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Transferência de Acervos Técnicos entre
Empresas
Prof. Dr. Alexandre Bueno Cateb
Professor de Direito Empresarial da Faculdade de Direito
Milton Campos – MG
Presidente da Associação Brasileira de Direito e Economia
Presidente da Associação Mineira de Direito e Economia
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Empresa – Introdução
• Natureza empresarial
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• Atividade
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A Empresa
• Empresa: atividade metódica e profissionalmente
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• Vivante: requisitos
– Combinação de fatores natureza, capital e trabalho
– Risco assumido pelo empresário
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A Empresa
• Ferri:
– Iniciativa e risco
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A Empresa
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– Subjetivo: empresa = empresário
– Funcional: empresa = atividade empreendedora
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estabelecimento
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• Ferrara
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atividade
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A Empresa
• Carvalho de Mendonça
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• Rubens Requião
– Empresa é a organização dos fatores de
produção, exercida pelo empresário
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A Empresa
• Ronald Coase
– Feixe de contratos
– Instituição criada para reduzir os custos de
transação
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Então, Empresa é...
• Regulação de direitos e obrigações para o
investidor
• Regulação de direitos e obrigações para a
sociedade
• Forma mais eficiente de aproximar o
capital dos meios de produção
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A Empresa (III)
• Sociedade empresária – sujeito de direito
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• Empresas:
– Civis
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– Microempresas
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Ativo das empresas
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I - no ativo circulante:
II - no ativo realizável a longo prazo:
III - em investimentos:
IV - no ativo imobilizado:
V - no ativo diferido:
IV – no ativo imobilizado:
V – no diferido:
VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens
incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou
exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de
comércio adquirido.
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Acervo Técnico
• RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 304, DE 6
DE ABRIL DE 2005
– Art. 2º - § 2º Considera-se Acervo Técnico-Cadastral
de Pessoa Jurídica toda a experiência adquirida pela
empresa ao longo da sua atuação, em razão da
prestação de serviços de Administração para
terceiros, relacionada com as atividades próprias do
Administrador, desde que registrados os Atestados
ou Declarações de Capacidade Técnica no CRA em
cuja jurisdição os serviços foram realizados.
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E no Crea/Confea?
• Resolução nº 317/86
– Art. 1º - Considera-se Acervo Técnico do profissional toda a
experiência por ele adquirida ao longo de sua vida profissional,
compatível com as suas atribuições, desde que anotada a
respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
– Art. 4º - O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica é
representado pelos Acervos Técnicos dos profissionais do seu
quadro técnico e de seus consultores técnicos devidamente
contratados.
– Parágrafo único - O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica
variará em função de alteração do Acervo Técnico do seu
quadro de profissionais e consultores.
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Em 2009...
• RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009
• Art. 47. O acervo técnico é o conjunto das atividades
desenvolvidas ao longo da vida do profissional
compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea
por meio de anotações de responsabilidade técnica.
Parágrafo único. Constituirão o acervo técnico do
profissional as atividades finalizadas cujas ARTs
correspondentes atendam às seguintes condições:
I – tenham sido baixadas; ou
II – não tenham sido baixadas, mas tenha sido
apresentado atestado que comprove a execução de
parte das atividades nela consignadas.
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Confea - 2009
• RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009
• Art. 48. A capacidade técnico-profissional de uma
pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos
acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu
quadro técnico.
• Parágrafo único. A capacidade técnico-profissional de
uma pessoa jurídica varia em função da alteração dos
acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu
quadro técnico.
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Licitações
• Transferência mediante contrato
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técnica
• Operações societárias
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Operações societárias
• Transformação: a operação pela qual a
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7%: Os contratos
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61%: O juiz tem um
papel social a
cumprir, e a busca da
justiça social justifica
decisões que violem
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  • 3. ©CopyrightbyAlexandreBuenoCateb Empresa – Introdução • Natureza empresarial – Exercício de • Atividade • Econômica • Profissionalmente exercida • De forma organizada • Destinada a atingir o mercado • Lícita • Com finalidade lucrativa
  • 4. ©CopyrightbyAlexandreBuenoCateb A Empresa • Empresa: atividade metódica e profissionalmente organizada, visando lucro • Vivante: requisitos – Combinação de fatores natureza, capital e trabalho – Risco assumido pelo empresário – Organização e risco
  • 5. ©CopyrightbyAlexandreBuenoCateb A Empresa • Ferri: – Iniciativa e risco • Valeri: – Organização – Atividade econômica – Fim lucrativo – Profissionalidade
  • 6. ©CopyrightbyAlexandreBuenoCateb A Empresa • Perfis de Asquini – Subjetivo: empresa = empresário – Funcional: empresa = atividade empreendedora – Patrimonial ou objetivo: empresa = estabelecimento – Corporativo: empresa = instituição • Ferrara – Organização por meio da qual se exercita a atividade
  • 7. ©CopyrightbyAlexandreBuenoCateb A Empresa • Carvalho de Mendonça – Conceito econômico = conceito jurídico • Rubens Requião – Empresa é a organização dos fatores de produção, exercida pelo empresário
  • 8. ©CopyrightbyAlexandreBuenoCateb A Empresa • Ronald Coase – Feixe de contratos – Instituição criada para reduzir os custos de transação
  • 9. ©CopyrightbyAlexandreBuenoCateb Então, Empresa é... • Regulação de direitos e obrigações para o investidor • Regulação de direitos e obrigações para a sociedade • Forma mais eficiente de aproximar o capital dos meios de produção
  • 10. ©CopyrightbyAlexandreBuenoCateb A Empresa (III) • Sociedade empresária – sujeito de direito • Empresa – objeto de direito Personalidade jurídica – após o registro (NCC, art. 45) • Empresas: – Civis – Comerciais – Públicas – Privadas – Microempresas – Empresas de pequeno porte
  • 11. ©CopyrightbyAlexandreBuenoCateb Ativo das empresas Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: I - no ativo circulante: II - no ativo realizável a longo prazo: III - em investimentos: IV - no ativo imobilizado: V - no ativo diferido: IV – no ativo imobilizado: V – no diferido: VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
  • 12. ©CopyrightbyAlexandreBuenoCateb Acervo Técnico • RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 304, DE 6 DE ABRIL DE 2005 – Art. 2º - § 2º Considera-se Acervo Técnico-Cadastral de Pessoa Jurídica toda a experiência adquirida pela empresa ao longo da sua atuação, em razão da prestação de serviços de Administração para terceiros, relacionada com as atividades próprias do Administrador, desde que registrados os Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica no CRA em cuja jurisdição os serviços foram realizados.
  • 13. ©CopyrightbyAlexandreBuenoCateb E no Crea/Confea? • Resolução nº 317/86 – Art. 1º - Considera-se Acervo Técnico do profissional toda a experiência por ele adquirida ao longo de sua vida profissional, compatível com as suas atribuições, desde que anotada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. – Art. 4º - O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica é representado pelos Acervos Técnicos dos profissionais do seu quadro técnico e de seus consultores técnicos devidamente contratados. – Parágrafo único - O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica variará em função de alteração do Acervo Técnico do seu quadro de profissionais e consultores.
  • 14. ©CopyrightbyAlexandreBuenoCateb Em 2009... • RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 • Art. 47. O acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de anotações de responsabilidade técnica. Parágrafo único. Constituirão o acervo técnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs correspondentes atendam às seguintes condições: I – tenham sido baixadas; ou II – não tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execução de parte das atividades nela consignadas.
  • 15. ©CopyrightbyAlexandreBuenoCateb Confea - 2009 • RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 • Art. 48. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico. • Parágrafo único. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
  • 16. ©CopyrightbyAlexandreBuenoCateb Licitações • Transferência mediante contrato – Repasse de atestados – Transferência de tecnologia ou assistência técnica • Operações societárias
  • 17. ©CopyrightbyAlexandreBuenoCateb Operações societárias • Transformação: a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro • Incorporação: a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações
  • 18. ©CopyrightbyAlexandreBuenoCateb Operações societárias • Fusão: operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações • Cisão: a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão
  • 19. ©CopyrightbyAlexandreBuenoCateb Incorporação, Fusão e Cisão • Processo – Protocolo: • Ações que substituirão as dos atuais sócios • Ativo e passivo que formarão o patrimônio, em caso de cisão • Critérios de avaliação do patrimônio líquido • Solução para as ações de uma sociedade pertencente à outra • Valor do CS das sociedades • Projeto do(s) estatuto(s)
  • 20. ©CopyrightbyAlexandreBuenoCateb – Justificação: • Motivos ou fins da operação • Interesse da cia. • Ações destinadas aos preferencialistas • Composição do capital das sociedades após a operação • Valor de reembolso das ações dos dissidentes
  • 21. ©CopyrightbyAlexandreBuenoCateb 7%: Os contratos devem ser sempre respeitados, independentemente de suas repercussões sociais. 61%: O juiz tem um papel social a cumprir, e a busca da justiça social justifica decisões que violem os contratos
  • 22. ©CopyrightbyAlexandreBuenoCateb Obrigado! Alexandre Bueno Cateb alexandre@cateb.com.br www.cateb.com.br Rua Bernardo Guimarães, 3053 Santo Agostinho – Belo Horizonte – MG Fone: (31) 3292-6700 – Fax: (31) 3291-6288