Este documento descreve as diretrizes de um processo seletivo do Fundo Nacional da Cultura para apoiar projetos culturais em 2012-2013. Serão selecionados projetos nas categorias de criação/difusão cultural, fortalecimento de redes culturais, recuperação de espaços culturais, preservação do patrimônio e inovação audiovisual. Os proponentes devem se inscrever online entre agosto e setembro, e os projetos serão avaliados quanto à sua aderência às diretrizes do Fundo e disponibilidade orçament
1. MINISTÉRIO DA CULTURA
PROCESSO SELETIVO DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA
A União, por intermédio do Ministério da Cultura, neste ato representado pela Secretaria
de Fomento e Incentivo à Cultura, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao
disposto no art. 1º incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX nos termos da Lei 8.313/1991, torna
público o Processo Seletivo de Apoio a projetos do Fundo Nacional da Cultura ao
Orçamento-Geral da União de 2012. Destina-se a entes federados municipais e
estaduais e a instituições privadas de natureza cultural sem fins lucrativos, nas
condições e exigências estabelecidas neste Edital, em conformidade com o disposto na
Lei nº 8.313/1991, no Decreto nº 5.761/2006, no Decreto nº 6.170/2007, na Portaria
Interministerial nº 507/2011-MP/MF/CGU, na Portaria 29/2009, na Portaria n º 130/2011
e do art. 20º, inciso XIII da Lei nº 12.465/2011 – LDO/2012, na Lei nº 4.320/1964, na Lei
nº 8.666/1993 e eventuais modificações legais, e na Lei 9.504/1997.
1. DO OBJETO
1.1 Constitui objeto deste chamamento público a seleção de projetos culturais com
vistas a celebração de convênio ou termo de cooperação com o Ministério da Cultura
que guardem consonância com as diretrizes e com os critérios constantes do Plano de
Trabalho Anual do Fundo Nacional da Cultura, constante da Portaria nº130/2011,
publicada em 22 de dezembro de 2011, na seção 1 do Diário Oficial da União, desde
que não previstos em objetos de outros editais em vigência no Ministério da Cultura -
MinC e suas Instituições Vinculadas.
1.2 O presente processo seletivo tem como objetivo fomentar e incentivar ações da
cultura brasileira que atendam aos art. 4º Lei 8.313/1991 e 2º do Decreto 5.761/2006.
1.3 O resultado esperado desta seleção pública é apoiar projetos relevantes que estejam
em consonância com as diretrizes e critérios do Fundo Nacional da Cultura e que não
são regularmente contemplados em outras ações do Ministério da Cultura.
2. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO / PÚBLICO ALVO
2.1 Podem participar deste edital pessoas jurídicas de direito público da Administra-
ção Direta (Municípios, Governos Estaduais e Distrito Federal), pessoas jurídicas de di-
reito público de natureza cultural da Administração Indireta (Autarquias, Fundações e
Universidades) e pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza
cultural, com pelo menos 3 (três) anos de atividades referentes à matéria objeto da par-
ceria.
2.2 Os proponentes cujo apoio ocorrerá mediante celebração de convênio devem
estar cadastrados no Portal de Convênios – SICONV (www.convenios.gov.br), conforme
estabelecido no Decreto 7.641/2011 e no art. 22 da Portaria Interministerial nº 507/2011.
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2. 2.3 Os proponentes cujo apoio dar-se-á mediante termo de cooperação devem
cumprir os requisitos estipulados pela Portaria MinC nº 110/2011.
2.4 Os proponentes devem atentar-se às exigências estabelecidas ao disposto na Lei
nº 8.313/1991, no Decreto nº 5.761/2006, no Decreto nº 6.170/2007, na Portaria
Interministerial nº 507/2011-MP/MF/CGU, do art. 20º, inciso XIII da Lei nº 12.465/2011 –
LDO/2012, art. 12, § 1º da Lei nº 4.320/1964 e a Lei nº 8.666/1993 e suas eventuais
modificações.
2.5 Apenas serão aceitos projetos com execução a iniciar entre dezembro de 2012 e
dezembro de 2013.
2.6 Os projetos inscritos neste edital devem estar em consonância com a Lei de
Acessibilidade (Lei no 10.098/00) e prever medidas que facilitem a fruição do produto
cultural por parte de pessoas com deficiência, sob pena de desclassificação.
2.7 Cada participante poderá apresentar apenas 1 (um) projeto por categoria neste
Edital, sob pena de desclassificação de ambos os requerimentos.
2.8 Todas as propostas inscritas deverão apresentar contrapartida de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, em observância
ao art. 12 do Decreto nº 5.761/2006, sob pena de desclassificação.
3. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1 Os recursos necessários para o desenvolvimento dos projetos de que trata este
edital serão advindos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, nas seguintes ações: 20QK -
Instalação e Modernização de Equipamentos e Espaços Culturais, 4796 - Fomento e
Promoção a Projetos em Arte e Cultura, 4795 - Estímulo e Fomento ao Desenvolvimento
e Inovação de Atividades Audiovisuais, 20K9 - Fortalecimento de Espaços e Pontos de
Cultura e Desenvolvimento e Estímulo a Redes e Circuitos Culturais e 20IJ -
Preservação do Patrimônio Cultural.
3.2 Os valores destinados a este certame serão de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e
quinhentos mil reais), sendo a liberação condicionada à disponibilidade orçamentária e
financeira do Ministério da Cultura, caracterizando a seleção como expectativa de direito
do candidato.
3.3 A distribuição dos recursos financeiros está condicionada ao estabelecido no item
6 deste edital.
3.4 Os recursos repassados deverão ser integralmente utilizados na realização dos
projetos selecionados.
3.5 Não há previsão de custos administrativos para a execução do processo seletivo
deste edital, em conformidade com o art. 6º do anexo da Portaria MinC n. 29/2009.
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3. 3.6 Os recursos, mediante disponibilidade orçamentária e financeira, somente serão
aplicados em projetos culturais que cumprirem todos os requisitos legais, com pareceres
dos órgãos técnicos e jurídicos competentes.
4. DO PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1 A validade desta seleção pública será de 2 anos, contados a partir da data de
homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período.
5. DA APRESENTAÇÃO E ENVIO DAS INSCRIÇÕES
5.1 As inscrições serão realizadas exclusivamente por meio do sistema SALICWEB,
disponível no sítio eletrônico http://www.cultura.gov.br.
5.2 O objeto da proposta deverá estar adequado a uma das seguintes categorias, sob
pena de desclassificação:
5.2.1 Categoria 1: Projetos que fomentem ou desenvolvam atividades voltadas para o
processo de criação, formação, promoção, difusão, produção, divulgação e circulação,
fruição de bens, serviços e expressões artísticas e culturais brasileiras.
5.2.2 Categoria 2: Projetos que fortaleçam espaços, redes e circuitos culturais, conside-
rando os seguintes eixos: a) Cultura e Diversidade; b) Cultura e Cidadania; c) Comunica-
ção e Cidadania; d) Gestão de Redes; e) Redes Criativas e Colaborativas; e f) Redes de
Cooperação e Sistemas Locais de Inovação.
5.2.3 Categoria 3: Projetos que visam implantar, ampliar, modernizar e recuperar espa-
ços culturais de acesso público, por meio de construção, reforma, aquisição de equipa-
mentos e material permanente.
5.2.4 Categoria 4: Projetos que visam preservar, identificar, proteger, valorizar e promo-
ver o patrimônio cultural brasileiro, fortalecendo identidades e criando condições para
sua sustentabilidade.
5.2.5 Categoria 5: Projetos voltados ao fomento de atividades, difusão de conteúdos e
estímulo à inovação audiovisual.
5.3 A candidatura só será efetivada após o envio da proposta por meio eletrônico
(SALICWEB), com emissão pelo referido sistema do protocolo da inscrição, não estando
caracterizada a habilitação do participante que é fase posterior.
5.4 Não haverá cobrança de taxa de inscrição. Quaisquer ônus, incluídas as despe-
sas com cópias, correio e emissão de documentos, serão de exclusiva responsabilidade
do proponente.
5.5 O período para o envio das inscrições será de 10 de agosto a 24 de setembro de
2012.
3
4. 5.6 Até às 23h59 do prazo estipulado no subitem 5.5, no horário de Brasília, o
cadastro da candidatura deverá ser efetivado no sítio eletrônico
http://www.cultura.gov.br.
5.7 O presente edital refere-se à seleção de propostas cujo início de vigência deverá
ocorrer entre dezembro de 2012 e dezembro de 2013, observando os prazos de análise
e formalização de instrumento de convênio ou termo de cooperação deste Ministério,
para propostas que tenham cumprido todas as etapas necessárias previstas na
legislação vigente.
5.8 Os proponentes são responsáveis pela veracidade das informações prestadas,
arcando com as consequências de eventuais erros no preenchimento e no envio dos
arquivos eletrônicos e demais documentos.
5.9 O Ministério da Cultura não se responsabilizará por inscrições que deixarem de
ser concretizadas por congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores de
ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados, tampouco por falhas
decorrentes do equipamento do candidato.
5.10 As informações e os anexos que integram as propostas não poderão ser
alterados, suprimidos ou substituídos depois de finalizados os procedimentos para
inscrição.
5.11 Informações e orientações poderão ser obtidas junto à Central de Atendimento ao
Proponente por meio do número telefônico: (61) 2024-2082, bem como por meio do
canal “Fale com a Cultura” disponível no sítio eletrônico http://www.cultura.gov.br.
5.12 Qualquer dúvida de ordem técnico/operacional do sistema do Portal SICONV
deverá ser dirimida por meio dos contatos do Ministério do Planejamento, gestor do
referido Portal através dos e-mails convênios@planejamento.gov.br e convênios-
normas@planejamento.gov.br e pelo fone 0800 978 2340.
5.13 A vigência do projeto não poderá ultrapassar o exercício financeiro 2014.
5.14 A proposta poderá possuir parte do projeto complementada com recursos
advindos de leis de incentivo fiscal e outros programas ou apoios federais, estaduais e
municipais, desde que a complementação não seja utilizada para custear as mesmas
atividades a serem apoiadas com os recursos deste certame.
5.15 Caso a proposta esteja enquadrada no subitem 5.14, o proponente deverá
informar e encaminhar anexos comprobatórios, no ato da inscrição, indicando qual será
o outro mecanismo de apoio, bem como quais serão as atividades que serão custeadas
com recursos distintos daqueles provenientes deste certame.
6. DO VALOR DO APOIO E CATEGORIAS
6.1 Os recursos financeiros serão distribuídos de acordo com as seguintes categorias:
4
5. Categoria Descrição Valor total dis- Valor mínimo Valor máximo
ponível de repasse de repasse
Projetos que fomentem ou desenvolvam ativi-
dades voltadas para o processo de criação,
Categoria 1 formação, promoção, difusão, produção, di-
vulgação e circulação, fruição de bens, servi- R$ 4 milhões R$ 100 mil R$ 500 mil
ços e expressões artísticas e culturais brasi-
leiras.
Projetos que fortaleçam espaços, redes e cir-
cuitos culturais, considerando os seguintes ei-
xos: a) Cultura e Diversidade; b) Cultura e Ci-
Categoria 2 dadania; c) Comunicação e Cidadania; d)
R$ 100 mil
Gestão de Redes; e) Redes Criativas e Cola-R$ 2 milhões R$ 250 mil
borativas; e f) Redes de Cooperação e Siste-
mas Locais de Inovação.
Projetos que visam implantar, ampliar, moder-
nizar e recuperar espaços culturais de acesso
Categoria 3 público, por meio de construção, reforma, R$ 3 milhões R$ 250 mil R$ 500 mil
aquisição de equipamentos e material perma-
nente.
Projetos que visam preservar, identificar, pro-
teger, valorizar e promover o patrimônio cultu-
Categoria 4 ral brasileiro, fortalecendo identidades e crian- R$ 500 mil R$ 100 mil R$ 250 mil
do condições para sua sustentabilidade.
Projetos voltados ao fomento de atividades,
Categoria 5 difusão de conteúdos e estímulo à inovação
R$ 100 mil
audiovisual. R$ 1 milhão R$ 250 mil
6.2 O apoio financeiro do MinC refere-se ao valor de repasse, não ao valor total do
projeto.
6.3 O Comitê Avaliador poderá alterar os valores contidos nas planilhas
orçamentárias dos projetos.
6.4 Apenas a categoria 3 poderá contemplar projetos que visem a execução de obras
e serviços de engenharia.
6.5 O valor de repasse de recursos referente às categorias 1, 2, 4 e 5 são destinados
exclusivamente para despesas de custeio.
6.6 O valor de repasse de recursos referente à categoria 3 é destinado
exclusivamente a despesas de capital.
6.7 Entidades privadas não poderão pleitear recursos para projetos enquadrados na
categoria 3.
6.8 Para efeito deste edital, são consideradas despesas de custeio aquelas que não
contribuem diretamente para formação ou aquisição de um bem permanente, a saber:
gastos com pessoal, material de consumo, contratação de serviços de terceiros,
passagens, transporte, hospedagens, oficinas, festivais, etc.
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6. 6.9 Para efeito deste edital, entende-se por despesas de capital: despesas que
contribuem diretamente para formação ou aquisição de bem de capital, por exemplo:
aquisição de equipamentos ou materiais permanentes, construção, reforma, etc.
7. DA CONTRAPARTIDA
7.1 A proposta deverá assegurar contrapartida de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do valor total do projeto, em observância ao art. 12 do
Decreto nº 5.761/2006, sob pena de desclassificação.
7.2 No caso de Entes Federados, a oferta de contrapartida deverá ocorrer sob forma
de recursos financeiros, relacionada à execução do projeto, contendo a indicação do
montante correspondente em conformidade com os valores de mercado.
7.3 Os Entes Federados deverão comprovar, no ato da inscrição, a existência de
previsão orçamentária legal que assegure o cumprimento da contrapartida proposta.
7.4 As instituições privadas sem fins lucrativos de natureza cultural poderão apresen-
tar contrapartida sob forma de recursos financeiros ou em bens e serviços, desde que
esta seja economicamente mensurável e que a sua utilização esteja relacionada à exe-
cução do projeto, contendo a indicação do montante correspondente em conformidade
com os valores praticados no mercado.
7.5 As instituições que optarem por contrapartida em bens e serviços deverão
apresentar informações relativas à forma de aferição correspondente.
8. DA ETAPA DE HABILITAÇÃO
8.1 Compete à SEFIC proceder ao exame de habilitação das inscrições
apresentadas, a ser realizado por servidores do Ministério da Cultura.
8.2 Para a habilitação da proposta será necessário o preenchimento, o envio do
formulário de inscrição e do ANEXO I deste edital, devidamente preenchido, por meio do
sistema SALICWEB, bem como a adequação da candidatura às regras e condições
estabelecidas neste edital.
8.2.1 A fase de habilitação corresponde a verificação da adequação do projeto às regras e
condições estabelecidas neste edital, a saber:
I. Cadastro da instituição proponente no Portal SICONV;
II. Preenchimento do formulário de inscrição (SALICWEB);
III. Envio do ANEXO I no formulário de inscrição, devidamente preenchido;
8.3 Serão inabilitadas as inscrições que não cumprirem qualquer um dos requisitos
exigidos nos subitens 8.2 e 8.2.1.
8.4 Em até 20 (vinte) dias após o encerramento das inscrições será divulgado o
resultado preliminar da fase de habilitação, contendo o nome do projeto e do
6
7. proponente, o município e a Unidade Federativa do proponente, e a razão do
indeferimento, se for o caso, bem como o formulário próprio para recurso (ANEXO II).
8.5 A divulgação dar-se-á por meio de publicação no sítio eletrônico do Ministério da
Cultura (www.cultura.gov.br).
8.6 Caberá pedido de reconsideração da inabilitação, a ser enviado no prazo de 2
(dois) dias úteis, por meio de formulário próprio (ANEXO II), a contar do dia subsequente
da data de divulgação do resultado, para o seguinte endereço de correio eletrônico:
editalfnc@cultura.gov.br
8.7 O pedido de reconsideração deverá ser encaminhado por meio do endereço de
correio eletrônico cadastrado na candidatura, não sendo aceito pedido apresentado por
e-mail distinto.
8.8 Os pedidos de reconsideração encaminhados em desacordo com o estabelecido
nos subitens 8.6 e 8.7 serão desconsiderados.
8.9 Os recursos interpostos nesta fase serão analisados pela SEFIC, cabendo ao
Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura a decisão conclusiva.
8.10 O resultado final da fase de habilitação será divulgado por meio de publicação no
sítio eletrônico do Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br).
9. DA ETAPA DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO
9.1 Os projetos habilitados serão analisados e avaliados por Comitê Avaliador, constituído de
representantes de diversas unidades do MinC.
9.2 Caberá ao Comitê Avaliador, além de realizar ajustes nas planilhas orçamentárias dos
projetos, se for o caso, emitir parecer técnico quanto ao mérito do projeto, atribuindo pontuação de
acordo com os seguintes critérios:
Critério Pontuação
A) Relevância: importância do projeto para o público a que se 0a3
destina.
B) Desdobramento: capacidade de o projeto gerar outras ações a 0a3
partir de seus resultados.
C) Impacto territorial: efeitos do projeto no território onde ocorre sob 0a3
o ponto de vista cultural, ambiental, social e econômico.
D) Transversalidade: capacidade de o projeto abranger diferentes 0a3
linguagens, setores, áreas ou segmentos culturais.
E) Acesso: previsão de medidas que visam ampliar o acesso à
fruição de bens e serviços culturais. 0a3
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8. F) Estímulo à criação: capacidade de o projeto facilitar aos
criadores o acesso às condições e aos meios de criação e de 0a3
produção cultural.
G) Promoção do conhecimento: produção e difusão de informação e
conhecimento no campo da Cultura. 0a3
H) Gestão: contribuição do projeto para o aprimoramento da gestão 0a3
cultural, pública ou privada.
TOTAL 24
9.3 Além da pontuação obtida na análise dos critérios identificados no subitem 9.2, as
propostas receberão bonificação de acordo com as seguintes condições:
9.3.1 No intuito de estimular a difusão cultural, serão bonificados projetos com
execução a ocorrer em distintos municípios, conforme a seguinte determinação:
Abrangência do projeto Bonificação
Estadual (execução em mais de um município no mesmo estado) 1
Regional (execução em mais de um estado na mesma região) 1
Nacional (execução em mais de um estado em regiões distintas) 1,5
Internacional (execução no Brasil e no exterior) 1,5
9.3.2 A fim de minimizar desigualdades e promover a descentralização das ações
culturais em território nacional, as propostas receberão bonificação em sua pontuação,
de acordo com o município de origem, ou de destino, da execução do projeto, com base
no Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, conforme estabelecido a seguir:
Índice de Desenvolvimento Humano - IDH Bonificação
Baixo (municípios com IDH até 0,55) 2
Médio (municípios com IDH entre 0,56 e 0,70) 1,5
Alto (municípios com IDH entre 0,71 e 0,8) 1
Muito alto (municípios com IDH a partir de 0,5
0,81)
9.3.3 No intuito de fortalecer, promover e difundir ações culturais no interior do país,
receberão bonificação adicional de 1,5 (um e meio) ponto propostas não originárias das
capitais estaduais e do Distrito Federal, ou cujas ações ocorram fora das referidas
localidades.
9.3.4 Em consonância com as políticas públicas de cultura, serão bonificadas com 2
(dois) pontos propostas advindas de entes federados (Estados e Municípios) com
respectivos sistemas de cultura implementados.
9.3.4.1 No caso previsto no subitem 9.3.4, o proponente deverá anexar, em sua
inscrição eletrônica, a publicação da Lei de instituição do Sistema Estadual ou Municipal
de Cultura.
8
9. 9.3.5 Em consonância com as políticas públicas de cultura, serão bonificadas com 1
(um) ponto as propostas advindas de entes federados (Estados e Municípios) que
estejam em processo de constituição dos seus respectivos sistemas de cultura.
9.3.5.1 No caso previsto no subitem 9.3.5, o proponente deverá anexar, em sua
inscrição eletrônica, a publicação do extrato do acordo de Cooperação Federativa do
Sistema Nacional de Cultura.
9.4 A pontuação final mínima exigida para classificação será de 14 pontos, sendo
arquivadas as candidaturas com nota final inferior a este total.
9.5 O atendimento será realizado em ordem decrescente de pontuação para cada
categoria.
9.6 Caso não haja recursos suficientes para atendimento a todas propostas
selecionadas de determinada categoria, aquelas com pontuação inferior ficarão em lista
de espera.
9.7 Caso haja desistência ou não cumprimento das exigências fiscais, legais e
documentais incidentes, serão convocados os requerimentos alocados em lista de
espera da mesma categoria, respeitados os critérios de desempate estabelecidos.
9.8 Em caso de empate será promovido o desempate preferindo-se a iniciativa que
obtiver maior pontuação, sucessivamente, nos critérios “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, nessa
ordem.
9.8.1 Persistindo o empate, terá prioridade o projeto que receber a maior bonificação,
somados os pontos a que se referem os subitens 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3 e 9.3.4.
9.9 Haverá divulgação do resultado preliminar da fase de seleção por meio de
publicação no sítio eletrônico do Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br), contendo o
nome do projeto e do proponente, o município e a Unidade Federativa do proponente, a
pontuação obtida, o valor do repasse, e a razão do indeferimento, se for o caso, bem
como o formulário próprio para recurso (ANEXO II).
9.10 A divulgação dar-se-á por meio de publicação no sítio eletrônico do Ministério da
Cultura (www.cultura.gov.br), em até 60 (sessenta) dias após o encerramento das
inscrições.
9.11 Caberá pedido de reconsideração do resultado preliminar da fase de seleção, a ser
enviado no prazo de 2 (dois) dias úteis, por meio de formulário próprio (ANEXO II), a
contar do dia subsequente da data de divulgação do resultado, para o seguinte endereço
de correio eletrônico: editalfnc@cultura.gov.br.
9.12 O pedido de reconsideração deverá ser encaminhado por meio do endereço de
correio eletrônico cadastrado na candidatura, não sendo aceito pedido apresentado por
e-mail distinto.
9.13 Os pedidos de reconsideração encaminhados em desacordo com o estabelecido
nos subitens 9.11 e 9.12 serão desconsiderados.
9
10. 9.14 Os recursos interpostos nesta fase serão analisados pela Comissão do Fundo
Nacional da Cultura - CFNC, cabendo ao Secretário Executivo a decisão conclusiva.
9.15 Os projetos selecionados serão submetidos à Comissão do Fundo Nacional da
Cultura - CFNC, para aprovação.
9.16 Caberá à CFNC indicar qual Secretaria ou Instituição Vinculada gerenciará cada
projeto aprovado, cabendo a decisão à Ministra de Estado da Cultura.
9.17 O resultado final da fase de seleção será divulgado por meio de publicação no sítio
eletrônico do Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br) e no Diário Oficial da União.
9.18 Os candidatos selecionados serão convocados pelas unidades responsáveis pelo
gerenciamento do projeto, conforme estabelecido no subitem 9.16, por meio de ofício e
por mensagem de correio eletrônico.
9.19 A relação dos projetos selecionados estará disponível no sítio eletrônico:
http://www.cultura.gov.br.
9.20 Caberá a unidade determinada pela CFNC, conforme previsto no subitem 9.16,
abrir programa no SICONV (https://www.convenios.gov.br/portal) para a inclusão de
cada projeto no referido sistema, bem como instruir processos referentes à celebração
dos Convênios ou Termos de Cooperação, em observância à Portaria Interministerial
CGU/MF/MP nº 507/2011 e Portaria MinC nº 110/2011.
9.21 Os candidatos selecionados terão 5 (cinco) dias úteis contados da data de
publicação do resultado final da fase de seleção, para realizar o cadastro do plano de
trabalho do projeto no SICONV, observado o art. 19 da Portaria Interministerial
CGU/MF/MP nº 507/2011, ou enviar formulário de Suporte Documental de
Descentralização de Crédito Externa, constante da Portaria MinC nº 110/2011 para a
celebração do Termo de Cooperação, sob pena de ser desclassificado, observado o
subitem 9.7.
9.22 No caso de projetos arquitetônicos, a documentação deverá ser enviada para o
seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 1º Andar, CEP 70 068 900,
sendo postada ou protocolada em até 5 (cinco) dias úteis da data da publicação do
resultado final da fase de seleção, sob pena de ser desconsiderada.
9.23 A seleção não constitui direito à celebração de convênio ou termo de cooperação, sendo
mera expectativa de direito.
9.24 Informações e orientações poderão ser obtidas junto à Central de Atendimento ao
Proponente, por meio do número telefônico: (61) 2024-2082 bem como por meio do
canal “Fale com a Cultura” disponível no sítio eletrônico http://www.cultura.gov.br.
9.25 Os casos omissos serão apurados e encaminhados à apreciação da CFNC,
cabendo ao Presidente a decisão conclusiva.
9.26 Os projetos alocados em lista de espera comporão cadastro de reserva e poderão
ser apoiados pelo Ministério da Cultura, desde que haja disponibilidade orçamentária,
podendo haver alteração da data prevista para o início da execução do projeto.
10
11. 10. DO COMITÊ AVALIADOR
10.1. O Comitê Avaliador deste edital será constituído por representantes designados
por unidades do Ministério da Cultura e nomeados pelo Secretário de Fomento e
Incentivo à Cultura, em Portaria publicada no Diário Oficial da União.
10.2. O Comitê Avaliador será composto por:
a) Representante da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura - SEFIC, que a
presidirá;
b) Representante da Secretaria Executiva - SE;
c) Representante da Secretaria de Articulação Institucional - SAI;
d) Representante da Secretaria de Políticas Culturais - SPC;
e) Representante da Secretaria da Economia Criativa - SEC;
f) Representante da Secretaria do Audiovisual - SAV;
g) Representante da Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural - SCDC;
h) Representante da Fundação Nacional de Artes - Funarte;
i) Representante da Fundação Cultural Palmares - FCP;
j) Representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
k) Representante do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;
l) Representante da Fundação Biblioteca Nacional - FBN;
m) Representante da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB.
10.3 Os membros do comitê avaliador e respectivos suplentes ficam impedidos de
avaliar propostas nas quais:
a) tenham interesse direto na matéria;
b) tenham participado como colaborador na elaboração do requerimento, ou tenham
participado da instituição/grupo proponente nos últimos dois anos, ou se tais situações
tenham ocorrido com seu respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
c) estejam litigando judicial ou administrativamente com o requerente, ou com seu
respectivo cônjuge ou companheiro.
10.4 O representante da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, ou seu suplente,
presidirá o Comitê Avaliador e terá a prerrogativa do voto de qualidade.
10.5. A reunião do Comitê Avaliador será registrada em ata, será assinada por todos os
participantes presentes e encaminhada à CFNC.
10.6 A SEFIC divulgará por intermédio do endereço eletrônico http://www.cultura.gov.br
o calendário de reuniões do Comitê Avaliador.
11. DAS CONDIÇÕES PARA ASSINATURA DOS CONVÊNIOS
11.1 Para celebração e assinatura do convênio é imprescindível a observância aos
artigos 42 a 45 da Portaria Interministerial nº 507/2011, bem como dos seguintes itens:
11
12. 11.1.1 Parecer Técnico Favorável ou no caso de parecer com condicionante, o devido
atendimento das condicionantes elencadas.
11.1.2 Parecer Jurídico Favorável ou no caso de parecer com recomendações, o devido
atendimento das recomendações elencadas.
11.1.3 Disponibilidade orçamentária e financeira.
11.1.4 Cumprimento de todas as etapas deste edital.
11.1.5 Inexistência de pendências documentais ou ajustes referentes à proposta de
convênio.
11.1.6 Plano de Trabalho e Termo de Referência aprovados pelo responsável
concedente.
11.1.7 Inexistência de pendências referentes à instituição no âmbito deste Ministério
(SALIC) e com a Administração Pública Federal, Estadual e/ou Municipal, com relação a
tributos ou inadimplência nas prestações de contas de outros convênios.
11.1.8 Apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação, inexistência de prestação de contas rejeitada
e pendência de aprovação de no máximo duas prestações.
11.1.9 Compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da
internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro
instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da
aplicação dos recursos.
12. DAS VEDAÇÕES
12.1 É vedada a inscrição de propostas que se enquadrem em outro edital em vigência
no MinC e suas entidades vinculadas.
12.1.1 A relação dos editais em vigência que trata o subitem 12.1 constam da cartilha de
orientação deste edital, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cultura
(www.cultura.gov.br).
12.2 É vedada a celebração de convênios com órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja
inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de
engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da
transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
12.3 Não poderão ser custeadas despesas de capital em projetos apresentados por
entidades privadas.
12.4 O convênio ou o termo de cooperação deverá ser executado em estrita observância
às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive às da Portaria Interministerial
nº 507/2011, sendo vedado:
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13. I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - alterar o objeto do convênio ou do termo de cooperação, exceto no caso de
ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem
prejuízo da funcionalidade do objeto contratado;
IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da
estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de
preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho;
V - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se
expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o
fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária,
inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se
refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo
concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos
aplicados no mercado;
VIII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
IX - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.
12.5 A execução do projeto deverá obedecer ao cronograma físico de metas e etapas
e o cronograma de desembolso, ressaltando que a execução só será iniciada a partir da
liberação do recurso da primeira ou única parcela.
12.6 Não receberão recursos os proponentes classificados que apresentarem débito
com a Fazenda Pública Federal, Estadual, INSS, FGTS e PIS/PASEP, ou que forem
declarados inidôneos para contratar com a Administração Pública. No caso de Entes
Federados, a vedação de que trata este subitem refere-se exclusivamente a débito com
o INSS.
12.7 É vedada a inscrição de pessoas jurídicas que possuam dentre os seus dirigentes
servidor público vinculado ao órgão ou instituição concedente, ou respectivo cônjuge,
companheiro, parentesco consanguíneo em linha reta, colateral e/ou por afinidade até o
3º grau.
12.8 Não serão atendidas solicitações de reavaliação por preenchimento equivocado
do requerimento.
12.9 Não serão aceitas propostas sem indicação de medidas para facilitar o acesso
cultural a deficientes físicos, conforme disposto no subitem 2.6.
13
14. 12.10 É vedada a celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos
que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto
quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera
governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
12.11 É vedada a celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos
que não comprovem ter desenvolvido, nos últimos três anos, atividades referentes à
matéria objeto do convênio.
12.12 É vedada a celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos
que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma
das seguintes condutas:
I. omissão no dever de prestar contas;
II. descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos
de repasse ou termos de parceria;
III. desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV. ocorrência de dano ao Erário; ou
V. prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou
termos de parceria.
12.13 É vedada a celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos
que faltem com a comprovação da regularidade do mandato de sua diretoria, além da
comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por meio da declaração de
funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive no CNPJ, emitida no exercício
de 2012 por 3 (três) autoridades locais sob as penas da lei.
12.14 É vedada a transferência de recursos a entidades privadas, destinados à
realização de eventos. Tal vedação não se aplica às destinações para realização de
eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, cinco anos
ininterruptamente.
12.15 A instituição privada sem fins lucrativos inscrita e selecionada deverá ser a
executora do projeto, sendo vedada a execução integral do projeto por terceiros.
13. DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE
CONTAS
13.1 O acompanhamento, a avaliação da execução e a prestação de contas do termo
de cooperação ou do convênio firmado devem guardar observância aos capítulos V e VI
Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011 ou a Portaria MinC nº 110/2011.
13.2 Caberá a unidade gerenciadora do projeto, designada pela CFNC, o acompanha-
mento, a avaliação da execução e a aprovação da prestação de contas do convênio ou
do termo de cooperação.
13.3 Os proponentes beneficiários comprometem-se a cumprir o projeto na forma em
que foi aprovado, salvo alterações com anuência do órgão gestor desta seleção pública.
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15. 13.4 O proponente responsável pelo projeto conveniado deverá notificar o conselho
municipal, estadual ou distrital de cultura, caso exista, a respeito do objeto do convênio.
13.5 O proponente deverá observar, caso se aplique, a regulamentação constante da
Lei 9.610/1998, referente a Direitos Autorais.
13.6 As obrigações, deveres e direitos do proponente, o prazo para entrega do
produto, se for o caso, os procedimentos para alteração parcial do projeto aprovado e as
informações e documentos que deverão constar da prestação de contas constam
regulamentados na Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/201.
14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 A inscrição implica o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições
estabelecidas neste edital, em relação às quais o interessado não poderá alegar
desconhecimento.
14.2 O apoio ao projeto selecionado está condicionado à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira do FNC, caracterizando a seleção como expectativa de direito
do candidato.
14.3 A concessão do apoio financeiro não gera vínculo de qualquer natureza ou
relação de trabalho com o Ministério da Cultura.
14.4 Os projetos e iniciativas inscritos, selecionados ou não, passarão a fazer parte do
cadastro do Ministério da Cultura para fins de pesquisa, documentação e mapeamento
da produção cultural brasileira.
14.5 A documentação que contenha vício de qualquer natureza ou a inobservância de
qualquer vedação deste edital ensejará a desclassificação do candidato, podendo
ocorrer em qualquer momento do certame.
14.6 O pedido de inscrição encaminhado em desacordo com as condições e
finalidades estabelecidas no presente edital será desclassificado.
14.7 O ônus da participação neste edital é de exclusiva responsabilidade do candidato.
14.8 Não serão devolvidos documentos ou materiais encaminhados, cabendo à
unidade gestora deste edital seu arquivamento ou destruição.
14.9 Quando houver peças promocionais da atividade produzida pelo beneficiado, é
obrigatória a inserção da logomarca do Ministério da Cultura, conforme Manual de
Identidade Visual, disponível no sítio eletrônico http://www.cultura.gov.br, em
observância à Portaria nº 34/2011.
14.10 As peças promocionais deverão ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, e não poderão trazer nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal.
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16. 14.11 Candidatura apresentada com ausência de informações, de modo a prejudicar a
análise, será desclassificada, seja na fase de habilitação, seja na fase de seleção.
14.12 Eventuais irregularidades relacionadas aos requisitos de participação,
constatadas a qualquer tempo, implicarão a inabilitação da inscrição.
14.13 Os prazos previstos neste edital somente se iniciam e vencem em dia normal de
expediente no Ministério da Cultura, sendo prorrogados para o primeiro dia útil
subsequente, caso vençam em fins de semana, feriados nacionais ou pontos
facultativos.
14.14 O proponente será o único responsável pela veracidade da proposta e de
eventuais documentos encaminhados, isentando o Ministério da Cultura de qualquer
responsabilidade civil ou penal.
14.15 O Ministério da Cultura não se responsabilizará pelo extravio de documentação
decorrente de problema gerado pelos Correios ou quaisquer empresas de transporte e
entrega.
14.16 O Ministério da Cultura, caso seja necessário, poderá realizar ajustes no
regulamento estabelecido neste edital, por meio de publicação no Diário Oficial da União
e divulgação no portal http://www.cultura.gov.br e, caso o ajuste venha a afetar, de
qualquer modo, a formulação das propostas, será reaberto o prazo das inscrições.
14.17 Para dirimir quaisquer questões decorrentes do edital, que não possam ser
resolvidas pela mediação administrativa, fica eleito, desde já, o foro da Justiça Federal
competente, por força do artigo 109 da Constituição Federal.
14.18 Informações e orientações poderão ser obtidas junto à Central de Atendimento ao
Proponente da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, por meio do número
telefônico: (61) 2024-2082, bem como por meio do canal “Fale com a Cultura” disponível
no sítio eletrônico http://www.cultura.gov.br.
14.19 Os casos omissos serão apurados e encaminhados à apreciação da Comissão do
Fundo Nacional da Cultura - CFNC, cabendo ao Secretário Executivo a decisão
terminativa.
14.20 A Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura publicará no Diário Oficial da União
as portarias de que trata este edital.
14.21 É responsabilidade do proponente acompanhar a divulgação de todas as fases
deste certame.
HENILTON PARENTE MENEZES
Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura
ANNA MARIA BUARQUE DE HOLLANDA
Ministra de Estado da Cultura
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