O documento discute o papel democrático do conselho escolar no Brasil. A Constituição Federal e as Constituições Estaduais estabelecem um modelo de gestão democrática da educação pública. Cabe ao gestor organizar um conselho escolar capaz de tomar decisões democráticas que beneficiem toda a comunidade escolar.
Produção de texto regulamentações que embasam o funcionamento do conselho escolar
1. O Conselho Escolar em seu papel democrático
O Brasil apresenta um sistema de governo democrático, onde seus
representantes são escolhidos por voto direto em eleições populares. Esse regime
apresenta os princípios de liberdade e soberania popular. Os ideais da democracia
não devem ser restritos ao sistema governamental e sim expandido, difundido e
praticado nas diferentes áreas de atuação das administrações públicas. Portanto, a
Constituição Federal de 1988 no artigo 206 e a Constituição Estadual de 1989 em seu
artigo 249 expressa um modelo de gestão democrática do ensino público.
Assim, a escola tem um papel importante no sentido de mediar esse
aprendizado. Nesse sentido, cabe ao gestor organizar estruturalmente um conselho
escolar capaz de analisar e tomar decisões democráticas em benefício do bem comum
da unidade escolar. Essa prática norteia o funcionamento da escola em relação ao
gasto financeiro, como também, o ensino aprendizado.
A escolha do conselho escolar deve garantir as proporções paritárias de toda a
comunidade escolar de acordo com a lei complementar 444/85, artigo 95, § 1º, sendo
a escolha dos membros por um processo eletivo conforme o § 2º e seus suplentes §
3º, nesse pressuposto, a participação de todos os segmentos será permeada na
gestão democrática de acordo com a legislação federal e estadual. Entretanto, o
código civil restringe a participação efetiva dos alunos no que tange as
responsabilidades na votação decisório inserido no § 4º da lei em questão.
O caminho que trilha a escola pública em direção ao regime democrático
participativo vai ao encontro das finalidades do conselho escolar, mudando assim, as
perspectivas de um Brasil melhor e igualitário. Portanto, cabe ao conselho escolar à
competência e funções deliberativa, consultiva, fiscal e mobilizadora. É sabido que na
LDB – Lei nº 9.394/96 em seu artigo 14 e 15 assegura a unidade escolar uma
autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira levando em consideração
as normas gerais de direito financeiro público.
Existe uma legislação federal, estadual e municipal pertinente à escolha e
atuação dos conselhos escolares no sentido de proporcionar uma liberdade decisória,
sempre respeitando as leis em vigor, para que se torne democrática e participativa.
Contudo, percebo certa dificuldade dos gestores escolares em efetivar um conselho
escolar atuante nos diversos níveis de participação e atuação decorrente da falta de
competência dos indivíduos participantes, da existência de uma burocracia que deve
ser respeitada e certa ingovernabilidade. Esses obstáculos, de certa maneira, devem
ser contornados pelo gestor e sua equipe no sentido de esclarecer o papel e função de
2. cada membro do conselho, como também proporcionar uma formação contínua dos
mesmos através de reuniões periódicas e direcionada a uma temática.
E assim, com medidas simples a participação de todos os membros dos
diferentes conselhos escolares terá sua voz e direito garantindo nas decisões da
unidade escolar.
Referencias Bibliográficas
ANTUNES, A. Aceita um conselho? Como organizar o colegiado escolar; São Paulo;
Cortez; 2002.
BRASIL. Constituições. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada
em 5 de outubro de 1998.
BRASIL. Leis, Decretos, etc. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Lei nº
9.394/96.
LÜCK, H. (et al). A escola participativa: o trabalho do gestor escolar; 5ª ed.; Rio de
Janeiro; DP&A; 2001.
SÃO PAULO. Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. Dispõe sobre o
Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas.