2. REGULAMENTO
DA
CAPITAL BRASILEIRA DA CULTURA - CBC
Introdução
Este documento tem como objetivo estabelecer as diretrizes e regras básicas que
regem o Projeto Capital Brasileira da Cultura.
As cidades brasileiras que desejem participar deverão apresentar as suas
candidaturas dentro das normas aqui estabelecidas.
Capítulo I
Do Ministério da Cultura
Artigo 1º: Apoio Institucional
1.1.1) O Ministério da Cultura da República Federativa do Brasil,
doravante denominado MinC, concede o seu apoio institucional ao Projeto
Capital Brasileira da Cultura, promovido inicialmente pela Organização
Capital Americana da Cultura.
1.1.2) Este apoio está manifestado através do (Termo de Cooperação) nº XXXXX
de XXXX, assinado com a Associação Promotora da Capital Brasileira da
Cultura, doravante denominada ONG CBC, publicado no D.O. no. XXXX em
XXXXX.
Artigo 2º: Comitê Julgador
1.2.1) Caberá ao MinC escolher o Comitê Julgador que deverá avaliar as
candidaturas que concorrem ao titulo de Capital Brasileira da Cultura e eleger
a ganhadora do ano.
1.2.2) A Comitê Julgador será formado por integrantes do MinC e por pessoas
de reconhecido prestígio nacional nos âmbitos cultural e social.
1.2.3) Caberá ao MinC patrocinar os trabalhos do Comitê Julgador, suprindo-o
de todos os meios para que possa desenvolver suas atividades.
1.2.4) As decisões emanadas pelo Comitê Julgador deverão ser baseadas
integralmente neste Regulamento CBC e serão soberanas, não cabendo a
interferência do MinC, da ONG CBC, ou de qualquer outra entidade ou órgão
público por mais privilegiado que este possa ser.
3. Artigo 3º: Divulgação
1.3.1) Caberá ao MinC patrocinar toda a divulgação institucional a nível nacional,
para o lançamento e continuidade do Projeto Capital Brasileira da Cultura,
bem como sobre as cidades eleitas e de sua programação durante o ano de
capitalidade cultural.
Capítulo II
Da Associação Promotora da Capital Brasileira da Cultura
Artigo 1º: Instituição e Realização
2.1.1) Caberá à ONG CBC instaurar e promover anualmente no Brasil, a partir do
ano de 2005, o Projeto Capital Brasileira da Cultura a ser realizado e
desenvolvido através de um programa que será organizado e executado pelas
cidades eleitas como Capital Brasileira da Cultura, doravante denominadas
Cidade CBC.
2.1.2) A ONG CBC deverá colaborar com a Cidade CBC com a assessoria geral,
para a organização de sua capitalidade cultural. Essa assessoria será realizada
através da participação de 02 (dois) representantes da ONG CBC no Comitê
Organizador da Cidade CBC.
2.1.3) A ONG CBC buscará junto às empresas publicas, privadas e Organizações
não Governamentais, o financiamento de projetos culturais, sociais e ambientais,
de interesse da Cidade CBC, bem como os que estejam disponibilizados pelas
próprias organizações, que já realizam projetos nessas áreas.
Artigo 2º: Promoção e Merchandising
2.2.1) A ONG CBC deverá organizar e executar um Plano de Promoção
Nacional (PPN) e um Plano de Promoção Internacional (PPI) para a
Cidade CBC através dos jornais, revistas, TV e rádio. O PPN e PPI serão
financiados com fundos da própria ONG CBC que serão captados junto aos
financiadores e empresas patrocinadoras, nos setores público e privado.
2.2.2) A ONG CBC deverá assegurar-se que todos os trabalhos gráficos,
artísticos, visuais e intelectuais desenvolvidos no marco da Capital Brasileira da
Cultura sejam utilizados com a sua devida autorização.
4. 2.2.3) A ONG CBC é a proprietária intelectual do projeto Capital Brasileira
da Cultura, bem como da sua logomarca, e de todos os seus símbolos
representativos. Qualquer utilização indevida será contestada por meios legais.
2.2.4) A ONG CBC poderá explorar a sua logomarca e demais símbolos
representativos, em produtos de merchandising.
Capítulo III
Do Projeto Capital Brasileira da Cultura
Artigo 1º: Abrangência
3.1.1) O Projeto Capital Brasileira da Cultura está dirigido a todos os
municípios do Brasil, e está aberto à participação de todos os governos e
cidades que desejem desenvolver e colocar em prática o Programa Capital
Brasileira da Cultura.
Artigo 2º: Vigência
3.2.1) O Projeto Capital Brasileira da Cultura deverá vigorar no período
de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano de sua edição.
Artigo 3º: Objetivos
Os objetivos do Projeto Capital Brasileira da Cultura são:
3.3.1) Focar um município / região ou estado, para que durante o ano de sua
capitalidade, divulgue sua cultura e tenha a atenção voltada para seu potencial
local.
3.3.2) Auxiliar o município na busca de incentivos e financiadores para o seu
desenvolvimento social e cultural.
3.3.3) Estabelecer uma nova via de cooperação entre as Organizações Não
Governamentais e empresas ligadas ao 3º Setor, na aplicação de seus
conhecimentos e na viabilização de recursos.
3.3.4) Potencializar e valorizar os recursos locais do município sejam eles
culturais, turísticos, ou ambientais.
5. 3.3.5) Valorizar e ressaltar o patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental,
bem como a diversidade e a identidade cultural do povo brasileiro.
3.3.6) Estabelecer uma nova via de cooperação entre os municípios e os estados
brasileiros, favorecendo a coesão interna e a integração nacional.
3.3.7) Contribuir para que haja um maior conhecimento mútuo da identidade
cultural dos cidadãos brasileiros, fomentando a sua auto estima através da
promoção e divulgação das culturas regionais existentes no Brasil.
3.3.8) Propiciar o acesso a todos os cidadãos brasileiros ao conhecimento da sua
cultura, possibilitando a inclusão social e através desta, o exercício da cidadania.
3.3.9) Fortalecer o crescimento do turismo cultural.
3.3.10) Promover a cultura brasileira, nacional e internacionalmente, dando a
conhecer a diversidade sócio-cultural do país.
3.3.11) Fomentar o desenvolvimento do turismo interno no país, abrindo
também novas possibilidades para receber o turismo internacional.
3.3.12) Deslocar o pólo dos movimentos culturais dos grandes centros, levando
o potencial e visibilidade para todas as regiões do território nacional.
3.3.13) Mostrar o Brasil para o mundo, com suas riquezas e potenciais, através
da Cultura Nacional.
3.3.14) Contribuir para o estabelecimento de novas políticas publicas e culturais
para o país.
Artigo 4º: Condições e forma de participação
3.4.1) As cidades brasileiras serão convidadas a participar, através de uma
“carta-convite” que será enviada pela ONG CBC às prefeituras. Decorridos 30
dias, a convocatória será feita novamente pela ONG CBC. As prefeituras que
eventualmente não tenham recebido a carta-convite e que queiram participar
poderão solicitar esse documento diretamente à ONG CBC que providenciará o
envio.
3.4.2) As cidades que desejem participar deverão solicitar à ONG CBC o
Formulário de Candidatura para que possam candidatar-se ao título de
Capital Brasileira da Cultura (na carta-convite será indicado qual o ano de
edição da CBC ). A solicitação deverá ser feita preenchendo e enviando à ONG
CBC a Ficha de Cadastro que será encaminhada junto com a carta-convite e
que também estará disponível na página web da ONG CBC.
6. 3.4.3) O Formulário de Candidatura deverá ser integralmente preenchido e
entregue à ONG CBC dentro do prazo e na forma estabelecida no Regulamento
CBC.
3.4.4) Caso considere necessário, a “cidade candidata” poderá solicitar à ONG
CBC uma eventual prorrogação no prazo de entrega do Formulário de
Candidatura, fundamentando por escrito o motivo da solicitação. A decisão
sobre a concessão ou não da prorrogação ficará a exclusivo critério da ONG CBC,
com exceção dos casos de Força Maior previstos na legislação brasileira e que
forem aplicáveis.
3.4.5) O Formulário de Candidatura deverá ser entregue, através de uma
carta do prefeito da “cidade candidata” dirigida ao presidente da ONG CBC, onde
seja manifestada expressamente a intenção de concorrer ao título de Capital
Brasileira da Cultura. Anexo ao Formulário de Candidatura encontra-se um
modelo desta carta. A entrega da documentação deverá ser feita, em original e
cópia simples, na sede da ONG CBC na cidade de São Paulo, no endereço
constante neste Regulamento CBC. A ONG CBC informará por escrito à “cidade-
candidata” o número de protocolo e data de recebimento da documentação de
candidatura.
3.4.6) Antes da entrega da documentação de candidatura, a “cidade candidata”,
deverá recolher um Depósito de Inscrição no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) a favor da ONG CBC, através de depósito bancário, conforme dados a
seguir:
Banco: XXXXX
Agencia: XXXX
Conta Corrente: XXXXX
Favorecido: XXXXXXXX
.
Essa importância se destina a custear parte das despesas administrativas e
operacionais da ONG CBC. Entretanto, parte do valor arrecadado será destinada
pela ONG CBC, em forma de doação a um programa de ação social da cidade que
for eleita Capital Brasileira da Cultura.
3.4.7) Juntamente com a entrega do Formulário de Candidatura e demais
documentos, deverão ser enviados o comprovante do Depósito de Inscrição,
sem o qual a candidatura será considerada “não-conforme”.
3.4.8) Os municípios pertencentes ao mesmo Estado da Cidade CBC não poderão
concorrer ao título de Capital Brasileira da Cultura nos dois anos
subseqüentes, podendo faze-lo somente a partir do 3ºano.
7. Artigo 5º: Pré-qualificação de candidaturas
3.5.1) Caberá a ONG CBC, fazer uma análise prévia do Formulário de
Candidatura e demais documentos recebidos, para certificar-se que sejam
atendidos todos os requisitos para participação exigidos no Regulamento CBC.
3.5.2) Estando a documentação em conformidade com o Regulamento CBC a
cidade-candidata será considerada “pré-qualificada” e apta a concorrer ao título
de Capital Brasileira da Cultura e receberá um comunicado da ONG CBC
atestando essa condição.
3.5.3) As cidades que apresentarem a candidatura em desconformidade com o
estabelecido no Regulamento CBC, receberão dentro do prazo de 15 dias da
entrega, uma Notificação de Não Conformidade (NNC) emitida pela ONG
CBC e terão um prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data do
recebimento dessa notificação para que possam fazer a devida regularização. A
NNC indicará expressamente qual o motivo da ”não conformidade”.
3.5.4) A exclusivo critério da ONG CBC poderá ser concedido um prazo adicional
de mais 15 (quinze dias), caso a “cidade candidata” assim o solicite por escrito,
fundamentando o motivo para a prorrogação.
3.5.5) Após receber a documentação e/ou informações faltantes, a ONG CBC
terá um prazo de 30 (trinta) dias para fazer a análise e decidir se a candidatura
foi pré-qualificada para concorrer ao título de Capital Brasileira da Cultura. As
candidaturas que forem pré-qualificadas serão informadas às “cidades
candidatas”.
3.5.6) Findo o prazo indicado no item 3.5.3 e 3.5.4 acima, e não havendo uma
manifestação por parte da cidade-candidata, a ONG CBC deverá considerar a
candidatura “desclassificada”. Esse fato será comunicado imediatamente à
“cidade candidata”. Neste caso não será restituído o Depósito de Inscrição.
3.5.7) A decisão da ONG CBC sobre o disposto no item (3.5.6) acima, será
soberana e amparada pelo Regulamento CBC, não cabendo a interposição de
nenhum recurso por parte da cidade-candidata.
3.5.8) A ONG CBC deverá providenciar a entrega da documentação das
candidaturas pré-qualificadas, ao presidente do Comitê Julgador, através da
Secretaria de Desenvolvimento de Programas e Projetos Culturais do
MinC.
8. Artigo 6º: Eleição da Cidade CBC
3.6.1) As candidaturas pré-qualificadas deverão passar por uma 1ª fase de pré-
seleção que deverá ser feita pelo Comitê Julgador no prazo de 30 (trinta) dias
corridos a contar do seu recebimento. As candidaturas pré-selecionadas
passarão para a 2ª fase ou Fase Final onde será feita a eleição da ganhadora.
3.6.2) A Comitê Julgador terá um prazo de 15 (quinze) dias para análise das
candidaturas pré-selecionadas na 1ª fase, e posteriormente decidirá qual a
cidade que será eleita como Capital Brasileira da Cultura.
3.6.3) Os critérios que o Comitê Julgador deverá obedecer para fazer a pré-
seleção e para eleger a candidatura ganhadora são os seguintes:
1o.) Atendimento de todos os objetivos previstos no Projeto Capital
Brasileira da Cultura.
2o.) Envolvimento, colaboração e participação conjunta de todos os órgãos
municipais na execução do programa de capitalidade cultural.
3o.) Ações e/ou projetos destinados a fomentar o desenvolvimento econômico e
social do município, através da cultura.
4o.) Ações e/ou projetos dirigidos à preservação do patrimônio histórico,
artístico e cultural, incluídos no projeto de candidatura e que
comprovadamente serão realizados durante o período de capitalidade cultural.
5o.) Ações e/ou projetos dirigidos ao fomento do turismo cultural e do eco-
turismo.
6o.) Ações e /ou projetos dirigidos à preservação do meio ambiente.
7o.) Ações e/ou projetos destinados à melhoria da infra-estrutura existente na
cidade, voltada para o setor cultural, educacional, social, ambiental, de turismo e
de lazer.
8o.) Apoio dos cidadãos obtido em torno à candidatura através da manifestação
das entidades civis, educacionais, eclesiásticas, comerciais, sindicais, etc,
existentes no município.
9o.) Interação do programa de capitalidade cultural com os demais municípios e
com o governo do Estado ao qual pertença a cidade-candidata.
9. 10o.) Interação do programa de capitalidade cultural com outros estados e
municípios do país.
11o.) Interação do programa de capitalidade cultural com os governos
nacionais e/ou regionais de outros países.
12o.) Diretrizes do Governo Federal para fomentar o desenvolvimento social e
econômico do município e da região onde ele se insere, através do Projeto
Capital Brasileira da Cultura.
3.6.4) A ONG CBC fará a comunicação ao prefeito da cidade ganhadora, e o
MinC divulgará o nome da cidade eleita Capital Brasileira da Cultura para
todo o país, através dos seus órgãos de comunicação e mídia especializada .
Capítulo IV
Das cidades eleitas "Capital Brasileira da Cultura"
Artigo 1º: Nomeação da Capital Brasileira da Cultura
4.1.1) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da eleição
e divulgação da Cidade CBC esta deverá assinar com a ONG CBC o Termo de
Parceria para Nomeação da Capital Brasileira da Cultura, no qual estarão
estabelecidos todos os deveres e obrigações das partes. A assinatura do Termo
de Parceria será realizada num ato público na cidade eleita e organizado por
esta.
Artigo 2º: Responsabilidades da cidade CBC
4.2.1) A Prefeitura da cidade eleita como Cidade CBC será a responsável direta
pela apresentação da candidatura e execução integral do programa de
capitalidade cultural.
4.2.2) O programa de capitalidade cultural deverá priorizar projetos e ações
destinados a fomentar o desenvolvimento econômico e social do município,
através da cultura. Portanto serão valorizadas pelo Comitê Julgador as
candidaturas que incluam no programa a ação e a participação conjunta de
outros órgãos do governo municipal.
10. 4.2.3) No prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do Termo
de Parceria, a Cidade CBC deverá divulgar a composição do Comitê
Organizador da Capital Brasileira da Cultura, a ser constituído e nomeado
pelo prefeito, com membros dos diversos órgãos da administração publica, que
deverão participar na execução do programa de “capitalidade cultural” e com
personalidades da sociedade local, que tenham reconhecido papel na sua
atividade ligada aos meios culturais e sociais.
4.2.4) A prefeitura municipal deverá dirigir todos os trabalhos do Comitê
Organizador, de forma a assegurar-se que o programa de capitalidade cultural
proposto na candidatura seja executado por completo.
4.2.5) Caberá a prefeitura patrocinar e buscar recursos para os trabalhos do
Comitê Organizador, suprindo todos os meios para que este possa, no devido
tempo, desenvolver suas atividades e atingir os objetivos propostos na
candidatura.
4.2.6) No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de assinatura do Termo
de Parceria, a Cidade CBC deverá divulgar o logotipo desenvolvido
especialmente para utilização durante sua “capitalidade cultural”, bem como a
criação de um slogan e um mascote se assim o desejar.
4.2.7) No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de assinatura do Termo
de Parceria, a Cidade CBC deverá apresentar a ONG CBC, um pré-Programa
da Capital Cultural.
4.2.8) O pré-Programa da Capital Cultural, consiste no detalhamento de
todos os eventos em forma de exposições, seminários, fóruns, concursos, shows,
festivais, constantes no programa de capitalidade cultural apresentado na
candidatura, indicando datas e local de realização, resumo do evento,
organizadores/curadores, premiações, entre outros necessários para a completa
compreensão dos mesmos. Os eventos deverão ser distribuídos ao longo do ano
da capitalidade cultural, devendo os eventos de abertura e encerramento, terem
um destaque especial.
4.2.9) No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da data de assinatura do
Termo de Parceria, a Cidade CBC deverá apresentar o seu web site oficial.
4.2.10) No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da data de assinatura do
Termo de Parceria, a Cidade CBC deverá apresentar o Programa Oficial da
Capital Cultural - POCC, que deverá incluir o plano de captação de recursos, e
o plano de mídia correspondente. Conforme estabelecido no Termo de Parceria,
o POCC, deverá ser cumprido no mínimo em 80% (oitenta por cento) de sua
totalidade, com os eventos distribuídos ao longo do ano de capitalidade.
11. 4.2.11) O cancelamento ou alteração do conteúdo do POCC deverá ser
submetido obrigatoriamente a previa aprovação da ONG CBC. A não observância
dessa condição será passível de perda do titulo de Capital Brasileira da Cultura e
cancelamento das atividades sociais e culturais levadas pela ONG CBC ao
município, através de seus financiadores, parceiros, patrocinadores e apoiadores,
conforme disposto no Capítulo VI deste Regulamento CBC.
4.2.12) No prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do início da capitalidade
cultural, a Cidade CBC deverá definir a data e a forma do Ato Solene de Abertura
da Capital Brasileira da Cultura. Esse ato devera ocorrer durante o 1o. trimestre
do ano de sua capitalidade e será integralmente organizado pela Cidade CBC.
4.2.13) A Cidade CBC será a responsável pela captação de recursos junto a
empresas publicas e privadas, necessários a complementar os que já foram
destinados no orçamento do município, para viabilizar e executar o programa de
capitalidade cultural, apresentado na candidatura.
4.2.14) A gestão, controle e aplicação, dos recursos orçamentários e de
patrocínios destinados ao programa de capitalidade cultural ficarão a inteiro
critério e sob total responsabilidade da Cidade CBC. A princípio, os
patrocinadores pretendidos pela Cidade CBC não poderão ser empresas do
mesmo ramo de atividade dos patrocinadores institucionais obtidos pela ONG
CBC. Esta poderá dar a sua autorização ou não para que a Cidade CBC prossiga
com as negociações.
4.2.15) A Cidade CBC se compromete a colocar em todo o material de
divulgação e publicidade que for emitido com motivo da sua capitalidade
cultural, os logotipos da ONG CBC, do MinC, bem como os logotipos de todas as
empresas que patrocinam e colaboram com o Projeto Capital Brasileira da
Cultura. Deverá ser obedecido o procedimento estabelecido no Manual de
Aplicação de Comunicação Visual, anexo ao Termo de Parceria.
4.2.16) A Cidade CBC se compromete a submeter à aprovação da ONG CBC a
utilização do logotipo da Organização bem como os dos patrocinadores
institucionais, em todo o material de merchandising que for produzido com
motivo da Capital Brasileira da Cultura.
4.2.17) A Cidade CBC deverá providenciar uma assessoria de imprensa
específica para divulgação dos eventos de sua capitalidade cultural constantes
no POCC. Essa assessoria deverá trabalhar em conjunto com a assessoria de
imprensa da ONG CBC, para que possa haver uma uniformização da linguagem
a ser utilizada e dos critérios de divulgação das notícias.
12. 4.2.18) A Cidade CBC deverá providenciar a contratação de uma agência de
publicidade local para promoção dos eventos de sua capitalidade cultural
constantes no POCC. A atuação dessa agência deverá estar coordenada com a
agência de publicidade oficial da ONG CBC, as quais deverão trabalhar de forma
conjunta visando uma uniformização da linguagem a ser utilizada e dos critérios
de publicidade e promoção.
Capítulo V
Das Garantias e Penalizações
Artigo 1º: Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações Contratuais
5.1.1) No ato da assinatura do Termo de Parceria, a Cidade CBC deverá
apresentar uma “Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações Contratuais” a
favor da ONG CBC, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do
Programa de Capital Cultural apresentado na candidatura. Essa garantia poderá
ser apresentada na forma de uma fiança bancária com vigência no período de 1°
de Janeiro do ano da capitalidade cultural e até o dia 31 de dezembro do mesmo
ano, e / ou através de um depósito em juízo reembolsável no mesmo período.
Essa garantia, destina-se a cobrir eventuais prejuízos de imagem pública que a
ONG CBC ou o Projeto Capital Brasileira da Cultura possam ter decorrentes
da inadimplência ou quebra das condições do Termo de Parceria por parte da
Cidade CBC. O modelo dessa garantia será fornecido pela ONG CBC juntamente
com o Formulário de Candidatura e Regulamento CBC.
Artigo 2º: Alteração no Programa Oficial da Capital Cultural - POCC
5.2.1) A não observância da condição estabelecida no item (4.2.11) do Artigo 2º
do Capítulo IV deste Regulamento CBC ensejará na perda do título de Capital
Brasileira da Cultura, no cancelamento dos programas culturais, sociais, e
ambientais oferecidos ao município pela ONG CBC e seus financiadores, parceiros,
patrocinadores e apoiadores, bem como na devida divulgação pública do motivo
de tais procedimentos adotados pela ONG CBC.
13. * As imagens utilizadas nesse material são ilustrativas, e foram tiradas da
internet, sem indicações de autorias.