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1
CURSO DE DIREITO
- APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL -
( CIRCULAÇÃO RESTRITA)
PÉRICLES ANTUNES BARREIRA, M.S.
pabarreira@cultura.com.br
GOIÂNIA - GOIÁS
2
PALAVRAS EXPLICATIVAS
A presente publicação pretende ser apenas uma compilação em
forma de brochura, simples, inicialmente construída para servir de roteiro à
ministração das aulas de Direito Ambiental nas Faculdades que lecionamos
nos cursos de graduação e de pós-graduação. É uma produção independente,
particular, de circulação agora dada ao público. Não há nenhum vínculo com a
Faculdade respectiva.
A ordem dos assuntos e a direção geral do trabalho, seguem o
gosto pessoal do autor, orientado pela sua visão didática que empresta à
lecionação da disciplina.
A Apostila ao longo do tempo vai sendo atualizada e corrigida.
É uma síntese, um roteiro alargado para apoiar as aulas. Nunca esta, nem outra
publicação qualquer, substitui a leitura direta e no original de cada autor da
área. Por isso, necessariamente, com o programa da matéria ou ao final deste
texto, além das citações de notas de rodapé, é fornecida uma bibliografia, cuja
leitura dos Autores é indispensável. Também não há nenhuma recomendação
para que a aquisição seja obrigatória e, até o momento, nos locais em que é
disponibilizada, o Autor nada aufere de ganho com a sua comercialização. O
propósito é disseminar os acessos para servir aos discentes e apreciadores da
matéria.
A temática ambiental é dinâmica e sua abrangência é
surpreendente. A pretensão, além de ser uma compilação organizada ao gosto
do Autor, é fornecer um roteiro básico para aproximação com a matéria.
Muitos temas específicos e tendências do Direito Ambiental não foram
tratados aqui e, quando muito, são indicados em alguma parte da Apostila. A
produção de artigos científicos sobre o tema deverá suprir, enquanto os livros
não abarcam as tendências que a dinâmica da matéria abrange, o tratamento
jurídico de tais tendências.
Críticas, sugestões e colaborações são bem-vindas no nosso site
pessoal: pabarreira@gmail.com ou outro que o autor aditar. Solicitamos a
quem acessar ao material e citá-lo, mencione a fonte. Esta versão refere-se a
Fevereiro/2007.
O AUTOR.
3
- CAPÍTULO I -
A DIMENSÃO INTERNACIONAL DA TEMÁTICA AMBIENTAL OU A
INTERNACIONALIZAÇÃO DA QUESTÃO AMBIENTAL (SOBRE O DIREITO
INTERNACIONAL DO AMBIENTE)
1. UMA ORIGEM ALIENÍGENA
Os institutos que caracterizam o Direito Ambiental adotados no Brasil têm uma
inquestionável e direta influência das respostas que a Sociedade Internacional deu aos
problemas ambientais percebidos, sobretudo, pelos países desenvolvidos, tais que a
poluição e degradações do meio ambiente que se expressaram pela constatação do buraco
da camada de ozônio, chuvas ácidas, efeito estufa, dentre outros, os quais se agudizaram e
manifestaram-se sobretudo após a década de 1960. Isso pode ser notado, pelo menos, por
situações históricas definidas: a) A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
Humano - CNUMAH - Estocolmo/1972; b)os princípios do Direito Ambiental
conseqüentes da declaração de Estocolmo advindas da Conferência referida; c)- a
contribuição das legislações ambientais internas dos países, quase todas também geradas
profusamente pelo tratamento internacional que o tema assumiu; d)- criação de organismos
internacionais que passaram a formular proposições, análises e esboços de Convenções (
Tratados ) internacionais atinentes à matéria. Por fim, a contribuição doutrinária que
embasou o reconhecimento de um novo sub -ramo do Direito Internacional Público
denominado Direito Internacional do Ambiente, para mencionar os principais aspectos. Por
isso, para uma visão que privilegie as origens dos institutos do Direito Ambiental, é
imprescindível conhecer, como dito, o que a Sociedade Internacional formulou direta ou
indiretamente ao dar atenção na agenda internacional às questões ambiental globais e às
formulações que a doutrina internacionalista ambiental construiu, especialmente no
exterior.
De maneira esquemática, como propõe a apostila, pode-se esboçar esta
abordagem da seguinte forma, propositalmente sem rigor de datas, para composição de um
quadro de problemas-soluções que se esboçaram no dealbar da era ambiental. Há uma
período pré-década de 70, durante o seu decorrer e logo após, em que tais problemas
ocorreram que estão, como afirmado, dispostos sem a seqüência cronológica real.
2)- O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS
Inegavelmente, as tragédias serviram de substrato inicial para o desenvolvimento
da preocupação com o meio ambiente. Hoje, as denominaríamos "desastres ecológicos ou
"acidentes ambientais", "catástrofes ecológicas". A soma de tais acontecimentos trágicos,
confluiu num certo momento histórico para uma chamada de atenção especial para se
cuidar da vida humana e do meio que a abrigava. O leitor notará que não há um rigor
cronológico, embora se possa juntar tudo no que se denomina "era ambiental". Em jeito de
palestra, tomamos a liberdade de, conhecendo os fatos a posteriori, juntá-los num quadro
adredemente montado para se visualizar a situação trágica do mundo. Mesmo sem o rigor
cronológico, repita-se, pois há fatos anteriores e posteriores em épocas diferentes, a
importância para a Comunidade Internacional é incontestável. Pode-se alinhavar as
seguintes tragédias:
4
2.1)- O acidente na Baía de Minamata-Japão
O caso, em rápida síntese, foi provocado pelo despejo de efluentes industriais,
sobretudo mercúrio, na Baía de Minamata. "Um dos piores casos de intoxicação relatados,
saiu suscintamente relatado numa coluna intitulada "Morte pela Boca". Conta o artigo que o
mercúrio presente em resíduos industriais despejados durante anos na baía de Minamata, no
sul do Japão, contaminou o pescado da região. De. 1953-1997, 12.500 pessoas haviam sido
diagnosticadas com o "Mal de Minamata". É uma contaminação que degenera o sistema
nervoso e é transmitida geneticamente, acarretando deformação nos fetos." As
conseqüências: surdez, cegueira e falta de coordenação motora. A repercussão só se deu em
1972, quando por força de decisão judicial inédita no mundo, as vítimas passaram a receber
indenizações pelos males sofridos.
2.2)-O acidente de SEVESO-ITALIA ( 1976)
"Em 10 de julho de 1976, sábado, em Seveso, cidade italiana perto de Milão, o
superaquecimento de um dos reatores da fábrica de desfolhantes ( o tristemente famoso
agente laranja da Guerra do Vietnã ) liberou densa nuvem que, entre outras substâncias,
continha dioxina, produto químico muito venenoso.
A nuvem baixou no solo, atingindo um setor da cidade com 40 residências e
voltou a subir. Logo no domingo, começaram a morrer animais domésticos, e dias depois
os moradores, principalmente crianças, apresentavam sintomas de grave intoxicação. As
733 famílias da região afetada foram retiradas, e abriram-se crateras de 200 metros de
diâmetro para enterrar tudo que se encontrasse na área contaminada, que abrangia, além de
Seveso, as localidades de Cesano."1
2.3)-O acidente de BHOPAL-ÍNDIA-1984
"Falha no equipamento foi a explicação dada para o vazamento de isocianato de
metila, gás altamente venenoso que matou 3.300 pessoas, além de bois, cães e aves, na
cidade de Bhopal, na India, em 4 de dezembro de 1984. O número citado é apenas oficial,
correspondente às primeiras horas após o acidente. Na verdade, dos aproximadamente
680.000 habitantes de Bhopal na ocasião, 525.000 foram afetados, muitos gravemente, o
que leva a crer que o total de mortos teve crescimento desde então.
A fábrica de pesticida onde ocorreu o vazamento foi imediatamente fechada pelo
governo indiano, e Bhopal, semanas depois da tragédia, estava praticamente vazia. A maior
parte da população fora retirada ou fugira."2
Sobre tal acidente, após 16 anos, resgatamos o seguinte texto: “No início de
dezembro comemoramos 16 anos da maior catástrofe industrial da História, que aconteceu
em Bhopal, capital do estado de Madhia Pradesh, na Índia. Na noite de 2 para 3/12/1984,
um vazamento de 40 toneladas de substâncias venenosas ( Isocianato de Metila, Cianureto
de Hidrogênio e outras ), usadas pela Union Carbide para fabricar agrotóxicos, matou
imediatamente 8 mil pessoas e afetou outras 500 mil, 16 mil das quais morreram nos anos
seguintes. Muitas vítimas ficaram incapazes para o trabalho e mulheres tornaram-se
estéreis. Logo que ocorreu o acidente, a indústria afirmou que estes gases só irritariam os
olhos e vias respiratórias. E não mostrou como tratar casos de alta exposição. Por isso
vítimas receberam tratamento inadequado. Segundo o grupo espanhol Ecologistas em
Accion, vários danos ambientais permanecem até hoje, por exemplo, nas águas
subterrâneas conaminadas. E a indenização às vítimas indiscutíveis foi ínfima: 90%
5
receberam em torno de 430 dólares ( cerca de 850 reais ) e outros 200 mil afetados nem
foram indenizados.” ( in: www.aipa.org.br, acessado em 15/03/05 ).
2.4)-O Acidente na BASILÉIA-SUÍÇA- 1986 - Rio Reno
2.5)- Os Acidentes Nucleares:
A)- Flisborough (Reino Unido, 1974)-Explosão de uma planta de caprolactama
devido à ruptura de tubulação. 28 mortos; B) - Three Mile Island, Harrisburg, Pensilvânia
(EUA). 1979. 200 mil pessoas abandonaram a região nos primeiros dias depois do desastre.
C)CHERNOBYL (UCRANIA). Explosão de um reator da usina em 1986, espalhou
radioatividade em quantidade superior am 10 bombas atômicas do tipo lançado em
Hiroshima. Danos: Morte de 10 mil pessoas e arredores. 600 mil trabalhadores
encarregados da limpeza de Chernobyl após os desastres foram afetados pela radiação em
doses críticas e 200 mil pessoas foram retiradas da região pelo governo. D)- GOIÂNIA-
Acidente Radiológico ocorrido em setembro de 1987. Segundo dados, foram atingidas 250
pessoas e morreram quatro pessoas.
1.6)- OS GRANDES ACIDENTES MARÍTIMOS COM PETROLEIROS.
Atlantic Express ( 1979 ), derramou 276.000 t petróleo bruto; Amoco Cadiz (282.000 t).
Torrey Canyon e Exxon Valdez ( 240.000 barris). O resultado eram as "marés negras" que,
jogadas para as costas dos países, matavam aves e, sobretudo, onde havia mangue, o
tornava inapto a continuar sendo o berço de reprodução de crustáceos e outros animais
deste ecossistema peculiar.
3)- IDÉIAS QUE FIZERAM PENSAR
3.1)- A publicação do livro "PRIMAVERA SILENCIOSA" (Silent
Spring), de Rachel Carson . 1962. "Foi a primeira obra a detalhar os efeitos adversos da
utilização dos pesticidas e inseticidas químicos sintéticos, iniciando o debate acerca das
implicações da atividade humana sobre o ambiente e o custo ambiental dessa contaminação
para a sociedade humana. A autora advertia para o fato de que a utilização de produtos
químicos para controlar pragas e doenças estava interferindo com as defesas naturais do
próprio ambiente natural e acrescentava: " nos permitimos que esses produtos químicos
fossem utilizados com pouca ou nenhuma pesquisa prévia sobre seu efeito no solo, na água,
animais selvagens e sobre o próprio homem3. Tal obra tornou-se um best seller em 1970,
como um dos livros que sintetizavam com rara agudez, os problemas ambientais
decorrentes do uso dos agrotóxicos.
3.2)- RELATÓRIO DO "CLUBE DE ROMA": "OS LIMITES DO
CRESCIMENTO" (Limits to Growth). liderados pelo cientista norte-americano Dennis
Meadows e seus colaboradores. "Nele se mostra que o crescimento exponencial da
economia moderna acarreta como conseqüência necessária, num espaço de tempo
historicamente curto, uma catástrofe dos fundamentos naturais da vida. O consumo voraz
de recursos e a emissão desenfreada de poluentes, afirma Meadows, põem em xeque a
sobrevivência da humanidade."4 Fazia previsões catastróficas, se mantida a forma de lidar
com os recursos naturais: em 1981, esgotaria o ouro; prata e mercúrio, em 1985; o zinco,
em 1990. Como conclusão, apregoava a idéia do crescimento zero. Tal publicação, uma
síntese credível da situação econômico-ambiental, ensejou a formação de duas correntes, as
quais vão ser conciliadas apenas mais tarde. Uma delas, os que eram partidários do
6
crescimento zero, tinha um matiz grande de defensores. Os mais radicais, densificaram-se
na figura dos defensores da intocabilidade dos recursos naturais. Parte destas idéias
subsistem com as O.N.G.s, geralmente internacionais, que apregoam, por exemplo, a
intocabilidade da floresta amazônica e, para tanto, repetem o bordão de que este
ecossistema representa o pulmão do mundo; é o patrimônio comum da humanidade5, detém
a maior biodiversidade do mundo, induzindo a idéia de intocabilidade deste recurso natural.
Neste bloco situam-se os conservacionistas ou preservacionistas. No pólo oposto, estão os
que desprezaram a idéia do crescimento zero, por inaplicável, apregoando que o
desenvolvimento é a solução ( grupo dos desenvolvimentista ) e o homem sempre achará
uma alternativa no caso de falta destes recursos.
3.3)- O RELATÓRIO U THAN: O Secretário Geral da ONU , com uma visão
panorâmica do mundo, alertou para o estado do meio ambiente no mundo, tanto ricos e
pobres tinham um traço comum: a agressão e destruição do meio ambiente natural. Sua
contribuição foi a de apontar que o tema meio ambiente teria que entrar na Agenda
Mundial, como uma preocupação comum dos países.
3.4)- DETECÇÃO DE PESTICIDAS EM PINGUINS: Pesquisadores
apresentaram resultado de pesquisas que detectaram nestas aves, a presença em suas
gorduras, do DDT, pesticida largamente vendido aos países de terceiro mundo, como
solução para a agricultura de grandes extensões. Tal estudo apontou para o fato de que
mesmo em regiões em que o homem está ausente, sua poluição ali chegou. Assim, fecha-se
o ciclo de informações de que a degradação ambiental do homem não ficou restrita às áreas
industriais, ou à ocupação agropecuária sob intensa devastação florestal, mas afetava
também regiões isoladas e limpas do mundo.uiç
4)- PROBLEMAS COMUNS. MAIS DOS RICOS QUE DOS POBRES.
Os problemas comuns da Sociedade Internacional, na verdade, até hoje, refletem
problemas causados pelos países desenvolvidos, os quais, fincados na revolução industrial,
sempre mantiveram a liderança da expansão do Capitalismo, sem grandes preocupações,
até então, com as conseqüências ambientais desta corrida econômica. Nos países de
economia planificada, a situação não era diferente, embora, por muitos anos, mantida a
divulgação sob censura. Um fenômeno comum no direito internacional, quanto às fontes
materiais do direito, reflete-se muito no movimentar da Sociedade Internacional. Grande
parte de suas preocupações e medidas, sofrem avassaladoramente a influência dos países
industrializados na sua condução. Os problemas comuns que abaixo se menciona, seguem
esta lógica, mesmo que possam ocorrer fora do hemisfério que abriga os países ricos do
mundo.
4.1)- O FENÔMENO DA CHUVA ÁCIDA
Contaminação da atmosfera devido à presença no ar de compostos de enxofre
provenientes das indústrias e dos centros urbanos, especialmente dos veículos.
O fenômeno não é novo, foi detectado em Manchester, na Inglaterra, no século
passado e o termo foi criado pelo químico Roberto Angus Smith. O que é novo foi sua
constatação como um problema internacional. E um tipo de poluição atmosférica de longa
distância.
"a chuva, neve ou neblina com alta concentração de ácidos em sua composição,
conhecida como chuva ácida, é um dos grandes problemas ambientais do mundo
7
contemporâneo. O óxido de nitrogênio (NO) e os dióxidos de enxofre (SO2), principais
componentes da chuva ácida, são liberados com a queima de carvão e óleo, fontes de
energia que movem diversas economias no planeta." "Na Ásia as indústrias de região
lançaram na atmosfera cerca de 34 milhões de toneladas de dióxido de enxofre ao ano, 40%
do que emitem os EUA, até então o maior responsável pela ocorrência do fenômeno. Estes
números devem triplicar até 2010, sobretudo na China, Índia, Tailândia e Coréia do sul,
tanto por causa do aumento da produção industrial e da frota de veículos como pelo uso
constante do carvão para gerar energia."
Os efeitos observados vão desde a destruição da vegetação até danos causa dos
edifícios e monumentos (dissolução do calcário), mas inclui a acidificação de rios e
sobretudo lagos, causando a morte de peixes. Em termos econômicos, os efeitos da chuva
ácida em florestas, culturas e edifícios do Reino Unido foram estimados em 4.500 milhões
de euros/ano e na Alemanha esse valor supera 7.250 milhões de euros. Percebeu-se
claramente o fenômeno da poluição transfronteiriça, donde a frase de que "a poluição não
tem fronteiras".
Tal problema estaria ocorrendo, inclusive, no Uruguai, devido a uma indústria na
fronteira, do lado do Brasil. "A usina de Candiota, situada no Estado doRrio Grande do Sul,
produzi energia elétrica a partir de carvão mineral do subsolo. Localizada a apenas 80 km
do Uruguai, a referida usina é acusada de causar chuva ácida na região nordeste do vizinho
país."6
4.2)- EFEITO ESTUFA
"Aquecimento da Terra causado pela concentração de gás carbônico na
atmosfera, provocado pela queima de combustíveis fósseis. Provoca secas, enchentes,
desertificação e subida do nível dos mares.
Dentre os gases, "os principais são o dióxido de carbono (C02), produzido pela
queimada de florestas e pela combustão de produtos como carvão, petróleo e gás natural; o
óxido nitroso, gerado pela atividade das bactérias do solo; e o metano, produzido pela
decomposição de matérias orgânicas.
"A forma como o efeito estufa se manifestará no futuro ainda é imprevisível. A
longo prazo, o superaquecimento do planeta pode causar problemas ambientais como
tufões, furacões e enchentes, em conseqüência do derretimento das geleiras e do aumento
da evaporação da água. Deve atingir também a fauna, pois algumas espécies de animais não
se adaptam a temperaturas elevadas, além de comprometer ecossistemas, especialmente
mangues, mais sensível a alterações do nível do mar.
4.3.BURACO NA CAMADA DE OZÔNIO
Situada na estratosfera, entre 20-35 km de altitude, a camada de ozônio tem certa
de 15 km de espessura. Sua constituição, há 400 milhões de anos, foi crucial para o
desenvolvimento da vida na terra. Composta de um gás rarefeito, formado por moléculas de
três átomos de oxigênio- o ozônio -, m ela impede a passagem de parte da radiação ultra
violeta emitida pelo Sol. A agressão à camada de ozônio interfere no equilíbrio ambiental e
na saúde humana e animal. Sem sua proteção, diminui a capacidade de fotossíntese nas
plantas e aumenta o risco do desenvolvimento de doenças como o câncer de pele. Pode ter
efeito mutagênico ( alteração do código genético ) e teratogênico (aparecimento de
deformações), podendo levar até mesmo à morte. Efeitos em desordens oculares.
O impacto do CFC na camada de ozônio começou a ser observado em 1974
pelos químicos Frank Rowland e Manoel Molina, ganhadores do Prêmio Nobel de Química
8
de 1995. Eles confirmaram que o CFC reage com o ozônio, reduzindo a incidência desse
gás e, conseqüentemente, a espessura da camada. Na época, o CFC usado em propelentes
de sprays, embalagens de plástico, chips de computador, solventes para a indústria
eletrônica e, sobretudo, nos aparelhos de refrigeração, como geladeiras e sistemas de ar
condicionado.
4.4)- AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS GLOBAIS
A principal causa ainda é a queima de combustíveis fósseis oriundos das
atividades antropogênicas.
"Os estudo mais importantes sobre o clima envolvem a questão do aquecimento
da Terra. O desmatamento e a emissão de gases têm provocado alterações no clima
mundial, e é possível que a temperatura do planeta aumente 3,5º no século XXI de acordo
com especialistas da ONU. O aquecimento deve causar mudanças no regime normal da
seca e chuva em algumas regiões e afetar sobretudo as áreas dos pólos. Na Antártica, o
maior reservatório de água doce da Terra, já se observam indícios de crescimento do
degelo. O derretimento do gelo poderá elevar o nível dos oceanos.
5)- AS RESPOSTAS DA SOCIEDADE INTERNACIONAL
5.1.)- CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO
AMBIENTE HUMANO ( CNUMAH ) - ESTOCOLMO - SUÉCIA/1972.
É difícil exagerar a importância deste evento para a humanidade. Basta dizer que
tal Conferência, formalmente, aponta para a reação da Comunidade internacional aos
problemas ambientais. De formulações, estudos, buscas, discursos, passou-se à prática. Os
países tinham que agir e rapidamente. Uma das alternativas da ONU foi exatamente
convocar os países a perceberem a situação do meio ambiente no mundo e quais ações
seriam necessárias, a partir daí, visando a recuperação do dano quando fosse possível, a
prevenção e em que áreas necessitaria revisão das posturas mundiais. FREITAS comenta
que "A Conferência de Estocolmo, em 1972, foi o grande divisor de águas. Contendo 26
princípios, ela veio acompanhada de um plano de ação composto de 109 resoluções.
Passaram as nações a compreender que nenhum esforço, isoladamente, seria capaz de
solucionar os problemas ambientais do Planeta."
PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS:
A)- ESCOLHA DO DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE ( 05 DE JUNHO
). Desde então, tal dia comemora-se, no mundo, um dia dedicado para ações, projetos e
denúncias quanto a situação do meio ambiente. No Brasil, englobando este dia, foi
instituída a SEMANA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, a qual é comemorada pelo
Governo Federal, Estadual e Municipal e a sociedade civil.
B)- O PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE (
PNUMA )
Tal programa, na realidade, designa um organismo especializado da ONU, até
então inexistente, encarregado de cuidar das ações das Nações Unidas para o meio
ambiente. Para tanto, o PNUMA ( também, nas publicações constando com a sigla UNEP,
das iniciais em inglês ) emite um relatório sobre o estado do meio ambiente no mundo, uma
publicação que conta a situação dos diversos países no lidar com os vários recursos
naturais. Também controla o transporte naval de substâncias químicas perigosas, além de
ter vários projetos de rascunho de Convenções Multilaterais, Regionais e outras, para a
9
defesa do meio ambiente. Promove o Direito Ambiental, no âmbito internacional e interno.
Sua dede é em Nairóbi, capital do Quênia, simbolicamente sediada num país de terceiro
mundo.7
C)- O MOVIMENTO AMBIENTALISTA ( ONGs E PARTIDOS VERDES)
Foi notável o aparecimento do Movimento Ambientalista, concretizado,
basicamente, na mobilização da Sociedade Civil mundial, denunciando o risco do uso da
energia nuclear e do dano generalizado ao meio ambiente. O braço político do movimento
ambientalista, na década de 70, desembocou nos chamados Partidos Verdes, pois
levantavam a defesa do verde e a busca da paz, em rejeição à guerra e à destruição
ambiental. O discurso político conservador de então, não incluía dentre suas propostas
programáticas, tal bandeira. Com isso, os Partidos Verdes floresceram grandemente na
Europa e, depois, repercutiram, anos depois, em outros países, como no Brasil, já sem o
apelo e a força original do seu surgimento. Na vertente não governamental, evidenciaram-
se as ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS, as quais invocando temas cuja
preocupação era a da sociedade civil de muitos países europeus, temerosos da guerra fria e
do mau uso dos recursos naturais, caiu no gosto popular. Com isso, ONG de âmbito
mundial apareceram, das quais dois bons exemplos são: o GREENPEACE ( ao pé da letra,
paz verde ) e o WWF ( Wourld Wide Found ) que atuam no âmbito global, regional e local
com muito ativismo.8
D)- DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO - (O "SOFT-LAW")
O principal documento escrito decorrente da Conferência de Estocolmo, foi a
"DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO". Documento final da CNUMAH, continha
declarações convergentes, contudo, sem o caráter de obrigatoriedade jurídica, pois não se
tratava de uma Convenção Internacional. Quando muito, pode-se colocar tal documento
como um "Protocolo de Intenções" ou de boa vontade, dos países signatários que
participaram do evento. Entretanto, a partir desta Declaração, surgiu na doutrina a
expressão soft-law ( direito suave, direito verde, direito leve, quase-direito ), para designar
tanto as Resoluções como os Princípios extraídos desta Declaração. De fato, não tem
caráter obrigatório juridicamente, mas ensejou que os países buscassem viabilizar o que ali
continha e, sobretudo, as ONGs tiraram dali sua principal bandeira para, voltando aos
países de origem, os militantes exigirem a construção de uma legislação e de mecanismos
de proteção administrativos e utilização racional do meio ambiente.
E)- PRINCÍPIOS RELATIVOS AO MEIO AMBIENTE E SURGIMENTO DO
DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE. ( 26 PRINCÍPIOS E 109
RESOLUÇÕES)
Da Declaração de Estocolmo, a doutrina extrai princípios básicos que informam
tanto do direito interno de muitos países, como também o novel ramo do Direito
Internacional Público, o Direito Internacional do Meio Ambiente. Assim, suscintamente,
pode-se mencionar o Princípio do Direito ao Meio Ambiente equilibrado como um Direito
Humano Fundamental, junto com os demais direitos fundamentais. Extrai-se o Princípio da
Prevenção, o Princípio da Responsabilidade Inter-Gerações, dentre outros.
F)- Destaque: DENTRE OS PRINCÍPIOS RELEVANTES: A QUALIDADE
DO MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. A
percepção imediata foi a de que o direito à vida e à saúde, suporte da vida, se concretizam
num substrato, numa base, qual seja, o meio ambiente. Assim, a viabilização da vida e sua
continuidade se dará num meio ambiente saudável, equilibrado, bem cuidado. Alguns
doutrinadores colocam tal princípio, tomando como base Declaração dos Direitos do
10
Homem e do Cidadão, como um direito de terceira geração ( Direito de Fraternidade ) e
outras vezes, como um direito de solidariedade. Outros doutrinadores, separam o direito da
fraternidade do direito da solidariedade, colocando neste último o direito ao meio ambiente
equilibrado como um direito de quarta-geração. O relevante é que a doutrina já inclui tal
direito no mesmo patamar que os outros direitos fundamentais da pessoa humana.
5.2)- RELATÓRIO BRUNDTLAND: "O NOSSO FUTURO COMUM"
Algumas associações necessárias: As relações injustas da humanidade entre ricos
de um lado e pobres de outro, geravam a poluição. Para alguns, a pior poluição era a
pobreza. A questão demográfica também foi levantada. Aqui, aparece a utilização oficial da
expressão "desenvolvimento sustentável"; este termo não foi criado neste relatório, mas
emprestado de uma publicação do WWF e da I.U.C.N. A cooperação internacional na área
ambiental é enfatizada, sobretudo, esperando-se dos países desenvolvidos um papel de
financiamento e apoio para o conhecimento e uso de tecnologias limpas para os países em
desenvolvimento. Há uma reafirmação da quebra de um paradigma: os recursos naturais
não são inesgotáveis, ou seja, os recursos naturais são finitos. Alguns fazem referência ao
slogan "Pensar globalmente e agir localmente". ssos naturais n
5.3)- CONFERÊNCIA DAS NACÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO (CNUMAD) - RIO DE JANEIRO/BRASIL/ 1992.
Dados: 03-14/junho/1992 no Rio de Janeiro, Brasil. Foi registrada a presença de
delegações nacionais de 175 países, sem contar os eventos paralelos promovidos pelas
Organizações Não Governamentais.
A)- CONSOLIDAÇÃO DA IDÉIA DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL A utilização oficial em documento oficial deu-se no Relatório
Brundtland, publicado com o título "O Nosso Futuro Comum". Na realidade, tal expressão
promoveu a reconciliação de duas correntes: os desenvolvimentistas, defensores da
continuidade da exploração econômica tal qual vinha sendo feita desde a Revolução
Industrial, como se os recursos naturais fossem inesgotáveis e o outro extremo, dos
Preservacionistas ou Conservacionistas, defensores de uma espécie de moratória do uso dos
recursos naturais ( economicamente concretizado na idéia do Crescimento Zero ). Na
Rio/92, então, consagra-se o Princípio do Desenvolvimento Sustentável o qual vai ser, a
partir daí, o Princípio e a idéia que move a visão internacional e interna da maioria dos
países quanto ao lidar com a questão ambiental. A partir de então, é de se observar que os
eventos mundiais tomam como base, exatamente, o Desenvolvimento Sustentável aclamado
na ECO/92 e todo encontro mundial sobre o tema, a partir de então, denomina-se Rio + 5 (
avaliação do D.S. cinco anos depois ); Rio + 10, de novo, no mesmo sentido, 10 anos após
a ECO/92 fez-se a Cúpula do Desenvolvimento Sustentável em Joahnesburgo, África do
Sul, para avaliar sua aplicação pelos países.
B)- CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Houve a necessidade de se acompanhar, junto à sede da ONU, os Tratados
Internacionais e as ações que promovessem o Desenvolvimento Sustentável. Para tanto,
sem esvaziar o papel do PNUMA, cuja sede é no Quênia, constituiu-se uma Comissão
sobre o Desenvolvimento Sustentável que, dentre suas atividades, está a de acompanhar o
cumprimento deste Princípio dentro dos Tratados Internacionais firmados entre os países.
C)- PASSOS PARA A CONFECÇÃO DA "CARTA DA TERRA" – Na
Conferência do Rio foi apenas uma tentativa de construção de um documento global.
11
D)- ELABORAÇÃO DA AGENDA 21 MUNDIAL
Tal documento, especificamente AGENDA XXI, foi produzido na CNUMAD,
visando o planejamento de um conjunto de ações mundiais que garantissem metas para o
Desenvolvimento Sustentável até o século XXI ( a Conferência ocorreu em finais do século
XX, 1992 ) e envolvesse tanto os governos, organizações internacionais, organizações não
governamentais e a sociedade civil dos países. Para tanto, partindo-se da Agenda XXI
Mundial, cada país deveria elaborar a sua própria agenda, adaptando-a, a partir de sua
construção, à realidade local. Assim, os países unitários e os compostos ( federações ),
partiram para tal tarefa, sendo que nos Estados federais, fez-se agenda referente ao País, os
Estados-membros e aos municípios com mais de 20.000 habitantes. A base, assim, foi a
Agenda XXI Mundial para que cada país produzisse a sua própria. Na realidade, a Agenda
é o instrumento de planejamento, cujo compromisso básico foi elaborá-la para possibilitar o
envolvimento dos vários níveis governamentais com a sociedade civil. Os principais temas
da Agenda XXI brasileira, são:
E)- DECLARAÇÃO DO RIO ( 27 princípios )
Assim como em Estocolmo, no Rio produziu-se a Declaração do Rio, a qual,
mesmo não sendo de caráter obrigatório, proclamou Resoluções e Princípios, ora repetindo,
ratificando, ora ampliando o alcance de muitas visões apontadas na CNUMAH/72.
F)-CONVENÇÕES/TRATADOS INTERNACIONAIS MULTILATERAIS:
CONVENÇÃO SOBRE A BIODIVERSIDADE E CONVENÇÃO SOBRE AS
MUDANÇAS CLIMÁTICAS GLOBAIS.
Um dos anseios da Comunidade internacional, era ter instrumentos com
obrigatoriedade jurídica, além das Convenções Regionais, que envolvessem ações globais
de proteção do meio ambiente. Na Rio/92 duas Convenções Multilaterais Mundiais foram
assinadas: A Convenção-Quadro sobre as Mudanças Climáticas Globais ( da qual decorreu,
mais tarde,o Protocolo de Montreal ( camada de Ozônio ) e o Protocolo de Kyoto ( sobre
gases de efeito estufa ) e a Convenção sobre a diversidade Biológica, mais conhecida como
Convenção sobre a Biodiversidade. Houve uma expressiva gama de assinaturas. Entretanto,
do pondo de vista do Direito Internacional, a obrigatoriedade de uma Convenção ou
Tratado internacional, decorre da ratificação e sua respectiva incorporação no direito
interno. Neste aspecto, sua entrada em vigor internacional exige um número mínimo de
ratificações, o que ensejou uma demora grande na entrada em vigor de ambas as
Convenções. O Brasil assinou e ratificou ambas as Convenções, as quais já estão em vigor
e, internamente, já são instrumentos legais obrigatórios no Ordenamento Jurídico brasileiro.
G)- DECLARAÇÃO SOBRE FLORESTAS
Documento polêmico, no qual o Brasil e a China apresentaram resistência para
efetivação de um documento obrigatório, defendendo mais discussões sobre o tema.
.6)- UM RAMO NOVO: O DIREITO INTERNACIONAL DO AMBIENTE
O reconhecimento de um conjunto de institutos que regulam as relações
internacionais no âmbito jurídico quanto ao tema meio ambiente, fizeram perceber que
havia um material substancial para se formular uma teoria que abarcasse o tema, sem
contudo significar um "novo direito". Antes de formuladas um corpo teórico que explicasse
o fenômeno, principalmente pela forma como surgiu (o inestimável papel das ONG e a
existência do que se convencionou chamar ("soft law" ), pareceu, à leitura apressada, que,
de fato, havia um novo ramo do direito. Isto porque era, em grande parte, divulgado e
conhecido por organizações privadas extremamente atuantes, sem vínculos governamentais
12
( cuja posição como sujeito de direito internacional não se lhes reconhece ) e embasado em
disposições de caráter mais moral, programático, ideal do que normativo internacional.
Assentada a poeira dessa situação, viu-se que as obrigações entre países só seriam
plenamente exigíveis dentro do quadro do direito internacional clássico ( pelos tratados
multilaterais, pelo costume e pela participação do sujeito Estado e do sujeito Organizações
Internacionais ), além da participação imprescindível institucional das Organizações
Internacionais.
Dado o caráter clássico citado, é de se reconhecer que existe um Direito
Internacional do Ambiente (ou, alternativamente, Direito Internacional do Meio Ambiente
ou Direito Internacional Ambiental ) e não, como querem alguns, um Direito Ambiental (
ou do Meio Ambiente ) internacional, exatamente porque tal sub-ramo subssume-se ao
ramo clássico do Direito Internacional Público. Para uma discussão sobre o uso da
sinonímia, basta ler os argumentos da obra Direito Internacional do Meio Ambiente9,
bibliografia a que se recorre nesta apostila.
Visto, isto, pode-se avançar no sentido de definir a matéria, ver suas fontes e os
sujeitos.
DEFINIÇÃO: "conjunto de regras e princípios que criam obrigações e direito de
natureza ambiental para os Estados, as organizações intergovernamentais e os indivíduos".
Quanto aos SUJEITOS, a definição já os elenca, ou seja, os ESTADOS ( países
), as ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E o INDIVÍDUO. Quanto ao Sujeito Estado,
basta relembrar que este é o Estado-soberano (com a visão da soberania relativa), ou seja,
aquele constituído de um território, povo, governo soberano, sendo tal governo capaz de
estabelecer relações internacionais e respeitar o direito internacional. Sobre este assunto,
aplica-se a teoria geral do Direito Internacional Público (DIP). As ORGANIZAÇÕES
INTERNACIONAIS, dentro do DIP, são aquelas formadas por sujeitos do direito
internacional: ora o Estado, ora as Organizações Internacionais, ora ambos. As
Organizações Intergovernamentais são as que abrigam somente Estados em sua
composição. Haverá casos, no entanto, que estarão num mesmo Tratado Constituinte,
Estados e Organizações Internacionais. Mesmo quando se pensa em blocos ( MERCOSUL,
NAFTA, UNIÃO EUROPÉIA, ETC. ), são estes tipicamente organizações internacionais,
vinculadas ao Tratado que as constituiu. O papel do INDIVÍDUO como sujeito, ainda
espera uma melhor densidade. No entanto, partindo-se da idéia de que dentro dos
DIREITOS HUMANOS o indivíduo tem tal subjetividade e, reconhecendo-se o DIREITO
AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO um DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL,
este sujeito tem um papel interessante a desempenhar. Outras ainda especulam na
possibilidade da própria HUMANIDADE ser sujeito do direito internacional, dado os
interesses relevantes para sua preservação e sobrevivência, que estaria acima do direito
individual ou do direito de um Estado ou poucos Estados.
Quanto às FONTES FORMAIS, pode-se dizer que "as suas fontes são
precisamente as mesmas do direito internacional.". As fontes extraídas do estatuto da Corte
Internacional de Justiça, em seu artigo 38, são:
1)-COSTUME INTERNACIONAL, 2)-TRATADOS INTERNACIONAIS E 3)-
OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. Outros incluem a DOUTRINA como outra fonte
formal. Os doutrinadores internacionalistas acrescentam, hoje em dia, além destas fontes,
4)- RESOLUÇÕES OBRIGATÓRIAS DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS e,
em certos casos, 5)- AS DECLARAÇÕES UNILATERAIS DE VONTADE DOS
ESTADOS.
13
De modo sucinto, apoiando-se nas lições de PASSOS DE FREITAS, uma
tentativa de síntese dos princípios do Direito Internacional do Ambiente poderia ser:
1)- DEVER DE TODOS OS ESTADOS DE PROTEGER O AMBIENTE;
2)- OBRIGATORIEDADE DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E DA
CONSULTA PRÉVIA;
3)- O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO;
4)- O PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO EQÜITATIVO, ÓTIMO E
RAZOÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS;
5)- PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR;
6)- PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
É de observar-se que se pode extrair outros princípios relevantes que não foram
citados, tais como o PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE INTERGERAÇÕES;
PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL; PRINCÍPIO DA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL AMBIENTAL, e, com destaque, o PRINCÍPIO DO
MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO COMO UM DIREITO HUMANO
FUNDAMENTAL, dentre outros.
E AS FONTES MATERIAIS? Tema esquecido da maioria dos livros de Direito
Internacional Público, é de se registrar, sucintamente, que os fatores sócio-histórico-
culturais que fazem surgir a normatização internacional, sofre direta influência de quem
detém o poder na esfera internacional. Isto fica mais evidente, sabendo-se que no Direito
das Gentes, o destinatário da norma, é também, esmagadoramente, o criador da norma.
Neste aspecto, pode -se perceber o papel dos EUA e dos demais países industrializados a
determinarem o direcionamento e a construção do direito internacional público
contemporâneo. No Direito Internacional do Meio Ambiente, isto não é diferente. A agenda
mundial, o tratamento dos problemas e as soluções são muito influenciados e direcionados
pelos países desenvolvidos. O papel das ONG foi interessante, pois possibilitou que o tema
fosse enfrentado, ainda que muitos países nem sequer tivessem visto a questão ambiental
como um problema que lhe afetasse diretamente. Para uma interessante análise do papel
influenciador dos EUA na formulação do direito internacional público e das relações
internacionais pós-2ª Guerra Mundial, recomenda-se a obra do Prof. Jean-Marie
Lambert.10
PARA PESQUISAR: BLOCOS ECONÔMICOS E O MEIO AMBIENTE:
MERCOSUL; NAFTA; U.E.; APEC, ETC.
7) EM JEITO DE RESUMO
Qual foi a conseqüência de tudo o que foi relatado acima? Como se pode analisar
a juridicidade internacional relacionada aos fatos relatados? Houve o surgimento de um
novo direito? Passado os primeiros momentos, na contemporaneidade da análise, viu-se que
a matéria em apreço acomodou-se no âmbito do Direito Internacional Público clássico.
Primeiro, porque quem capitaneou as Conferências mundiais que analisaram o tema, foi
uma Organização Internacional clássica de coordenação, a Organização das Nações Unidas
e seus organismos ( papel relevante tiveram o Conselho Econômico Social e a UNESCO,
num primeiro momento ). O espaço de discussão foi realizado numa CONFERENCIA
MUNDIAL, tipicamente o concretizar do que se tem denominado de diplomacia
parlamentar. Ali, plenipotenciários dos diversos países discutiram, debateram, tomaram
14
posição. Houve a criação de novas organizações internacionais, todas elas dentro os moldes
clássicos do Direito Internacional, sempre embasadas em um Tratado constituinte. De outro
tanto, quando se assentou a poeira do tema ambiental, muito influenciada pela comoção
mundial das tragédias, dos estudos e pensamentos-síntese sobre o tema, viu-se que o
caminho de envolver as nações passava pela criação de obrigações internacionais, só
possíveis, pela celeridade e urgência da temática, pelos Tratados Internacionais, também
aqui, outra expressão do Direito Internacional Público, aliás, uma de suas fontes formais
reconhecidas. Por isso, ainda que se mencione o "soft law", concretamente, viu-se soerguer
o Direito das Gentes, com as respostas típicas e é forçoso reconhecer que na verdade, a
menção a um Direito Internacional do Ambiente, diferentemente do direito interno, fica
mesmo nos páramos de um Direito Internacional mais amplo que lhe acolhe. Por isso,
preferível a denominação retro do que a expressão Direito Ambiental Internacional como já
se citou. O Direito Internacional do Ambiente tem sua estruturação básica a partir de uma
Conferencia Internacional promovida por uma Organização Internacio nal de coordenação,
de moldes clássicos, como afirmado.
- CAPÍTULO II -
TEORIA GERAL DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
NOCÕES DE DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO.
2.1.. Sinonímias
No passado e no presente, ao surgir este novo ramo do Direito Ambiental, foram
propostas outras maneiras de denominar a matéria. Durante as aulas, serão dadadas
explicações a respeito de cada expressão abaixo e sua aplicabilidade.
Direito Ecológico; Direito de Proteção da Natureza; Direito Verde; Direito do
Entorno; Direito da Biosfera; Direito do Desenvolvimento Sustentável; Direito do Meio
Ambiente; Direito do Ambiente; Direito Ambiental.
2.2. Definições
Apontamos as definições coletadas de vários autores brasileiro da área, quase
todas elas abrangendo os aspectos mais relevantes deste ramo do Direito. Assim, listamos
as seguintes colocações:
"O conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente
estruturados para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do
meio ambiente." ( Sérgio Ferraz).
"Conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e
informados por princípios apropriados que tenham por fim a disciplina do comportamento
relacionado ao meio ambiente" (Diogo Figueiredo Moreira Neto).
"Conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção do perfeito
equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente" (Tycho Brahe Fernando Neto)
"Conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente,
compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e
15
financeira dos danos causados ao meio ambiente e aos ecossistemas de uma maneira geral."
(Carlos Gomes de Carvalho).
"O Direito do Ambiente é um direito à conservação do meio ambiente"
(Alexandre Kiss) –
Crítica específica quanto a esta definição: A palavra conservação associa-se à
utilização racional; pode-se dizer, hoje, que sua expressão mais atual é o desenvolvimento
sustentável. Em contraposição à conservação, existe a preservação, imbuída do caráter de
intocabilidade, ou seja, deixar o recurso ambiental íntegro, sem exploração.
"O Direito Ambiental é um conjunto de normas e institutos jurídicos
pertencentes a vários ramos do direito reunidos por sua função instrumental para a
disciplina do comportamento humano em relação ao meio ambiente." (Toshio Mukai).
Crítica Específica a esta definição: sob certa ótica, a definição nega a autonomia do direito
ambiental. Este tem objeto próprio ( o meio ambiente ), institutos e metodologia própria,
como também, princípios próprios, bem definidos, de sorte que tratá-lo como institutos
jurídicos pertencentes a vários ramos do direito, sugerem uma minimização deste ramo dos
"novos direitos".
Esta última definição atende o essencial do Direito Ambiental: "O complexo de
princípios e normas reguladores das atividades humanas que, direta ou indiretamente,
possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando a sua
sustentabilidade para as presentes e futuras gerações" (Edis Milaré).
2.3.Características do Direito Ambiental Brasileiro
Os doutrinadores nacionais têm apontado as seguintes características que
marcam o direito ambiental brasileiro:
2.3.1. Aspecto Vertical e Horizontal
O chamado aspecto Vertical do Direito Ambiental,, refere-se à matéria em
virtude deste direito abranger aspecto do direito público, do interesse da coletividade e
também do particular, funcionaria como uma ligação ou um intermédio entre o direito
público e particular. Na realidade é uma pretensão inicial da doutrina, ambientalista que
tem se desfeito. Hoje em dia, a doutrina tende a considerá-lo um ramo do direito público.
O aspecto Horizontal, é a interação, a recorrência com que o direito do ambiente
faz dentro dos diversos ramos do direito, lançando mão e espargindo seus institutos nos
mesmos e sendo influenciado pelos mesmos. Assim é que se pode extrair e associar
aspectos do direito ambiental no direito penal, civil, processual civil, direito administrativo,
etc. Seria o aspecto interdisciplinar deste ramo do direito ou sua interdisciplinaridade. Um
bom exemplo, é o instituto do Estudo de Impacto Ambiental, inovação na legislação
brasileira, trazida pela Lei 6938/81 ( Lei da Política Nacional do Meio Ambiente ). Quando
a Constituição de 1988 surgiu, ela incorporou tal instituto, denominando-o Estudo Prévio
de Impacto Ambiental ( art. 225, § 1º, inciso IV C.F. / 88 ). Neste caso, pode-se estender a
observação, para dizer que o Direito Ambiental influenciou a Constituição de 1988; No
sentido inverso, tal interação dá-se pelo fato de que é a Constituição em seus artigos 23 e 24
que estabelece as competências em matérias ambientais, neste caso, por extensão, o Direito
Constitucional influencia o Direito Ambiental. Pode-se chamar isso de
interdisciplinaridade.
16
2.3.2. Visão holística e sistematizada do meio ambiente.
Neste âmbito, ainda que não seja dispensado o tratamento por bem ambiental
específico, deve-se sempre trabalhar com a visão totalizante, ou seja, o meio ambiente, na
realidade, é constituído por um complexo de relações que não podem ser vistas de forma
seccionada, isolada, inconseqüente. Por ser um sistema complexo, intervir pontualmente
não significa necessariamente conseqüências apenas pontuais. Quase sempre, tal proceder
afeta toda uma cadeia de relações ( há uma interdependência dos elementos do meio
ambiente, ou seja, uma “teia da vida” ) e, em casos extremos, interrompe-se um ciclo vital
por abordar de forma inadequada a proteção do ambiente. É a visão do meio ambiental de
forma global, completa, conjunta.
2.3.3. Multidisciplinar
O direito do ambiente, sabe-se, lida com o meio ambiente. Assim, seus
conceitos, normas e doutrina, necessariamente recorrem às ciências que estudam o meio
ambiente para serem construídos. Neste aspecto, o direito ambiental necessita grandemente
de recorrer à Biologia, à Geografia, à Agronomia, Engenharia Florestal, Biotecnologia,
Ecologia, etc. Alguns denominam também como transversalidade. É impossível estudar e
aplicar o Direito Ambiental, sem recorrer a conhecimentos de outros ramos da ciência.
2.3.4. Visa Proteger Direitos Difusos
Os direitos difusos caracterizam-se por serem disseminados e não individuados
os seus beneficiários. De modo específico, pode-ser definir Direitos Difusos como: "são os
direitos trans-individuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato." Também chamados de meta-
individuais e referente ao macrobem.
TEIXEIRA1[1]
explica bem este aspecto ao dizer que: “Tomando-se o dualismo
juridicamente imposto, de interesse público, de um lado, e particular, de outro, verifica-se a
existência de outra gama de interesses que não expressam exatamente nem o do Estado nem
o do particular, mas que se espalham por toda uma parcela da sociedade. Trata-se daqueles
interesses que transcedem o particular sem que se tornem públicos. No dizer preciso de
Lúcia do Valle Figueiredo, “são meta-individuais”.
Aprofundando sobre ainda os interesses e Direitos Difusos, transcrevemos o que
TEIXEIRA2[2]
comenta sobre “Os novos “interesses difusos”: “A economia de massa, que
caracteriza os tempos atuais, trouxe novos problemas, como o dos danos causados a
milhares de consumidores por pequenos defeitos nos produtos; o da fraude publicitária; o
da adulteração de alimentos; o da poluição do ar, das águas, do solo, pelas indústrias; o da
destruição de belezas naturais ou de objetos de valor histórico ou artístico pelas indústrias,
ou pelo crescimento das cidades.
Estes valores econômicos, históricos ou estéticos passaram a ser considerados
como interesses dos cidadãos, merecedores da proteção jurídica especial, através de normas
de direito material, constituindo o que a moderna doutrina denomina “interesses difusos”,
“interesses coletivos”, “direitos coletivos”, etc.”
E continua o mesmo autor: “Sem pretender defini-los – o que seria impossível
dada a fase de imprecisão em que ainda se encontram – prefeimos seguir a lição de J.C.
1[1]
TEIXEIRA, Sílvio de Figueiredo. Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 141.
2[2]
TEIXEIRA, Sílvio de Figueiredo. Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 71.
17
Barbosa Moreira, que achou melhor caracteriza-los por duas notas essências, a primeira
relativa aos sujeitos e, em segunda, ao objeto. Assim, eles:
“a) Não pertencem a uma pessoa isolada, nem a um grupo nitidamente
delimitado de pessoas ( ao contrário do que se dá em situações classificas como a do
condomínio ou a pluralidade de credores numa única obrigação ), mas a uma série
‘indeterminada’ – e, ao menos para efeitos práticos, de difícil ou impossível determinação –
cujos membros não se ligam necessariamente por vínculo jurídico definido. Pode tratar-se,
por exemplo, dos habitantes de determinada região, dos consumidores de certo produto, das
pessoas que vivem sob tais ou quais condições sócio-econômicas ou se sujeitem às
conseqüências deste ou daquele empreendimento público ou privado.
b) Referem-se a um bem (latíssimo sensu) ‘indivisível’ no sentido de
insuscetível de divisão ( mesmo ‘ideal’ ) em ‘quotas’ atribuíveis individualmente a cada um
dos interessados. Estes se põem numa espécie de comunhão tipificada pelo fato de que a
satisfação de um só implica por força a satisfação de todos, assim como a lesão de um só
constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade” ( A legitimação para a defesa dos
“interesses difusos” no direito brasileiro, Revista Ajuris, 32:82).
(Trans-individuais: transcendem o indivíduo, ultrapassando o limite da esfera de
direitos e obrigações de cunho individual; Indivisível: o bem ambiental a todos pertence,
mas ninguém em específico o possui; Titulares Indeterminados: não se determina todos os
indivíduos que são afetados; integrados por circunstâncias de fato: experimentam a mesma
condição pela circunstâncias fáticas; Inexiste uma relação jurídica).
2.3.5. Ramo do direito público (conseqüência: interpretação restritiva da norma).
Neste sentido, as colocações de MORAES3
: "Outro aspecto de extrema importância está em
considerar o Direito Ambiental como um dos ramos integrantes do Direito Público, assim
considerado como toda disciplina jurídica que crie e/ou regulamente obrigações entre o
Estado e o particular, enquanto aquele esteja envolvido em face de disposição legal e com
natureza normatizadora.
Estando um ente estatal envolvido na relação, considera-se a relação como de
Direito Público, à exceção das relações onde o Estado não se envolva normatizando ou
regulando ( ex.: contratos de empresas pública ou de economia mista, na consecução de
seus objetivos econômicos).
A maior implicação prática dessa classificação está na interpretação das
obrigações de Direito Público, na sua grande maioria a exigir interpretação restritiva, por
carregarem proibições e/ou limitações, como nos ensina o mestre Carlos Maximiliano:
"toda norma imperativa ou proibitiva e de ordem pública admite só a interpretação estrita."
( transcrição com grifos acrescidos ).
Aceitando-se esta característica acima, nega-se o chamado aspecto vertical, visto
inicialmente ( não ser público, nem privado, mas um intermédio entre os dois, ligando-os ).
2.4.. Princípios do Direito Ambiental Brasileiro
Já foi dito que os Princípios que norteiam o Direito do Ambiente, tem suas
origens nas Conferências-marco de âmbito internacional, convocadas pela Organização das
Nações Unidas -ONU- e foram influenciar os direitos internos dos países. O direito interno
do Brasil seguiu a mesma lógica, vez que o legislador pátrio vai construir normas
3
MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
18
ambientais relevantes, características, sistematizadas, depois da primeira Conferência
mundial de o meio ambiente humano em 1972. Os doutrinadores pátrios elencam, a partir
de suas visões, de suas percepções, os Princípios que vão presidir o Direito Ambiental
brasileiro. De forma itemizada, seguem tais Princípios, listados por importantes autores da
área, cujas obras devem ser consultadas constantemente, para aprofundamento de suas
colocações. Ressalte-se que para Cristiane Derani ( apud Morato Leite,José Rubens, p. 44,
vide Bibliografia): "Os princípios são construções teóricas que procuram desenvolver uma
base comum nos instrumentos normativos de polícia ambiental"
Ensina-nos MILARÉ4
, que "A palavra princípio, em sua raiz latina última, significa
"aquilo que se torna primeiro (primum capere) designando início, começo, ponto-de-
partida. Princípios de uma ciência, segundo José Cretella Júnior, "são as proposições
básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturas subseqüentes".
Correspondem, mutatis mutandi, aos axiomas, teoremas e leis em outras determinadas
ciências."
O insigne doutrinador continua por explicar que "um princípio pode não ser
exclusivo, cabendo na fundamentação de mais de uma ciência, isto ocorre, sabidamente,
quando os princípios são mais gerais e menos específicos. Com esta advertência, interessa
destacar, aqui, não apenas os princípios fundamentais expressamente formulados nos textos
do sistema normativo ambiental, como também os decorrentes do sistema de direito
positivo em vigor, a que a doutrina apropriadamente chama de princípios jurídicos
positivados. SIRVINSKAS5
, na mesma linha, afirma que "Princípio é a base, o alicerce, o
início de alguma coisa. É a regra fundamental de uma ciência. Há quem entenda que o
princípio é fonte normativa." Neste colocação, o autor lista o que os doutrinadores apontam
como Princípio do Direito Ambiental: "princípio da obrigatoriedade de informações e de
consulta prévia; princípio de precaução; princípio do aproveitamento eqüitativo e ótimo e
razoável dos recursos naturais; princípio do poluidor-pagador; princípio da igualdade;
princípios da vida sustentável consubstanciados em: 1)- respeitar e cuidar da comunidade
dos seres vivos; 2)- melhorar a qualidade da vida humana; 3)- conservar a vitalidade e a
diversidade do planeta Terra; 4)- minimizar o esgotamento dos recursos não renováveis; 5)-
permanecer nos limites da capacidade de suporte do planeta Terra; 6)- modificar atitudes e
princípios do direito humano fundamental; princípio da supremacia do interesse público nas
práticas pessoas; 7)- permitir que as comunidades cuidem de seu próprio meio ambiente;
8)- gerar uma estrutura nacional para a integração de desenvolvimento e conservação; 9)-
constituir uma aliança global", dentre outros.
2.4.1. A Visão de PAULO BESSA ANTUNES: 1.Princípio do Direito Humano
Fundamental ( traz a idéia de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
insere-se ao nível dos direitos humanos fundamentais ); 2. Princípio Democrático; 3.
Princípio da Prudência e da Cautela; 4.Princípio do Equilíbrio; 5.Princípio do
Limite.
2.4.2. A Visão de PAULO AFFONSO LEME MACHADO
O homem tem direito fundamental a condições de vida satisfatórias, em um
ambiente saudável, que lhe permita viver com dignidade e bem estar, em harmonia com a
natureza, sendo educado para defender e respeitar esses valores.
4
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paeulo: Revista dos Tribunais, 2001.
5
SIRVINSKAS, Luís Paulo. São Paulo: Saraiva, 2005.
19
O homem tem direito ao desenvolvimento sustentável, de tal forma que responda
eqüitativamente às necessidades ambientais e de desenvolvimento das gerações presentes e
futuras.
Os países têm responsabilidade por ações ou omissões cometidas em seu território,
ou sob seu controle, concernente aos danos potenciais ou efetivos ao meio ambiente de
outros países ou de zonas que estejam fora dos limites da jurisdição nacional.
Os países têm responsabilidades ambientais comuns, mas diferenciadas, segundo
seu desenvolvimento e sua capacidade.
Os países devem elaborar uma legislação nacional correspondente à
responsabilidade ambiental em todos os seus aspectos.
Quando houver perigo de dano grave e irreversível, a falta de certeza científica
absoluta não deverá ser utilizada como razão para adiar-se a adoção de medidas eficazes em
função dos custos, para impedir a degradação do meio ambiente (princípio da precaução)
O Poder Público e os particulares devem prevenir os danos ambientais, havendo
correção, com prioridade, na fonte causadora.
Quem polui deve pagar e, assim, as despesas resultantes das medidas de prevenção,
de redução da poluição e da luta contra a mesma, devem ser suportadas pelo poluidor.
As informações ambientais devem ser transmitidas pelos causadores ou potenciais
causadores de poluição e degradação da natureza e repassados pelo Poder Público à
coletividade.
A participação das pessoas e das organizações não governamentais nos
procedimentos de decisões administrativas e nas ações judiciais ambientais deve ser
facilitada e encorajada.
2.4.3. A visão de ÉDIS MILARE: 1)-Princípio do ambiente ecologicamente
equilibrado como direito fundamental da pessoa humana; 2)- Princípio da natureza
pública da proteção ambiental;3)- Princípio do Controle do poluidor pelo poder público;
4)-Princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório da política de
desenvolvimento; 5)-Princípio da participação comunitária; 6)- Princípio do poluidor-
pagador ( polluter pays principle) 7)- Princípio da prevenção; 8)- Princípio da
função sócio-ambiental da propriedade; 9)- Princípio do direito ao desenvolvimento
sustentável; 10)- Princípio da Cooperação entre os povos;
2.4.4. A Visão de CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO: 1. Princípio
do Desenvolvimento Sustentável; 2. Princípio do Poluidor-Pagador ( Responsabilidade
Civil Objetiva; Prioridade da Reparação Específica do Dano Ambiental );Poluidor; Dano
Ambiental ; O Dano e sua Classificação; Solidariedade para suportar os Danos Causados ao
Meio Ambiente); 3.Princípio da Prevenção; 4. Princípio da Participação ( Informação
Ambiental; Educação Ambiental; Política Nacional de Educação Ambiental); 5. Princípio
de Ubiqüidade.
2.4.5. A VISÃO DE ALEXANDER KISS: 1. Princípio do Dever de Todos os
Estados de proteger o ambiente; 2. Princípio da Obrigatoriedade do Intercâmbio de
Informações e da Consulta Prévia; 3. Princípio da Precaução; 4. Princípio do
Aproveitamento Eqüitativo, Ótimo e Razoável dos Recursos Naturais; 5. Princípio do
Poluidor Pagador; 6. Princípio da Igualdade.
2.4.6. A VISÃO DE LUÍS PAULO SIRVINSKAS: 1. Princípio do direito humano;
2. Princípio do desenvolvimento sustentável; 3. Princípio democrático; Princípio da
prevenção ( precaução ou cautela ); 4. Princípio do equilíbrio; 5. Princípio do equilíbrio; 6.
20
Princípio do limite; 7. Princípio do poluidor-pagador; 8. Princípio da Responsabilidade
Social.
2.4.7. SÍNTESE DOS PRINCÍPIOS
Para o estudo desta parte, há que se estabelecer uma abordagem que destaque,
no mínimo, sua origem, o seu significado, sua sinonímia se for o caso e sua positivação na
legislação brasileira. Na realidade, os Princípios não têm necessariamente que estarem
positivados. São eles grandes vetores, as bases, os rumos, que influenciam e podem
direcionar a construção normativa. Contudo, a sua concretização normatizada, reitera o
princípio, tornando-o muito mais efetivo quanto a sua aplicação imediata, conforme visto
no item 2.4.
2.4.7.1. PRINCÍPIO DO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO COMO
UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL.
Teve sua origem na Declaração de Estocolmo/72 (CNUMAH). O homem tem o
direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, pois havendo o desequilíbrio ecológico,
está em risco a própria vida humana. Todos os demais princípios decorrem deste. Colocado
por alguns como direitos de terceira geração, dentro dos chamados Direitos de
Solidariedade/Fraternidade ( Direitos de 1ª Geração: Direitos de Liberdade; Direitos de 2ª
Geração: Direitos de Igualdade, etc. ). Do ponto de vista do direito interno, o mais relevante
reconhecimento deste princípio está no caput do artigo 225 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. Reparar que tal direito vai além do cidadão brasileiro, para
alcançar o estrangeiro ( residente ou em trânsito ). Fundamentalmente, seu significado
coloca tal direito como qualquer outro direito humano fundamental, possibilitando inseri-lo
numa sistemática interna e internacional de proteção, numa aplicação livre e ampla. Este é
um dos princípios que a doutrina tem dado ênfase, mormente porque ele possibilita a
ligação entre o Direito Ambiental e os Direitos Humanos. Denominado Princípio do Direito
Humano, dentre outros. Seu alcance é global.
2.4.7.2. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO ( PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E
DA ATUAÇÃO PREVENTIVA ).
O poder público e os particulares têm o dever de prevenir os danos ambientais. Tal
princípio desdobra-se na precaução. "Para proteger o meio ambiente, medidas de
precauções devem ser largamente e aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em
caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza absoluta não deve
servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a
degradação do meio ambiente" (Declaração do Rio/ CNUMAD/92). Vários institutos no
direito interno brasileiro refletem tal princípio e o mais evidente é a exigência
constitucional do instituto do ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EPIA) e a
exigência do instituto da Licença Ambiental. A prevenção aplicar-se-ia quando houver um
perigo comprovado, este deve ser eliminado preventivamente; Na precaução, as ações
positivas em favor do ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica
absoluta. "é anterior à manifestação do perigo". "Precaução surge quando o risco é alto".
Aqui tem se aplicado a máxima: "in dubio pro ambiente" ( Canotilho, José Joaquim Gomes.
Direito Público do Ambiente. Coimbra: FDC, 1995). Nesta publicação suscinta, tratamos
como sinônimos o Princípio da Precaução, da Cautela e da Prevenção. Sua origem
21
claramente surge na Conferência de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano, atrás
mencionada e tem um alcance mundial.
2.4.7.3. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO
Tal princípio tem raízes nos movimentos reivindicatórios da sociedade civil e, como
tal, é essencialmente democrático. Ele concretiza-se através do direito à informação e do
direito à participação. Sua origem está associada à Declaração de Estocolmo, onde o
momento ambientalista evidenciou-se.
Assegura ao cidadão o direito pleno de participar na elaboração e na execução das
políticas públicas ambientais. A Constituição brasileira estatui: 1)-O dever jurídico do povo
defender e preservar o meio ambiente; 2)- direito de opinar sobre as políticas públicas,
através das audiências públicas e integrando os órgãos colegiados ambientais.
Previsões legais: 1)- O direito à informação tem a previsão legal no art. 5º, XXXIII
da Constituição Federal de 1988; 2)- O direito de petição ( art. 5º, inciso XXXIV, "a",
C.F.). Assim, o cidadão pode acionar o poder público para que este, no exercício de sua
auto-tutela, ponha fim a uma situação de ilegalidade ou de abuso de poder. 3)- O Estudo
Prévio de Impacto Ambiental (Art. 225,1V, § 1º C.F.). O Decreto 99.274 de 06/06/1990,
explicita em seu artigo 14, I, que o SISNAMA deverá observar: "o acesso da opinião
pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção
ambiental, na forma estabelecida pelo Conama;". Há ainda os mecanismos jurídicos
(medidas judiciais) fundados no princípio democrático: ação popular e ação civil pública,
dentre outras.
A Educação ambiental em todos os níveis também insere-se em tal princípio. Cabe a
esta um papel transformador no lidar com as questões ambientais da sociedade,
possibilitando um tratamento holístico que o meio ambiente requer e a sociedade como
sujeito da história. Especificamente quanto à educação ambiental, vale mencionar o art.
225, art. da Constituição Federal de l988. Tal Princípio tem como sinônimo o Princípio da
Participação Comunitária ou Princípio da Participação Popular.
2.4.7.4.PRINCIPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Se há o direito dos povos à busca do desenvolvimento, este não se deve efetivar
à custa da degradação do meio ambiente. A busca do desenvolvimento sustentável implica
no uso de ações racionais que preservem os processos e sistemas essenciais à vida e à
manutenção do equilíbrio ecológico. Neste âmbito, pode-se inserir, inclusive, a questão da
função sócio-ambiental da propriedade, um derivativo da função social da propriedade
inserida no Direito brasileiro pela legislação e consagrada no Direito Agrário. Sua
aplicabilidade é coerente, pois que a exploração racional e a preservação dos recursos
naturais da propriedade rural, compõem exatamente a idéia do desenvolvimento
sustentável, ou seja, busca do desenvolvimento sem violar a sustentabilidade do meio
ambiente. A função social da propriedade, traz consigo os seguintes comentários
doutrinários: "Sem embargo do direito à propriedade, seu uso ficou constitucionalmente
condicionado à sua função social. Há, portanto, disposição específica na Constituição
estabelecendo condições limitantes ao seu uso" E continua: "Só há efetiva propriedade
rural, no mundo jurídico, se atendida a sua função socioambiental" (C.F. art. 186,II. AP.
88934-1, TJSP). De outro tanto: "Na medida em que o proprietário queria fazer dela uso
22
anti-social, encontrará vedação de ordem constitucional" ( Revista de direito Ambiental,
02/50 ). Por fim, aduz-se: "Em suma, a propriedade não possui caráter absoluto e
intangível. Ao contrário, esse direito só existe como tal se atendida a função social." De
reparar, entretanto, que não só no âmbito do rural, do campo, da atividade agrária, há que se
aplicar o Princípio do D.S. No âmbito urbano, a legislação brasileira invoca o objetivo de
alcançar Cidades Sustentáveis, aplicando-se, assim, o princípio, ao planejamento e
execução dos projetos urbanísticos novos e adequando a realidade das cidades que se
formaram sem planejamento, para que alcancem a sustentabilidade ambiental. Na Agenda
XXI tal preocupação aparece, corroborando a amplitude e aplicação deste princípio. A
expressão Conservação quer dizer utilização racional do meio ambiente e, como tal, pode
ser vista como um sinônimo do desenvolvimento sustentável. Ecodesenvolvimento é outro
termo aplicável como sinonímia do D.S. A primeira utilização oficial do termo foi feito no
Relatório Brundtland, contudo, a criação do termo Desenvolvimento Sustentável se deve à
União para Conservação da Natureza, da sigla em inglês IUCN e ao WWF, duas ONGs que
utilizam num relatório comum a expressão. Sua consolidação, enquanto Princípio, dá-se na
Conferência do Rio em 1992, no Brasil. Desde então, tal expressão sintetiza o desejo atual
dos Estados em relação à utilização dos recursos naturais e tem sido utilizada por
desenvolvimentista e conservacionistas, opositores do passado, como conciliação destas
duas posições ideológicas. Tem alcance mundial.
2.4.7.5. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE INTERGERAÇÃO
A solidariedade e perpetuidade da vida humana enquanto espécie, faz com que o
homem pense não só na existência presente, mas nas gerações que virão sucessivamente. O
meio ambiente é um bem que vem do passado, passa pelo presente e há de permanecer
viável para a humanidade que se sucede continuamente. Tal compromisso define o sentido
da responsabilidade inter-geração. Há um compromisso de vida entre a raça humana, muito
exaltada nos Direitos Humanos e que encontrou na área ambiental, uma aplicação
interessante. Quase sempre os institutos jurídicos visam um compromisso presente, no
agora. Mesmo na garantia dos direitos do nascituro do Código Civil brasileiro, na realidade,
sua viabilidade de concretização está vincada ao nascimento com vida. É algo de um
horizonte limitado, desde sua existência potencial, à sua real aparição. Entretanto, no
Princípio em tela, busca-se não um compromisso de uma vida, de um momento, de uma
idade, de uma era. É mais que isso: são as gerações humanas que se sucedem que deverão
ter a percepção de que não estamos sós e a nossa viabilidade hoje, deveu-se, bem ou mal,
ao que as gerações antecedentes fizeram. Entretanto, conhecendo o ambiente, os riscos do
seu mau uso, a necessidade de seu uso racional, sustentável, há que se tomar medidas
concretas para que esse bem, perpétuo pela sua continuidade nas gerações futuras, seja bem
administrado, para servir à presente, mas também para as futuras gerações. Sua origem está
associada à Conferência de Estocolmo em 1972, tem alcance global e está positivada na
Constituição brasileira no artigo 225, caput.
23
2.4.7.6. PRINCÍPIO DA CONSIDERAÇÃO DA VARIÁVEL AMBIENTAL
Há que se "levar em conta a variável ambiental em qualquer ação ou decisão -
pública ou privada - que possa causar algum impacto negativo sobre o meio". É o princípio
da ubiqüidade defendido por Fiorillo. Alguns exemplos positivados, podem exemplificar a
preocupação do legislador brasileiro neste aspecto:
A)-O Decreto 95.733 de 12.2.88, preconiza: " no planejamento de projetos e obras,
de médio e grande porte, executados total ou parcialmente com recursos federais, serão
considerados os efeitos de caráter ambiental, cultural e social, que esses empreendimentos
possam causar ao meio considerado"
Não só "obras e projetos federais" serão obrigados a considerar o "efeito ambiental",
mas projetos e obras estaduais e municipais, que tenham recebido ou irão receber verbas
federais.
B)-O Decreto 468 de 6.3.92, estabelece regras para redação de atos normativos do
poder executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do
Presidente da República.
O anexo II prevê que deve ser levado em conta sete itens: 1)-síntese...; 2)-solução
e...; 3)-Alternativas; 4)- custos; 5)-razões que..; 6)- Impacto sobre o meio ambiente (sempre
que o ato ou medida possa vir a tê-lo); 7)- síntese do...
O servidor público ( inclusive os Ministros e Secretários de Estado ) passam a ser
responsáveis pela análise da possibilidade de efeitos ambientais do ato ou medida que se
proponha. A responsabilidade não se circunscreve ao M.M.A. mas se dissemina por toda
administração federal direta e indireta. Por ter origem na doutrina brasileira, tem alcance
nacional.
2.4.7.7. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO AMBIENTAL INTERNACIONAL
ENTRE OS POVOS
Os países têm que se pautar, conforme o Direito Internacional geral propugna, pela
busca da cooperação internacional. Também aqui se inclui a responsabilidade por ações e
omissões cometidas num dado território que podem afetar seus vizinhos. Os países têm
responsabilidades ambientais comuns, mas diferenciadas, segundo seu desenvolvimento e
sua capacidade. Reconhece-se como Princípio do Direito Internacional Público, o dever de
cooperação. Pode-se ver isso na Resolução, quando assim propugna: Decorrente disto, o
Princípio em apreço refere-se às ações cooperativas em favor do meio ambiente. Não só no
domínio específico do Direito Internacional, mas nas relações entre as nações. Neste
princípio está incluída a cooperação no sentido de repassar os conhecimentos de tecnologia
limpa e conhecimentos de proteção do ambiente obtidos pelos países mais avançados e que
têm possibilidade econômica de investir e obter resultados nas pesquisas ambientais. A
cooperação internacional expressa-se na solidariedade entre os povos. Até porque, aduz-se,
é máxima que as responsabilidades são comuns, mas diferenciadas, esclarecendo que os
Países desenvolvidos o fizeram à custa de intensa exploração e contaminação do meio
ambiente e, agora, espera-se que tais Países cooperem com os não desenvolvidos ou em
desenvolvimento, para que possam minimizar os danos na sua busca legítima pelo
desenvolvimento. Seu alcance é mundial e sua positivação no Direito brasileiro pode ser
vislumbrado na Constituição Federal, quando refere-se à Cooperação entre os povos como
um princíio a ser utilizado nas relações internacionais pelo Brasil ( art. 4º, C.F./88 ).
24
2.4.7.8. PRINCÍPIO DA NATUREZA PÚBLICA DA PROTEÇÃO
AMBIENTAL
Ao lado da participação comunitária, o poder público tem o dever indeclinável de
exercer tal proteção, devendo levar em consideração a variável ambiental no processo
decisório políticoadministrativo. Cabe-lhe elaborar uma legislação nacional eficaz, tanto no
aspecto material, quanto processual, delineando o papel de cada esfera do poder neste
âmbito. Há atos e instrumentos da política nacional do meio ambiente que só serão válidos
se tiverem a tramitação pelos órgãos público ambientais (Licenciamentos, licenças,
EIA/RIMA, etc.). Neste sentido, a natureza pública da proteção ambiental se faz muito
presente. O artigo 225 da Constituição federal, no seu parágrafo primeiro, informa que
"Para assegurar a efetividade desse direito ( ao meio ambiente ecologicamente equilibrado )
incumbe ao poder público:" e daí em diante lista as incumbência do poder público na defesa
do meio ambiente. Neste caso, tomado como uma proposta da doutrina brasileira, aponta-se
de alcance nacional.
2.4.7.9. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR (PPP)
O poluidor tem que arcar com o ônus dos danos de sua atividade. O que se quer
é a prevenção, a precaução, o cuidado prévio (e aqui, cabe ao potencial poluidor custeá-
los). No entanto, ocorrida a degradação e a poluição, cabe ao poluidor pagar tal reparação.
Como o princípio enuncia, não se deve inferir que se paga para poluir. Assim, o poluidor
deve não só pagar, mas reparar o dano. "Visa sinteticamente à internalização dos custos
externos da deterioração ambiental" ( M.L., p. 58 ). Sua origem está na Europa,
basicamente no que propôs a e está positivado na legislação brasileira no artigo 14 da Lei
6938/81, a qual introduziu no Direito brasileiro a responsabilidade objetiva do poluidor e,
por extensão, aos causadores do danos ambiental, na medida que pela legislação pátria, a
poluição é uma espécie de degradação. De outro tanto, discute-se, hoje, se a
responsabilidade civil decorrente dos danos ambientais, mesmo reconhecidamente
OBJETIVA, se a mesma seria o que a teoria da responsabilidade civil denomina
RESPONSABILIDADE INTEGRAL ou seria a RESPONSABILIDADE DECORRENTE
DO RISCO, vinculada ao RISCO INTEGRAL. Pela primeira linha, defendida por Edis
Milaré, por exemplo, a RESPONSABILIDADE INTEGRAL implica em indenização
independentemente da culpa, em qualquer circunstância, não se aplicando as excludentes
clássicas. De outra feita, a posição defendida por Toshio Mukai, é do RISCO PARCIAL,
ou seja, uma responsabilização que seria OBJETIVA, entretanto aplicando-se-lhes as
excludentes tais que o caso fortuito, força maior e a participação da vítima. Ainda que
prevalecente a idéia da RESPONSABILIDADE POR RISCO INTEGRAL, a tendência
inovadora é a RESPONSABILIDADE PELO RISCO CRIADO PARCIAL, com as
excludentes sendo aplicadas. Enquanto princípio geral, tem alcance mundial, respeitadas as
especificidades do Direito brasileiro.
2.4.7.10. PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR
Dada a escassez e a sensibilidade dos recursos ambientais, é um direito do poder
público cobrar do usuário do recurso, a devida contrapartida financeira para custear direta
ou indiretamente, o movimentar da máquina administrativa pública visando a proteção em
todos os níveis destes recursos ambientais. Também é de se considerar que o acesso
específico de alguns a tais recursos ( em detrimento da maioria), implica num certo retorno
de recursos para a coletividade que não teve acesso a este recurso ambiental.
25
2.5. FONTES DO DIREITO AMBIENTAL
Várias são as maneiras de apontar as Fontes do Direito. Normalmente, dividem-
se as Fontes do Direito em Fontes Materiais e Fontes Formais. A palavra "fonte", aplicada
ao direito, como coloca MONTORO, citando o jurista húngaro Barna Horvath, "é o próprio
direito em sua passagem de um estado de fluidez e invisibilidade subterrânea ao estado de
segurança e clareza."13 Continua o doutrinador MONTORO ensinando que "Procurar a
fonte de uma regra jurídica, diz Du Pasquier, significa investigar o ponto em que ela saiu
das profundezas da vida social para aparecer na superfície do direito."14As primeiras,
referir-se-ão às causas sociais, históricas, econômicas, que ensejaram, diretamente, o
surgimento da lei, esta a Fonte Formal típica. Outras classificações das Fontes podem ser
feitas. Há quem as classifique simplesmente como Fontes Estatais e Não Estatais, como o
faz Rizzato Nunes, o qual afirma que "O direito positivo - as normas jurídica escritas,-fruto
de ato do Estado, é para nós marco divisório importante. É nele que a dogmática jurídica e
a hermenêutica contemporâneas têm sua base de investigação"15 A crítica que MONTORO
faz, louvando-se em Del Vechio, é que se deve "evitar de modo simplista o problema das
fontes da ordem jurídica, afirmando dogmaticamente, que o Estado é a fonte única do
Direito. É essa uma das posições do positivismo jurídico, que tende a reduzir o direito a
uma série de ordens emanadas do Estado, buscando encontrar as fontes da ordem jurídica
unicamente nas normas elaboradas ou aprovadas formalizadamente pelos órgãos do poder
público."16Nesta direção, aponta-se assim como Fontes Estatais as leis e a jurisprudência e
como Fontes Não-Estatais, o costume jurídico e a doutrina. Para as Fontes Estatais
enquadradas como leis, são apontadas a Norma Jurídica escrita, nas quais se incluem a
Constituição Federal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Leis
delegadas, Decretos legislativos, Resoluções, Decretos regulamentares e outras normas (
portarias, circulares, ordens de serviço, etc. ). Dentre as Normas não escritas, coloca-se o
Costume jurídico. Assim, os autores costumam distinguir as Fontes Formais, isto é, os
fatos que dão a uma regra o caráter de direito positivo e obrigatório, das Fontes Materiais,
representadas pelos elementos que concorreram para a formação do conteúdo ou matéria da
norma jurídica. MONTORO explicita, como exemplo de Fonte Formal, a legislação, o
costume jurídico, a jurisprudência e a doutrina. Como Fonte Material, aponta a realidade
social, o conjunto de fatos sociais que contribuem para a formação do conteúdo do direito ,
os valores que o direito procura realizar, fundamentalmente sintetizados no conceito amplo
de justiça. Aduz MONTORO17, citando A. Torre, que a doutrina não é fonte formal e
transcreve: "É costume enumerar-se a doutrina entre as fontes formais do direito, mas trata-
se de um erro, porque a doutrina, rigorosamente falando é uma fonte material e não formal
do direito."
2.5.1. FONTES MATERIAIS: Especificamente, a doutrina ambiental brasileira
aponta algumas fontes materiais específicas, pois correlacionam-nas como diretamente
ligadas ao surgimento de uma fonte formal, ora a lei, ora uma Convenção Internacional.
Neste sentido, pode-se apontas, dentre as fontes materiais do direito ambiental:
2.5.1.1. Movimentos Populares (por uma melhor qualidade de vida; contra o
uso da energia nuclear e a destinação do lixo atômico; contra o uso indiscriminado de
agrotóxicos; contra o extermínio das baleias que gerou a proibição mundial de caça às
baleias, adotada pela Comissão Baleeira Internacional (IWC), com base na "Convenção
Internacional de Pesca à Baleia" ( no Brasil, decreto 73.497 17/01/94. Atualmente, países
26
que continuam caçando a baleia: Japão, Noruega e Islândia; contra as explosões atômicas
experimentais.).
2.5.1.2. Descobertas Científicas A descoberta científica de que os Efeitos do
CFC na camada de Ozônio era um dos responsáveis pelo Buraco na Camada de Ozônio foi
decisiva para a criação do Protocolo de Montreal sobre as substâncias que destroem a
camada de Ozônio; a associação científica de que a emissão excessiva de CO2 pelos carros
e pela indústria ( queima de combustível fóssil ) e as queimadas intensas, favorecem as
chuvas ácidas e induz ao efeito estufa teve um papel capital para que se elaborasse a
Convenção sobre as Mudanças Climáticas Globais e o Protocolo de Kyoto, este
especificamente referente às emissões dos gases de efeito estufa.
2.5.1.3. Doutrina Jurídica Em especial no campo dos princípios e estudos
que organizam e sugerem uma adequação legislativa que vai influenc iar na elaboração das
leis e na aplicação judicial das normas de proteção ao meio ambiente. Neste sentido
formularam-se princípios tais que o Princípio da Prevenção, o Princípio da Precaução e
outros, que embasam toda uma construção legislativa posterior.
2.5.2. FONTES FORMAIS
As fontes formais falam-nos do direito positivado, normatizado. Como o
direito, advindo das fontes materiais, se revela formalmente, obrigando. No dizer de
MORAES18, a "lei é fonte de obrigação do Direito Ambiental. Sua interpretação, por
carregar norma limitativa e proibitiva, possui interpretação restritiva e, como visto nesse
tópico, qualquer ato ( contrato, acordo, termo, etc. ), realizado pela Administração na área
ambiental, deve ter objeto específico e dentro do limite da lei ou seja, mesmo sendo bem
jurídico coletivo, de interesse ao bem comum, os excessos e as exigência de proteção ao
meio ambiente, acima dos limites legais, devem ser reduzidos até o limite da legislação,
para que não causem lesão e outros direitos, também com proteção constitucional.
Repisando: há diferença entre a obrigação legal e a opção política, bem como meios
específicos de implementar cada uma. A primeira, com objeto, sujeito e int4erpretação,
limitados pelo princípio da estrita legalidade." Feitas tais observações do insigne
doutrinador, há que se olhar cada uma das maneiras em que a Fonte Formal se apresenta:
2.5.2.1. Constituição: A Constituição Federal de 1988 é a norma superior
interna, que preside as demais. Quando se mencionar as principais leis ambientais, serão
apontados os aspectos ambientais que são ali apontados nos incisos respectivos. Basta
mencionar que a Fonte Maior prevê no artigo 225, o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, incumbindo ao poder público e à coletividade o dever de
defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações. As regras de competência dos
entes federados é dada nos artigos 23. 24 e 30 da C.F./88, dentre outras.
2.5.2.2. Leis Ordinárias: Esta fonte é a mais expressiva, pois o direito em
geral e o brasileiro em particular, possui expressivas matérias ambientais tratados na lei
ordinária. Como referenciar, adiante se apontará os "Marcos Legislativos Ambientais", em
que as principais leis ambientais e seus conteúdos suscintos são trazidos. Como exemplo,
basta citar a Lei 6938/81 ( Lei da Política Nacional do Meio Ambiente ), a Lei 7347/85 (
Lei da ação Civil Pública ) e a Lei 9605/98 ( Lei dos Crimes Ambientais ), como diplomas
extensamente utilizados no âmbito da legislação ordinária.
27
2.5.2.3. Atos Internacionais ( âmbito do direito internacional público e do
direito constitucional ). Atos validamente firmados, bem dito. Neste campo estão os
Tratados ou Convenções Internacionais, cuja ritualística de firmatura está apontada na
Constituição Federal de l988. Juridicamente, um ato internacional, após sua assinatura,
deverá ser ratificado pelo Presidente, desde que previamente autorizado pelo Congresso
Nacional. Com a carta de ratificação, o documento internacional passa a ser obrigatório
para o Brasil e, alcançado o número mínimo de ratificações internacionais, entrará em vigor
no ordenamento internacional. Há uma gama de Convenções regionais ou mundiais que o
Brasil é signatário na área ambiental. Cita-se a Convenção da Biodiversidade e a
Convenção-Quadro sobre as Mudanças Climáticas Globais ( da qual deriva o Protocolo de
Quioto, outro Tratado Internacional ) como exemplos relevantes. No ordenamento jurídico
brasileiro, a doutrina constitucionalista entende que as Convenções são recepcionadas ao
nível de lei ordinária ( à exceção dos Tratados de Direitos Humanos, que são recepcionados
como Emendas Constitucionais, conforme o Artigo 5º, § 3º, C.F./88, introduzido pela
Emenda 45/2004 )
2.5.2.4. Normas administrativas originárias dos órgãos competentes
Neste âmbito, citam-se as RESOLUÇÕES do Conselho Nacional do Meio
Ambiente, as quais detalham a aplicação da lei. É certo que não se caracterizaria como uma
fonte formal típica. Entretanto, na prática, os detalhamentos vão muito além do que a lei
claramente normatizou. Neste aspecto limitado, as RESOLUÇÕES, PORTARIAS,
INSTRRUÇÕES NORMATIVAS emanadas dos órgãos ambientais competentes, cumprem
uma função normativa que tem sido relativamente aceita ou contestada, vislumbrando-se
uma função legislação e reveladora da norma, que a norma que lhe é superior não contém
nem lhe autoriza.
2.5.2.5. Jurisprudência: rigorosamente, não é uma fonte formal. Utilizada na
aplicação da norma e sua interpretação. A reiteração de uma decisão de um tribunal firma-
se na jurisprudência. Nos Tribunais Superiores, existem as SÚMULAS. Para alguns, numa
visão extremada, na medida que a jurisprudência que se dirigia num sentido, altera-se para
outro, cria uma nova visão e até revela um novo direito.
2.6. 0 BEM AMBIENTAL PROTEGIDO
2.6.1. Definição legal de "Meio Ambiente"
Não é usual a lei fazer definições; neste caso, inclusive, uma definição tipicamente
ecológica, revelando o aspecto multidisciplinar que a matéria envolve. Veja a seguir a
definição legal: "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (lei
6938/81, artigo 30). Como mais adiante se verá, é uma definição limitada e a doutrina tem
elastizado o seu alcance, muito mais do que a definição permite.
Recurso Ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial , o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Alguns diferenciam bem ambiental e recurso ambiental. O bem ambiental quando utilizado,
passaria a chamar-se recurso ambiental. Tal idéia não é pacífica e não se solidificou na
doutrina. Na realidade, são tomados como equivalentes a expressão “bem ambiental” e
“recursos ambiental”.
28
Obs. Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente: a)- prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)- criam condições adversas às atividades sociais e econômicas; c)- afetem
desfavoravelmente a biota; d)- afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente; e)- lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais;
Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio
ambiente; Poluidor: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
2.6.2. CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE6
Tal classificação não é pacífica, entretanto, tem sido utilizada largamente. Seu
caráter alarga, amplia por demais o alcance do Direito Ambiental, colocando-o em áreas de
duvidosa atuação efetiva. Cada vez mais é preciso definir o que seja o objeto do Direito
Ambiental, qual seja, O MEIO AMBIENTE, sem abranger objetos que são próprios de
outros ramos do direito. Assim é que a inclusão do meio ambiente cultural, deve ater-se ao
que propriamente tem a ver com este objeto. Danças, músicas, fazem parte do patrimônio
cultural, sem contudo, ao nosso ver, merecer a proteção do Direito Ambiental, mas de
outros ramos específicos ( direito administrativo? Direito do Patrimônio cultural? ). Feitas
tais reservas, louvando-se nesta subdivisão do alcance do termo meio ambiente,
especificamos tal classificação.
2.6.2.1. MEIO AMBIENTE NATURAL ( OU FÍSICO)
Constituído pelo solo, água, ar atmosférico, flora e fauna ( Art. 225, § 1º, 1 e VII da
Constituição Federal de 1988). Uma percepção deste alcance é dada pela expressão
recursos ambientais e não só. É a natureza tal qual ela se apresenta, sem a intervenção
humana, denominada antropização. Mesmo na substituição de uma vegetação nativa por
uma espécie cultivada, ocorre a antropização do meio ambiente.
2.6.2.2. MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
Há uma constatação que mesmo o meio ambiente alterado pelo homem, pode-se
dizer, continua meio ambiente.
É o meio ambiente artificializado, antropizado. "é compreendido pelo espaço urbano
construído, consistente no conjunto de edificações (chamado espaço urbano fechado) e
pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto )" (Pacheco Fiorillo)
2.6.2.3.MEIO AMBIENTE CULTURAL
Este dimensão deve ser delimitada, para que não se cometa a insensatez jurídica de
ampliar demasiadamente o objeto alcançado pelo direito ambiental. Com tal advertência e
reserva, a doutrina aponta o que seria o patrimônio cultural da forma que se segue, ou seja,
o meio ambiente cultural "é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico,
paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do
anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial." (Prof. José Afonso da
Silva).
O art. 216 da Constituição Federal de 1988:
Constituem o patrimônio cultural brasileiro:
I- as formas de expressão;
6
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco.Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004.
Apoiamo-nos bastante nas colocações deste doutrinador.
29
II- os modos de criar, fazer e viver;
III- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo primeiro: "O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação."
Inclui-se dentro do patrimônio cultural, as cavidades naturais subterrâneas: " As
cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional constituem patrimônio
cultural brasileiro, e, como tal, serão preservadas e conservadas de modo a permitir estudos
e pesquisas de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho espeleológico,
étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo." ( Decreto 99.556, 01/10/1990 ).
2.6.2.4. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Art. 200, VIII: colaborar na proteção do meio ambiente, nela compreendido o do
trabalho.Exemplo: As normas relativas ao "meio ambiente do trabalho", tais como a NR-
18. Neste campo, é cabível a advertência quanto à necessidade de não se alargar por demais
o âmbito do direito ambiental. Há que se delimitar o que é propriamente do Direito do
Trabalho e do Direito Previdenciário, para não se incorrer numa indevida aplicação e
alcance do Direito Ambiental.
2.6.3. OBJETO: o Direito Ambiental "é o meio ambiente qualificado " ( José
Afonso da Silva ), segundo este autor. Entretanto, a maioria entende que não há
necessidade de qualificá-lo ( a Constituição qualifica-o como bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida ). O meio ambiente em si mesmo já encerra tais
qualificações que a Constituição apenas particularizou. Ao declarar de uso comum, a
Constituição, entretanto, deve ser interpretada no sentido extensivo, ou seja, não é apenas
mais um bem de uso comum. É um bem de interesse público, dotado de regime jurídico
especial, enquanto que essenciais à sadia qualidade de vida. Quando se refere ao bem de
uso comum com tais características, é denominado como MACROBEM. Quando aplica-se
à questões pontuais, num litígio de vizinhança, há simultaneamente ao interesse comum, o
interesse particularizado e o bem ambiental é visto concomitantemente como um
MICROBEM, nas considerações de Hermann Benjamin.
2.6.4. TITULARIDADE: Espalha-se de modo indeterminado por toda a
coletividade, refugindo da órbita de indivíduos determinados, ou seja, por toda a
coletividade social. O bem ambiental a todos pertence e ninguém particularmente o possui
como seu.
2.6.5. INTERESSE: Interesses difusos remetem à sua proteção pelos Direitos
Difusos. " porque a proteção deste não cabe a um titular exclusivo ou individuado, mas se
espraia difusamente sobre toda coletividade e cada um dos seus membros. (Édis Milaré).
Os interesses difusos são protegidos pelos Direitos Difusos. Estes, DIREITOS DIFUSOS:
"São os direitos trans-individuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato":(Trans-individuais: transcendem o
indivíduo, ultrapassando o limite da esfera de direitos e obrigações de cunho individual;
30
Indivisível: o bem ambiental a todos pertence, mas ninguém em específico o possui;
Titulares Indeterminados: não se determina todos os indivíduos que são afetados;
integrados por circunstâncias de fato: experimentam a mesma condição pelas circunstâncias
fáticas; inexiste uma relação jurídica).
2.6.6. CONSIDERAÇÕES SOBRE O BEM AMBIENTAL
Uma parte a doutrina ambiental, sugere que haveria uma nova classe de bens, antes
não prevista no Código Civil, pois, basicamente, os bens ou seriam particulares ou
públicos. Os públicos seriam os bens de uso comum do povo, os dominicais e os de uso
especial. Dessa forma, haveria um bem sob a tutela do poder público que este não teria a
faculdade de dispor do mesmo ao seu talante, mas apenas curá-lo. Para tais bens, criou-se a
categoria de bens difusos. Abaixo apontamos essa classificação. Para outros, entretanto,
não há necessidade de se criar uma nova categoria de bens, pois, sendo difuso, ele é
público, com as limitações de disponibilidade que os bens públicos têm. Taxá-los de "bens
difusos" não resolve nada. O que há são interesses difusos que colocam os bens públicos
assim acoimados do alcance da tutela que os interesses tem dentro do que se chama de
direitos difusos.
Bem público: Interesse imediato: tem como titular o Estado (ainda que em função e
em nome da coletividade. Um modo prático de verificá-lo, é que a arrecadação destina-se
ao Estado.):I- DE USO COMUM DO POVO ( mares, rios, ruas e praças ); II- DE USO
ESPECIAL ( Edifícios ou terrenos aplicados a serviços ou estabelecimentos federais,
estaduais ou municipais ). III- DOMINICAIS ( patrimônio da União, Estado, Município,
etc. ). Em princípio, são inalienáveis.
Bem difuso: Interesse imediato: o próprio povo. A arrecadação é destinada ao
Fundo de Defesa dos Interesses Difusos (FDID). Dentre os bens difusos, estariam os Bens
Ambientais: " bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida". Todos
podem utilizá-lo, mas ninguém pode dispor dele ou então transacioná-lo. Observar que, de
fato, a existência de um "bem difuso"7
não o retira da condição de bem público. Assim, a
discussão deveria focar quanto a sua qualificação. Necessariamente não tem que haver uma
dicotomia bem público x bem difuso, como se o qualificativo público permitisse que se
pudesse amplamente mal-administrar um bem. Na realidade, tal âmbito doutrinário precisa
de uma melhor conceituação.
2.6.6.1. DANO E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
A preocupação da humanidade com a degradação dos recursos naturais decorreu da
globalização do dano ambiental. Numa época em que a marca é a mundialização, cuja
particularização na economia se deu o nome de globalização econômica, pode-se afirmar
que, no âmbito do meio ambiente, antes mesmo de se falar em globalização da economia,
houve a globalização do dano ambiental, densificada no ocorrência de tragédias, catástrofes
ambientais, quase sempre possibilitadas pelo mau-uso dos recursos naturais ou dos recursos
industriais pelo próprio homem. De fato, à leitura do item "O Despertar pelas Tragédias",
7
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brsileiro. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 52.
Neste trecho do seu livro, o autor discute a distinção entre bem público x bem difuso, segundo sua visão.
Direito Ambiental: Origens e Primeiros Desastres
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  • 1. 1 CURSO DE DIREITO - APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL - ( CIRCULAÇÃO RESTRITA) PÉRICLES ANTUNES BARREIRA, M.S. pabarreira@cultura.com.br GOIÂNIA - GOIÁS
  • 2. 2 PALAVRAS EXPLICATIVAS A presente publicação pretende ser apenas uma compilação em forma de brochura, simples, inicialmente construída para servir de roteiro à ministração das aulas de Direito Ambiental nas Faculdades que lecionamos nos cursos de graduação e de pós-graduação. É uma produção independente, particular, de circulação agora dada ao público. Não há nenhum vínculo com a Faculdade respectiva. A ordem dos assuntos e a direção geral do trabalho, seguem o gosto pessoal do autor, orientado pela sua visão didática que empresta à lecionação da disciplina. A Apostila ao longo do tempo vai sendo atualizada e corrigida. É uma síntese, um roteiro alargado para apoiar as aulas. Nunca esta, nem outra publicação qualquer, substitui a leitura direta e no original de cada autor da área. Por isso, necessariamente, com o programa da matéria ou ao final deste texto, além das citações de notas de rodapé, é fornecida uma bibliografia, cuja leitura dos Autores é indispensável. Também não há nenhuma recomendação para que a aquisição seja obrigatória e, até o momento, nos locais em que é disponibilizada, o Autor nada aufere de ganho com a sua comercialização. O propósito é disseminar os acessos para servir aos discentes e apreciadores da matéria. A temática ambiental é dinâmica e sua abrangência é surpreendente. A pretensão, além de ser uma compilação organizada ao gosto do Autor, é fornecer um roteiro básico para aproximação com a matéria. Muitos temas específicos e tendências do Direito Ambiental não foram tratados aqui e, quando muito, são indicados em alguma parte da Apostila. A produção de artigos científicos sobre o tema deverá suprir, enquanto os livros não abarcam as tendências que a dinâmica da matéria abrange, o tratamento jurídico de tais tendências. Críticas, sugestões e colaborações são bem-vindas no nosso site pessoal: pabarreira@gmail.com ou outro que o autor aditar. Solicitamos a quem acessar ao material e citá-lo, mencione a fonte. Esta versão refere-se a Fevereiro/2007. O AUTOR.
  • 3. 3 - CAPÍTULO I - A DIMENSÃO INTERNACIONAL DA TEMÁTICA AMBIENTAL OU A INTERNACIONALIZAÇÃO DA QUESTÃO AMBIENTAL (SOBRE O DIREITO INTERNACIONAL DO AMBIENTE) 1. UMA ORIGEM ALIENÍGENA Os institutos que caracterizam o Direito Ambiental adotados no Brasil têm uma inquestionável e direta influência das respostas que a Sociedade Internacional deu aos problemas ambientais percebidos, sobretudo, pelos países desenvolvidos, tais que a poluição e degradações do meio ambiente que se expressaram pela constatação do buraco da camada de ozônio, chuvas ácidas, efeito estufa, dentre outros, os quais se agudizaram e manifestaram-se sobretudo após a década de 1960. Isso pode ser notado, pelo menos, por situações históricas definidas: a) A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano - CNUMAH - Estocolmo/1972; b)os princípios do Direito Ambiental conseqüentes da declaração de Estocolmo advindas da Conferência referida; c)- a contribuição das legislações ambientais internas dos países, quase todas também geradas profusamente pelo tratamento internacional que o tema assumiu; d)- criação de organismos internacionais que passaram a formular proposições, análises e esboços de Convenções ( Tratados ) internacionais atinentes à matéria. Por fim, a contribuição doutrinária que embasou o reconhecimento de um novo sub -ramo do Direito Internacional Público denominado Direito Internacional do Ambiente, para mencionar os principais aspectos. Por isso, para uma visão que privilegie as origens dos institutos do Direito Ambiental, é imprescindível conhecer, como dito, o que a Sociedade Internacional formulou direta ou indiretamente ao dar atenção na agenda internacional às questões ambiental globais e às formulações que a doutrina internacionalista ambiental construiu, especialmente no exterior. De maneira esquemática, como propõe a apostila, pode-se esboçar esta abordagem da seguinte forma, propositalmente sem rigor de datas, para composição de um quadro de problemas-soluções que se esboçaram no dealbar da era ambiental. Há uma período pré-década de 70, durante o seu decorrer e logo após, em que tais problemas ocorreram que estão, como afirmado, dispostos sem a seqüência cronológica real. 2)- O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS Inegavelmente, as tragédias serviram de substrato inicial para o desenvolvimento da preocupação com o meio ambiente. Hoje, as denominaríamos "desastres ecológicos ou "acidentes ambientais", "catástrofes ecológicas". A soma de tais acontecimentos trágicos, confluiu num certo momento histórico para uma chamada de atenção especial para se cuidar da vida humana e do meio que a abrigava. O leitor notará que não há um rigor cronológico, embora se possa juntar tudo no que se denomina "era ambiental". Em jeito de palestra, tomamos a liberdade de, conhecendo os fatos a posteriori, juntá-los num quadro adredemente montado para se visualizar a situação trágica do mundo. Mesmo sem o rigor cronológico, repita-se, pois há fatos anteriores e posteriores em épocas diferentes, a importância para a Comunidade Internacional é incontestável. Pode-se alinhavar as seguintes tragédias:
  • 4. 4 2.1)- O acidente na Baía de Minamata-Japão O caso, em rápida síntese, foi provocado pelo despejo de efluentes industriais, sobretudo mercúrio, na Baía de Minamata. "Um dos piores casos de intoxicação relatados, saiu suscintamente relatado numa coluna intitulada "Morte pela Boca". Conta o artigo que o mercúrio presente em resíduos industriais despejados durante anos na baía de Minamata, no sul do Japão, contaminou o pescado da região. De. 1953-1997, 12.500 pessoas haviam sido diagnosticadas com o "Mal de Minamata". É uma contaminação que degenera o sistema nervoso e é transmitida geneticamente, acarretando deformação nos fetos." As conseqüências: surdez, cegueira e falta de coordenação motora. A repercussão só se deu em 1972, quando por força de decisão judicial inédita no mundo, as vítimas passaram a receber indenizações pelos males sofridos. 2.2)-O acidente de SEVESO-ITALIA ( 1976) "Em 10 de julho de 1976, sábado, em Seveso, cidade italiana perto de Milão, o superaquecimento de um dos reatores da fábrica de desfolhantes ( o tristemente famoso agente laranja da Guerra do Vietnã ) liberou densa nuvem que, entre outras substâncias, continha dioxina, produto químico muito venenoso. A nuvem baixou no solo, atingindo um setor da cidade com 40 residências e voltou a subir. Logo no domingo, começaram a morrer animais domésticos, e dias depois os moradores, principalmente crianças, apresentavam sintomas de grave intoxicação. As 733 famílias da região afetada foram retiradas, e abriram-se crateras de 200 metros de diâmetro para enterrar tudo que se encontrasse na área contaminada, que abrangia, além de Seveso, as localidades de Cesano."1 2.3)-O acidente de BHOPAL-ÍNDIA-1984 "Falha no equipamento foi a explicação dada para o vazamento de isocianato de metila, gás altamente venenoso que matou 3.300 pessoas, além de bois, cães e aves, na cidade de Bhopal, na India, em 4 de dezembro de 1984. O número citado é apenas oficial, correspondente às primeiras horas após o acidente. Na verdade, dos aproximadamente 680.000 habitantes de Bhopal na ocasião, 525.000 foram afetados, muitos gravemente, o que leva a crer que o total de mortos teve crescimento desde então. A fábrica de pesticida onde ocorreu o vazamento foi imediatamente fechada pelo governo indiano, e Bhopal, semanas depois da tragédia, estava praticamente vazia. A maior parte da população fora retirada ou fugira."2 Sobre tal acidente, após 16 anos, resgatamos o seguinte texto: “No início de dezembro comemoramos 16 anos da maior catástrofe industrial da História, que aconteceu em Bhopal, capital do estado de Madhia Pradesh, na Índia. Na noite de 2 para 3/12/1984, um vazamento de 40 toneladas de substâncias venenosas ( Isocianato de Metila, Cianureto de Hidrogênio e outras ), usadas pela Union Carbide para fabricar agrotóxicos, matou imediatamente 8 mil pessoas e afetou outras 500 mil, 16 mil das quais morreram nos anos seguintes. Muitas vítimas ficaram incapazes para o trabalho e mulheres tornaram-se estéreis. Logo que ocorreu o acidente, a indústria afirmou que estes gases só irritariam os olhos e vias respiratórias. E não mostrou como tratar casos de alta exposição. Por isso vítimas receberam tratamento inadequado. Segundo o grupo espanhol Ecologistas em Accion, vários danos ambientais permanecem até hoje, por exemplo, nas águas subterrâneas conaminadas. E a indenização às vítimas indiscutíveis foi ínfima: 90%
  • 5. 5 receberam em torno de 430 dólares ( cerca de 850 reais ) e outros 200 mil afetados nem foram indenizados.” ( in: www.aipa.org.br, acessado em 15/03/05 ). 2.4)-O Acidente na BASILÉIA-SUÍÇA- 1986 - Rio Reno 2.5)- Os Acidentes Nucleares: A)- Flisborough (Reino Unido, 1974)-Explosão de uma planta de caprolactama devido à ruptura de tubulação. 28 mortos; B) - Three Mile Island, Harrisburg, Pensilvânia (EUA). 1979. 200 mil pessoas abandonaram a região nos primeiros dias depois do desastre. C)CHERNOBYL (UCRANIA). Explosão de um reator da usina em 1986, espalhou radioatividade em quantidade superior am 10 bombas atômicas do tipo lançado em Hiroshima. Danos: Morte de 10 mil pessoas e arredores. 600 mil trabalhadores encarregados da limpeza de Chernobyl após os desastres foram afetados pela radiação em doses críticas e 200 mil pessoas foram retiradas da região pelo governo. D)- GOIÂNIA- Acidente Radiológico ocorrido em setembro de 1987. Segundo dados, foram atingidas 250 pessoas e morreram quatro pessoas. 1.6)- OS GRANDES ACIDENTES MARÍTIMOS COM PETROLEIROS. Atlantic Express ( 1979 ), derramou 276.000 t petróleo bruto; Amoco Cadiz (282.000 t). Torrey Canyon e Exxon Valdez ( 240.000 barris). O resultado eram as "marés negras" que, jogadas para as costas dos países, matavam aves e, sobretudo, onde havia mangue, o tornava inapto a continuar sendo o berço de reprodução de crustáceos e outros animais deste ecossistema peculiar. 3)- IDÉIAS QUE FIZERAM PENSAR 3.1)- A publicação do livro "PRIMAVERA SILENCIOSA" (Silent Spring), de Rachel Carson . 1962. "Foi a primeira obra a detalhar os efeitos adversos da utilização dos pesticidas e inseticidas químicos sintéticos, iniciando o debate acerca das implicações da atividade humana sobre o ambiente e o custo ambiental dessa contaminação para a sociedade humana. A autora advertia para o fato de que a utilização de produtos químicos para controlar pragas e doenças estava interferindo com as defesas naturais do próprio ambiente natural e acrescentava: " nos permitimos que esses produtos químicos fossem utilizados com pouca ou nenhuma pesquisa prévia sobre seu efeito no solo, na água, animais selvagens e sobre o próprio homem3. Tal obra tornou-se um best seller em 1970, como um dos livros que sintetizavam com rara agudez, os problemas ambientais decorrentes do uso dos agrotóxicos. 3.2)- RELATÓRIO DO "CLUBE DE ROMA": "OS LIMITES DO CRESCIMENTO" (Limits to Growth). liderados pelo cientista norte-americano Dennis Meadows e seus colaboradores. "Nele se mostra que o crescimento exponencial da economia moderna acarreta como conseqüência necessária, num espaço de tempo historicamente curto, uma catástrofe dos fundamentos naturais da vida. O consumo voraz de recursos e a emissão desenfreada de poluentes, afirma Meadows, põem em xeque a sobrevivência da humanidade."4 Fazia previsões catastróficas, se mantida a forma de lidar com os recursos naturais: em 1981, esgotaria o ouro; prata e mercúrio, em 1985; o zinco, em 1990. Como conclusão, apregoava a idéia do crescimento zero. Tal publicação, uma síntese credível da situação econômico-ambiental, ensejou a formação de duas correntes, as quais vão ser conciliadas apenas mais tarde. Uma delas, os que eram partidários do
  • 6. 6 crescimento zero, tinha um matiz grande de defensores. Os mais radicais, densificaram-se na figura dos defensores da intocabilidade dos recursos naturais. Parte destas idéias subsistem com as O.N.G.s, geralmente internacionais, que apregoam, por exemplo, a intocabilidade da floresta amazônica e, para tanto, repetem o bordão de que este ecossistema representa o pulmão do mundo; é o patrimônio comum da humanidade5, detém a maior biodiversidade do mundo, induzindo a idéia de intocabilidade deste recurso natural. Neste bloco situam-se os conservacionistas ou preservacionistas. No pólo oposto, estão os que desprezaram a idéia do crescimento zero, por inaplicável, apregoando que o desenvolvimento é a solução ( grupo dos desenvolvimentista ) e o homem sempre achará uma alternativa no caso de falta destes recursos. 3.3)- O RELATÓRIO U THAN: O Secretário Geral da ONU , com uma visão panorâmica do mundo, alertou para o estado do meio ambiente no mundo, tanto ricos e pobres tinham um traço comum: a agressão e destruição do meio ambiente natural. Sua contribuição foi a de apontar que o tema meio ambiente teria que entrar na Agenda Mundial, como uma preocupação comum dos países. 3.4)- DETECÇÃO DE PESTICIDAS EM PINGUINS: Pesquisadores apresentaram resultado de pesquisas que detectaram nestas aves, a presença em suas gorduras, do DDT, pesticida largamente vendido aos países de terceiro mundo, como solução para a agricultura de grandes extensões. Tal estudo apontou para o fato de que mesmo em regiões em que o homem está ausente, sua poluição ali chegou. Assim, fecha-se o ciclo de informações de que a degradação ambiental do homem não ficou restrita às áreas industriais, ou à ocupação agropecuária sob intensa devastação florestal, mas afetava também regiões isoladas e limpas do mundo.uiç 4)- PROBLEMAS COMUNS. MAIS DOS RICOS QUE DOS POBRES. Os problemas comuns da Sociedade Internacional, na verdade, até hoje, refletem problemas causados pelos países desenvolvidos, os quais, fincados na revolução industrial, sempre mantiveram a liderança da expansão do Capitalismo, sem grandes preocupações, até então, com as conseqüências ambientais desta corrida econômica. Nos países de economia planificada, a situação não era diferente, embora, por muitos anos, mantida a divulgação sob censura. Um fenômeno comum no direito internacional, quanto às fontes materiais do direito, reflete-se muito no movimentar da Sociedade Internacional. Grande parte de suas preocupações e medidas, sofrem avassaladoramente a influência dos países industrializados na sua condução. Os problemas comuns que abaixo se menciona, seguem esta lógica, mesmo que possam ocorrer fora do hemisfério que abriga os países ricos do mundo. 4.1)- O FENÔMENO DA CHUVA ÁCIDA Contaminação da atmosfera devido à presença no ar de compostos de enxofre provenientes das indústrias e dos centros urbanos, especialmente dos veículos. O fenômeno não é novo, foi detectado em Manchester, na Inglaterra, no século passado e o termo foi criado pelo químico Roberto Angus Smith. O que é novo foi sua constatação como um problema internacional. E um tipo de poluição atmosférica de longa distância. "a chuva, neve ou neblina com alta concentração de ácidos em sua composição, conhecida como chuva ácida, é um dos grandes problemas ambientais do mundo
  • 7. 7 contemporâneo. O óxido de nitrogênio (NO) e os dióxidos de enxofre (SO2), principais componentes da chuva ácida, são liberados com a queima de carvão e óleo, fontes de energia que movem diversas economias no planeta." "Na Ásia as indústrias de região lançaram na atmosfera cerca de 34 milhões de toneladas de dióxido de enxofre ao ano, 40% do que emitem os EUA, até então o maior responsável pela ocorrência do fenômeno. Estes números devem triplicar até 2010, sobretudo na China, Índia, Tailândia e Coréia do sul, tanto por causa do aumento da produção industrial e da frota de veículos como pelo uso constante do carvão para gerar energia." Os efeitos observados vão desde a destruição da vegetação até danos causa dos edifícios e monumentos (dissolução do calcário), mas inclui a acidificação de rios e sobretudo lagos, causando a morte de peixes. Em termos econômicos, os efeitos da chuva ácida em florestas, culturas e edifícios do Reino Unido foram estimados em 4.500 milhões de euros/ano e na Alemanha esse valor supera 7.250 milhões de euros. Percebeu-se claramente o fenômeno da poluição transfronteiriça, donde a frase de que "a poluição não tem fronteiras". Tal problema estaria ocorrendo, inclusive, no Uruguai, devido a uma indústria na fronteira, do lado do Brasil. "A usina de Candiota, situada no Estado doRrio Grande do Sul, produzi energia elétrica a partir de carvão mineral do subsolo. Localizada a apenas 80 km do Uruguai, a referida usina é acusada de causar chuva ácida na região nordeste do vizinho país."6 4.2)- EFEITO ESTUFA "Aquecimento da Terra causado pela concentração de gás carbônico na atmosfera, provocado pela queima de combustíveis fósseis. Provoca secas, enchentes, desertificação e subida do nível dos mares. Dentre os gases, "os principais são o dióxido de carbono (C02), produzido pela queimada de florestas e pela combustão de produtos como carvão, petróleo e gás natural; o óxido nitroso, gerado pela atividade das bactérias do solo; e o metano, produzido pela decomposição de matérias orgânicas. "A forma como o efeito estufa se manifestará no futuro ainda é imprevisível. A longo prazo, o superaquecimento do planeta pode causar problemas ambientais como tufões, furacões e enchentes, em conseqüência do derretimento das geleiras e do aumento da evaporação da água. Deve atingir também a fauna, pois algumas espécies de animais não se adaptam a temperaturas elevadas, além de comprometer ecossistemas, especialmente mangues, mais sensível a alterações do nível do mar. 4.3.BURACO NA CAMADA DE OZÔNIO Situada na estratosfera, entre 20-35 km de altitude, a camada de ozônio tem certa de 15 km de espessura. Sua constituição, há 400 milhões de anos, foi crucial para o desenvolvimento da vida na terra. Composta de um gás rarefeito, formado por moléculas de três átomos de oxigênio- o ozônio -, m ela impede a passagem de parte da radiação ultra violeta emitida pelo Sol. A agressão à camada de ozônio interfere no equilíbrio ambiental e na saúde humana e animal. Sem sua proteção, diminui a capacidade de fotossíntese nas plantas e aumenta o risco do desenvolvimento de doenças como o câncer de pele. Pode ter efeito mutagênico ( alteração do código genético ) e teratogênico (aparecimento de deformações), podendo levar até mesmo à morte. Efeitos em desordens oculares. O impacto do CFC na camada de ozônio começou a ser observado em 1974 pelos químicos Frank Rowland e Manoel Molina, ganhadores do Prêmio Nobel de Química
  • 8. 8 de 1995. Eles confirmaram que o CFC reage com o ozônio, reduzindo a incidência desse gás e, conseqüentemente, a espessura da camada. Na época, o CFC usado em propelentes de sprays, embalagens de plástico, chips de computador, solventes para a indústria eletrônica e, sobretudo, nos aparelhos de refrigeração, como geladeiras e sistemas de ar condicionado. 4.4)- AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS GLOBAIS A principal causa ainda é a queima de combustíveis fósseis oriundos das atividades antropogênicas. "Os estudo mais importantes sobre o clima envolvem a questão do aquecimento da Terra. O desmatamento e a emissão de gases têm provocado alterações no clima mundial, e é possível que a temperatura do planeta aumente 3,5º no século XXI de acordo com especialistas da ONU. O aquecimento deve causar mudanças no regime normal da seca e chuva em algumas regiões e afetar sobretudo as áreas dos pólos. Na Antártica, o maior reservatório de água doce da Terra, já se observam indícios de crescimento do degelo. O derretimento do gelo poderá elevar o nível dos oceanos. 5)- AS RESPOSTAS DA SOCIEDADE INTERNACIONAL 5.1.)- CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO ( CNUMAH ) - ESTOCOLMO - SUÉCIA/1972. É difícil exagerar a importância deste evento para a humanidade. Basta dizer que tal Conferência, formalmente, aponta para a reação da Comunidade internacional aos problemas ambientais. De formulações, estudos, buscas, discursos, passou-se à prática. Os países tinham que agir e rapidamente. Uma das alternativas da ONU foi exatamente convocar os países a perceberem a situação do meio ambiente no mundo e quais ações seriam necessárias, a partir daí, visando a recuperação do dano quando fosse possível, a prevenção e em que áreas necessitaria revisão das posturas mundiais. FREITAS comenta que "A Conferência de Estocolmo, em 1972, foi o grande divisor de águas. Contendo 26 princípios, ela veio acompanhada de um plano de ação composto de 109 resoluções. Passaram as nações a compreender que nenhum esforço, isoladamente, seria capaz de solucionar os problemas ambientais do Planeta." PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS: A)- ESCOLHA DO DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE ( 05 DE JUNHO ). Desde então, tal dia comemora-se, no mundo, um dia dedicado para ações, projetos e denúncias quanto a situação do meio ambiente. No Brasil, englobando este dia, foi instituída a SEMANA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, a qual é comemorada pelo Governo Federal, Estadual e Municipal e a sociedade civil. B)- O PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE ( PNUMA ) Tal programa, na realidade, designa um organismo especializado da ONU, até então inexistente, encarregado de cuidar das ações das Nações Unidas para o meio ambiente. Para tanto, o PNUMA ( também, nas publicações constando com a sigla UNEP, das iniciais em inglês ) emite um relatório sobre o estado do meio ambiente no mundo, uma publicação que conta a situação dos diversos países no lidar com os vários recursos naturais. Também controla o transporte naval de substâncias químicas perigosas, além de ter vários projetos de rascunho de Convenções Multilaterais, Regionais e outras, para a
  • 9. 9 defesa do meio ambiente. Promove o Direito Ambiental, no âmbito internacional e interno. Sua dede é em Nairóbi, capital do Quênia, simbolicamente sediada num país de terceiro mundo.7 C)- O MOVIMENTO AMBIENTALISTA ( ONGs E PARTIDOS VERDES) Foi notável o aparecimento do Movimento Ambientalista, concretizado, basicamente, na mobilização da Sociedade Civil mundial, denunciando o risco do uso da energia nuclear e do dano generalizado ao meio ambiente. O braço político do movimento ambientalista, na década de 70, desembocou nos chamados Partidos Verdes, pois levantavam a defesa do verde e a busca da paz, em rejeição à guerra e à destruição ambiental. O discurso político conservador de então, não incluía dentre suas propostas programáticas, tal bandeira. Com isso, os Partidos Verdes floresceram grandemente na Europa e, depois, repercutiram, anos depois, em outros países, como no Brasil, já sem o apelo e a força original do seu surgimento. Na vertente não governamental, evidenciaram- se as ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS, as quais invocando temas cuja preocupação era a da sociedade civil de muitos países europeus, temerosos da guerra fria e do mau uso dos recursos naturais, caiu no gosto popular. Com isso, ONG de âmbito mundial apareceram, das quais dois bons exemplos são: o GREENPEACE ( ao pé da letra, paz verde ) e o WWF ( Wourld Wide Found ) que atuam no âmbito global, regional e local com muito ativismo.8 D)- DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO - (O "SOFT-LAW") O principal documento escrito decorrente da Conferência de Estocolmo, foi a "DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO". Documento final da CNUMAH, continha declarações convergentes, contudo, sem o caráter de obrigatoriedade jurídica, pois não se tratava de uma Convenção Internacional. Quando muito, pode-se colocar tal documento como um "Protocolo de Intenções" ou de boa vontade, dos países signatários que participaram do evento. Entretanto, a partir desta Declaração, surgiu na doutrina a expressão soft-law ( direito suave, direito verde, direito leve, quase-direito ), para designar tanto as Resoluções como os Princípios extraídos desta Declaração. De fato, não tem caráter obrigatório juridicamente, mas ensejou que os países buscassem viabilizar o que ali continha e, sobretudo, as ONGs tiraram dali sua principal bandeira para, voltando aos países de origem, os militantes exigirem a construção de uma legislação e de mecanismos de proteção administrativos e utilização racional do meio ambiente. E)- PRINCÍPIOS RELATIVOS AO MEIO AMBIENTE E SURGIMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE. ( 26 PRINCÍPIOS E 109 RESOLUÇÕES) Da Declaração de Estocolmo, a doutrina extrai princípios básicos que informam tanto do direito interno de muitos países, como também o novel ramo do Direito Internacional Público, o Direito Internacional do Meio Ambiente. Assim, suscintamente, pode-se mencionar o Princípio do Direito ao Meio Ambiente equilibrado como um Direito Humano Fundamental, junto com os demais direitos fundamentais. Extrai-se o Princípio da Prevenção, o Princípio da Responsabilidade Inter-Gerações, dentre outros. F)- Destaque: DENTRE OS PRINCÍPIOS RELEVANTES: A QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. A percepção imediata foi a de que o direito à vida e à saúde, suporte da vida, se concretizam num substrato, numa base, qual seja, o meio ambiente. Assim, a viabilização da vida e sua continuidade se dará num meio ambiente saudável, equilibrado, bem cuidado. Alguns doutrinadores colocam tal princípio, tomando como base Declaração dos Direitos do
  • 10. 10 Homem e do Cidadão, como um direito de terceira geração ( Direito de Fraternidade ) e outras vezes, como um direito de solidariedade. Outros doutrinadores, separam o direito da fraternidade do direito da solidariedade, colocando neste último o direito ao meio ambiente equilibrado como um direito de quarta-geração. O relevante é que a doutrina já inclui tal direito no mesmo patamar que os outros direitos fundamentais da pessoa humana. 5.2)- RELATÓRIO BRUNDTLAND: "O NOSSO FUTURO COMUM" Algumas associações necessárias: As relações injustas da humanidade entre ricos de um lado e pobres de outro, geravam a poluição. Para alguns, a pior poluição era a pobreza. A questão demográfica também foi levantada. Aqui, aparece a utilização oficial da expressão "desenvolvimento sustentável"; este termo não foi criado neste relatório, mas emprestado de uma publicação do WWF e da I.U.C.N. A cooperação internacional na área ambiental é enfatizada, sobretudo, esperando-se dos países desenvolvidos um papel de financiamento e apoio para o conhecimento e uso de tecnologias limpas para os países em desenvolvimento. Há uma reafirmação da quebra de um paradigma: os recursos naturais não são inesgotáveis, ou seja, os recursos naturais são finitos. Alguns fazem referência ao slogan "Pensar globalmente e agir localmente". ssos naturais n 5.3)- CONFERÊNCIA DAS NACÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (CNUMAD) - RIO DE JANEIRO/BRASIL/ 1992. Dados: 03-14/junho/1992 no Rio de Janeiro, Brasil. Foi registrada a presença de delegações nacionais de 175 países, sem contar os eventos paralelos promovidos pelas Organizações Não Governamentais. A)- CONSOLIDAÇÃO DA IDÉIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL A utilização oficial em documento oficial deu-se no Relatório Brundtland, publicado com o título "O Nosso Futuro Comum". Na realidade, tal expressão promoveu a reconciliação de duas correntes: os desenvolvimentistas, defensores da continuidade da exploração econômica tal qual vinha sendo feita desde a Revolução Industrial, como se os recursos naturais fossem inesgotáveis e o outro extremo, dos Preservacionistas ou Conservacionistas, defensores de uma espécie de moratória do uso dos recursos naturais ( economicamente concretizado na idéia do Crescimento Zero ). Na Rio/92, então, consagra-se o Princípio do Desenvolvimento Sustentável o qual vai ser, a partir daí, o Princípio e a idéia que move a visão internacional e interna da maioria dos países quanto ao lidar com a questão ambiental. A partir de então, é de se observar que os eventos mundiais tomam como base, exatamente, o Desenvolvimento Sustentável aclamado na ECO/92 e todo encontro mundial sobre o tema, a partir de então, denomina-se Rio + 5 ( avaliação do D.S. cinco anos depois ); Rio + 10, de novo, no mesmo sentido, 10 anos após a ECO/92 fez-se a Cúpula do Desenvolvimento Sustentável em Joahnesburgo, África do Sul, para avaliar sua aplicação pelos países. B)- CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Houve a necessidade de se acompanhar, junto à sede da ONU, os Tratados Internacionais e as ações que promovessem o Desenvolvimento Sustentável. Para tanto, sem esvaziar o papel do PNUMA, cuja sede é no Quênia, constituiu-se uma Comissão sobre o Desenvolvimento Sustentável que, dentre suas atividades, está a de acompanhar o cumprimento deste Princípio dentro dos Tratados Internacionais firmados entre os países. C)- PASSOS PARA A CONFECÇÃO DA "CARTA DA TERRA" – Na Conferência do Rio foi apenas uma tentativa de construção de um documento global.
  • 11. 11 D)- ELABORAÇÃO DA AGENDA 21 MUNDIAL Tal documento, especificamente AGENDA XXI, foi produzido na CNUMAD, visando o planejamento de um conjunto de ações mundiais que garantissem metas para o Desenvolvimento Sustentável até o século XXI ( a Conferência ocorreu em finais do século XX, 1992 ) e envolvesse tanto os governos, organizações internacionais, organizações não governamentais e a sociedade civil dos países. Para tanto, partindo-se da Agenda XXI Mundial, cada país deveria elaborar a sua própria agenda, adaptando-a, a partir de sua construção, à realidade local. Assim, os países unitários e os compostos ( federações ), partiram para tal tarefa, sendo que nos Estados federais, fez-se agenda referente ao País, os Estados-membros e aos municípios com mais de 20.000 habitantes. A base, assim, foi a Agenda XXI Mundial para que cada país produzisse a sua própria. Na realidade, a Agenda é o instrumento de planejamento, cujo compromisso básico foi elaborá-la para possibilitar o envolvimento dos vários níveis governamentais com a sociedade civil. Os principais temas da Agenda XXI brasileira, são: E)- DECLARAÇÃO DO RIO ( 27 princípios ) Assim como em Estocolmo, no Rio produziu-se a Declaração do Rio, a qual, mesmo não sendo de caráter obrigatório, proclamou Resoluções e Princípios, ora repetindo, ratificando, ora ampliando o alcance de muitas visões apontadas na CNUMAH/72. F)-CONVENÇÕES/TRATADOS INTERNACIONAIS MULTILATERAIS: CONVENÇÃO SOBRE A BIODIVERSIDADE E CONVENÇÃO SOBRE AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS GLOBAIS. Um dos anseios da Comunidade internacional, era ter instrumentos com obrigatoriedade jurídica, além das Convenções Regionais, que envolvessem ações globais de proteção do meio ambiente. Na Rio/92 duas Convenções Multilaterais Mundiais foram assinadas: A Convenção-Quadro sobre as Mudanças Climáticas Globais ( da qual decorreu, mais tarde,o Protocolo de Montreal ( camada de Ozônio ) e o Protocolo de Kyoto ( sobre gases de efeito estufa ) e a Convenção sobre a diversidade Biológica, mais conhecida como Convenção sobre a Biodiversidade. Houve uma expressiva gama de assinaturas. Entretanto, do pondo de vista do Direito Internacional, a obrigatoriedade de uma Convenção ou Tratado internacional, decorre da ratificação e sua respectiva incorporação no direito interno. Neste aspecto, sua entrada em vigor internacional exige um número mínimo de ratificações, o que ensejou uma demora grande na entrada em vigor de ambas as Convenções. O Brasil assinou e ratificou ambas as Convenções, as quais já estão em vigor e, internamente, já são instrumentos legais obrigatórios no Ordenamento Jurídico brasileiro. G)- DECLARAÇÃO SOBRE FLORESTAS Documento polêmico, no qual o Brasil e a China apresentaram resistência para efetivação de um documento obrigatório, defendendo mais discussões sobre o tema. .6)- UM RAMO NOVO: O DIREITO INTERNACIONAL DO AMBIENTE O reconhecimento de um conjunto de institutos que regulam as relações internacionais no âmbito jurídico quanto ao tema meio ambiente, fizeram perceber que havia um material substancial para se formular uma teoria que abarcasse o tema, sem contudo significar um "novo direito". Antes de formuladas um corpo teórico que explicasse o fenômeno, principalmente pela forma como surgiu (o inestimável papel das ONG e a existência do que se convencionou chamar ("soft law" ), pareceu, à leitura apressada, que, de fato, havia um novo ramo do direito. Isto porque era, em grande parte, divulgado e conhecido por organizações privadas extremamente atuantes, sem vínculos governamentais
  • 12. 12 ( cuja posição como sujeito de direito internacional não se lhes reconhece ) e embasado em disposições de caráter mais moral, programático, ideal do que normativo internacional. Assentada a poeira dessa situação, viu-se que as obrigações entre países só seriam plenamente exigíveis dentro do quadro do direito internacional clássico ( pelos tratados multilaterais, pelo costume e pela participação do sujeito Estado e do sujeito Organizações Internacionais ), além da participação imprescindível institucional das Organizações Internacionais. Dado o caráter clássico citado, é de se reconhecer que existe um Direito Internacional do Ambiente (ou, alternativamente, Direito Internacional do Meio Ambiente ou Direito Internacional Ambiental ) e não, como querem alguns, um Direito Ambiental ( ou do Meio Ambiente ) internacional, exatamente porque tal sub-ramo subssume-se ao ramo clássico do Direito Internacional Público. Para uma discussão sobre o uso da sinonímia, basta ler os argumentos da obra Direito Internacional do Meio Ambiente9, bibliografia a que se recorre nesta apostila. Visto, isto, pode-se avançar no sentido de definir a matéria, ver suas fontes e os sujeitos. DEFINIÇÃO: "conjunto de regras e princípios que criam obrigações e direito de natureza ambiental para os Estados, as organizações intergovernamentais e os indivíduos". Quanto aos SUJEITOS, a definição já os elenca, ou seja, os ESTADOS ( países ), as ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E o INDIVÍDUO. Quanto ao Sujeito Estado, basta relembrar que este é o Estado-soberano (com a visão da soberania relativa), ou seja, aquele constituído de um território, povo, governo soberano, sendo tal governo capaz de estabelecer relações internacionais e respeitar o direito internacional. Sobre este assunto, aplica-se a teoria geral do Direito Internacional Público (DIP). As ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, dentro do DIP, são aquelas formadas por sujeitos do direito internacional: ora o Estado, ora as Organizações Internacionais, ora ambos. As Organizações Intergovernamentais são as que abrigam somente Estados em sua composição. Haverá casos, no entanto, que estarão num mesmo Tratado Constituinte, Estados e Organizações Internacionais. Mesmo quando se pensa em blocos ( MERCOSUL, NAFTA, UNIÃO EUROPÉIA, ETC. ), são estes tipicamente organizações internacionais, vinculadas ao Tratado que as constituiu. O papel do INDIVÍDUO como sujeito, ainda espera uma melhor densidade. No entanto, partindo-se da idéia de que dentro dos DIREITOS HUMANOS o indivíduo tem tal subjetividade e, reconhecendo-se o DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO um DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL, este sujeito tem um papel interessante a desempenhar. Outras ainda especulam na possibilidade da própria HUMANIDADE ser sujeito do direito internacional, dado os interesses relevantes para sua preservação e sobrevivência, que estaria acima do direito individual ou do direito de um Estado ou poucos Estados. Quanto às FONTES FORMAIS, pode-se dizer que "as suas fontes são precisamente as mesmas do direito internacional.". As fontes extraídas do estatuto da Corte Internacional de Justiça, em seu artigo 38, são: 1)-COSTUME INTERNACIONAL, 2)-TRATADOS INTERNACIONAIS E 3)- OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. Outros incluem a DOUTRINA como outra fonte formal. Os doutrinadores internacionalistas acrescentam, hoje em dia, além destas fontes, 4)- RESOLUÇÕES OBRIGATÓRIAS DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS e, em certos casos, 5)- AS DECLARAÇÕES UNILATERAIS DE VONTADE DOS ESTADOS.
  • 13. 13 De modo sucinto, apoiando-se nas lições de PASSOS DE FREITAS, uma tentativa de síntese dos princípios do Direito Internacional do Ambiente poderia ser: 1)- DEVER DE TODOS OS ESTADOS DE PROTEGER O AMBIENTE; 2)- OBRIGATORIEDADE DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E DA CONSULTA PRÉVIA; 3)- O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO; 4)- O PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO EQÜITATIVO, ÓTIMO E RAZOÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS; 5)- PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; 6)- PRINCÍPIO DA IGUALDADE. É de observar-se que se pode extrair outros princípios relevantes que não foram citados, tais como o PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE INTERGERAÇÕES; PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL; PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL AMBIENTAL, e, com destaque, o PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO COMO UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL, dentre outros. E AS FONTES MATERIAIS? Tema esquecido da maioria dos livros de Direito Internacional Público, é de se registrar, sucintamente, que os fatores sócio-histórico- culturais que fazem surgir a normatização internacional, sofre direta influência de quem detém o poder na esfera internacional. Isto fica mais evidente, sabendo-se que no Direito das Gentes, o destinatário da norma, é também, esmagadoramente, o criador da norma. Neste aspecto, pode -se perceber o papel dos EUA e dos demais países industrializados a determinarem o direcionamento e a construção do direito internacional público contemporâneo. No Direito Internacional do Meio Ambiente, isto não é diferente. A agenda mundial, o tratamento dos problemas e as soluções são muito influenciados e direcionados pelos países desenvolvidos. O papel das ONG foi interessante, pois possibilitou que o tema fosse enfrentado, ainda que muitos países nem sequer tivessem visto a questão ambiental como um problema que lhe afetasse diretamente. Para uma interessante análise do papel influenciador dos EUA na formulação do direito internacional público e das relações internacionais pós-2ª Guerra Mundial, recomenda-se a obra do Prof. Jean-Marie Lambert.10 PARA PESQUISAR: BLOCOS ECONÔMICOS E O MEIO AMBIENTE: MERCOSUL; NAFTA; U.E.; APEC, ETC. 7) EM JEITO DE RESUMO Qual foi a conseqüência de tudo o que foi relatado acima? Como se pode analisar a juridicidade internacional relacionada aos fatos relatados? Houve o surgimento de um novo direito? Passado os primeiros momentos, na contemporaneidade da análise, viu-se que a matéria em apreço acomodou-se no âmbito do Direito Internacional Público clássico. Primeiro, porque quem capitaneou as Conferências mundiais que analisaram o tema, foi uma Organização Internacional clássica de coordenação, a Organização das Nações Unidas e seus organismos ( papel relevante tiveram o Conselho Econômico Social e a UNESCO, num primeiro momento ). O espaço de discussão foi realizado numa CONFERENCIA MUNDIAL, tipicamente o concretizar do que se tem denominado de diplomacia parlamentar. Ali, plenipotenciários dos diversos países discutiram, debateram, tomaram
  • 14. 14 posição. Houve a criação de novas organizações internacionais, todas elas dentro os moldes clássicos do Direito Internacional, sempre embasadas em um Tratado constituinte. De outro tanto, quando se assentou a poeira do tema ambiental, muito influenciada pela comoção mundial das tragédias, dos estudos e pensamentos-síntese sobre o tema, viu-se que o caminho de envolver as nações passava pela criação de obrigações internacionais, só possíveis, pela celeridade e urgência da temática, pelos Tratados Internacionais, também aqui, outra expressão do Direito Internacional Público, aliás, uma de suas fontes formais reconhecidas. Por isso, ainda que se mencione o "soft law", concretamente, viu-se soerguer o Direito das Gentes, com as respostas típicas e é forçoso reconhecer que na verdade, a menção a um Direito Internacional do Ambiente, diferentemente do direito interno, fica mesmo nos páramos de um Direito Internacional mais amplo que lhe acolhe. Por isso, preferível a denominação retro do que a expressão Direito Ambiental Internacional como já se citou. O Direito Internacional do Ambiente tem sua estruturação básica a partir de uma Conferencia Internacional promovida por uma Organização Internacio nal de coordenação, de moldes clássicos, como afirmado. - CAPÍTULO II - TEORIA GERAL DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO NOCÕES DE DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO. 2.1.. Sinonímias No passado e no presente, ao surgir este novo ramo do Direito Ambiental, foram propostas outras maneiras de denominar a matéria. Durante as aulas, serão dadadas explicações a respeito de cada expressão abaixo e sua aplicabilidade. Direito Ecológico; Direito de Proteção da Natureza; Direito Verde; Direito do Entorno; Direito da Biosfera; Direito do Desenvolvimento Sustentável; Direito do Meio Ambiente; Direito do Ambiente; Direito Ambiental. 2.2. Definições Apontamos as definições coletadas de vários autores brasileiro da área, quase todas elas abrangendo os aspectos mais relevantes deste ramo do Direito. Assim, listamos as seguintes colocações: "O conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente." ( Sérgio Ferraz). "Conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente" (Diogo Figueiredo Moreira Neto). "Conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção do perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente" (Tycho Brahe Fernando Neto) "Conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e
  • 15. 15 financeira dos danos causados ao meio ambiente e aos ecossistemas de uma maneira geral." (Carlos Gomes de Carvalho). "O Direito do Ambiente é um direito à conservação do meio ambiente" (Alexandre Kiss) – Crítica específica quanto a esta definição: A palavra conservação associa-se à utilização racional; pode-se dizer, hoje, que sua expressão mais atual é o desenvolvimento sustentável. Em contraposição à conservação, existe a preservação, imbuída do caráter de intocabilidade, ou seja, deixar o recurso ambiental íntegro, sem exploração. "O Direito Ambiental é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao meio ambiente." (Toshio Mukai). Crítica Específica a esta definição: sob certa ótica, a definição nega a autonomia do direito ambiental. Este tem objeto próprio ( o meio ambiente ), institutos e metodologia própria, como também, princípios próprios, bem definidos, de sorte que tratá-lo como institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito, sugerem uma minimização deste ramo dos "novos direitos". Esta última definição atende o essencial do Direito Ambiental: "O complexo de princípios e normas reguladores das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando a sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações" (Edis Milaré). 2.3.Características do Direito Ambiental Brasileiro Os doutrinadores nacionais têm apontado as seguintes características que marcam o direito ambiental brasileiro: 2.3.1. Aspecto Vertical e Horizontal O chamado aspecto Vertical do Direito Ambiental,, refere-se à matéria em virtude deste direito abranger aspecto do direito público, do interesse da coletividade e também do particular, funcionaria como uma ligação ou um intermédio entre o direito público e particular. Na realidade é uma pretensão inicial da doutrina, ambientalista que tem se desfeito. Hoje em dia, a doutrina tende a considerá-lo um ramo do direito público. O aspecto Horizontal, é a interação, a recorrência com que o direito do ambiente faz dentro dos diversos ramos do direito, lançando mão e espargindo seus institutos nos mesmos e sendo influenciado pelos mesmos. Assim é que se pode extrair e associar aspectos do direito ambiental no direito penal, civil, processual civil, direito administrativo, etc. Seria o aspecto interdisciplinar deste ramo do direito ou sua interdisciplinaridade. Um bom exemplo, é o instituto do Estudo de Impacto Ambiental, inovação na legislação brasileira, trazida pela Lei 6938/81 ( Lei da Política Nacional do Meio Ambiente ). Quando a Constituição de 1988 surgiu, ela incorporou tal instituto, denominando-o Estudo Prévio de Impacto Ambiental ( art. 225, § 1º, inciso IV C.F. / 88 ). Neste caso, pode-se estender a observação, para dizer que o Direito Ambiental influenciou a Constituição de 1988; No sentido inverso, tal interação dá-se pelo fato de que é a Constituição em seus artigos 23 e 24 que estabelece as competências em matérias ambientais, neste caso, por extensão, o Direito Constitucional influencia o Direito Ambiental. Pode-se chamar isso de interdisciplinaridade.
  • 16. 16 2.3.2. Visão holística e sistematizada do meio ambiente. Neste âmbito, ainda que não seja dispensado o tratamento por bem ambiental específico, deve-se sempre trabalhar com a visão totalizante, ou seja, o meio ambiente, na realidade, é constituído por um complexo de relações que não podem ser vistas de forma seccionada, isolada, inconseqüente. Por ser um sistema complexo, intervir pontualmente não significa necessariamente conseqüências apenas pontuais. Quase sempre, tal proceder afeta toda uma cadeia de relações ( há uma interdependência dos elementos do meio ambiente, ou seja, uma “teia da vida” ) e, em casos extremos, interrompe-se um ciclo vital por abordar de forma inadequada a proteção do ambiente. É a visão do meio ambiental de forma global, completa, conjunta. 2.3.3. Multidisciplinar O direito do ambiente, sabe-se, lida com o meio ambiente. Assim, seus conceitos, normas e doutrina, necessariamente recorrem às ciências que estudam o meio ambiente para serem construídos. Neste aspecto, o direito ambiental necessita grandemente de recorrer à Biologia, à Geografia, à Agronomia, Engenharia Florestal, Biotecnologia, Ecologia, etc. Alguns denominam também como transversalidade. É impossível estudar e aplicar o Direito Ambiental, sem recorrer a conhecimentos de outros ramos da ciência. 2.3.4. Visa Proteger Direitos Difusos Os direitos difusos caracterizam-se por serem disseminados e não individuados os seus beneficiários. De modo específico, pode-ser definir Direitos Difusos como: "são os direitos trans-individuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato." Também chamados de meta- individuais e referente ao macrobem. TEIXEIRA1[1] explica bem este aspecto ao dizer que: “Tomando-se o dualismo juridicamente imposto, de interesse público, de um lado, e particular, de outro, verifica-se a existência de outra gama de interesses que não expressam exatamente nem o do Estado nem o do particular, mas que se espalham por toda uma parcela da sociedade. Trata-se daqueles interesses que transcedem o particular sem que se tornem públicos. No dizer preciso de Lúcia do Valle Figueiredo, “são meta-individuais”. Aprofundando sobre ainda os interesses e Direitos Difusos, transcrevemos o que TEIXEIRA2[2] comenta sobre “Os novos “interesses difusos”: “A economia de massa, que caracteriza os tempos atuais, trouxe novos problemas, como o dos danos causados a milhares de consumidores por pequenos defeitos nos produtos; o da fraude publicitária; o da adulteração de alimentos; o da poluição do ar, das águas, do solo, pelas indústrias; o da destruição de belezas naturais ou de objetos de valor histórico ou artístico pelas indústrias, ou pelo crescimento das cidades. Estes valores econômicos, históricos ou estéticos passaram a ser considerados como interesses dos cidadãos, merecedores da proteção jurídica especial, através de normas de direito material, constituindo o que a moderna doutrina denomina “interesses difusos”, “interesses coletivos”, “direitos coletivos”, etc.” E continua o mesmo autor: “Sem pretender defini-los – o que seria impossível dada a fase de imprecisão em que ainda se encontram – prefeimos seguir a lição de J.C. 1[1] TEIXEIRA, Sílvio de Figueiredo. Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 141. 2[2] TEIXEIRA, Sílvio de Figueiredo. Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 71.
  • 17. 17 Barbosa Moreira, que achou melhor caracteriza-los por duas notas essências, a primeira relativa aos sujeitos e, em segunda, ao objeto. Assim, eles: “a) Não pertencem a uma pessoa isolada, nem a um grupo nitidamente delimitado de pessoas ( ao contrário do que se dá em situações classificas como a do condomínio ou a pluralidade de credores numa única obrigação ), mas a uma série ‘indeterminada’ – e, ao menos para efeitos práticos, de difícil ou impossível determinação – cujos membros não se ligam necessariamente por vínculo jurídico definido. Pode tratar-se, por exemplo, dos habitantes de determinada região, dos consumidores de certo produto, das pessoas que vivem sob tais ou quais condições sócio-econômicas ou se sujeitem às conseqüências deste ou daquele empreendimento público ou privado. b) Referem-se a um bem (latíssimo sensu) ‘indivisível’ no sentido de insuscetível de divisão ( mesmo ‘ideal’ ) em ‘quotas’ atribuíveis individualmente a cada um dos interessados. Estes se põem numa espécie de comunhão tipificada pelo fato de que a satisfação de um só implica por força a satisfação de todos, assim como a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade” ( A legitimação para a defesa dos “interesses difusos” no direito brasileiro, Revista Ajuris, 32:82). (Trans-individuais: transcendem o indivíduo, ultrapassando o limite da esfera de direitos e obrigações de cunho individual; Indivisível: o bem ambiental a todos pertence, mas ninguém em específico o possui; Titulares Indeterminados: não se determina todos os indivíduos que são afetados; integrados por circunstâncias de fato: experimentam a mesma condição pela circunstâncias fáticas; Inexiste uma relação jurídica). 2.3.5. Ramo do direito público (conseqüência: interpretação restritiva da norma). Neste sentido, as colocações de MORAES3 : "Outro aspecto de extrema importância está em considerar o Direito Ambiental como um dos ramos integrantes do Direito Público, assim considerado como toda disciplina jurídica que crie e/ou regulamente obrigações entre o Estado e o particular, enquanto aquele esteja envolvido em face de disposição legal e com natureza normatizadora. Estando um ente estatal envolvido na relação, considera-se a relação como de Direito Público, à exceção das relações onde o Estado não se envolva normatizando ou regulando ( ex.: contratos de empresas pública ou de economia mista, na consecução de seus objetivos econômicos). A maior implicação prática dessa classificação está na interpretação das obrigações de Direito Público, na sua grande maioria a exigir interpretação restritiva, por carregarem proibições e/ou limitações, como nos ensina o mestre Carlos Maximiliano: "toda norma imperativa ou proibitiva e de ordem pública admite só a interpretação estrita." ( transcrição com grifos acrescidos ). Aceitando-se esta característica acima, nega-se o chamado aspecto vertical, visto inicialmente ( não ser público, nem privado, mas um intermédio entre os dois, ligando-os ). 2.4.. Princípios do Direito Ambiental Brasileiro Já foi dito que os Princípios que norteiam o Direito do Ambiente, tem suas origens nas Conferências-marco de âmbito internacional, convocadas pela Organização das Nações Unidas -ONU- e foram influenciar os direitos internos dos países. O direito interno do Brasil seguiu a mesma lógica, vez que o legislador pátrio vai construir normas 3 MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
  • 18. 18 ambientais relevantes, características, sistematizadas, depois da primeira Conferência mundial de o meio ambiente humano em 1972. Os doutrinadores pátrios elencam, a partir de suas visões, de suas percepções, os Princípios que vão presidir o Direito Ambiental brasileiro. De forma itemizada, seguem tais Princípios, listados por importantes autores da área, cujas obras devem ser consultadas constantemente, para aprofundamento de suas colocações. Ressalte-se que para Cristiane Derani ( apud Morato Leite,José Rubens, p. 44, vide Bibliografia): "Os princípios são construções teóricas que procuram desenvolver uma base comum nos instrumentos normativos de polícia ambiental" Ensina-nos MILARÉ4 , que "A palavra princípio, em sua raiz latina última, significa "aquilo que se torna primeiro (primum capere) designando início, começo, ponto-de- partida. Princípios de uma ciência, segundo José Cretella Júnior, "são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturas subseqüentes". Correspondem, mutatis mutandi, aos axiomas, teoremas e leis em outras determinadas ciências." O insigne doutrinador continua por explicar que "um princípio pode não ser exclusivo, cabendo na fundamentação de mais de uma ciência, isto ocorre, sabidamente, quando os princípios são mais gerais e menos específicos. Com esta advertência, interessa destacar, aqui, não apenas os princípios fundamentais expressamente formulados nos textos do sistema normativo ambiental, como também os decorrentes do sistema de direito positivo em vigor, a que a doutrina apropriadamente chama de princípios jurídicos positivados. SIRVINSKAS5 , na mesma linha, afirma que "Princípio é a base, o alicerce, o início de alguma coisa. É a regra fundamental de uma ciência. Há quem entenda que o princípio é fonte normativa." Neste colocação, o autor lista o que os doutrinadores apontam como Princípio do Direito Ambiental: "princípio da obrigatoriedade de informações e de consulta prévia; princípio de precaução; princípio do aproveitamento eqüitativo e ótimo e razoável dos recursos naturais; princípio do poluidor-pagador; princípio da igualdade; princípios da vida sustentável consubstanciados em: 1)- respeitar e cuidar da comunidade dos seres vivos; 2)- melhorar a qualidade da vida humana; 3)- conservar a vitalidade e a diversidade do planeta Terra; 4)- minimizar o esgotamento dos recursos não renováveis; 5)- permanecer nos limites da capacidade de suporte do planeta Terra; 6)- modificar atitudes e princípios do direito humano fundamental; princípio da supremacia do interesse público nas práticas pessoas; 7)- permitir que as comunidades cuidem de seu próprio meio ambiente; 8)- gerar uma estrutura nacional para a integração de desenvolvimento e conservação; 9)- constituir uma aliança global", dentre outros. 2.4.1. A Visão de PAULO BESSA ANTUNES: 1.Princípio do Direito Humano Fundamental ( traz a idéia de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado insere-se ao nível dos direitos humanos fundamentais ); 2. Princípio Democrático; 3. Princípio da Prudência e da Cautela; 4.Princípio do Equilíbrio; 5.Princípio do Limite. 2.4.2. A Visão de PAULO AFFONSO LEME MACHADO O homem tem direito fundamental a condições de vida satisfatórias, em um ambiente saudável, que lhe permita viver com dignidade e bem estar, em harmonia com a natureza, sendo educado para defender e respeitar esses valores. 4 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paeulo: Revista dos Tribunais, 2001. 5 SIRVINSKAS, Luís Paulo. São Paulo: Saraiva, 2005.
  • 19. 19 O homem tem direito ao desenvolvimento sustentável, de tal forma que responda eqüitativamente às necessidades ambientais e de desenvolvimento das gerações presentes e futuras. Os países têm responsabilidade por ações ou omissões cometidas em seu território, ou sob seu controle, concernente aos danos potenciais ou efetivos ao meio ambiente de outros países ou de zonas que estejam fora dos limites da jurisdição nacional. Os países têm responsabilidades ambientais comuns, mas diferenciadas, segundo seu desenvolvimento e sua capacidade. Os países devem elaborar uma legislação nacional correspondente à responsabilidade ambiental em todos os seus aspectos. Quando houver perigo de dano grave e irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para adiar-se a adoção de medidas eficazes em função dos custos, para impedir a degradação do meio ambiente (princípio da precaução) O Poder Público e os particulares devem prevenir os danos ambientais, havendo correção, com prioridade, na fonte causadora. Quem polui deve pagar e, assim, as despesas resultantes das medidas de prevenção, de redução da poluição e da luta contra a mesma, devem ser suportadas pelo poluidor. As informações ambientais devem ser transmitidas pelos causadores ou potenciais causadores de poluição e degradação da natureza e repassados pelo Poder Público à coletividade. A participação das pessoas e das organizações não governamentais nos procedimentos de decisões administrativas e nas ações judiciais ambientais deve ser facilitada e encorajada. 2.4.3. A visão de ÉDIS MILARE: 1)-Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana; 2)- Princípio da natureza pública da proteção ambiental;3)- Princípio do Controle do poluidor pelo poder público; 4)-Princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório da política de desenvolvimento; 5)-Princípio da participação comunitária; 6)- Princípio do poluidor- pagador ( polluter pays principle) 7)- Princípio da prevenção; 8)- Princípio da função sócio-ambiental da propriedade; 9)- Princípio do direito ao desenvolvimento sustentável; 10)- Princípio da Cooperação entre os povos; 2.4.4. A Visão de CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO: 1. Princípio do Desenvolvimento Sustentável; 2. Princípio do Poluidor-Pagador ( Responsabilidade Civil Objetiva; Prioridade da Reparação Específica do Dano Ambiental );Poluidor; Dano Ambiental ; O Dano e sua Classificação; Solidariedade para suportar os Danos Causados ao Meio Ambiente); 3.Princípio da Prevenção; 4. Princípio da Participação ( Informação Ambiental; Educação Ambiental; Política Nacional de Educação Ambiental); 5. Princípio de Ubiqüidade. 2.4.5. A VISÃO DE ALEXANDER KISS: 1. Princípio do Dever de Todos os Estados de proteger o ambiente; 2. Princípio da Obrigatoriedade do Intercâmbio de Informações e da Consulta Prévia; 3. Princípio da Precaução; 4. Princípio do Aproveitamento Eqüitativo, Ótimo e Razoável dos Recursos Naturais; 5. Princípio do Poluidor Pagador; 6. Princípio da Igualdade. 2.4.6. A VISÃO DE LUÍS PAULO SIRVINSKAS: 1. Princípio do direito humano; 2. Princípio do desenvolvimento sustentável; 3. Princípio democrático; Princípio da prevenção ( precaução ou cautela ); 4. Princípio do equilíbrio; 5. Princípio do equilíbrio; 6.
  • 20. 20 Princípio do limite; 7. Princípio do poluidor-pagador; 8. Princípio da Responsabilidade Social. 2.4.7. SÍNTESE DOS PRINCÍPIOS Para o estudo desta parte, há que se estabelecer uma abordagem que destaque, no mínimo, sua origem, o seu significado, sua sinonímia se for o caso e sua positivação na legislação brasileira. Na realidade, os Princípios não têm necessariamente que estarem positivados. São eles grandes vetores, as bases, os rumos, que influenciam e podem direcionar a construção normativa. Contudo, a sua concretização normatizada, reitera o princípio, tornando-o muito mais efetivo quanto a sua aplicação imediata, conforme visto no item 2.4. 2.4.7.1. PRINCÍPIO DO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO COMO UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. Teve sua origem na Declaração de Estocolmo/72 (CNUMAH). O homem tem o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, pois havendo o desequilíbrio ecológico, está em risco a própria vida humana. Todos os demais princípios decorrem deste. Colocado por alguns como direitos de terceira geração, dentro dos chamados Direitos de Solidariedade/Fraternidade ( Direitos de 1ª Geração: Direitos de Liberdade; Direitos de 2ª Geração: Direitos de Igualdade, etc. ). Do ponto de vista do direito interno, o mais relevante reconhecimento deste princípio está no caput do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Reparar que tal direito vai além do cidadão brasileiro, para alcançar o estrangeiro ( residente ou em trânsito ). Fundamentalmente, seu significado coloca tal direito como qualquer outro direito humano fundamental, possibilitando inseri-lo numa sistemática interna e internacional de proteção, numa aplicação livre e ampla. Este é um dos princípios que a doutrina tem dado ênfase, mormente porque ele possibilita a ligação entre o Direito Ambiental e os Direitos Humanos. Denominado Princípio do Direito Humano, dentre outros. Seu alcance é global. 2.4.7.2. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO ( PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E DA ATUAÇÃO PREVENTIVA ). O poder público e os particulares têm o dever de prevenir os danos ambientais. Tal princípio desdobra-se na precaução. "Para proteger o meio ambiente, medidas de precauções devem ser largamente e aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente" (Declaração do Rio/ CNUMAD/92). Vários institutos no direito interno brasileiro refletem tal princípio e o mais evidente é a exigência constitucional do instituto do ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EPIA) e a exigência do instituto da Licença Ambiental. A prevenção aplicar-se-ia quando houver um perigo comprovado, este deve ser eliminado preventivamente; Na precaução, as ações positivas em favor do ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta. "é anterior à manifestação do perigo". "Precaução surge quando o risco é alto". Aqui tem se aplicado a máxima: "in dubio pro ambiente" ( Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Público do Ambiente. Coimbra: FDC, 1995). Nesta publicação suscinta, tratamos como sinônimos o Princípio da Precaução, da Cautela e da Prevenção. Sua origem
  • 21. 21 claramente surge na Conferência de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano, atrás mencionada e tem um alcance mundial. 2.4.7.3. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO Tal princípio tem raízes nos movimentos reivindicatórios da sociedade civil e, como tal, é essencialmente democrático. Ele concretiza-se através do direito à informação e do direito à participação. Sua origem está associada à Declaração de Estocolmo, onde o momento ambientalista evidenciou-se. Assegura ao cidadão o direito pleno de participar na elaboração e na execução das políticas públicas ambientais. A Constituição brasileira estatui: 1)-O dever jurídico do povo defender e preservar o meio ambiente; 2)- direito de opinar sobre as políticas públicas, através das audiências públicas e integrando os órgãos colegiados ambientais. Previsões legais: 1)- O direito à informação tem a previsão legal no art. 5º, XXXIII da Constituição Federal de 1988; 2)- O direito de petição ( art. 5º, inciso XXXIV, "a", C.F.). Assim, o cidadão pode acionar o poder público para que este, no exercício de sua auto-tutela, ponha fim a uma situação de ilegalidade ou de abuso de poder. 3)- O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (Art. 225,1V, § 1º C.F.). O Decreto 99.274 de 06/06/1990, explicita em seu artigo 14, I, que o SISNAMA deverá observar: "o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conama;". Há ainda os mecanismos jurídicos (medidas judiciais) fundados no princípio democrático: ação popular e ação civil pública, dentre outras. A Educação ambiental em todos os níveis também insere-se em tal princípio. Cabe a esta um papel transformador no lidar com as questões ambientais da sociedade, possibilitando um tratamento holístico que o meio ambiente requer e a sociedade como sujeito da história. Especificamente quanto à educação ambiental, vale mencionar o art. 225, art. da Constituição Federal de l988. Tal Princípio tem como sinônimo o Princípio da Participação Comunitária ou Princípio da Participação Popular. 2.4.7.4.PRINCIPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Se há o direito dos povos à busca do desenvolvimento, este não se deve efetivar à custa da degradação do meio ambiente. A busca do desenvolvimento sustentável implica no uso de ações racionais que preservem os processos e sistemas essenciais à vida e à manutenção do equilíbrio ecológico. Neste âmbito, pode-se inserir, inclusive, a questão da função sócio-ambiental da propriedade, um derivativo da função social da propriedade inserida no Direito brasileiro pela legislação e consagrada no Direito Agrário. Sua aplicabilidade é coerente, pois que a exploração racional e a preservação dos recursos naturais da propriedade rural, compõem exatamente a idéia do desenvolvimento sustentável, ou seja, busca do desenvolvimento sem violar a sustentabilidade do meio ambiente. A função social da propriedade, traz consigo os seguintes comentários doutrinários: "Sem embargo do direito à propriedade, seu uso ficou constitucionalmente condicionado à sua função social. Há, portanto, disposição específica na Constituição estabelecendo condições limitantes ao seu uso" E continua: "Só há efetiva propriedade rural, no mundo jurídico, se atendida a sua função socioambiental" (C.F. art. 186,II. AP. 88934-1, TJSP). De outro tanto: "Na medida em que o proprietário queria fazer dela uso
  • 22. 22 anti-social, encontrará vedação de ordem constitucional" ( Revista de direito Ambiental, 02/50 ). Por fim, aduz-se: "Em suma, a propriedade não possui caráter absoluto e intangível. Ao contrário, esse direito só existe como tal se atendida a função social." De reparar, entretanto, que não só no âmbito do rural, do campo, da atividade agrária, há que se aplicar o Princípio do D.S. No âmbito urbano, a legislação brasileira invoca o objetivo de alcançar Cidades Sustentáveis, aplicando-se, assim, o princípio, ao planejamento e execução dos projetos urbanísticos novos e adequando a realidade das cidades que se formaram sem planejamento, para que alcancem a sustentabilidade ambiental. Na Agenda XXI tal preocupação aparece, corroborando a amplitude e aplicação deste princípio. A expressão Conservação quer dizer utilização racional do meio ambiente e, como tal, pode ser vista como um sinônimo do desenvolvimento sustentável. Ecodesenvolvimento é outro termo aplicável como sinonímia do D.S. A primeira utilização oficial do termo foi feito no Relatório Brundtland, contudo, a criação do termo Desenvolvimento Sustentável se deve à União para Conservação da Natureza, da sigla em inglês IUCN e ao WWF, duas ONGs que utilizam num relatório comum a expressão. Sua consolidação, enquanto Princípio, dá-se na Conferência do Rio em 1992, no Brasil. Desde então, tal expressão sintetiza o desejo atual dos Estados em relação à utilização dos recursos naturais e tem sido utilizada por desenvolvimentista e conservacionistas, opositores do passado, como conciliação destas duas posições ideológicas. Tem alcance mundial. 2.4.7.5. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE INTERGERAÇÃO A solidariedade e perpetuidade da vida humana enquanto espécie, faz com que o homem pense não só na existência presente, mas nas gerações que virão sucessivamente. O meio ambiente é um bem que vem do passado, passa pelo presente e há de permanecer viável para a humanidade que se sucede continuamente. Tal compromisso define o sentido da responsabilidade inter-geração. Há um compromisso de vida entre a raça humana, muito exaltada nos Direitos Humanos e que encontrou na área ambiental, uma aplicação interessante. Quase sempre os institutos jurídicos visam um compromisso presente, no agora. Mesmo na garantia dos direitos do nascituro do Código Civil brasileiro, na realidade, sua viabilidade de concretização está vincada ao nascimento com vida. É algo de um horizonte limitado, desde sua existência potencial, à sua real aparição. Entretanto, no Princípio em tela, busca-se não um compromisso de uma vida, de um momento, de uma idade, de uma era. É mais que isso: são as gerações humanas que se sucedem que deverão ter a percepção de que não estamos sós e a nossa viabilidade hoje, deveu-se, bem ou mal, ao que as gerações antecedentes fizeram. Entretanto, conhecendo o ambiente, os riscos do seu mau uso, a necessidade de seu uso racional, sustentável, há que se tomar medidas concretas para que esse bem, perpétuo pela sua continuidade nas gerações futuras, seja bem administrado, para servir à presente, mas também para as futuras gerações. Sua origem está associada à Conferência de Estocolmo em 1972, tem alcance global e está positivada na Constituição brasileira no artigo 225, caput.
  • 23. 23 2.4.7.6. PRINCÍPIO DA CONSIDERAÇÃO DA VARIÁVEL AMBIENTAL Há que se "levar em conta a variável ambiental em qualquer ação ou decisão - pública ou privada - que possa causar algum impacto negativo sobre o meio". É o princípio da ubiqüidade defendido por Fiorillo. Alguns exemplos positivados, podem exemplificar a preocupação do legislador brasileiro neste aspecto: A)-O Decreto 95.733 de 12.2.88, preconiza: " no planejamento de projetos e obras, de médio e grande porte, executados total ou parcialmente com recursos federais, serão considerados os efeitos de caráter ambiental, cultural e social, que esses empreendimentos possam causar ao meio considerado" Não só "obras e projetos federais" serão obrigados a considerar o "efeito ambiental", mas projetos e obras estaduais e municipais, que tenham recebido ou irão receber verbas federais. B)-O Decreto 468 de 6.3.92, estabelece regras para redação de atos normativos do poder executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República. O anexo II prevê que deve ser levado em conta sete itens: 1)-síntese...; 2)-solução e...; 3)-Alternativas; 4)- custos; 5)-razões que..; 6)- Impacto sobre o meio ambiente (sempre que o ato ou medida possa vir a tê-lo); 7)- síntese do... O servidor público ( inclusive os Ministros e Secretários de Estado ) passam a ser responsáveis pela análise da possibilidade de efeitos ambientais do ato ou medida que se proponha. A responsabilidade não se circunscreve ao M.M.A. mas se dissemina por toda administração federal direta e indireta. Por ter origem na doutrina brasileira, tem alcance nacional. 2.4.7.7. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO AMBIENTAL INTERNACIONAL ENTRE OS POVOS Os países têm que se pautar, conforme o Direito Internacional geral propugna, pela busca da cooperação internacional. Também aqui se inclui a responsabilidade por ações e omissões cometidas num dado território que podem afetar seus vizinhos. Os países têm responsabilidades ambientais comuns, mas diferenciadas, segundo seu desenvolvimento e sua capacidade. Reconhece-se como Princípio do Direito Internacional Público, o dever de cooperação. Pode-se ver isso na Resolução, quando assim propugna: Decorrente disto, o Princípio em apreço refere-se às ações cooperativas em favor do meio ambiente. Não só no domínio específico do Direito Internacional, mas nas relações entre as nações. Neste princípio está incluída a cooperação no sentido de repassar os conhecimentos de tecnologia limpa e conhecimentos de proteção do ambiente obtidos pelos países mais avançados e que têm possibilidade econômica de investir e obter resultados nas pesquisas ambientais. A cooperação internacional expressa-se na solidariedade entre os povos. Até porque, aduz-se, é máxima que as responsabilidades são comuns, mas diferenciadas, esclarecendo que os Países desenvolvidos o fizeram à custa de intensa exploração e contaminação do meio ambiente e, agora, espera-se que tais Países cooperem com os não desenvolvidos ou em desenvolvimento, para que possam minimizar os danos na sua busca legítima pelo desenvolvimento. Seu alcance é mundial e sua positivação no Direito brasileiro pode ser vislumbrado na Constituição Federal, quando refere-se à Cooperação entre os povos como um princíio a ser utilizado nas relações internacionais pelo Brasil ( art. 4º, C.F./88 ).
  • 24. 24 2.4.7.8. PRINCÍPIO DA NATUREZA PÚBLICA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL Ao lado da participação comunitária, o poder público tem o dever indeclinável de exercer tal proteção, devendo levar em consideração a variável ambiental no processo decisório políticoadministrativo. Cabe-lhe elaborar uma legislação nacional eficaz, tanto no aspecto material, quanto processual, delineando o papel de cada esfera do poder neste âmbito. Há atos e instrumentos da política nacional do meio ambiente que só serão válidos se tiverem a tramitação pelos órgãos público ambientais (Licenciamentos, licenças, EIA/RIMA, etc.). Neste sentido, a natureza pública da proteção ambiental se faz muito presente. O artigo 225 da Constituição federal, no seu parágrafo primeiro, informa que "Para assegurar a efetividade desse direito ( ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ) incumbe ao poder público:" e daí em diante lista as incumbência do poder público na defesa do meio ambiente. Neste caso, tomado como uma proposta da doutrina brasileira, aponta-se de alcance nacional. 2.4.7.9. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR (PPP) O poluidor tem que arcar com o ônus dos danos de sua atividade. O que se quer é a prevenção, a precaução, o cuidado prévio (e aqui, cabe ao potencial poluidor custeá- los). No entanto, ocorrida a degradação e a poluição, cabe ao poluidor pagar tal reparação. Como o princípio enuncia, não se deve inferir que se paga para poluir. Assim, o poluidor deve não só pagar, mas reparar o dano. "Visa sinteticamente à internalização dos custos externos da deterioração ambiental" ( M.L., p. 58 ). Sua origem está na Europa, basicamente no que propôs a e está positivado na legislação brasileira no artigo 14 da Lei 6938/81, a qual introduziu no Direito brasileiro a responsabilidade objetiva do poluidor e, por extensão, aos causadores do danos ambiental, na medida que pela legislação pátria, a poluição é uma espécie de degradação. De outro tanto, discute-se, hoje, se a responsabilidade civil decorrente dos danos ambientais, mesmo reconhecidamente OBJETIVA, se a mesma seria o que a teoria da responsabilidade civil denomina RESPONSABILIDADE INTEGRAL ou seria a RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO, vinculada ao RISCO INTEGRAL. Pela primeira linha, defendida por Edis Milaré, por exemplo, a RESPONSABILIDADE INTEGRAL implica em indenização independentemente da culpa, em qualquer circunstância, não se aplicando as excludentes clássicas. De outra feita, a posição defendida por Toshio Mukai, é do RISCO PARCIAL, ou seja, uma responsabilização que seria OBJETIVA, entretanto aplicando-se-lhes as excludentes tais que o caso fortuito, força maior e a participação da vítima. Ainda que prevalecente a idéia da RESPONSABILIDADE POR RISCO INTEGRAL, a tendência inovadora é a RESPONSABILIDADE PELO RISCO CRIADO PARCIAL, com as excludentes sendo aplicadas. Enquanto princípio geral, tem alcance mundial, respeitadas as especificidades do Direito brasileiro. 2.4.7.10. PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR Dada a escassez e a sensibilidade dos recursos ambientais, é um direito do poder público cobrar do usuário do recurso, a devida contrapartida financeira para custear direta ou indiretamente, o movimentar da máquina administrativa pública visando a proteção em todos os níveis destes recursos ambientais. Também é de se considerar que o acesso específico de alguns a tais recursos ( em detrimento da maioria), implica num certo retorno de recursos para a coletividade que não teve acesso a este recurso ambiental.
  • 25. 25 2.5. FONTES DO DIREITO AMBIENTAL Várias são as maneiras de apontar as Fontes do Direito. Normalmente, dividem- se as Fontes do Direito em Fontes Materiais e Fontes Formais. A palavra "fonte", aplicada ao direito, como coloca MONTORO, citando o jurista húngaro Barna Horvath, "é o próprio direito em sua passagem de um estado de fluidez e invisibilidade subterrânea ao estado de segurança e clareza."13 Continua o doutrinador MONTORO ensinando que "Procurar a fonte de uma regra jurídica, diz Du Pasquier, significa investigar o ponto em que ela saiu das profundezas da vida social para aparecer na superfície do direito."14As primeiras, referir-se-ão às causas sociais, históricas, econômicas, que ensejaram, diretamente, o surgimento da lei, esta a Fonte Formal típica. Outras classificações das Fontes podem ser feitas. Há quem as classifique simplesmente como Fontes Estatais e Não Estatais, como o faz Rizzato Nunes, o qual afirma que "O direito positivo - as normas jurídica escritas,-fruto de ato do Estado, é para nós marco divisório importante. É nele que a dogmática jurídica e a hermenêutica contemporâneas têm sua base de investigação"15 A crítica que MONTORO faz, louvando-se em Del Vechio, é que se deve "evitar de modo simplista o problema das fontes da ordem jurídica, afirmando dogmaticamente, que o Estado é a fonte única do Direito. É essa uma das posições do positivismo jurídico, que tende a reduzir o direito a uma série de ordens emanadas do Estado, buscando encontrar as fontes da ordem jurídica unicamente nas normas elaboradas ou aprovadas formalizadamente pelos órgãos do poder público."16Nesta direção, aponta-se assim como Fontes Estatais as leis e a jurisprudência e como Fontes Não-Estatais, o costume jurídico e a doutrina. Para as Fontes Estatais enquadradas como leis, são apontadas a Norma Jurídica escrita, nas quais se incluem a Constituição Federal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Leis delegadas, Decretos legislativos, Resoluções, Decretos regulamentares e outras normas ( portarias, circulares, ordens de serviço, etc. ). Dentre as Normas não escritas, coloca-se o Costume jurídico. Assim, os autores costumam distinguir as Fontes Formais, isto é, os fatos que dão a uma regra o caráter de direito positivo e obrigatório, das Fontes Materiais, representadas pelos elementos que concorreram para a formação do conteúdo ou matéria da norma jurídica. MONTORO explicita, como exemplo de Fonte Formal, a legislação, o costume jurídico, a jurisprudência e a doutrina. Como Fonte Material, aponta a realidade social, o conjunto de fatos sociais que contribuem para a formação do conteúdo do direito , os valores que o direito procura realizar, fundamentalmente sintetizados no conceito amplo de justiça. Aduz MONTORO17, citando A. Torre, que a doutrina não é fonte formal e transcreve: "É costume enumerar-se a doutrina entre as fontes formais do direito, mas trata- se de um erro, porque a doutrina, rigorosamente falando é uma fonte material e não formal do direito." 2.5.1. FONTES MATERIAIS: Especificamente, a doutrina ambiental brasileira aponta algumas fontes materiais específicas, pois correlacionam-nas como diretamente ligadas ao surgimento de uma fonte formal, ora a lei, ora uma Convenção Internacional. Neste sentido, pode-se apontas, dentre as fontes materiais do direito ambiental: 2.5.1.1. Movimentos Populares (por uma melhor qualidade de vida; contra o uso da energia nuclear e a destinação do lixo atômico; contra o uso indiscriminado de agrotóxicos; contra o extermínio das baleias que gerou a proibição mundial de caça às baleias, adotada pela Comissão Baleeira Internacional (IWC), com base na "Convenção Internacional de Pesca à Baleia" ( no Brasil, decreto 73.497 17/01/94. Atualmente, países
  • 26. 26 que continuam caçando a baleia: Japão, Noruega e Islândia; contra as explosões atômicas experimentais.). 2.5.1.2. Descobertas Científicas A descoberta científica de que os Efeitos do CFC na camada de Ozônio era um dos responsáveis pelo Buraco na Camada de Ozônio foi decisiva para a criação do Protocolo de Montreal sobre as substâncias que destroem a camada de Ozônio; a associação científica de que a emissão excessiva de CO2 pelos carros e pela indústria ( queima de combustível fóssil ) e as queimadas intensas, favorecem as chuvas ácidas e induz ao efeito estufa teve um papel capital para que se elaborasse a Convenção sobre as Mudanças Climáticas Globais e o Protocolo de Kyoto, este especificamente referente às emissões dos gases de efeito estufa. 2.5.1.3. Doutrina Jurídica Em especial no campo dos princípios e estudos que organizam e sugerem uma adequação legislativa que vai influenc iar na elaboração das leis e na aplicação judicial das normas de proteção ao meio ambiente. Neste sentido formularam-se princípios tais que o Princípio da Prevenção, o Princípio da Precaução e outros, que embasam toda uma construção legislativa posterior. 2.5.2. FONTES FORMAIS As fontes formais falam-nos do direito positivado, normatizado. Como o direito, advindo das fontes materiais, se revela formalmente, obrigando. No dizer de MORAES18, a "lei é fonte de obrigação do Direito Ambiental. Sua interpretação, por carregar norma limitativa e proibitiva, possui interpretação restritiva e, como visto nesse tópico, qualquer ato ( contrato, acordo, termo, etc. ), realizado pela Administração na área ambiental, deve ter objeto específico e dentro do limite da lei ou seja, mesmo sendo bem jurídico coletivo, de interesse ao bem comum, os excessos e as exigência de proteção ao meio ambiente, acima dos limites legais, devem ser reduzidos até o limite da legislação, para que não causem lesão e outros direitos, também com proteção constitucional. Repisando: há diferença entre a obrigação legal e a opção política, bem como meios específicos de implementar cada uma. A primeira, com objeto, sujeito e int4erpretação, limitados pelo princípio da estrita legalidade." Feitas tais observações do insigne doutrinador, há que se olhar cada uma das maneiras em que a Fonte Formal se apresenta: 2.5.2.1. Constituição: A Constituição Federal de 1988 é a norma superior interna, que preside as demais. Quando se mencionar as principais leis ambientais, serão apontados os aspectos ambientais que são ali apontados nos incisos respectivos. Basta mencionar que a Fonte Maior prevê no artigo 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações. As regras de competência dos entes federados é dada nos artigos 23. 24 e 30 da C.F./88, dentre outras. 2.5.2.2. Leis Ordinárias: Esta fonte é a mais expressiva, pois o direito em geral e o brasileiro em particular, possui expressivas matérias ambientais tratados na lei ordinária. Como referenciar, adiante se apontará os "Marcos Legislativos Ambientais", em que as principais leis ambientais e seus conteúdos suscintos são trazidos. Como exemplo, basta citar a Lei 6938/81 ( Lei da Política Nacional do Meio Ambiente ), a Lei 7347/85 ( Lei da ação Civil Pública ) e a Lei 9605/98 ( Lei dos Crimes Ambientais ), como diplomas extensamente utilizados no âmbito da legislação ordinária.
  • 27. 27 2.5.2.3. Atos Internacionais ( âmbito do direito internacional público e do direito constitucional ). Atos validamente firmados, bem dito. Neste campo estão os Tratados ou Convenções Internacionais, cuja ritualística de firmatura está apontada na Constituição Federal de l988. Juridicamente, um ato internacional, após sua assinatura, deverá ser ratificado pelo Presidente, desde que previamente autorizado pelo Congresso Nacional. Com a carta de ratificação, o documento internacional passa a ser obrigatório para o Brasil e, alcançado o número mínimo de ratificações internacionais, entrará em vigor no ordenamento internacional. Há uma gama de Convenções regionais ou mundiais que o Brasil é signatário na área ambiental. Cita-se a Convenção da Biodiversidade e a Convenção-Quadro sobre as Mudanças Climáticas Globais ( da qual deriva o Protocolo de Quioto, outro Tratado Internacional ) como exemplos relevantes. No ordenamento jurídico brasileiro, a doutrina constitucionalista entende que as Convenções são recepcionadas ao nível de lei ordinária ( à exceção dos Tratados de Direitos Humanos, que são recepcionados como Emendas Constitucionais, conforme o Artigo 5º, § 3º, C.F./88, introduzido pela Emenda 45/2004 ) 2.5.2.4. Normas administrativas originárias dos órgãos competentes Neste âmbito, citam-se as RESOLUÇÕES do Conselho Nacional do Meio Ambiente, as quais detalham a aplicação da lei. É certo que não se caracterizaria como uma fonte formal típica. Entretanto, na prática, os detalhamentos vão muito além do que a lei claramente normatizou. Neste aspecto limitado, as RESOLUÇÕES, PORTARIAS, INSTRRUÇÕES NORMATIVAS emanadas dos órgãos ambientais competentes, cumprem uma função normativa que tem sido relativamente aceita ou contestada, vislumbrando-se uma função legislação e reveladora da norma, que a norma que lhe é superior não contém nem lhe autoriza. 2.5.2.5. Jurisprudência: rigorosamente, não é uma fonte formal. Utilizada na aplicação da norma e sua interpretação. A reiteração de uma decisão de um tribunal firma- se na jurisprudência. Nos Tribunais Superiores, existem as SÚMULAS. Para alguns, numa visão extremada, na medida que a jurisprudência que se dirigia num sentido, altera-se para outro, cria uma nova visão e até revela um novo direito. 2.6. 0 BEM AMBIENTAL PROTEGIDO 2.6.1. Definição legal de "Meio Ambiente" Não é usual a lei fazer definições; neste caso, inclusive, uma definição tipicamente ecológica, revelando o aspecto multidisciplinar que a matéria envolve. Veja a seguir a definição legal: "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (lei 6938/81, artigo 30). Como mais adiante se verá, é uma definição limitada e a doutrina tem elastizado o seu alcance, muito mais do que a definição permite. Recurso Ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial , o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. Alguns diferenciam bem ambiental e recurso ambiental. O bem ambiental quando utilizado, passaria a chamar-se recurso ambiental. Tal idéia não é pacífica e não se solidificou na doutrina. Na realidade, são tomados como equivalentes a expressão “bem ambiental” e “recursos ambiental”.
  • 28. 28 Obs. Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a)- prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b)- criam condições adversas às atividades sociais e econômicas; c)- afetem desfavoravelmente a biota; d)- afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e)- lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais; Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; Poluidor: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. 2.6.2. CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE6 Tal classificação não é pacífica, entretanto, tem sido utilizada largamente. Seu caráter alarga, amplia por demais o alcance do Direito Ambiental, colocando-o em áreas de duvidosa atuação efetiva. Cada vez mais é preciso definir o que seja o objeto do Direito Ambiental, qual seja, O MEIO AMBIENTE, sem abranger objetos que são próprios de outros ramos do direito. Assim é que a inclusão do meio ambiente cultural, deve ater-se ao que propriamente tem a ver com este objeto. Danças, músicas, fazem parte do patrimônio cultural, sem contudo, ao nosso ver, merecer a proteção do Direito Ambiental, mas de outros ramos específicos ( direito administrativo? Direito do Patrimônio cultural? ). Feitas tais reservas, louvando-se nesta subdivisão do alcance do termo meio ambiente, especificamos tal classificação. 2.6.2.1. MEIO AMBIENTE NATURAL ( OU FÍSICO) Constituído pelo solo, água, ar atmosférico, flora e fauna ( Art. 225, § 1º, 1 e VII da Constituição Federal de 1988). Uma percepção deste alcance é dada pela expressão recursos ambientais e não só. É a natureza tal qual ela se apresenta, sem a intervenção humana, denominada antropização. Mesmo na substituição de uma vegetação nativa por uma espécie cultivada, ocorre a antropização do meio ambiente. 2.6.2.2. MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL Há uma constatação que mesmo o meio ambiente alterado pelo homem, pode-se dizer, continua meio ambiente. É o meio ambiente artificializado, antropizado. "é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado espaço urbano fechado) e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto )" (Pacheco Fiorillo) 2.6.2.3.MEIO AMBIENTE CULTURAL Este dimensão deve ser delimitada, para que não se cometa a insensatez jurídica de ampliar demasiadamente o objeto alcançado pelo direito ambiental. Com tal advertência e reserva, a doutrina aponta o que seria o patrimônio cultural da forma que se segue, ou seja, o meio ambiente cultural "é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial." (Prof. José Afonso da Silva). O art. 216 da Constituição Federal de 1988: Constituem o patrimônio cultural brasileiro: I- as formas de expressão; 6 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco.Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004. Apoiamo-nos bastante nas colocações deste doutrinador.
  • 29. 29 II- os modos de criar, fazer e viver; III- as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Parágrafo primeiro: "O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação." Inclui-se dentro do patrimônio cultural, as cavidades naturais subterrâneas: " As cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional constituem patrimônio cultural brasileiro, e, como tal, serão preservadas e conservadas de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo." ( Decreto 99.556, 01/10/1990 ). 2.6.2.4. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO Art. 200, VIII: colaborar na proteção do meio ambiente, nela compreendido o do trabalho.Exemplo: As normas relativas ao "meio ambiente do trabalho", tais como a NR- 18. Neste campo, é cabível a advertência quanto à necessidade de não se alargar por demais o âmbito do direito ambiental. Há que se delimitar o que é propriamente do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário, para não se incorrer numa indevida aplicação e alcance do Direito Ambiental. 2.6.3. OBJETO: o Direito Ambiental "é o meio ambiente qualificado " ( José Afonso da Silva ), segundo este autor. Entretanto, a maioria entende que não há necessidade de qualificá-lo ( a Constituição qualifica-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida ). O meio ambiente em si mesmo já encerra tais qualificações que a Constituição apenas particularizou. Ao declarar de uso comum, a Constituição, entretanto, deve ser interpretada no sentido extensivo, ou seja, não é apenas mais um bem de uso comum. É um bem de interesse público, dotado de regime jurídico especial, enquanto que essenciais à sadia qualidade de vida. Quando se refere ao bem de uso comum com tais características, é denominado como MACROBEM. Quando aplica-se à questões pontuais, num litígio de vizinhança, há simultaneamente ao interesse comum, o interesse particularizado e o bem ambiental é visto concomitantemente como um MICROBEM, nas considerações de Hermann Benjamin. 2.6.4. TITULARIDADE: Espalha-se de modo indeterminado por toda a coletividade, refugindo da órbita de indivíduos determinados, ou seja, por toda a coletividade social. O bem ambiental a todos pertence e ninguém particularmente o possui como seu. 2.6.5. INTERESSE: Interesses difusos remetem à sua proteção pelos Direitos Difusos. " porque a proteção deste não cabe a um titular exclusivo ou individuado, mas se espraia difusamente sobre toda coletividade e cada um dos seus membros. (Édis Milaré). Os interesses difusos são protegidos pelos Direitos Difusos. Estes, DIREITOS DIFUSOS: "São os direitos trans-individuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato":(Trans-individuais: transcendem o indivíduo, ultrapassando o limite da esfera de direitos e obrigações de cunho individual;
  • 30. 30 Indivisível: o bem ambiental a todos pertence, mas ninguém em específico o possui; Titulares Indeterminados: não se determina todos os indivíduos que são afetados; integrados por circunstâncias de fato: experimentam a mesma condição pelas circunstâncias fáticas; inexiste uma relação jurídica). 2.6.6. CONSIDERAÇÕES SOBRE O BEM AMBIENTAL Uma parte a doutrina ambiental, sugere que haveria uma nova classe de bens, antes não prevista no Código Civil, pois, basicamente, os bens ou seriam particulares ou públicos. Os públicos seriam os bens de uso comum do povo, os dominicais e os de uso especial. Dessa forma, haveria um bem sob a tutela do poder público que este não teria a faculdade de dispor do mesmo ao seu talante, mas apenas curá-lo. Para tais bens, criou-se a categoria de bens difusos. Abaixo apontamos essa classificação. Para outros, entretanto, não há necessidade de se criar uma nova categoria de bens, pois, sendo difuso, ele é público, com as limitações de disponibilidade que os bens públicos têm. Taxá-los de "bens difusos" não resolve nada. O que há são interesses difusos que colocam os bens públicos assim acoimados do alcance da tutela que os interesses tem dentro do que se chama de direitos difusos. Bem público: Interesse imediato: tem como titular o Estado (ainda que em função e em nome da coletividade. Um modo prático de verificá-lo, é que a arrecadação destina-se ao Estado.):I- DE USO COMUM DO POVO ( mares, rios, ruas e praças ); II- DE USO ESPECIAL ( Edifícios ou terrenos aplicados a serviços ou estabelecimentos federais, estaduais ou municipais ). III- DOMINICAIS ( patrimônio da União, Estado, Município, etc. ). Em princípio, são inalienáveis. Bem difuso: Interesse imediato: o próprio povo. A arrecadação é destinada ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos (FDID). Dentre os bens difusos, estariam os Bens Ambientais: " bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida". Todos podem utilizá-lo, mas ninguém pode dispor dele ou então transacioná-lo. Observar que, de fato, a existência de um "bem difuso"7 não o retira da condição de bem público. Assim, a discussão deveria focar quanto a sua qualificação. Necessariamente não tem que haver uma dicotomia bem público x bem difuso, como se o qualificativo público permitisse que se pudesse amplamente mal-administrar um bem. Na realidade, tal âmbito doutrinário precisa de uma melhor conceituação. 2.6.6.1. DANO E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL A preocupação da humanidade com a degradação dos recursos naturais decorreu da globalização do dano ambiental. Numa época em que a marca é a mundialização, cuja particularização na economia se deu o nome de globalização econômica, pode-se afirmar que, no âmbito do meio ambiente, antes mesmo de se falar em globalização da economia, houve a globalização do dano ambiental, densificada no ocorrência de tragédias, catástrofes ambientais, quase sempre possibilitadas pelo mau-uso dos recursos naturais ou dos recursos industriais pelo próprio homem. De fato, à leitura do item "O Despertar pelas Tragédias", 7 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brsileiro. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 52. Neste trecho do seu livro, o autor discute a distinção entre bem público x bem difuso, segundo sua visão.