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Regulamento
REGULAMENTO 
                                      DA 
                      CAPITAL BRASILEIRA DA CULTURA - CBC
                                        
                                        
                                  Introdução
     
    Este documento tem como objetivo estabelecer as diretrizes e regras básicas que 
    regem o Projeto Capital Brasileira da Cultura.
     
    As  cidades  brasileiras  que  desejem  participar  deverão  apresentar  as  suas 
    candidaturas dentro das normas aqui estabelecidas.
     
     
                                        Capítulo I
                                 Do Ministério da Cultura
     
                              Artigo 1º: Apoio Institucional
                                               
     
    1.1.1)        O  Ministério  da  Cultura  da  República  Federativa  do  Brasil, 
    doravante  denominado  MinC,  concede  o  seu  apoio  institucional  ao  Projeto 
    Capital  Brasileira  da  Cultura,  promovido  inicialmente  pela  Organização 
    Capital Americana da Cultura.
     
    1.1.2) Este apoio está manifestado através do (Termo de Cooperação) nº XXXXX 
    de  XXXX,  assinado  com  a  Associação  Promotora  da  Capital  Brasileira  da 
    Cultura,  doravante  denominada  ONG  CBC,  publicado  no  D.O.  no.  XXXX  em 
    XXXXX.  
     
                                Artigo 2º: Comitê Julgador
     
    1.2.1)  Caberá  ao  MinC  escolher  o  Comitê  Julgador  que  deverá  avaliar  as 
    candidaturas que concorrem ao titulo de Capital Brasileira da Cultura e eleger 
    a ganhadora do ano.
      
    1.2.2) A Comitê Julgador será formado por integrantes do  MinC  e por pessoas 
    de reconhecido prestígio nacional nos âmbitos cultural e social.
      
    1.2.3) Caberá ao  MinC  patrocinar os trabalhos do Comitê Julgador, suprindo-o 
    de todos os meios para que possa desenvolver suas atividades.
     
    1.2.4)  As  decisões  emanadas  pelo  Comitê  Julgador  deverão  ser  baseadas 
    integralmente  neste  Regulamento  CBC  e  serão  soberanas,  não  cabendo  a 
    interferência  do  MinC,  da  ONG  CBC,  ou  de  qualquer  outra  entidade  ou  órgão 
    público por mais privilegiado que este possa ser. 
Artigo 3º: Divulgação
 
1.3.1) Caberá ao MinC  patrocinar toda a divulgação institucional a nível nacional, 
para  o  lançamento  e  continuidade  do  Projeto  Capital  Brasileira  da  Cultura,
bem  como  sobre  as  cidades  eleitas  e  de  sua  programação  durante  o  ano  de 
capitalidade cultural.
 
 
                                      Capítulo II
          Da Associação Promotora da Capital Brasileira da Cultura
                                              
                        Artigo 1º: Instituição e Realização
 
2.1.1) Caberá à  ONG CBC instaurar e promover anualmente no Brasil, a partir do 
ano  de  2005,  o  Projeto  Capital  Brasileira  da  Cultura  a  ser  realizado  e 
desenvolvido  através  de  um  programa  que  será  organizado  e  executado  pelas 
cidades  eleitas  como  Capital  Brasileira  da  Cultura,  doravante  denominadas 
Cidade CBC.
 
2.1.2) A  ONG  CBC  deverá colaborar com a  Cidade CBC  com a assessoria  geral, 
para  a  organização  de  sua  capitalidade  cultural.  Essa  assessoria  será  realizada 
através  da  participação  de  02  (dois)  representantes  da  ONG  CBC   no  Comitê 
Organizador da Cidade CBC.
 
2.1.3) A  ONG CBC  buscará junto às empresas publicas, privadas e Organizações 
não Governamentais, o financiamento de projetos culturais, sociais e ambientais, 
de  interesse  da  Cidade  CBC,  bem  como  os  que  estejam  disponibilizados  pelas 
próprias organizações, que já realizam projetos nessas áreas.
  
 
                       Artigo 2º: Promoção e Merchandising
 
2.2.1)  A  ONG  CBC  deverá  organizar  e  executar  um  Plano  de  Promoção 
Nacional  (PPN)  e  um  Plano  de  Promoção  Internacional  (PPI)  para  a 
Cidade  CBC  através  dos  jornais,  revistas,  TV  e  rádio.  O  PPN  e  PPI  serão 
financiados  com  fundos  da  própria  ONG  CBC  que  serão  captados  junto  aos 
financiadores e empresas patrocinadoras, nos setores público e privado.
 
2.2.2)  A  ONG  CBC  deverá  assegurar-se  que  todos  os  trabalhos  gráficos, 
artísticos, visuais e intelectuais desenvolvidos no marco da Capital Brasileira da 
Cultura sejam utilizados com a sua devida autorização.
2.2.3)  A  ONG  CBC  é  a  proprietária  intelectual  do  projeto  Capital  Brasileira 
    da  Cultura,  bem  como  da  sua  logomarca,  e  de  todos  os  seus  símbolos 
    representativos. Qualquer utilização indevida será contestada por meios legais.
     
    2.2.4)  A  ONG  CBC  poderá  explorar  a  sua  logomarca  e  demais  símbolos 
    representativos, em produtos de merchandising.
     
     
                                        Capítulo III
                      Do Projeto Capital Brasileira da Cultura


                                Artigo 1º:  Abrangência
     
    3.1.1)  O  Projeto  Capital  Brasileira  da  Cultura  está  dirigido  a  todos  os 
    municípios  do  Brasil,  e  está  aberto  à  participação  de  todos  os  governos  e 
    cidades  que  desejem  desenvolver  e  colocar  em  prática  o  Programa  Capital 
    Brasileira da Cultura.
     
     
                                    Artigo 2º: Vigência
     
    3.2.1)  O  Projeto  Capital  Brasileira  da  Cultura  deverá  vigorar  no  período 
    de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano de sua edição.
     
     
                                   Artigo 3º: Objetivos
     
    Os objetivos do Projeto Capital Brasileira da Cultura são:
     
    3.3.1) Focar um município / região ou estado, para que durante o ano de sua 
    capitalidade, divulgue sua cultura e tenha a atenção voltada para seu potencial 
    local.
     
    3.3.2) Auxiliar o município na busca de incentivos e financiadores para o seu 
    desenvolvimento social e cultural.
     
    3.3.3)  Estabelecer  uma  nova  via  de  cooperação  entre  as  Organizações  Não 
    Governamentais  e  empresas  ligadas  ao  3º  Setor,  na  aplicação  de  seus 
    conhecimentos e na viabilização de recursos.
     
    3.3.4)  Potencializar  e  valorizar  os  recursos  locais  do  município  sejam  eles 
    culturais, turísticos, ou ambientais.
     
 3.3.5) Valorizar e ressaltar o patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental, 
bem como a diversidade e a identidade cultural do povo brasileiro.

3.3.6) Estabelecer uma nova via de cooperação entre os municípios e os estados 
brasileiros, favorecendo a coesão interna e a integração nacional.
 
3.3.7)  Contribuir  para  que  haja  um  maior  conhecimento  mútuo  da  identidade 
cultural  dos  cidadãos  brasileiros,  fomentando  a  sua  auto  estima  através  da 
promoção e divulgação das culturas regionais existentes no Brasil.
 
3.3.8) Propiciar o acesso a todos os cidadãos brasileiros ao conhecimento da sua 
cultura, possibilitando a inclusão social e através desta, o exercício da cidadania.
 
3.3.9) Fortalecer o crescimento do turismo cultural.
 
3.3.10)  Promover  a  cultura  brasileira,  nacional  e  internacionalmente,  dando  a 
conhecer a diversidade sócio-cultural do país.
 
3.3.11)  Fomentar  o  desenvolvimento  do  turismo  interno  no  país,  abrindo 
também novas possibilidades para receber o turismo internacional.
 
3.3.12) Deslocar o pólo dos movimentos culturais dos grandes centros, levando 
o potencial e visibilidade para todas as regiões do território nacional.
 
3.3.13) Mostrar o Brasil para o mundo, com suas riquezas e potenciais, através 
da Cultura Nacional.
 
3.3.14) Contribuir para o estabelecimento de novas políticas publicas e culturais 
para o país.
 
 
                 Artigo 4º: Condições e forma de participação
                                             
3.4.1)  As  cidades  brasileiras  serão  convidadas  a  participar,  através  de  uma 
“carta-convite”  que  será  enviada  pela  ONG  CBC  às  prefeituras.  Decorridos  30 
dias,  a  convocatória  será  feita  novamente  pela  ONG  CBC.  As  prefeituras  que 
eventualmente  não  tenham  recebido  a  carta-convite  e  que  queiram  participar 
poderão  solicitar  esse  documento  diretamente  à  ONG  CBC  que  providenciará  o 
envio. 

3.4.2)  As  cidades  que  desejem  participar  deverão  solicitar  à  ONG  CBC  o 
Formulário  de  Candidatura  para  que  possam  candidatar-se  ao  título  de 
Capital  Brasileira  da  Cultura    (na  carta-convite  será  indicado  qual  o  ano  de 
edição  da  CBC  ).  A  solicitação  deverá  ser  feita  preenchendo  e  enviando  à  ONG 
CBC  a  Ficha  de  Cadastro  que  será  encaminhada  junto  com  a  carta-convite  e 
que também estará disponível na página web da ONG CBC.
3.4.3)  O  Formulário  de  Candidatura  deverá  ser  integralmente  preenchido  e 
      
entregue à  ONG CBC  dentro do prazo e na forma estabelecida no Regulamento 
CBC.
 
3.4.4)  Caso  considere  necessário,  a  “cidade  candidata”  poderá  solicitar  à  ONG 
CBC  uma  eventual  prorrogação  no  prazo  de  entrega  do  Formulário  de 
Candidatura,  fundamentando  por  escrito  o  motivo  da  solicitação.  A  decisão 
sobre a concessão ou não da prorrogação ficará a exclusivo critério da  ONG CBC, 
com  exceção  dos  casos  de  Força  Maior  previstos  na  legislação  brasileira  e  que 
forem aplicáveis.
 
3.4.5)  O  Formulário  de  Candidatura  deverá  ser  entregue,  através  de  uma 
carta do prefeito da “cidade candidata” dirigida ao presidente da  ONG CBC, onde 
seja  manifestada  expressamente  a  intenção  de  concorrer  ao  título  de  Capital 
Brasileira da Cultura. Anexo ao Formulário de Candidatura encontra-se um 
modelo  desta  carta.  A  entrega  da  documentação  deverá  ser  feita,  em  original  e 
cópia  simples,  na  sede  da  ONG  CBC  na  cidade  de  São  Paulo,  no  endereço 
constante neste Regulamento CBC. A ONG CBC informará por escrito à “cidade-
candidata”  o  número  de  protocolo  e  data  de  recebimento  da  documentação  de 
candidatura.
  
3.4.6) Antes da entrega da documentação de candidatura, a “cidade candidata”, 
deverá recolher um Depósito de Inscrição no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil 
reais)  a  favor  da  ONG  CBC,  através  de  depósito  bancário,  conforme  dados  a 
seguir:
 
Banco: XXXXX 
Agencia: XXXX 
Conta Corrente: XXXXX 
Favorecido: XXXXXXXX
 . 
Essa  importância  se  destina  a  custear  parte  das  despesas  administrativas  e 
operacionais  da  ONG  CBC.  Entretanto,  parte  do  valor  arrecadado  será  destinada 
pela ONG CBC, em forma de doação a um programa de ação social da cidade que 
for eleita Capital Brasileira da Cultura.
 
 
3.4.7)  Juntamente  com  a  entrega  do  Formulário  de  Candidatura  e  demais 
documentos,  deverão  ser  enviados  o  comprovante  do  Depósito  de  Inscrição, 
sem o qual a candidatura será considerada “não-conforme”.
 
 
3.4.8) Os municípios pertencentes ao mesmo Estado da Cidade CBC não poderão 
concorrer  ao  título  de  Capital  Brasileira  da  Cultura  nos  dois  anos 
subseqüentes, podendo faze-lo somente a partir do 3ºano. 
Artigo 5º: Pré-qualificação de candidaturas
                                            
          
     
    3.5.1)  Caberá  a  ONG  CBC,  fazer  uma  análise  prévia  do  Formulário  de 
    Candidatura  e  demais  documentos  recebidos,  para  certificar-se  que  sejam 
    atendidos todos os requisitos para participação exigidos no Regulamento CBC. 
     
    3.5.2) Estando a documentação em conformidade com o Regulamento CBC a 
    cidade-candidata será considerada “pré-qualificada” e apta  a concorrer ao título 
    de  Capital  Brasileira  da  Cultura  e  receberá  um  comunicado  da  ONG  CBC
    atestando essa condição.
      
    3.5.3)  As  cidades  que  apresentarem  a  candidatura  em  desconformidade  com  o 
    estabelecido  no  Regulamento  CBC,  receberão  dentro  do  prazo  de  15  dias  da 
    entrega,  uma  Notificação  de  Não  Conformidade  (NNC)  emitida  pela  ONG 
    CBC  e  terão  um  prazo  de  15  (quinze)  dias  corridos  a  contar  da  data  do 
    recebimento  dessa  notificação  para  que  possam  fazer  a  devida  regularização.  A 
    NNC indicará expressamente qual o motivo da ”não conformidade”.
      
    3.5.4) A exclusivo critério da  ONG CBC  poderá ser concedido um prazo adicional 
    de mais  15 (quinze  dias), caso a  “cidade  candidata” assim o  solicite por  escrito, 
    fundamentando o motivo para a prorrogação.
      
    3.5.5)  Após  receber  a  documentação  e/ou  informações  faltantes,  a  ONG  CBC
    terá um prazo de 30 (trinta) dias para fazer a análise e decidir se a candidatura 
    foi pré-qualificada para concorrer ao título de Capital Brasileira da Cultura. As 
    candidaturas  que  forem  pré-qualificadas  serão  informadas  às  “cidades 
    candidatas”.
      
    3.5.6) Findo o prazo indicado no item 3.5.3 e 3.5.4 acima, e não havendo uma 
    manifestação  por  parte  da  cidade-candidata,  a  ONG  CBC  deverá  considerar  a 
    candidatura  “desclassificada”.  Esse  fato  será  comunicado  imediatamente  à 
    “cidade candidata”. Neste caso não será restituído o Depósito de Inscrição. 
     
    3.5.7)  A  decisão  da  ONG  CBC  sobre  o  disposto  no  item  (3.5.6)  acima,  será 
    soberana  e  amparada  pelo  Regulamento  CBC,  não  cabendo  a  interposição  de 
    nenhum recurso por parte da cidade-candidata.
      
    3.5.8)  A  ONG  CBC  deverá  providenciar  a  entrega  da  documentação  das 
    candidaturas  pré-qualificadas,  ao  presidente  do  Comitê  Julgador,  através  da 
    Secretaria  de  Desenvolvimento  de  Programas  e  Projetos  Culturais  do 
    MinC.
Artigo 6º: Eleição da Cidade CBC
                                               
     
    3.6.1) As candidaturas pré-qualificadas deverão passar por uma 1ª fase de pré-
    seleção que deverá ser feita pelo Comitê Julgador no prazo de 30 (trinta) dias 
    corridos  a  contar  do  seu  recebimento.  As  candidaturas  pré-selecionadas 
    passarão para a 2ª fase ou Fase Final onde será feita a eleição da ganhadora.
     
    3.6.2) A Comitê Julgador terá um prazo de 15 (quinze) dias para análise das 
    candidaturas  pré-selecionadas  na  1ª  fase,  e  posteriormente  decidirá  qual  a 
    cidade que será eleita como Capital Brasileira da Cultura.
     
    3.6.3) Os critérios que o Comitê Julgador deverá obedecer para fazer a pré-
    seleção e para eleger a candidatura ganhadora são os seguintes:
     
    1o.) Atendimento de todos os objetivos previstos no Projeto Capital             
    Brasileira da Cultura.
     
    2o.)  Envolvimento,  colaboração  e  participação  conjunta  de  todos  os  órgãos 
    municipais na  execução do programa de capitalidade cultural.
     
     3o.) Ações e/ou projetos destinados a fomentar o desenvolvimento econômico e 
    social do município, através da cultura. 
     
    4o.) Ações e/ou projetos dirigidos à preservação do patrimônio histórico,            
    artístico  e  cultural,  incluídos  no  projeto  de  candidatura  e  que                       
    comprovadamente serão realizados durante o período de capitalidade cultural.
     
    5o.)  Ações  e/ou  projetos  dirigidos  ao  fomento  do  turismo  cultural  e  do  eco-
    turismo.
     
    6o.) Ações e /ou projetos dirigidos à preservação do meio ambiente.
     
    7o.)  Ações  e/ou  projetos  destinados  à  melhoria  da  infra-estrutura  existente  na 
    cidade, voltada para o setor cultural, educacional, social, ambiental, de turismo e 
    de lazer.
     
    8o.) Apoio dos cidadãos obtido em torno à candidatura através da manifestação 
    das  entidades  civis,  educacionais,  eclesiásticas,  comerciais,  sindicais,  etc, 
    existentes no município.
     
    9o.) Interação do programa de capitalidade cultural com os demais municípios e 
    com o governo do Estado ao qual pertença a cidade-candidata.
10o.)  Interação  do  programa  de  capitalidade  cultural  com  outros  estados  e 
          
    municípios do país.                     
     
    11o.) Interação do programa de capitalidade cultural com os governos              
    nacionais e/ou regionais de outros países.
      
    12o.)  Diretrizes  do  Governo  Federal  para  fomentar  o  desenvolvimento  social  e 
    econômico  do  município  e  da  região  onde  ele  se  insere,  através  do  Projeto 
    Capital Brasileira da Cultura.
     
     
    3.6.4)  A  ONG  CBC  fará  a  comunicação  ao  prefeito  da  cidade  ganhadora,  e  o 
    MinC  divulgará  o  nome  da  cidade  eleita  Capital  Brasileira  da  Cultura  para 
    todo o país, através dos seus órgãos de comunicação e mídia especializada . 
     
      
                                        Capítulo IV 
                  Das cidades eleitas "Capital Brasileira da Cultura"
                                                
                                                
                Artigo 1º: Nomeação da Capital Brasileira da Cultura

    4.1.1) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da eleição 
    e divulgação  da  Cidade  CBC  esta deverá assinar com a  ONG CBC  o Termo de 
    Parceria para Nomeação da Capital Brasileira da Cultura, no qual estarão 
    estabelecidos todos os deveres e obrigações das partes. A assinatura do Termo 
    de  Parceria  será  realizada  num  ato  público  na  cidade  eleita  e  organizado  por 
    esta.
     
     
                     Artigo 2º: Responsabilidades da cidade CBC
     
    4.2.1) A Prefeitura da cidade eleita como  Cidade CBC  será a responsável direta 
    pela  apresentação  da  candidatura  e  execução  integral  do  programa  de 
    capitalidade cultural. 
     
    4.2.2)  O  programa  de  capitalidade  cultural  deverá  priorizar  projetos  e  ações 
    destinados  a  fomentar  o  desenvolvimento  econômico  e  social  do  município, 
    através  da  cultura.  Portanto  serão  valorizadas  pelo  Comitê  Julgador  as 
    candidaturas  que  incluam  no  programa  a  ação  e  a  participação  conjunta  de 
    outros órgãos do governo municipal.
     
4.2.3) No prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do Termo 
    de  Parceria,  a  Cidade  CBC  deverá  divulgar  a  composição  do  Comitê 
                                             
    Organizador  da  Capital  Brasileira  da  Cultura,  a  ser  constituído  e  nomeado 
    pelo  prefeito,  com  membros  dos  diversos  órgãos  da  administração  publica,  que 
    deverão  participar  na  execução  do  programa  de  “capitalidade  cultural”  e  com 
    personalidades  da  sociedade  local,  que  tenham  reconhecido  papel  na  sua 
    atividade ligada aos meios culturais e sociais.
     
    4.2.4)  A  prefeitura  municipal  deverá  dirigir  todos  os  trabalhos  do  Comitê 
    Organizador, de forma a assegurar-se que o programa de capitalidade cultural 
    proposto na candidatura seja executado por completo.
     
    4.2.5)  Caberá  a  prefeitura  patrocinar  e  buscar  recursos  para  os  trabalhos  do 
    Comitê Organizador, suprindo todos os meios para que este possa, no devido 
    tempo,  desenvolver  suas  atividades  e  atingir  os  objetivos  propostos  na 
    candidatura.
      
    4.2.6) No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de assinatura do Termo 
    de  Parceria,  a  Cidade  CBC  deverá  divulgar  o  logotipo  desenvolvido 
    especialmente  para  utilização  durante  sua  “capitalidade  cultural”,  bem  como  a 
    criação de um slogan e um mascote se assim o desejar.
      
    4.2.7) No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de assinatura do Termo 
    de  Parceria,  a  Cidade  CBC  deverá  apresentar  a  ONG  CBC,  um  pré-Programa 
    da Capital Cultural.
     
    4.2.8)  O  pré-Programa  da  Capital  Cultural,  consiste  no  detalhamento  de 
    todos os eventos em forma de exposições, seminários, fóruns, concursos, shows, 
    festivais,  constantes  no  programa  de  capitalidade  cultural  apresentado  na 
    candidatura,  indicando  datas  e  local  de  realização,  resumo  do  evento, 
    organizadores/curadores,  premiações,  entre  outros  necessários  para  a  completa 
    compreensão dos mesmos. Os eventos deverão ser distribuídos ao longo do ano 
    da capitalidade cultural, devendo os eventos de abertura e encerramento, terem 
    um destaque especial.
     
    4.2.9)  No  prazo  máximo  de  120  (cento  e  vinte)  dias  da  data  de  assinatura  do 
    Termo de Parceria, a Cidade CBC deverá apresentar o seu web site oficial.
      
    4.2.10) No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da data de assinatura do 
    Termo  de  Parceria,  a  Cidade  CBC  deverá  apresentar  o  Programa  Oficial  da 
    Capital Cultural - POCC, que deverá incluir o plano de captação de recursos, e 
    o plano de mídia correspondente. Conforme estabelecido no Termo de Parceria, 
    o  POCC,  deverá  ser  cumprido  no  mínimo  em  80%  (oitenta  por  cento)  de  sua 
    totalidade, com os eventos distribuídos ao longo do ano de capitalidade. 
4.2.11)  O  cancelamento  ou  alteração  do  conteúdo  do  POCC  deverá  ser 
    submetido obrigatoriamente a previa aprovação da ONG CBC. A não observância 
                                             
    dessa condição será passível de perda do titulo de Capital Brasileira da Cultura e 
    cancelamento  das  atividades  sociais  e  culturais  levadas  pela  ONG  CBC  ao 
    município, através de seus financiadores, parceiros, patrocinadores e apoiadores, 
    conforme disposto no Capítulo VI deste Regulamento CBC.
     
    4.2.12) No prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do início da capitalidade 
    cultural, a Cidade CBC deverá definir a data e a forma do Ato Solene de Abertura 
    da Capital Brasileira da Cultura. Esse ato devera ocorrer durante o 1o. trimestre 
    do ano de sua capitalidade e será integralmente organizado pela Cidade CBC.
     
    4.2.13)  A  Cidade  CBC  será  a  responsável  pela  captação  de  recursos  junto  a 
    empresas  publicas  e  privadas,  necessários  a  complementar  os  que  já  foram 
    destinados no orçamento do município, para viabilizar e executar o programa de 
    capitalidade cultural, apresentado na candidatura.
     
    4.2.14)  A  gestão,  controle  e  aplicação,  dos  recursos  orçamentários  e  de 
    patrocínios  destinados  ao  programa  de  capitalidade  cultural  ficarão  a  inteiro 
    critério  e  sob  total  responsabilidade  da  Cidade  CBC.  A  princípio,  os 
    patrocinadores  pretendidos  pela  Cidade  CBC  não  poderão  ser  empresas  do 
    mesmo  ramo  de  atividade  dos  patrocinadores  institucionais  obtidos  pela  ONG 
    CBC. Esta poderá dar a sua autorização ou não para que a  Cidade CBC  prossiga 
    com as negociações.
      
    4.2.15)  A  Cidade  CBC  se  compromete  a  colocar  em  todo  o  material  de 
    divulgação  e  publicidade  que  for  emitido  com  motivo  da  sua  capitalidade 
    cultural, os logotipos da  ONG CBC, do  MinC, bem como os logotipos de todas as 
    empresas  que  patrocinam  e  colaboram  com  o  Projeto  Capital  Brasileira  da 
    Cultura.  Deverá  ser  obedecido  o  procedimento  estabelecido  no  Manual  de 
    Aplicação de Comunicação Visual, anexo ao Termo de Parceria.
      
    4.2.16) A  Cidade CBC  se compromete a submeter à aprovação da  ONG CBC  a 
    utilização  do  logotipo  da  Organização  bem  como  os  dos  patrocinadores 
    institucionais,  em  todo  o  material  de  merchandising  que  for  produzido  com 
    motivo da Capital Brasileira da Cultura.
     
    4.2.17)  A  Cidade  CBC  deverá  providenciar  uma  assessoria  de  imprensa 
    específica  para  divulgação  dos  eventos  de  sua  capitalidade  cultural  constantes 
    no  POCC.  Essa  assessoria  deverá  trabalhar  em  conjunto  com  a  assessoria  de 
    imprensa da  ONG CBC, para que possa haver uma  uniformização da linguagem 
    a ser utilizada e dos critérios de divulgação das notícias. 
4.2.18)  A  Cidade  CBC  deverá  providenciar  a  contratação  de  uma  agência  de 
    publicidade  local  para  promoção  dos  eventos  de  sua  capitalidade  cultural 
    constantes  no  POCC.  A  atuação  dessa  agência  deverá  estar  coordenada  com  a 
    agência de publicidade oficial da  ONG CBC, as quais deverão trabalhar de forma 
    conjunta visando uma uniformização da linguagem a ser utilizada e dos critérios 
    de publicidade e promoção. 


                                      Capítulo V
                            Das Garantias e Penalizações
                                            
                                            
        Artigo 1º: Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações Contratuais
      
    5.1.1)  No  ato  da  assinatura  do  Termo  de  Parceria,  a  Cidade  CBC  deverá 
    apresentar  uma  “Garantia  de  Fiel  Cumprimento  das  Obrigações  Contratuais”  a 
    favor  da  ONG  CBC,  no  valor  de  50%  (cinqüenta  por  cento)  do  valor  total  do 
    Programa  de  Capital  Cultural  apresentado  na  candidatura.  Essa  garantia  poderá 
    ser apresentada na forma de uma fiança bancária com vigência no período de 1° 
    de Janeiro do ano da capitalidade cultural e até o dia 31 de dezembro do mesmo 
    ano,  e  /  ou  através  de  um  depósito  em  juízo  reembolsável  no  mesmo  período. 
    Essa  garantia,  destina-se  a  cobrir  eventuais  prejuízos  de  imagem  pública  que  a 
    ONG CBC  ou o Projeto Capital Brasileira da Cultura possam ter decorrentes 
    da  inadimplência  ou  quebra  das  condições  do  Termo  de  Parceria  por  parte  da 
    Cidade  CBC.  O  modelo  dessa garantia  será  fornecido pela  ONG CBC  juntamente 
    com o Formulário de Candidatura e Regulamento CBC.
     

       Artigo 2º: Alteração no Programa Oficial da Capital Cultural -  POCC
                                              
    5.2.1) A não observância da condição estabelecida no item (4.2.11) do Artigo 2º 
    do Capítulo IV deste Regulamento CBC ensejará na perda do título de Capital 
    Brasileira  da  Cultura,  no  cancelamento  dos  programas  culturais,  sociais,  e 
    ambientais oferecidos ao município pela ONG CBC e seus financiadores, parceiros, 
    patrocinadores e apoiadores,  bem como na devida divulgação pública do motivo
    de tais procedimentos adotados pela ONG CBC.

     
     
*  As  imagens  utilizadas  nesse  material  são  ilustrativas,  e  foram  tiradas  da 
internet, sem indicações de autorias.

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Regulamento da Capital Brasileira da Cultura

  • 2. REGULAMENTO  DA  CAPITAL BRASILEIRA DA CULTURA - CBC       Introdução   Este documento tem como objetivo estabelecer as diretrizes e regras básicas que  regem o Projeto Capital Brasileira da Cultura.   As  cidades  brasileiras  que  desejem  participar  deverão  apresentar  as  suas    candidaturas dentro das normas aqui estabelecidas.     Capítulo I Do Ministério da Cultura   Artigo 1º: Apoio Institucional     1.1.1)        O  Ministério  da  Cultura  da  República  Federativa  do  Brasil,  doravante  denominado  MinC,  concede  o  seu  apoio  institucional  ao  Projeto  Capital  Brasileira  da  Cultura,  promovido  inicialmente  pela  Organização  Capital Americana da Cultura.   1.1.2) Este apoio está manifestado através do (Termo de Cooperação) nº XXXXX  de  XXXX,  assinado  com  a  Associação  Promotora  da  Capital  Brasileira  da  Cultura,  doravante  denominada  ONG  CBC,  publicado  no  D.O.  no.  XXXX  em  XXXXX.     Artigo 2º: Comitê Julgador   1.2.1)  Caberá  ao  MinC  escolher  o  Comitê  Julgador  que  deverá  avaliar  as  candidaturas que concorrem ao titulo de Capital Brasileira da Cultura e eleger  a ganhadora do ano.    1.2.2) A Comitê Julgador será formado por integrantes do  MinC  e por pessoas  de reconhecido prestígio nacional nos âmbitos cultural e social.    1.2.3) Caberá ao  MinC  patrocinar os trabalhos do Comitê Julgador, suprindo-o  de todos os meios para que possa desenvolver suas atividades.   1.2.4)  As  decisões  emanadas  pelo  Comitê  Julgador  deverão  ser  baseadas  integralmente  neste  Regulamento  CBC  e  serão  soberanas,  não  cabendo  a  interferência  do  MinC,  da  ONG  CBC,  ou  de  qualquer  outra  entidade  ou  órgão  público por mais privilegiado que este possa ser. 
  • 3. Artigo 3º: Divulgação   1.3.1) Caberá ao MinC  patrocinar toda a divulgação institucional a nível nacional,  para  o  lançamento  e  continuidade  do  Projeto  Capital  Brasileira  da  Cultura, bem  como  sobre  as  cidades  eleitas  e  de  sua  programação  durante  o  ano  de  capitalidade cultural.     Capítulo II Da Associação Promotora da Capital Brasileira da Cultura   Artigo 1º: Instituição e Realização   2.1.1) Caberá à  ONG CBC instaurar e promover anualmente no Brasil, a partir do  ano  de  2005,  o  Projeto  Capital  Brasileira  da  Cultura  a  ser  realizado  e  desenvolvido  através  de  um  programa  que  será  organizado  e  executado  pelas  cidades  eleitas  como  Capital  Brasileira  da  Cultura,  doravante  denominadas  Cidade CBC.   2.1.2) A  ONG  CBC  deverá colaborar com a  Cidade CBC  com a assessoria  geral,  para  a  organização  de  sua  capitalidade  cultural.  Essa  assessoria  será  realizada  através  da  participação  de  02  (dois)  representantes  da  ONG  CBC   no  Comitê  Organizador da Cidade CBC.   2.1.3) A  ONG CBC  buscará junto às empresas publicas, privadas e Organizações  não Governamentais, o financiamento de projetos culturais, sociais e ambientais,  de  interesse  da  Cidade  CBC,  bem  como  os  que  estejam  disponibilizados  pelas  próprias organizações, que já realizam projetos nessas áreas.      Artigo 2º: Promoção e Merchandising   2.2.1)  A  ONG  CBC  deverá  organizar  e  executar  um  Plano  de  Promoção  Nacional  (PPN)  e  um  Plano  de  Promoção  Internacional  (PPI)  para  a  Cidade  CBC  através  dos  jornais,  revistas,  TV  e  rádio.  O  PPN  e  PPI  serão  financiados  com  fundos  da  própria  ONG  CBC  que  serão  captados  junto  aos  financiadores e empresas patrocinadoras, nos setores público e privado.   2.2.2)  A  ONG  CBC  deverá  assegurar-se  que  todos  os  trabalhos  gráficos,  artísticos, visuais e intelectuais desenvolvidos no marco da Capital Brasileira da  Cultura sejam utilizados com a sua devida autorização.
  • 4. 2.2.3)  A  ONG  CBC  é  a  proprietária  intelectual  do  projeto  Capital  Brasileira  da  Cultura,  bem  como  da  sua  logomarca,  e  de  todos  os  seus  símbolos  representativos. Qualquer utilização indevida será contestada por meios legais.   2.2.4)  A  ONG  CBC  poderá  explorar  a  sua  logomarca  e  demais  símbolos  representativos, em produtos de merchandising.      Capítulo III Do Projeto Capital Brasileira da Cultura Artigo 1º:  Abrangência     3.1.1)  O  Projeto  Capital  Brasileira  da  Cultura  está  dirigido  a  todos  os  municípios  do  Brasil,  e  está  aberto  à  participação  de  todos  os  governos  e  cidades  que  desejem  desenvolver  e  colocar  em  prática  o  Programa  Capital  Brasileira da Cultura.       Artigo 2º: Vigência   3.2.1)  O  Projeto  Capital  Brasileira  da  Cultura  deverá  vigorar  no  período  de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano de sua edição.     Artigo 3º: Objetivos   Os objetivos do Projeto Capital Brasileira da Cultura são:   3.3.1) Focar um município / região ou estado, para que durante o ano de sua  capitalidade, divulgue sua cultura e tenha a atenção voltada para seu potencial  local.   3.3.2) Auxiliar o município na busca de incentivos e financiadores para o seu  desenvolvimento social e cultural.   3.3.3)  Estabelecer  uma  nova  via  de  cooperação  entre  as  Organizações  Não  Governamentais  e  empresas  ligadas  ao  3º  Setor,  na  aplicação  de  seus  conhecimentos e na viabilização de recursos.   3.3.4)  Potencializar  e  valorizar  os  recursos  locais  do  município  sejam  eles  culturais, turísticos, ou ambientais.  
  • 5.  3.3.5) Valorizar e ressaltar o patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental,  bem como a diversidade e a identidade cultural do povo brasileiro. 3.3.6) Estabelecer uma nova via de cooperação entre os municípios e os estados  brasileiros, favorecendo a coesão interna e a integração nacional.   3.3.7)  Contribuir  para  que  haja  um  maior  conhecimento  mútuo  da  identidade  cultural  dos  cidadãos  brasileiros,  fomentando  a  sua  auto  estima  através  da  promoção e divulgação das culturas regionais existentes no Brasil.   3.3.8) Propiciar o acesso a todos os cidadãos brasileiros ao conhecimento da sua  cultura, possibilitando a inclusão social e através desta, o exercício da cidadania.   3.3.9) Fortalecer o crescimento do turismo cultural.   3.3.10)  Promover  a  cultura  brasileira,  nacional  e  internacionalmente,  dando  a  conhecer a diversidade sócio-cultural do país.   3.3.11)  Fomentar  o  desenvolvimento  do  turismo  interno  no  país,  abrindo  também novas possibilidades para receber o turismo internacional.   3.3.12) Deslocar o pólo dos movimentos culturais dos grandes centros, levando  o potencial e visibilidade para todas as regiões do território nacional.   3.3.13) Mostrar o Brasil para o mundo, com suas riquezas e potenciais, através  da Cultura Nacional.   3.3.14) Contribuir para o estabelecimento de novas políticas publicas e culturais  para o país.     Artigo 4º: Condições e forma de participação   3.4.1)  As  cidades  brasileiras  serão  convidadas  a  participar,  através  de  uma  “carta-convite”  que  será  enviada  pela  ONG  CBC  às  prefeituras.  Decorridos  30  dias,  a  convocatória  será  feita  novamente  pela  ONG  CBC.  As  prefeituras  que  eventualmente  não  tenham  recebido  a  carta-convite  e  que  queiram  participar  poderão  solicitar  esse  documento  diretamente  à  ONG  CBC  que  providenciará  o  envio.  3.4.2)  As  cidades  que  desejem  participar  deverão  solicitar  à  ONG  CBC  o  Formulário  de  Candidatura  para  que  possam  candidatar-se  ao  título  de  Capital  Brasileira  da  Cultura    (na  carta-convite  será  indicado  qual  o  ano  de  edição  da  CBC  ).  A  solicitação  deverá  ser  feita  preenchendo  e  enviando  à  ONG  CBC  a  Ficha  de  Cadastro  que  será  encaminhada  junto  com  a  carta-convite  e  que também estará disponível na página web da ONG CBC.
  • 6. 3.4.3)  O  Formulário  de  Candidatura  deverá  ser  integralmente  preenchido  e       entregue à  ONG CBC  dentro do prazo e na forma estabelecida no Regulamento  CBC.   3.4.4)  Caso  considere  necessário,  a  “cidade  candidata”  poderá  solicitar  à  ONG  CBC  uma  eventual  prorrogação  no  prazo  de  entrega  do  Formulário  de  Candidatura,  fundamentando  por  escrito  o  motivo  da  solicitação.  A  decisão  sobre a concessão ou não da prorrogação ficará a exclusivo critério da  ONG CBC,  com  exceção  dos  casos  de  Força  Maior  previstos  na  legislação  brasileira  e  que  forem aplicáveis.   3.4.5)  O  Formulário  de  Candidatura  deverá  ser  entregue,  através  de  uma  carta do prefeito da “cidade candidata” dirigida ao presidente da  ONG CBC, onde  seja  manifestada  expressamente  a  intenção  de  concorrer  ao  título  de  Capital  Brasileira da Cultura. Anexo ao Formulário de Candidatura encontra-se um  modelo  desta  carta.  A  entrega  da  documentação  deverá  ser  feita,  em  original  e  cópia  simples,  na  sede  da  ONG  CBC  na  cidade  de  São  Paulo,  no  endereço  constante neste Regulamento CBC. A ONG CBC informará por escrito à “cidade- candidata”  o  número  de  protocolo  e  data  de  recebimento  da  documentação  de  candidatura.    3.4.6) Antes da entrega da documentação de candidatura, a “cidade candidata”,  deverá recolher um Depósito de Inscrição no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil  reais)  a  favor  da  ONG  CBC,  através  de  depósito  bancário,  conforme  dados  a  seguir:   Banco: XXXXX  Agencia: XXXX  Conta Corrente: XXXXX  Favorecido: XXXXXXXX  .  Essa  importância  se  destina  a  custear  parte  das  despesas  administrativas  e  operacionais  da  ONG  CBC.  Entretanto,  parte  do  valor  arrecadado  será  destinada  pela ONG CBC, em forma de doação a um programa de ação social da cidade que  for eleita Capital Brasileira da Cultura.     3.4.7)  Juntamente  com  a  entrega  do  Formulário  de  Candidatura  e  demais  documentos,  deverão  ser  enviados  o  comprovante  do  Depósito  de  Inscrição,  sem o qual a candidatura será considerada “não-conforme”.     3.4.8) Os municípios pertencentes ao mesmo Estado da Cidade CBC não poderão  concorrer  ao  título  de  Capital  Brasileira  da  Cultura  nos  dois  anos  subseqüentes, podendo faze-lo somente a partir do 3ºano. 
  • 7. Artigo 5º: Pré-qualificação de candidaturas         3.5.1)  Caberá  a  ONG  CBC,  fazer  uma  análise  prévia  do  Formulário  de  Candidatura  e  demais  documentos  recebidos,  para  certificar-se  que  sejam  atendidos todos os requisitos para participação exigidos no Regulamento CBC.    3.5.2) Estando a documentação em conformidade com o Regulamento CBC a  cidade-candidata será considerada “pré-qualificada” e apta  a concorrer ao título  de  Capital  Brasileira  da  Cultura  e  receberá  um  comunicado  da  ONG  CBC atestando essa condição.    3.5.3)  As  cidades  que  apresentarem  a  candidatura  em  desconformidade  com  o  estabelecido  no  Regulamento  CBC,  receberão  dentro  do  prazo  de  15  dias  da  entrega,  uma  Notificação  de  Não  Conformidade  (NNC)  emitida  pela  ONG  CBC  e  terão  um  prazo  de  15  (quinze)  dias  corridos  a  contar  da  data  do  recebimento  dessa  notificação  para  que  possam  fazer  a  devida  regularização.  A  NNC indicará expressamente qual o motivo da ”não conformidade”.    3.5.4) A exclusivo critério da  ONG CBC  poderá ser concedido um prazo adicional  de mais  15 (quinze  dias), caso a  “cidade  candidata” assim o  solicite por  escrito,  fundamentando o motivo para a prorrogação.    3.5.5)  Após  receber  a  documentação  e/ou  informações  faltantes,  a  ONG  CBC terá um prazo de 30 (trinta) dias para fazer a análise e decidir se a candidatura  foi pré-qualificada para concorrer ao título de Capital Brasileira da Cultura. As    candidaturas  que  forem  pré-qualificadas  serão  informadas  às  “cidades  candidatas”.    3.5.6) Findo o prazo indicado no item 3.5.3 e 3.5.4 acima, e não havendo uma  manifestação  por  parte  da  cidade-candidata,  a  ONG  CBC  deverá  considerar  a    candidatura  “desclassificada”.  Esse  fato  será  comunicado  imediatamente  à  “cidade candidata”. Neste caso não será restituído o Depósito de Inscrição.    3.5.7)  A  decisão  da  ONG  CBC  sobre  o  disposto  no  item  (3.5.6)  acima,  será  soberana  e  amparada  pelo  Regulamento  CBC,  não  cabendo  a  interposição  de  nenhum recurso por parte da cidade-candidata.    3.5.8)  A  ONG  CBC  deverá  providenciar  a  entrega  da  documentação  das  candidaturas  pré-qualificadas,  ao  presidente  do  Comitê  Julgador,  através  da  Secretaria  de  Desenvolvimento  de  Programas  e  Projetos  Culturais  do  MinC.
  • 8. Artigo 6º: Eleição da Cidade CBC           3.6.1) As candidaturas pré-qualificadas deverão passar por uma 1ª fase de pré- seleção que deverá ser feita pelo Comitê Julgador no prazo de 30 (trinta) dias  corridos  a  contar  do  seu  recebimento.  As  candidaturas  pré-selecionadas  passarão para a 2ª fase ou Fase Final onde será feita a eleição da ganhadora.   3.6.2) A Comitê Julgador terá um prazo de 15 (quinze) dias para análise das  candidaturas  pré-selecionadas  na  1ª  fase,  e  posteriormente  decidirá  qual  a  cidade que será eleita como Capital Brasileira da Cultura.   3.6.3) Os critérios que o Comitê Julgador deverá obedecer para fazer a pré- seleção e para eleger a candidatura ganhadora são os seguintes:   1o.) Atendimento de todos os objetivos previstos no Projeto Capital              Brasileira da Cultura.   2o.)  Envolvimento,  colaboração  e  participação  conjunta  de  todos  os  órgãos  municipais na  execução do programa de capitalidade cultural.    3o.) Ações e/ou projetos destinados a fomentar o desenvolvimento econômico e  social do município, através da cultura.    4o.) Ações e/ou projetos dirigidos à preservação do patrimônio histórico,             artístico  e  cultural,  incluídos  no  projeto  de  candidatura  e  que                          comprovadamente serão realizados durante o período de capitalidade cultural.   5o.)  Ações  e/ou  projetos  dirigidos  ao  fomento  do  turismo  cultural  e  do  eco- turismo.     6o.) Ações e /ou projetos dirigidos à preservação do meio ambiente.   7o.)  Ações  e/ou  projetos  destinados  à  melhoria  da  infra-estrutura  existente  na  cidade, voltada para o setor cultural, educacional, social, ambiental, de turismo e  de lazer.   8o.) Apoio dos cidadãos obtido em torno à candidatura através da manifestação  das  entidades  civis,  educacionais,  eclesiásticas,  comerciais,  sindicais,  etc,  existentes no município.   9o.) Interação do programa de capitalidade cultural com os demais municípios e  com o governo do Estado ao qual pertença a cidade-candidata.
  • 9. 10o.)  Interação  do  programa  de  capitalidade  cultural  com  outros  estados  e       municípios do país.     11o.) Interação do programa de capitalidade cultural com os governos               nacionais e/ou regionais de outros países.    12o.)  Diretrizes  do  Governo  Federal  para  fomentar  o  desenvolvimento  social  e  econômico  do  município  e  da  região  onde  ele  se  insere,  através  do  Projeto  Capital Brasileira da Cultura.     3.6.4)  A  ONG  CBC  fará  a  comunicação  ao  prefeito  da  cidade  ganhadora,  e  o  MinC  divulgará  o  nome  da  cidade  eleita  Capital  Brasileira  da  Cultura  para  todo o país, através dos seus órgãos de comunicação e mídia especializada .       Capítulo IV  Das cidades eleitas "Capital Brasileira da Cultura"     Artigo 1º: Nomeação da Capital Brasileira da Cultura 4.1.1) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da eleição  e divulgação  da  Cidade  CBC  esta deverá assinar com a  ONG CBC  o Termo de  Parceria para Nomeação da Capital Brasileira da Cultura, no qual estarão  estabelecidos todos os deveres e obrigações das partes. A assinatura do Termo    de  Parceria  será  realizada  num  ato  público  na  cidade  eleita  e  organizado  por  esta.     Artigo 2º: Responsabilidades da cidade CBC     4.2.1) A Prefeitura da cidade eleita como  Cidade CBC  será a responsável direta  pela  apresentação  da  candidatura  e  execução  integral  do  programa  de  capitalidade cultural.    4.2.2)  O  programa  de  capitalidade  cultural  deverá  priorizar  projetos  e  ações  destinados  a  fomentar  o  desenvolvimento  econômico  e  social  do  município,  através  da  cultura.  Portanto  serão  valorizadas  pelo  Comitê  Julgador  as  candidaturas  que  incluam  no  programa  a  ação  e  a  participação  conjunta  de  outros órgãos do governo municipal.  
  • 10. 4.2.3) No prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do Termo  de  Parceria,  a  Cidade  CBC  deverá  divulgar  a  composição  do  Comitê        Organizador  da  Capital  Brasileira  da  Cultura,  a  ser  constituído  e  nomeado  pelo  prefeito,  com  membros  dos  diversos  órgãos  da  administração  publica,  que  deverão  participar  na  execução  do  programa  de  “capitalidade  cultural”  e  com  personalidades  da  sociedade  local,  que  tenham  reconhecido  papel  na  sua  atividade ligada aos meios culturais e sociais.   4.2.4)  A  prefeitura  municipal  deverá  dirigir  todos  os  trabalhos  do  Comitê  Organizador, de forma a assegurar-se que o programa de capitalidade cultural  proposto na candidatura seja executado por completo.   4.2.5)  Caberá  a  prefeitura  patrocinar  e  buscar  recursos  para  os  trabalhos  do  Comitê Organizador, suprindo todos os meios para que este possa, no devido  tempo,  desenvolver  suas  atividades  e  atingir  os  objetivos  propostos  na  candidatura.    4.2.6) No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de assinatura do Termo  de  Parceria,  a  Cidade  CBC  deverá  divulgar  o  logotipo  desenvolvido  especialmente  para  utilização  durante  sua  “capitalidade  cultural”,  bem  como  a  criação de um slogan e um mascote se assim o desejar.    4.2.7) No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de assinatura do Termo  de  Parceria,  a  Cidade  CBC  deverá  apresentar  a  ONG  CBC,  um  pré-Programa  da Capital Cultural.     4.2.8)  O  pré-Programa  da  Capital  Cultural,  consiste  no  detalhamento  de  todos os eventos em forma de exposições, seminários, fóruns, concursos, shows,  festivais,  constantes  no  programa  de  capitalidade  cultural  apresentado  na  candidatura,  indicando  datas  e  local  de  realização,  resumo  do  evento,  organizadores/curadores,  premiações,  entre  outros  necessários  para  a  completa    compreensão dos mesmos. Os eventos deverão ser distribuídos ao longo do ano  da capitalidade cultural, devendo os eventos de abertura e encerramento, terem  um destaque especial.   4.2.9)  No  prazo  máximo  de  120  (cento  e  vinte)  dias  da  data  de  assinatura  do  Termo de Parceria, a Cidade CBC deverá apresentar o seu web site oficial.    4.2.10) No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da data de assinatura do  Termo  de  Parceria,  a  Cidade  CBC  deverá  apresentar  o  Programa  Oficial  da  Capital Cultural - POCC, que deverá incluir o plano de captação de recursos, e  o plano de mídia correspondente. Conforme estabelecido no Termo de Parceria,  o  POCC,  deverá  ser  cumprido  no  mínimo  em  80%  (oitenta  por  cento)  de  sua  totalidade, com os eventos distribuídos ao longo do ano de capitalidade. 
  • 11. 4.2.11)  O  cancelamento  ou  alteração  do  conteúdo  do  POCC  deverá  ser  submetido obrigatoriamente a previa aprovação da ONG CBC. A não observância        dessa condição será passível de perda do titulo de Capital Brasileira da Cultura e  cancelamento  das  atividades  sociais  e  culturais  levadas  pela  ONG  CBC  ao  município, através de seus financiadores, parceiros, patrocinadores e apoiadores,  conforme disposto no Capítulo VI deste Regulamento CBC.   4.2.12) No prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do início da capitalidade  cultural, a Cidade CBC deverá definir a data e a forma do Ato Solene de Abertura  da Capital Brasileira da Cultura. Esse ato devera ocorrer durante o 1o. trimestre  do ano de sua capitalidade e será integralmente organizado pela Cidade CBC.   4.2.13)  A  Cidade  CBC  será  a  responsável  pela  captação  de  recursos  junto  a  empresas  publicas  e  privadas,  necessários  a  complementar  os  que  já  foram  destinados no orçamento do município, para viabilizar e executar o programa de  capitalidade cultural, apresentado na candidatura.   4.2.14)  A  gestão,  controle  e  aplicação,  dos  recursos  orçamentários  e  de  patrocínios  destinados  ao  programa  de  capitalidade  cultural  ficarão  a  inteiro  critério  e  sob  total  responsabilidade  da  Cidade  CBC.  A  princípio,  os  patrocinadores  pretendidos  pela  Cidade  CBC  não  poderão  ser  empresas  do  mesmo  ramo  de  atividade  dos  patrocinadores  institucionais  obtidos  pela  ONG  CBC. Esta poderá dar a sua autorização ou não para que a  Cidade CBC  prossiga  com as negociações.      4.2.15)  A  Cidade  CBC  se  compromete  a  colocar  em  todo  o  material  de  divulgação  e  publicidade  que  for  emitido  com  motivo  da  sua  capitalidade  cultural, os logotipos da  ONG CBC, do  MinC, bem como os logotipos de todas as  empresas  que  patrocinam  e  colaboram  com  o  Projeto  Capital  Brasileira  da  Cultura.  Deverá  ser  obedecido  o  procedimento  estabelecido  no  Manual  de  Aplicação de Comunicação Visual, anexo ao Termo de Parceria.      4.2.16) A  Cidade CBC  se compromete a submeter à aprovação da  ONG CBC  a  utilização  do  logotipo  da  Organização  bem  como  os  dos  patrocinadores  institucionais,  em  todo  o  material  de  merchandising  que  for  produzido  com  motivo da Capital Brasileira da Cultura.   4.2.17)  A  Cidade  CBC  deverá  providenciar  uma  assessoria  de  imprensa  específica  para  divulgação  dos  eventos  de  sua  capitalidade  cultural  constantes  no  POCC.  Essa  assessoria  deverá  trabalhar  em  conjunto  com  a  assessoria  de  imprensa da  ONG CBC, para que possa haver uma  uniformização da linguagem  a ser utilizada e dos critérios de divulgação das notícias. 
  • 12. 4.2.18)  A  Cidade  CBC  deverá  providenciar  a  contratação  de  uma  agência  de  publicidade  local  para  promoção  dos  eventos  de  sua  capitalidade  cultural  constantes  no  POCC.  A  atuação  dessa  agência  deverá  estar  coordenada  com  a  agência de publicidade oficial da  ONG CBC, as quais deverão trabalhar de forma  conjunta visando uma uniformização da linguagem a ser utilizada e dos critérios  de publicidade e promoção.  Capítulo V Das Garantias e Penalizações     Artigo 1º: Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações Contratuais    5.1.1)  No  ato  da  assinatura  do  Termo  de  Parceria,  a  Cidade  CBC  deverá  apresentar  uma  “Garantia  de  Fiel  Cumprimento  das  Obrigações  Contratuais”  a  favor  da  ONG  CBC,  no  valor  de  50%  (cinqüenta  por  cento)  do  valor  total  do  Programa  de  Capital  Cultural  apresentado  na  candidatura.  Essa  garantia  poderá  ser apresentada na forma de uma fiança bancária com vigência no período de 1°  de Janeiro do ano da capitalidade cultural e até o dia 31 de dezembro do mesmo  ano,  e  /  ou  através  de  um  depósito  em  juízo  reembolsável  no  mesmo  período.  Essa  garantia,  destina-se  a  cobrir  eventuais  prejuízos  de  imagem  pública  que  a  ONG CBC  ou o Projeto Capital Brasileira da Cultura possam ter decorrentes  da  inadimplência  ou  quebra  das  condições  do  Termo  de  Parceria  por  parte  da  Cidade  CBC.  O  modelo  dessa garantia  será  fornecido pela  ONG CBC  juntamente  com o Formulário de Candidatura e Regulamento CBC.     Artigo 2º: Alteração no Programa Oficial da Capital Cultural -  POCC   5.2.1) A não observância da condição estabelecida no item (4.2.11) do Artigo 2º    do Capítulo IV deste Regulamento CBC ensejará na perda do título de Capital  Brasileira  da  Cultura,  no  cancelamento  dos  programas  culturais,  sociais,  e  ambientais oferecidos ao município pela ONG CBC e seus financiadores, parceiros,  patrocinadores e apoiadores,  bem como na devida divulgação pública do motivo de tais procedimentos adotados pela ONG CBC.    
  • 13. *  As  imagens  utilizadas  nesse  material  são  ilustrativas,  e  foram  tiradas  da  internet, sem indicações de autorias.