O documento trata de uma disputa eleitoral para a presidência da OMIR Brasil (Organização Multidistrital de Informação de Rotaract Clubs do Brasil) entre dois candidatos. Uma das candidaturas foi impugnada por não atender a idade mínima. Após análise, o presidente da OMIR Brasil decidiu que a homologação das candidaturas e decisão sobre a impugnação cabe de forma colegiada aos distritos membros da organização, e não a uma decisão individual.
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VISTOS.
Após a abertura de edital para eleição do cargo de Presidente da
OMIR Brasil para a gestão 2014-15, com a devida retificação,
foram recebidas duas candidaturas. Em parecer técnico o
departamento OMIR Jurídico indicou validas as candidaturas vez
que apresentavam todos os requisitos exigidos no art. 3º do
Regimento Interno da OMIR Brasil. Na data de 17 de novembro de
2012, fora apresentada impugnação contra a candidatura de
JARDSON BORGES por JANESON VIDAL, coordenador regional,
membro da Equipe OMIR.
Recebida a impugnação fora ofertado prazo de 5 dias para
defesa prévia, bem como determinado ofício ao Rotary
International para informações, decisão final esta revista pelo fato
de que qualquer tipo de colheita de provas nesta fase poderia
prejudicar o impugnado, ou até mesmo o impugnado, ônus que
não cabe a Presidência da OMIR Brasil, mas sim a parte
interessadas, bem como ao fato de que pelo disposto do item 23,
alínea “e”, o Rotary International não deve interferir nas disputas
eleitorais. Dentro do prazo ofertado fora recebido o documento
de defesa em relação aos assuntos levantados.
O r. documento de impugnação, além de muito bem fundamento
traz a discussão em mérito, principalmente, o ponto de o
impugnado já haver completado a idade de 30 anos quanto de
sua eventual posse como Presidente da OMIR Brasil, caso eleito
para o ano rotário de 2014-15, neste mesmo sentido cita vários
normas rotárias que indica o desligamento automático do sócio
nestas hipóteses. Cita ainda que é parte da responsabilidade
exclusiva da Presidência da OMIR Brasil a observação destes fatos
e remete a OMIR Brasil à apreciação do não recebimento d tal
candidatura tendo em vista este argumento.
Em defesa, o impugnado pugna pela improcedência da mesma,
apresentando tantos justificativas, quanto precedentes quanto ao
caso, requerendo a extinção da impugnação pelo
preenchimento dos impugnado dos requisitos obrigatórios para
eleição.
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Assim, por este motivos, em relatório, concluímos não serem
absolutas e incontestáveis as argumentação, tanto da
impugnação, quanto da defesa.
É O RELATÓRIO
DECIDO
A impugnação é procedente em parte.
Assim, se apresenta o art. 4º do Regimento Interno da OMIR Brasil:
Art. 4º Caberá à OMIR Brasil homologar as candidaturas, avaliar e
acompanhar todo o processo eleitoral, assim como esclarecer
todas as dúvidas por escrito em até 60 (sessenta) dias antes da
Assembleia Geral.
O art. 4º é bem claro que cabe a OMIR Brasil a homologação das
candidaturas apresentadas. Para entender as responsabilidade
cada órgão no entanto, é necessário entender quem são os
membros da organização e quais suas responsabilidade. Note-se a
princípio que o Regimento Interno não impôs ao Presidente, ou
mesmo a Equipe OMIR (Definição no art. 27 do Estatuto Social) a
deliberação sobre o processo eleitoral. Nem mesmo dentro das
obrigações definidas ao Presidente da instituição, (art. 30 do
Estatuto Social) sequer consta deliberação sobre processo
eleitoral. Assim, é claro o artigo citado de que pertence a OMIR
Brasil tal assertiva.
Não há como não observar ainda que o Regimento Interno da
instituição é extremamente rígido quando se trata de deliberação,
para que seja mantida a democracia na instituição. Assim como
vemos perante o art. 18, parágrafo único do Regimento Interno:
Art. 18 (...)
Parágrafo único: O presidente da OMIR Brasil não possui direito a
voto, exceto o voto de minerva em caso de empate.
Ora, se ao Presidente da OMIR Brasil sequer cabe o poder de
deliberação em relação aos assuntos rotineiros da organização,
qualquer que fosse seu deliberação em relação à aceitação ou
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não de candidatura, estaria passando por cima e tecnicamente
indo contra ao que deliberou o Estatuto e o Regimento quanto a
responsabilidade da OMIR Brasil como um todo de proceder ao
eleitoral.
Na prática, poderia por qualquer um dos interessados, estar
deliberando o Presidente de forma autocrática, desprezando o
que pode ser a vontade da maioria.
Neste sentido, cabe entender o que é o órgão OMIR Brasil, como
definido em seu Estatuto Social:
Art. 3º A OMIR Brasil é constituída dos seguintes Distritos de Rotary
Internacional: 4310, 4390, 4410, 4420, 4430, 4440, 4470, 4480, 4490,
4500, 4510, 4520, 4530, 4540, 4550, 4560, 4570, 4580, 4590, 4600,
4610, 4620, 4630, 4640, 4650, 4651, 4660, 4670, 4680, 4700, 4710,
4720, 4730, 4740, 4750, 4760, 4770 e 4780, neste instrumento
denominados simplesmente como “Distritos”.
Concluímos desta forma, que a responsabilidade de
homologação citada no art. 4º do regimento Interno cabe a
decisão dos distritos constituídos, de forma colegiada, e não a
decisão monocrática do Presidente da OMIR Brasil, que não possui
qualquer tipo de direito a voto, senão ao de minerva.
Ainda nesta seara, não podemos deixar de considerar ainda o
disposto do art. 23, quanto ao que compete a Assembleia Geral,
formada pelos RDRs constituídos:
Art. 23. Compete à Assembleia Geral:
(...)
h) Assuntos que forem formulados pela Equipe OMIR ou qualquer
outro Associado, Assuntos que forem formulados pela Equipe OMIR
ou qualquer outro associado, por meio de seu RDR;
Ora, se a impugnação de candidatura não for assunto formulado
pelo associado em questão, não saberia agora deliberar o que o
é.
Não se pode deixar de olvidar o disposto nos termos da
Declaração de Normas de Rotary International relativa
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exclusivamente ao funcionamento dos “Grupos Multidistritais para
Rotaract”, especialmente em seu item 25, alínea b, número 6:
“...tal grupo não tenha poderes para adotar deliberações ou
legislação, exceto quando relativas às atividades do grupo que
são aprovadas em votação por seus membros (os representantes
distritais do Rotaract), cada um dos quais possui o direito a apenas
um voto.
Sem prejuízo do já levantado, cabe ainda ao Presidente da OMIR
Brasil zelar, não só pela integração dos distritos, mas
principalmente pelo respeito dos mesmos no que diz as normas
gerais da OMIR Brasil. Assim, devendo o órgão cumprir a risca o
determinado, visto que existe o fumus bom juris de ambas as
partes envolvidas, afinal tanto o documento de impugnação,
quanto os argumentos da defesa foram muito bem
fundamentadas, e não vislumbro outra alternativa senão em
remeter a deliberação do órgão máximo da instituição a referida
impugnação.
Desta forma, cabe a procedência em parte do pedido de
impugnação no sentido de que seu mérito deve ser analisado
pelos RDRs. Assim, até mesmo estaria advogando por uma ou
outra parte essa presidência, caso emitisse parecer em relação ao
mérito da impugnação, colocando em prejuízo ou desvantagem
um dos interessados.
Por essa assertiva improcedente é a parte impugnada quanto a
deliberação monocrática pela Presidência do não recebimento
da candidatura ofertada por JARDSON BORGES. Assim, deixo de
deliberar por ambos os recursos ofertados quanto à candidatura
no que tange a emissão de parecer quanto a idade limite para
participação do programa Rotaract Club (mérito da
impugnação), e mesmo se em virtude deste preceito o
impugnado estaria apto ou não, dentro de exceções ou não do
que delimita as normas do programa, mesmo porque tais
assertivas de ambas as partes pertencem as normas relativas a
afiliações de clubes, sem menção direta aos “Grupos Multidistritais
para Rotaract”
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Sem prejuízo, do já elencado, não podemos ainda deixar de citar
que a Assembleia Geral é soberana para decidir os termos
administrativos da instituição nos termos dos artigos e que ainda
nos casos omissos, podemos remeter as decisões para a
Assembleia Geral, conforme o caso, como o é:
Art. 16. A Assembleia Geral é órgão soberano da OMIR Brasil e será
realizada ordinariamente no sábado da CONARC (Conferência
Multidistrital de Rotaract Clubs) ou convocada
extraordinariamente a qualquer tempo, quando justificável.
Art. 52. Os casos omissos deste Estatuto serão deliberados pela
Equipe OMIR ou em Assembleia Geral, conforme o caso.
Difícil é ainda termos conclusão adversa desta linha de
pensamento. Tanto o é, que em propostas de moção e
cumprimento, na tentativa de alteração do Regimento Interno em
vigor da OMIR Brasil, o distrito 4780 propõem texto a ser votado da
seguinte maneira: “d) Instituição do colégio de Ex-Presidentes da
OMIR, com a principal função de analisar se as candidaturas à
presidência seguem os pré-requisitos estabelecidos”. Ora, se os
próprios distritos vislumbram que existe dificuldade quanto a
interpretação geral da norma, uma vez que propõem alteração,
porque haveria de interpretarmos de forma restritiva, isto é,
colocando no desejo monocrático de uma única pessoa o poder
soberano de decisão, que é estabelecidos aos membros totais da
OMIR Brasil pelo regimento?
Não podemos deixar de lembrar que assim pelos registros da OMIR
Brasil que há precedente na eleição da OMIR Brasil, quando no
ano de 2005/2006, tomou posse no dia 01/07/2005 o companheiro
Marcelo Lindgren de Lala, do Distrito 4730, nascido no dia
30/04/1975 (Facebook - http://www.facebook.com/marcelo.lindgrendelala/info /
Cadastro OMIR Brasil - http://www.omirbrasil.org.br/?TP=CR&MM=27), isto é, com já
completos 30 anos de idade. Naquela oportunidade, o referido
companheiro completou 31 anos de idade no meio da gestão
para a qual foi eleito pelos RDRs. Esses fatos, na época foram
devidamente remetidos a apreciação dos distritos, pelo que a
então Presidente acreditamos achar como melhor saída.
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Mais uma vez, leviano seria neste momento, passar por cima dos
interesses dos distritos associados no que tange a deliberação
monocrática da causa, vez que a democracia deve imperar em
todas as assertivas da OMIR Brasil. Neste sentido cito até mesmo
mensagem eletrônica sobre o assunto, vinculado pela RDR do
distrito 4730, que mesmo entendo haver irregularidade (no seu
entendimento), enviaria ambas as candidaturas para deliberação
de seu distrito:
(...) Colocarei em votação os dois candidatos mesmo que não
haja resposta oficial até lá. Entretanto, vamos colocar aos clubes
as observações feitas em âmbito nacional e deixar que eles
decidam. Assim também evitamos que os clubes fiquem distantes
dos acontecimentos, dos debates e das ações da Omir, uma vez
que a Omir é de todos nós, (...). Grifos nossos.
É justamente neste sentido que também delibero, pela
democracia, e oitiva das partes e principalmente dos interessados:
os distritos. Assim, utilizando o preceito também utilizado pelo
distrito citado, quando não sabemos de imediato se há ou não
irregularidades, deve a questão ser decidida pelo colegiado, em
soberania. Por isso louvável é a decisão da RDR, que diante de
uma questão que poderia decidir monocraticamente, e pelo que
indica até mesmo contra seu convencimento, prima pela
democracia no que tange ao respeito das decisões de seus
clubes, que poderiam até mesmo ir contra as intenções de sua
própria candidata. Primou pelo respeito a democracia,
corretamente, e se assim pode ser nos distritos, onde os RDRs
detém um mínimo de poder deliberativo, mais ainda deve ser na
OMIR Brasil, onde não há qualquer poder a seu Presidente.
Há ainda de salientar, que nada impede que para vislumbrar a
verdade ideal sobre o caso, os próprios RDRs, juízes reais da ação,
e detentores do poder decisórios façam as consultas que
acharem pertinentes sobre o assunto para decidirem, seja em
relação ao Rotary International, ao Comitê Internacional do
Rotaract Club, aos Governadores de Distrito, ou até mesmo aos Ex-
Presidentes de OMIR Brasil e a seus ERDRs. A plena e livre
convicção dos “juízes naturais” é prerrogativa essencial das partes.
Ademais dois princípios regem o direito natural quanto da questão
decisória de seus agentes de forma monocrática (in dubio pro
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societat) e colegiada (in dubio pro reo). Em primeiro instante nas
decisões que afetam uma maioria, havendo o mínimo de
resquício de dúvida quanto a legalidade, é cabível a aplicação
do entendimento do in dubio pro societat, o que o faço aplicar.
Em outras palavras, na dúvida, devemos decidir em favor da
sociedade em si, da maioria, dando a oportunidade da voz da
maioria, inclusive nos termos das normas da organização.
Por fim, não cabe ao deliberante agradar a uma ou outra parte,
cabe a este primar pela justiça e respeito a ordem legal relativa a
instituição. Cito as palavras de Albert Ensitein, que bem revelam e
fecham em si o caso: “O meu ideal político é a democracia, para
que todo o homem seja respeitado como indivíduo e nenhum
venerado”.
Desta forma, determino nos termos da impugnação apresentada
por JANESON VIDAL DE OLIVEIRA seja remetida para deliberação
pela OMIR Brasil quanto a validade da candidatura de JARDSON
BORGES, em pauta da Assembleia Geral, a ser realizada no dia 26
de Janeiro de 2012 na cidade de Rio das Ostras/RJ, por ventura da
CONARC 2013, remetendo-se desde já aos RDRs toda a
documentação processual sobre o caso para formação de
entendimento distrital.
Campinas, 26 de Novembro de 2012
Leandro Affonso Tomazi
Presidente 2012-13
OMIR Brasil