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         VISTOS.

Após estudo aprofundado da r. impugnação ofertada, revejo a inicial decisão
de remessa dos autos ao Rotary International para deliberação, pelos próprios
fundamentos desta decisão. Em momento algum, a impugnação ofertada por
JANESON VIDAL DE OLIVEIRA, requer a oitiva ou manifestação do Rotary
International para deliberação ou esclarecimento em relação as normas
rotárias citadas, ao contrário, mostra plena convicção comprova sua
existência no sistema normativo rotário. Neste sentido, pede somente a OMIR
Brasil retire a candidatura apresentada pelo impugnado.

Neste sentido, a notificação de Rotary International por parte da Presidência
da OMIR Brasil a seu bel prazer, faria deliberação extra petita, isto é, poderia
trazer aos autos objeto não levantado na impugnação. Assim, poderia estar a
Presidência da OMIR Brasil por seu bel prazer fazer prova contrária a
impugnação apresentada, caso por exemplo, um simples funcionário do
escritório de Rotary International, que poderia até mesmo conhecer, ou ter
laços de estreita relação com algum dos interessados, pugnar pela aceitação
imediata da candidatura de JARDSON BORGES, prejudicando os interesses do
impugnante.

Sem prejuízo, não podemos deixar de considerar que o Rotary International é
claro em não interferir quanto as disputas eleitorais fora do âmbito dos clubes,
podendo estas terem somente, a consulta, do Governador e do Presidente da
Comissão Distrital do Rotaract. Tomando por base essa norma diretiva, vez que
a OMIR Brasil não possui governador ou presidente rotariano sob tutela, não há
quem ou porque consultar, relativo a questão eleitoral, mesmo porque bem
fundamentados foram os recursos:

Declaração de Normas do Rotaract
23. Organização do Rotaract além do âmbito do clube:
(...)
e) Todas as disputas eleitorais devem ser resolvidas localmente em consulta
com o governador e o presidente da Comissão Distrital do Rotaract, sem a
interferência do RI.

Por estes motivos, deixou de oficiar ao Rotary International, e passo concluso o
processo para deliberação e decisão.

                                                                                                          Campinas, 23 de Novembro de 2012



                                                                  Leandro Affonso Tomazi
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                                                                        OMIR Brasil

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