refere o ponto anterior. durante grandes catástrofes e a sua disponibilidade em situações de emergências ou força maior, para garantir 10. Para efeitos do disposto no ponto 7. do presente documento, a as comunicações entre serviços de emergência e as T+ obriga-se a: autoridades, bem como as emissões para o público; a) Notificar, no prazo de 30 dias a contar da data da sua e) Garantir a segurança da rede contra o acesso não autorizado verificação, quaisquer alterações que venham a ser nos termos da Legislação aplicável no domínio das introduzidas no respectivo pacto social; comunicações electrónicas; b) Comunicar o efectivo início das actividades comerciais; f) Cumprir os requisitos de protecção do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial, assim como os c) Fornecer, até ao 20º dia consecutivo do mês seguinte ao final requisitos e condições associados à concessão de acesso de cada ano civil, as seguintes informações: a terrenos públicos ou privados e condições associadas à partilha de locais e recursos, incluindo, sempre que i) Informação actualizada relativamente aos serviços e apropriado, todas as garantias financeiras e técnicas facilidades implementadas, bem como sobre os preços necessárias para assegurar a correcta execução dos praticados; trabalhos de infra-estrutura; ii) População total coberta, face ao total nacional, com g) Garantir a protecção dos dados pessoais e da privacidade no referência ao Censo que, à data a que a informação se domínio específico das comunicações electrónicas, em reporta, tenha sido mais recentemente publicado pelo conformidade com legislação aplicável; Instituto Nacional de Estatística; https://kiosk.incv.cv D4870DFD-16C8-4A6C-B466-D3C2BA10A2C6
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:03:55. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 896 II SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2011 iii) Área total coberta, face ao total do território nacional; b) Os parâmetros Tempo de atraso, Taxa de erro e Débitos de transmissão devem estar dentro dos limites fixados iv) População e área coberta de cada Município, entendidas pelas especificações actualizadas do ‘Third Generation como a população e área cobertas face ao total de Partnership Project’ (3GPP), nomeadamente 3G TS população e área de cada Município, respectivamente, 23.107 e 3G TS 22.105, ou outras que resultem de normas com referência ao Censo mais actualizado publicado pelo ou legislação que venha a ser aprovada. Instituto Nacional de Estatística; 16. A T+ Telecomunicações deve comunicar previamente à ANAC v) Eixos viários cobertos, com indicação, para cada eixo a intenção de transmitir o direito de utilização das frequências, bem viário, dos respectivos quilómetros cobertos; como as condições em que o pretende fazer, nos termos do artigo 35º vi) Elementos que permitam aferir, com eficácia, os do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro e do fixado a cada parâmetros de qualidade de serviço e de desempenho momento no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências. da rede referidos no ponto 15. do presente documento, 17. Pagar à ANAC a taxa devida pela utilização das frequências descrevendo para o efeito, os métodos e meios técnicos prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 102° do Decreto-Legislativo n.º utilizados para a respectiva determinação; 7/2005, no montante e de acordo com o fixado no diploma legal que vii) Modo de implementação da política de partilha de sites dispõe sobre a matéria. assumida na proposta apresentada pela T+ no âmbito do processo de negociação referido no ponto 3º do presente 18. A T+ Telecomunicações obriga-se, nos termos g) do artigo 30º documento, incluindo nomeadamente, o número de sites do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro, a cumprir todos efectivamente partilhados, a identificação dos locais e as os compromissos constantes da proposta apresentada pela T+ Teleco- entidades envolvidas. municações no âmbito do processo de negociação referido no ponto 3º do presente documento. viii) Relatório referente aos projectos de desenvolvimento da Sociedade de Informação, apresentados pela T+, 19. A T+ Telecomunicações obriga-se também a cumprir os normati- no âmbito do processo de negociação referido no ponto vos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam 3. do presente documento, desenvolvidas durante o disposições não previstas à data de atribuição do direito de utilização, ano transacto, indicando para cada projecto, as acções mas que resultem de necessidades ou exigências de uso público do desenvolvidas, o prazo de execução, assim como uma serviço, que presta, nos termos do regime previsto no artigo 18º do relação descritiva dos custos relativos a cada um dos Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro. projectos. 20. A T+ Telecomunicações obriga-se a cumprir as obrigações decor- d) Prestar, no prazo e na forma que para o efeito forem fixados, as rentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização informações adicionais que lhe forem solicitadas no âmbito de frequências. do artigo 105.º, do Decreto – Legislativo nº7/2005, de 28 de Novembro e para os fins previstos no seu artigo 106.º. CAPÍTULO IV 1 444000 002089 CAPÍTULO III Condições Finais Condições associadas ao direito de utilização de frequências 21. O presente direito de utilização de frequências é válido pelo prazo 11. O presente direito de utilização de frequências destina-se à oferta de 15 anos a contar da data da sua emissão, sendo o seu término em de serviço comunicações móveis terrestre públicas de terceira geração 28 de Novembro de 2026. (3G) baseado no sistema UMTS, para a utilização de 2 x 15 MHz de espectro emparelhado nas faixas 1920-1980 MHz/2110-2170 MHz e 5 22. O direito de utilização de frequências objecto do presente título MHz de espectro não emparelhado na faixa 1900-1920 MHz, segundo pode ser renovado nos termos do artigo 34º do Decreto-Legislativo nº as normas publicadas pelo ETSI. 7/2005, de 28 de Novembro. 12. A T+ Telecomunicações deve, em conformidade com b) do artigo Agência Nacional de Comunicações, na Praia, aos 28 de Novembro 30º do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro utilizar de de 2011. – O Conselho de Administração, Presidente David Gomes forma efectiva e eficiente as frequências consignadas, ficando sujeita Administradores, Carlos Silva e Valdmiro Segredo ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Observar as condições específicas de utilização de frequências –––––o§o––––– constantes da licença radioeléctrica emitida nos termos do Decreto-Lei nº 10/2009, de 20 de Abril; MUNICÍPIO DO MAIO b) Assegurar uma cobertura mínima, quer em termos de área, quer em termos de população, não inferior à apresentada ––––– na proposta apresentada pela T+ no âmbito do processo de negociação referido no ponto 3. do presente documento. Câmara Municipal 13. A ANAC pode determinar a cobertura de locais e zonas espe- DELIBERAÇÃO cíficas sempre que tal se justifique, designadamente para satisfazer necessidades que se revistam de interesse para a população e para o De 10 de Novembro de 2011 desenvolvimento económico e social. 14. Para efeitos do ponto anterior, a determinação de cobertura de lo- Emílio Cardoso Rocha Ramos, técnico superior, referência 13, escalão A, cais específicos é precedida de audiência prévia da T+ Telecomunicações. prorrogado o contrato a termo em conformidade com o nº 2 do artigo 24º da Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro, conjugados com 15. No exercício do direito de utilização das frequências e de acordo alínea c) do nº 2 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 86/92, de 16 de com o faseamento do plano de cobertura referido na proposta apresen- Julho e alínea b) do nº 1 de artigo 8º do Decreto-Lei 46/89 de 26 de tada pela T+ Telecomunicações no âmbito do processo de negociação Junho, alterado pela Lei nº 77/III/90, de 29 de Junho, com efeitos a referido no ponto 3. do presente documento, a T+ Telecomunicações partir de 20 de Novembro de 2011. fica obrigada a garantir o cumprimento dos seguintes valores mínimos de qualidade de serviço: Os encargos têm cabimento na dotação inscrita na rubrica “pessoal contratado”, código 03.01.01.03 do Gabinete do Presidente, do orça- a) Grau de disponibilidade da rede, entendido este como a mento municipal em vigor. percentagem de tempo ao longo do ano em que a rede ou seus componentes se encontram operacionais ao longo do Câmara Municipal do Maio, aos 10 de Novembro de 2011. – O Pre- tempo: 99%; sidente, Manuel Ribeiro. https://kiosk.incv.cv D4870DFD-16C8-4A6C-B466-D3C2BA10A2C6
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O lançamento, a liquidação, a cobrança e a arrecadação dos impostos municipais e dos impostos estaduais cujas receitas revertem a favor O Orçamento do Município da Praia para o ano económico de 2012 dos municípios obedecem ao disposto na lei geral e nos regulamentos atinge o total de 2.587.067.299 de escudos (dois bilhões, quinhentos e específicos, designadamente, nas Leis nº 79/V/98, de 7 de Setembro e oitenta e sete milhões, sessenta e sete mil, duzentos e noventa e nove nº 59/VI/2005, de 18 de Abril, e no DecretoLei nº 18/18/99, de 26 de escudos), sendo 1.423.651.858 de escudos (cerca de 55%) destinados à Abril, sobre o Imposto Único do Património; no artigo 11° Lei nº 61/ materialização de projectos de investimentos municipais e os restantes IV/92, de 30 de Dezembro, no Decreto-Lei n° 37-A/88, de 9 de Março, 1.163.415.441 de escudos (45%) para o orçamento de funcionamento, no DL nº 84/79 e na Portaria n° 1/93, de 1 de Fevereiro, sobre o imposto montante este que inclui os valores dos serviços autónomos da CMP municipal sobre veículos; e na Lei n.º 76/VII/2010, de 23 de Agosto, (ADA e SEPAMP). sobre a taxa ecológica. Comparativamente ao orçado para 2011, a presente proposta re- 3. São consignadas as receitas referentes à ADA (Agencia de Dis- presenta um decréscimo na ordem dos 17%, traduzindo no essencial a tribuição de Água), ao SEPAMP (Serviço Público de Abastecimento do redução das despesas de capital (25%) porquanto as despesas correntes Município da Praia) e as receitas do Estado cobradas pelo Município. acusam um ligeiro aumento. As receitas correntes por seu turno regis- tam uma diminuição na ordem dos 11% relativamente ao orçamento Artigo 4º de 2012, reflectindo a previsão da queda nas rubricas outras receitas correntes e impostos. (Despesas) O Programa de Investimentos previsto para 2012 está orçado em 1.423.651.858 escudos e vai ser financiado em cerca de 36% com recursos Fica a Câmara Municipal igualmente autorizada a realizar despesas externos, (patrocínio, parceria publico privada, donativos directos e até ao limite da de 2.587.067.299 de escudos (dois bilhões, quinhentos banca). O grosso dos investimentos está incluído no Programa “Poli- e oitenta e sete milhões, sessenta e sete mil, duzentos e noventa e nove ticas Urbanas de Desenvolvimento” 67%. O Sub- Programa Ambiente escudos), assim distribuídos: e Saneamento e Economia da cidade lideram os investimentos neste Programa com um peso de 20 e 19% respectivamente. O Programa a) Despesas corrente ...................................... 1.072.859.043$00 “Ordenamento Territorial” ocupa a segunda posição com 28%, seguindo- se-lhe o Programa “Gestão Democrática e Transparente” com 6%. b) Despesas de capital .................................... 1.514.208.256$00 1 444000 002089 Em termos de prioridades de política para 2012, no domínio da Artigo 5º política fiscal, no tocante a dívidas, a CMP continuará com as acções de recuperação da dívida fiscal, reforço dos mecanismos de liquidação e cobrança de impostos e taxas municipais através de reestruturação e (Despesas com o pessoal) informatização dos serviços, informação aos contribuintes relativamen- te às datas e procedimentos de pagamento dos impostos, facilitação e São fixadas em 579.226.631$00 (quinhentos e setenta e nove milhões, modernização dos sistemas de cobrança de impostos e taxas. duzentos e vinte e seis mil, seiscentos e trinta e um escudos) as despe- sas com o pessoal, as quais correspondem a 54% do total das despesas Assim, sob proposta da Câmara Municipal da Praia, a Assembleia correntes, representando cerca de 31% do total das receitas correntes Municipal, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 30, 31º, 33°, previstas no orçamento, sendo, portanto, inferiores ao tecto de 50% 34°, 35°, 36º, 39°, 41°, 44°, 45°, da Lei n° 79/Vl/2005, de 5 de Setembro, previsto no artigo 32°, nº 3 do Regime Financeiro das Autarquias Locais. sobre o Regime Financeiro das Autarquias Locais, no uso da faculdade conferida pela alínea b), do nº 2, e nº 3 do artigo 81° do Estatuto dos Artigo 6º Municípios, aprovado pela Lei nº 134/IV/95, de 3 de Julho, em sessão ordinária realizada nos dias 16, 17 e 18 de Novembro, delibera por (Limite do endividamento) onze votos, a favor do grupo de deputados municipais do MpD e dez votos contra do grupo de deputados municipais do PAICV, o seguinte: 1. É fixado em 363.246.396$00 (trezentos e sessenta e três milhões, duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e noventa e seis escudos) o Artigo 1º limite de endividamento do município a médio e longo prazo a obter (Aprovação) junto de instituições financeiras para aplicação em investimentos e para reequilíbrio financeiro. (Mapa I e IV Receitas Correntes e de capital, É aprovado o Orçamento do Município da Praia para o ano 2012. segundo a Classificação Económica e Orgânica, Capítulo Operações Financeiras Activas, Código 05.01.03.01.02- Rubrica Empréstimos de Artigo 2º Médio e Longo Prazo). (Anexos) 2. No limite em referência não se incluem créditos de curto prazo 1. O orçamento municipal ora aprovado vai publicado em anexo à a que Câmara Municipal se veja obrigada a recorrer para financiar presente deliberação, de que faz parte integrante, sendo constituído operações de tesouraria, designadamente, a antecipação de receitas pelos mapas e anexos previstos no artigo 37° da Lei nº 79/ VI/2005, de orçamentais inscritas e a colocação junto de instituições do sistema 05 de Setembro. bancário ou afins de eventuais disponibilidades de tesouraria. 2. São também publicados em anexo à presente deliberação, em Artigo 7º obediência ao disposto no artigo 23°, nº 3 da Lei n.º 79/VI/2005, de 05 de Setembro, os orçamentos discriminados dos serviços autónomos mu- (Créditos de Curto prazo) nicipais, ADA (Agencia de Distribuição de Águas) e SEPAMP (Serviço Público de Abastecimento do Município da Praia). O recurso ao crédito de curto prazo carece apenas de autorização Artigo 3° da Câmara Municipal, não podendo, contudo, o seu montante exceder, em caso algum, 10% das receitas efectivamente cobradas no ano eco- (Receitas) nómico de 2011, excluídas as contas de ordem, nem tão pouco a sua regularização exceder o exercício económico a que respeita o orçamento, 1. Fica a Câmara Municipal autorizada a lançar, liquidar, cobrar exceptuadas as situações previstas no artigo 63º do Regime Financeiro e arrecadar as receitas orçamentadas, cuja previsão global é de das Autarquias Locais. https://kiosk.incv.cv D4870DFD-16C8-4A6C-B466-D3C2BA10A2C6