Prot. 1990 14 pl dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de veículos em estado de abandono nas vias e logradouros públicos do município - ricardo chiabai (1)
Este projeto de lei estabelece regras para a remoção de veículos abandonados em vias públicas no município de Vila Velha, incluindo a notificação dos proprietários, o depósito dos veículos e sua destinação final caso não sejam reclamados.
Semelhante a Prot. 1990 14 pl dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de veículos em estado de abandono nas vias e logradouros públicos do município - ricardo chiabai (1)
Semelhante a Prot. 1990 14 pl dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de veículos em estado de abandono nas vias e logradouros públicos do município - ricardo chiabai (1) (20)
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 1990 14 pl dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de veículos em estado de abandono nas vias e logradouros públicos do município - ricardo chiabai (1)
1. ________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)
Tel.: (27) 3349-3244
Praça Frei Pedro Palácios
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de veículos em estado de
abandono, em vias e logradouros públicos do Município de Vila Velha, do recolhimento dos
mesmos a depósito.
Art. 2º Para efeito desta Lei, entende
I – o veículo estacionado, ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 30
(trinta) dias, salvo nos casos autorizados pelo Poder Público Municipal;
II – o veículo agrícola, a máquina industrial, o reboque ou semi
veículo trator e o veículo publicitário estacionado, ininterruptamente, no mesmo local, por
período superior a 30 (trinta) dias.
III – o veículo que apresente sinais exteri
de se deslocar com segurança pelos próprios meios, estacionado ininterruptamente, no
mesmo local, por período superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único: Contar
estado de abandono.
Art. 3º Os veículos em estado de abandono estão sujeitos a remoção da via pública para o
pátio de depósito de veículos, designado pelo Município.
Art. 4º A remoção do veícu
proprietário, por meio de correspondência com aviso de
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoc
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
PROJETO DE LEI Nº_____/2014
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, GUARDA E
LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS EM ESTADO DE
ABANDONO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE VILA
DEPÓSITO.
Esta Lei dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de veículos em estado de
abandono, em vias e logradouros públicos do Município de Vila Velha, do recolhimento dos
Lei, entende-se por veículo em estado de abandono:
o veículo estacionado, ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 30
(trinta) dias, salvo nos casos autorizados pelo Poder Público Municipal;
o veículo agrícola, a máquina industrial, o reboque ou semi
veículo trator e o veículo publicitário estacionado, ininterruptamente, no mesmo local, por
período superior a 30 (trinta) dias.
o veículo que apresente sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade
de se deslocar com segurança pelos próprios meios, estacionado ininterruptamente, no
mesmo local, por período superior a 15 (quinze) dias.
Contar-se-ão os prazos previstos neste artigo a par
Os veículos em estado de abandono estão sujeitos a remoção da via pública para o
pátio de depósito de veículos, designado pelo Município.
A remoção do veículo abandonado deverá ser sempre precedida de notificação a seu
proprietário, por meio de correspondência com aviso de recebimento para que retire o
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
________________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Vila Velha/ES
www.ricardochiabai.com
CEP: 29100-500
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, GUARDA E
LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS EM ESTADO DE
ABANDONO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DE VILA VELHA, RECOLHIDOS AO
Esta Lei dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de veículos em estado de
abandono, em vias e logradouros públicos do Município de Vila Velha, do recolhimento dos
se por veículo em estado de abandono:
o veículo estacionado, ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 30
(trinta) dias, salvo nos casos autorizados pelo Poder Público Municipal;
o veículo agrícola, a máquina industrial, o reboque ou semi-reboque não atrelado ao
veículo trator e o veículo publicitário estacionado, ininterruptamente, no mesmo local, por
ores evidentes de abandono ou de impossibilidade
de se deslocar com segurança pelos próprios meios, estacionado ininterruptamente, no
ão os prazos previstos neste artigo a partir da constatação do
Os veículos em estado de abandono estão sujeitos a remoção da via pública para o
precedida de notificação a seu
recebimento para que retire o
2. ________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)
Tel.: (27) 3349-3244
Praça Frei Pedro Palácios
veículo da via ou logradouro público, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a
contar do recebimento da notificação, sob pena
§1º Consideram-se veículos, para efeito desta Lei:
I – automotor;
II – elétrico;
III – de propulsão humana;
IV – de tração animal;
V – reboque;
VI – semi-reboque;
VII – sucatas;
VIII – carcaças,
IX – similares.
§2º Não sendo localizado
publicado em uma única vez, observando
neste artigo.
§3º Não sendo identificado o proprietário do veículo em virtude de falta de placa de
identificação ou do elevado grau de deterioração que torne ilegível seus caracteres, a
notificação será necessariamente feita nos termos
§4º Tão logo finalizado o auto de constatação, este deverá ser encaminhado, por cópia, à
Secretaria competente, de modo a viabilizar a aplicação das sanções
Art. 5º Depois de notificado o proprietário na forma prevista no
prazo estabelecido nas notificações, o veículo será imediatamente recolhido ao depósito sob
responsabilidade do Município.
Art. 6º O veículo removido para depósito ficará ali recolhido e nele permanecerá até sua
restituição ao proprietário, o que somente
vinculadas e despesas de remoção e estadia, bem como do atendimento às normas e
procedimentos estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito
do Espírito Santo, e, desde que esteja regularment
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoc
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
veículo da via ou logradouro público, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a
contar do recebimento da notificação, sob pena de remoção.
se veículos, para efeito desta Lei:
de propulsão humana;
o proprietário do veículo, deve ser feito a notificação por edital a ser
publicado em uma única vez, observando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas indicadas
Não sendo identificado o proprietário do veículo em virtude de falta de placa de
identificação ou do elevado grau de deterioração que torne ilegível seus caracteres, a
notificação será necessariamente feita nos termos do §2º deste artigo.
lizado o auto de constatação, este deverá ser encaminhado, por cópia, à
, de modo a viabilizar a aplicação das sanções
de notificado o proprietário na forma prevista no art. 4º
estabelecido nas notificações, o veículo será imediatamente recolhido ao depósito sob
responsabilidade do Município.
veículo removido para depósito ficará ali recolhido e nele permanecerá até sua
restituição ao proprietário, o que somente se dará após o pagamento das multas a ele
vinculadas e despesas de remoção e estadia, bem como do atendimento às normas e
procedimentos estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito
do Espírito Santo, e, desde que esteja regularmente licenciado, quando for o caso.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
________________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Vila Velha/ES
www.ricardochiabai.com
CEP: 29100-500
veículo da via ou logradouro público, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a
rietário do veículo, deve ser feito a notificação por edital a ser
se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas indicadas
Não sendo identificado o proprietário do veículo em virtude de falta de placa de
identificação ou do elevado grau de deterioração que torne ilegível seus caracteres, a
deste artigo.
lizado o auto de constatação, este deverá ser encaminhado, por cópia, à
, de modo a viabilizar a aplicação das sanções decorrentes.
art. 4º desta Lei e decorrido o
estabelecido nas notificações, o veículo será imediatamente recolhido ao depósito sob
veículo removido para depósito ficará ali recolhido e nele permanecerá até sua
após o pagamento das multas a ele
vinculadas e despesas de remoção e estadia, bem como do atendimento às normas e
procedimentos estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, do Estado
e licenciado, quando for o caso.
3. ________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)
Tel.: (27) 3349-3244
Praça Frei Pedro Palácios
Art. 7º O setor competente comunicará, por escrito,
lhes forem convenientes, acerca dos veículos depositados
Art. 8º O veículo recolhido ao depósito na forma do
proprietário no prazo de 90 (noventa) dias, será levado à hasta pública, nos termos do Art.
328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
nº 331, de 14 de agosto de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito
do valor de arrecadação o montante da dívida relativa a multas, tributos, diárias, remoção e
encargos legais, sendo o restante, se houver, depositado na
da Lei.
Parágrafo Único: Os materiais recolhidos sem identificação e não procurados pelos
proprietários no prazo de 60 (sessenta) dias e que não forem passíveis de hasta pública, nos
termos da Resolução nº 331, de 2009,
encaminhados para destinação final pelo Município, na forma da regulamentação municipal
que trata de comercialização de resíduos sólidos.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo determinar a secret
aplicação, fiscalização, bem como
Art. 10º O Chefe do Poder Executivo regulamentar
dias.
Art. 11º Fica revogada a Lei nº 5.006 de 26 de outubro de 2010
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoc
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
O setor competente comunicará, por escrito, às autoridades policiais, para efeitos que
lhes forem convenientes, acerca dos veículos depositados e considerados abandonados.
O veículo recolhido ao depósito na forma do art. 5º desta Lei
proprietário no prazo de 90 (noventa) dias, será levado à hasta pública, nos termos do Art.
328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro
nº 331, de 14 de agosto de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito
do valor de arrecadação o montante da dívida relativa a multas, tributos, diárias, remoção e
encargos legais, sendo o restante, se houver, depositado na conta do ex
Os materiais recolhidos sem identificação e não procurados pelos
proprietários no prazo de 60 (sessenta) dias e que não forem passíveis de hasta pública, nos
termos da Resolução nº 331, de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito
encaminhados para destinação final pelo Município, na forma da regulamentação municipal
que trata de comercialização de resíduos sólidos.
Caberá ao Poder Executivo determinar a secretaria competent
aplicação, fiscalização, bem como zelar pelo cumprimento desta Lei.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta)
Fica revogada a Lei nº 5.006 de 26 de outubro de 2010.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha/ES, 12 de agosto de 2014.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
JUSTIFICATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
________________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Vila Velha/ES
www.ricardochiabai.com
CEP: 29100-500
às autoridades policiais, para efeitos que
e considerados abandonados.
desta Lei e não reclamado por seu
proprietário no prazo de 90 (noventa) dias, será levado à hasta pública, nos termos do Art.
Código de Trânsito Brasileiro, e Resolução
nº 331, de 14 de agosto de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, deduzindo-se
do valor de arrecadação o montante da dívida relativa a multas, tributos, diárias, remoção e
conta do ex-proprietário, na forma
Os materiais recolhidos sem identificação e não procurados pelos
proprietários no prazo de 60 (sessenta) dias e que não forem passíveis de hasta pública, nos
do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, serão
encaminhados para destinação final pelo Município, na forma da regulamentação municipal
aria competente responsável pela sua
.
á a presente Lei no prazo de 30 (trinta)
4. ________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)
Tel.: (27) 3349-3244
Praça Frei Pedro Palácios
O presente Projeto de Lei que dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de veículos em
estado de abandono nas vias e logradouros públicos do Município de Vila Velha, recolhidos ao
depósito, visa estabelecer o entendimento sobre o estado de abandono dos veículos em vias e
logradouros públicos.
Como é cediço, o art. 30 da Constituição Federal reserva
competência deste para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber, conforme citado abaixo:
“Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]”
No mesmo sentido dispõe o art. 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM
“Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
[...]
VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
Lei Orgânica Municipal
Art. 3º Ao Município compete:
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de
natureza local;
[...]”
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoc
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
O presente Projeto de Lei que dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de veículos em
abandono nas vias e logradouros públicos do Município de Vila Velha, recolhidos ao
depósito, visa estabelecer o entendimento sobre o estado de abandono dos veículos em vias e
Como é cediço, o art. 30 da Constituição Federal reserva poderes ao Município, estabelecendo
competência deste para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber, conforme citado abaixo:
Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
sobre assuntos de interesse local;
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
dispõe o art. 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM
Constituição Estadual
Compete ao Município:
legislar sobre assunto de interesse local;
promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
Lei Orgânica Municipal
Ao Município compete:
uplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
________________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Vila Velha/ES
www.ricardochiabai.com
CEP: 29100-500
O presente Projeto de Lei que dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de veículos em
abandono nas vias e logradouros públicos do Município de Vila Velha, recolhidos ao
depósito, visa estabelecer o entendimento sobre o estado de abandono dos veículos em vias e
poderes ao Município, estabelecendo
competência deste para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
dispõe o art. 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM:
promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
uplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de
5. ________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)
Tel.: (27) 3349-3244
Praça Frei Pedro Palácios
Ainda, em 1997, com o advento da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro, ocorreu a
instituição do atual Código de Trânsito Brasileiro, inovando com uma de suas principais
mudanças, que é chamada “Municipalização do Trânsito”, transferindo algumas atribuições,
antes exclusivas dos Estados e Municípios.
No município não há legislação que
veículos abandonados em
Código de Posturas Municipal
Ordinária.
O Código de Posturas instituído pela Lei 5.406, de 04 de fevereiro de 2013, não faz nenhuma
menção em relação aos veículo
especial os veículos inservíveis
Instituiu o Código Municipal de Limpeza Urbana
LEI Nº 2.915, DE 25 DE JANEIRO DE 1994
Institui o Código
Art. 5º Definem como lixo especial os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou
volume, necessitam de
I – ...
VI – Outros que, por sua composição, se enquadrem à classificação deste artigo, inclusive
veículos inservíveis
própria.
Em razão destas atribuições,
Lei para solucionar o problema de veículos abandonados em via pública,
poluição visual, atrapalhando o trânsito
Estes veículos acabam virando depósito de lixo e de água parada, que atraem vetores de
transmissão de doenças.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoc
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
Ainda, em 1997, com o advento da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro, ocorreu a
instituição do atual Código de Trânsito Brasileiro, inovando com uma de suas principais
mudanças, que é chamada “Municipalização do Trânsito”, transferindo algumas atribuições,
antes exclusivas dos Estados e Municípios.
No município não há legislação que prevê ou autorize o Poder Executivo a
em vias públicas. Em vários municípios essa previsão é estabelecida no
Código de Posturas Municipal e no Código de Limpeza Pública,
s instituído pela Lei 5.406, de 04 de fevereiro de 2013, não faz nenhuma
menção em relação aos veículos abandonados nas vias públicas tão somente
veículos inservíveis no art. 5º da Lei nº 2.915, de 25 de janeiro de 1994
o Código Municipal de Limpeza Urbana, a citar:
2.915, DE 25 DE JANEIRO DE 1994
ódigo Municipal de Limpeza Urbana.
Definem como lixo especial os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou
volume, necessitam de tratamento específico, ficando assim classificados:
Outros que, por sua composição, se enquadrem à classificação deste artigo, inclusive
veículos inservíveis, excetuando-se o lixo industrial e radioativo, objeto de legislação
Em razão destas atribuições, e por ausência de normatização, se faz necessári
Lei para solucionar o problema de veículos abandonados em via pública,
atrapalhando o trânsito local e comprometendo a saúde e
Estes veículos acabam virando depósito de lixo e de água parada, que atraem vetores de
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
________________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Vila Velha/ES
www.ricardochiabai.com
CEP: 29100-500
Ainda, em 1997, com o advento da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro, ocorreu a
instituição do atual Código de Trânsito Brasileiro, inovando com uma de suas principais
mudanças, que é chamada “Municipalização do Trânsito”, transferindo algumas atribuições,
prevê ou autorize o Poder Executivo a remover os
vias públicas. Em vários municípios essa previsão é estabelecida no
e no Código de Limpeza Pública, regulamentado por Lei
s instituído pela Lei 5.406, de 04 de fevereiro de 2013, não faz nenhuma
tão somente define como lixo
2.915, de 25 de janeiro de 1994, que
Definem como lixo especial os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou
tratamento específico, ficando assim classificados:
Outros que, por sua composição, se enquadrem à classificação deste artigo, inclusive
se o lixo industrial e radioativo, objeto de legislação
se faz necessária a criação desta
Lei para solucionar o problema de veículos abandonados em via pública, que vem causando
e comprometendo a saúde e a segurança pública.
Estes veículos acabam virando depósito de lixo e de água parada, que atraem vetores de
6. ________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)
Tel.: (27) 3349-3244
Praça Frei Pedro Palácios
Importante ressaltar que este tema já
citadas abaixo:
LEI 10.837, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010
Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do município de
Porto Alegre e dá outras providências.
LEI Nº 1.564 DE 27 DE JULHO DE 2011
Estabelece critérios para remoção de veículos, em estado de ab
outras providências.
LEI Nº 14.530, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a remoção de veículos automotores abandonados nas vias públicas do
município de Campinas nas condições que especifica, e dá outras
LEI Nº 2.885, DE
Dispõe sobre a retirada de veículos abandonados nas vias públicas do município de São João
Nepomuceno – MG e dá outras providências.
LEI Nº 6.404, DE 30 DE AGOSTO DE 2.013
Dispõe sobre a fiscalização, autu
logradouros públicos no Município de Bauru.
LEI Nº 17.936, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no âmbito do
município de Recife.
LEI Nº 5.342, DE 16 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre a remoção
providências.
LEI Nº 8.691, DE 25 DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de veículo em estado de
logradouros públicos do Município de Vitória, recolhidos ao depósito.
Cabe ressaltar que a matéria apresentada
existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secr
novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à
Secretaria.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoc
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
mportante ressaltar que este tema já é lei em diversos estados e municípios
DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010
Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do município de
Porto Alegre e dá outras providências.
LEI Nº 1.564 DE 27 DE JULHO DE 2011
Estabelece critérios para remoção de veículos, em estado de ab
outras providências. Praia Grande-SP.
LEI Nº 14.530, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a remoção de veículos automotores abandonados nas vias públicas do
ampinas nas condições que especifica, e dá outras
, DE 21 DE JULHO DE 2013
retirada de veículos abandonados nas vias públicas do município de São João
MG e dá outras providências.
LEI Nº 6.404, DE 30 DE AGOSTO DE 2.013
Dispõe sobre a fiscalização, autuação e remoção de veículos automotores abandonados nos
logradouros públicos no Município de Bauru.
LEI Nº 17.936, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no âmbito do
ecife.
DE 16 DE MAIO DE 2014. Distrito Federal
remoção de veículos abandonados no âmbito do Distrito Federal e dá
LEI Nº 8.691, DE 25 DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de veículo em estado de
logradouros públicos do Município de Vitória, recolhidos ao depósito.
a matéria apresentada, pode ser de iniciativa do Pode
existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secr
novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
________________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Vila Velha/ES
www.ricardochiabai.com
CEP: 29100-500
estados e municípios, conforme
Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do município de
Estabelece critérios para remoção de veículos, em estado de abandono em vias públicas e dá
Dispõe sobre a remoção de veículos automotores abandonados nas vias públicas do
ampinas nas condições que especifica, e dá outras providências.
retirada de veículos abandonados nas vias públicas do município de São João
ação e remoção de veículos automotores abandonados nos
Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no âmbito do
de veículos abandonados no âmbito do Distrito Federal e dá outras
Dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de veículo em estado de abandono nas vias e
logradouros públicos do Município de Vitória, recolhidos ao depósito.
, pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, pois não
existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando
novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à
7. ________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)
Tel.: (27) 3349-3244
Praça Frei Pedro Palácios
O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre
remodelar atribuições administrativas do q
"É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou
mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que
alguma forma remodelem as atribuições de órgão perten
administrativa de determinada unidade da Federação.
Gracie, julgamento em 16
643.926-ED, Rel. Min.
2012; RE 586.050
Turma, DJE de 23
“A criação, por lei de iniciativa parlamenta
em logradouros públicos
Poder Executivo.”
Primeira Turma,
Deste modo, este projeto busca a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos do município de
Vila Velha, por isso é que pugnamos pela
legislativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoc
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre
remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.
"É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou
mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que
alguma forma remodelem as atribuições de órgão perten
administrativa de determinada unidade da Federação." (
, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.)
, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13-3-2012, Primei
RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28
de 23-3-2012.
“A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal
em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do
Poder Executivo.” (RE 290.549-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli
Primeira Turma, DJE de 29-3-2012.)
Deste modo, este projeto busca a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos do município de
or isso é que pugnamos pela votação e aprovação
Vila Velha/ES, 12 de agosto de 2014.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
________________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Vila Velha/ES
www.ricardochiabai.com
CEP: 29100-500
O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre
ue implementar programas municipais.
"É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou
mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de
alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura
" (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen
2005.) No mesmo sentido: AI
2012, Primeira Turma, DJE 12-4-
, julgamento em 28-2-2012, Segunda
programa municipal a ser desenvolvido
não invade esfera de competência exclusiva do chefe do
Dias Toffoli, julgamento em 28-2-2012,
Deste modo, este projeto busca a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos do município de
votação e aprovação da presente proposta