O artigo analisa os argumentos contrários ao direito da mulher à interrupção voluntária da gravidez, fundamentando assim sua posição em defesa do direito ao aborto. A análise das contradições nos discursos do "direito à vida" ultrapassa as situações nas quais há risco de morte da mãe ou nas quais a gravidez decorreu de estupro. A consideração da mãe como pessoa moral inclui, na posição sustentada no texto, o direito a assegurar a própria vida e a escolher como esta vida será vivida. Nesta análise, o aborto é discutido em suas implicações políticas, morais e filosóficas.
O documento discute o desenvolvimento fetal no útero materno desde a concepção até o nascimento, abordando também aspectos espirituais como o planejamento reencarnatório e a união da alma ao corpo. Também trata dos conceitos de aborto e abortamento segundo a doutrina espírita e apresenta visões espíritas contrárias ao aborto.
O documento discute o aborto na visão espírita, citando estatísticas sobre abortos no mundo e posicionamentos contrários e a favor. A visão espírita é que a união entre espírito e corpo começa na concepção, portanto o aborto é um crime, exceto para salvar a vida da gestante. Espíritos abortados podem se tornar obsessores se não houver arrependimento sincero e orações de perdão.
O documento discute o caso de Walter Joshua Fretz, um bebê que nasceu prematuramente com 19 semanas de gestação e viveu por poucos momentos. As fotos tiradas de Walter comoveram muitas pessoas e ajudaram algumas a escolherem manter suas próprias gravidezes, mostrando a humanidade dos fetos. O caso levanta questões sobre a legalização do aborto e mostra que até mesmo bebês muito prematuros são seres humanos completamente formados.
1) O documento discute definições de aborto na lei e na Bíblia, além de relatos sobre os efeitos psicológicos negativos de médicos e enfermeiras que realizavam abortos.
2) É afirmado que o zigoto e embrião inicial são considerados organismos humanos vivos segundo a embriologia, portanto aborto significa eliminação de uma pessoa biologicamente viva.
3) A doutrina espírita defende que a união entre o Espírito e o corpo se dá no momento da concepção,
O documento discute a visão da Doutrina Espírita sobre o aborto. De acordo com os ensinamentos, o aborto é considerado um crime perante a lei divina, exceto em casos de risco à vida da mãe. O documento também aborda as consequências físicas e espirituais do aborto e a posição da Federação Espírita sobre o aborto de fetos com microcefalia.
O documento discute vários tópicos relacionados ao aborto, incluindo definições de aborto espontâneo e induzido, métodos de aborto nos primeiros e depois de 3 meses de gestação, possíveis efeitos à saúde da mulher e consequências psicológicas. Também aborda questões éticas e espirituais em relação ao aborto.
1) Thys cometeu crime de aborto consensual previsto no artigo 126 do Código Penal brasileiro.
2) Se EFIRE praticasse os atos de abortamento com o auxílio de Thys, responderia por auto-aborto previsto no artigo 124.
3) Nesse caso, haveria concurso de crimes entre Lionardo e Cteon, sendo o primeiro responsável por aborto provocado sem consentimento da gestante previsto no artigo 125 e o segundo por aborto consensual previsto no artigo 126.
Pamella gemma zilio a exclusão da ilicitude no aborto eugênicoYara Souto Maior
1) O documento discute a exclusão da ilicitude no aborto eugênico no Brasil e argumenta que a lei deve ser alterada para permitir o aborto quando há má-formação fetal grave.
2) Atualmente, o aborto só é permitido no Brasil em casos de estupro ou risco à vida da mãe, mas a medicina moderna permite detectar problemas fetais graves que não estavam previstos na lei de 1940.
3) O autor defende que a lei deve ser alterada para permitir o aborto eugênico até a 26a semana
O documento discute o desenvolvimento fetal no útero materno desde a concepção até o nascimento, abordando também aspectos espirituais como o planejamento reencarnatório e a união da alma ao corpo. Também trata dos conceitos de aborto e abortamento segundo a doutrina espírita e apresenta visões espíritas contrárias ao aborto.
O documento discute o aborto na visão espírita, citando estatísticas sobre abortos no mundo e posicionamentos contrários e a favor. A visão espírita é que a união entre espírito e corpo começa na concepção, portanto o aborto é um crime, exceto para salvar a vida da gestante. Espíritos abortados podem se tornar obsessores se não houver arrependimento sincero e orações de perdão.
O documento discute o caso de Walter Joshua Fretz, um bebê que nasceu prematuramente com 19 semanas de gestação e viveu por poucos momentos. As fotos tiradas de Walter comoveram muitas pessoas e ajudaram algumas a escolherem manter suas próprias gravidezes, mostrando a humanidade dos fetos. O caso levanta questões sobre a legalização do aborto e mostra que até mesmo bebês muito prematuros são seres humanos completamente formados.
1) O documento discute definições de aborto na lei e na Bíblia, além de relatos sobre os efeitos psicológicos negativos de médicos e enfermeiras que realizavam abortos.
2) É afirmado que o zigoto e embrião inicial são considerados organismos humanos vivos segundo a embriologia, portanto aborto significa eliminação de uma pessoa biologicamente viva.
3) A doutrina espírita defende que a união entre o Espírito e o corpo se dá no momento da concepção,
O documento discute a visão da Doutrina Espírita sobre o aborto. De acordo com os ensinamentos, o aborto é considerado um crime perante a lei divina, exceto em casos de risco à vida da mãe. O documento também aborda as consequências físicas e espirituais do aborto e a posição da Federação Espírita sobre o aborto de fetos com microcefalia.
O documento discute vários tópicos relacionados ao aborto, incluindo definições de aborto espontâneo e induzido, métodos de aborto nos primeiros e depois de 3 meses de gestação, possíveis efeitos à saúde da mulher e consequências psicológicas. Também aborda questões éticas e espirituais em relação ao aborto.
1) Thys cometeu crime de aborto consensual previsto no artigo 126 do Código Penal brasileiro.
2) Se EFIRE praticasse os atos de abortamento com o auxílio de Thys, responderia por auto-aborto previsto no artigo 124.
3) Nesse caso, haveria concurso de crimes entre Lionardo e Cteon, sendo o primeiro responsável por aborto provocado sem consentimento da gestante previsto no artigo 125 e o segundo por aborto consensual previsto no artigo 126.
Pamella gemma zilio a exclusão da ilicitude no aborto eugênicoYara Souto Maior
1) O documento discute a exclusão da ilicitude no aborto eugênico no Brasil e argumenta que a lei deve ser alterada para permitir o aborto quando há má-formação fetal grave.
2) Atualmente, o aborto só é permitido no Brasil em casos de estupro ou risco à vida da mãe, mas a medicina moderna permite detectar problemas fetais graves que não estavam previstos na lei de 1940.
3) O autor defende que a lei deve ser alterada para permitir o aborto eugênico até a 26a semana
O documento resume os principais pontos do direito penal sobre aborto de acordo com o Código Penal brasileiro, incluindo: 1) as definições de aborto natural, acidental e criminoso; 2) os crimes de aborto provocado pela própria gestante ou com seu consentimento e sem seu consentimento; 3) as causas de exclusão da ilicitude como aborto terapêutico ou por estupro.
O documento discute o aborto sob a perspectiva espírita, argumentando que o aborto é um crime contra a lei divina, exceto para salvar a vida da mãe. A Doutrina Espírita defende que a vida começa na concepção e que o aborto impede o desenvolvimento espiritual planejado. O documento também critica as justificativas legais e médicas para o aborto.
O documento discute o aborto segundo a Doutrina Espírita, abordando três erros do aborto delituoso, o tipo de aborto admitido e doenças resultantes. Também reflete sobre como os espíritas podem apoiar as mulheres e promover o planejamento familiar em vez do aborto.
O documento discute a lógica por trás da reencarnação como uma explicação para o sofrimento humano. Afirma que a reencarnação é a única explicação lógica que fornece um conceito de justiça, onde ninguém sofre sem merecer e Deus nunca impõe sofrimento. Argumenta que estamos aqui para evoluir espiritualmente através de nossas escolhas de acordo com as leis da evolução, livre-arbítrio e causa e efeito.
Apresentação sobre o pedido de autorização judicial para realização de aborto de feto anencéfalo. Trabalho de aula da disciplina de Teoria da Argumentação Jurídica do 1º semestre da Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público do RS.
O documento descreve a vida inicial de São Francisco de Assis, incluindo seu nascimento em uma família rica, sua juventude leviana e apaixonada por cavalarias, e seu período de um ano preso após ser capturado em uma batalha entre cidades rivais.
O documento discute o aborto do ponto de vista espírita, científico e legal. A visão espírita é que o aborto é um crime, pois impede a alma de passar pelas provas terrestres. Cientificamente, o zigoto formado após a fecundação já contém vida própria e identidade. Espíritos protetores acompanham o desenvolvimento fetal. Legalmente, a Constituição Brasileira protege a vida desde a concepção.
O documento discute a importância do debate sobre adoção no Brasil após 24 anos da Constituição Federal de 1988 e 22 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Apresenta breve histórico sobre os primeiros colonizadores portugueses no Brasil e situações recentes de abandono de crianças. Também discute a habilitação de casais para adoção e os Grupos de Apoio à Adoção.
O documento discute vários pontos de vista sobre o aborto, incluindo posições científicas, éticas, filosóficas, religiosas e legais. Debate questões como o estatuto do feto, os direitos reprodutivos das mulheres, e a moralidade do aborto.
O documento discute a moralidade do aborto. Apresenta argumentos contra o aborto, como o feto ter direito à vida devido ao seu futuro potencial. Apresenta também argumentos a favor, como o direito da mulher escolher e situações como falha contraceptiva ou risco à saúde. Conclui que o aborto é imoral, exceto em casos como esses ou de violação.
O documento discute os argumentos contra o aborto, afirmando que: (1) a vida humana começa na concepção e o feto é um ser humano em desenvolvimento, (2) o aborto causa sofrimento e morte dolorosa para o feto, e (3) as leis brasileiras proíbem o aborto exceto para salvar a vida da mãe ou em casos de estupro.
Este documento discute 14 verdades sobre o aborto. Ele argumenta que (1) o feto é um ser humano com direitos que devem ser protegidos, (2) o aborto traz riscos à saúde física e mental da mulher, e (3) a despenalização do aborto não resolve os problemas que levam às mulheres a abortar e pode aumentar o número total de abortos.
Este documento discute 14 verdades sobre o aborto. Afirma que o feto é um ser humano desde a concepção e merece proteção legal, e que a despenalização do aborto não resolve os problemas das mulheres, mas sim aumenta o risco para a saúde delas e normaliza a morte de seres humanos. Defende que a sociedade deve ajudar as mulheres em dificuldades, em vez de legalizar o aborto.
O documento discute as perspectivas jurídicas, morais, econômicas e religiosas sobre a prática do aborto na sociedade contemporânea. Aborda o conceito de aborto e vida, o aspecto jurídico no Brasil, as consequências econômicas, morais, físicas e psicológicas do aborto, e a visão religiosa sobre o tema.
O documento argumenta contra o aborto, afirmando que a concepção marca o início de uma vida humana distinta com alma e que o aborto é assassinato. Apresenta fotos de fetos em diferentes estágios de desenvolvimento e métodos de aborto, descrevendo-os como dolorosos para o feto. Fornece estatísticas sobre abortos no Brasil e defende que a vida deve ser respeitada desde a concepção.
Este documento discute questões éticas relacionadas à vida humana e ao desenvolvimento embrionário. Ele fornece informações sobre quando a vida humana começa, as etapas iniciais do desenvolvimento embrionário, e argumenta que o embrião deve ser considerado um ser humano desde a fecundação. O documento também aborda questões como aborto, diagnóstico pré-natal e pré-implantação, e procriação medicamente assistida.
Este documento discute as leis atuais do aborto em Portugal e argumentos a favor e contra a despenalização do aborto. A lei portuguesa atualmente permite o aborto até às 10 semanas por qualquer motivo, até às 24 semanas no caso de deficiência fetal e até às 16 semanas no caso de violação. Alguns argumentos contra a despenalização incluem que o feto é um ser humano desde a concepção e merece proteção legal, e que a despenalização pode levar a um aumento nos abortos e pressionar mulheres a
O documento discute os argumentos a favor e contra o aborto. Aqueles contra argumentam que a vida é o maior bem e não há justificativa para interrompê-la. Já os que são a favor afirmam que o feto faz parte do corpo da mulher e que razões sociais, econômicas e de saúde podem justificar o aborto. O texto também discute especificamente o caso da anencefalia, na qual o feto tem poucas horas ou dias de vida após o nascimento.
Aborto, dor fetal, feto, gestação, abortos em Portugal, aborto e ciência, embriologia, estatística do aborto, consequências fisicas do aborto,consequências psicolóligas do aborto, argumentos contra o aborto, pró-vida
O artigo argumenta que a descriminalização do aborto é um desrespeito à vida e contraria a Constituição Brasileira. A autora defende que a vida humana começa na concepção e que o aborto causa danos físicos e psicológicos à mulher. Ela também afirma que a descriminalização não resolveria os problemas sociais que levam às mulheres a abortar.
O documento resume os principais pontos do direito penal sobre aborto de acordo com o Código Penal brasileiro, incluindo: 1) as definições de aborto natural, acidental e criminoso; 2) os crimes de aborto provocado pela própria gestante ou com seu consentimento e sem seu consentimento; 3) as causas de exclusão da ilicitude como aborto terapêutico ou por estupro.
O documento discute o aborto sob a perspectiva espírita, argumentando que o aborto é um crime contra a lei divina, exceto para salvar a vida da mãe. A Doutrina Espírita defende que a vida começa na concepção e que o aborto impede o desenvolvimento espiritual planejado. O documento também critica as justificativas legais e médicas para o aborto.
O documento discute o aborto segundo a Doutrina Espírita, abordando três erros do aborto delituoso, o tipo de aborto admitido e doenças resultantes. Também reflete sobre como os espíritas podem apoiar as mulheres e promover o planejamento familiar em vez do aborto.
O documento discute a lógica por trás da reencarnação como uma explicação para o sofrimento humano. Afirma que a reencarnação é a única explicação lógica que fornece um conceito de justiça, onde ninguém sofre sem merecer e Deus nunca impõe sofrimento. Argumenta que estamos aqui para evoluir espiritualmente através de nossas escolhas de acordo com as leis da evolução, livre-arbítrio e causa e efeito.
Apresentação sobre o pedido de autorização judicial para realização de aborto de feto anencéfalo. Trabalho de aula da disciplina de Teoria da Argumentação Jurídica do 1º semestre da Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público do RS.
O documento descreve a vida inicial de São Francisco de Assis, incluindo seu nascimento em uma família rica, sua juventude leviana e apaixonada por cavalarias, e seu período de um ano preso após ser capturado em uma batalha entre cidades rivais.
O documento discute o aborto do ponto de vista espírita, científico e legal. A visão espírita é que o aborto é um crime, pois impede a alma de passar pelas provas terrestres. Cientificamente, o zigoto formado após a fecundação já contém vida própria e identidade. Espíritos protetores acompanham o desenvolvimento fetal. Legalmente, a Constituição Brasileira protege a vida desde a concepção.
O documento discute a importância do debate sobre adoção no Brasil após 24 anos da Constituição Federal de 1988 e 22 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Apresenta breve histórico sobre os primeiros colonizadores portugueses no Brasil e situações recentes de abandono de crianças. Também discute a habilitação de casais para adoção e os Grupos de Apoio à Adoção.
O documento discute vários pontos de vista sobre o aborto, incluindo posições científicas, éticas, filosóficas, religiosas e legais. Debate questões como o estatuto do feto, os direitos reprodutivos das mulheres, e a moralidade do aborto.
O documento discute a moralidade do aborto. Apresenta argumentos contra o aborto, como o feto ter direito à vida devido ao seu futuro potencial. Apresenta também argumentos a favor, como o direito da mulher escolher e situações como falha contraceptiva ou risco à saúde. Conclui que o aborto é imoral, exceto em casos como esses ou de violação.
O documento discute os argumentos contra o aborto, afirmando que: (1) a vida humana começa na concepção e o feto é um ser humano em desenvolvimento, (2) o aborto causa sofrimento e morte dolorosa para o feto, e (3) as leis brasileiras proíbem o aborto exceto para salvar a vida da mãe ou em casos de estupro.
Este documento discute 14 verdades sobre o aborto. Ele argumenta que (1) o feto é um ser humano com direitos que devem ser protegidos, (2) o aborto traz riscos à saúde física e mental da mulher, e (3) a despenalização do aborto não resolve os problemas que levam às mulheres a abortar e pode aumentar o número total de abortos.
Este documento discute 14 verdades sobre o aborto. Afirma que o feto é um ser humano desde a concepção e merece proteção legal, e que a despenalização do aborto não resolve os problemas das mulheres, mas sim aumenta o risco para a saúde delas e normaliza a morte de seres humanos. Defende que a sociedade deve ajudar as mulheres em dificuldades, em vez de legalizar o aborto.
O documento discute as perspectivas jurídicas, morais, econômicas e religiosas sobre a prática do aborto na sociedade contemporânea. Aborda o conceito de aborto e vida, o aspecto jurídico no Brasil, as consequências econômicas, morais, físicas e psicológicas do aborto, e a visão religiosa sobre o tema.
O documento argumenta contra o aborto, afirmando que a concepção marca o início de uma vida humana distinta com alma e que o aborto é assassinato. Apresenta fotos de fetos em diferentes estágios de desenvolvimento e métodos de aborto, descrevendo-os como dolorosos para o feto. Fornece estatísticas sobre abortos no Brasil e defende que a vida deve ser respeitada desde a concepção.
Este documento discute questões éticas relacionadas à vida humana e ao desenvolvimento embrionário. Ele fornece informações sobre quando a vida humana começa, as etapas iniciais do desenvolvimento embrionário, e argumenta que o embrião deve ser considerado um ser humano desde a fecundação. O documento também aborda questões como aborto, diagnóstico pré-natal e pré-implantação, e procriação medicamente assistida.
Este documento discute as leis atuais do aborto em Portugal e argumentos a favor e contra a despenalização do aborto. A lei portuguesa atualmente permite o aborto até às 10 semanas por qualquer motivo, até às 24 semanas no caso de deficiência fetal e até às 16 semanas no caso de violação. Alguns argumentos contra a despenalização incluem que o feto é um ser humano desde a concepção e merece proteção legal, e que a despenalização pode levar a um aumento nos abortos e pressionar mulheres a
O documento discute os argumentos a favor e contra o aborto. Aqueles contra argumentam que a vida é o maior bem e não há justificativa para interrompê-la. Já os que são a favor afirmam que o feto faz parte do corpo da mulher e que razões sociais, econômicas e de saúde podem justificar o aborto. O texto também discute especificamente o caso da anencefalia, na qual o feto tem poucas horas ou dias de vida após o nascimento.
Aborto, dor fetal, feto, gestação, abortos em Portugal, aborto e ciência, embriologia, estatística do aborto, consequências fisicas do aborto,consequências psicolóligas do aborto, argumentos contra o aborto, pró-vida
O artigo argumenta que a descriminalização do aborto é um desrespeito à vida e contraria a Constituição Brasileira. A autora defende que a vida humana começa na concepção e que o aborto causa danos físicos e psicológicos à mulher. Ela também afirma que a descriminalização não resolveria os problemas sociais que levam às mulheres a abortar.
Descriminalização do aborto: um desrespeito à vida_Flávia WanzelerFlávia Wanzeler
O documento discute a descriminalização do aborto no Brasil. A autora argumenta que (1) o aborto é um desrespeito à vida humana, que é inviolável segundo a Constituição; (2) a descriminalização não resolveria os problemas sociais que levam ao aborto, apenas esconderia a ineficácia do Estado; e (3) o aborto pode causar sérios danos físicos e psicológicos à mulher. A autora defende a proteção da vida do feto e que o Estado cumpra seu papel social de apoiar as fam
O artigo defende que o aborto deve permanecer criminalizado no Brasil, argumentando que: (1) a vida humana começa na concepção, portanto o feto tem direito à vida; (2) a descriminalização do aborto não resolveria os problemas sociais que levam às mulheres a abortar, mas sim esconderia a ineficiência do Estado; (3) o aborto causa danos físicos e psicológicos graves às mulheres.
O documento apresenta 10 razões contra o aborto, argumentando que ele é contrário à vida, à mulher, à criança, à família, à consciência, à dignidade humana, ao direito à diferença, à ética e a Deus. O autor defende que a vida começa na concepção e que o aborto é prejudicial à saúde física e mental da mulher e viola os direitos humanos do feto.
INRI CRISTO defende que o aborto não é culpável até certo ponto da gravidez, pois o espírito só se liga ao corpo no momento em que o bebê respira pela primeira vez após o nascimento. Ele argumenta que antes disso, o feto é apenas um conjunto de células que depende do corpo da mãe. No entanto, reconhece que após certo ponto da gestação, quando o feto pode sobreviver fora do útero, deve ser considerado uma criança e o aborto torna-se ilícito. Ainda assim
Este documento discute a validade de argumentos comumente usados para "provar" a existência de Deus. Ele analisa argumentos como a percepção pessoal de Deus, respostas às orações, e a Bíblia como prova, e conclui que nenhum desses argumentos é válido sozinho para comprovar a existência de Deus. A teoria da evolução fornece uma explicação mais convincente para a diversidade da vida do que a narrativa bíblica de Adão e Eva.
O documento discute a visão espírita sobre o aborto em três frases:
1) Para a Doutrina Espírita, a vida começa na concepção e o aborto é um crime, pois impede uma alma de evoluir no corpo que se estava formando.
2) O aborto só é permitido quando é necessário para salvar a vida da mãe.
3) As consequências do aborto podem incluir registros energéticos negativos no perispírito da pessoa que o praticou, afetando esta e futuras vidas.
Este documento discute o aborto no Brasil como um problema de saúde pública devido à sua alta prevalência, riscos à saúde e potencial de prevenção. Apesar de ser ilegal na maioria dos casos, estima-se que um milhão de abortos ocorram anualmente no país, contribuindo significativamente para a mortalidade materna. Melhor acesso a métodos contraceptivos poderia prevenir muitos abortos. O documento também revisa estudos sobre o perfil demográfico de mulheres mais afetadas e aspectos legais do aborto
1) O documento discute o aborto de fetos anencefálicos e os direitos da gestante à saúde e autonomia.
2) Argumenta que o aborto nesses casos não viola o direito à vida do feto, que não teria viabilidade fora do útero.
3) Defende que criminalizar o aborto nessas situações acarreta consequências negativas para a saúde feminina e perpetua desigualdades sociais.
1) O documento discute as dimensões antropológicas do aborto com base no trabalho do antropólogo George Devereux.
2) Devereux coletou dados sobre aborto em cerca de 400 sociedades pré-industriais para demonstrar a variabilidade cultural do comportamento humano e a compatibilidade entre abordagens antropológicas e psicanalíticas.
3) O autor identifica 4 propriedades do aborto com base no trabalho de Devereux: a) é uma prática cuja possibilidade é universalmente conhecida; b) é objeto de
NÃO NASCER: ALGUMAS REFLEXÕES FENOMENOLÓGICO-EXISTENCIAIS SOBRE A HISTÓRIA DO...mesaredondaaborto
O presente artigo, de caráter teórico, realiza um breve histórico do aborto no mundo, expondo os sentidos e significados dessa temática ao longo do tempo nas diversas sociedades e culturas, e mostra de forma mais específica como essa prática se desenvolveu e tem sido vista atualmente no Brasil. O estudo também se propõe a abordar a estatística do aborto no mundo, no Brasil e, especificamente, no Rio Grande do Norte. Por último, tece algumas reflexões à luz da perspectiva fenomenológico-existencial no sentido de abrir caminhos para uma compreensão do aborto enquanto fenômeno presente na vida e no cotidiano de algumas mulheres e uma possibilidade entre as várias que permeiam a existência da mulher.
ABORTO E LEGISLAÇÃO: OPINIÃO DE MAGISTRADOS E PROMOTORES DE JUSTIÇA BRASILEIROSmesaredondaaborto
Este estudo analisou as opiniões de juízes e promotores brasileiros sobre a legislação do aborto no país e as circunstâncias em que o aborto deveria ser permitido. A maioria (78%) opinou que as circunstâncias legais para o aborto deveriam ser ampliadas ou que o aborto não deveria ser considerado crime. As opiniões mais favoráveis ao aborto envolveram risco à vida da gestante, anencefalia fetal, malformações graves e gravidez por estupro. A religião foi a variável mais associada às opini
VOZES CATÓLICAS NO CONGRESSO NACIONAL: ABORTO, DEFESA DA VIDAmesaredondaaborto
Este artigo analisa alguns debates em torno da temática do aborto que ocorreram no Congresso Nacional com a ocasião da proposta de Emenda Constitucional - central da discussão foi a defesa da vida. Nele, são identificados os blocos discursivos que apresentam posições contrárias e favoráveis à interrupção da gravidez, os princípios religiosos ou determinismo biológico em que essas posições estão ancoradas e as formas como esses discursos permanecem. São também levantadas as diferentes compreensões do que é vida, decorrentes dos argumentos utilizados no discursos, os quais estão alinhados com os posicionamentos da iIreja Católica e do Movimento Feminista, atores sociais protagonistas desse embate.
Este estudo populacional brasileiro teve como objetivos identificar fatores de risco e preditores para aborto induzido e comparar duas metodologias para estimar a frequência de aborto induzido. Foram entrevistadas 3.002 mulheres de 15 a 49 anos usando questionários e duas metodologias (urna e perguntas indiretas) para coletar informações sobre aborto. Análises estatísticas identificaram associações entre aborto induzido e características sócio-econômicas, demográficas e reprodut
A DISCUSSÃO POLÍTICA SOBRE O ABORTO NO BRASIL: UMA SÍNTESEmesaredondaaborto
1) O documento discute a política do aborto no Brasil, dividindo a história em três períodos: o Estado autoritário de 1964 a 1985, a transição democrática de 1985 a 1989, e a democracia de hoje.
2) Durante o Estado autoritário, o debate público sobre aborto era restrito e a legislação o considerava crime. Na transição democrática, o movimento feminista ganhou força e passou a pressionar por mudanças.
3) Atualmente há mais discussão no Legislativo e no Judiciário, mas a
Este documento apresenta os resultados de uma pesquisa sobre fatores associados a complicações após abortos ilegais no Brasil. A pesquisa encontrou que mulheres que tiveram abortos realizados por médicos em clínicas ou hospitais e usando métodos modernos tiveram menos complicações, enquanto abortos feitos em casa ou por não-profissionais tiveram mais complicações. Quanto mais avançada a gravidez no momento do aborto, maior o risco de complicações. Idade mais jovem não esteve associada a mais complicações.
Este artigo descreve um estudo de 620 mulheres admitidas em um hospital no sul do Brasil com complicações relacionadas ao aborto. Quase um quarto dos casos (141) foram abortos induzidos. Cerca de 50% das mulheres com abortos induzidos relataram usar misoprostol sozinho ou com outros métodos. A maioria das mulheres com abortos induzidos eram jovens, solteiras e sem contraceptivos no momento da concepção.
Este artigo analisa dados de entrevistas com 123 jovens de 18 a 24 anos de idade no Brasil sobre gravidez na adolescência. 73% dos entrevistados consideraram a possibilidade de aborto ao enfrentarem uma gravidez indesejada, mesmo em contexto de ilegalidade. Dentre os 86 que já engravidaram, 27 relataram ter feito aborto (20 homens e 7 mulheres). Isso demonstra a presença da noção de aborto como recurso frente uma gravidez não planejada e diferenças de gênero no processo decisório.
Este documento analisa a Campanha da Fraternidade da CNBB de 2008, que teve como tema "Fraternidade e defesa da vida". O documento situa esta campanha no contexto da atuação da Igreja Católica na esfera pública em relação a questões como aborto e pesquisa com células-tronco embrionárias. Apresenta também a atuação de pastorais e grupos católicos no Legislativo, Judiciário e debates públicos sobre esses temas.
1) O aborto induzido é muito comum entre mulheres de baixa renda no Brasil, com 21,4% das mulheres casadas relatando já ter feito um aborto induzido.
2) A maioria dos abortos induzidos (50,9%) são feitos por médicos, porém a qualidade dos cuidados é questionável devido à ilegalidade.
3) Razões econômicas são a principal justificativa para o aborto induzido, revelando a necessidade de melhor acesso a planejamento familiar.
Este artigo discute as políticas feministas relacionadas ao aborto no Brasil. O movimento feminista adotou táticas de negociação política ao abordar o tema, como omitir menções diretas ao aborto em documentos iniciais e enfatizar os direitos reprodutivos e sociais das mulheres. Apesar de alguns avanços, como a garantia do aborto em casos previstos por lei, as negociações tiveram mais sucesso político do que em sensibilizar a população, e a descriminalização completa do aborto permanece um
Cogitação e prática do aborto entre jovens em contato de interdição legal: o ...
UMA DEFESA DO ABORTO
1. Judith Jarvis Thomson
Uma defesa do aborto
A maior parte da oposição ao aborto baseia-se na premissa de que o feto é
um ser humano, uma pessoa, desde o momento da concepção.1 A meu ver, a
argumentação a favor dessa premissa não é bem feita. Vejamos, por exemplo,
o argumento mais comum. Pede-se que observemos que o desenvolvimento
de um ser humano é contínuo da concepção até a infância, passando pelo
nascimento; a seguir afirma-se que traçar uma linha, escolher um ponto
desse desenvolvimento e dizer “antes deste ponto a coisa não é uma pessoa,
depois deste ponto é uma pessoa” consiste em fazer uma escolha arbitrária,
escolha para a qual não se podem dar boas razões inerentes à natureza das
coisas. Conclui-se que o feto é, ou que pelo menos seria melhor dizermos
que é, uma pessoa desde o momento da concepção. Mas esta conclusão não
é evidente. Podem-se fazer afirmações semelhantes a respeito do desenvol-
vimento de uma bolota até tornar-se um carvalho, e daí não decorre que as
bolotas sejam carvalhos, ou que seria melhor dizer que são. Os argumentos
que têm essa forma às vezes são chamados de “argumentos da derrapagem”
– a expressão talvez seja autoexplicativa –, e é consternador que os oponentes
ao aborto se baseiem tanto neles, e de maneira tão acrítica.
No entanto, tendo a concordar que a perspectiva de “traçar uma linha” no
desenvolvimento do feto parece estúpida. Também tendo a pensar que prova-
Devo muito a James Thomson por sua discussões, críticas e muitas sugestões úteis. Do original
1
“A defense of abortion”, publicado em Philosophy & Public Affairs (vol. 1, n. 1, 1971). Direitos autorais conce-
didos por John Wiley & Sons, Inc. Traduzido por Sieni Maria Campos. Revisão da tradução por Flávia Biroli.
Revista Brasileira de Ciência Política, nº7. Brasília, janeiro - abril de 2012, pp. 145-164.
2. 146 Judith Jarvis Thomson
velmente devamos concordar que o feto já se tornou uma pessoa humana
bastante antes do nascimento. De fato, é uma surpresa ver como o feto começa
a adquirir características humanas cedo em sua vida. Na décima semana,
por exemplo, já tem rosto, braços e pernas, dedos nas mãos e nos pés; tem
órgãos internos, e a atividade cerebral é detectável (Callahan, 1970, p. 373).2
Contudo, creio que a premissa é falsa, que o feto não é uma pessoa desde o
momento da concepção. Um ovo recém fertilizado, um grupo de células recém
implantado, não é mais uma pessoa do que uma bolota é um carvalho. Mas
não vou discutir nada disso, pois me parece ser de grande interesse perguntar
o que aconteceria se, a título argumentativo, aceitássemos a premissa. Como,
precisamente, devemos passar dali à conclusão de que o aborto é moralmente
inadmissível? Os oponentes ao aborto costumam dedicar a maior parte de seu
tempo a provar que o feto é uma pessoa, e quase nenhum a explicar o passo
que leva daqui à inadmissibilidade do aborto. Talvez considerem a passagem
simples e óbvia demais para exigir muito comentário. Ou talvez, em vez dis-
so, simplesmente estejam sendo econômicos no argumento. Muitos dos que
defendem o aborto baseiam-se na premissa de que o feto não é uma pessoa,
mas apenas uma pequena quantidade de tecido que se tornará uma pessoa
ao nascer; e por que apresentar mais argumentos do que o necessário?
Seja qual for a explicação, sugiro que o passo que dão não é nem fácil nem
óbvio, que exige um exame mais minucioso do que normalmente é feito, e que,
quando fizermos este exame minucioso, seremos propensos a rejeitá-la.
*Proponho então que aceitemos que o feto é uma pessoa desde o momento
da concepção. Como o argumento se desenrola a partir daí? Algo assim,
imagino. Toda pessoa tem direito à vida. Portanto, o feto tem direito à vida.
Não há dúvida de que a mãe tem o direito de decidir o que acontecerá em
e com seu corpo; todo mundo aceitaria isto. Porém o direito à vida de uma
pessoa é certamente mais forte e mais estrito do que o direito da mãe de
decidir o que acontece em e com seu corpo e, portanto tem mais peso. Assim,
o feto não pode ser morto; não se pode fazer um aborto.
Parece plausível. Mas agora lhes peço que imaginem isto. Você acorda de
manhã e descobre que está na cama ao lado de um violinista inconsciente.
Um violinista inconsciente famoso. Descobriu-se que ele sofria de uma
Este livro apresenta um estudo fascinante sobre a informação disponível a respeito de aborto.
2
A tradição judaica é estudada em Feldman (1968, parte 5), e a tradição católica, em Noonan Jr. (1970).
3. Uma defesa do aborto 147
doença renal fatal, e a Sociedade dos Amantes da Música vasculhou todos
os prontuários médicos disponíveis e constatou que só você tem o tipo san-
guíneo compatível para ajudá-lo. Assim sendo, a Sociedade a sequestrou e,
na noite anterior, o sistema circulatório do violinista foi conectado ao seu,
de forma que os seus rins pudessem ser usados para extrair o veneno do
sangue dele e também do seu. O diretor do hospital agora lhe diz: “Veja,
lamentamos a Sociedade dos Amantes da Música ter feito isso com você – se
tivéssemos sabido, nunca teríamos permitido. Mas o fato é que eles fizeram
e o violinista agora está conectado com você. Desconectar você significaria
matá-lo. Mas não se preocupe, é só por nove meses. No fim desse prazo
estará recuperado e poderá ser desconectado de você com segurança.” Você
é moralmente obrigada a aceitar essa situação? Não há dúvida de que seria
muito bacana de sua parte, uma grande bondade. Mas você tem de assentir?
E se não fossem nove meses, mas nove anos? Ou mais tempo ainda? E se o
diretor do hospital dissesse: “É falta de sorte, concordo, mas você agora tem
de ficar na cama, com o violinista conectado a você, pelo resto da sua vida.
Porque, lembrem-se disto: toda pessoa tem direito à vida, e os violinistas são
pessoas. Claro que você tem o direito de decidir o que acontece em e com
o seu corpo, mas o direito de uma pessoa à vida tem mais peso do que o seu
direito de decidir o que acontece em e com o seu corpo. Assim sendo, você
nunca poderá ser desconectada dele”. Imagino que você consideraria isso
como ultrajante, o que sugere que algo está realmente errado no argumento
aparentemente plausível que mencionei agora pouco.
Neste caso, é claro, você foi sequestrada; não se apresentou como volun-
tária para a operação que conectou o violinista aos seus rins. Será que os
que se opõem ao aborto com base nos fundamentos que mencionei podem
abrir uma exceção para gestações decorrentes de estupro? Certamente.
Podem dizer que as pessoas só têm direito à vida se sua existência não tiver
sido gerada por estupro; ou podem dizer que todas as pessoas têm direito à
vida, mas que algumas têm menos direito à vida do que outras; em particu-
lar, aquelas cuja existência foi gerada por estupro têm menos direito. Mas o
som dessas afirmações é bastante desagradável. Sem dúvida, a questão de se
você tem direito à vida, ou de quanto desse direito você tem, não deve ativar
a questão de se você é ou não produto de estupro. E, na verdade, as pessoas
que se opõem ao aborto com base no que apontei não fazem essa distinção
e, portanto, não abrem exceção em caso de estupro.
4. 148 Judith Jarvis Thomson
Também não abrem exceção para casos em que a mãe tem de passar os
nove meses de gestação na cama. Concordam que seria uma grande pena, e
difícil para a mãe; mas, mesmo assim, todas as pessoas têm direito à vida,
o feto é uma pessoa, e assim por diante. Na verdade, desconfio que não
abririam uma exceção para um caso em que, milagrosamente, a gestação
durasse nove anos, ou mesmo o resto da vida da mãe.
Alguns nem fariam uma exceção para casos em que o prosseguimento
da gestação provavelmente encurtasse a vida da mãe; consideram o aborto
inadmissível até mesmo para salvar a vida da mãe. Esses casos são muito
raros hoje, e numerosos oponentes do aborto não aceitam essa visão extre-
ma. Mesmo assim, é um bom ponto de partida: diversos pontos de interesse
surgem em relação a ele.
1. Vamos chamar de “visão extrema” o ponto de vista de que o aborto é
inadmissível até para salvar a vida da mãe. Primeiro quero sugerir que esta
não provém do argumento que mencionei anteriormente sem o acrésci-
mo de algumas premissas bastante fortes. Suponhamos que uma mulher
engravide e depois saiba que tem um problema cardíaco tal que morreria se
levasse a gestação a termo. O que se pode fazer por ela? O feto, sendo uma
pessoa, tem direito à vida, mas a mãe também é uma pessoa, de forma que
tem direito à vida. Ambos supostamente têm igual direito à vida. Como se
imagina que daí decorra que não se possa fazer um aborto? Se a mãe e o
filho têm igual direito à vida, será que talvez não devêssemos tirar a sorte?
Ou talvez devêssemos acrescentar ao direito da mãe à vida o seu direito de
decidir o que acontece em e com seu corpo, que todos parecem dispostos
a reconhecer – então a soma de seus direitos agora não teria mais peso do
que o direito do feto à vida?
O argumento mais conhecido neste caso é o seguinte. Dizem-nos que
fazer o aborto seria matar diretamente3 a criança, ao passo que não fazer
nada não seria matar a mãe, mas apenas deixá-la morrer. Além disso, ao
matar o filho, estaríamos matando uma pessoa inocente, pois a criança não
cometeu crime algum, e não visa matar sua mãe. E depois esta discussão
pode continuar de várias maneiras. (i) Mas como matar diretamente uma
O termo “direto” nas discussões a que me refiro é um termo técnico. O que se quer dizer por
3
“morte direta” é, grosso modo, matar como um fim em si, ou matar como um meio para algum fim
como, por exemplo, o fim de salvar a vida de outra pessoa. Ver, a seguir, um exemplo deste uso
na nota 6.
5. Uma defesa do aborto 149
pessoa inocente é sempre e absolutamente inadmissível, não se pode fazer o
aborto. Ou, (2) como matar diretamente uma pessoa inocente é assassinato
e é sempre e absolutamente inadmissível, não se pode fazer o aborto. Ou,
4
(3) como o dever de não matar diretamente uma pessoa inocente é mais
estrito do que o dever de evitar que uma pessoa morra não se pode fazer
o aborto. Ou, (4) se a única opção é entre matar diretamente uma pessoa
inocente ou deixar uma pessoa morrer, deve-se preferir deixar a pessoa
morrer e, portanto, não se pode fazer o aborto.5
Algumas pessoas parecem ter pensado que estas não são novas premissas
a serem acrescentadas para chegar à conclusão, mas que são decorrentes do
próprio fato de que uma pessoa inocente tem direito à vida.6 Mas me parece
que é um erro, e a maneira mais simples de mostrá-lo talvez seja apontar
que, embora, sem dúvida, devamos reconhecer que as pessoas inocentes
têm direito à vida, as teses de (1) a (4) são falsas. Vejamos (2), por exemplo.
Se matar diretamente uma pessoa inocente é assassinato e, portanto, sempre
inadmissível, então a mãe matar diretamente a pessoa inocente que está
dentro dela é assassinato e, portanto, inadmissível. Mas não se pode pensar
seriamente tratar-se de assassinato se a mãe faz um aborto para salvar sua
própria vida. Não se pode dizer seriamente que ela não deve fazê-lo, que
ela deve esperar passivamente sua própria morte. Vejamos de novo o caso
que implica você e o violinista. Ali está você, na cama com o violinista, e o
diretor do hospital lhe diz: “É tudo muito angustiante, e sou profundamente
solidário com você, mas isto está exigindo demais dos seus rins e daqui a
4
Cf. Encyclical letter of pope Pius XI on Christian marriage, (s.d., p. 32): “já dissemos (...) quanta
compaixão sentimos pela mãe a quem o cumprimento do seu dever natural expõe a
graves perigos da saúde e até da própria vida; mas que causa poderá jamais bastar para
desculpar de algum modo a morte direta do inocente? Porque é desta que aqui se trata”.
Noonan Jr. (1970, p. 43) lê o trecho assim: “Que causa pode-se invocar para desculpar, seja como
for, a morte direta do inocente? Porque é desta que aqui se trata”.
5 A tese em (4) é mais fraca, de maneira interessante, do que as que figuram em (1), (2) e (3): excluem
o aborto até em casos em que mãe e filho morrerão se o aborto não for realizado. Em contraste, os
defensores do ponto de vista expresso em (4) poderiam dizer, de forma coerente, que não se deve
preferir deixar duas pessoas morrerem a matar uma delas.
6 Cf. o seguinte trecho de Pio XII, na Carta à sociedade católica italiana de parteiras:
“O bebê no seio
materno recebe a luta pela vida imediatamente de Deus – Portanto, não há homem, autoridade
humana, ciência nem indicação médica, eugênica, social, econômica ou moral que possa determinar
ou reconhecer um fundamento jurídico válido para a disposição direta e deliberada de uma vida
humana inocente, ou seja, uma disposição que vise à sua destruição seja como fim, seja como meio
para outro fim, talvez em si não ilícito. O bebê, ainda não nascido, é um ser humano no mesmo grau
e pela mesma razão que a mãe” (apud Noonan, 1970, p. 45).
6. 150 Judith Jarvis Thomson
um mês você estará morta. Mas mesmo assim você tem de ficar onde está.
Porque desconectá-la seria matar diretamente um violinista inocente, e isso é
assassinato, e isso é inadmissível”. Se algo é verdade neste mundo, é que você
não cometeria assassinato, não faria o que é inadmissível, se desconectasse
os seus rins daquele violinista para salvar sua vida.
O principal foco de atenção nos textos sobre aborto tem sido o que um
terceiro pode ou não pode fazer em resposta à solicitação de um aborto feita
por uma mulher. De certa forma, isto é compreensível. Da maneira como as
coisas são, não há muito que uma mulher possa fazer com segurança para
realizar seu próprio aborto. Então, a pergunta é o que um terceiro pode fazer;
o que a mãe pode fazer, quando é mencionado, é deduzido, quase como algo
em que se pensa a posteriori, do que se conclui a respeito do que um terceiro
pode fazer. Mas me parece que tratar a questão dessa forma é recusar à mãe
o mesmo status de pessoa em que se insiste com tanta firmeza em relação
ao feto, pois não podemos simplesmente concluir o que uma pessoa pode
fazer a partir do que um terceiro pode fazer. Suponha que você esteja presa
em uma casa minúscula com uma criança em crescimento. Quero dizer
uma casa realmente minúscula e uma criança em crescimento rápido – você
já está imprensada contra a parede da casa e em poucos minutos morrerá
esmagada. A criança, no entanto, não morrerá esmagada; se nada for feito
para deter seu crescimento, ela se machucará, mas, no final, simplesmente
arrebentará a casa e ficará livre. Agora, eu poderia muito bem entender se
um espectador dissesse: “Não posso fazer nada por você. Não podemos
escolher entre a sua vida e a dela, não nos cabe decidir quem vai sair vivo,
não podemos intervir”. Mas não se pode concluir que você também não pode
fazer nada, que você não pode atacar para salvar sua vida. Por mais inocente
que a criança seja, você não tem de esperar passivamente até que ela a mate
por esmagamento. Uma mulher grávida talvez seja vagamente percebida
como se fosse uma casa, à qual não se dá o direito de autodefesa. Mas se a
mulher abriga a criança, deve-se lembrar que é uma pessoa que a abriga.
Talvez seja hora de parar e dizer explicitamente que não estou afirmando
que as pessoas têm o direito de fazer qualquer coisa para salvar a própria
vida. Penso, ao contrário, que o direito de autodefesa tem limites drásticos. Se
alguém ameaçar matá-lo caso você não torture outra pessoa até a morte,
acho que você não tem o direito de fazer isso nem para salvar sua própria
vida. Mas o caso que estamos considerando aqui é muito diferente. No nosso
7. Uma defesa do aborto 151
caso, só há duas pessoas envolvidas: uma cuja vida é ameaçada e outra que
a ameaça. Ambas são inocentes: a que é ameaçada não o é por causa de
erro algum; a que ameaça, não o faz por causa de erro algum. Por esta
razão, talvez sintamos que, como espectadores, não podemos intervir. Mas
a pessoa ameaçada pode.
Em suma, a mulher certamente pode defender sua vida contra a ameaça
levantada pela criança que ainda não nasceu, mesmo se isso implica a morte
da criança. E isso mostra não apenas que as teses de (1) a (4) são falsas;
mostra também que a visão extrema do aborto é falsa e, assim sendo, não
precisamos procurar outras maneiras possíveis de chegar a ela a partir do
argumento que mencionei no início.
2. A visão extrema poderia, é claro, ser enfraquecida dizendo-se que,
embora seja admissível para salvar a vida da mãe, o aborto não pode ser
feito por um terceiro, mas só pela própria mãe. Mas isto também não pode
ser certo porque o que precisamos ter em mente é que a mãe e a criança que
ainda não nasceu não são como dois inquilinos em uma casa pequena que,
por um erro lamentável, tivesse sida alugada a ambos: a mãe é a proprietária
da casa. Este fato acentua o caráter repugnante da dedução de que a mãe
não pode fazer nada a partir da suposição de que um terceiro não pode fazer
nada. Mas este fato faz mais do que isso: lança uma luz forte sobre a supo-
sição de que um terceiro não pode fazer nada. Certamente nos faz ver que
um terceiro que diz “não posso escolher um de vocês dois” está se iludindo
se pensa tratar-se de uma afirmação imparcial. Se Jones encontrou um ca-
saco e o agarrou porque precisa dele para não congelar, mas Smith também
precisa do mesmo casaco para não congelar, não é imparcialidade dizer
“não posso escolher um de vocês dois” quando Smith é o dono do casaco.
As mulheres já disseram repetidas vezes: “Este corpo é o meu corpo!” E têm
razão de sentir raiva, razão de sentir que foi como lançar palavras ao vento.
Smith, afinal de contas, não ficaria nada contente se lhe disséssemos: “é claro
que o casaco é seu, qualquer um reconheceria que é. Mas ninguém pode
escolher um de vocês dois, e é Jones que está com o casaco”.
Realmente deveríamos perguntar o que significa dizer “ninguém pode
escolher” diante do fato de que o corpo que abriga a criança é o corpo da
mãe. Pode ser simplesmente a falta de constatação deste fato. Mas pode
ser algo mais interessante, ou seja, a noção de que se tem o direito de
recusar pôr as mãos nas pessoas, mesmo quando fosse justo fazê-lo, mesmo
8. 152 Judith Jarvis Thomson
quando a justiça parece exigir que alguém o faça. Assim sendo, a justiça
pode dizer a alguém que vá pegar o casaco de Smith de volta de Jones, e
mesmo assim você tem o direito de se recusar a ser a pessoa que vai pôr as
mãos em Jones, o direito de se recusar a exercer violência física contra ele.
Isto, penso eu, deve ser reconhecido. Mas então o que deveria ser dito não
é “ninguém pode escolher”, e sim só “eu não posso escolher”; na verdade,
nem mesmo isso, e sim “eu não vou agir”, deixando aberta a possibilidade
de que outra pessoa possa ou deva fazê-lo e, em particular, que qualquer um
em posição de autoridade, cujo trabalho seja garantir os direitos das pessoas,
tanto possa quanto deva fazê-lo. Portanto, isso não é uma dificuldade. Não
estou afirmando que qualquer terceiro deva atender a solicitação da mãe de
que faça um aborto para salvar a vida dela, mas apenas que pode fazê-lo.
Suponho que, segundo algumas representações da vida humana, o corpo
da mãe foi-lhe somente emprestado, sendo que o empréstimo não lhe dá
nenhuma prioridade em relação a ele. Os que concordam com este ponto de
vista bem podem pensar que é imparcial dizer “eu não posso escolher”.
Mas simplesmente ignorarei esta possibilidade. Minha própria visão é de
que se um ser humano tem alguma prioridade justa em relação a algo, este
algo é o seu próprio corpo. E esta afirmação talvez não precise ser defendi-
da, pois, como já apontei, os argumentos contrários ao aborto que estamos
examinando reconhecem o direito da mulher de decidir o que acontece em
e com seu corpo.
Contudo, embora o reconheçam, tentei mostrar que não levam a sério
o que implica reconhecê-lo. Sugiro que a mesma coisa reaparecerá mais
claramente quando passarmos, como proponho que façamos agora, dos casos
em que a vida da mãe está em jogo aos casos, muitíssimos mais comuns,
em que a mulher quer abortar por algum motivo de menor peso do que
preservar sua própria vida.
3. Quando a vida da mãe não está em jogo, o argumento que apresen-
tei no início parece ser bastante mais contundente. “Todo mundo tem
direito à vida; portanto, a pessoa que ainda não nasceu tem direito à vida”.
E o direito da criança à vida não tem mais peso do que tudo mais a não ser
o próprio direito da mãe à vida, que ela pode apresentar como fundamento
para um aborto?
Esse argumento trata o direito à vida como se este não fosse problemá-
tico. Mas ele é, e esta me parece ser precisamente a fonte do erro.
9. Uma defesa do aborto 153
Pois agora, depois de tantos obstáculos, devemos perguntar o que significa
ter direito à vida. Conforme alguns pontos de vista, ter direito à vida inclui
ter direito de receber pelo menos o mínimo estritamente necessário à con-
tinuidade da vida. Mas suponha que um homem não tem direito algum de
receber o que de fato é o mínimo estritamente necessário para que continue
a viver? Se eu tiver uma doença que me levará à morte e a única coisa
que possa salvar a minha vida é o toque refrescante da mão de Henry Fonda
em minha testa febril, nem assim terei direito a receber o toque refrescante
da mão de Henry Fonda em minha testa febril. Seria muito incrível da parte
dele pegar um avião e vir do Oeste dos EUA para tocar a minha testa. Seria
menos bacana, embora, sem dúvida, bem intencionado, se meus amigos
pegassem um avião até o Oeste americano e trouxessem Henry Fonda até
aqui. Mas eu não tenho direito algum, em relação a ninguém, que o obrigue
a fazer isso por mim. Ou, para retornar à história que contei antes, o fato de
que, para a continuidade de sua vida, aquele violinista precise do uso con-
tínuo dos seus rins não determina que ele tenha o direito de receber o uso
contínuo dos seus rins. Ele certamente não tem o direito, relativamente a
você, de obrigar você a conceder a ele o uso contínuo dos seus rins. Porque
ninguém tem direito algum ao uso dos seus rins a não ser que você lhe dê esse
direito; e ninguém tem direito a demandar que você lhe dê esse direito – se
você permitir que ele continue a usar os seus rins será por bondade de sua
parte, não algo que ele possa reclamar de você como se lhe fosse devido. Ele
também não tem direito algum relativo a ninguém que o permita demandar
de outras pessoas que lhe dêem o uso contínuo dos seus rins. Ele certamente
não tem o direito de exigir que a Sociedade de Amantes de Música o conecte
a você. E se, ao saber que você terá agora de passar nove anos na cama com
ele, você agora começar a se desconectar, ninguém no mundo pode tentar
impedir o seu ato para que ele assim receba algo que tem direito a receber.
Algumas pessoas são bastante estritas em relação ao direito à vida; do seu
ponto de vista, este não inclui o direito de receber nada, mas significa apenas
o direito de não ser morto por ninguém. Mas aqui surge uma dificuldade
correlata. Se todos devem abster-se de matar aquele violinista, então todos
devem abster-se de fazer muitíssimos tipos de coisas. Todos devem abster-se
de cortar sua garganta, todos devem abster-se de baleá-lo – e todos devem
abster-se de desconectá-lo de você. Mas será que ele tem um direito relativo a
todos que lhes exigiria abster-se de desconectar você dele? Abster-se de fazer
10. 154 Judith Jarvis Thomson
isso é permitir que ele continue a usar os seus rins. Seria possível alegar que
ele tem o direito, em relação a nós, que exige que nós permitamos que ele
continue a usar os seus rins. Ou seja, ele não tem direito de que lhe demos
o uso dos seus rins, mas pode-se alegar que, mesmo assim, ele tem o direito
de que agora não intervenhamos e o privemos do uso dos seus rins. Mais
adiante voltarei às intervenções de terceiros. Mas o violinista certamente não
tem o direito, em relação a você, de exigir que você permita que ele continue
a usar os seus rins. Como já disse, se você permitir esse uso, é bondade de
sua parte, não algo que você lhe deva.
A dificuldade que aponto aqui não é peculiar ao direito à vida. Coloca-
-se em relação a todos os outros direitos naturais; e é algo com que
uma adequada justificativa de direitos deve lidar. Para os fins do presente
trabalho, basta chamar a atenção sobre o tema. Mas eu frisaria que não
estou alegando que as pessoas não têm direito à vida; muito pelo contrário,
parece-me que o primeiro controle a ser imposto à aceitabilidade de uma
justificativa de direitos é que esta justificativa deve apontar como verdade
que todas as pessoas têm direito à vida. Estou só alegando que o fato de ter
direito à vida não garante que se tenha nem o direito ao uso do corpo de
outra pessoa nem o direito de ser autorizado a continuar a usá-lo – nem em
caso de precisar dele para a vida em si. Então, o direito à vida não servirá
para os oponentes ao aborto da maneira tão simples e clara como eles pa-
recem pensar que serviria.
4. Há outro modo de colocar a dificuldade. No tipo mais comum de caso,
privar alguém de algo a que tem direito é tratá-lo injustamente. Suponha
que um menino e seu irmão mais novo ganham juntos uma única caixa de
chocolates de presente de Natal. Se o mais velho pegar a caixa e não quiser
dar nenhum chocolate ao irmão, estará sendo injusto, pois seu irmão recebeu
o direito à metade da caixa. Mas suponha que, ao saber que terá de passar
nove anos na cama com aquele violinista, você se desconecta dele. Certa-
mente não está sendo injusta com ele, já que não lhe deu direito algum ao
uso dos seus rins, e ninguém mais pode dar-lhe um direito desses. Mas temos
de observar que, ao desconectar-se, você o está matando; e os violinistas,
como todo mundo, têm direito à vida e, portanto, segundo o ponto de vista
que estamos examinando neste momento, o direito de não ser morto. Então,
aqui você faz algo que ele supostamente tem o direito de que você não faça,
mas você não age injustamente em relação a ele ao fazê-lo.
11. Uma defesa do aborto 155
A correção que pode ser feita a esta altura é: o direito à vida não consiste
no direito de não ser morto, e sim no direito de não ser morto injustamente.
Aqui corremos o risco de cair em um argumento circular, mas não impor-
ta: assim poderíamos compatibilizar o fato de que o violinista tem direito
à vida com o fato de que você não age injustamente em relação a ele ao
desconectar-se e, assim, matá-lo. Pois se não o mata injustamente, você não
está violando seu direito à vida e, portanto, não é surpreendente que não
lhe faça injustiça alguma.
Mas, se a correção for aceita, a lacuna no argumento contra o aborto
fica bem evidente: não basta, de forma alguma, demonstrar que o feto é uma
pessoa, e recordar-nos que todas as pessoas têm direito à vida – também é
preciso demonstrar-nos que matar o feto viola o direito deste à vida, i.e.,
que abortar é matar injustamente. E é de fato?
Suponho que podemos considerar como um dado que, no caso de
gestação decorrente de estupro, a mãe não tenha dado à pessoa ainda não
nascida o direito ao uso de seu corpo para sua alimentação e abrigo. Mas em
que gestação se poderia supor que a mãe tenha dado esse direito à pessoa
ainda não nascida? Não é como se houvesse pessoas não nascidas à deriva no
mundo, as quais uma mulher que deseja um filho diz “eu te convido a entrar”.
Mas pode-se alegar que há outras maneiras pelas quais se pode ter adqui-
rido o direito ao uso do corpo de outra pessoa, fora ter sido convidado por
essa pessoa a fazê-lo. Suponha que uma mulher manteve relações sexuais
voluntariamente, sabendo da probabilidade de que daí resultasse gesta-
ção, e que de fato engravidou; ela não é em parte responsável pela presença
– na verdade, pela própria existência – da pessoa não nascida dentro dela?
Não há dúvida de que ela não a convidou a entrar. Mas será que sua própria
responsabilidade parcial pelo fato de a criança estar ali dá a esta direito ao
uso de seu corpo?7 Caso afirmativo, então o aborto seria mais como o caso
do menino que leva embora a caixa de chocolates, e menos como o de você
se desconectar do violinista – fazê-lo seria privar a pessoa não nascida de
algo a que tem direito e, assim, seria cometer uma injustiça.
Então também se pode perguntar se ela pode ou não matá-la, mesmo
para salvar sua própria vida: se ela a trouxe voluntariamente à existência,
como agora pode matá-la, mesmo em autodefesa?
A necessidade de discutir esse argumento foi colocada por mim aos membros da Society for
7
Ethical and Legal Philosophy, a quem este trabalho foi originalmente apresentado.
12. 156 Judith Jarvis Thomson
A primeira coisa a dizer a este respeito é que se trata de algo novo. No
intuito de determinar que o feto, assim como a mãe, tem direito à vida, os
oponentes ao aborto têm-se preocupado tanto em provar sua independência
que tendem a não perceber o possível apoio que poderiam obter provando
que o feto é dependente da mãe. Isso permitiria determinar que esta tem
um tipo especial de responsabilidade por ele, uma responsabilidade que dá
ao feto direitos relativos a ela que nenhuma pessoa independente – como
um violinista doente, estranho a ela – possui.
Por outro lado, esse argumento só daria à pessoa não nascida o direito ao
corpo de sua mãe se a gestação tiver resultado de um ato voluntário, realizado
com pleno conhecimento da chance de que uma gestação poderia resultar.
Isso excluiria totalmente a pessoa não nascida cuja existência se deve a um
estupro. A não ser que algum outro argumento esteja disponível, restaria a
conclusão de que pessoas não nascidas cuja existência seja devida a estupro
não tem direito ao uso do corpo de sua mãe e que, assim sendo, abortar não é
privá-las de nada a que tenham direito e, portanto, não é matar injustamente.
Também devemos notar que não é nada óbvio que esse argumento de fato
vá tão longe quanto pretende. Há casos e casos e os detalhes fazem a diferença.
Se a sala estiver abafada e, por isso, eu abrir uma janela para ventilá-la e um
ladrão entrar, seria absurdo dizer “Ah, agora ele pode ficar, ela lhe deu o direito
ao uso de sua casa – pois ela é parcialmente responsável por sua presença
ali, já que fez voluntariamente algo que permitiu que ele entrasse, com pleno
conhecimento de que os ladrões existem e que os ladrões roubam”. Seria ainda
mais absurdo dizer isso se eu tivesse grades nas janelas, precisamente para
evitar a entrada de ladrões, e um ladrão entrasse só por causa de um defeito
nas grades. Continua sendo igualmente absurdo se imaginarmos que não
é um ladrão que entra, mas uma pessoa inocente que cai ali dentro por
engano. Uma vez mais, suponha que fosse assim: as sementes de pessoas
estão à deriva no ar como pólen e, se você abrir a janela, uma pode flutuar
para dentro e enraizar-se no seu tapete ou sofá. Você não quer ter filhos,
então coloca uma tela fina em suas janelas, a melhor que está ao seu alcance.
Acontece, contudo, e isso de fato acontece em raríssimas ocasiões, que uma
das telas está com defeito; e uma semente voa para dentro e se enraíza. Será
que a pessoa-planta que agora está se desenvolvendo tem direito ao uso da
sua casa? Certamente não – apesar de você ter aberto voluntariamente a
janela, de saber o que implica ter tapetes e móveis estofados, e de também
13. Uma defesa do aborto 157
saber que as telas às vezes têm defeitos. Alguém pode alegar que você é
responsável pelo enraizamento, que a pessoa-planta tem direito à sua casa
porque, afinal de contas, você poderia ter vivido a sua vida com pisos nus e
móveis sem estofado ou com janelas e portas trancadas. Mas o argumento
também não adianta, pois, da mesma maneira, pode-se evitar a gestação
decorrente de estupro fazendo uma histerectomia, ou nunca saindo de casa
sem um exército (confiável!).
Parece-me que o argumento que estamos examinando pode estabe-
lecer, no máximo, que existem alguns casos em que a pessoa não nascida
tem o direito ao uso do corpo de sua mãe e, portanto, existem alguns casos
em que abortar é matar injustamente. Há espaço para muita discussão e
debate sobre precisamente quais casos, se é que existe mesmo algum. Mas
acho que devemos esquivar-nos desta questão e deixá-la em aberto, pois, de
qualquer forma, a argumentação certamente não estabelece que todo
aborto signifique matar injustamente.
5. Contudo, há espaço aqui para mais um argumento. Certamente deve-
mos reconhecer que pode haver casos em que seria moralmente indecente
separar uma pessoa do seu corpo à custa da vida dessa pessoa. Suponha que
você fique sabendo que o violinista não precisa de nove anos da sua vida, mas
só de uma hora: para salvar a vida dele, basta você passar uma hora naquela
cama com ele. Suponha também que deixá-lo usar os seus rins por aquela
uma hora não afetasse nem minimamente a sua saúde. É verdade que você
foi sequestrada. É verdade que você não autorizou ninguém a conectá-lo a
você. No entanto, parece-me óbvio que você tem que permitir que ele use
os seus rins por aquela hora – seria indecente recusar.
Uma vez mais, suponha que a gestação só durasse uma hora, que não
representasse ameaça à vida nem à saúde. E suponha que uma mulher
engravide em decorrência de um estupro. É verdade que ela não fez nada
voluntariamente para gerar a existência de uma criança. É verdade que ela
não fez nada, em absoluto, que desse à pessoa não nascida o direito ao uso de
seu corpo. Mesmo assim bem se poderia dizer, como na recém-emendada
história do violinista, que ela tem que permitir que a pessoa não nascida
permaneça ali por aquela hora – que seria indecente recusar.
Algumas pessoas tendem a usar o termo “direito” de tal maneira que daí
decorre que você tem de permitir que essa pessoa use o seu corpo durante
a hora que precisa, que o violinista tem o direito de usar o seu corpo pela
14. 158 Judith Jarvis Thomson
hora que precisa, embora esse direito não lhe tenha sido dado por pessoa
nem ato algum. Podem dizer que daí também decorre que, se você recusar,
estará agindo injustamente em relação a ele. Esse uso do termo talvez seja
tão comum que não pode ser chamado de errado; parece-me, no entanto,
que se trata de um lamentável afrouxamento do que, a meu ver, seria melhor
manter sob rédea curta. Suponha que a caixa de chocolates acima menciona-
da não tenha sido dada aos dois meninos juntos, mas só ao mais velho. Ali
está ele, comendo impassivelmente a caixa toda enquanto seu irmãozinho
olha com inveja. Provavelmente diríamos: “Você não deveria ser tão mau.
Você deveria dar alguns desses chocolates ao seu irmão”. A meu ver, não é
verdade que o irmão mais novo tenha direito a chocolate algum. Se o menino
se recusar a dar um chocolate ao irmão, estará sendo ganancioso, avarento,
insensível – mas não injusto.
Suponho que as pessoas que tenho em mente dirão que o irmão mais
novo tem, sim, direito a alguns chocolates e que, portanto, o irmão mais
velho estará agindo injustamente se recusar-se a dá-los. Mas, ao dizer isso,
se obscurece a distinção que devemos manter, ou seja, a diferença entre a
recusa do menino neste caso e sua recusa no caso anterior, em que a caixa
foi dada a ambos, e em que o mais novo tinha o que era claramente o direito,
sob qualquer ponto de vista, à metade.
Outra objeção a esse uso da expressão “direito”, que faz decorrer do fato
de que A deveria fazer algo por B o fato de que B tenha o direito de que
A faça esse algo por ele, é que este uso vai transformar a questão de se um
homem tem ou não direito a uma coisa na pergunta de em que medida é
fácil fornecer-lhe essa coisa; e isto me parece não apenas lamentável como
também moralmente inaceitável. Vejamos de novo o caso de Henry Fonda.
Eu disse acima que eu não tinha direito ao toque de sua mão refrescante
em minha testa febril, embora precisasse dele para salvar minha vida. Eu
disse que seria muitíssimo bacana da parte dele pegar um avião no Oeste
americano para vir tocar minha testa, mas que eu não tinha direito algum
em relação a ele neste sentido. Mas suponha que ele não esteja no Oeste dos
EUA. Suponha que bastasse ele atravessar o quarto, colocar a mão brevemente
em minha testa e minha vida estaria salva. Então ele certamente teria de
fazê-lo, e seria indecente recusar. Equivaleria a dizer “Ah, bom, daí decorre
que, neste caso, ela tem o direito ao toque de sua mão na testa, e então seria
injustiça ele recusar”? Quer dizer que tenho direito quando para ele é fácil
15. Uma defesa do aborto 159
me proporcionar o toque, mas não tenho direito algum quando é difícil?
É uma ideia chocante que os direitos de alguém se desvaneçam e acabem
desaparecendo à medida que se torna cada vez mais difícil assegurá-los.
Então, a meu ver, embora você tenha que deixar o violinista usar seus
rins pela hora de que necessita, daí não deveríamos concluir que ele tem
direito a fazê-lo – deveríamos dizer que, se recusar, você, assim como o
menino que tem todos os chocolates e não dá nenhum, seria egocêntrica
e insensível, na verdade indecente, mas não injusta. E, de forma similar,
mesmo supondo um caso em que a mulher grávida em decorrência de es-
tupro tenha de permitir que a pessoa não nascida use seu corpo pela hora
de que necessita, não deveríamos concluir que a pessoa não nascida tenha o
direito de fazê-lo; deveríamos concluir que, se recusar, ela será egocêntrica,
insensível, indecente, mas não injusta. As queixas não são menos graves; são
apenas diferentes. Contudo, não é preciso insistir neste ponto. Se alguém
quiser deduzir “ele tem o direito” de “você deveria”, então ao mesmo tempo
certamente terá de admitir que há casos em que não é uma exigência moral
você permitir que aquele violinista use os seus rins, e em que ele não tem o
direito de usá-los, e em que, se recusar, você não estará cometendo injustiça
alguma contra ele. O mesmo se aplica a mãe e o filho não nascido. Exceto
nos casos em que a pessoa não nascida tem o direito de exigi-lo – e estamos
deixando aberta a possibilidade de que possa haver casos assim –, ninguém
é moralmente obrigado a fazer grandes sacrifícios – de saúde, de outros in-
teresses e preocupações, de todos os outros deveres e compromissos – por
nove anos, ou mesmo por nove meses, no intuito de manter outra pessoa viva.
6. Na verdade, temos de distinguir dois tipos de samaritano: O bom sa-
maritano e o que podemos chamar de samaritano minimamente decente.
A história do bom samaritano, como você recordará, é assim:
Um homem descia de Jerusalém a Jericó, e caiu nas mãos de ladrões, que o despojaram;
e depois de o terem maltratado com muitos ferimentos, retiraram-se, deixando-o meio
morto. Por acaso desceu pelo mesmo caminho um sacerdote, viu-o e passou adiante.
Igualmente um levita, chegando àquele lugar, viu-o e passou também adiante. Mas
um samaritano que viajava, chegando àquele lugar, viu-o e moveu-se de compaixão.
Aproximando-se, atou-lhe as feridas, deitando nelas azeite e vinho; colocou-o sobre
a sua própria montaria e levou-o a uma hospedaria e tratou dele. No dia seguinte,
tirou dois denários e deu-os ao hospedeiro, dizendo-lhe: Trata dele e, quanto gastares
a mais, na volta to pagarei. (Lucas, 10,30-35)
16. 160 Judith Jarvis Thomson
O bom samaritano desvelou-se, o que lhe impôs algum custo, para
ajudar alguém que precisava. Não nos dizem quais eram as opções, isto é, se
o sacerdote e o levita poderiam ou não tê-lo ajudado com menos esforço do
que o bom samaritano, mas pressupondo que poderiam; então, o fato de não
terem feito nada demonstra que não eram nem samaritanos minimamente
decentes, não porque não fossem samaritanos, mas porque não eram nem
minimamente decentes.
Essas coisas são uma questão de grau, é claro, mas há uma diferença, que
talvez fique mais evidente na história de Kitty Genovese, que, como vocês
se lembrarão, foi assassinada enquanto 38 pessoas olhavam ou ouviam e
não fizeram nada para ajudá-la. Um bom samaritano teria se apressado
em ajudá-la diretamente, contra o assassino. Ou talvez seja melhor dizer
que, para fazer isto, teria sido um esplêndido samaritano, já que estaria
enfrentando o risco de morrer. Mas as 38 pessoas não só não fizeram isso
como nem se deram ao trabalho de pegar o telefone e ligar para a polícia. O
samaritano minimamente decente teria pelo menos telefonado, e o fato
de eles não o terem feito foi monstruoso.
Depois de contar a história do bom samaritano, Jesus disse: “Vai, e
faze tu o mesmo”. Talvez ele tenha querido dizer que somos moralmente
obrigados a agir como o bom samaritano. Talvez estivesse instando as
pessoas a fazerem mais do que lhes é moralmente exigido. Seja como for,
parece óbvio que nenhum dos 38 estava moralmente obrigado a correr para
dar ajuda direta arriscando a própria vida, e que ninguém está moralmente
obrigado a dar longos períodos de sua vida – nove anos ou nove meses – para
manter a vida de uma pessoa que não tenha direito especial algum (estamos
deixando aberta esta possibilidade) a exigi-lo.
De fato, com um tipo bastante impressionante de exceção, ninguém, em
país algum do mundo, está legalmente obrigado a fazer nada próximo a isto
por nenhuma outra pessoa. O tipo de exceção é óbvio. Minha principal
preocupação aqui não é o estado da legislação relativa ao aborto, mas vale
a pena chamar a atenção para o fato de que em nenhum estado dos EUA
homem algum é obrigado por lei a ser sequer um samaritano minimamente
decente para ninguém; não existe lei que permita processar as 38 pessoas
que assistiram passivamente ao assassinato de Kitty Genovese. Na maioria
dos estados americanos, em contraste, as mulheres são obrigadas por lei a
serem não apenas samaritanas minimamente decentes, mas boas samari-
17. Uma defesa do aborto 161
tanas para uma pessoa ainda não nascida que está dentro delas. Isto não
resolve nada, nem em um sentido nem no outro, porque seria possível alegar
que deveria haver leis nos EUA – como existem em muitos países europeus
– que obrigassem as pessoas a serem pelo menos samaritanos minimamente
decentes.8 Mas isso mostra que existe uma injustiça grosseira no atual estado
da lei. E também mostra que os grupos que atualmente militam contra a
liberalização das leis do aborto, que na verdade trabalham para que seja de-
clarado inconstitucional que algum estado permita o aborto, fariam melhor
se começassem a trabalhar pela aprovação de leis do bom samaritano de
maneira geral, ou que aceitassem a acusação de que estão agindo de má fé.
Pessoalmente, penso que as leis do samaritano minimamente decente
seriam uma coisa, as leis do bom samaritano, outra bem diferente e, na
verdade, nada apropriadas. Mas aqui não estamos preocupados com a lei.
O que devemos perguntar não é se ninguém deveria ser obrigado por lei
a ser bom samaritano, mas se devemos aceitar uma situação na qual al-
guém está sendo obrigado – pela natureza, talvez – a ser bom samaritano.
Em outras palavras, agora temos de examinar as intervenções de terceiros.
Estou argumentando que ninguém é moralmente obrigado a fazer grandes
sacrifícios para manter a vida de outro que não tenha o direito de exigi-
-lo, e isto mesmo quando o sacrifício não inclua a vida em si; não somos
moralmente obrigados a ser bons samaritanos nem ótimos samaritanos
uns para os outros. Mas e se um homem não conseguir livrar-se de uma
situação dessas? E se ele recorrer a nós para que o livremos? Parece-me claro
que há casos em que podemos fazê-lo, casos em que um bom samaritano o
livraria. Ali está você, sequestrada e tendo nove anos na cama com aquele
violinista pela frente. Você tem sua própria vida para viver. Você lamenta,
mas simplesmente não se imagina abrindo mão de uma parte tão grande de
sua vida para manter a dele. Você não consegue se livrar da situação e pede
que façamos isso. Eu deveria ter pensado que, à luz do fato de ele não ter
direito de usar o seu corpo, seria óbvio que não temos de aceitar que você
seja forçada a abrir mão de tanto. Podemos fazer o que você pede. Ao fazê-
-lo, não estamos cometendo injustiça contra o violinista.
7. Seguindo a pista dos oponentes ao aborto, tenho falado até agora do feto
meramente como uma pessoa e o que estou perguntando é se o argumento
Para uma discussão das dificuldades envolvidas e um estudo da experiência europeia com essas
8
leis, ver Ratcliffe, ed. (1966).
18. 162 Judith Jarvis Thomson
com que começamos, que procede somente quando se considera o feto
uma pessoa, realmente prova sua própria conclusão. Aleguei que não o faz.
Mas é claro que há argumentos e argumentos, e é possível dizer que
eu simplesmente me apeguei ao argumento errado. Pode-se dizer que o
importante não é o mero fato de o feto ser uma pessoa, mas que é uma
pessoa em relação à qual a mulher tem um tipo especial de responsabilidade
decorrente do fato de ser sua mãe. E se pode alegar que, portanto, nenhu-
ma das minhas analogias procede – pois você não tem esse tipo especial
de responsabilidade para com o violinista, Henry Fonda não tem esse tipo
especial de responsabilidade para comigo. E a nossa atenção pode ser atraída
para o fato de que tanto os homens quanto as mulheres são obrigados por
lei a dar sustento a seus filhos.
Tratei (brevemente) desse argumento na Seção 4, acima; mas agora
seria o caso de fazer uma recapitulação (ainda mais breve). Sem dúvida, só
temos essa “responsabilidade especial” por uma pessoa se a tivermos assu-
mido, explícita ou implicitamente. Se determinados pais não tentam evitar
a gravidez, não procuram abortar e, no momento do nascimento do bebê,
não o entregam para adoção, mas o levam para casa com eles, então eles
assumiram a responsabilidade pela criança, deram-lhe direitos, e agora não
podem retirar seu apoio a ela, o que lhe custaria a vida, porque agora acham
difícil sustentá-la. Mas, se tiverem tomado todas as precauções razoáveis para
não ter filhos, esses pais não têm, simplesmente em virtude de sua relação
biológica com a criança que vem ao mundo, uma responsabilidade especial
para com ela. Podem desejar assumir essa responsabilidade, ou podem não
desejar fazê-lo. E estou sugerindo que, se o fato de assumir a responsabilidade
por ela exigir grandes sacrifícios, eles podem recusar. Um bom samarita-
no – ou, pelo menos, um Esplêndido samaritano – não recusaria, mesmo
se os sacrifícios a serem feitos fossem enormes. Mas um bom samaritano
também assumiria a responsabilidade por aquele violinista; assim também
Henry Fonda, se fosse um bom samaritano, pegaria um avião no Oeste
dos EUA e assumiria responsabilidade por mim.
8. Muitos dos que querem encarar o aborto como moralmente aceitável
acharão meu argumento insatisfatório sob dois aspectos. Primeiro, alego
que o aborto não é inadmissível, mas não alego que seja sempre admissível.
Pode muito bem haver casos em que, para levar a gestação a termo, seja
preciso apenas uma mãe samaritana minimamente decente, e este é um
19. Uma defesa do aborto 163
padrão abaixo do qual não devemos cair. Tendo a considerar um mérito do
meu relato precisamente o fato de que não pronuncia um sim geral nem
um não geral. Dá espaço e apoio à nossa percepção de que, por exemplo,
uma estudante de catorze anos de idade, doente e morta de medo, grávida
devido a um estupro, pode, é claro, escolher abortar, e que qualquer lei que
elimine esta possibilidade é uma lei insana. E também dá espaço e apoio à
nossa percepção de que, em outros casos, recorrer ao aborto é, com certeza,
até indecente. Seria indecente a mulher solicitar um aborto, e indecente um
médico realizá-lo, se ela estiver no sétimo mês e quiser abortar só para evitar
o incômodo de adiar uma viagem ao exterior. O próprio fato de os argumen-
tos que destaquei tratarem todos os casos de aborto, ou mesmo todos os
casos de aborto em que a vida da mãe não está em jogo, como moralmente
equivalentes deve tê-los tornado suspeitos de início.
Em segundo lugar, estou argumentando a favor da admissibilidade do
aborto em alguns casos, mas não estou argumentando a favor do direito de
fazer com que a criança ainda não nascida morra. É fácil confundir essas duas
coisas, na medida em que, até certo ponto de sua vida, o feto não é capaz de
sobreviver fora do corpo da mãe; portanto, tirá-lo de seu corpo faz com que
morra. Mas há diferenças importantes entre ambos os casos. Afirmei que
você não é moralmente obrigada a passar nove meses na cama mantendo a
vida daquele violinista; mas afirmar isso não significa, de modo algum, dizer
que se, quando você se desconectar, houver um milagre e ele sobreviver, você
tem o direito de se virar e cortar a garganta dele. Você pode desconectar-se
mesmo se isso custar a vida dele; você não pode fazer com que ele morra,
por algum outro meio, se o fato de desconectar-se dele não o matar. Algumas
pessoas ficarão insatisfeitas com esta característica da minha argumentação.
Uma mulher pode ficar arrasada pela ideia de uma criança, um pedacinho
dela, ser dada em adoção, pois assim nunca mais a verá nem terá notícias
dela. Portanto, ela pode querer não apenas que a criança seja desconectada
dela, porém mais, que morra. Alguns oponentes ao aborto tendem a consi-
derar isto algo abaixo de desprezível – assim mostrando insensibilidade em
relação ao que certamente é uma poderosa fonte de desespero. Mesmo assim,
concordo que o desejo de que a criança morra não deve ser satisfeito por
ninguém se for possível desconectar a criança viva. A esta altura, contudo,
deve-se recordar que, no transcurso deste texto, eu apenas fiz de conta que
o feto é um ser humano desde o momento da concepção. Um aborto muito
20. 164 Judith Jarvis Thomson
precoce certamente não está matando uma pessoa e, portanto, este caso não
é tratado em nada do que eu disse aqui.
Referências bibliográficas
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York: Macmillan.
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FELDMAN, David M. 1968. Birth control in Jewish law. New York: New
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NOONAN JR., John T. 1 9 7 0 . “An almost absolute value in history”.
In: NOONAN JR., John T. ( e d . ) . The morality of abortion. Cambridge:
Harvard University Press.
RATCLIFFE, James M. (ed.). 1966. The good Samaritan and the law.
New York: Anchor Books.
Resumo
O artigo analisa os argumentos contrários ao direito da mulher à interrupção voluntária
da gravidez, fundamentando assim sua posição em defesa do direito ao aborto. A análise
das contradições nos discursos do “direito à vida” ultrapassa as situações nas quais há risco
de morte da mãe ou nas quais a gravidez decorreu de estupro. A consideração da mãe
como pessoa moral inclui, na posição sustentada no texto, o direito a assegurar a própria
vida e a escolher como esta vida será vivida. Nesta análise, o aborto é discutido em suas
implicações políticas, morais e filosóficas.
Palavras-chave: aborto; direito à vida; indivíduo; obrigação moral; gestação; escolha.
Abstract
The article examines arguments opposing women’s right to voluntary interruption of
pregnancy, thus basing its own stance in favor of the right to abortion. Examination
of contradictions in “right to life” discourses goes beyond life-threatening situations or
pregnancies resulting from rape. Considering the mother as a moral person includes, in
the stance sustained in the text, the right to guarantee her own life and to choose how
it is going to be lived. In this analysis, abortion is debated for its political, moral, and
philosophical implications.
Key words: abortion; right to life; individual; moral obligation; pregnancy; choice.