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01/11/2017
Número: 0600241-49.2017.6.17.0000
Classe: PROPAGANDA PARTIDÁRIA
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete Corregedor Regional Eleitoral
Última distribuição : 14/09/2017
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Veiculação de Propaganda Partidária - Em Inserções
Objeto do processo: Trata-se de Ação Ordinária de Preservação de Direito de Imagem e Outros
Atributos da Personalidade com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ou Cautelar, onde os
autores alegam que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) Estadual e o Sr. Paulo Henrique Saraiva
Câmara utilizaram a imagem e o nome do ex-governador Miguel Arraes em propaganda política
partidária veiculada no rádio e televisão, por meio de inserções, na data de 28/08/2017, porém não
teriam o direito para tal uso, por se tratar de um direito personalíssimo da família e do Instituto
Miguel Arraes.
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
INSTITUTO MIGUEL ARRAES - IMA (LITISCONSORTE) FABIANA CRISTINA DE LIMA MOREIRA (ADVOGADO)
ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (ADVOGADO)
ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (LITISCONSORTE) ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (ADVOGADO)
DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA
BRASILEIRO - PSB (LITISCONSORTE)
DANIEL JOSE FEITOSA SANTOS (ADVOGADO)
DIANA PATRICIA LOPES CAMARA (ADVOGADO)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CAMARA (LITISCONSORTE) CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO)
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
16345 31/10/2017 16:31 Decisão Decisão
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
Recife - PERNAMBUCOPROPAGANDA PARTIDÁRIA (11536) - Processo nº 0600241-49.2017.6.17.0000 -
[Veiculação de Propaganda Partidária - Em Inserções]
RELATOR: JOSE HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA
LITISCONSORTE: INSTITUTO MIGUEL ARRAES - IMA, ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS
Advogados do(a) LITISCONSORTE: FABIANA CRISTINA DE LIMA MOREIRA - PE19892, ANTONIO RICARDO
ACCIOLY CAMPOS - PE12310
Advogado do(a) LITISCONSORTE: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS - PE12310
LITISCONSORTE: DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, PAULO HENRIQUE
SARAIVA CAMARA
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo INSTITUTO MIGUEL ARRAES - IMA e por ANTÔNIO
RICARDO ACCIOLY CAMPOS, contra o DIRETÓRIO REGIONAL, em PE, do PSB - PARTIDO
SOCIALISTA BRASILEIRO e PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA, buscando, em sede de
antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão de toda veiculação da imagem, nome, voz e demais valores
inerentes à personalidade de Miguel Arraes na propaganda partidária de rádio e televisão do PSB estadual
, que está sendo repetida, notificando com urgência as emissoras que reproduzem a propaganda, bem
.como vedar a sua utilização na internet e redes sociais
Inicialmente, aduziram os demandantes que a irregularidade combatida ocorreu durante a veiculação
de propaganda partidária, justificando a competência originária do Corregedor. Alegaram que a presente
ação foi proposta com vistas a proteger a imagem e o nome de Miguel Arraes, pois os réus utilizaram sua
memória, ao tempo em que demonstraram discordâncias políticas e ideológicas com seu legado político.
Defenderam que o réu Paulo Câmara utilizou a imagem e o nome do ex-governador Miguel Arraes, se
dizendo continuador do seu legado, mas é aliado do PMDB de Pernambuco, liderado por Jarbas
Vasconcelos, conhecido desafeto político do ex-governador, bem como tem proximidade política com o
governo Temer, possuindo, assim, linhas políticas e ideológicas diversas do falecido. De acordo com os
autores, a propaganda não teve autorização para a veiculação da imagem e de outros atributos da
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https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17103116283628100000000015709
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personalidade do ex-governador, de titularidade jurídica do Instituto Miguel Arraes – IMA e o fato de
Arraes ter sido presidente e filiado ao PSB não é suficiente para dar direito a utilização de sua imagem.
Inicialmente distribuída a ação ao Exmo. Desembargador Eleitoral Vladimir Souza Carvalho, foram
remetidos os autos a este Corregedor, por tratar-se de conteúdo utilizado em propaganda partidária.
Os autores reiteraram o pedido de apreciação do pedido de tutela, em face da continuidade da
veiculação das propagandas partidárias utilizando a imagem de Miguel Arraes.
Determinada a notificação do PSB para manifestar-se acerca do pleito antecipatório, os réus
suscitaram, na petição de Id. nº 15649, preliminar de ilegitimidade ativa do Instituto Miguel Arraes, pois
não se encontra no rol taxativo dos legitimados a requerer direitos personalíssimos de pessoa já falecida,
contido no parágrafo único do art. 12 do CC. No mérito, argumentaram inexistir ataque, destruição ou
maculação aos atributos materiais e imateriais de Miguel Arraes, discorrendo sobre a atuação do
ex-governador no PSB e do vínculo existente entre a trajetória do político e do partido, justificando a
veiculação de sua imagem na propaganda partidária, diferentemente de propaganda eleitoral. Afirmaram
que todas as menções e referências a Miguel Arraes pelo PSB são de cunho positivo, elogioso e
preservacionista, não houve uso negativo ou degradante dos atributos de Miguel Arraes que pudessem vir
a ser alvo de ação por aqueles que supostamente detêm o interesse em preservar a sua memória e o seu
legado. Afirmou inexistir perigo de dano, pois todas as peças de propaganda partidária do PSB em
Pernambuco, deste ano de 2017, já foram veiculadas.
Determinada a notificação do litisconsorte passivo Paulo Câmara para manifestar-se acerca do
pedido de antecipação da tutela.
Os autores atravessaram petição (id nº 15.761), reiterando a tese de legitimidade do IMA para propor
a ação, uma vez que a preservação da memória, incluiria o direito de imagem do falecido ex-governador.
Argumentaram que as cessões de imagem do ex-governador Miguel Arraes são firmados com o IMA e
não com o inventário, pois a família delegou ao instituto, formalmente, a administração de sua memória e
imagem.
Em petição de Id nº 15775, os autores noticiam o tombamento do acervo imaterial do Instituto
Miguel Arraes, argumentando que tal ato administrativo ressalta a legitimidade do IMA.
O litisconsorte passivo Paulo Câmara manifestou-se, alegando, em sede de preliminar, a
ilegitimidade do instituto autor, por tratar-se de direito personalíssimo de pessoa já falecida, e ainda a
perda do objeto da tutela de urgência, uma vez que as propagandas partidárias do PSB deferidas por este
Regional já foram exibidas. No mérito, apresentou os mesmos argumentos do PSB, ressaltando o vínculo
histórico existente entre Miguel Arraes e o PSB, justificando a veiculação de sua imagem como referência
para o partido. Sustentou ainda a relativização da proteção aos direitos de imagem da pessoa pública.
Passo a decidir.
Previamente do exame dos requisitos para o deferimento da providência jurisdicional antecipada,
impõe-se a análise das questões processuais levantadas pelos litisconsortes passivos, uma vez que se
colocam como entrave ao prosseguimento do feito.
I- Preliminar de ilegitimidade ativa do Instituto Miguel Arraes – IMA
Argumentaram os réus que inobstante a importância do IMA como instrumento de preservação da
memória e obra de Miguel Arraes, tal fato não lhe confere legitimidade para requerer a suposta proteção
de direito personalíssimo de pessoa já falecida, regido pelos arts. 12 e 20 do Código Civil .
1
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Para o deslinde da questão, antes de tudo, faz-se necessário atentar para a prestação jurisdicional
pretendida pelos autores. De acordo com a exordial, requer-se que se abstenham os réus de utilizar a
imagem, memória e outros atributos da personalidade de Miguel Arraes na propaganda partidária do PSB,
bem como vedar a sua utilização na internet, redes sociais e outras formas de propaganda.
Constata-se que não pretendem os autores a proteção dos direitos de uso de alguma peça do acervo
do Instituto Miguel Arraes, como uma fotografia ou vídeo específicos. A presente ação pretende fazer
cessar suposta ofensa à imagem e ao nome do ex-governador, em razão da “utilização de sua memória e
.de seu legado político por pessoas que vierem a demonstrar discordâncias políticas e ideológicas”
Desta feita, visa o pleito antecipatório à proteção de atributos da personalidade de pessoa falecida.
Não obstante a existência da pessoa natural cesse com a morte (art. 6º do CC) , aspectos da sua
2
personalidade seguem protegidos por meio dos familiares. Não se trata de transmissão dos direitos da
personalidade, mas de legitimação para pleitear o respeito à memória e imagem do morto.
Na verdade, o que ocorre é que a ofensa atinge, de forma indireta, os familiares. Por isso, são eles
denominados “lesados indiretos” pela doutrina, e devem propor a ação em nome próprio. Agem os
parentes por legitimidade ordinária, autônoma, defendendo interesse próprio de defesa da pesonalidade do
falecido, e não em substituição processual .
3
Tal legitimidade é conferida pelo parágrafo único, do art. 12, do Código Civil ao cônjuge
sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até quarto grau, e não pode ser objeto de
cessão de direitos pelos herdeiros, até porque a legitimação extrapola a linha de preferência hereditária,
sendo mais abrangente que a linha de sucessão patrimonial.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu pela ilegitimidade do espólio para buscar
reparação pelos danos morais decorrentes de ofensa a atributos da personalidade, porpost mortem
entender que o espólio não pode sofrer danos morais (STJ. 3ª turma. REsp 1.209.474-SP, Rel Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, julgado em 10.09.2013).
Desta feita, não se questiona que o Instituto Miguel Arraes seja detentor de relevante acervo de bens
de valor documental e histórico do ex-governador, recentemente tombado pelo Governo do Estado de
Pernambuco. Ocorre que tal fato lhe confere o direito de pleitear a proteção de tal acervo, mas não a
legitimidade de defender em juízo os direitos intransmissíveis da sua personalidade.
Esta somente é conferida, por força de lei, ao cônjuge sobrevivente e aos parentes em linha reta ou
colateral até o quarto grau.
O autor Antônio Ricardo Accioly Campos, no entanto, na condição de neto do falecido, tem
legitimidade para pleitear, em nome próprio, a cessação do que reputa ser ameaça ou lesão a direito da
personalidade de Miguel Arraes.
Assim, acolho a preliminar suscitada para, via de consequência, excluir o Instituto Miguel Arraes -
, em face de sua ilegitimidade ativa, prosseguindo a ação, no que diz respeito ao polo ativo,IMA da lide
na pessoa do autor Antônio Ricardo Accioly Campos.
II- Preliminar de perda de objeto da tutela antecipada
Suscitou o segundo réu a perda do objeto da tutela de urgência, em razão de já terem sido veiculadas
as inserções de propaganda partidária do PSB constantes do Calendário da Propaganda Partidária Gratuita
Inserções Estaduais de 2017. Alegou, em virtude disso, a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo.
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No entanto, a tutela liminarmente pleiteada visa à proibição do uso da imagem não somente no
âmbito da propaganda partidária, mas também se pretende a vedação da sua utilização na internet, redes
sociais e outras formas de propaganda.
Assim, o exaurimento das oportunidades de veiculação de propaganda partidária acarreta apenas a
perda superveniente do objeto quanto a este meio, persistindo o interesse do autor quanto à divulgação na
internet, nas redes sociais e em outras formas de propaganda, em relação às quais o feito ainda possui
utilidade.
III - Da análise dos pressupostos legais para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, o Código de Processo Civil, em seu art. 300,
exige a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, argumentou o autor que a imagem de Miguel Arraes está sendo
utilizada por pessoas que demonstraram discordâncias políticas e ideológicas com seu legado. Apontou
vários fatos para sustentar tal afirmação, como supostos atos de perseguição a descendentes de Miguel
Arraes, dentre eles o autor e a vereadora do Recife Marília Arraes, diante da possibilidade de uma
candidatura desta última.
Alegou que a aliança política do governador Paulo Câmara com o PMDB de Pernambuco, liderado
por Jarbas Vasconcelos, conhecido desafeto político do ex-governador, denota a utilização do prestígio do
falecido por pessoa que não possui o mesmo alinhamento político.
É de se atentar que o deslinde da questão envolve aspectos de direito de imagem de pessoa pública
falecida. O grau de proteção e tutela do direito à imagem de pessoas notórias não deve ser o mesmo do
homem comum.
A veiculação da imagem de pessoas notórias para fins informativos, históricos, didáticos ou
culturais é admitida, e a necessidade de autorização prévia para o uso de sua imagem é mitigada, desde
que não violem a imagem ou intimidade da pessoa.
As violações à proteção da imagem, nesse caso, se dá com a divulgação fora dos padrões éticos e
morais, de forma ofensiva ao princípio da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, a finalidade da
veiculação também pode configurar violação, como a utilização da imagem visando à aferição de
vantagem econômica ou até com fins eleitoreiros.
Não foi o que ocorreu no caso em deslinde. A utilização da imagem do ex-governador Miguel
Arraes na propaganda do PSB foi realizada como referência da atuação do partido através do tempo, de
forma elogiosa e com caráter informativo e histórico.
Muito embora tenham se exaurido as possibilidades de inserções de propaganda partidária do PSB
neste ano de 2017, a peça produzida pode ser veiculada pela internet ou outros meios, pelo que terei como
enfoque a sua análise.
Como é sabido, a propaganda partidária se serve a divulgar os ideais do partido, suas posições e a
forma como executa seu programa partidário. Nesse caso, é fato notório que a trajetória do PSB em
Pernambuco está entrelaçada à vida política de Miguel Arraes.
Os argumentos do autor se voltam contra posturas do PSB, ao fundamento de que estariam as suas
atuais políticas indo de encontro ao legado do falecido. De proêmio, ressalto que tal afirmação é
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extremamente subjetiva. O fato de os caminhos trilhados pelo PSB desagradarem parte dos familiares do
falecido não configura ofensa à sua imagem, nem retira o vínculo histórico que possui com o partido.
Aspecto relevante, no entanto, é a ponderação sobre um possível caráter eleitoreiro da veiculação
da imagem. Verifico que a propaganda partidária sob enfoque veiculou a imagem do ex-governador
atrelando-a a obras por ele realizadas, enquanto filiado ao PSB.
A propaganda teve como foco demonstrar que as realizações históricas do partido estão sendo
perpetuadas. Tal vínculo ao partido resta claro na frase final da mídia juntada no documento de Id.14724,
que conclui: “Mais um legado do PSB para Pernambuco”. A ideia também está presente na mídia
acostada no documento de Id. 14725, iniciada pela declaração “O legado do PSB em Pernambuco
começou lá atrás, com Arraes e Eduardo. Um trabalho que estamos dando continuidade agora.”
A alegação de que Paulo Câmara se coloca como continuador do seu legado não possui força
suficiente a justificar a proibição da imagem, uma vez que o atual governador se coloca como porta-voz
do partido e das realizações deste, fim precípuo da propaganda partidária.
Atualmente, a participação de políticos proeminentes na propaganda partidária configura uma
forma mais prática e atual de divulgar os ideários e interesses do partido e, com isso, angariar filiados e
simpatizantes para a agremiação. A presença de ocupantes de cargos públicos na propaganda partidária,
assim, não é condenada pela jurisprudência, que não vislumbra desvirtuamento ou caráter eleitoreiro no
fato de o político apresentar realizações de seu governo como concretizações dos ideários do partido.
Desta feita, entendo, ao menos em análise perfunctória, que a utilização da imagem do
ex-governador, na forma como foi feita, não atentou contra o princípio da dignidade humana. Muito pelo
contrário, o que se denota na questão em apreço é que a referência à pessoa pública do então presidente da
agremiação partidária, expoente do Partido Socialista Brasileiro, fora de caráter informativo e histórico,
com a finalidade de esclarecer o eleitor acerca do partido, suas realizações históricas e linha de atuação.
Cabe, por último, uma análise dos precedentes desta corte, envolvendo a proteção do direito de
imagem. A utilização da imagem do ex-governador Miguel Arraes foi objeto de análise em julgamento de
01.09.2006, que restou assim ementado:
Representação Eleitoral. Propaganda Eleitoral. Petição Inicial. Causa de Pedir. Direito à
Imagem. Críticas. Limitações. Preliminar.
Preliminar de falta de condições da Ação que se rejeita, por estarem presentes os requisitos
ensejadores da Medida Cautelar;
O direito de imagem está acobertado pela proteção à intimidade e à vida privada, situação
em que prevalece a dignidade da pessoa humana;
O homem público, mormente quando candidato a cargo eletivo, tem o seu direito de
imagem mitigado, sendo possível a admissão da crítica ácida e até agressiva, direcionadas
às suas ações no exercício de função pública, proibida a veiculação de mensagem
inverídica ou ofensiva à sua honra.
(Representação Eleitoral n.º 746, Acórdão de 01.09.2006, Relator Des. Bartolomeu Bueno.
Publicado em Sessão)
A representação em cotejamento tinha por objetivo que todas as coligações adversárias fossem
impedidas de usar a imagem do ex-governador Miguel Arraes e do então candidato a governador,
Eduardo Campos, em suas propagandas eleitorais.
Este Tribunal, por maioria e após muitas discussões, entendeu pela impossibilidade de proibir, em
caráter prévio, o uso da imagem de pessoas públicas, por configurar censura prévia e ofensa à liberdade
de expressão, mormente em propaganda eleitoral, que comporta crítica ao candidato adversário. De
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acordo com tal entendimento, não seria possível presumir que toda veiculação da imagem de determinado
homem público seria ilícita, devendo ser analisada caso a caso.
Na mesma linha, o seguinte precedente:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR. ELEIÇÕES 2014.
PRELIMINARES. REJEITADAS. DIREITO À IMAGEM. EX-CANDIDATO À PRESIDÊNCIA.
FALECIMENTO NO CURSO DA CAMPANHA. PROIBIÇÃO VEICULAÇÃO. PROGRAMAS
ELEITORAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Quanto às preliminares, cabe aos sucessores salvaguardar os direitos inerentes à
personalidade do "de cujus" e a Justiça Eleitoral é julgar demandas que envolvam questões
relativas às eleições e aos candidatos, durante o processo eleitoral. Preliminares Rejeitadas;
2. Não se tratando de apoio político, o uso de imagens e voz com o fito de apresentar
contradições ou críticas administrativas a candidatos adversários, desde que não degradem
ou ridicularizem candidato e não violem dispositivo legal, é permitido;
3. Proibir a propaganda eleitoral dos adversários que contenham a imagem, nome, voz e
demais atributos relativos ao Ex- Governador Eduardo Campos, mesmo antes de serem
veiculadas, caracteriza censura prévia.
4. Inobservância de violação aos incisos X e XXVIII, do art. 5º da CF/88; ao art. 20 do
Código Civil e art. 54 da Lei n. 9.504/97.
5. Recurso inominado a que se nega provimento.
(Ação Cautelar n 128560, ACÓRDÃO de 21/08/2014, Relator(a) JOSÉ IVO DE PAULA
GUIMARÃES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 16h27, Data 21/08/2014)
Na ocasião, esta corte entendeu pela impossibilidade de concessão de ordem que proibisse a
utilização da imagem do ex-governador Eduardo Campos em propaganda eleitoral por seus adversários
políticos, desde que não fosse veiculada para degradar ou ridicularizar a sua memória. Nas discussões,
mais uma vez, essa corte entendeu que a proibição geral do uso da imagem configuraria censura prévia e
macularia a liberdade de expressão e informação.
Observo que o autor, na exordial, apontou como precedente desta Casa a liminar concedida pelo
Des. Alfredo Hermes aos parentes de Eduardo Campos, no Mandado de Segurança Nº
1288-15.2014.6.17.0000, na qual foi proibida a veiculação da imagem, nome, voz e demais valores
inerentes à personalidade de Eduardo Campos na propaganda eleitoral de rádio e televisão dos candidatos,
partidos e coligações adversárias do PSB à época.
Ocorre que, com o julgamento da Ação Cautelar, cuja ementa encontra-se acima transcrita, restou
prejudicado o Mandado de Segurança, que foi extinto sem julgamento de mérito, tendo a corte fixado o
entendimento de legalidade da veiculação da imagem de pessoa pública na propaganda eleitoral dos
adversários.
Atente-se que a as situações dos precedentes ora citados diziam respeito à utilização de imagem por
adversários políticos em propaganda eleitoral. Isso, inclusive, se deu em momento de profundo
acirramento da política, durante a campanha eleitoral.
De modo diverso, no presente caso, estamos falando não de adversário político, mas sim de uma
pessoa cuja história se confunde com a história da própria agremiação. Tanto isso é verdade que a sede do
Diretório Estadual do partido, independentemente do espaço físico que ocupe ou venha a ocupar, é
denominada de Miguel Arraes, bem como a medalha conferida a filiados e ex-filiados ilustres é
denominada “Medalha Miguel Arraes de Mérito Socialista” (doc. ID. 15648).
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Diante de tudo que foi analisado, concluo que o uso da imagem do ex-governador Miguel Arraes
não ofendeu à dignidade de sua memória, mas teve caráter informativo e histórico. Entendo ainda que não
houve intenção eleitoreira, nem desvirtuamento da propaganda eleitoral, pelo que não há elemento a
justificar proibição da veiculação das peças de propaganda atacadas por meio de redes sociais e internet,
nem tampouco proibição genérica de sua utilização, o que, pelo entendimento reiterado desta Corte,
configuraria censura prévia.
Desta feita, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar, ao menos emindefiro
análise perfunctória, a probabilidade do direito alegado.
Citem-se os demandados para, querendo, apresentar defesa.
Após, à Procuradoria Regional Eleitoral, para manifestação.
Recife, 31 de outubro de 2017
José Henrique Coelho Dias da Silva
Corregedor Regional Eleitoral
1Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e
danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o
cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
(...)
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem
pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização
da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que
couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
2Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, noso
casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
3Nesse sentido: FARIAS, Cristiano Alves de ; ROSENVALD, Nelson. . Salvador:Curso de Direito Civil
Juspodivm, 2012, p.198
Num. 16345 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: JOSE HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA - 31/10/2017 16:31:58
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Decisão psb

  • 1. 01/11/2017 Número: 0600241-49.2017.6.17.0000 Classe: PROPAGANDA PARTIDÁRIA Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Gabinete Corregedor Regional Eleitoral Última distribuição : 14/09/2017 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Veiculação de Propaganda Partidária - Em Inserções Objeto do processo: Trata-se de Ação Ordinária de Preservação de Direito de Imagem e Outros Atributos da Personalidade com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ou Cautelar, onde os autores alegam que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) Estadual e o Sr. Paulo Henrique Saraiva Câmara utilizaram a imagem e o nome do ex-governador Miguel Arraes em propaganda política partidária veiculada no rádio e televisão, por meio de inserções, na data de 28/08/2017, porém não teriam o direito para tal uso, por se tratar de um direito personalíssimo da família e do Instituto Miguel Arraes. Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado INSTITUTO MIGUEL ARRAES - IMA (LITISCONSORTE) FABIANA CRISTINA DE LIMA MOREIRA (ADVOGADO) ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (ADVOGADO) ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (LITISCONSORTE) ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (ADVOGADO) DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (LITISCONSORTE) DANIEL JOSE FEITOSA SANTOS (ADVOGADO) DIANA PATRICIA LOPES CAMARA (ADVOGADO) PAULO HENRIQUE SARAIVA CAMARA (LITISCONSORTE) CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO) PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 16345 31/10/2017 16:31 Decisão Decisão
  • 2. JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO Recife - PERNAMBUCOPROPAGANDA PARTIDÁRIA (11536) - Processo nº 0600241-49.2017.6.17.0000 - [Veiculação de Propaganda Partidária - Em Inserções] RELATOR: JOSE HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA LITISCONSORTE: INSTITUTO MIGUEL ARRAES - IMA, ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS Advogados do(a) LITISCONSORTE: FABIANA CRISTINA DE LIMA MOREIRA - PE19892, ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS - PE12310 Advogado do(a) LITISCONSORTE: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS - PE12310 LITISCONSORTE: DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, PAULO HENRIQUE SARAIVA CAMARA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo INSTITUTO MIGUEL ARRAES - IMA e por ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, contra o DIRETÓRIO REGIONAL, em PE, do PSB - PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO e PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA, buscando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão de toda veiculação da imagem, nome, voz e demais valores inerentes à personalidade de Miguel Arraes na propaganda partidária de rádio e televisão do PSB estadual , que está sendo repetida, notificando com urgência as emissoras que reproduzem a propaganda, bem .como vedar a sua utilização na internet e redes sociais Inicialmente, aduziram os demandantes que a irregularidade combatida ocorreu durante a veiculação de propaganda partidária, justificando a competência originária do Corregedor. Alegaram que a presente ação foi proposta com vistas a proteger a imagem e o nome de Miguel Arraes, pois os réus utilizaram sua memória, ao tempo em que demonstraram discordâncias políticas e ideológicas com seu legado político. Defenderam que o réu Paulo Câmara utilizou a imagem e o nome do ex-governador Miguel Arraes, se dizendo continuador do seu legado, mas é aliado do PMDB de Pernambuco, liderado por Jarbas Vasconcelos, conhecido desafeto político do ex-governador, bem como tem proximidade política com o governo Temer, possuindo, assim, linhas políticas e ideológicas diversas do falecido. De acordo com os autores, a propaganda não teve autorização para a veiculação da imagem e de outros atributos da Num. 16345 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: JOSE HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA - 31/10/2017 16:31:58 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17103116283628100000000015709 Número do documento: 17103116283628100000000015709
  • 3. personalidade do ex-governador, de titularidade jurídica do Instituto Miguel Arraes – IMA e o fato de Arraes ter sido presidente e filiado ao PSB não é suficiente para dar direito a utilização de sua imagem. Inicialmente distribuída a ação ao Exmo. Desembargador Eleitoral Vladimir Souza Carvalho, foram remetidos os autos a este Corregedor, por tratar-se de conteúdo utilizado em propaganda partidária. Os autores reiteraram o pedido de apreciação do pedido de tutela, em face da continuidade da veiculação das propagandas partidárias utilizando a imagem de Miguel Arraes. Determinada a notificação do PSB para manifestar-se acerca do pleito antecipatório, os réus suscitaram, na petição de Id. nº 15649, preliminar de ilegitimidade ativa do Instituto Miguel Arraes, pois não se encontra no rol taxativo dos legitimados a requerer direitos personalíssimos de pessoa já falecida, contido no parágrafo único do art. 12 do CC. No mérito, argumentaram inexistir ataque, destruição ou maculação aos atributos materiais e imateriais de Miguel Arraes, discorrendo sobre a atuação do ex-governador no PSB e do vínculo existente entre a trajetória do político e do partido, justificando a veiculação de sua imagem na propaganda partidária, diferentemente de propaganda eleitoral. Afirmaram que todas as menções e referências a Miguel Arraes pelo PSB são de cunho positivo, elogioso e preservacionista, não houve uso negativo ou degradante dos atributos de Miguel Arraes que pudessem vir a ser alvo de ação por aqueles que supostamente detêm o interesse em preservar a sua memória e o seu legado. Afirmou inexistir perigo de dano, pois todas as peças de propaganda partidária do PSB em Pernambuco, deste ano de 2017, já foram veiculadas. Determinada a notificação do litisconsorte passivo Paulo Câmara para manifestar-se acerca do pedido de antecipação da tutela. Os autores atravessaram petição (id nº 15.761), reiterando a tese de legitimidade do IMA para propor a ação, uma vez que a preservação da memória, incluiria o direito de imagem do falecido ex-governador. Argumentaram que as cessões de imagem do ex-governador Miguel Arraes são firmados com o IMA e não com o inventário, pois a família delegou ao instituto, formalmente, a administração de sua memória e imagem. Em petição de Id nº 15775, os autores noticiam o tombamento do acervo imaterial do Instituto Miguel Arraes, argumentando que tal ato administrativo ressalta a legitimidade do IMA. O litisconsorte passivo Paulo Câmara manifestou-se, alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade do instituto autor, por tratar-se de direito personalíssimo de pessoa já falecida, e ainda a perda do objeto da tutela de urgência, uma vez que as propagandas partidárias do PSB deferidas por este Regional já foram exibidas. No mérito, apresentou os mesmos argumentos do PSB, ressaltando o vínculo histórico existente entre Miguel Arraes e o PSB, justificando a veiculação de sua imagem como referência para o partido. Sustentou ainda a relativização da proteção aos direitos de imagem da pessoa pública. Passo a decidir. Previamente do exame dos requisitos para o deferimento da providência jurisdicional antecipada, impõe-se a análise das questões processuais levantadas pelos litisconsortes passivos, uma vez que se colocam como entrave ao prosseguimento do feito. I- Preliminar de ilegitimidade ativa do Instituto Miguel Arraes – IMA Argumentaram os réus que inobstante a importância do IMA como instrumento de preservação da memória e obra de Miguel Arraes, tal fato não lhe confere legitimidade para requerer a suposta proteção de direito personalíssimo de pessoa já falecida, regido pelos arts. 12 e 20 do Código Civil . 1 Num. 16345 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: JOSE HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA - 31/10/2017 16:31:58 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17103116283628100000000015709 Número do documento: 17103116283628100000000015709
  • 4. Para o deslinde da questão, antes de tudo, faz-se necessário atentar para a prestação jurisdicional pretendida pelos autores. De acordo com a exordial, requer-se que se abstenham os réus de utilizar a imagem, memória e outros atributos da personalidade de Miguel Arraes na propaganda partidária do PSB, bem como vedar a sua utilização na internet, redes sociais e outras formas de propaganda. Constata-se que não pretendem os autores a proteção dos direitos de uso de alguma peça do acervo do Instituto Miguel Arraes, como uma fotografia ou vídeo específicos. A presente ação pretende fazer cessar suposta ofensa à imagem e ao nome do ex-governador, em razão da “utilização de sua memória e .de seu legado político por pessoas que vierem a demonstrar discordâncias políticas e ideológicas” Desta feita, visa o pleito antecipatório à proteção de atributos da personalidade de pessoa falecida. Não obstante a existência da pessoa natural cesse com a morte (art. 6º do CC) , aspectos da sua 2 personalidade seguem protegidos por meio dos familiares. Não se trata de transmissão dos direitos da personalidade, mas de legitimação para pleitear o respeito à memória e imagem do morto. Na verdade, o que ocorre é que a ofensa atinge, de forma indireta, os familiares. Por isso, são eles denominados “lesados indiretos” pela doutrina, e devem propor a ação em nome próprio. Agem os parentes por legitimidade ordinária, autônoma, defendendo interesse próprio de defesa da pesonalidade do falecido, e não em substituição processual . 3 Tal legitimidade é conferida pelo parágrafo único, do art. 12, do Código Civil ao cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até quarto grau, e não pode ser objeto de cessão de direitos pelos herdeiros, até porque a legitimação extrapola a linha de preferência hereditária, sendo mais abrangente que a linha de sucessão patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu pela ilegitimidade do espólio para buscar reparação pelos danos morais decorrentes de ofensa a atributos da personalidade, porpost mortem entender que o espólio não pode sofrer danos morais (STJ. 3ª turma. REsp 1.209.474-SP, Rel Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10.09.2013). Desta feita, não se questiona que o Instituto Miguel Arraes seja detentor de relevante acervo de bens de valor documental e histórico do ex-governador, recentemente tombado pelo Governo do Estado de Pernambuco. Ocorre que tal fato lhe confere o direito de pleitear a proteção de tal acervo, mas não a legitimidade de defender em juízo os direitos intransmissíveis da sua personalidade. Esta somente é conferida, por força de lei, ao cônjuge sobrevivente e aos parentes em linha reta ou colateral até o quarto grau. O autor Antônio Ricardo Accioly Campos, no entanto, na condição de neto do falecido, tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, a cessação do que reputa ser ameaça ou lesão a direito da personalidade de Miguel Arraes. Assim, acolho a preliminar suscitada para, via de consequência, excluir o Instituto Miguel Arraes - , em face de sua ilegitimidade ativa, prosseguindo a ação, no que diz respeito ao polo ativo,IMA da lide na pessoa do autor Antônio Ricardo Accioly Campos. II- Preliminar de perda de objeto da tutela antecipada Suscitou o segundo réu a perda do objeto da tutela de urgência, em razão de já terem sido veiculadas as inserções de propaganda partidária do PSB constantes do Calendário da Propaganda Partidária Gratuita Inserções Estaduais de 2017. Alegou, em virtude disso, a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Num. 16345 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: JOSE HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA - 31/10/2017 16:31:58 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17103116283628100000000015709 Número do documento: 17103116283628100000000015709
  • 5. No entanto, a tutela liminarmente pleiteada visa à proibição do uso da imagem não somente no âmbito da propaganda partidária, mas também se pretende a vedação da sua utilização na internet, redes sociais e outras formas de propaganda. Assim, o exaurimento das oportunidades de veiculação de propaganda partidária acarreta apenas a perda superveniente do objeto quanto a este meio, persistindo o interesse do autor quanto à divulgação na internet, nas redes sociais e em outras formas de propaganda, em relação às quais o feito ainda possui utilidade. III - Da análise dos pressupostos legais para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, argumentou o autor que a imagem de Miguel Arraes está sendo utilizada por pessoas que demonstraram discordâncias políticas e ideológicas com seu legado. Apontou vários fatos para sustentar tal afirmação, como supostos atos de perseguição a descendentes de Miguel Arraes, dentre eles o autor e a vereadora do Recife Marília Arraes, diante da possibilidade de uma candidatura desta última. Alegou que a aliança política do governador Paulo Câmara com o PMDB de Pernambuco, liderado por Jarbas Vasconcelos, conhecido desafeto político do ex-governador, denota a utilização do prestígio do falecido por pessoa que não possui o mesmo alinhamento político. É de se atentar que o deslinde da questão envolve aspectos de direito de imagem de pessoa pública falecida. O grau de proteção e tutela do direito à imagem de pessoas notórias não deve ser o mesmo do homem comum. A veiculação da imagem de pessoas notórias para fins informativos, históricos, didáticos ou culturais é admitida, e a necessidade de autorização prévia para o uso de sua imagem é mitigada, desde que não violem a imagem ou intimidade da pessoa. As violações à proteção da imagem, nesse caso, se dá com a divulgação fora dos padrões éticos e morais, de forma ofensiva ao princípio da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, a finalidade da veiculação também pode configurar violação, como a utilização da imagem visando à aferição de vantagem econômica ou até com fins eleitoreiros. Não foi o que ocorreu no caso em deslinde. A utilização da imagem do ex-governador Miguel Arraes na propaganda do PSB foi realizada como referência da atuação do partido através do tempo, de forma elogiosa e com caráter informativo e histórico. Muito embora tenham se exaurido as possibilidades de inserções de propaganda partidária do PSB neste ano de 2017, a peça produzida pode ser veiculada pela internet ou outros meios, pelo que terei como enfoque a sua análise. Como é sabido, a propaganda partidária se serve a divulgar os ideais do partido, suas posições e a forma como executa seu programa partidário. Nesse caso, é fato notório que a trajetória do PSB em Pernambuco está entrelaçada à vida política de Miguel Arraes. Os argumentos do autor se voltam contra posturas do PSB, ao fundamento de que estariam as suas atuais políticas indo de encontro ao legado do falecido. De proêmio, ressalto que tal afirmação é Num. 16345 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: JOSE HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA - 31/10/2017 16:31:58 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17103116283628100000000015709 Número do documento: 17103116283628100000000015709
  • 6. extremamente subjetiva. O fato de os caminhos trilhados pelo PSB desagradarem parte dos familiares do falecido não configura ofensa à sua imagem, nem retira o vínculo histórico que possui com o partido. Aspecto relevante, no entanto, é a ponderação sobre um possível caráter eleitoreiro da veiculação da imagem. Verifico que a propaganda partidária sob enfoque veiculou a imagem do ex-governador atrelando-a a obras por ele realizadas, enquanto filiado ao PSB. A propaganda teve como foco demonstrar que as realizações históricas do partido estão sendo perpetuadas. Tal vínculo ao partido resta claro na frase final da mídia juntada no documento de Id.14724, que conclui: “Mais um legado do PSB para Pernambuco”. A ideia também está presente na mídia acostada no documento de Id. 14725, iniciada pela declaração “O legado do PSB em Pernambuco começou lá atrás, com Arraes e Eduardo. Um trabalho que estamos dando continuidade agora.” A alegação de que Paulo Câmara se coloca como continuador do seu legado não possui força suficiente a justificar a proibição da imagem, uma vez que o atual governador se coloca como porta-voz do partido e das realizações deste, fim precípuo da propaganda partidária. Atualmente, a participação de políticos proeminentes na propaganda partidária configura uma forma mais prática e atual de divulgar os ideários e interesses do partido e, com isso, angariar filiados e simpatizantes para a agremiação. A presença de ocupantes de cargos públicos na propaganda partidária, assim, não é condenada pela jurisprudência, que não vislumbra desvirtuamento ou caráter eleitoreiro no fato de o político apresentar realizações de seu governo como concretizações dos ideários do partido. Desta feita, entendo, ao menos em análise perfunctória, que a utilização da imagem do ex-governador, na forma como foi feita, não atentou contra o princípio da dignidade humana. Muito pelo contrário, o que se denota na questão em apreço é que a referência à pessoa pública do então presidente da agremiação partidária, expoente do Partido Socialista Brasileiro, fora de caráter informativo e histórico, com a finalidade de esclarecer o eleitor acerca do partido, suas realizações históricas e linha de atuação. Cabe, por último, uma análise dos precedentes desta corte, envolvendo a proteção do direito de imagem. A utilização da imagem do ex-governador Miguel Arraes foi objeto de análise em julgamento de 01.09.2006, que restou assim ementado: Representação Eleitoral. Propaganda Eleitoral. Petição Inicial. Causa de Pedir. Direito à Imagem. Críticas. Limitações. Preliminar. Preliminar de falta de condições da Ação que se rejeita, por estarem presentes os requisitos ensejadores da Medida Cautelar; O direito de imagem está acobertado pela proteção à intimidade e à vida privada, situação em que prevalece a dignidade da pessoa humana; O homem público, mormente quando candidato a cargo eletivo, tem o seu direito de imagem mitigado, sendo possível a admissão da crítica ácida e até agressiva, direcionadas às suas ações no exercício de função pública, proibida a veiculação de mensagem inverídica ou ofensiva à sua honra. (Representação Eleitoral n.º 746, Acórdão de 01.09.2006, Relator Des. Bartolomeu Bueno. Publicado em Sessão) A representação em cotejamento tinha por objetivo que todas as coligações adversárias fossem impedidas de usar a imagem do ex-governador Miguel Arraes e do então candidato a governador, Eduardo Campos, em suas propagandas eleitorais. Este Tribunal, por maioria e após muitas discussões, entendeu pela impossibilidade de proibir, em caráter prévio, o uso da imagem de pessoas públicas, por configurar censura prévia e ofensa à liberdade de expressão, mormente em propaganda eleitoral, que comporta crítica ao candidato adversário. De Num. 16345 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: JOSE HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA - 31/10/2017 16:31:58 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17103116283628100000000015709 Número do documento: 17103116283628100000000015709
  • 7. acordo com tal entendimento, não seria possível presumir que toda veiculação da imagem de determinado homem público seria ilícita, devendo ser analisada caso a caso. Na mesma linha, o seguinte precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR. ELEIÇÕES 2014. PRELIMINARES. REJEITADAS. DIREITO À IMAGEM. EX-CANDIDATO À PRESIDÊNCIA. FALECIMENTO NO CURSO DA CAMPANHA. PROIBIÇÃO VEICULAÇÃO. PROGRAMAS ELEITORAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Quanto às preliminares, cabe aos sucessores salvaguardar os direitos inerentes à personalidade do "de cujus" e a Justiça Eleitoral é julgar demandas que envolvam questões relativas às eleições e aos candidatos, durante o processo eleitoral. Preliminares Rejeitadas; 2. Não se tratando de apoio político, o uso de imagens e voz com o fito de apresentar contradições ou críticas administrativas a candidatos adversários, desde que não degradem ou ridicularizem candidato e não violem dispositivo legal, é permitido; 3. Proibir a propaganda eleitoral dos adversários que contenham a imagem, nome, voz e demais atributos relativos ao Ex- Governador Eduardo Campos, mesmo antes de serem veiculadas, caracteriza censura prévia. 4. Inobservância de violação aos incisos X e XXVIII, do art. 5º da CF/88; ao art. 20 do Código Civil e art. 54 da Lei n. 9.504/97. 5. Recurso inominado a que se nega provimento. (Ação Cautelar n 128560, ACÓRDÃO de 21/08/2014, Relator(a) JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 16h27, Data 21/08/2014) Na ocasião, esta corte entendeu pela impossibilidade de concessão de ordem que proibisse a utilização da imagem do ex-governador Eduardo Campos em propaganda eleitoral por seus adversários políticos, desde que não fosse veiculada para degradar ou ridicularizar a sua memória. Nas discussões, mais uma vez, essa corte entendeu que a proibição geral do uso da imagem configuraria censura prévia e macularia a liberdade de expressão e informação. Observo que o autor, na exordial, apontou como precedente desta Casa a liminar concedida pelo Des. Alfredo Hermes aos parentes de Eduardo Campos, no Mandado de Segurança Nº 1288-15.2014.6.17.0000, na qual foi proibida a veiculação da imagem, nome, voz e demais valores inerentes à personalidade de Eduardo Campos na propaganda eleitoral de rádio e televisão dos candidatos, partidos e coligações adversárias do PSB à época. Ocorre que, com o julgamento da Ação Cautelar, cuja ementa encontra-se acima transcrita, restou prejudicado o Mandado de Segurança, que foi extinto sem julgamento de mérito, tendo a corte fixado o entendimento de legalidade da veiculação da imagem de pessoa pública na propaganda eleitoral dos adversários. Atente-se que a as situações dos precedentes ora citados diziam respeito à utilização de imagem por adversários políticos em propaganda eleitoral. Isso, inclusive, se deu em momento de profundo acirramento da política, durante a campanha eleitoral. De modo diverso, no presente caso, estamos falando não de adversário político, mas sim de uma pessoa cuja história se confunde com a história da própria agremiação. Tanto isso é verdade que a sede do Diretório Estadual do partido, independentemente do espaço físico que ocupe ou venha a ocupar, é denominada de Miguel Arraes, bem como a medalha conferida a filiados e ex-filiados ilustres é denominada “Medalha Miguel Arraes de Mérito Socialista” (doc. ID. 15648). Num. 16345 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: JOSE HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA - 31/10/2017 16:31:58 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17103116283628100000000015709 Número do documento: 17103116283628100000000015709
  • 8. Diante de tudo que foi analisado, concluo que o uso da imagem do ex-governador Miguel Arraes não ofendeu à dignidade de sua memória, mas teve caráter informativo e histórico. Entendo ainda que não houve intenção eleitoreira, nem desvirtuamento da propaganda eleitoral, pelo que não há elemento a justificar proibição da veiculação das peças de propaganda atacadas por meio de redes sociais e internet, nem tampouco proibição genérica de sua utilização, o que, pelo entendimento reiterado desta Corte, configuraria censura prévia. Desta feita, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar, ao menos emindefiro análise perfunctória, a probabilidade do direito alegado. Citem-se os demandados para, querendo, apresentar defesa. Após, à Procuradoria Regional Eleitoral, para manifestação. Recife, 31 de outubro de 2017 José Henrique Coelho Dias da Silva Corregedor Regional Eleitoral 1Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. (...) Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 2Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, noso casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. 3Nesse sentido: FARIAS, Cristiano Alves de ; ROSENVALD, Nelson. . Salvador:Curso de Direito Civil Juspodivm, 2012, p.198 Num. 16345 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: JOSE HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA - 31/10/2017 16:31:58 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17103116283628100000000015709 Número do documento: 17103116283628100000000015709