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Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
1
UNINORTE
JURÍDICO
Maio 2013 | Nº 011
Informativo
Jurídico da UniNorte
2 Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
Redação
Editora Geral:
MarkleaFerst
Editora de conteúdo:
Mariana Faria Filard
Apoio Editorial:
Maurilio Casas Maia
Maria Lenir Pinheiro
Projeto Gráfico e Diagramação:
Harlison Costa
EXPEDIENTE
Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
3
Cara Comunidade Acadêmica,
O primeiro semestre de 2013 está chegando ao fim. No primeiro dia de aula na
Faculdade chegamos cheios de expectativas e sentimentos, um misto de curiosidade,
medo e entusiasmo. E agora? Já tive as primeiras aulas, a primeira média, o primeiro
desentendimento com um colega ou com o professor. Acabei percebendo que não
era tão fácil quanto eu imaginava. Percebi que terei que fazer algumas renúncias para
conseguir seguir em frente. E aí bate a dúvida: Será???
Meu(a) Caro(a),
Asseguro-lhe que vale a pena seguir em frente. E digo mais, não será uma tarefa fácil,
pois encontrará muitos obstáculos a serem vencidos. Agora, se desistir em virtude de
qualquer dificuldade, não chegará a lugar algum. Nenhum maratonista vence a corrida
sem ter treinado, se dedicado, persistido e superado obstáculos. Portanto, não desanime
porque não foi tão bem quanto esperava nesta ou naquela disciplina; porque a distância
para chegar à faculdade é grande; porque alguém disse que você não iria conseguir; por-
que seu chefe te enche de tarefas, e você chega atrasado na faculdade, e ainda é chamado
a atenção pelo professor; porque seu filho cobra a sua presença em casa.... Enfim, é hora
de respirar fundo e seguir em frente!!! Se caiu, LEVANTE! Se tropeçou, se EQUILIBRE!
Se chorou, enxugue as lágrimas. Em momento algum sinta vergonha de ter errado, olhe
para o erro, aprenda com ele e siga em frente, é assim que os vencedores agem.
Nas palavras Thomas Edison, nossa maior fraqueza está em desistir. O caminho mais certo de
vencer é tentar mais uma vez.
Contem com a Coordenação e equipe de professores do Curso de Direito da Uninorte
para auxiliá-los nesta caminhada.
E agora aproveitem o nosso informativo, que está muito interessante. Vejam as novas
colunas e aguardamos você para participar deste projeto conosco. Envie sugestões e seu
artigo para ser publicado na próxima edição.
Profª Marklea Ferst, M.Sc.
Coordenadora do Curso
de Direito.
UniNorte / Laureate
Editorial
4 Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
O profissional da área jurídica está constantemente em uma vitrine. É observado no seu
modo de vestir, falar, gesticular, andar, escrever, suas atitudes e comportamento; enfim, em
tudo.
A sua expressão verbal, seja ela oral ou escrita, é a que permanece no auge da observação
e avaliação. Exige-se do operador do direito que se expresse de forma correta, obedecendo
às normas gramaticais e ao vocabulário técnico próprio da área jurídica.
A aplicabilidade da terminologia legal e convencional de forma adequada e correta aliada
ao bom uso da língua pátria demonstram a capacidade e conhecimento do profissional,
visto que são avaliados nas temáticas mais simples.
Nos últimos tempos, verificamos alguns equívocos cometidos pelos profissionais de nos-
sa área que tem sido recorrentes. Entre eles o uso da terminologia “comarca”.
É correto usar a palavra “comarca” nos endereçamentos em petições trabalhistas?
Bem, a palavra “comarca” é um vocábulo utilizado para designar as subdivisões geográ-
ficas de primeiro grau da Justiça Comum Estadual. Observe-se que trata (não querendo ser
redundante, mas “já sendo!”) da Justiça Comum Estadual.
Na Justiça do Trabalho não usamos a palavra “comarca”, apenas o nome da cidade. A
constatação é simples, basta acessar o sítio de qualquer Tribunal Regional do Trabalho –
TRT e verificar que não se fala em “comarca”.
A jurisdição da Justiça do Trabalho, de uma vara ou foro trabalhista é determinada e limi-
tada pelo Tribunal ao qual está vinculada e pode abranger mais de uma comarca da Justiça
Estadual. A exemplo, aponta-se a Vara de Itacoatiara (AM) - TRT da 11ª Região, com sede
em Manaus(AM) - que em sua jurisdição abraça os Municípios de Itacoatiara, Autazes, Ita-
piranga, Silves, Urucurituba, São Sebastião do Uatumã, Urucará, Nova Olinda do Norte.
Desta feita, para que os mal entendidos não continuem, sugerimos a redação do endere-
çamento, em petições trabalhistas, da seguinte forma:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ TITULAR DA ...ª VARA DO TRABALHO
DE MANAUS(AM),
Escreva direito! Caso tenha dúvidas, entre em contato conosco; teremos a maior
satisfação em atendê-lo.
Na próxima edição tem mais. Até lá!
Prof. Maria Lenir
Mestra em Ciências Jurídicas pela UNIVALI
Escreva DIREITO!
Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
5
Raphael Douglas Vieira
Advogado Criminalista,
Professor Universitário Pós
Graduado em Ciências
Criminais pela Universidade
Gama Filho-RJ,
Pesquisador e Colaborador
junto à Institutos de Pesquisa
e aprimoramento do Direito,
dentre eles o IBCCRIM
(Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais) e o IBGF
(Instituto Brasileiro Giovanni
Falcone).
DEPOIMENTO
SEM DANO:
Uma alternativa não-revitimizante para
inquirir crianças e adolescentes vítimas de
abuso sexual
A violência sexual sofrida pela criança e/
ou adolescente lhe traz um sentimento de
coisificação, fazendo-a sentir-se como um
mero objeto, meio de prazer sexual, consubs-
tanciando-se em verdadeira violação ao seu
desenvolvimento intelectual, emocional e
psicológico, e até mesmo físico, tornando-se
uma ameaça constante ao direito à vida. As-
sim afirma Machado:
Em suma, a agressão sexual distorce
severamente a imagem (e, portanto, o
respeito) que a vítima tem de si mes-
ma, com graves consequências na sua
vida atual e na formação de sua perso-
nalidade; danos estes, estritamente li-
gados à integridade moral, na acepção
jurídica da categoria. (MACHADO,
2008. b, p. 141).
O abuso sexual, em si, contra crianças e
adolescentes é tido como a vitimização ou
dano primário, como preceitua Dobke: “dano
primário, compreende-se o dano causado pe-
las etapas de desenvolvimento do abuso, ou
seja, pela fase da sedução, da interação sexual
abusiva e do segredo” (DOBKE 2001, p. 23);
isto é, a vitimização primária correspondente
a todos os efeitos e seqüelas produzidos na
vítima em virtude da prática abusiva, com-
prometendo um “normal” desenvolvimento
da criança.
Resumo: O presente artigo aborda uma maneira inovadora de se inquirir crianças e adolescentes
vítimas de abuso sexual, o “Depoimento sem Dano”.
Palavras-chave: “Depoimento sem Dano”.
Abstract: This article discusses an innovative way of inquiring child and adolescent victims of
sexual abuse, “Testimony no damage.”
Keywords: “Testimony no damage”, Process of revictimizacion.
Opinião
6 Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
Opinião
Nesse sentido, “a violência praticada con-
tra as crianças e adolescentes deixa uma marca
no corpo (é um corpo impregnado de história
– corpo, psique e alma, enfim uma unidade)”
(POTTER 2010, p. 20), marcas estas destruti-
vas, que comprometem o bem-estar da crian-
ça. Crianças e adolescentes violentados, por-
tanto, passam por um trauma que gera uma
condição estressante, e justamente por isso é
necessário que se saiba lidar com essa dor para
que se evite a reedição, por inúmeras vezes, da
violência sofrida; evitando que voltem a ex-
perimentar o sofrimento causado pelo abuso
ao relatar os fatos na instância judicial. Dessa
maneira, no âmbito procedimental constata-
-se outro tipo de vitimização denominada vi-
timização secundária ou dano secundário, ou
ainda revitimização, sendo causado pelos fato-
res diversos e subseqüentes ao abuso.
Assim, as inadequadas intervenções
do aparato estatal acabam produzindo
nova vitimização. Desafortunadamen-
te, o Estado não está equipado com
recursos materiais e humanos capazes
de proteger e preservar a vítima em sua
integridade moral, psicológica e sócio-
-afetiva. Trata-se de um sistema dirigi-
do a adultos, sem pessoal especializado
a intervir com crianças e adolescentes
em estado de vulnerabilidade, sem es-
trutura adequada a possibilitar que as
vítimas sejam preservadas de novos
abusos e corretamente informadas dos
procedimentos que serão adotados.
(POTTER 2010, p. 24).
Esse processo de revitimização consiste em
uma violência institucional do sistema processu-
al penal brasileiro, fazendo com que as vítimas
revivam todo o terror da violência por elas so-
frida, o que poderá dificultar ou até mesmo im-
pedir a superação do trauma gerado pelo abuso.
O sistema tradicional utilizado pelo Poder
Judiciário para ouvir crianças e adolescentes
vítimas de violência sexualdeixa muito a dese-
jardevido a grande dificuldade em se produzir
uma prova consistente e fidedigna; perda de
informações fundamentais devido ao modo
de realização do depoimento da vítima; às in-
fluências emocionais como o medo, a vergo-
nha, a insegurança; o exagerado formalismo
dos procedimentos judiciais; o distanciamento
entre a figura do juiz e a vítima infanto-juve-
nil, além, claro, do potencial risco de revitimi-
zação da mesma decorrente da multiplicidade
de vezes que esta precisa recontar a violência
sofrida. Todos esses fatores são fatores estres-
sores que potencializam a o dano secundaria-
mente sofrido pela vítima infanto-juvenil.
Vislumbra-se, nesse sentido, no cenário atual
brasileiro, meio alternativo de se inquirir crianças
e adolescentes vítimas de violência, nesse caso,
especificamente, as vítimas de abuso sexual, nos
processos judiciais. Entende-se, pois, que a in-
quirição dessas vítimas deve se dar de maneira
diferenciada, afim de que se evite ou minimize
os efeitos de tal processo, deixando esta de ser
um mero objeto colaborador da investigação ju-
dicial, e passe a configurar-se efetivamente como
um sujeito de direitos.
Insere-se, nesse contexto, a perspectiva
do projeto denominado “Depoimento sem
Dano” (Projeto de Lei n° 4.126/2004), ide-
alizado por Operadores do Direito de Porto
Alegre – RS, os quais recomendam este como
Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
7
Opinião
modelo alternativo da oitiva de crianças e
adolescentes, visando à proteção psicológi-
ca destas, através de uma instrução criminal
mais apurada didática, tecnológica, e por que
não dizer mais humana. Como bem sintetiza
um dos principais idealizadores do projeto, o
Juiz José Daltoe Cezar:
Trata-se de, na ocasião dos depoimen-
tos das crianças e adolescentes vítimas
de abuso sexual, retirá-las do ambiente
formal da sala de audiências e trans-
feri-las para sala especialmente proje-
tada para tal fim, devendo esta estar
devidamente ligada, por vídeo e áudio,
ao local onde se encontra o Magistra-
do, Promotor de Justiça, Advogado,
réu e serventuários da justiça, os quais
também podem interagir durante o
depoimento. (CEZAR, 2007, p.61).
O “Depoimento sem Dano” é uma política
de redução de danos voltada para um melhor
atendimento da população infanto-juvenil,
em função da sua vulnerabilidade; visuali-
zando-se, portanto, a urgente necessidade de
mudança do modo inquisitório de menores
nos processos judiciais.
Neste molde, o depoimento da criança e/
ou adolescente vítima de abuso sexual é co-
lhido em sala especial, através de equipamen-
tos de áudio e vídeo de alta tecnologia inter-
ligada à sala de audiência, realizado por meio
de psicólogo ou assistente social, não permi-
tindo que a vítima tenha algum contato com
o agressor. Todos (juiz, promotor defensor,
réu) acompanham a oitiva pelo sistema. Ao
mesmo tempo realiza-se a gravação em CD
de som e imagem, anexando, este, aos autos
do processo judicial.
O Projeto Depoimento sem Dano teve sua
primeira audiência aplicada em 06 de maio de
2003, em processo por ato infracional, na 2ª
Vara do Juizado da Infância e Juventude da
Comarca de Porto Alegre – RS,mas apenas em
2004, o projeto assumiu caráter institucional
pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Tal projeto vem como mais um mecanismo
para efetivar o que se preceitua na Constitui-
ção Federal em seu artigo 227, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da socie-
dade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com abso-
luta prioridade, o direito à vida, à saú-
de, à alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à digni-
dade, ao respeito, à liberdade e à con-
vivência familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, explo-
ração, violência, crueldade e opressão.
[...] (Constituição da República, 1988).
O projeto Depoimento sem dano, portan-
to, visa atender adequadamente a população
infanto-juvenil vítima de abuso sexual quan-
do estiverem em juízo, buscando a redução
dos danos que o aparato judicial do Estado
pode vir a lhes causar; devendo, pois, os ope-
radores do direito adaptarem as normas pro-
cessuais às necessidades sociais.
DOBKE, Veleda. Abuso Sexual: a inquiri-
ção das crianças – Uma abordagem interdis-
ciplinar. Porto Alegre: Ricardo Lenz, 2001.
POTTER, Luciane (Org.). Depoimento
sem dano – Uma política criminal de redução
de danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
8 Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
Charlene Duarte Maia
Advogada, Egressa da
UniNorte.
Mariana Faria Filard
Orientadora de Trabalho
de Conclusão de Curso.
Advogada e Professora
Universitária, Mestra em
Ciência Jurídica UNIVALI/
SC, Especialista em Direito
das Relações Sociais/CIESA
e Especialista em Direito
Processual Civil/UFAM
VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER:
A constitucionalidade da lei 11.340/06
de combate a violência doméstica e familiar
contra a mulher
1. INTRODUÇÃO
Muito se têm problematizado e analisado
acerca da marginalização sofrida pela mulher
nos contextos onde se efetivam as relações
entre homens e mulheres, manifestando-se
em diversos ambientes tais como local de
trabalho, relações políticas, familiares entre
outras. Em tais relações é comum que surjam
situações conflituosas que acabam recaindo
para o lado dito “mais fraco”, ou seja, a mu-
lher. Esta marginalização torna-se mais evi-
dentes em regiões onde a ideologia machista
se faz imperativa, por exemplo, o Brasil, nes-
tes lugares, ficando ainda mais claro confor-
me a região analisada, a mulher passa a ser
vista de forma subalterna, desprestigiada, um
ser passivo, na maioria de suas relações e no
modo como são ou não respeitadas.
Para melhor compreensão das relações es-
RESUMO: A violência exercida sobre o sexo feminino é produto da dominação que sobre ela
exerce o homem, estando presente em diversas partes do mundo, inclusive entre as sociedades que
pregam por uma igualdade absoluta entre os que estão sob tutela do Estado. As categorias de gênero
constituem-se em importantes ferramentas para elaboração de estudos concisos do relativo tema.
A partir disso foram criados tratados e Leis com o propósito de assegurar maior eficácia e cumpri-
mento de sanções penais. O presente trabalho objetiva realizar uma análise histórica da violência de
gênero contra a mulher, passando pelo movimento feminista tendo como propósito fundamental a
justificação constitucional do dispositivo de Lei nº 11.340/06 de combate e erradicação da violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Palavras-chave:estudo de gênero, violência contra mulher/familiar, constitucionalidade da
Lei 11.340/06.
Opinião
Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
9
Opinião
tabelecidas entre homens e mulheres, se faz
necessária uma breve análise do tema à luz
das principais teorias de gênero, uma vez que
servem de parâmetro para entendimento das
relações entre estes.
Conforme Izumino, (1998), a adoção da
categoria de gênero implica no reconheci-
mento de que as diferenças sexuais, mais do
que biologicamente determinadas, são social-
mente definidas, estando sujeitas a variações
culturais na determinação dos papéis sociais
de homens e mulheres.
O conceito de gênero encontra-se linguisti-
camente e politicamente ligado ás lutas femi-
nistas e sua incorporação no campo científico
tem fundamental importância para a caracte-
rização do fenômeno da violência contra a
mulher. Atente-se, que gênero é a maneira
de existir do corpo como campo de possibi-
lidades culturais recebidas e reinterpretadas:
construindo e se expressando por meio das
relações sociais de poder, ou seja, o sexo ana-
tômico sugere, mas o que determina o com-
portamento é o lado social e cultural.
As representações acerca da mulher, seja
na relação familiar ou na sociedade, passam
pelas concepções de fragilidade, dependên-
cia e submissão, que dão ao homem o direito
de tutela sobre ela. Essa situação é freqüen-
temente posta como se fosse uma questão
inerente á natureza da mulher e não fruto de
uma ideologia que tende a reproduzir uma
ordem social única, baseada em relações de
poder contraditórias.
Assim sendo, algumas mulheres não se
percebem inseridas em um ambiente de do-
minação e nem se sentem vítimas da explo-
ração por parte de seus parceiros, aceitando
a situação como se fosse algo comum, parte
de sua “tarefa” como esposa, mulher, assim
muitas passam por variadas formas de vio-
lência que vão do campo do psicológico à
esfera física. Os resultados dessa degrada-
ção, e ainda o processo de ruptura com o
agressor demanda tempo considerável além
de longo trabalho de resgate dos valores
perdidos ao longo de anos de agressão.
Sob a ótica jurídica muito se tem feito com
o intuito de minimizar tais diferenças, entre
as medidas talvez a mais importante esteja a
criação da Lei 11.340/06, ou como ficou co-
nhecida, Lei Maria da Penha, tal instituto alvo
de diversas críticas tem como propósito prin-
cipal dar à vitima a resposta para seus anseios
por justiça, fazendo com que o agressor seja
punido de forma justa pelo Estado.
Este trabalho tem como propósito uma
análise da justificação constitucional para re-
ferido dispositivo legal, para tal, tomaremos
por amparo o princípio da igualdade formal
presente na Constituição Federal de 1988,
precisamente em seu art. 5º. Tal princípio
usa como base a máxima aristotélica de que
devemos “tratar igualmente os iguais e de-
sigualmente os desiguais na medida em que
eles se desigualam”, assim após uma analise
da condição feminina construída historica-
mente teremos clara a idéia de que tal dispo-
sitivo legal não se apresenta como mais um
elemento discriminatório, como comumente
se divulga na doutrina sobre o tema, mas sim,
trata de ser um instrumento desencadeador
de mudanças, dando á mulher a resposta que
há tanto espera para seu sofrimento.
10 Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
2. MOVIMENTO FEMINISTA E A
LUTAPORMUDANÇASECONQUISTAS
Um simples olhar pelas ruas e diferentes
ambientes urbanos no Brasil, é suficiente
para que percebamos a forte participação de
mulheres ocupando os mais variados espaços
exercendo, as mais variadas funções, fato este
que se configura como uma forte diferença
em relação ao passado.
Se antes o espaço feminino era voltado ao
ambiente doméstico e familiar, atualmente
esse espaço toma novas perspectivas e olha-
res. É claro que esta “ocupação” não se deu
de forma repentina, é algo historicamente
construído e vem se reformulando através
dos tempos.
Como exemplo deste fenômeno, podemos
analisar a entrada da mulher no mercado
de trabalho, que se deu de formas distintas
conforme a variação de classes. Nas classes
dominantes a penetração da mulher no mer-
cado de trabalho se deu pela via da filantropia
recurso este utilizado como forma de sair do
isolamento do lar, diferente de como se deu o
fenômeno nas classes menos abastadas, uma
vez que nestas a troca de espaços se deu para
suprir necessidades primordiais como a ma-
nutenção das necessidades do lar.
Como se pode observar, a quebra do isola-
mento do lar e a participação da mulher no espa-
ço público se deram por um processo de reações
e conquistas que se arrasta até os dias atuais.
Porém tal fato não ocorreu de uma hora
para outra, as mudanças e conquistas no
Brasil, sobrevieram de forma muito lenta, e
foram influenciadas por uma cultura burgue-
sa de domesticação das mulheres. Com isso
um expressivo movimento feminista, ques-
tionador não apenas da opressão machista,
mas dos códigos da sexualidade feminina e
dos modelos de comportamento ditados pela
sociedade, formaram grupos que clamavam
pela reflexão dos principais temas voltados à
mulher, bem como saúde, sexualidade, entre-
tenimento e violência.
Em termos de mudanças no campo jurídi-
co, ocorridos na mesma época das primeiras
manifestações feministas não podemos vi-
sualizar mudanças consideráveis. Em 1934,
as mulheres ainda permaneciam ao lado dos
silvícolas e menores sendo consideradas inca-
pazes pelo Código Civil, havendo modifica-
ção apenas em 1962, com a Lei 4.121/62 ou
Estatuto da Mulher Casada. Esta Lei alterou
mais de dez artigos do Código Civil vigente,
entre eles o artigo 6º que atestava a incapa-
cidade feminina para alguns atos, a partir de
então a mulher passou a ser ativa economi-
camente, sem que para isso tivesse a auto-
rização do marido, passando inclusive a ter
direito sobre os filhos, participando do pátrio
poder, podendo reivindicá-los em caso de se-
paração. De modo geral as alterações, apesar
de poucas, podem ser vistas como um grande
avanço na modificação da condição subalter-
na da mulher, constituindo um grande passo
na modificação dessa história.
Com a instauração do regime militar no
Brasil, e no contexto de modernização con-
servadora, também conhecido como “mi-
lagre econômico” promovido pela ditadura
militar, ocorre a desestabilização dos vínculos
tradicionais estabelecidos entre indivíduos e
Opinião
Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
11
grupos e a estrutura da família nuclear, as
mulheres passam a ocupar espaços maciços
no mercado de trabalho, e se rebelam contra
as múltiplas formas de dominação patriarcal.
Assim, da mesma forma em que eram vi-
venciados momentos de intensa repressão
política e cultural, no qual espaços de so-
ciabilidade e interação social eram desfeitos,
assistia-se à emergência de novas formas de
produção cultural, é nesse contexto de crise e
de construção de novos modelos de subjeti-
vidade, desde os anos setenta, que emerge o
“feminismo organizado”, como movimentos
de mulheres de camadas médias, intelectua-
lizadas, que buscavam novas formas de ex-
pressão da individualidade.
Assim as primeiras organizadoras dos gru-
pos e jornais feministas em meados daquela
década, iniciaram um movimento de recusa ra-
dical dos padrões sexuais e do modelo de femi-
nilidade que suas antecessoras haviam ajudado
a fundar, no início do século 20. O conceito
de mulher como “sombra do homem” seja no
público ou no privado passou a ser questiona-
do e a partir daí novas construções acerca do
papel feminino passou a ser moldado.
No âmbito legal o processo de libertação
se iniciou com a Lei 6.515/77, também cha-
mada Lei do Divórcio, e os novos avanços
da Constituição Federal de 1988, que traziam
em seu artigo 5º que “homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações”. O código
Civil de 2002, o qual regulamentou a União
Estável em seu artigo 1.723, possibilitando
a aproximação da então realidade de muitas
mulheres, que não viviam na prática a tradi-
ção do casamento, colocando os direitos e
obrigações iguais aos cônjuges, resultados de
anos de reivindicações.
Sem dúvida, são enormes as conquistas re-
alizadas pelo movimento feminista em todos
os campos da vida social, desde o reconheci-
mento e aceitação no mercado de trabalho até
o dialogo com o Estado na busca de melho-
rias, a isto podemos citar como conseqüência
a criação da primeira Delegacia Especializada
da Mulher, em 1985, inúmeros núcleos de
pesquisa sobre as mulheres e as relações de
gênero, das quais resultaram em inúmeras pu-
blicações, como Revista de Estudos Feminis-
tas, atualmente vinculada à Universidade Fe-
deral de Santa Catarina e os Cadernos Pagu,
na Universidade Federal de Campinas.
Infelizmente, não há como negar o fato de
que nem todas as conquistas estão consoli-
dadas, alterações na esfera trabalhista, judici-
ária entre outras ainda se fazem necessárias,
contudo, o feminismo, seja como forma de
pensamento, seja no conjunto de práticas
políticas, sociais e sexuais tem contribuído
enormemente para a crítica cultural contem-
porânea. Para além da desconstrução de con-
figurações ideológicas, conceituais, políticas,
sociais e sexuais, os feminismos deram visi-
bilidade às formas perversas da exclusão que
operam no mundo público.
3. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CON-
TRA A MULHER
A violência se apresenta como um fato so-
cial que atinge governos e populações, tanto
global quanto localmente, no público e no
privado, e seu conceito se modifica junta-
Opinião
12 Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
mente com as transformações sociais. Para
melhor desenvolvimento deste tópico trare-
mos à tona dois conceitos fundamentais para
a compreensão do que vem a ser a violência
contra a mulher.
Em primeiro lugar é preciso que se expli-
que o significado de violência. Derivado do
latim, do substantivo violentus, que significa
impetuoso, furioso, arrebatado, a composição
da palavra violência, possui em sua etimolo-
gia o verbo latino violare, violar1
. Concluí-
mos então ser violência, o ato vil, de vigor e
potencia no qual há o emprego da força física
que, utiliza-se do corpo como recurso para
exercê-la e manifestar seu poder.
Segundo Parodi e Gama, juridicamente,
classifica-se violência como sendo
Forma de constrangimento físico ou
moral, o emprego da força física ou
moral para alcançar fim ilícito, imoral
ou não desejado pela pessoa que sofre
a violência, por fim, pode até assumir
a forma de coação (2010).
Sociologicamente a violência pode ser defi-
nida como uma ação direta ou indireta desti-
nada a limitar, ferir ou destruir as pessoas ou
bens. Trata-se do processo interventivo no
qual um ou vários atores agem de forma di-
reta ou indireta, maciça ou esparsa causando
danos em graus variáveis em uma ou várias
pessoas, seja na sua integridade física, moral,
seja em suas posses, ou em suas participações
simbólicas e culturais2
.
Com o avanço dos estudos de gênero surge
a figura da violência de gênero, conceito de
importante valia para compreensão da análise
deste artigo. Por violência de gênero, temos
a violência contra mulheres adultas e jovens,
e inclui agressão física, sexual, psicológica e
moral, devendo-se á condição de subordina-
ção da mulher na sociedade.
Sabe-se que a violência contra a mulher é
algo historicamente e culturalmente constru-
ído, ao traçarmos um paralelo da atuação fe-
minina na sociedade percebemos uma relação
de dominação, na qual o homem na maioria
das vezes se destaca como ator dominante,
cabendo à mulher a submissão e subserviên-
cia desta em relação ao homem.
Chauí, (1985), define com excelência o fe-
nômeno da violência contra as mulheres, se-
gundo ela tal fato se dá como resultado de
uma ideologia de dominação masculina que
é produzida e reproduzida tanto por homens
quanto por mulheres. A autora define vio-
lência como uma ação que transforma dife-
renças em desigualdades hierárquicas com o
fim de dominar, explorar e oprimir. A ação
violenta trata o ser humano como “objeto” e
não como “sujeito”, o qual é silenciado e se
torna dependente e passivo. Nesse sentido o
ser dominado perde sua autonomia, ou seja,
sua liberdade, entendida como “capacidade de
autodeterminação para pensar, querer, sentir
e agir”. Seguindo essa concepção, violência
contra as mulheres, resulta, segundo Chauí, de
uma ideologia que define a condição “femi-
nina” como inferior á condição “masculina”3
.
No mesmo sentido a Convenção de Belém
do Pará4
, define como violência contra a mu-
lher, qualquer conduta, de ação ou omissão,
baseada no gênero, que cause morte, dano
ou sofrimento físico, sexual ou psicológico á
mulher, no âmbito público ou privado.
Opinião
1 - Yves Michaud. A Violên-
cia. São Paulo. Editora Atica.
Série Fundamentos 57. 1986.
p.8
2 - YvesMichaud, A Violên-
cia. 1986.p 10.
3 - Chauí, Marilena. “Partici-
pando do Debate sobre Mulher
e Violência”. In: Franchetto,
Bruna, Cavalcanti,
Maria Laura V. C. e Heil-
born, Maria Luiza (org.).
Perspectivas Antropológicas
da Mulher 4, São Paulo,
Zahar Editores, 1985.
4 - Violência contra a mulher:
um novo olhar. Santos. Casa
da Cultuara da Mulher Ne-
gra, 2001, p.123
Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
13
5 JESUS, Damásio de.
Violência contra a mulher:
aspectos criminais da Lei
n.11.340/06- São Paulo: Sa-
raiva, 2010, p.8
6 - BIANCHINI, Alice.
Deve-seintervirnabrigadema-
rido e mulher? Com a palavra
a sociedade. Em http://atu-
alidadesdodireito.com.br/ali-
cebianchini/2011/05/24/
deve-se-intervir-em-briga-de-
-marido-e-mulher-com-a-pa-
lavra-a-sociedade. acesso em
21.11.2011
É importante salientar também que a violên-
cia contra a mulher tem como seu palco prin-
cipal o ambiente privado, materializa-se dentro
das paredes do seu próprio lar, porém suas con-
seqüências tomam proporções que ultrapassam
o ambiente doméstico chegando ao ponto de se
tornar um problema de política pública.
Segundo Damásio de Jesus, podemos clas-
sificar a violência familiar, intrafamiliar ou
doméstica como sendo
toda a ação ou omissão cometida no
seio de uma família por um de seus
membros, ameaçando a vida, a inte-
gridade física ou psíquica, incluindo a
liberdade, causando sérios danos ao de-
senvolvimento de sua personalidade5
.
Osório, apud Jesus, 2010, afirma que a vio-
lência doméstica deve ser analisada a partir
de duas variáveis: quem agride e onde agride.
Para que a violência sofrida por uma mulher
seja enquadrada na categoria “conjugal”, é
necessário que ela freqüente, ou que more
com ela- independentemente da denomina-
ção: marido, noivo, namorado, amante etc.
O espaço doméstico, portanto torna-se a se-
gunda variável, delimitando o agressor como
aquele que tem acesso a ele.
Após esse apanhado conceitual fica mais
fácil a identificação da mulher como sujei-
to passivo de violência, uma violência que
se constrói e se perpetua historicamente, e
que com o passar dos anos torna-se cada vez
mais evidente. Casos de violência contra as
mulheres tornaram-se um dos fenômenos
mais denunciados nas ultimas décadas em
todo o mundo. Levantamentos feitos nas
Delegacias Especializadas de Atendimento a
Mulher- DEAM, realizado pelo Instituto Pa-
trícia Galvão concluiu que no ano de 2005,
houve cerca de 55 mil registros de ocorrência
somente nas capitais do País. Considerando-
-se as demais cidades brasileiras, esse número
sobre para 160.824. Os dados obtidos pela
pesquisa correspondem a 27% das delegacias
existentes, sendo que um número significa-
tivo de mulheres não denuncia as agressões,
por medo, vergonha ou falta de crença na efi-
cácia da denuncia.
Pesquisa DataSenado de 2011 revelou que
31% das mulheres que se declaram vítima de
violência nada fizeram por causa da preocupa-
ção com a criação dos filhos; 20%, por medo
de vingança do agressor; 12%, por vergonha da
agressão; 12%, por acreditar que seria a última
vez; 5%, por dependência financeira; 3%, por
acreditarem que não existe punição6
.
Em Manaus os números da DEAM, mos-
tram que as ocorrências passaram de 9.422
em 2005, para 10.141 em 2007.
4. BREVES CONSIDERAÇÕES
ACERCA DA
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
MARIA DA PENHA.
A Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006,
teve com sua aprovação a possibilidade de
efetivação de mecanismos capazes de enfren-
tar a violência contra as mulheres, acompa-
nhada de políticas públicas, procedimentos
policiais e jurídicos eficientes para sua pre-
venção, repressão e erradicação.
Sua criação tem por objetivo a prevenção,
repressão e erradicação da violência contra
Opinião
14 Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
a mulher. Na prevenção, evita-se a violência
contra a mulher no seio familiar, trazendo a
previsão de diversas modalidades de assistên-
cia a ser executada pelos poderes, executivo e
judiciário, contando inclusive com uma equipe
multidisciplinar para o atendimento adequado
a todas as famílias. A repressão decorre da ti-
pificação da conduta e da respectiva punição
pela prática do ilícito penal. Na erradicação,
apregoa-se a criação de processos educativos
voltados aos membros da família, começando
com as crianças aos seus genitores7
.
Segundo as palavras de Maria Berenice
Dias8
, além de proclamar a natureza da vio-
lência doméstica como violadora dos direitos
humanos, a Lei impôs a implementação de
políticas públicas para proteção dos direitos
das mulheres, conforme previsto no artigo
3º, §1º da Lei
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres
as condições para o exercício efetivo
dos direitos à vida, à segurança, à saú-
de, à alimentação, à educação, à cultura,
à moradia, ao acesso à justiça, ao espor-
te, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
§1º O poder público desenvolverá po-
líticas que visem garantir os direitos
humanos das mulheres no âmbito das
relações domésticas e familiares, no
sentido de resguardá-las de toda forma
de negligência, discriminação, explora-
ção, violência, crueldade e opressão.
É importante frisar que além de se buscar o
caráter punitivo da agressão, a Lei está preocu-
pada também com a diminuição do problema,
e o faz através da utilização dos mecanismos de
políticas públicas voltadas ao amparo e princi-
palmente à educação, uma vez que o problema
da violência, como já demonstrado aqui, assu-
me em determinados aspectos características
ideológicas, sociais e culturais, e para a descons-
trução dessa ideologia é imprescindível a ferra-
menta educação- conscientização.
Entre as medidas trazidas por esta lei, tam-
bém merecem relevante destaque, o artigo 2º o
qual preconiza que toda mulher, independente-
mente de classe, raça, etnia, orientação sexual
(...) goza dos direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana. Nesse passo encontram-se so-
bre o abrigo da lei, tanto as lésbicas quanto os
travestis, transexuais9
que possuem vínculo de
afetividade em meio familiar ou de convivên-
cia. O referido artigo da Lei, já antecipa uma
das maiores inovações do Direito Brasileiro,
que vem a ser a legalização das uniões homoa-
fetivas, e principalmente, o reconhecimento da
entidade familiar desses casais.
Um segundo ponto a ser destacado é a in-
trodução no ordenamento jurídico de medi-
das protetivas de urgência, visando garantir
a integridade física, psicológica e patrimonial
da vítima e seus dependentes. Todas as me-
didas possuem caráter extrapenal e podem
ser formuladas perante a autoridade policial
quando do registro da ocorrência10
.
Entendemos então que o grande méri-
to da Lei Maria da Penha está em assegurar
maior proteção a uma parcela da população
visivelmente mais frágil quando o assunto é
violência doméstica. Além disso podemos
concluir que a referida Lei protege além da
mulher vítima direta da violência, a família e
Opinião
7 - PARODI, Ana Cecília;
Gama, Ricardo Rodrigues.
Lei Maria da Penha- Comen-
tários á Lei nº 11.340/06.
P.22 e 26.
8 - DIAS, Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na
justiça: a efetividade da Lei
11.340/06 de combate à vio-
lência doméstica e familiar con-
tra a mulher. 2 ed. ver., atual.
eampl.- São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010.
9 - Aplicação da Lei Ma-
ria da Penha, para tran-
sexual masculino proc. n.
201103873908, Tribunal
de Justiça de Goiás – 1ª Vara
Criminal da Comarca de
Anápolis, juíza Ana Cláudia
Veloso Magalhães
10 - Maria Berenice Dias, A
lei Maria da Penha na justiça,
p.120.
Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
15
a sociedade, visto que a problemática agride
o equilíbrio de toda a comunidade e a estabi-
lidade das células familiares como um todo11
.
4.1 A QUESTÃO DA
CONSTITUCIONALIDADE
Desde a sua criação a Lei 11.340/06 vem
sendo alvo de críticas no que tange a sua
constitucionalidade, o principal argumento
discorre acerca do tratamento diferencia-
do dispensado a homens e mulheres. Outro
argumento está baseado no fato de que ao
transportar os casos de violência doméstica
para os balcões de delegacia, dando-lhe trata-
mento penal mais severo, o Estado, em nada
estaria contribuindo para a mudança desta re-
alidade social, uma vez que o principal fator
gerador desse tipo de violência é o uso exces-
sivo de substâncias alcoólicas, ou problemas
patológicos como o ciúme, sendo necessário
acompanhamento psicológico e educacional
aos indivíduos portadores desses transtornos.
Porém há de se considerar aqui que, os de-
bates acerca da constitucionalidade ou não
do referido dispositivo legal, não pode ser
analisado sob a ótica de argumentos simplis-
tas, é importante salientar as diferenças de
cada indivíduo, seu histórico de vida, suas
perspectivas sociais e a partir de então traçar
o modo como o tratamento será dispensado
a cada um.
Dessa forma, tomamos como base o prin-
cipio da igualdade apresentado pela Consti-
tuição Federal em seu artigo 5º,o qual pre-
ceitua que
Art.5º. Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos es-
trangeirosresidentes no País a inviola-
bilidade do direito á vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à proprieda-
de, nos termos seguintes.
I - Homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos des-
ta Constituição;
O principio da igualdade é motivo de di-
versos debates no mundo jurídico, uma vez
que ao dividir-se em formal e material toma
amplitudes que fogem à esfera de uma sim-
ples análise jurídica do texto legal, passando
a precisar de um dialogo com outras ciências
tais como a filosofia a economia a política e a
sociologia para ter seu significado esclarecido.
Neste ponto, tomamos como base o prin-
cípio da igualdade material com a finalidade
de fundamentarmos o argumento de consti-
tucionalidade da lei 11.340/06, por ora apre-
sentado neste trabalho. Segundo tal princípio,
que tem como alicerce o pensamento filosófi-
co de Aristóteles que associa igualdade à jus-
tiça afirma que apesar do intuito do Estado
de promover a igualdade entre os seus não é
esta uma tarefa fácil.
Aristóteles na sua concepção de Es-
tado exigia que, em nome da justiça,
todos fossem tratados com igualda-
de e, que os indivíduos não se le-
sassem mutuamente em seus direi-
tos. Para ele, todavia, “se as pessoas
não são iguais não receberão coisas
iguais”.(...) Ele trabalha o conceito
de igualdade juntamente com o de
justiça. Esta é vista sob o ângulo
Opinião
11 - Ana Cecília Parodi e
Ricardo Rodrigues Gama. Lei
Maria da Penha,p129.
16 Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
de sua multiplicidade de sentidos
e quanto a sua ambigüidade, aqui
voltada aos termos justiça e injusti-
ça. Na doutrina aristotélica-tomista
justiça corresponde a “dar a cada
um, o que é seu, segundo uma certa
igualdade”12
.
Assim sendo não cabe o argumento de
que o referido texto fere os preceitos cons-
titucionais presentes no artigo 5º da Carta
Magna de 88, uma vez que tem como pro-
pósito principal garantir às mulheres o cum-
primento de uma prerrogativa legal. Além
do mais, estando a mulher, historicamente,
colocada em par de desigualdade ao que se
refere aos homens é que se fazem necessá-
rias as equalizações por meio de discrimina-
ções positivas, medidas compensatórias que
visam remediar as desvantagens históricas,
conseqüências de um passado discriminató-
rio13
.
Assim sendo o dispositivo legal de am-
paro às mulheres não fere o princípio da
igualdade estampado no caput do artigo 5º
da Constituição Federal, pois visa a proteção
das mulheres frente à um ato de violência
perpetuado, sob o amparo da impunidade,
dentro do ambiente familiar. Da mesma
forma, não fere o disposto no inciso I, pelo
contrário, trata de um objeto de confirma-
ção do mesmo, uma vez que o tratamento
favorável à mulher segue um critério de va-
loração para conferir equilíbrio existencial
e social ao gênero feminino. Portanto a Lei
Maria da Penha é constitucional porque ser-
ve à igualdade de fato e como fator de cum-
primento nos termos da Carta Magna14
.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao analisarmos a condição feminina si-
tuada num contexto histórico, percebemos
que sua trajetória sempre foi marcada por
uma ideologia de submissão e desvaloriza-
ção. Tal pensamento se perpetuou a ponto
de chegarmos a uma condição na qual a
violência independente de sua classificação
é tida como elemento cultural predominan-
te em determinadas sociedades. É comum
a justificação do ato violento como sendo
algo inerente da posse que o homemtem de
sua companheira podendo fazer dela ins-
trumento de sua vontade.
Infelizmente tal pensamento não está enrai-
zado apenas na mente do agressor, a mulher
também internaliza tal situação como sendo
algo que faz parte da sua condição de esposa,
mãe, filha, mulher, e dessa forma, torna-se re-
produtora desse ciclo de violência, passando
de mãe para filha e por diante.
Porém esse quadro toma novos ares de
mudança, através da criação de mecanismos
legais de coibição e erradicação da violên-
cia doméstica e familiar contra a mulher. O
que antes parecia impossível agora parte em
rumo à novas possibilidades de justiça. A par-
tir da criação da Lei 11.340/06, popularmen-
te conhecida pelo nome de Maria da Penha,
mulheres que silenciavam entre as quatro pa-
redes de seu lar, passam a ter um valoroso
instrumento de luta por sua liberdade, pois
passam a ter a possibilidade de não apenas
denunciar a forma como vivem, mas princi-
palmente presenciarem a realização da justiça
contra seus agressores.
É indubitável que mecanismos legais
Opinião
12 - NICZ, Alvacir Alfredo.
O Princípio da Igualdade e
sua significação no estado de-
mocrático de direito. In: Âm-
bito Jurídico, Rio Grande, 82,
01/11/2010 [Internet].Dis-
ponível em http://www.ambi-
to-juridico.com.br/site/index.
php?n_link=revista_artigos_
leitura&artigo_id=8420.
Acesso em 26/11/2011.
13 - Maria Berenice Dias. A
lei Maria da Penha na Justiça.
p.75
14 - Alexandre de Matos
Guedes. A Lei Maria da
Penha: algumas notas e su-
gestões sobre a sua aplicação.
Manual de capacitação multi-
disciplinar. Tribunal de Justiça
do Estado do Mato Grosso,
2006. p 53.
Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
17
não se constituem, por si só como formas
únicas de resolução de problemas, mas
ressalte-se que quando passam a ter sua
eficácia plena são imprescindíveis para o
fim a que se destinam.
Tratar como inconstitucional ou como ba-
nalidade a Lei 11.340/06, só reforça a idéia de
despreparo de setores de nossa sociedade em
se desapegar das ideologias da violência, há
de se admitir que a mulher não se trata de um
objeto, do qual se tem a posse ou propriedade
e sim de um indivíduo portador de direitos e
deveres, devendo ser respeitada em suas ca-
racterísticas singulares.
6. REFERÊNCIAS
CHAUÍ, Marilena. “Participando do Debate sobre Mulher e Violência”. In: Franchetto,
Bruna, Cavalcanti,Maria Laura V. C. e Heilborn, Maria Luiza (org.). Perspectivas Antropológi-
cas da Mulher 4, São Paulo,Zahar Editores, 1985.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 2ª ed.rev. atual. eampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais,2010.
IZUMINO, WaniaPazinato. Justiça e violência contra a mulher: o papel do sistema judiciário
na solução de conflitos de gênero. São Paulo: Anna Blume, FAPESP, 1998.
JESUS, Damásio de. Violência contra a mulher: aspectos criminais da Lei n 11.340/2006. –
São Paulo: Saraiva, 2010.
MICHAUD, Yves. A violência. São Paulo. Atica, 1986. Série Fundamentos 57.
NICZ,Alvacir Alfredo. O Princípio da Igualdade e sua significação no estado democrático
de direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 82, 01/11/2010 [Internet]. Disponível emht-
tp://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_
id=8420. Acesso em 26/11/2011.
PARODI, Ana Cecília; Gama, Ricardo Rodrigues. Lei Maria da Penha- Comentários à Lei nº
11.340/2006. 1ª ed.- terceira tiragem. Campinas- SP. Russel Editores, 2010.
Opinião
18 Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
Opinião
EMPREGADAS
DOMÉSTICAS E EMENDA
72/2013 - Tabela de Apoio
Com o objetivo de auxiliar os alunos curiosos acerca dos Direitos implementados a partir da
transformação da PEC das domésticas, a qual se tornou a Emenda Constitucional nº. 72/2013, pre-
paramos uma breve tabela de como ficaram os direitos já exercitáveis do artigo 7º da Constituição
para o grupo dos empregados domésticos. Confiram:
Direitos decorrentes da EC já exercitáveis pelo Trabalhador
Direito
Salário Mínimo
Irredutilibilidade Salarial
Salário mínimo em remuneração variável
Décimo Terceiro
Proteção salarial
Carga horária
Repouso semanal remunerado
Remuneração de serviço extraordinário superior
Férias anuais remuneradas
Licença à gestante
Licença Paternidade
Aviso Prévio Proporcional
Redução dos riscos inerentes
Aposentadoria
Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho
Proibições de diferenças salariais
Tutela do Portador de deficiência
Proteção de menores
Antes
SIM
SIM
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
Depois
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
Marcelo Estrella
Mestre (UEA). Analista no
Tribunal Regional do
Trabalho da 11ª Região.
Maurilio Casas Maia
Mestre em Ciências
Jurídicas (UFPB).
Pós-graduado em Direito
Público, Civil e
Processual Civil.
Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
19
Orgulho de ser egresso
UNINORTE
Este espaço é dos Egressos Uninorte!! Queremos saber SOBRE VOCÊS: O que
andam produzindo? No que andam trabalhando? Alguns de nossos Queridos Alu-
nos que estão fazendo a diferença na Sociedade Amazonense estão aqui.. Parabéns!!!
Dr. Saulo Goes Pinto, Egresso Uni-
norte. Foi Advogado no Núcleo de
Prática do UNINORTE. Recentemen-
te foi aprovado no Concurso da Defen-
soria Pública do Estado de Roraima.
Dra. Danielle Souza, Egressa Uni-
norte. Advogada. Recentemente apro-
vada na Seleção de Mestrado em Direi-
to Ambiental da UEA.
20 Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
Aconteceu
Dia 18/04/2013, os Professores
João Batista do Nascimento Filho
e Luis Eduardo Valois, realizaram o
Evento “REVISÃO DE DIREITO
PENAL”, para os alunos do 3º pe-
ríodo do Curso de Direito. O obje-
tivo do referido Evento, foi revisar
alguns dos Conteúdos ministrados
e sala de Aula na Disciplina Direi-
to Penal I. Iniciativa aplaudida pelo
Corpo Discente!!
O Curso de Direito, com o
objetivo de ampliar bases literá-
rias dos estudantes, docentes e
colaboradores da Faculdade de
Direito, foi idealizado o “Clube
de Leitura Machado de Assis”.
A Profa. Carla Torquato, orien-
tadora deste Projeto, trabalhou
com os alunos a Obra de Ma-
chado de Assis, “O Alienista”,
fomentando o debate sobre au-
tores e obras literárias de inegá-
vel valor histórico que de algum
modo tenham estreitas relações
com o Direito. Vejam como foi
desenvolvida a atividade.
Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
21
Aconteceu
Professores do Curso de Direito recep-
cionam os alunos na 1ª fase do X Exame
da OAB. Confiram as fotos:
O Prof. João Batista do Nascimento
Filho publicou o livro: “DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA E A CON-
DIÇÃO FEMININA: UM OLHAR
SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO
DO ABORTO”. A obra é fruto de sua
Dissertação de Mestrado, concluído
em 2011, num convênio entre a Uni-
norte/AM e a Universidade do Vale do
Itajaí – Univali/SC.
Nossa linda aluna de Direito Andréia Cerdeira, Tur-
ma DTT05S3, Medalhista de Jiu-Jitsu - Campeonato Sul
Americano.
22 Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
enquanto isso,
Esta Seção se destina à divulgação de Práticas Acadêmicas que tem sido bem aceitas pelos Discentes
do Curso de Direito. Os professores, utilizando de sua Criatividade, tem utilizado técnicas para esti-
mular o raciocínio lógico e o aprendizado das Disciplinas constantes da Matriz Curricular, tais como
Comunicação e Expressão e Direito Penal III.
As Professoras Alcione Alves e Mariana Filard, propuseram atividades que envolveram os alunos do
1º e do 5º período do Curso.
A atividade da Profa. Alcione Alves possuiu o obje-
tivo de analisar e criticar informações lidas a partir da
interação com seu conhecimento prévio e a relação
com novos contextos. Foi desenvolvida com as Tur-
mas de 1º Período do Curso de Direito e estas foram
desafiadas a apresentar a partir de uma perspectiva
jurídica, personagens de Contos Infantis, Poemas e
Filmes, dentre os quais foi possível destacar: O La-
trocínio em João e o Pé de Feijão e João e Maria; O
abandono de incapaz em A.I. Inteligência Artificial;
A Legítima Defesa em A Morte do Leiteiro; O Tra-
balho Escravo em Cinderela.
Foram julgadas também a postura de João de
Santo Cristo (Herói ou Vilão) e a conduta de Bru-
na Surfistinha entre outros temas instigantes, em
uma verdadeira desconstrução de ideologias que
permeiam a infância de muitos. Os alunos vivencia-
ram a construção da defesa e da
acusação, usando da oratória para persua-
diro grupo de suas “Verdades”.
Discurso oral de defesa e/ou acusação
de personagens ficcionais da literatura e
das artes, deveria analisar e avaliar a atitude
ética e moral delas, buscando argumentos
comprobatórios de suas teses na Declaração
dosDireitos Humanos, Constituição Fede-
ral, Código Civil ou Estatutos em vigor. Os
acadêmicos foram avaliados particularmen-
te quanto ao uso da linguagem oral em seu
padrão culto, a síntese, clareza e coesão das
Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
23
na sala de aula...
ideias, por meio das teses e contra-argumentos
explanados em debates orais.
Descobrir a olhar jurídico é o primeiro passo
para integrar o conteúdo estudado e aprendido
em sala com o universo que o aguarda na vida
profissional, mas também perceber o quão o
Direito está presente nas várias áreas de conhe-
cimento é permitir-se ler o mundo que o cerca
com perspectivas e expectativas e notar que o Di-
reito não é feito apenas de leis, mas de realidade
e fatos.
A Profa. Mariana Filard propõs a adequação
dos conteúdos teóricos da Disciplina Direito
Penal III, referente aos Crimes contra a Incolu-
midade Pública - Arts. 250 a 285, do CPB à reali-
dade fática mostrada nos mais variados meios de
comunicação. A atividade possuiu como objetivo
a seleção de notícias, onde se verificassem con-
dutas em perfeita adequação à descrição típica.
Foram trazidos casos como o incêndio da Boate
Kiss, na cidade de Santa Maria, a Falsificação de
Medicamentos ocorrida recentemente na Cidade
de Manaus, dentre outros casos de repercussão
nacional e internacional. As ferramentas utiliza-
das pelos alunos foram as mais variadas: banners,
vídeos do site Youtube, elaboração e distribuição
de folders, utilização de slideshare.
Uma breve mostra dos resultados
obtidos... Parabéns a todos os
envolvidos!!!
24 Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
SPAZIO de produção Acadêmica
Leonardo Magalhães
da Silva
Bacharel em Administração
e Acadêmico de Direito da
UniNorte
BANCOS DE DNA DE
CRIMINOSOS:
Lei prevê coleta obrigatória de material
genético e ignora o direito constitucional de
não produzir prova contra si mesmo
1. INTRODUÇÃO
Este artigo aborda a respeito da Lei n.
12.654, sancionada pela presidenta Dilma
em 29 de maio de 2012, trazendo a polê-
mica da coleta obrigatória de material gené-
tico no processo penal. Contudo, no nosso
ordenamento jurídico, há de se lembrar que
RESUMO: A presidenta Dilma Rousseff, em 29 de maio de 2012, sancionou a Lei 12.654, a qual
altera dispositivos da Lei de Execuções Criminais (Lei 7.210/84) e da Lei de Identificação Criminal
(Lei 12.037/09), prevendo a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal. O novo
diploma legal, que entrou em vigor em novembro de 2012, gera polêmica em torno da obrigato-
riedade de coleta de material genético de investigados e condenados, notadamente porque enfrenta
questões como o direito constitucional de não produzir provas contra si mesmo e os limites do
Estado na investigação.
Palavras-chave: DNA; perfil genético; criminosos.
ABSTRACT: The President DilmaRousseff in May 29, 2012, sanctioned the law 12.654, which
amends provisions of the law of Criminal Executions (7.210/84) and Criminal Identification law
(12.037/09), predicting the genetic profile collection as a form of criminal identification. The new
law, which came into force in November 2012, generates controversy around the obligation of
collecting genetic material from investigated and sentenced, notably because it faces issues such as
constitutional right not to produce evidence against himself and the boundaries of the State in the
investigation.
Keywords: DNA; genetic profile; criminals.
Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
25
SPAZIO de produção Acadêmica
alguns princípios fundamentais correm o ris-
co de serem violados. Mesmo sabendo que
nenhum princípio é absoluto, serão comen-
tados os princípios do direito à não- incrimi-
nação, princípio da presunção de inocência, o
princípio da dignidade da pessoa humana e o
dispositivo constitucional que trata da iden-
tificação criminal do civilmente identificado.
Destacando se o Estado tem o direito de, em
busca da verdade real, exceder limites pré-
-determinados, com a finalidade de avançar
no curso da investigação criminal.
2. A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
Devido ao aumento da população e a
ocorrência de diversos delitos, aliados ao
avanço tecnológico, faz-se necessário a
criação de um grande acervo para o uso
da polícia técnico-científica de um banco
de dados para comparação e identifica-
ção de possíveis criminosos. Neste senti-
do, nosso ordenamento jurídico dispõe de
uma legislação corrente insculpida na lei n.
12.037/09 que trata da identificação crimi-
nal do civilmente identificado consoante ao
artigo 5º da constituição federal que traz
no seu inciso LVIII a seguinte redação:
“O civilmente identificado não será subme-
tido à identificação criminal, salvo nas hipóte-
ses previstas em lei”. (BRASIL, 1988).
Analisando este inciso e as exceções pre-
vistas em lei, sabe-se que a identificação civil
é feita por diversos documentos, tais como:
carteira de identidade; carteira de trabalho;
carteira profissional; passaporte; carteira de
identificação funcional ou qualquer outro do-
cumento público que permita a identificação
pessoal, inclusive os documentos emitidos
por instituições militares.
Embora apresentado documento de
identificação, poderá ocorrer identificação
criminal quando:
“O documento apresentar rasura
ou tiver indício de falsificação; o do-
cumento apresentado for insuficiente
para identificar cabalmente o indicia-
do; o indiciado portar documentos de
identidade distintos, com informações
conflitantes entre si; a identificação
criminal for essencial às investigações
policiais (…); constar em registros
policiais o uso de outros nomes ou
diferentes qualificações; o estado de
conservação ou a distância temporal
ou da localidade da expedição do do-
cumento apresentado impossibilite a
completa identificação dos caracteres
essenciais” (Lei 12.037/09, art. 3º)
Embora com a redação determinada por
lei, é possível, em alguns casos, a identifica-
ção datiloscópica, que compreende uma foto
digital e captura de impressões digitais do ci-
dadão ou do indiciado.
Acontece que, na nova lei, inseriu o pará-
grafo único ao artigo 5º da lei de identificação
criminal, determinando que, além dos meios
supracitados de identificação criminal, saben-
do que a identificação do indivíduo é essen-
cial no decorrer do curso da investigação po-
licial, poderá a autoridade competente incluir
a coleta de material biológico para a obtenção
do perfil genérico. O problema é que, tal dis-
positivo fere alguns direitos constitucionais
26 Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
tais como o de não produzir provas contra si
mesmo, uma vez que obriga o investigado a
fornecer material genético para sua identifi-
cação criminal, ainda mais quando se trata de
investigação preliminar de inquérito.
Pode-se dizer que muito mais que um direi-
to fundamental, o princípio de não produzir
provas contra si mesmo é uma garantia de
liberdade, mais obviamente a liberdade de
autodeterminação do acusado em querer ou
não ser objeto de prova.
Contudo, contrariando não apenas o or-
denamento constitucional pátrio, mas tam-
bém tratados e convenções internacionais,
a nova lei institui que, mesmo que o inves-
tigado apresente documento de identidade,
serão feitas a identificação criminal e a coleta
obrigatória de material genético sempre que
a autoridade policial entender ser essencial às
investigações e houver decisão judicial funda-
mentada assim determinando. Assim, nesses
casos, para que se proceda à coleta de ma-
terial genético, a lei de identificação criminal
determina que estejam presentes dois requi-
sitos: a prova coletada seja necessária para a
investigação criminal, isto é, que o pedido do
delegado seja fundamentado, demonstrando
a imprescindibilidade deste tipo de prova
para o processo; e que haja decisão de auto-
ridade judicial autorizando de maneira funda-
mentada.
3. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS
Mesmo a nova legislação sendo sancio-
nada pela presidenta Dilma, sabe-se que o
texto aprovado é passível de Ação Direta
de Inconstitucionalidade que, inclusive, teve
uma ação ajuizada pela Procuradoria Geral
de Justiça do Distrito Federal, alegando que
a proposta, de autoria do deputado distrital
Charles (PTB), não poderia ser de iniciativa
parlamentar, pois se trata de matéria exclusi-
va do chefe do poder executivo. Além disso,
as normas estabelecidas na nova legislação
ferem as normas constitucionais vigentes no
que tange os princípios de presunção de ino-
cência, do direito a não autoincriminação e
com relação à identificação criminal.
3.1 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DA INOCÊNCIA
O Princípio da presunção da inocência está
previsto na carta política, onde “ninguém
será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória”.
(BRASIL, 1988).
“Esta garantia processual penal tem por
fim tutelar a liberdade do indivíduo, que é
presumido inocente, cabendo ao Estado
comprovar sua culpabilidade” (ALEXAN-
DRINO, 2011).
Em face do que foi apresentado, sabe-se
que há necessidade de um procedimento de-
vidamente instaurado, neste caso, o inquérito
policial. Com a finalidade de apurar a auto-
ria e materialidade do delito. Deste princípio,
também decorre o princípio da interpretação
das leis penais, conhecido como in dubio pro
reo, no que consiste em, existindo dúvida na
interpretação da lei ou na captura do fato,
adota-se aquela que for mais favorável ao réu.
SPAZIO de produção Acadêmica
Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
27
O princípio da presunção da inocência im-
pede o lançamento do nome do réu no rol
dos culpados antes do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória (o lançamento
do nome do réu no rol dos culpados é o ato
de registro da decisão condenatória, desti-
nado a possibilitar que ela produza os seus
diversos efeitos secundários, tais como carac-
terizar reincidência). Este princípio também
impede a prisão do réu antes do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória.
De acordo com o entendimento do Supre-
mo Tribunal Federal, o acusado tem direito
de recorrer em liberdade e a prisão ocorrer
apenas após o trânsito em julgado da senten-
ça penal condenatória.
3.2 DIREITO À NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO
“O preso será informado de seus direi-
tos, entre os quais o de permanecer calado”
(BRASIL, 1988).
De acordo com esse dispositivo legal, ins-
culpido no inciso LXIII da constituição fede-
ral, entende-se que o acusado têm o direito
de não produzir provas contra si mesmo, seja
em depoimento, ou de qualquer outra forma
existente, entre as quais, a coleta de material
biológico para exames de DNA.
Este inciso é, o que explica melhor, a proi-
bição para a coleta de material para exames
futuros, pois com um acervo deste tipo, que
a polícia técnico-científica teria uma grande
facilidade para identificar supostos infratores
em diversos inquéritos policiais instaurados.
Vale lembrar que, o no curso da investiga-
ção não existe uma pessoa considerada cul-
pada. Isto acontece apenas com o trânsito em
julgado e, com a ocorrência de um novo de-
lito, cabe ao Estado, principalmente na figura
do delegado de polícia, apresentar indícios
necessários de autoria e materialidade para
então, proceder a coleta de materiais que fa-
zem parte da “cena do crime”.
De acordo com o Código de Processo Pe-
nal no seu art. 6º. III, logo que tiver conhe-
cimento da prática da infração penal, a auto-
ridade policial deverá colher todas as provas
que servirem para o esclarecimento do fato e
suas circunstâncias.
“Os elementos colhidos na fase pré-pro-
cessual não devem ter via única, ou seja, res-
tringir-se a seara acusatória. O inquérito deve
estar comprometido com a apuração da ver-
dade e os elementos em prol da defesa devem
ser considerados” (TAVORA, 2009).
Neste caso, a coleta obrigatória de ma-
terial genético estaria em desacordo com o
conhecimento proferido anteriormente, pois
restringir-se-ia apenas à seara acusatória, não
reconhecendo que, de fato, foi o autor do de-
lito, mas apenas usando uma hipótese para o
uso do material genético, podendo configurar
até um abuso de autoridade por parte da ad-
ministração pública.
3.3 IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
DO CIVILMENTE IDENTIFICADO
De acordo com o entendimento legal
onde “o civilmente identificado não será
submetido à identificação criminal” (BRA-
SIL, 1988), resulta em outra polêmica com
SPAZIO de produção Acadêmica
28 Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
relação aos bancos genéticos de criminosos,
pois, em qualquer caso, seria possível a co-
leta de material genético. Antes, a identifi-
cação civil, excluía a identificação criminal,
afastada as exceções.
Agora, ter um simples registro policial,
pode resultar em uma coleta de material bio-
lógico por tempo indeterminado, pois na
legislação não ficou clara a intenção do le-
gislador em retirar esse material genético do
banco de dados mesmo que o acusado tivesse
uma decisão em seu favor, ou seja, mesmo
que ele não fosse considerado culpado e, ten-
do decisão devidamente fundamentada por
magistrado, não o daria direito de ter seus
dados excluídos do banco de dados da polí-
cia técnico-científica configurando, num fácil
entendimento, antecedentes criminais.
As modificações vão além da lei de identi-
ficação criminal. Foi alterada também a lei de
execução penal, determinando que os conde-
nados por crime praticado dolosamente, com
violência grave contra a pessoa, ou qualquer
dos crimes previstos no halldos crimes he-
diondos, serão submetidos, obrigatoriamen-
te, à identificação do perfil genético, median-
te extração de material genético, falhando o
legislador nesse ponto.
4. RESPONSABILIDADE DO
ESTADO
“Para a configuração da responsabilidade
estatal é irrelevante a licitude ou ilicitude
do ato lesivo. Bastando que haja um preju-
ízo decorrente de ação ou omissão” (MA-
ZZA, 2011).
De acordo com esse entendimento doutri-
nário, ficaria o estado sob responsabilidade,
inclusive de reparar os danos causados de
qualquer forma. Sabe-se que a nova legislação
não se importa com princípios básicos dos
quais foram analisados. Não podemos retro-
ceder no auge do absolutismo, onde o Estado
não respondia por seus erros, porque o mes-
mo era considerado como um rei e a frase
que marcou essa época era que o rei nunca
erra. Não se pode aceitar que sejam retiradas
garantias que, com muito sacrifício, foram
conseguidas por cada cidadão brasileiro.
Configura-se uma irresponsabilidade esta-
tal e um abuso de poder, pois tiraria de cada
cidadão sua identidade única, que é o perfil
genético, para ser usado, a qualquer tempo
pela autoridade policial. Além disso, falhou o
legislador em não definir para quais tipos de
crimes a coleta de material genético seria ne-
cessária em fase de inquérito policial. A partir
do texto atual, a coleta de material genérico
durante a investigação pode ser feita para
qualquer tipo penal, quando for compreendi-
da como imprescindível.
Vale destacar que, devido normas constitu-
cionais de direitos humanos, as informações
contidas nos bancos de dados dos perfis ge-
néticos não poderão revelar traços compor-
tamentais das pessoas. Esses dados terão
caráter sigiloso, respondendo civil, penal e
administrativamente quem permitir ou pro-
mover a utilização para fins diversos previs-
tos na lei ou em decisão judicial.
Observa-se que isso deve ser aplicado ain-
da com relação ao material genético extraído.
Lembrando ainda que o legislador apenas se
SPAZIO de produção Acadêmica
Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
29
referiu que o material será armazenado até o
prazo final da prescrição do delito, entende-
-se que, sendo arquivado o inquérito ou ab-
solvido o réu, obrigatoriamente devam ser
descartados os materiais genéticos coletados,
independente do prazo prescricional do cri-
me. Isso significa que ao final do inquérito ou
do processo, poderá o réu solicitar a retirada
da perícia que utilizou seu material genético
no processo criminal, o descarte desse mate-
rial e o respectivo registro do banco de dados,
pois não se justifica que alguém absolvido ou
sequer denunciado conste eternamente em
um banco de dados. A única restrição que a
lei traz é com relação ao acesso ao banco de
dados, o que se dará somente mediante auto-
rização judicial.
A lei não é clara, primeiro porque não diz
se nesses casos a coleta de material genético
será realizada mediante autorização judicial
e, ainda, não especifica se essa condenação
deverá ser entendida como uma sentença pe-
nal condenatória com trânsito em julgado ou
apenas uma sentença recorrível. A legislação
apenas refere-se aos condenados.
Em contrapartida, a falta de prazo para o
armazenamento dos dados de condenados
poderia ser solucionada se aplicado por ana-
logia o instituto da reabilitação criminal, que
garante ao condenado o sigilo dos registros
sobre o seu processo. A reabilitação crimi-
nal pode ser requerida pelo réu decorrido
dois anos do dia em que for extinta a pena
ou terminada a sua execução, desde que não
tenha sido iniciado neste período pela práti-
ca de qualquer outro delito. Sendo declarada
sua reabilitação criminal, são retirados de sua
ficha de antecedentes criminais, as anotações
negativas nela inscritas e também cessados os
efeitos extrapenais da condenação. Neste cas-
so, onde poderia se enquadrar o descarte de
material genético coletado.
Considerando a gravidade da restrição de
direitos fundamentais, entende-se que é im-
prescindível a existência de sentença conde-
natória transitada em julgado. Não seria razo-
ável e tampouco compatível com a presunção
de inocência impor-se tal medida em caso de
sentença penal recorrível.
5. O PERFIL GENÉTICO E A
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O Direito a identidade genética é um direi-
to essencial, tendo em vista que protege a sua
dignidade. A identidade genética é uma prer-
rogativa de todo o cidadão, é direito funda-
mental de todo ser humano, personalíssimo
e intransferível tal caráter personalíssimo faz
com que o exercício seja prerrogativa exclu-
siva do indivíduo de forma que não pode ser
obstaculizada pela lei.
Se por um lado há a ciência e sua diversida-
de de técnicas, o Direito, assustado com sua
própria desmedida, passou então a se utilizar
de um conceito balanceador: a dignidade. O
recurso ao princípio de dignidade humana
pelo Direito, como forma de impor limites
à tecnociência, apresenta, contudo, alguns
problemas, visto que seu desenvolvimento,
em especial da genética, das tecnologias da
informação e da inteligência artificial, rom-
pe as barreiras entre humano e não-humano,
do que decorre: De um lado, as informações
SPAZIO de produção Acadêmica
30 Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
genéticas ligadas a uma pessoa são conside-
radas dados pessoais e, portanto, integram
a esfera da intimidade, protegida no âmbito
dos direitos de personalidade. Dessa quali-
ficação emergem duas questões: a exigência
do consentimento da pessoa de quem serão
coletados os dados genéticos e a centralidade
da garantia de confidencialidade.
Ao longo da história, a humanidade vem
construindo o Direito, principalmente der-
rubando regimes tirânicos e reivindicando
direitos que se consolidariam ao longo do
tempo, Atualmente, são reconhecidas as
gerações de direitos humanos e estas bali-
zam qualquer comportamento normativo,
para que acima de tudo haja o respeito a
Dignidade da Pessoa Humana.
O processo de identificação de uma pessoa
através de material genético, já é utilizado em
vários países, e quase sempre de forma abusi-
va, mas também proporcionando o esclareci-
mento sobre alguns crimes.
Faz-se necessário esclarecer que não há
princípio ou qualquer direito que possa ser
considerado absoluto, ainda que o princípio
da Dignidade da Pessoa Humana seja um
norteador de todo o ordenamento jurídico,
não pode ser obstáculo para que não seja
aplicada a lei e feita a justiça, já que trata-se
de uma lei capaz de trazer a polícia judiciá-
ria, responsável pelas investigações de crimes,
subsídios e informações preciosas no sentido
de desvendar e elucidar crimes.
Trata-se de uma inovação legal que acom-
panha todo o avanço em prol do aprimora-
mento e da busca pelas inovações capazes
de unir ciências, com o fim de amparar um
direito fundamental do cidadão que é a se-
gurança, não em oposição a outros direitos,
principalmente no que se refere a dignidade
da pessoa humana, mas principalmente bus-
cando alcança-la tanto para que o cidadão se
sinta protegido, quanto para que o infrator
possa ser identificado e para que de forma
mais célere os poderes públicos respondam
as expectativas da sociedade.
6. CONCLUSÃO
Sabe-se que inovações no ordenamento
jurídico, desde que, de acordo com os prin-
cípios básicos da nossa carta magna são
bem-vindas. A nova legislação, por exem-
plo, foi sancionada pela presidenta Dilma
com o objetivo de respaldar a instituição
policial e acelerar os trabalhos investigati-
vos, o que é plausível.
Evidentemente que esse assunto será abor-
dado com maior frequência no momento em
que entrar, efetivamente, em uso. Pois se sabe
que trará benefícios no âmbito do inquérito
policial, mas, por outro lado, a indagação é se
esta lei fere princípios básicos, fazendo com
que a polícia tenha maior autoridade quando,
obrigatoriamente o acusado for submetido à
coleta de material genético.
Em âmbito internacional, sabe-se que di-
versos países já utilizam o banco de dados
com material genético coletado de crimino-
sos, o que vêm dando certo, pois ajudou em
diversos casos que, possivelmente seria de
difícil resolução. Porém, a indagação é, se o
Brasil está se adequando às normas inter-
nacionais e quebrando barreiras no que se
SPAZIO de produção Acadêmica
Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
31
refere à perícia e, de certa forma, acertando
em sua legislação ou, usando de apenas influ-
ência internacional, sem lembrar-se de costu-
mes e cultura nacional, infringindo inclusive
diversos princípios, acaba agindo com abuso
de poder, principalmente no que tange à dig-
nidade da pessoa humana.
É cediço também que, a legislação possui
diversas atecnias, quando não intitula pra-
zos, procedimentos, entre outros. Então,
cabe agora a nós, cidadãos, fiscalizarmos a
execução da nova legislação e cobrarmos do
poder público competente, o cumprimento
dos direitos que o Estado tem de, não violar.
Continuando assim, com a vitória da demo-
cracia e o equilíbrio do Estado Democrático
de Direito.
7. REFERÊNCIAS
ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 7ª ed. São Paulo: Mé-
todo, 2011.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada
em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Anne Joyce Angher. 8. ed. São Paulo: Rideel,
2002.
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 1ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. 3ª ed. Bahia: Juspodivm, 2009.
VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da editora Saraiva com a colaboração de Luiz
Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
SPAZIO de produção Acadêmica
32 Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
Ana Paula Alves
Acadêmica de
Direito da UniNorte
Da Polícia Judiciária
Militar e Considerações
sobre os Crimes
Militares
As autoridades competentes para o exercí-
cio da atividade de policia judiciária militar,
encontram-se no Código de Processo Penal
Militar, bem como os devidos procedimentos
a serem adotados por tais autoridades, quan-
do assim tomam ciência do acontecimento de
um ilícito penal militar na esfera de sua com-
petência. Álvaro Lazzarine diz que policia ju-
diciária militar é a polícia repressiva, porque
atua após a eclosão do ilícito penal, funcio-
nando como auxiliar do Poder Judiciário. É
regida pelas normas de Direito Processual
Penal e incide sobre as pessoas15
.
Jean Rivero diz que a Polícia Judiciária não
tem uma missão diretamente repressiva: pre-
para a repressão penal16
. Carlos Consonni
Folcieri afirma que a Polícia Judiciária tem
como finalidade especifica a reintegração
do direito violado, desenvolvendo atividade
preordenada àquela do órgão jurisdicional e
é vinculada no exercício das suas funções à
observância das rígidas normas estabelecidas
pela Lei processual penal17
.
A competência da polícia judiciária militar
é delineada ratione loci, ou seja, pelo lugar
do cometimento da infração. Em geral é im-
portante elucidar o que vem a ser “lugar da
infração”, também chamado de “lugar do cri-
me”, isto em face da previsão do artigo 6˚ do
Código Penal Militar e dos artigos 88 e 92 do
Código de Processo Penal Militar.
Determina o artigo 6˚ do Código de Pro-
cesso Penal Militar que considera-se pratica-
do o fato em que se desenvolveu a atividade
criminosa, no todo ou em parte, e ainda que
sob forma de participação, bem como onde
se produziu ou deveria produzir-se o resulta-
do. Nos crimes omissivos, o fato considera-se
praticado no lugar em que deveria realizar-se
a ação omitida.
Ora, observa-se então aqui, a teoria da ubi-
quidade, em que o lugar da infração poderá
ser considerado aquele em que foram prati-
cados os atos executórios, ou ainda onde se
SPAZIO de produção Acadêmica
15 - Direito Administrativo
da Ordem Pública. 2ª Ed. Rio
de Janeiro: Forense, 1987, p.
36.
16 - Direito Administrativo.
Tradução de RógerioEhrhar-
dt. Portugal: Almeida, 1981,
p. 479.
17 - Direito Penal Militar. 5
ed. Editora Atlas.
Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
33
SPAZIO de produção Acadêmica
produziu ou deveria produzir o resultado,
ainda que este em local diverso da prática dos
atos executórios. Isto é plausível, numa visão
de se facilitar a produção de provas inerentes
à investigação criminal, sendo que, indepen-
dentemente de ser o lugar do crime aquele
em que foram realizados os atos executórios
ou o local que produziu o resultado lesivo,
poderá ser feita a investigação tanto pela au-
toridade de polícia judiciária militar local da
prática dos atos executórios quanto por aque-
la onde ocorreu o resultado.
A par da legislação penal militar, as For-
ças Armadas dispõem de normas com-
plementares, contidas nos Regulamentos
Disciplinares, que permitem às autoridades
militares aplicarem sanções disciplinarem a
seus subordinados por fatos de menor gra-
vidade, mas que visam assegurar a hierar-
quia e disciplina militar.
O próprio Código Penal Militar dispõem
em seu artigo 19 que “este Código não
compreende as infrações dos regulamen-
tos disciplinares”, e os Regulamentos Dis-
ciplinares procuram definir a transgressão
disciplinar como “toda ação ou omissão
contraria ao dever militar, e como tal clas-
sificada nos termos do presente nos termos
do presente Regulamento. Distingui-se do
crime militar que é ofensa mais grave a esse
mesmo dever, segundo o preceituado na le-
gislação penal militar” (DEC. N. 76.322, de
22-9-1975) da Aeronáutica.
Infere-se, pois, que atentam contra o or-
denamento jurídico militar não só os delitos
contemplados na legislação penal militar,
como também as transgressões militares. Isso
porque os militares estão sujeitos a indeter-
minado numero de deveres que servirão de
arcabouço à disciplina militar. E esses deve-
res tem origem na lei, nos regulamentos e nas
ordens superiores de caráter geral. Portanto,
só os militares estão sujeitos a seus regula-
mentos, no caso, o Regulamento Disciplinar.
34 Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
Notas de jurisprudência
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABA-
LHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORREN-
TE DE ATOS OCORRIDOS DURANTE A RELAÇÃO DE TRABALHO.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais
e materiais proposta por ex-empregador cuja causa de pedir se refira a atos supostamente
cometidos pelo ex-empregado durante o vínculo laboral e em decorrência da relação de
trabalho havida entre as partes. Precedentes citados: CC 80.365-RS, Segunda Seção, DJ
10/5/2007, e CC 74.528-SP, Segunda Seção, DJe 4/8/2008. STJ, CC 121.998-MG, Rel.
Min. Raul Araújo, julgado em 27/2/2013, 2ª Seção.
DIREITO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
DO SEGURO DPVAT EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL
DO BENEFICIÁRIO (SÚMULA 474/STJ).
A indenização do seguro DPVAT não deve ocorrer no valor máximo apenas conside-
rando a existência de invalidez permanente parcial (Súmula 474/STJ). Assim, as tabelas
elaboradas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que estabelecem limi-
tes indenizatórios de acordo com as diferentes espécies de sinistros, podem ser utiliza-
das na fixação da indenização do seguro DPVAT. Reclamação julgada procedente para
adequar o acórdão reclamado à jurisprudência sumulada do STJ. Expedição de ofícios
a todos os Colégios Recursais do País comunicando a decisão (Resolução 12/STJ). Pre-
cedentes citados: REsp 1.101.572-RS, Terceira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.298.551-MS, Quarta Turma, DJe 6/3/2012; EDcl no AREsp 66.309-SP, Quarta Turma,
DJe 1º/8/2012, e AgRg no AREsp 132.494-GO, Quarta Turma, DJe 26/6/2012. STJ, Rcl
10.093-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgada em 12/12/2012, 2ª Seção.
DIREITO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA DOS BENS
NO DIVÓRCIO INDIRETO.
Não é necessária a prévia partilha de bens para a conversão da separação judicial em
divórcio. De fato, a partir da interpretação dos arts. 31 e 43 da Lei n. 6.515/1977, tinha-se
a regra de que a realização da partilha dos bens do casal era requisito para a convolação
da separação judicial em divórcio. Foi justamente em razão desses dispositivos que a ju-
risprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas o divórcio direto independia da
prévia partilha de bens, o que foi consolidado na Súmula 197 do STJ. Esse entendimento,
embora restrito ao divórcio direto, já refletia a tendência atual de garantir cada vez mais
autonomia aos direitos da personalidade, distanciando-os dos direitos eminentemente
Informativo Jurídico da UniNorte
Maio 2013
35
Notas de jurisprudência
patrimoniais. As recentes reformas legislativas no âmbito do direito de família seguiram
essa orientação. Nesse contexto, o CC/2002 regulou o divórcio de forma essencialmente
diversa daquela traduzida pela legislação de 1977. Assim, o art. 1.580 do novo código
civil passou a condicionar a concessão do divórcio indireto apenas a requisito temporal,
qual seja, o transcurso do prazo de um ano entre o requerimento de conversão e a sepa-
ração judicial ou medida cautelar equivalente; e o art. 1581 disciplinou expressamente a
desnecessidade da prévia partilha de bens como condição para a concessão do divórcio.
Isso porque a visão contemporânea do fenômeno familiar reconhece a importância das
ações relacionadas ao estado civil das pessoas, como direitos de personalidade, a partir
da proteção integral à dignidade da pessoa humana. Portanto, o estado civil de cada pes-
soa deve refletir sua realidade afetiva, desprendendo-se cada vez mais de formalidades e
valores essencialmente patrimoniais. Estes, por sua vez, não ficam desprotegidos ou des-
prezados, devendo ser tratados em sede própria, por meio de ações autônomas. (STJ, 3ª
Turma,REsp 1.281.236-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2013).
DIREITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA
INICIAL NO CASO DE INDÍCIOS DE ATO QUE POSSA SER ENQUADRA-
DO EM HIPÓTESE DE IMPROBIDADE PREVISTA NA LEI N. 8.429/1992.
Deve ser recebida a petição inicial de ação de improbidade no caso em que existam in-
dícios da prática de ato ímprobo por prefeito que, no contexto de campanha de estímulo
ao pagamento do IPTU, fizera constar seu nome, juntamente com informações que colo-
cavam o município entre outros que detinham bons índices de qualidade de vida, tanto na
contracapa do carnê de pagamento do tributo quanto em outros meios de comunicação.
Tal conduta, em princípio, pode configurar indevida prática de promoção pessoal median-
te a utilização de informes publicitários oficiais, subsumindo-se, dessarte, a hipótese de
ato de improbidade administrativa prevista na Lei n. 8.429⁄1992. Nesse contexto, havendo
indícios da prática de ato de improbidade, é prematura a extinção do processo com julga-
mento de mérito, tendo em vista que, na fase inicial da ação, ainda inexistem elementos
suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda. Com efeito, de acordo com a
jurisprudência do STJ, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadráveis na
Lei n. 8.429⁄1992, a petição inicial há de ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase
inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, vale o princípio in dubio pro societate, a fim de
possibilitar o maior resguardo do interesse público. (STJ,AgRg no REsp 1.317.127-ES, 2ª
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/3/2013).
36 Informativo Jurídico da UniNorte
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  • 1. Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 1 UNINORTE JURÍDICO Maio 2013 | Nº 011 Informativo Jurídico da UniNorte
  • 2. 2 Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 Redação Editora Geral: MarkleaFerst Editora de conteúdo: Mariana Faria Filard Apoio Editorial: Maurilio Casas Maia Maria Lenir Pinheiro Projeto Gráfico e Diagramação: Harlison Costa EXPEDIENTE
  • 3. Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 3 Cara Comunidade Acadêmica, O primeiro semestre de 2013 está chegando ao fim. No primeiro dia de aula na Faculdade chegamos cheios de expectativas e sentimentos, um misto de curiosidade, medo e entusiasmo. E agora? Já tive as primeiras aulas, a primeira média, o primeiro desentendimento com um colega ou com o professor. Acabei percebendo que não era tão fácil quanto eu imaginava. Percebi que terei que fazer algumas renúncias para conseguir seguir em frente. E aí bate a dúvida: Será??? Meu(a) Caro(a), Asseguro-lhe que vale a pena seguir em frente. E digo mais, não será uma tarefa fácil, pois encontrará muitos obstáculos a serem vencidos. Agora, se desistir em virtude de qualquer dificuldade, não chegará a lugar algum. Nenhum maratonista vence a corrida sem ter treinado, se dedicado, persistido e superado obstáculos. Portanto, não desanime porque não foi tão bem quanto esperava nesta ou naquela disciplina; porque a distância para chegar à faculdade é grande; porque alguém disse que você não iria conseguir; por- que seu chefe te enche de tarefas, e você chega atrasado na faculdade, e ainda é chamado a atenção pelo professor; porque seu filho cobra a sua presença em casa.... Enfim, é hora de respirar fundo e seguir em frente!!! Se caiu, LEVANTE! Se tropeçou, se EQUILIBRE! Se chorou, enxugue as lágrimas. Em momento algum sinta vergonha de ter errado, olhe para o erro, aprenda com ele e siga em frente, é assim que os vencedores agem. Nas palavras Thomas Edison, nossa maior fraqueza está em desistir. O caminho mais certo de vencer é tentar mais uma vez. Contem com a Coordenação e equipe de professores do Curso de Direito da Uninorte para auxiliá-los nesta caminhada. E agora aproveitem o nosso informativo, que está muito interessante. Vejam as novas colunas e aguardamos você para participar deste projeto conosco. Envie sugestões e seu artigo para ser publicado na próxima edição. Profª Marklea Ferst, M.Sc. Coordenadora do Curso de Direito. UniNorte / Laureate Editorial
  • 4. 4 Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 O profissional da área jurídica está constantemente em uma vitrine. É observado no seu modo de vestir, falar, gesticular, andar, escrever, suas atitudes e comportamento; enfim, em tudo. A sua expressão verbal, seja ela oral ou escrita, é a que permanece no auge da observação e avaliação. Exige-se do operador do direito que se expresse de forma correta, obedecendo às normas gramaticais e ao vocabulário técnico próprio da área jurídica. A aplicabilidade da terminologia legal e convencional de forma adequada e correta aliada ao bom uso da língua pátria demonstram a capacidade e conhecimento do profissional, visto que são avaliados nas temáticas mais simples. Nos últimos tempos, verificamos alguns equívocos cometidos pelos profissionais de nos- sa área que tem sido recorrentes. Entre eles o uso da terminologia “comarca”. É correto usar a palavra “comarca” nos endereçamentos em petições trabalhistas? Bem, a palavra “comarca” é um vocábulo utilizado para designar as subdivisões geográ- ficas de primeiro grau da Justiça Comum Estadual. Observe-se que trata (não querendo ser redundante, mas “já sendo!”) da Justiça Comum Estadual. Na Justiça do Trabalho não usamos a palavra “comarca”, apenas o nome da cidade. A constatação é simples, basta acessar o sítio de qualquer Tribunal Regional do Trabalho – TRT e verificar que não se fala em “comarca”. A jurisdição da Justiça do Trabalho, de uma vara ou foro trabalhista é determinada e limi- tada pelo Tribunal ao qual está vinculada e pode abranger mais de uma comarca da Justiça Estadual. A exemplo, aponta-se a Vara de Itacoatiara (AM) - TRT da 11ª Região, com sede em Manaus(AM) - que em sua jurisdição abraça os Municípios de Itacoatiara, Autazes, Ita- piranga, Silves, Urucurituba, São Sebastião do Uatumã, Urucará, Nova Olinda do Norte. Desta feita, para que os mal entendidos não continuem, sugerimos a redação do endere- çamento, em petições trabalhistas, da seguinte forma: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ TITULAR DA ...ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS(AM), Escreva direito! Caso tenha dúvidas, entre em contato conosco; teremos a maior satisfação em atendê-lo. Na próxima edição tem mais. Até lá! Prof. Maria Lenir Mestra em Ciências Jurídicas pela UNIVALI Escreva DIREITO!
  • 5. Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 5 Raphael Douglas Vieira Advogado Criminalista, Professor Universitário Pós Graduado em Ciências Criminais pela Universidade Gama Filho-RJ, Pesquisador e Colaborador junto à Institutos de Pesquisa e aprimoramento do Direito, dentre eles o IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) e o IBGF (Instituto Brasileiro Giovanni Falcone). DEPOIMENTO SEM DANO: Uma alternativa não-revitimizante para inquirir crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual A violência sexual sofrida pela criança e/ ou adolescente lhe traz um sentimento de coisificação, fazendo-a sentir-se como um mero objeto, meio de prazer sexual, consubs- tanciando-se em verdadeira violação ao seu desenvolvimento intelectual, emocional e psicológico, e até mesmo físico, tornando-se uma ameaça constante ao direito à vida. As- sim afirma Machado: Em suma, a agressão sexual distorce severamente a imagem (e, portanto, o respeito) que a vítima tem de si mes- ma, com graves consequências na sua vida atual e na formação de sua perso- nalidade; danos estes, estritamente li- gados à integridade moral, na acepção jurídica da categoria. (MACHADO, 2008. b, p. 141). O abuso sexual, em si, contra crianças e adolescentes é tido como a vitimização ou dano primário, como preceitua Dobke: “dano primário, compreende-se o dano causado pe- las etapas de desenvolvimento do abuso, ou seja, pela fase da sedução, da interação sexual abusiva e do segredo” (DOBKE 2001, p. 23); isto é, a vitimização primária correspondente a todos os efeitos e seqüelas produzidos na vítima em virtude da prática abusiva, com- prometendo um “normal” desenvolvimento da criança. Resumo: O presente artigo aborda uma maneira inovadora de se inquirir crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, o “Depoimento sem Dano”. Palavras-chave: “Depoimento sem Dano”. Abstract: This article discusses an innovative way of inquiring child and adolescent victims of sexual abuse, “Testimony no damage.” Keywords: “Testimony no damage”, Process of revictimizacion. Opinião
  • 6. 6 Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 Opinião Nesse sentido, “a violência praticada con- tra as crianças e adolescentes deixa uma marca no corpo (é um corpo impregnado de história – corpo, psique e alma, enfim uma unidade)” (POTTER 2010, p. 20), marcas estas destruti- vas, que comprometem o bem-estar da crian- ça. Crianças e adolescentes violentados, por- tanto, passam por um trauma que gera uma condição estressante, e justamente por isso é necessário que se saiba lidar com essa dor para que se evite a reedição, por inúmeras vezes, da violência sofrida; evitando que voltem a ex- perimentar o sofrimento causado pelo abuso ao relatar os fatos na instância judicial. Dessa maneira, no âmbito procedimental constata- -se outro tipo de vitimização denominada vi- timização secundária ou dano secundário, ou ainda revitimização, sendo causado pelos fato- res diversos e subseqüentes ao abuso. Assim, as inadequadas intervenções do aparato estatal acabam produzindo nova vitimização. Desafortunadamen- te, o Estado não está equipado com recursos materiais e humanos capazes de proteger e preservar a vítima em sua integridade moral, psicológica e sócio- -afetiva. Trata-se de um sistema dirigi- do a adultos, sem pessoal especializado a intervir com crianças e adolescentes em estado de vulnerabilidade, sem es- trutura adequada a possibilitar que as vítimas sejam preservadas de novos abusos e corretamente informadas dos procedimentos que serão adotados. (POTTER 2010, p. 24). Esse processo de revitimização consiste em uma violência institucional do sistema processu- al penal brasileiro, fazendo com que as vítimas revivam todo o terror da violência por elas so- frida, o que poderá dificultar ou até mesmo im- pedir a superação do trauma gerado pelo abuso. O sistema tradicional utilizado pelo Poder Judiciário para ouvir crianças e adolescentes vítimas de violência sexualdeixa muito a dese- jardevido a grande dificuldade em se produzir uma prova consistente e fidedigna; perda de informações fundamentais devido ao modo de realização do depoimento da vítima; às in- fluências emocionais como o medo, a vergo- nha, a insegurança; o exagerado formalismo dos procedimentos judiciais; o distanciamento entre a figura do juiz e a vítima infanto-juve- nil, além, claro, do potencial risco de revitimi- zação da mesma decorrente da multiplicidade de vezes que esta precisa recontar a violência sofrida. Todos esses fatores são fatores estres- sores que potencializam a o dano secundaria- mente sofrido pela vítima infanto-juvenil. Vislumbra-se, nesse sentido, no cenário atual brasileiro, meio alternativo de se inquirir crianças e adolescentes vítimas de violência, nesse caso, especificamente, as vítimas de abuso sexual, nos processos judiciais. Entende-se, pois, que a in- quirição dessas vítimas deve se dar de maneira diferenciada, afim de que se evite ou minimize os efeitos de tal processo, deixando esta de ser um mero objeto colaborador da investigação ju- dicial, e passe a configurar-se efetivamente como um sujeito de direitos. Insere-se, nesse contexto, a perspectiva do projeto denominado “Depoimento sem Dano” (Projeto de Lei n° 4.126/2004), ide- alizado por Operadores do Direito de Porto Alegre – RS, os quais recomendam este como
  • 7. Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 7 Opinião modelo alternativo da oitiva de crianças e adolescentes, visando à proteção psicológi- ca destas, através de uma instrução criminal mais apurada didática, tecnológica, e por que não dizer mais humana. Como bem sintetiza um dos principais idealizadores do projeto, o Juiz José Daltoe Cezar: Trata-se de, na ocasião dos depoimen- tos das crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, retirá-las do ambiente formal da sala de audiências e trans- feri-las para sala especialmente proje- tada para tal fim, devendo esta estar devidamente ligada, por vídeo e áudio, ao local onde se encontra o Magistra- do, Promotor de Justiça, Advogado, réu e serventuários da justiça, os quais também podem interagir durante o depoimento. (CEZAR, 2007, p.61). O “Depoimento sem Dano” é uma política de redução de danos voltada para um melhor atendimento da população infanto-juvenil, em função da sua vulnerabilidade; visuali- zando-se, portanto, a urgente necessidade de mudança do modo inquisitório de menores nos processos judiciais. Neste molde, o depoimento da criança e/ ou adolescente vítima de abuso sexual é co- lhido em sala especial, através de equipamen- tos de áudio e vídeo de alta tecnologia inter- ligada à sala de audiência, realizado por meio de psicólogo ou assistente social, não permi- tindo que a vítima tenha algum contato com o agressor. Todos (juiz, promotor defensor, réu) acompanham a oitiva pelo sistema. Ao mesmo tempo realiza-se a gravação em CD de som e imagem, anexando, este, aos autos do processo judicial. O Projeto Depoimento sem Dano teve sua primeira audiência aplicada em 06 de maio de 2003, em processo por ato infracional, na 2ª Vara do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Alegre – RS,mas apenas em 2004, o projeto assumiu caráter institucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Tal projeto vem como mais um mecanismo para efetivar o que se preceitua na Constitui- ção Federal em seu artigo 227, in verbis: Art. 227. É dever da família, da socie- dade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com abso- luta prioridade, o direito à vida, à saú- de, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à digni- dade, ao respeito, à liberdade e à con- vivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, explo- ração, violência, crueldade e opressão. [...] (Constituição da República, 1988). O projeto Depoimento sem dano, portan- to, visa atender adequadamente a população infanto-juvenil vítima de abuso sexual quan- do estiverem em juízo, buscando a redução dos danos que o aparato judicial do Estado pode vir a lhes causar; devendo, pois, os ope- radores do direito adaptarem as normas pro- cessuais às necessidades sociais. DOBKE, Veleda. Abuso Sexual: a inquiri- ção das crianças – Uma abordagem interdis- ciplinar. Porto Alegre: Ricardo Lenz, 2001. POTTER, Luciane (Org.). Depoimento sem dano – Uma política criminal de redução de danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • 8. 8 Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 Charlene Duarte Maia Advogada, Egressa da UniNorte. Mariana Faria Filard Orientadora de Trabalho de Conclusão de Curso. Advogada e Professora Universitária, Mestra em Ciência Jurídica UNIVALI/ SC, Especialista em Direito das Relações Sociais/CIESA e Especialista em Direito Processual Civil/UFAM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: A constitucionalidade da lei 11.340/06 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher 1. INTRODUÇÃO Muito se têm problematizado e analisado acerca da marginalização sofrida pela mulher nos contextos onde se efetivam as relações entre homens e mulheres, manifestando-se em diversos ambientes tais como local de trabalho, relações políticas, familiares entre outras. Em tais relações é comum que surjam situações conflituosas que acabam recaindo para o lado dito “mais fraco”, ou seja, a mu- lher. Esta marginalização torna-se mais evi- dentes em regiões onde a ideologia machista se faz imperativa, por exemplo, o Brasil, nes- tes lugares, ficando ainda mais claro confor- me a região analisada, a mulher passa a ser vista de forma subalterna, desprestigiada, um ser passivo, na maioria de suas relações e no modo como são ou não respeitadas. Para melhor compreensão das relações es- RESUMO: A violência exercida sobre o sexo feminino é produto da dominação que sobre ela exerce o homem, estando presente em diversas partes do mundo, inclusive entre as sociedades que pregam por uma igualdade absoluta entre os que estão sob tutela do Estado. As categorias de gênero constituem-se em importantes ferramentas para elaboração de estudos concisos do relativo tema. A partir disso foram criados tratados e Leis com o propósito de assegurar maior eficácia e cumpri- mento de sanções penais. O presente trabalho objetiva realizar uma análise histórica da violência de gênero contra a mulher, passando pelo movimento feminista tendo como propósito fundamental a justificação constitucional do dispositivo de Lei nº 11.340/06 de combate e erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher. Palavras-chave:estudo de gênero, violência contra mulher/familiar, constitucionalidade da Lei 11.340/06. Opinião
  • 9. Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 9 Opinião tabelecidas entre homens e mulheres, se faz necessária uma breve análise do tema à luz das principais teorias de gênero, uma vez que servem de parâmetro para entendimento das relações entre estes. Conforme Izumino, (1998), a adoção da categoria de gênero implica no reconheci- mento de que as diferenças sexuais, mais do que biologicamente determinadas, são social- mente definidas, estando sujeitas a variações culturais na determinação dos papéis sociais de homens e mulheres. O conceito de gênero encontra-se linguisti- camente e politicamente ligado ás lutas femi- nistas e sua incorporação no campo científico tem fundamental importância para a caracte- rização do fenômeno da violência contra a mulher. Atente-se, que gênero é a maneira de existir do corpo como campo de possibi- lidades culturais recebidas e reinterpretadas: construindo e se expressando por meio das relações sociais de poder, ou seja, o sexo ana- tômico sugere, mas o que determina o com- portamento é o lado social e cultural. As representações acerca da mulher, seja na relação familiar ou na sociedade, passam pelas concepções de fragilidade, dependên- cia e submissão, que dão ao homem o direito de tutela sobre ela. Essa situação é freqüen- temente posta como se fosse uma questão inerente á natureza da mulher e não fruto de uma ideologia que tende a reproduzir uma ordem social única, baseada em relações de poder contraditórias. Assim sendo, algumas mulheres não se percebem inseridas em um ambiente de do- minação e nem se sentem vítimas da explo- ração por parte de seus parceiros, aceitando a situação como se fosse algo comum, parte de sua “tarefa” como esposa, mulher, assim muitas passam por variadas formas de vio- lência que vão do campo do psicológico à esfera física. Os resultados dessa degrada- ção, e ainda o processo de ruptura com o agressor demanda tempo considerável além de longo trabalho de resgate dos valores perdidos ao longo de anos de agressão. Sob a ótica jurídica muito se tem feito com o intuito de minimizar tais diferenças, entre as medidas talvez a mais importante esteja a criação da Lei 11.340/06, ou como ficou co- nhecida, Lei Maria da Penha, tal instituto alvo de diversas críticas tem como propósito prin- cipal dar à vitima a resposta para seus anseios por justiça, fazendo com que o agressor seja punido de forma justa pelo Estado. Este trabalho tem como propósito uma análise da justificação constitucional para re- ferido dispositivo legal, para tal, tomaremos por amparo o princípio da igualdade formal presente na Constituição Federal de 1988, precisamente em seu art. 5º. Tal princípio usa como base a máxima aristotélica de que devemos “tratar igualmente os iguais e de- sigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam”, assim após uma analise da condição feminina construída historica- mente teremos clara a idéia de que tal dispo- sitivo legal não se apresenta como mais um elemento discriminatório, como comumente se divulga na doutrina sobre o tema, mas sim, trata de ser um instrumento desencadeador de mudanças, dando á mulher a resposta que há tanto espera para seu sofrimento.
  • 10. 10 Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 2. MOVIMENTO FEMINISTA E A LUTAPORMUDANÇASECONQUISTAS Um simples olhar pelas ruas e diferentes ambientes urbanos no Brasil, é suficiente para que percebamos a forte participação de mulheres ocupando os mais variados espaços exercendo, as mais variadas funções, fato este que se configura como uma forte diferença em relação ao passado. Se antes o espaço feminino era voltado ao ambiente doméstico e familiar, atualmente esse espaço toma novas perspectivas e olha- res. É claro que esta “ocupação” não se deu de forma repentina, é algo historicamente construído e vem se reformulando através dos tempos. Como exemplo deste fenômeno, podemos analisar a entrada da mulher no mercado de trabalho, que se deu de formas distintas conforme a variação de classes. Nas classes dominantes a penetração da mulher no mer- cado de trabalho se deu pela via da filantropia recurso este utilizado como forma de sair do isolamento do lar, diferente de como se deu o fenômeno nas classes menos abastadas, uma vez que nestas a troca de espaços se deu para suprir necessidades primordiais como a ma- nutenção das necessidades do lar. Como se pode observar, a quebra do isola- mento do lar e a participação da mulher no espa- ço público se deram por um processo de reações e conquistas que se arrasta até os dias atuais. Porém tal fato não ocorreu de uma hora para outra, as mudanças e conquistas no Brasil, sobrevieram de forma muito lenta, e foram influenciadas por uma cultura burgue- sa de domesticação das mulheres. Com isso um expressivo movimento feminista, ques- tionador não apenas da opressão machista, mas dos códigos da sexualidade feminina e dos modelos de comportamento ditados pela sociedade, formaram grupos que clamavam pela reflexão dos principais temas voltados à mulher, bem como saúde, sexualidade, entre- tenimento e violência. Em termos de mudanças no campo jurídi- co, ocorridos na mesma época das primeiras manifestações feministas não podemos vi- sualizar mudanças consideráveis. Em 1934, as mulheres ainda permaneciam ao lado dos silvícolas e menores sendo consideradas inca- pazes pelo Código Civil, havendo modifica- ção apenas em 1962, com a Lei 4.121/62 ou Estatuto da Mulher Casada. Esta Lei alterou mais de dez artigos do Código Civil vigente, entre eles o artigo 6º que atestava a incapa- cidade feminina para alguns atos, a partir de então a mulher passou a ser ativa economi- camente, sem que para isso tivesse a auto- rização do marido, passando inclusive a ter direito sobre os filhos, participando do pátrio poder, podendo reivindicá-los em caso de se- paração. De modo geral as alterações, apesar de poucas, podem ser vistas como um grande avanço na modificação da condição subalter- na da mulher, constituindo um grande passo na modificação dessa história. Com a instauração do regime militar no Brasil, e no contexto de modernização con- servadora, também conhecido como “mi- lagre econômico” promovido pela ditadura militar, ocorre a desestabilização dos vínculos tradicionais estabelecidos entre indivíduos e Opinião
  • 11. Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 11 grupos e a estrutura da família nuclear, as mulheres passam a ocupar espaços maciços no mercado de trabalho, e se rebelam contra as múltiplas formas de dominação patriarcal. Assim, da mesma forma em que eram vi- venciados momentos de intensa repressão política e cultural, no qual espaços de so- ciabilidade e interação social eram desfeitos, assistia-se à emergência de novas formas de produção cultural, é nesse contexto de crise e de construção de novos modelos de subjeti- vidade, desde os anos setenta, que emerge o “feminismo organizado”, como movimentos de mulheres de camadas médias, intelectua- lizadas, que buscavam novas formas de ex- pressão da individualidade. Assim as primeiras organizadoras dos gru- pos e jornais feministas em meados daquela década, iniciaram um movimento de recusa ra- dical dos padrões sexuais e do modelo de femi- nilidade que suas antecessoras haviam ajudado a fundar, no início do século 20. O conceito de mulher como “sombra do homem” seja no público ou no privado passou a ser questiona- do e a partir daí novas construções acerca do papel feminino passou a ser moldado. No âmbito legal o processo de libertação se iniciou com a Lei 6.515/77, também cha- mada Lei do Divórcio, e os novos avanços da Constituição Federal de 1988, que traziam em seu artigo 5º que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. O código Civil de 2002, o qual regulamentou a União Estável em seu artigo 1.723, possibilitando a aproximação da então realidade de muitas mulheres, que não viviam na prática a tradi- ção do casamento, colocando os direitos e obrigações iguais aos cônjuges, resultados de anos de reivindicações. Sem dúvida, são enormes as conquistas re- alizadas pelo movimento feminista em todos os campos da vida social, desde o reconheci- mento e aceitação no mercado de trabalho até o dialogo com o Estado na busca de melho- rias, a isto podemos citar como conseqüência a criação da primeira Delegacia Especializada da Mulher, em 1985, inúmeros núcleos de pesquisa sobre as mulheres e as relações de gênero, das quais resultaram em inúmeras pu- blicações, como Revista de Estudos Feminis- tas, atualmente vinculada à Universidade Fe- deral de Santa Catarina e os Cadernos Pagu, na Universidade Federal de Campinas. Infelizmente, não há como negar o fato de que nem todas as conquistas estão consoli- dadas, alterações na esfera trabalhista, judici- ária entre outras ainda se fazem necessárias, contudo, o feminismo, seja como forma de pensamento, seja no conjunto de práticas políticas, sociais e sexuais tem contribuído enormemente para a crítica cultural contem- porânea. Para além da desconstrução de con- figurações ideológicas, conceituais, políticas, sociais e sexuais, os feminismos deram visi- bilidade às formas perversas da exclusão que operam no mundo público. 3. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CON- TRA A MULHER A violência se apresenta como um fato so- cial que atinge governos e populações, tanto global quanto localmente, no público e no privado, e seu conceito se modifica junta- Opinião
  • 12. 12 Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 mente com as transformações sociais. Para melhor desenvolvimento deste tópico trare- mos à tona dois conceitos fundamentais para a compreensão do que vem a ser a violência contra a mulher. Em primeiro lugar é preciso que se expli- que o significado de violência. Derivado do latim, do substantivo violentus, que significa impetuoso, furioso, arrebatado, a composição da palavra violência, possui em sua etimolo- gia o verbo latino violare, violar1 . Concluí- mos então ser violência, o ato vil, de vigor e potencia no qual há o emprego da força física que, utiliza-se do corpo como recurso para exercê-la e manifestar seu poder. Segundo Parodi e Gama, juridicamente, classifica-se violência como sendo Forma de constrangimento físico ou moral, o emprego da força física ou moral para alcançar fim ilícito, imoral ou não desejado pela pessoa que sofre a violência, por fim, pode até assumir a forma de coação (2010). Sociologicamente a violência pode ser defi- nida como uma ação direta ou indireta desti- nada a limitar, ferir ou destruir as pessoas ou bens. Trata-se do processo interventivo no qual um ou vários atores agem de forma di- reta ou indireta, maciça ou esparsa causando danos em graus variáveis em uma ou várias pessoas, seja na sua integridade física, moral, seja em suas posses, ou em suas participações simbólicas e culturais2 . Com o avanço dos estudos de gênero surge a figura da violência de gênero, conceito de importante valia para compreensão da análise deste artigo. Por violência de gênero, temos a violência contra mulheres adultas e jovens, e inclui agressão física, sexual, psicológica e moral, devendo-se á condição de subordina- ção da mulher na sociedade. Sabe-se que a violência contra a mulher é algo historicamente e culturalmente constru- ído, ao traçarmos um paralelo da atuação fe- minina na sociedade percebemos uma relação de dominação, na qual o homem na maioria das vezes se destaca como ator dominante, cabendo à mulher a submissão e subserviên- cia desta em relação ao homem. Chauí, (1985), define com excelência o fe- nômeno da violência contra as mulheres, se- gundo ela tal fato se dá como resultado de uma ideologia de dominação masculina que é produzida e reproduzida tanto por homens quanto por mulheres. A autora define vio- lência como uma ação que transforma dife- renças em desigualdades hierárquicas com o fim de dominar, explorar e oprimir. A ação violenta trata o ser humano como “objeto” e não como “sujeito”, o qual é silenciado e se torna dependente e passivo. Nesse sentido o ser dominado perde sua autonomia, ou seja, sua liberdade, entendida como “capacidade de autodeterminação para pensar, querer, sentir e agir”. Seguindo essa concepção, violência contra as mulheres, resulta, segundo Chauí, de uma ideologia que define a condição “femi- nina” como inferior á condição “masculina”3 . No mesmo sentido a Convenção de Belém do Pará4 , define como violência contra a mu- lher, qualquer conduta, de ação ou omissão, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico á mulher, no âmbito público ou privado. Opinião 1 - Yves Michaud. A Violên- cia. São Paulo. Editora Atica. Série Fundamentos 57. 1986. p.8 2 - YvesMichaud, A Violên- cia. 1986.p 10. 3 - Chauí, Marilena. “Partici- pando do Debate sobre Mulher e Violência”. In: Franchetto, Bruna, Cavalcanti, Maria Laura V. C. e Heil- born, Maria Luiza (org.). Perspectivas Antropológicas da Mulher 4, São Paulo, Zahar Editores, 1985. 4 - Violência contra a mulher: um novo olhar. Santos. Casa da Cultuara da Mulher Ne- gra, 2001, p.123
  • 13. Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 13 5 JESUS, Damásio de. Violência contra a mulher: aspectos criminais da Lei n.11.340/06- São Paulo: Sa- raiva, 2010, p.8 6 - BIANCHINI, Alice. Deve-seintervirnabrigadema- rido e mulher? Com a palavra a sociedade. Em http://atu- alidadesdodireito.com.br/ali- cebianchini/2011/05/24/ deve-se-intervir-em-briga-de- -marido-e-mulher-com-a-pa- lavra-a-sociedade. acesso em 21.11.2011 É importante salientar também que a violên- cia contra a mulher tem como seu palco prin- cipal o ambiente privado, materializa-se dentro das paredes do seu próprio lar, porém suas con- seqüências tomam proporções que ultrapassam o ambiente doméstico chegando ao ponto de se tornar um problema de política pública. Segundo Damásio de Jesus, podemos clas- sificar a violência familiar, intrafamiliar ou doméstica como sendo toda a ação ou omissão cometida no seio de uma família por um de seus membros, ameaçando a vida, a inte- gridade física ou psíquica, incluindo a liberdade, causando sérios danos ao de- senvolvimento de sua personalidade5 . Osório, apud Jesus, 2010, afirma que a vio- lência doméstica deve ser analisada a partir de duas variáveis: quem agride e onde agride. Para que a violência sofrida por uma mulher seja enquadrada na categoria “conjugal”, é necessário que ela freqüente, ou que more com ela- independentemente da denomina- ção: marido, noivo, namorado, amante etc. O espaço doméstico, portanto torna-se a se- gunda variável, delimitando o agressor como aquele que tem acesso a ele. Após esse apanhado conceitual fica mais fácil a identificação da mulher como sujei- to passivo de violência, uma violência que se constrói e se perpetua historicamente, e que com o passar dos anos torna-se cada vez mais evidente. Casos de violência contra as mulheres tornaram-se um dos fenômenos mais denunciados nas ultimas décadas em todo o mundo. Levantamentos feitos nas Delegacias Especializadas de Atendimento a Mulher- DEAM, realizado pelo Instituto Pa- trícia Galvão concluiu que no ano de 2005, houve cerca de 55 mil registros de ocorrência somente nas capitais do País. Considerando- -se as demais cidades brasileiras, esse número sobre para 160.824. Os dados obtidos pela pesquisa correspondem a 27% das delegacias existentes, sendo que um número significa- tivo de mulheres não denuncia as agressões, por medo, vergonha ou falta de crença na efi- cácia da denuncia. Pesquisa DataSenado de 2011 revelou que 31% das mulheres que se declaram vítima de violência nada fizeram por causa da preocupa- ção com a criação dos filhos; 20%, por medo de vingança do agressor; 12%, por vergonha da agressão; 12%, por acreditar que seria a última vez; 5%, por dependência financeira; 3%, por acreditarem que não existe punição6 . Em Manaus os números da DEAM, mos- tram que as ocorrências passaram de 9.422 em 2005, para 10.141 em 2007. 4. BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. A Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, teve com sua aprovação a possibilidade de efetivação de mecanismos capazes de enfren- tar a violência contra as mulheres, acompa- nhada de políticas públicas, procedimentos policiais e jurídicos eficientes para sua pre- venção, repressão e erradicação. Sua criação tem por objetivo a prevenção, repressão e erradicação da violência contra Opinião
  • 14. 14 Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 a mulher. Na prevenção, evita-se a violência contra a mulher no seio familiar, trazendo a previsão de diversas modalidades de assistên- cia a ser executada pelos poderes, executivo e judiciário, contando inclusive com uma equipe multidisciplinar para o atendimento adequado a todas as famílias. A repressão decorre da ti- pificação da conduta e da respectiva punição pela prática do ilícito penal. Na erradicação, apregoa-se a criação de processos educativos voltados aos membros da família, começando com as crianças aos seus genitores7 . Segundo as palavras de Maria Berenice Dias8 , além de proclamar a natureza da vio- lência doméstica como violadora dos direitos humanos, a Lei impôs a implementação de políticas públicas para proteção dos direitos das mulheres, conforme previsto no artigo 3º, §1º da Lei Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saú- de, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao espor- te, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. §1º O poder público desenvolverá po- líticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, explora- ção, violência, crueldade e opressão. É importante frisar que além de se buscar o caráter punitivo da agressão, a Lei está preocu- pada também com a diminuição do problema, e o faz através da utilização dos mecanismos de políticas públicas voltadas ao amparo e princi- palmente à educação, uma vez que o problema da violência, como já demonstrado aqui, assu- me em determinados aspectos características ideológicas, sociais e culturais, e para a descons- trução dessa ideologia é imprescindível a ferra- menta educação- conscientização. Entre as medidas trazidas por esta lei, tam- bém merecem relevante destaque, o artigo 2º o qual preconiza que toda mulher, independente- mente de classe, raça, etnia, orientação sexual (...) goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Nesse passo encontram-se so- bre o abrigo da lei, tanto as lésbicas quanto os travestis, transexuais9 que possuem vínculo de afetividade em meio familiar ou de convivên- cia. O referido artigo da Lei, já antecipa uma das maiores inovações do Direito Brasileiro, que vem a ser a legalização das uniões homoa- fetivas, e principalmente, o reconhecimento da entidade familiar desses casais. Um segundo ponto a ser destacado é a in- trodução no ordenamento jurídico de medi- das protetivas de urgência, visando garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima e seus dependentes. Todas as me- didas possuem caráter extrapenal e podem ser formuladas perante a autoridade policial quando do registro da ocorrência10 . Entendemos então que o grande méri- to da Lei Maria da Penha está em assegurar maior proteção a uma parcela da população visivelmente mais frágil quando o assunto é violência doméstica. Além disso podemos concluir que a referida Lei protege além da mulher vítima direta da violência, a família e Opinião 7 - PARODI, Ana Cecília; Gama, Ricardo Rodrigues. Lei Maria da Penha- Comen- tários á Lei nº 11.340/06. P.22 e 26. 8 - DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/06 de combate à vio- lência doméstica e familiar con- tra a mulher. 2 ed. ver., atual. eampl.- São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 9 - Aplicação da Lei Ma- ria da Penha, para tran- sexual masculino proc. n. 201103873908, Tribunal de Justiça de Goiás – 1ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis, juíza Ana Cláudia Veloso Magalhães 10 - Maria Berenice Dias, A lei Maria da Penha na justiça, p.120.
  • 15. Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 15 a sociedade, visto que a problemática agride o equilíbrio de toda a comunidade e a estabi- lidade das células familiares como um todo11 . 4.1 A QUESTÃO DA CONSTITUCIONALIDADE Desde a sua criação a Lei 11.340/06 vem sendo alvo de críticas no que tange a sua constitucionalidade, o principal argumento discorre acerca do tratamento diferencia- do dispensado a homens e mulheres. Outro argumento está baseado no fato de que ao transportar os casos de violência doméstica para os balcões de delegacia, dando-lhe trata- mento penal mais severo, o Estado, em nada estaria contribuindo para a mudança desta re- alidade social, uma vez que o principal fator gerador desse tipo de violência é o uso exces- sivo de substâncias alcoólicas, ou problemas patológicos como o ciúme, sendo necessário acompanhamento psicológico e educacional aos indivíduos portadores desses transtornos. Porém há de se considerar aqui que, os de- bates acerca da constitucionalidade ou não do referido dispositivo legal, não pode ser analisado sob a ótica de argumentos simplis- tas, é importante salientar as diferenças de cada indivíduo, seu histórico de vida, suas perspectivas sociais e a partir de então traçar o modo como o tratamento será dispensado a cada um. Dessa forma, tomamos como base o prin- cipio da igualdade apresentado pela Consti- tuição Federal em seu artigo 5º,o qual pre- ceitua que Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos es- trangeirosresidentes no País a inviola- bilidade do direito á vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à proprieda- de, nos termos seguintes. I - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos des- ta Constituição; O principio da igualdade é motivo de di- versos debates no mundo jurídico, uma vez que ao dividir-se em formal e material toma amplitudes que fogem à esfera de uma sim- ples análise jurídica do texto legal, passando a precisar de um dialogo com outras ciências tais como a filosofia a economia a política e a sociologia para ter seu significado esclarecido. Neste ponto, tomamos como base o prin- cípio da igualdade material com a finalidade de fundamentarmos o argumento de consti- tucionalidade da lei 11.340/06, por ora apre- sentado neste trabalho. Segundo tal princípio, que tem como alicerce o pensamento filosófi- co de Aristóteles que associa igualdade à jus- tiça afirma que apesar do intuito do Estado de promover a igualdade entre os seus não é esta uma tarefa fácil. Aristóteles na sua concepção de Es- tado exigia que, em nome da justiça, todos fossem tratados com igualda- de e, que os indivíduos não se le- sassem mutuamente em seus direi- tos. Para ele, todavia, “se as pessoas não são iguais não receberão coisas iguais”.(...) Ele trabalha o conceito de igualdade juntamente com o de justiça. Esta é vista sob o ângulo Opinião 11 - Ana Cecília Parodi e Ricardo Rodrigues Gama. Lei Maria da Penha,p129.
  • 16. 16 Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 de sua multiplicidade de sentidos e quanto a sua ambigüidade, aqui voltada aos termos justiça e injusti- ça. Na doutrina aristotélica-tomista justiça corresponde a “dar a cada um, o que é seu, segundo uma certa igualdade”12 . Assim sendo não cabe o argumento de que o referido texto fere os preceitos cons- titucionais presentes no artigo 5º da Carta Magna de 88, uma vez que tem como pro- pósito principal garantir às mulheres o cum- primento de uma prerrogativa legal. Além do mais, estando a mulher, historicamente, colocada em par de desigualdade ao que se refere aos homens é que se fazem necessá- rias as equalizações por meio de discrimina- ções positivas, medidas compensatórias que visam remediar as desvantagens históricas, conseqüências de um passado discriminató- rio13 . Assim sendo o dispositivo legal de am- paro às mulheres não fere o princípio da igualdade estampado no caput do artigo 5º da Constituição Federal, pois visa a proteção das mulheres frente à um ato de violência perpetuado, sob o amparo da impunidade, dentro do ambiente familiar. Da mesma forma, não fere o disposto no inciso I, pelo contrário, trata de um objeto de confirma- ção do mesmo, uma vez que o tratamento favorável à mulher segue um critério de va- loração para conferir equilíbrio existencial e social ao gênero feminino. Portanto a Lei Maria da Penha é constitucional porque ser- ve à igualdade de fato e como fator de cum- primento nos termos da Carta Magna14 . 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao analisarmos a condição feminina si- tuada num contexto histórico, percebemos que sua trajetória sempre foi marcada por uma ideologia de submissão e desvaloriza- ção. Tal pensamento se perpetuou a ponto de chegarmos a uma condição na qual a violência independente de sua classificação é tida como elemento cultural predominan- te em determinadas sociedades. É comum a justificação do ato violento como sendo algo inerente da posse que o homemtem de sua companheira podendo fazer dela ins- trumento de sua vontade. Infelizmente tal pensamento não está enrai- zado apenas na mente do agressor, a mulher também internaliza tal situação como sendo algo que faz parte da sua condição de esposa, mãe, filha, mulher, e dessa forma, torna-se re- produtora desse ciclo de violência, passando de mãe para filha e por diante. Porém esse quadro toma novos ares de mudança, através da criação de mecanismos legais de coibição e erradicação da violên- cia doméstica e familiar contra a mulher. O que antes parecia impossível agora parte em rumo à novas possibilidades de justiça. A par- tir da criação da Lei 11.340/06, popularmen- te conhecida pelo nome de Maria da Penha, mulheres que silenciavam entre as quatro pa- redes de seu lar, passam a ter um valoroso instrumento de luta por sua liberdade, pois passam a ter a possibilidade de não apenas denunciar a forma como vivem, mas princi- palmente presenciarem a realização da justiça contra seus agressores. É indubitável que mecanismos legais Opinião 12 - NICZ, Alvacir Alfredo. O Princípio da Igualdade e sua significação no estado de- mocrático de direito. In: Âm- bito Jurídico, Rio Grande, 82, 01/11/2010 [Internet].Dis- ponível em http://www.ambi- to-juridico.com.br/site/index. php?n_link=revista_artigos_ leitura&artigo_id=8420. Acesso em 26/11/2011. 13 - Maria Berenice Dias. A lei Maria da Penha na Justiça. p.75 14 - Alexandre de Matos Guedes. A Lei Maria da Penha: algumas notas e su- gestões sobre a sua aplicação. Manual de capacitação multi- disciplinar. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, 2006. p 53.
  • 17. Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 17 não se constituem, por si só como formas únicas de resolução de problemas, mas ressalte-se que quando passam a ter sua eficácia plena são imprescindíveis para o fim a que se destinam. Tratar como inconstitucional ou como ba- nalidade a Lei 11.340/06, só reforça a idéia de despreparo de setores de nossa sociedade em se desapegar das ideologias da violência, há de se admitir que a mulher não se trata de um objeto, do qual se tem a posse ou propriedade e sim de um indivíduo portador de direitos e deveres, devendo ser respeitada em suas ca- racterísticas singulares. 6. REFERÊNCIAS CHAUÍ, Marilena. “Participando do Debate sobre Mulher e Violência”. In: Franchetto, Bruna, Cavalcanti,Maria Laura V. C. e Heilborn, Maria Luiza (org.). Perspectivas Antropológi- cas da Mulher 4, São Paulo,Zahar Editores, 1985. DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 2ª ed.rev. atual. eampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2010. IZUMINO, WaniaPazinato. Justiça e violência contra a mulher: o papel do sistema judiciário na solução de conflitos de gênero. São Paulo: Anna Blume, FAPESP, 1998. JESUS, Damásio de. Violência contra a mulher: aspectos criminais da Lei n 11.340/2006. – São Paulo: Saraiva, 2010. MICHAUD, Yves. A violência. São Paulo. Atica, 1986. Série Fundamentos 57. NICZ,Alvacir Alfredo. O Princípio da Igualdade e sua significação no estado democrático de direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 82, 01/11/2010 [Internet]. Disponível emht- tp://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_ id=8420. Acesso em 26/11/2011. PARODI, Ana Cecília; Gama, Ricardo Rodrigues. Lei Maria da Penha- Comentários à Lei nº 11.340/2006. 1ª ed.- terceira tiragem. Campinas- SP. Russel Editores, 2010. Opinião
  • 18. 18 Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 Opinião EMPREGADAS DOMÉSTICAS E EMENDA 72/2013 - Tabela de Apoio Com o objetivo de auxiliar os alunos curiosos acerca dos Direitos implementados a partir da transformação da PEC das domésticas, a qual se tornou a Emenda Constitucional nº. 72/2013, pre- paramos uma breve tabela de como ficaram os direitos já exercitáveis do artigo 7º da Constituição para o grupo dos empregados domésticos. Confiram: Direitos decorrentes da EC já exercitáveis pelo Trabalhador Direito Salário Mínimo Irredutilibilidade Salarial Salário mínimo em remuneração variável Décimo Terceiro Proteção salarial Carga horária Repouso semanal remunerado Remuneração de serviço extraordinário superior Férias anuais remuneradas Licença à gestante Licença Paternidade Aviso Prévio Proporcional Redução dos riscos inerentes Aposentadoria Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho Proibições de diferenças salariais Tutela do Portador de deficiência Proteção de menores Antes SIM SIM NÃO SIM NÃO NÃO SIM NÃO SIM SIM SIM SIM NÃO SIM NÃO NÃO NÃO NÃO Depois SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM Marcelo Estrella Mestre (UEA). Analista no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Maurilio Casas Maia Mestre em Ciências Jurídicas (UFPB). Pós-graduado em Direito Público, Civil e Processual Civil.
  • 19. Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 19 Orgulho de ser egresso UNINORTE Este espaço é dos Egressos Uninorte!! Queremos saber SOBRE VOCÊS: O que andam produzindo? No que andam trabalhando? Alguns de nossos Queridos Alu- nos que estão fazendo a diferença na Sociedade Amazonense estão aqui.. Parabéns!!! Dr. Saulo Goes Pinto, Egresso Uni- norte. Foi Advogado no Núcleo de Prática do UNINORTE. Recentemen- te foi aprovado no Concurso da Defen- soria Pública do Estado de Roraima. Dra. Danielle Souza, Egressa Uni- norte. Advogada. Recentemente apro- vada na Seleção de Mestrado em Direi- to Ambiental da UEA.
  • 20. 20 Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 Aconteceu Dia 18/04/2013, os Professores João Batista do Nascimento Filho e Luis Eduardo Valois, realizaram o Evento “REVISÃO DE DIREITO PENAL”, para os alunos do 3º pe- ríodo do Curso de Direito. O obje- tivo do referido Evento, foi revisar alguns dos Conteúdos ministrados e sala de Aula na Disciplina Direi- to Penal I. Iniciativa aplaudida pelo Corpo Discente!! O Curso de Direito, com o objetivo de ampliar bases literá- rias dos estudantes, docentes e colaboradores da Faculdade de Direito, foi idealizado o “Clube de Leitura Machado de Assis”. A Profa. Carla Torquato, orien- tadora deste Projeto, trabalhou com os alunos a Obra de Ma- chado de Assis, “O Alienista”, fomentando o debate sobre au- tores e obras literárias de inegá- vel valor histórico que de algum modo tenham estreitas relações com o Direito. Vejam como foi desenvolvida a atividade.
  • 21. Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 21 Aconteceu Professores do Curso de Direito recep- cionam os alunos na 1ª fase do X Exame da OAB. Confiram as fotos: O Prof. João Batista do Nascimento Filho publicou o livro: “DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A CON- DIÇÃO FEMININA: UM OLHAR SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO”. A obra é fruto de sua Dissertação de Mestrado, concluído em 2011, num convênio entre a Uni- norte/AM e a Universidade do Vale do Itajaí – Univali/SC. Nossa linda aluna de Direito Andréia Cerdeira, Tur- ma DTT05S3, Medalhista de Jiu-Jitsu - Campeonato Sul Americano.
  • 22. 22 Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 enquanto isso, Esta Seção se destina à divulgação de Práticas Acadêmicas que tem sido bem aceitas pelos Discentes do Curso de Direito. Os professores, utilizando de sua Criatividade, tem utilizado técnicas para esti- mular o raciocínio lógico e o aprendizado das Disciplinas constantes da Matriz Curricular, tais como Comunicação e Expressão e Direito Penal III. As Professoras Alcione Alves e Mariana Filard, propuseram atividades que envolveram os alunos do 1º e do 5º período do Curso. A atividade da Profa. Alcione Alves possuiu o obje- tivo de analisar e criticar informações lidas a partir da interação com seu conhecimento prévio e a relação com novos contextos. Foi desenvolvida com as Tur- mas de 1º Período do Curso de Direito e estas foram desafiadas a apresentar a partir de uma perspectiva jurídica, personagens de Contos Infantis, Poemas e Filmes, dentre os quais foi possível destacar: O La- trocínio em João e o Pé de Feijão e João e Maria; O abandono de incapaz em A.I. Inteligência Artificial; A Legítima Defesa em A Morte do Leiteiro; O Tra- balho Escravo em Cinderela. Foram julgadas também a postura de João de Santo Cristo (Herói ou Vilão) e a conduta de Bru- na Surfistinha entre outros temas instigantes, em uma verdadeira desconstrução de ideologias que permeiam a infância de muitos. Os alunos vivencia- ram a construção da defesa e da acusação, usando da oratória para persua- diro grupo de suas “Verdades”. Discurso oral de defesa e/ou acusação de personagens ficcionais da literatura e das artes, deveria analisar e avaliar a atitude ética e moral delas, buscando argumentos comprobatórios de suas teses na Declaração dosDireitos Humanos, Constituição Fede- ral, Código Civil ou Estatutos em vigor. Os acadêmicos foram avaliados particularmen- te quanto ao uso da linguagem oral em seu padrão culto, a síntese, clareza e coesão das
  • 23. Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 23 na sala de aula... ideias, por meio das teses e contra-argumentos explanados em debates orais. Descobrir a olhar jurídico é o primeiro passo para integrar o conteúdo estudado e aprendido em sala com o universo que o aguarda na vida profissional, mas também perceber o quão o Direito está presente nas várias áreas de conhe- cimento é permitir-se ler o mundo que o cerca com perspectivas e expectativas e notar que o Di- reito não é feito apenas de leis, mas de realidade e fatos. A Profa. Mariana Filard propõs a adequação dos conteúdos teóricos da Disciplina Direito Penal III, referente aos Crimes contra a Incolu- midade Pública - Arts. 250 a 285, do CPB à reali- dade fática mostrada nos mais variados meios de comunicação. A atividade possuiu como objetivo a seleção de notícias, onde se verificassem con- dutas em perfeita adequação à descrição típica. Foram trazidos casos como o incêndio da Boate Kiss, na cidade de Santa Maria, a Falsificação de Medicamentos ocorrida recentemente na Cidade de Manaus, dentre outros casos de repercussão nacional e internacional. As ferramentas utiliza- das pelos alunos foram as mais variadas: banners, vídeos do site Youtube, elaboração e distribuição de folders, utilização de slideshare. Uma breve mostra dos resultados obtidos... Parabéns a todos os envolvidos!!!
  • 24. 24 Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 SPAZIO de produção Acadêmica Leonardo Magalhães da Silva Bacharel em Administração e Acadêmico de Direito da UniNorte BANCOS DE DNA DE CRIMINOSOS: Lei prevê coleta obrigatória de material genético e ignora o direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo 1. INTRODUÇÃO Este artigo aborda a respeito da Lei n. 12.654, sancionada pela presidenta Dilma em 29 de maio de 2012, trazendo a polê- mica da coleta obrigatória de material gené- tico no processo penal. Contudo, no nosso ordenamento jurídico, há de se lembrar que RESUMO: A presidenta Dilma Rousseff, em 29 de maio de 2012, sancionou a Lei 12.654, a qual altera dispositivos da Lei de Execuções Criminais (Lei 7.210/84) e da Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/09), prevendo a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal. O novo diploma legal, que entrou em vigor em novembro de 2012, gera polêmica em torno da obrigato- riedade de coleta de material genético de investigados e condenados, notadamente porque enfrenta questões como o direito constitucional de não produzir provas contra si mesmo e os limites do Estado na investigação. Palavras-chave: DNA; perfil genético; criminosos. ABSTRACT: The President DilmaRousseff in May 29, 2012, sanctioned the law 12.654, which amends provisions of the law of Criminal Executions (7.210/84) and Criminal Identification law (12.037/09), predicting the genetic profile collection as a form of criminal identification. The new law, which came into force in November 2012, generates controversy around the obligation of collecting genetic material from investigated and sentenced, notably because it faces issues such as constitutional right not to produce evidence against himself and the boundaries of the State in the investigation. Keywords: DNA; genetic profile; criminals.
  • 25. Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 25 SPAZIO de produção Acadêmica alguns princípios fundamentais correm o ris- co de serem violados. Mesmo sabendo que nenhum princípio é absoluto, serão comen- tados os princípios do direito à não- incrimi- nação, princípio da presunção de inocência, o princípio da dignidade da pessoa humana e o dispositivo constitucional que trata da iden- tificação criminal do civilmente identificado. Destacando se o Estado tem o direito de, em busca da verdade real, exceder limites pré- -determinados, com a finalidade de avançar no curso da investigação criminal. 2. A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL Devido ao aumento da população e a ocorrência de diversos delitos, aliados ao avanço tecnológico, faz-se necessário a criação de um grande acervo para o uso da polícia técnico-científica de um banco de dados para comparação e identifica- ção de possíveis criminosos. Neste senti- do, nosso ordenamento jurídico dispõe de uma legislação corrente insculpida na lei n. 12.037/09 que trata da identificação crimi- nal do civilmente identificado consoante ao artigo 5º da constituição federal que traz no seu inciso LVIII a seguinte redação: “O civilmente identificado não será subme- tido à identificação criminal, salvo nas hipóte- ses previstas em lei”. (BRASIL, 1988). Analisando este inciso e as exceções pre- vistas em lei, sabe-se que a identificação civil é feita por diversos documentos, tais como: carteira de identidade; carteira de trabalho; carteira profissional; passaporte; carteira de identificação funcional ou qualquer outro do- cumento público que permita a identificação pessoal, inclusive os documentos emitidos por instituições militares. Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: “O documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; o do- cumento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indicia- do; o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; a identificação criminal for essencial às investigações policiais (…); constar em registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do do- cumento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais” (Lei 12.037/09, art. 3º) Embora com a redação determinada por lei, é possível, em alguns casos, a identifica- ção datiloscópica, que compreende uma foto digital e captura de impressões digitais do ci- dadão ou do indiciado. Acontece que, na nova lei, inseriu o pará- grafo único ao artigo 5º da lei de identificação criminal, determinando que, além dos meios supracitados de identificação criminal, saben- do que a identificação do indivíduo é essen- cial no decorrer do curso da investigação po- licial, poderá a autoridade competente incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genérico. O problema é que, tal dis- positivo fere alguns direitos constitucionais
  • 26. 26 Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 tais como o de não produzir provas contra si mesmo, uma vez que obriga o investigado a fornecer material genético para sua identifi- cação criminal, ainda mais quando se trata de investigação preliminar de inquérito. Pode-se dizer que muito mais que um direi- to fundamental, o princípio de não produzir provas contra si mesmo é uma garantia de liberdade, mais obviamente a liberdade de autodeterminação do acusado em querer ou não ser objeto de prova. Contudo, contrariando não apenas o or- denamento constitucional pátrio, mas tam- bém tratados e convenções internacionais, a nova lei institui que, mesmo que o inves- tigado apresente documento de identidade, serão feitas a identificação criminal e a coleta obrigatória de material genético sempre que a autoridade policial entender ser essencial às investigações e houver decisão judicial funda- mentada assim determinando. Assim, nesses casos, para que se proceda à coleta de ma- terial genético, a lei de identificação criminal determina que estejam presentes dois requi- sitos: a prova coletada seja necessária para a investigação criminal, isto é, que o pedido do delegado seja fundamentado, demonstrando a imprescindibilidade deste tipo de prova para o processo; e que haja decisão de auto- ridade judicial autorizando de maneira funda- mentada. 3. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS Mesmo a nova legislação sendo sancio- nada pela presidenta Dilma, sabe-se que o texto aprovado é passível de Ação Direta de Inconstitucionalidade que, inclusive, teve uma ação ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal, alegando que a proposta, de autoria do deputado distrital Charles (PTB), não poderia ser de iniciativa parlamentar, pois se trata de matéria exclusi- va do chefe do poder executivo. Além disso, as normas estabelecidas na nova legislação ferem as normas constitucionais vigentes no que tange os princípios de presunção de ino- cência, do direito a não autoincriminação e com relação à identificação criminal. 3.1 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA O Princípio da presunção da inocência está previsto na carta política, onde “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. (BRASIL, 1988). “Esta garantia processual penal tem por fim tutelar a liberdade do indivíduo, que é presumido inocente, cabendo ao Estado comprovar sua culpabilidade” (ALEXAN- DRINO, 2011). Em face do que foi apresentado, sabe-se que há necessidade de um procedimento de- vidamente instaurado, neste caso, o inquérito policial. Com a finalidade de apurar a auto- ria e materialidade do delito. Deste princípio, também decorre o princípio da interpretação das leis penais, conhecido como in dubio pro reo, no que consiste em, existindo dúvida na interpretação da lei ou na captura do fato, adota-se aquela que for mais favorável ao réu. SPAZIO de produção Acadêmica
  • 27. Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 27 O princípio da presunção da inocência im- pede o lançamento do nome do réu no rol dos culpados antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (o lançamento do nome do réu no rol dos culpados é o ato de registro da decisão condenatória, desti- nado a possibilitar que ela produza os seus diversos efeitos secundários, tais como carac- terizar reincidência). Este princípio também impede a prisão do réu antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. De acordo com o entendimento do Supre- mo Tribunal Federal, o acusado tem direito de recorrer em liberdade e a prisão ocorrer apenas após o trânsito em julgado da senten- ça penal condenatória. 3.2 DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO “O preso será informado de seus direi- tos, entre os quais o de permanecer calado” (BRASIL, 1988). De acordo com esse dispositivo legal, ins- culpido no inciso LXIII da constituição fede- ral, entende-se que o acusado têm o direito de não produzir provas contra si mesmo, seja em depoimento, ou de qualquer outra forma existente, entre as quais, a coleta de material biológico para exames de DNA. Este inciso é, o que explica melhor, a proi- bição para a coleta de material para exames futuros, pois com um acervo deste tipo, que a polícia técnico-científica teria uma grande facilidade para identificar supostos infratores em diversos inquéritos policiais instaurados. Vale lembrar que, o no curso da investiga- ção não existe uma pessoa considerada cul- pada. Isto acontece apenas com o trânsito em julgado e, com a ocorrência de um novo de- lito, cabe ao Estado, principalmente na figura do delegado de polícia, apresentar indícios necessários de autoria e materialidade para então, proceder a coleta de materiais que fa- zem parte da “cena do crime”. De acordo com o Código de Processo Pe- nal no seu art. 6º. III, logo que tiver conhe- cimento da prática da infração penal, a auto- ridade policial deverá colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. “Os elementos colhidos na fase pré-pro- cessual não devem ter via única, ou seja, res- tringir-se a seara acusatória. O inquérito deve estar comprometido com a apuração da ver- dade e os elementos em prol da defesa devem ser considerados” (TAVORA, 2009). Neste caso, a coleta obrigatória de ma- terial genético estaria em desacordo com o conhecimento proferido anteriormente, pois restringir-se-ia apenas à seara acusatória, não reconhecendo que, de fato, foi o autor do de- lito, mas apenas usando uma hipótese para o uso do material genético, podendo configurar até um abuso de autoridade por parte da ad- ministração pública. 3.3 IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DO CIVILMENTE IDENTIFICADO De acordo com o entendimento legal onde “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal” (BRA- SIL, 1988), resulta em outra polêmica com SPAZIO de produção Acadêmica
  • 28. 28 Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 relação aos bancos genéticos de criminosos, pois, em qualquer caso, seria possível a co- leta de material genético. Antes, a identifi- cação civil, excluía a identificação criminal, afastada as exceções. Agora, ter um simples registro policial, pode resultar em uma coleta de material bio- lógico por tempo indeterminado, pois na legislação não ficou clara a intenção do le- gislador em retirar esse material genético do banco de dados mesmo que o acusado tivesse uma decisão em seu favor, ou seja, mesmo que ele não fosse considerado culpado e, ten- do decisão devidamente fundamentada por magistrado, não o daria direito de ter seus dados excluídos do banco de dados da polí- cia técnico-científica configurando, num fácil entendimento, antecedentes criminais. As modificações vão além da lei de identi- ficação criminal. Foi alterada também a lei de execução penal, determinando que os conde- nados por crime praticado dolosamente, com violência grave contra a pessoa, ou qualquer dos crimes previstos no halldos crimes he- diondos, serão submetidos, obrigatoriamen- te, à identificação do perfil genético, median- te extração de material genético, falhando o legislador nesse ponto. 4. RESPONSABILIDADE DO ESTADO “Para a configuração da responsabilidade estatal é irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo. Bastando que haja um preju- ízo decorrente de ação ou omissão” (MA- ZZA, 2011). De acordo com esse entendimento doutri- nário, ficaria o estado sob responsabilidade, inclusive de reparar os danos causados de qualquer forma. Sabe-se que a nova legislação não se importa com princípios básicos dos quais foram analisados. Não podemos retro- ceder no auge do absolutismo, onde o Estado não respondia por seus erros, porque o mes- mo era considerado como um rei e a frase que marcou essa época era que o rei nunca erra. Não se pode aceitar que sejam retiradas garantias que, com muito sacrifício, foram conseguidas por cada cidadão brasileiro. Configura-se uma irresponsabilidade esta- tal e um abuso de poder, pois tiraria de cada cidadão sua identidade única, que é o perfil genético, para ser usado, a qualquer tempo pela autoridade policial. Além disso, falhou o legislador em não definir para quais tipos de crimes a coleta de material genético seria ne- cessária em fase de inquérito policial. A partir do texto atual, a coleta de material genérico durante a investigação pode ser feita para qualquer tipo penal, quando for compreendi- da como imprescindível. Vale destacar que, devido normas constitu- cionais de direitos humanos, as informações contidas nos bancos de dados dos perfis ge- néticos não poderão revelar traços compor- tamentais das pessoas. Esses dados terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente quem permitir ou pro- mover a utilização para fins diversos previs- tos na lei ou em decisão judicial. Observa-se que isso deve ser aplicado ain- da com relação ao material genético extraído. Lembrando ainda que o legislador apenas se SPAZIO de produção Acadêmica
  • 29. Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 29 referiu que o material será armazenado até o prazo final da prescrição do delito, entende- -se que, sendo arquivado o inquérito ou ab- solvido o réu, obrigatoriamente devam ser descartados os materiais genéticos coletados, independente do prazo prescricional do cri- me. Isso significa que ao final do inquérito ou do processo, poderá o réu solicitar a retirada da perícia que utilizou seu material genético no processo criminal, o descarte desse mate- rial e o respectivo registro do banco de dados, pois não se justifica que alguém absolvido ou sequer denunciado conste eternamente em um banco de dados. A única restrição que a lei traz é com relação ao acesso ao banco de dados, o que se dará somente mediante auto- rização judicial. A lei não é clara, primeiro porque não diz se nesses casos a coleta de material genético será realizada mediante autorização judicial e, ainda, não especifica se essa condenação deverá ser entendida como uma sentença pe- nal condenatória com trânsito em julgado ou apenas uma sentença recorrível. A legislação apenas refere-se aos condenados. Em contrapartida, a falta de prazo para o armazenamento dos dados de condenados poderia ser solucionada se aplicado por ana- logia o instituto da reabilitação criminal, que garante ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo. A reabilitação crimi- nal pode ser requerida pelo réu decorrido dois anos do dia em que for extinta a pena ou terminada a sua execução, desde que não tenha sido iniciado neste período pela práti- ca de qualquer outro delito. Sendo declarada sua reabilitação criminal, são retirados de sua ficha de antecedentes criminais, as anotações negativas nela inscritas e também cessados os efeitos extrapenais da condenação. Neste cas- so, onde poderia se enquadrar o descarte de material genético coletado. Considerando a gravidade da restrição de direitos fundamentais, entende-se que é im- prescindível a existência de sentença conde- natória transitada em julgado. Não seria razo- ável e tampouco compatível com a presunção de inocência impor-se tal medida em caso de sentença penal recorrível. 5. O PERFIL GENÉTICO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O Direito a identidade genética é um direi- to essencial, tendo em vista que protege a sua dignidade. A identidade genética é uma prer- rogativa de todo o cidadão, é direito funda- mental de todo ser humano, personalíssimo e intransferível tal caráter personalíssimo faz com que o exercício seja prerrogativa exclu- siva do indivíduo de forma que não pode ser obstaculizada pela lei. Se por um lado há a ciência e sua diversida- de de técnicas, o Direito, assustado com sua própria desmedida, passou então a se utilizar de um conceito balanceador: a dignidade. O recurso ao princípio de dignidade humana pelo Direito, como forma de impor limites à tecnociência, apresenta, contudo, alguns problemas, visto que seu desenvolvimento, em especial da genética, das tecnologias da informação e da inteligência artificial, rom- pe as barreiras entre humano e não-humano, do que decorre: De um lado, as informações SPAZIO de produção Acadêmica
  • 30. 30 Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 genéticas ligadas a uma pessoa são conside- radas dados pessoais e, portanto, integram a esfera da intimidade, protegida no âmbito dos direitos de personalidade. Dessa quali- ficação emergem duas questões: a exigência do consentimento da pessoa de quem serão coletados os dados genéticos e a centralidade da garantia de confidencialidade. Ao longo da história, a humanidade vem construindo o Direito, principalmente der- rubando regimes tirânicos e reivindicando direitos que se consolidariam ao longo do tempo, Atualmente, são reconhecidas as gerações de direitos humanos e estas bali- zam qualquer comportamento normativo, para que acima de tudo haja o respeito a Dignidade da Pessoa Humana. O processo de identificação de uma pessoa através de material genético, já é utilizado em vários países, e quase sempre de forma abusi- va, mas também proporcionando o esclareci- mento sobre alguns crimes. Faz-se necessário esclarecer que não há princípio ou qualquer direito que possa ser considerado absoluto, ainda que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana seja um norteador de todo o ordenamento jurídico, não pode ser obstáculo para que não seja aplicada a lei e feita a justiça, já que trata-se de uma lei capaz de trazer a polícia judiciá- ria, responsável pelas investigações de crimes, subsídios e informações preciosas no sentido de desvendar e elucidar crimes. Trata-se de uma inovação legal que acom- panha todo o avanço em prol do aprimora- mento e da busca pelas inovações capazes de unir ciências, com o fim de amparar um direito fundamental do cidadão que é a se- gurança, não em oposição a outros direitos, principalmente no que se refere a dignidade da pessoa humana, mas principalmente bus- cando alcança-la tanto para que o cidadão se sinta protegido, quanto para que o infrator possa ser identificado e para que de forma mais célere os poderes públicos respondam as expectativas da sociedade. 6. CONCLUSÃO Sabe-se que inovações no ordenamento jurídico, desde que, de acordo com os prin- cípios básicos da nossa carta magna são bem-vindas. A nova legislação, por exem- plo, foi sancionada pela presidenta Dilma com o objetivo de respaldar a instituição policial e acelerar os trabalhos investigati- vos, o que é plausível. Evidentemente que esse assunto será abor- dado com maior frequência no momento em que entrar, efetivamente, em uso. Pois se sabe que trará benefícios no âmbito do inquérito policial, mas, por outro lado, a indagação é se esta lei fere princípios básicos, fazendo com que a polícia tenha maior autoridade quando, obrigatoriamente o acusado for submetido à coleta de material genético. Em âmbito internacional, sabe-se que di- versos países já utilizam o banco de dados com material genético coletado de crimino- sos, o que vêm dando certo, pois ajudou em diversos casos que, possivelmente seria de difícil resolução. Porém, a indagação é, se o Brasil está se adequando às normas inter- nacionais e quebrando barreiras no que se SPAZIO de produção Acadêmica
  • 31. Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 31 refere à perícia e, de certa forma, acertando em sua legislação ou, usando de apenas influ- ência internacional, sem lembrar-se de costu- mes e cultura nacional, infringindo inclusive diversos princípios, acaba agindo com abuso de poder, principalmente no que tange à dig- nidade da pessoa humana. É cediço também que, a legislação possui diversas atecnias, quando não intitula pra- zos, procedimentos, entre outros. Então, cabe agora a nós, cidadãos, fiscalizarmos a execução da nova legislação e cobrarmos do poder público competente, o cumprimento dos direitos que o Estado tem de, não violar. Continuando assim, com a vitória da demo- cracia e o equilíbrio do Estado Democrático de Direito. 7. REFERÊNCIAS ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 7ª ed. São Paulo: Mé- todo, 2011. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Anne Joyce Angher. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2002. MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 1ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. 3ª ed. Bahia: Juspodivm, 2009. VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. SPAZIO de produção Acadêmica
  • 32. 32 Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 Ana Paula Alves Acadêmica de Direito da UniNorte Da Polícia Judiciária Militar e Considerações sobre os Crimes Militares As autoridades competentes para o exercí- cio da atividade de policia judiciária militar, encontram-se no Código de Processo Penal Militar, bem como os devidos procedimentos a serem adotados por tais autoridades, quan- do assim tomam ciência do acontecimento de um ilícito penal militar na esfera de sua com- petência. Álvaro Lazzarine diz que policia ju- diciária militar é a polícia repressiva, porque atua após a eclosão do ilícito penal, funcio- nando como auxiliar do Poder Judiciário. É regida pelas normas de Direito Processual Penal e incide sobre as pessoas15 . Jean Rivero diz que a Polícia Judiciária não tem uma missão diretamente repressiva: pre- para a repressão penal16 . Carlos Consonni Folcieri afirma que a Polícia Judiciária tem como finalidade especifica a reintegração do direito violado, desenvolvendo atividade preordenada àquela do órgão jurisdicional e é vinculada no exercício das suas funções à observância das rígidas normas estabelecidas pela Lei processual penal17 . A competência da polícia judiciária militar é delineada ratione loci, ou seja, pelo lugar do cometimento da infração. Em geral é im- portante elucidar o que vem a ser “lugar da infração”, também chamado de “lugar do cri- me”, isto em face da previsão do artigo 6˚ do Código Penal Militar e dos artigos 88 e 92 do Código de Processo Penal Militar. Determina o artigo 6˚ do Código de Pro- cesso Penal Militar que considera-se pratica- do o fato em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resulta- do. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. Ora, observa-se então aqui, a teoria da ubi- quidade, em que o lugar da infração poderá ser considerado aquele em que foram prati- cados os atos executórios, ou ainda onde se SPAZIO de produção Acadêmica 15 - Direito Administrativo da Ordem Pública. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 36. 16 - Direito Administrativo. Tradução de RógerioEhrhar- dt. Portugal: Almeida, 1981, p. 479. 17 - Direito Penal Militar. 5 ed. Editora Atlas.
  • 33. Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 33 SPAZIO de produção Acadêmica produziu ou deveria produzir o resultado, ainda que este em local diverso da prática dos atos executórios. Isto é plausível, numa visão de se facilitar a produção de provas inerentes à investigação criminal, sendo que, indepen- dentemente de ser o lugar do crime aquele em que foram realizados os atos executórios ou o local que produziu o resultado lesivo, poderá ser feita a investigação tanto pela au- toridade de polícia judiciária militar local da prática dos atos executórios quanto por aque- la onde ocorreu o resultado. A par da legislação penal militar, as For- ças Armadas dispõem de normas com- plementares, contidas nos Regulamentos Disciplinares, que permitem às autoridades militares aplicarem sanções disciplinarem a seus subordinados por fatos de menor gra- vidade, mas que visam assegurar a hierar- quia e disciplina militar. O próprio Código Penal Militar dispõem em seu artigo 19 que “este Código não compreende as infrações dos regulamen- tos disciplinares”, e os Regulamentos Dis- ciplinares procuram definir a transgressão disciplinar como “toda ação ou omissão contraria ao dever militar, e como tal clas- sificada nos termos do presente nos termos do presente Regulamento. Distingui-se do crime militar que é ofensa mais grave a esse mesmo dever, segundo o preceituado na le- gislação penal militar” (DEC. N. 76.322, de 22-9-1975) da Aeronáutica. Infere-se, pois, que atentam contra o or- denamento jurídico militar não só os delitos contemplados na legislação penal militar, como também as transgressões militares. Isso porque os militares estão sujeitos a indeter- minado numero de deveres que servirão de arcabouço à disciplina militar. E esses deve- res tem origem na lei, nos regulamentos e nas ordens superiores de caráter geral. Portanto, só os militares estão sujeitos a seus regula- mentos, no caso, o Regulamento Disciplinar.
  • 34. 34 Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 Notas de jurisprudência DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABA- LHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORREN- TE DE ATOS OCORRIDOS DURANTE A RELAÇÃO DE TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ex-empregador cuja causa de pedir se refira a atos supostamente cometidos pelo ex-empregado durante o vínculo laboral e em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes. Precedentes citados: CC 80.365-RS, Segunda Seção, DJ 10/5/2007, e CC 74.528-SP, Segunda Seção, DJe 4/8/2008. STJ, CC 121.998-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/2/2013, 2ª Seção. DIREITO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DO BENEFICIÁRIO (SÚMULA 474/STJ). A indenização do seguro DPVAT não deve ocorrer no valor máximo apenas conside- rando a existência de invalidez permanente parcial (Súmula 474/STJ). Assim, as tabelas elaboradas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que estabelecem limi- tes indenizatórios de acordo com as diferentes espécies de sinistros, podem ser utiliza- das na fixação da indenização do seguro DPVAT. Reclamação julgada procedente para adequar o acórdão reclamado à jurisprudência sumulada do STJ. Expedição de ofícios a todos os Colégios Recursais do País comunicando a decisão (Resolução 12/STJ). Pre- cedentes citados: REsp 1.101.572-RS, Terceira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.298.551-MS, Quarta Turma, DJe 6/3/2012; EDcl no AREsp 66.309-SP, Quarta Turma, DJe 1º/8/2012, e AgRg no AREsp 132.494-GO, Quarta Turma, DJe 26/6/2012. STJ, Rcl 10.093-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgada em 12/12/2012, 2ª Seção. DIREITO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA DOS BENS NO DIVÓRCIO INDIRETO. Não é necessária a prévia partilha de bens para a conversão da separação judicial em divórcio. De fato, a partir da interpretação dos arts. 31 e 43 da Lei n. 6.515/1977, tinha-se a regra de que a realização da partilha dos bens do casal era requisito para a convolação da separação judicial em divórcio. Foi justamente em razão desses dispositivos que a ju- risprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas o divórcio direto independia da prévia partilha de bens, o que foi consolidado na Súmula 197 do STJ. Esse entendimento, embora restrito ao divórcio direto, já refletia a tendência atual de garantir cada vez mais autonomia aos direitos da personalidade, distanciando-os dos direitos eminentemente
  • 35. Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 35 Notas de jurisprudência patrimoniais. As recentes reformas legislativas no âmbito do direito de família seguiram essa orientação. Nesse contexto, o CC/2002 regulou o divórcio de forma essencialmente diversa daquela traduzida pela legislação de 1977. Assim, o art. 1.580 do novo código civil passou a condicionar a concessão do divórcio indireto apenas a requisito temporal, qual seja, o transcurso do prazo de um ano entre o requerimento de conversão e a sepa- ração judicial ou medida cautelar equivalente; e o art. 1581 disciplinou expressamente a desnecessidade da prévia partilha de bens como condição para a concessão do divórcio. Isso porque a visão contemporânea do fenômeno familiar reconhece a importância das ações relacionadas ao estado civil das pessoas, como direitos de personalidade, a partir da proteção integral à dignidade da pessoa humana. Portanto, o estado civil de cada pes- soa deve refletir sua realidade afetiva, desprendendo-se cada vez mais de formalidades e valores essencialmente patrimoniais. Estes, por sua vez, não ficam desprotegidos ou des- prezados, devendo ser tratados em sede própria, por meio de ações autônomas. (STJ, 3ª Turma,REsp 1.281.236-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2013). DIREITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA INICIAL NO CASO DE INDÍCIOS DE ATO QUE POSSA SER ENQUADRA- DO EM HIPÓTESE DE IMPROBIDADE PREVISTA NA LEI N. 8.429/1992. Deve ser recebida a petição inicial de ação de improbidade no caso em que existam in- dícios da prática de ato ímprobo por prefeito que, no contexto de campanha de estímulo ao pagamento do IPTU, fizera constar seu nome, juntamente com informações que colo- cavam o município entre outros que detinham bons índices de qualidade de vida, tanto na contracapa do carnê de pagamento do tributo quanto em outros meios de comunicação. Tal conduta, em princípio, pode configurar indevida prática de promoção pessoal median- te a utilização de informes publicitários oficiais, subsumindo-se, dessarte, a hipótese de ato de improbidade administrativa prevista na Lei n. 8.429⁄1992. Nesse contexto, havendo indícios da prática de ato de improbidade, é prematura a extinção do processo com julga- mento de mérito, tendo em vista que, na fase inicial da ação, ainda inexistem elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadráveis na Lei n. 8.429⁄1992, a petição inicial há de ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, vale o princípio in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. (STJ,AgRg no REsp 1.317.127-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/3/2013).
  • 36. 36 Informativo Jurídico da UniNorte Maio 2013 www.uninorte.com.br Coordenação Rua Emílio Moreira, nº 601 - Praça 14 de Novembro Tel.: (92) 3212-5085