Legislação Verde: Animação Turística e Áreas Protegidas
1. Legislação Verde
De seguida apresento um pequeno resumo dos
decretos-lei e do que eles tratam:
Regime Jurídico das condições de acesso e de exercício da
atividade das empresas de animação turística e dos
operadores marítimo-turísticos
O Decreto-lei nº 108/2009, de 15 de Maio, estabelece as condições de acesso e de
exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-
turísticos, quais as atividades próprias e acessórias destas empresas, a forma de
inscrição para o Registo Nacional de Agentes de Animação (RNAAT), como pedir a
classificação e reconhecimento de empresas de Turismo de Natureza, entre outros
pontos.
A) Atividades próprias e acessórias das empresas de Animação Turística:
- ATIVIDADES PRÓPRIAS - a organização e a venda de atividades recreativas,
desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalações fixas destinadas ao efeito,
de carácter lúdico e com interesse turístico para a região em que se desenvolvam.
-ATIVIDADES ACESSÓRIAS - das empresas de animação turística, nomeadamente, a
organização de: Campos de férias e similares; Congressos, eventos e similares; Visitas a
museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico; O
aluguer de equipamentos de animação.
B) Registo Nacional de Agente de Animação Turística:
- É um registo que integra as empresas de animação turística e dos operadores
marítimo-turísticos com título válido para o exercício da sua atividade. O requerimento
de inscrição no RNAAT é dirigido ao Turismo de Portugal, I. P., através de formulário
eletrónico disponibilizado no seu sítio da Internet acompanhado de vários
documentos.
C) Empresas de Turismo de Natureza
- São empresas cujas atividades de animação turística são desenvolvidas em áreas
2. classificadas ou outras com valores naturais, desde que sejam reconhecidas como tal
pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. através de uma
candidatura onde deve constar a lista das atividades disponibilizadas pela empresa, a
declaração de adesão formal a um código de conduta, um projeto de conservação da
natureza. As atividades que podem ser oferecidas por estas empresas em áreas
protegidas são:
i) Passeios pedestres, expedições fotográficas, percursos interpretativos e atividades
de observação de fauna e flora;
ii) Atividades de orientação;
iii) Atividades de teambuilding;
iv) Jogos populares;
v) Montanhismo, escalada, atividades de neve, canyoning, coasteering, e espeleologia;
vi) Percursos de obstáculos com recurso a rapel, slide, pontes e similares;
vii) Paintball, tiro com arco, besta, zarabatana, carabina de pressão de ar e similares;
viii) Balonismo, asa delta sem motor, parapente e similares;
ix) Passeios de bicicleta (cicloturismo ou BTT), passeios de segway e em outros veículos
não poluentes;
x) Passeios equestres, passeios em atrelagens de tração animal e similares;
xi) Passeios em veículos todo o terreno;
xii) Passeios de barco, com ou sem motor;
xii) Observação de cetáceos e outros animais marinhos;
xiii) Vela, remo, canoagem e atividades náuticas similares;
xiv) Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf e atividades similares;
xv) Rafting, hidrospeed e atividades similares;
xvi) Mergulho.
Para mais informação consulte:
Decreto-Lei nº 108/2009
Animação ambiental nas modalidades de animação,
interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas
protegidas.
O Decreto Regulamentar nº 18/99, de 27 de Agosto, visa regulamentar a
animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e
desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento
das iniciativas e projetos de atividades, serviços e instalações de animação ambiental.
Esta portaria define quais são as atividades, serviços e instalações de animação, de
interpretação, de desporto de natureza; quais os requisitos gerais e específicos à
implementação e prática destas atividades; e os passos a tomar para o licenciamento
das atividades.
Para mais informações consulte:
Decreto Regulamentar nº 18/99