Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Caso de Ciência Política - STA 175
1. CASO: SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA N. º 175
1. INTRODUÇÃO
O caso diz respeito a uma jovem, Clarice Abreu, portadora da patologia denominada
NIEMANN-PICK tipo C, doença neurodegenerativa rara, que causa uma série de distúrbios
neuropsiquiátricos, tais como movimentos involuntários, ataxia da marcha e dos membros,
limitações de progresso escolar e paralisias progressivas. Para o seu tratamento ela
precisava usar um medicamento específico, o ZAVESCA, que poderia possibilitar um
aumento de sobrevida e melhora na qualidade de vida.
Entretanto, esse remédio não estava disponível no SUS e para ter acesso a esse tratamento
que custava 52 mil reais por mês os quais ela não tinha condições de pagar, a jovem entrou
com um pedido ao STF e enquanto não havia acontecido o julgamento o fornecimento do
medicamento foi autorizado. Entretanto a União entrou com um pedido de suspensão desse
recurso.
2. ARGUMENTOS
2.1 FAVORÁVEIS
2.1.1 O medicamento não tinha registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância
Sanitária) e isso proibiria sua comercialização no Brasil.
2.1.2 A liberação do medicamentos causaria grave lesão às finanças e à saúde
públicas, com o desembolso de grande quantia para a aquisição do
medicamento de alto custo, o que implicaria no deslocamento de esforços e
recursos estatais, na descontinuidade da prestação dos serviços de saúde ao
restante da população e a possibilidade de efeito multiplicador.
2.1.3 Violação do princípio da separação de poderes e as normas e regulamentos
do SUS por parte do Judiciário ao fornecer o medicamento.
2.2 CONTRÁRIOS SEGUNDO GILMAR MENDER
2.2.1 Não havia elementos fáticos e normativos que comprovassem grave lesão à
ordem, à economia, à saúde e à segurança publica, como foi alegado pela
União.
2.2.2 Existe a comprovação de que haviam provas pré-constituídas em laudo
médico realizado pelo Hospital Sarah (que é uma instituição de referência
nacional), certificando a essencialidade do medicamento para o aumento da
sobrevida e de qualidade de vida da paciente.
2.2.3 O artigo 196 da Constituição Federal que diz respeito ao Direito à Saúde
consta que é:
“direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
2. 2.2.4
2.2.5
2.2.6
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação”.
O artigo 23, inciso II, também da Constituição Federal, reforçado pelos
princípios do acesso igualitário e universal, enaltece a responsabilidade
solidária dos entes federados ao constatar que :
“é competência comum da União, do Estado, do Distrito Federal e dos
Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência”.
O alto custo do medicamento não é, por si só, motivo para o seu não
fornecimento, visto que a Política de Dispensação de Medicamentos
excepcionais tem justamente por objetivo dar acesso a população acometida
por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis.
Caso o SUS não tenha incorporado o medicamento, ele pode fornecer um
tratamento alternativo, podendo não ser adequado a situação do paciente, ou
pode não ter nenhum tratamento especifico para determinada patologia. Diante
disso, o Poder Judiciário ou a própria Administração podem decidir que medida
diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida para determinada pessoa,
desde que seja comprovado que o tratamento fornecido pelo SUS não seja
eficaz no seu caso.
3. CONCLUSÃO
Analisando ambos os lados, o ministro Gilmar Mendes negou o pedido de suspensão
de tutela antecipada levando em consideração o direito à saúde assegurado pela
Constituição. Ele também ressaltou que os argumentos utilizados pela União de
efeito multiplicador e lesão à ordem não é pertinente, sendo preciso analisar cada
caso de forma particular. Caso a decisão fosse suspensa iria ocorrer uma grave
lesão em sentido inverso, ou seja, a prejudicada seria Clarice e não a União.
4. RELAÇÃO COM A DISCIPLINA
A dependência de recursos econômicos para a efetivação dos direitos de caráter
social, como a saúde, leva parte da doutrina a defender que as normas que
consagram tais direitos assumem a feição de normas programáticas dependentes da
formulação de políticas públicas para se tornarem exigíveis. Essas políticas públicas
devem ser formuladas e consolidadas pelo Executivo e pelo Legislativo, porém
quando há omissão desses dois poderes o Judiciário pode intervir, como ocorreu
nesse processo.