Este documento discute a legislação do turismo de natureza em Portugal. Apresenta as duas formas de turismo de natureza, turismo ambiental e turismo ecológico, e resume os decretos-lei n.o 47/99, n.o 33/2013 e n.o 141/2007, que tratam respectivamente do enquadramento jurídico do turismo de natureza, das entidades regionais de turismo e do Instituto do Turismo de Portugal.
2. Introdução
No âmbito da UFCD Legislação Turística, elaborei um trabalho sobre o Turismo
de Natureza. Início com uma apresentação sobre o que é o Turismo de Natureza e
as duas formas de serem praticadas. Ao longo do trabalho, apresento os decretos
de lei associados ao turismo de Natureza tais como:
Decreto -Lei n.º 47/99, que fala sobre o enquadramento jurídico do turismo de
natureza com destaque nos artigos 3.º,4.º,5.º, 7.º e 17.º.
Lei n.º 33/2013 - 16 de maio, referindo o artigo 1.º sobre as entidades
regionais.
Decreto-Lei n.º 141/2007 -27 de Abril, o artigo 1.º o Instituto do Turismo de
Portugal, e que forma é que atua.
3. Turismo de Natureza
O turismo de natureza manifesta-se de duas maneiras
diferentes: turismo ambiental e o turismo ecológico.
Relacionado com aspetos da terra, mar e do céu e com o
seu estado de pureza.
"segmento de atividade turística que utiliza, de forma
sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua
conservação e busca a formação de uma consciência
ambientalista através da interpretação do ambiente,
promovendo o bem-estar das populações envolvidas”
(Graburn, 1989)
4. Os visitantes apreciam atravessar as montanhas e as florestas
e observar as relações entre as pessoas e a terra. Inclui as
visitas ou atividades relacionadas com agricultura, tais como
a produção de chá e a criação de animais exóticos.
(Graburn, 1989)
5. Programa nacional de Turismo Natureza
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de
Agosto, criou o Programa Nacional de Turismo de Natureza
aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas, visando a
promoção e afirmação dos valores e potencialidades que estes
espaços encerram, especializando uma atividade turística, sob a
denominação “turismo de natureza”.
6. O enquadramento jurídico do turismo de natureza foi
efetuado através do Decreto -Lei n.º 47/99, de 16 de
Fevereiro.
7. 3 - Constituem atividades e serviços de desporto de natureza as
iniciativas ou projetos que integrem:
a) O pedestrianismo;
b) O montanhismo;
c) A orientação;
d) A escalada;
e) O rapel;
f) A espeleologia;
g) O balonismo;
h) O parapente;
i) A asa delta sem motor;
j) A bicicleta todo o terreno (BTT);
l) O hipismo;
m) A canoagem;
n) O remo;
o) A vela;
p) O surf;
q) O Windsurf;
r) O mergulho;
s) O rafting;
t) O hidrospeed;
u) Outros desportos e atividades de lazer
cuja prática não se mostre nociva para
a conservação da natureza.
8. A prática das atividades, bem como as iniciativas e os projetos
de animação ambiental referidos no artigo anterior devem
obedecer aos seguintes requisitos gerais:
c) Contribuir para a realização de tarefas à conservação da natureza;
d) Contribuir para a promoção do recreio e lazer;
e) Contribuir para a atração de turistas e visitantes, nacionais e estrangeiros,
ou constituir um meio para a ocupação dos seus tempos livres ou para a
satisfação das necessidades;
9. g) Respeitar as zonas vulneráveis à erosão;
i) Não estarem próximos de estruturas urbanas ou ambientais
degradadas, com exceção das já existentes ou a construir quando se
enquadrem num processo de requalificação urbana ou ambiental;
10. 3 - As atividades, serviços e instalações de desporto de
natureza referidos no n.º 3 do artigo 3.º devem ainda
preencher os seguintes requisitos específicos:
a) Respeitar o enquadramento legislativo próprio de cada atividade ou
setor;
b) Respeitar os locais indicados para a prática de cada modalidade
desportiva;
c) Respeitar os acessos e trilhos definidos, bem como os locais de
estacionamento e de acampamento;
d) Respeitar as condicionantes estabelecidas quanto aos locais, ao número
de praticantes e à época do ano;
11. e) Acondicionar e dotar de forma adequada os locais com equipamentos
de qualidade e segurança necessários à prática de cada modalidade;
f)Dotar os locais com sinalização e informação sobre as condições de
utilização dos mesmos e recomendações para a prática de cada
modalidade;
g) Garantir a manutenção dos equipamentos, sinalização, acessos,
estacionamento e locais de pernoita, bem como a qualidade ambiental de
cada local e respetiva área envolvente;
h) Respeitar as regras e orientações estabelecidas no código de conduta.
12. 1 - As atividades e serviços de animação ambiental nas suas diferentes
modalidades serão acompanhadas por guias de natureza, os quais devem
possuir formação profissional adequada.
2 - O plano de formação profissional dos guias de natureza é aprovado por
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo turismo,
emprego e formação profissional, ambiente e desporto.
3 - Até à formação dos guias de natureza previstos no número anterior, os
percursos interpretativos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º podem
ser acompanhados por profissionais cujas habilitações sejam reconhecidas
como adequadas pelo Instituto de Conservação da Natureza (ICN).
13. Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a
fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete
às autoridades policiais, ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN)
e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).
A redação do artigo 17.º foi alterada pelo artigo 1.ºdo Decreto Regulamentar
n.º 17/2003, de 10 de Outubro.
Artigo 1.º Âmbito O presente diploma visa
regulamentar a animação ambiental nas modalidades de
animação, interpretação ambiental e desporto de
natureza nas área protegidas, adiante designadas por
AP, bem como o processo de licenciamento das
iniciativas e projetos de atividades, serviços e
instalações de animação ambiental.
14. Lei n.º 33/2013 - 16 de maio
As entidades regionais de
turismo são pessoas coletivas
públicas, de natureza
associativa, com autonomia
administrativa e financeira e
património próprio.
15. Decreto-Lei n.º 141/2007 -27 de Abril
1—O Instituto do Turismo de Portugal, abreviadamente
designado por Turismo de Portugal, I. P., é um instituto público
de regime especial integrado na administração indireta do
Estado, dotado de capacidade jurídica, autonomia
administrativa e financeira e património próprio.
2—O Turismo de Portugal, I. P., exerce a sua atividade sob a
tutela e superintendência do membro do Governo responsável
pelo turismo.
16. Conclusão
Com a elaboração deste trabalho, analisei alguns
dos decretos de lei, relacionados com prática de turismo de
natureza.
Os decretos que foram analisados dizem respeito as
atividades e serviços de desporto de natureza, as iniciativas
ou projetos que os integram. E os restantes artigos abordam
as entidades que podem eventualmente atuar sobre a prática
do turismo de Natureza.
Este trabalho pode ser útil, pois futuramente poderei
precisar destes decretos de lei em contexto de trabalho.