1) A defesa argumenta que a impugnação foi proposta fora do prazo, uma vez que o prazo para impugnações era de até 60 dias antes da Assembleia Geral, que ocorrerá em 25 de janeiro de 2013.
2) A defesa afirma que o candidato JARDSON BORGES DA SILVA cumpria os requisitos para candidatura no momento da inscrição e não pode ser prejudicado por eventuais fatos posteriores.
3) Conclui que a impugnação deve ser rejeitada por ter sido proposta fora do
1. Representação Distrital de Rotaract Clubes – Distrito 4720
Ano Rotário 2012/2013 – “ROTARACT COM ATITUDE E FRATERNIDADE”
Adelquianne Regina Rodrigues da Silva – RDR
DEFESA
ADELQUI REGINA RODRIGUES, associada do Rotaract Club de Rio
Branco-José Altemir (Acre), patrocinado pelos Rotary Clubs de Rio Branco-
Penápolis e Rio Branco-Adonay Júnior, rotaractiana a 5 anos, atual
Representante Distrital de Rotaract Clubs do Distrito 4720 de Rotary
International, para o ano rotário 2012-13, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Senhoria, apresentar RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO, proposta em 17 de
novembro do corrente ano, por JANESON VIDAL DE OLIVEIRA, pelas razões
de fato e de direito expostas a seguir.
I – TEMPESTIVIDADE DA DEFESA
A impugnação proposta foi protocolada em 17/11/2012, sendo que o
impugnado apenas ficou ciente do conteúdo da impugnação em 20/11/2012.
Assim sendo, a presente defesa é tempestiva, visto que o prazo para
apresentação é de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o despacho da
Presidência da OMIR-Brasil
Síntese da demanda:
Alega o impugnante que o companheiro JARDSON BORGES DA SILVA
(DADO), não cumpre um dos requisitos essenciais à candidatura para a
Presidência da OMIR BRASIL, pois, supostamente, não teria a idade prevista
no Estatuto Prescrito para Rotaract Clubs, para ser componente do quadro
associativo do Rotaract Club, e consequentemente, não poderia exercer à
Presidência da OMIR BRASIL.
DOS FATOS
Preliminarmente, é importante frisar que a impugnação apresentada é
intempestiva, devendo, portanto, ser indeferida sem a apreciação do seu
mérito. Isso porque as candidaturas para a Presidência da OMIR BRASIL já
foram devidamente homologadas pela OMIR BRASIL. O currículo do
companheiro JARDSON BORGES DA SILVA (DADO) já foi divulgado
publicamente desde o dia 13/11/2012.
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Como não há um prazo estipulado especificamente para o período em
que deve ser proposta a impugnação, cabe à OMIR BRASIL decidir qual prazo
seria adequado para a propositura de eventuais impugnações, pois o artigo 4º
do Regimento Interno da própria Organização aduz que tal incumbência é da
OMIR BRASIL, que deverá esclarecer todas as dúvidas por escrito até 60
(sessenta) dias do pleito. Ademais, não seria justo que as candidaturas
estivessem sujeitas a eventuais impugnações em qualquer período durante o
pleito. Se uma impugnação puder ser proposta a qualquer tempo, as
candidaturas estariam também suscetíveis a possíveis impugnações de má-fé,
propostas até mesmo na véspera do pleito, servindo apenas para conturbar o
processo eleitoral.
Art. 4º Caberá à OMIR Brasil homologar
as candidaturas, avaliar e acompanhar
todo o processo eleitoral, assim como
esclarecer todas as dúvidas por escrito
em até 60 (sessenta) dias antes da
Assembleia Geral.
Destarte, o tempo hábil para a OMIR BRASIL decidir a impugnação é de
até sessenta dias antes da Assembleia, designada para o dia 25/01/2013, ou
seja, a OMIR BRASIL deveria decidir e se manifestar até o dia 26/11/12
sobre a impugnação, sob pena de descumprir o artigo 4ª do Regimento
Interno. Como tal decisão não ocorreu até o presente momento, a
impugnação proposta deve ser rejeitada, pois o prazo correto para a sua
apreciação já transcorreu.
As alegações expostas pelo impugnante partem de uma interpretação
errônea do Artigo IV, do Estatuto Prescrito para Rotaract Clubs. Isso porque, na
redação do artigo IV, inciso 5, aduz que a associação ao Rotaract Club será
automaticamente cancelada no dia 30 de junho do ano Rotaract em que o
associado completar 30 anos de idade.
ARTIGO IV— QUADRO ASSOCIATIVO
1. O quadro associativo deste clube será
constituído de jovens entre 18 a 30 anos
de idade* de ambos os sexos, que
tenham bom caráter e potencial para
serem líderes. É recomendável, mas não
obrigatório, que o clube tenha no mínimo
15 associados para ser constituído.
3. Representação Distrital de Rotaract Clubes – Distrito 4720
Ano Rotário 2012/2013 – “ROTARACT COM ATITUDE E FRATERNIDADE”
Adelquianne Regina Rodrigues da Silva – RDR
[...]
5. A associação ao clube será
automaticamente cancelada: (a) se o
associado deixar de cumprir os requisitos
de frequência a reuniões, a não ser que
tenha sido dispensado pelo Conselho
Diretor deste clube por razão justificada;
(b) caso o clube seja desativado (c) no dia
30 de junho do ano Rotaract em que o
associado completar 30 anos de idade.
* No dia 30 de junho do ano Rotaract no
qual o associado completa 30 anos, seu
título de associado é cancelado.
Ora, o ano Rotário, bem como o ano Rotaract é iniciado no mês de
Julho, tal como prevê o Rotary International. Ocorre que as condições de
elegibilidade dos candidatos à Presidência da OMIR BRASIL são aferidas no
momento da inscrição da candidatura, na forma do Artigo 2º do Regimento
interno. Devendo, portanto, os candidatos estarem aptos com os critérios
descritos no artigo 2º do Regimento Interno no ato de inscrição.
Art. 2º Poderá candidatar-se ao cargo de
presidente qualquer associado
(rotaractiano) que na data da inscrição
atenda acumulativamente todos os
seguintes requisitos:
a) Tenha sido RDR por uma gestão
completa;
b) Tenha sido presidente de um Rotaract
Club por uma gestão completa;
c) Tenha participado de ao menos uma
CONARC;
d) Apresente cartas de recomendação do
RDR, do Secretário Distrital de Rotaract e
do Governador.
Assim sendo, está claro que o candidato e companheiro JARDSON
BORGES DA SILVA (DADO) atende às condições de elegibilidade impostas
pelo Art. 2º do Regimento Interno, haja vista que no ato de inscrição, realizada
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Ano Rotário 2012/2013 – “ROTARACT COM ATITUDE E FRATERNIDADE”
Adelquianne Regina Rodrigues da Silva – RDR
em 25/10/2012, atendia plenamente ao artigo 2º do Regimento Interno. Não
podendo ser prejudicado, injustamente, por um possível fato superveniente ao
registro. Aliás, fato superveniente ao próprio pleito e ao primeiro ano rotário de
exercício da próxima Presidência. Quando o impugnante objetiva restringir a
candidatura do companheiro JARDSON BORGES alegando que em agosto de
2013 ele terá completado 30 anos e por isso não cumprirá um dos requisitos de
candidatura do artigo 2 do regimento interno, ocorre um flagrante desrespeito
ao Regimento Interno, pois busca-se aplicar indevidamente o artigo que,
claramente considera o ato de inscrição como momento adequado para
verificar as condições de elegibilidade dos candidatos.
Ademais, existem procedências de candidatos ao cargo de Presidente
da OMIR-BRASIL que foram eleitos na idade limite ao Programa Rotaract Club
(30 anos), e tomaram posse com idade superior (31 anos. Para tal, podemos
crer que tal prerrogativa, foi deliberada por todos os Representantes dos 38
Distritos membros da Organização, diante de uma análise sobre a trajetória e
subjetividade do companheiro candidato na época da ocasião.
O companheiro JARDSON BORGES se inscreveu em consonância com
o Regimento Interno, não existe norma alguma do Regimento interno, ou do
Estatuto do RI, ou ainda qualquer outra norma relativa ao Rotaract Club que
possa vedar uma candidatura que preenche os requisitos formais apenas em
função de possível fato superveniente que possa impedir o término do
mandato. O companheiro JARDSON BORGES tem 29 anos, conforme o
próprio impugnante afirmou, sendo, portanto, apto a se candidatar à
Presidência da OMIR BRASIL, julgar o companheiro JARDSON BORGES
tentando desconsiderar sua atual idade e sua legítima condição de membro do
Rotaract Club é um desrespeito com sua candidatura, sua história e com
preceitos de justeza norteadores do RI.
Desta forma, é incabível a impugnação formulada que deve ser extinta.
Nada mais a tratar para o momento.
Rotaractianamente,
Rio Branco/AC, 23 de Novembro de 2012;