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UFCD: Legislação
Turística
Escola B+S Bispo D. Manuel Ferreira Cabral
Formação tecnológica
Ano letivo:2014/2015
Elaborado por: Sónia Silva
Introdução
No âmbito da UFCD Legislação Turística, elaborei um trabalho sobre o Turismo
de Natureza. Início com uma apresentação sobre o que é o Turismo de Natureza e
as duas formas de serem praticadas. Ao longo do trabalho, apresento os decretos
de lei associados ao turismo de Natureza tais como:
 Decreto -Lei n.º 47/99, que fala sobre o enquadramento jurídico do turismo de
natureza com destaque nos artigos 3.º,4.º,5.º, 7.º e 17.º.
 Lei n.º 33/2013 - 16 de maio, referindo o artigo 1.º sobre as entidades
regionais.
 Decreto-Lei n.º 141/2007 -27 de Abril, o artigo 1.º o Instituto do Turismo de
Portugal, e que forma é que atua.
Turismo de Natureza
O turismo de natureza manifesta-se de duas maneiras
diferentes: turismo ambiental e o turismo ecológico.
Relacionado com aspetos da terra, mar e do céu e com o
seu estado de pureza.
"segmento de atividade turística que utiliza, de forma
sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua
conservação e busca a formação de uma consciência
ambientalista através da interpretação do ambiente,
promovendo o bem-estar das populações envolvidas”
(Graburn, 1989)
Os visitantes apreciam atravessar as montanhas e as florestas
e observar as relações entre as pessoas e a terra. Inclui as
visitas ou atividades relacionadas com agricultura, tais como
a produção de chá e a criação de animais exóticos.
(Graburn, 1989)
Programa nacional de Turismo Natureza
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de
Agosto, criou o Programa Nacional de Turismo de Natureza
aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas, visando a
promoção e afirmação dos valores e potencialidades que estes
espaços encerram, especializando uma atividade turística, sob a
denominação “turismo de natureza”.
O enquadramento jurídico do turismo de natureza foi
efetuado através do Decreto -Lei n.º 47/99, de 16 de
Fevereiro.
3 - Constituem atividades e serviços de desporto de natureza as
iniciativas ou projetos que integrem:
a) O pedestrianismo;
b) O montanhismo;
c) A orientação;
d) A escalada;
e) O rapel;
f) A espeleologia;
g) O balonismo;
h) O parapente;
i) A asa delta sem motor;
j) A bicicleta todo o terreno (BTT);
l) O hipismo;
m) A canoagem;
n) O remo;
o) A vela;
p) O surf;
q) O Windsurf;
r) O mergulho;
s) O rafting;
t) O hidrospeed;
u) Outros desportos e atividades de lazer
cuja prática não se mostre nociva para
a conservação da natureza.
A prática das atividades, bem como as iniciativas e os projetos
de animação ambiental referidos no artigo anterior devem
obedecer aos seguintes requisitos gerais:
c) Contribuir para a realização de tarefas à conservação da natureza;
d) Contribuir para a promoção do recreio e lazer;
e) Contribuir para a atração de turistas e visitantes, nacionais e estrangeiros,
ou constituir um meio para a ocupação dos seus tempos livres ou para a
satisfação das necessidades;
g) Respeitar as zonas vulneráveis à erosão;
i) Não estarem próximos de estruturas urbanas ou ambientais
degradadas, com exceção das já existentes ou a construir quando se
enquadrem num processo de requalificação urbana ou ambiental;
3 - As atividades, serviços e instalações de desporto de
natureza referidos no n.º 3 do artigo 3.º devem ainda
preencher os seguintes requisitos específicos:
a) Respeitar o enquadramento legislativo próprio de cada atividade ou
setor;
b) Respeitar os locais indicados para a prática de cada modalidade
desportiva;
c) Respeitar os acessos e trilhos definidos, bem como os locais de
estacionamento e de acampamento;
d) Respeitar as condicionantes estabelecidas quanto aos locais, ao número
de praticantes e à época do ano;
e) Acondicionar e dotar de forma adequada os locais com equipamentos
de qualidade e segurança necessários à prática de cada modalidade;
f)Dotar os locais com sinalização e informação sobre as condições de
utilização dos mesmos e recomendações para a prática de cada
modalidade;
g) Garantir a manutenção dos equipamentos, sinalização, acessos,
estacionamento e locais de pernoita, bem como a qualidade ambiental de
cada local e respetiva área envolvente;
h) Respeitar as regras e orientações estabelecidas no código de conduta.
1 - As atividades e serviços de animação ambiental nas suas diferentes
modalidades serão acompanhadas por guias de natureza, os quais devem
possuir formação profissional adequada.
2 - O plano de formação profissional dos guias de natureza é aprovado por
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo turismo,
emprego e formação profissional, ambiente e desporto.
3 - Até à formação dos guias de natureza previstos no número anterior, os
percursos interpretativos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º podem
ser acompanhados por profissionais cujas habilitações sejam reconhecidas
como adequadas pelo Instituto de Conservação da Natureza (ICN).
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a
fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete
às autoridades policiais, ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN)
e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).
A redação do artigo 17.º foi alterada pelo artigo 1.ºdo Decreto Regulamentar
n.º 17/2003, de 10 de Outubro.
Artigo 1.º Âmbito O presente diploma visa
regulamentar a animação ambiental nas modalidades de
animação, interpretação ambiental e desporto de
natureza nas área protegidas, adiante designadas por
AP, bem como o processo de licenciamento das
iniciativas e projetos de atividades, serviços e
instalações de animação ambiental.
Lei n.º 33/2013 - 16 de maio
As entidades regionais de
turismo são pessoas coletivas
públicas, de natureza
associativa, com autonomia
administrativa e financeira e
património próprio.
Decreto-Lei n.º 141/2007 -27 de Abril
1—O Instituto do Turismo de Portugal, abreviadamente
designado por Turismo de Portugal, I. P., é um instituto público
de regime especial integrado na administração indireta do
Estado, dotado de capacidade jurídica, autonomia
administrativa e financeira e património próprio.
2—O Turismo de Portugal, I. P., exerce a sua atividade sob a
tutela e superintendência do membro do Governo responsável
pelo turismo.
Conclusão
Com a elaboração deste trabalho, analisei alguns
dos decretos de lei, relacionados com prática de turismo de
natureza.
Os decretos que foram analisados dizem respeito as
atividades e serviços de desporto de natureza, as iniciativas
ou projetos que os integram. E os restantes artigos abordam
as entidades que podem eventualmente atuar sobre a prática
do turismo de Natureza.
Este trabalho pode ser útil, pois futuramente poderei
precisar destes decretos de lei em contexto de trabalho.
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Lesgislação turistica

  • 1. UFCD: Legislação Turística Escola B+S Bispo D. Manuel Ferreira Cabral Formação tecnológica Ano letivo:2014/2015 Elaborado por: Sónia Silva
  • 2. Introdução No âmbito da UFCD Legislação Turística, elaborei um trabalho sobre o Turismo de Natureza. Início com uma apresentação sobre o que é o Turismo de Natureza e as duas formas de serem praticadas. Ao longo do trabalho, apresento os decretos de lei associados ao turismo de Natureza tais como:  Decreto -Lei n.º 47/99, que fala sobre o enquadramento jurídico do turismo de natureza com destaque nos artigos 3.º,4.º,5.º, 7.º e 17.º.  Lei n.º 33/2013 - 16 de maio, referindo o artigo 1.º sobre as entidades regionais.  Decreto-Lei n.º 141/2007 -27 de Abril, o artigo 1.º o Instituto do Turismo de Portugal, e que forma é que atua.
  • 3. Turismo de Natureza O turismo de natureza manifesta-se de duas maneiras diferentes: turismo ambiental e o turismo ecológico. Relacionado com aspetos da terra, mar e do céu e com o seu estado de pureza. "segmento de atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações envolvidas” (Graburn, 1989)
  • 4. Os visitantes apreciam atravessar as montanhas e as florestas e observar as relações entre as pessoas e a terra. Inclui as visitas ou atividades relacionadas com agricultura, tais como a produção de chá e a criação de animais exóticos. (Graburn, 1989)
  • 5. Programa nacional de Turismo Natureza A Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de Agosto, criou o Programa Nacional de Turismo de Natureza aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas, visando a promoção e afirmação dos valores e potencialidades que estes espaços encerram, especializando uma atividade turística, sob a denominação “turismo de natureza”.
  • 6. O enquadramento jurídico do turismo de natureza foi efetuado através do Decreto -Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro.
  • 7. 3 - Constituem atividades e serviços de desporto de natureza as iniciativas ou projetos que integrem: a) O pedestrianismo; b) O montanhismo; c) A orientação; d) A escalada; e) O rapel; f) A espeleologia; g) O balonismo; h) O parapente; i) A asa delta sem motor; j) A bicicleta todo o terreno (BTT); l) O hipismo; m) A canoagem; n) O remo; o) A vela; p) O surf; q) O Windsurf; r) O mergulho; s) O rafting; t) O hidrospeed; u) Outros desportos e atividades de lazer cuja prática não se mostre nociva para a conservação da natureza.
  • 8. A prática das atividades, bem como as iniciativas e os projetos de animação ambiental referidos no artigo anterior devem obedecer aos seguintes requisitos gerais: c) Contribuir para a realização de tarefas à conservação da natureza; d) Contribuir para a promoção do recreio e lazer; e) Contribuir para a atração de turistas e visitantes, nacionais e estrangeiros, ou constituir um meio para a ocupação dos seus tempos livres ou para a satisfação das necessidades;
  • 9. g) Respeitar as zonas vulneráveis à erosão; i) Não estarem próximos de estruturas urbanas ou ambientais degradadas, com exceção das já existentes ou a construir quando se enquadrem num processo de requalificação urbana ou ambiental;
  • 10. 3 - As atividades, serviços e instalações de desporto de natureza referidos no n.º 3 do artigo 3.º devem ainda preencher os seguintes requisitos específicos: a) Respeitar o enquadramento legislativo próprio de cada atividade ou setor; b) Respeitar os locais indicados para a prática de cada modalidade desportiva; c) Respeitar os acessos e trilhos definidos, bem como os locais de estacionamento e de acampamento; d) Respeitar as condicionantes estabelecidas quanto aos locais, ao número de praticantes e à época do ano;
  • 11. e) Acondicionar e dotar de forma adequada os locais com equipamentos de qualidade e segurança necessários à prática de cada modalidade; f)Dotar os locais com sinalização e informação sobre as condições de utilização dos mesmos e recomendações para a prática de cada modalidade; g) Garantir a manutenção dos equipamentos, sinalização, acessos, estacionamento e locais de pernoita, bem como a qualidade ambiental de cada local e respetiva área envolvente; h) Respeitar as regras e orientações estabelecidas no código de conduta.
  • 12. 1 - As atividades e serviços de animação ambiental nas suas diferentes modalidades serão acompanhadas por guias de natureza, os quais devem possuir formação profissional adequada. 2 - O plano de formação profissional dos guias de natureza é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo turismo, emprego e formação profissional, ambiente e desporto. 3 - Até à formação dos guias de natureza previstos no número anterior, os percursos interpretativos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º podem ser acompanhados por profissionais cujas habilitações sejam reconhecidas como adequadas pelo Instituto de Conservação da Natureza (ICN).
  • 13. Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às autoridades policiais, ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR). A redação do artigo 17.º foi alterada pelo artigo 1.ºdo Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro. Artigo 1.º Âmbito O presente diploma visa regulamentar a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas área protegidas, adiante designadas por AP, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projetos de atividades, serviços e instalações de animação ambiental.
  • 14. Lei n.º 33/2013 - 16 de maio As entidades regionais de turismo são pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
  • 15. Decreto-Lei n.º 141/2007 -27 de Abril 1—O Instituto do Turismo de Portugal, abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., é um instituto público de regime especial integrado na administração indireta do Estado, dotado de capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2—O Turismo de Portugal, I. P., exerce a sua atividade sob a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pelo turismo.
  • 16. Conclusão Com a elaboração deste trabalho, analisei alguns dos decretos de lei, relacionados com prática de turismo de natureza. Os decretos que foram analisados dizem respeito as atividades e serviços de desporto de natureza, as iniciativas ou projetos que os integram. E os restantes artigos abordam as entidades que podem eventualmente atuar sobre a prática do turismo de Natureza. Este trabalho pode ser útil, pois futuramente poderei precisar destes decretos de lei em contexto de trabalho.