SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 5
Baixar para ler offline
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - RECURSO SUBMETIDO À CGU
PARECER N° 1427/2022/CGRAI/OGU/CGU
Número do processo: 60143.007595/2022-45
Órgão: Comando do Exército - CEX
Assunto: Recurso contra negativa a pedido de acesso à informação.
Data do Recurso à
CGU:
21/11/2022
Restrição de acesso no
recurso à CGU
(Fala.BR):
Não.
Requerente: Identificado com Restrição.
Opinião técnica:
Opina-se pela perda de objeto das informações solicitadas nesta instância recursal,
uma vez que foram fornecidas ao demandante pelo CEX durante a instrução
processual, respeitando-se o princípio da máxima divulgação, podendo declarar
extinta a demanda, na esteira do art. 52 da Lei nº 9.874/1999.
RELATÓRIO
Resumo das
manifestações do
cidadão:
Inicial: Solicita ao Comando do Exército: “Manual de Campanha - Operações
Psicológicas do Exército Brasileiro” (1999), "Operações de Dissimulação" (2014)
e "Operações de Informação" (2014).
1ª instância: Apela ao fato de que não existe classificação de informações por
tempo indeterminado na legislação brasileira. Alega que esses documentos não
estão sob nenhum tipo de sigilo específico, e que um dos documentos pedidos foi
produzido há mais de 20 anos.
2ª instância: Reitera o pedido.
Parecer - Recurso de 3ª Instância 1427 (2626390) SEI 60143.007595/2022-45 / pg. 1
Respostas do órgão:
Inicial: O CEX esclareceu que o material solicitado é considerado de acesso
restrito, podendo sua divulgação implicar risco ou danos aos interesses da
sociedade e do Exército Brasileiro, conforme normativos pertinentes.
1ª instância: Ratifica o posicionamento inicial.
2ª instância: Ratifica sua posição e indefere o recurso.
Resumo do Recurso à
CGU:
Expõe sua compreensão de que a negativa fornecida pelo CEX é genérica. Afirma
haver na internet diversas versões disponíveis, algumas no site da própria
instituição.
Instrução do Recurso:
A instrução processual se baseou em considerações dos argumentos trazidos pelo
demandante e o recorrido nas instâncias anteriores, à luz das legislações
pertinentes; da interlocução com o demandado; e de precedentes da CGU.
Análise
1. O presente recurso trata da solicitação ao Comando do Exército (CEX) de acesso aos
seguintes documentos:
i) Manual de Campanha - Operações Psicológicas do Exército Brasileiro (1999), edição mais atual
disponível;
ii) "Operações de Dissimulação" (2014); e
iii) "Operações de Informação" (2014).
2. Em resposta inicial, o CEX esclareceu que o material solicitado está classificado como
Manual de Campanha do Exército Brasileiro, sendo, portanto, considerado de acesso restrito. Segundo o
Órgão, a divulgação das informações podem implicar em risco ou danos aos interesses da sociedade e do
Exército Brasileiro, em conforme dispõe o art. 44 e inciso I do art. 45, ambos do Decreto nº 7.845, de
14/11/2012.
3. Em sede de recurso de primeira e segunda instâncias, o demandante apela ao fato de que
não existe classificação de informações por tempo indeterminado na legislação brasileira, alega que esses
documentos não estão sob nenhum tipo de sigilo específico, e que um dos documentos pedidos foi
produzido há mais de 20 anos. O Órgão recorrido ratifica o posicionamento inicial e indefere nas duas
ocasiões.
4. Recorrendo à Controladoria-Geral da União - CGU, o demandante expõe sua compreensão
de que a negativa fornecida pelo CEX é genérica e de que o Órgão não se atentou ao assunto tratado no
documento pedido. Afirma haver na internet diversas versões disponíveis, algumas no site da própria
instituição. Contesta a negativa do CEX de acesso a informações não atuais.
5. Observam-se dois recursos com objetos similares, avaliados pela CGU nos NUPs
60143.003007/2021-13 e 60143.000276/2021-28. O primeiro tratou de pedido de acesso aos Manuais de
Campanha “Operações Especiais contra guerrilheiros” (1961), “Guerra Psicológica” (1956), e
“Informações - Contrainformações” (1961); e no último, foi solicitado o Manual de Campanha de
“Operações da Garantia da Lei e da Ordem”, de 2010. Nas duas situações, o CEX negou o fornecimento
pelas mesmas razões apresentadas no presente recurso, isto é, por ser considerado de acesso restrito, nos
mesmos termos colocado no parágrafo 2 desta instrução, segundo os dispositivos citados do Decreto nº
7.845/2012.
6. No Parecer do NUP 60143.003007/2021-13, a CGU decidiu que os documentos solicitados
Parecer - Recurso de 3ª Instância 1427 (2626390) SEI 60143.007595/2022-45 / pg. 2
“contêm informações técnicas de operação do Exército que, apesar do tempo decorrido de sua produção,
ainda são passíveis de utilização e, caso sejam publicados, podem comprometer a missão constitucional
do recorrido, tornando o pedido em tela desarrazoado.” (grifo inserido). E no NUP 60143.000276/2021-
28, embora o posicionamento da CGU tenha sido pela não admissão de que os Manuais se constituiriam
em documentos classificados, por não ter havido procedimento formal de classificação, nos termos do
artigo 23 da Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação - LAI, a decisão foi igualmente pelo
desprovimento do recurso, com fundamento no inciso II do artigo 13 do Decreto nº 7.724/12, ou seja,
pedido também considerado desarrazoado.
7. Todavia, levando em consideração os apontamentos do cidadão, a CGU encontrou, por
meio de buscas na internet, os seguintes documentos:
i) Manual de Campanha - Operações Psicológicas do Exército Brasileiro (3ª edição 1999)
(https://pt.slideshare.net/DanielFXA/manual-de-campanha-operaes-psicolgicas-c-454);
*obs. não há como baixar o arquivo completo, a menos que se realize um cadastro e pague determinada
quantia; contudo, é possível visualizar o arquivo na página do site, e mesmo salvar página por página.
Fonte: site ‘pt.slideshare.net/DanielFXA/’;
ii) Operações de Dissimulação (2014)
(https://bdex.eb.mil.br/jspui/bitstream/123456789/89/1/EB20-MC-10.215.pdf)
*obs. Texto na íntegra, conforme solicitado.
Fonte: site do Exército Brasileiro (EB);
iii) Operações de Informação (2019)
(https://static.poder360.com.br/2021/10/manual-de-campanha-exercito-operacoes-informacao.pdf)
*obs. Texto na íntegra; todavia do ano 2019, e não de 2014.
Fonte: site ‘Poder 360’.
8. Diante deste contexto, esta Controladoria enviou ao CEX e-mail, em 12/12/2022, para
obtenção de esclarecimentos adicionais necessários à instrução do recurso. Foi solicitado ao Órgão:
“a) Confirmar se o CEX reconhece ou não as informações nos sites acima (‘pt.slideshare.net’ e ‘Poder
360’), que disponibilizam os itens “i” e “iii” (Manual de Operações psicológicas - ano 1999; Operações
de Informação - ano 2019), como sendo dados oficiais.
b) Tendo em vista que o item “ii” (Operações de Dissimulação – ano 2014) consta na página EB, sendo,
pelo indicado no site, parte do acervo da Biblioteca virtual do Exército (https://bdex.eb.mil.br/jspui/),
confirmar se se trata de informação disponibilizada em site oficial do EB, sendo, portanto, reconhecidos
como dados oficiais.” (grifos inseridos)
9. Em 14/12/2022, o Órgão enviou e-mail à CGU, respondendo que “após análise dos
conteúdos, foi reconhecida a oficialidade das informações, sendo disponibilizado ao requerente,
conforme mensagem anexa, os links para acesso aos respectivos manuais”. (grifos inseridos)
10. Verifica-se que o item “ii” foi integralmente atendido. Sobre o item “iii”, recorda-se que o
demandante solicitou o Manual de Campanha - Operações de Informação do ano de 2014. Foi
disponibilizado, por sua vez, o link da página que contém a 2ª Edição desse Manual, de 2019, o qual
revogou a edição anterior (1ª edição, de 2014). Considera-se atendido o pleito, na medida em que a
informação concedida é a considerada oficial, como declarado pelo CEX, sendo, inclusive, documento
mais atual, e que tornou sem efeito o Manual objeto do pedido inicial solicitado.
11. Compreende-se que o pedido no item “i”, “Operações Psicológicas do Exército Brasileiro”,
também foi, no limite do razoável, atendido. O requerente solicitou, se possível, a edição mais atual, sendo
disponibilizado, todavia, o link da página onde pode ser obtida a edição citada no pedido inicial, de 1999.
Atesta-se, contudo, que no recurso à CGU, o cidadão reclamou que os documentos até então negados pelo
CEX “nem sequer são atuais”. Também, no recurso em 1ª instância, alegou que o Órgão deveria fornecer
os Manuais, tendo em vista que “um dos documentos pedidos foi produzido há mais de 20 anos”.
12. Ponderando essas asserções, percebe-se que o demandante reconheceu como possível, a
princípio, a viabilidade da disponibilização da 3ª edição, de 1999, entendendo como inaceitável tão
Parecer - Recurso de 3ª Instância 1427 (2626390) SEI 60143.007595/2022-45 / pg. 3
somente a negativa do CEX em fornecer o documento da referida versão. Cabe inferir, desta forma, a
ocorrência de resposta satisfatória e o contentamento do cidadão pela informação disponibilizada, ainda
que não atualizada. Não resta, destarte, motivo para considerar esta parcela do recurso apenas como
parcial, mas também como integralmente atendida.
13. Pelo contexto apresentado, incumbe reconhecer um avanço da transparência aos
documentos solicitados em relação a pedidos anteriores, além da aplicação do princípio da máxima
divulgação, segundo o qual as instituições públicas têm a obrigação de maximizar a efetividade do direito
de acesso à informação. No caso concreto, o CEX concedeu os links para obtenção de acesso às
informações disponíveis, mesmo não correspondendo com exatidão a tudo o que foi solicitado
inicialmente pelo pleiteante. Observa-se, portanto, como atendida a demanda apresentada em sede de
recurso à esta CGU durante a instrução processual, respeitando o princípio da máxima divulgação. Resta
então perdido o objeto do pedido, podendo-se declará-lo extinto, conforme prevê o art. 52 da Lei nº
9.784/1999.
Conclusão
14. Diante do exposto, opina-se pela perda de objeto das informações solicitadas nesta
instância recursal, uma vez que foram fornecidas ao demandante pelo CEX durante a instrução processual,
respeitando-se o princípio da máxima divulgação, podendo declarar extinta a demanda, na esteira do art.
52 da Lei nº 9.874/1999.
15. À consideração superior.
DELBERSON FARIA JARDIM
Auditor Federal de Finanças e Controle
CGU
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo Decreto nº 11. 102, de 23 de junho de 2022, adoto, como
fundamento deste ato, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, o parecer anexo, para decidir
pela perda de objeto do recurso interposto, no âmbito do pedido de informação 60143.007595/2022-
45, direcionado ao Comando do Exército - CEX.
FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA
Diretor de Recursos de Acesso à Informação e Atendimento ao Cidadão
Entenda a decisão da CGU:
Parecer - Recurso de 3ª Instância 1427 (2626390) SEI 60143.007595/2022-45 / pg. 4
Não conhecimento - O recurso não foi analisado no mérito pela CGU, pois não atende a algum requisito que
permita essa análise: a informação foi declarada inexistente pelo órgão, o pedido não pode ser atendido por
meio da Lei de Acesso à Informação, a informação está classificada, entre outros.
Perda (parcial) do objeto - A informação solicitada (ou parte dela) foi disponibilizada pelo órgão antes da
decisão da CGU, usualmente por e-mail. A perda do objeto do recurso também é reconhecida nos casos em
que o órgão se compromete a disponibilizar a informação solicitada (ou parte dela) ao requerente em ocasião
futura, indicando prazo, local e modo de acesso.
Desprovimento - O acesso à informação solicitada não é possível, uma vez que as razões apresentadas pelo
órgão para negativa de acesso possuem fundamento legal.
Provimento (parcial) – A CGU determinou a entrega da informação (ou de parte dela) ao cidadão.
Conheça mais sobre a Lei de Acesso à Informação:
Portal “Acesso à Informação”
https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-br
Publicação “Aplicação da Lei de Acesso à Informação na Administração Pública Federal”
https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-br/central-de-conteudo/publicacoes/arquivos/aplicacao-da-lai-
2019.pdf
Decisões da CGU e da CMRI
http://buscaprecedentes.cgu.gov.br/busca/SitePages/principal.aspx
Busca de Pedidos e Respostas da LAI:
https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-br/assuntos/busca-de-pedidos-e-respostas/busca-de-pedidos-e-
respostas
Documento assinado eletronicamente por DELBERSON FARIA JARDIM, Auditor Federal de Finanças
e Controle, em 16/12/2022, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art.
4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA , Diretor de
Recursos de Acesso à Informação e Atendimento ao Cidadão, em 19/12/2022, às 12:05, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de
2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cgu.gov.br/conferir informando o
código verificador 2626390 e o código CRC FC4493DE
Referência: Processo nº 60143.007595/2022-45 SEI nº 2626390
Parecer - Recurso de 3ª Instância 1427 (2626390) SEI 60143.007595/2022-45 / pg. 5

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a EXÉRCITO PARECER CGU INFORMAÇÕES.pdf

Semelhante a EXÉRCITO PARECER CGU INFORMAÇÕES.pdf (20)

Onix lorenzoni
Onix lorenzoniOnix lorenzoni
Onix lorenzoni
 
Jutahy magalhaes junior
Jutahy magalhaes juniorJutahy magalhaes junior
Jutahy magalhaes junior
 
Edison lobão
Edison lobãoEdison lobão
Edison lobão
 
Lindberg
LindbergLindberg
Lindberg
 
DECISÃO EDSON FACHIN LAVA JATO FBC ALDO GUEDES 311179470
DECISÃO EDSON FACHIN LAVA JATO FBC ALDO GUEDES 311179470DECISÃO EDSON FACHIN LAVA JATO FBC ALDO GUEDES 311179470
DECISÃO EDSON FACHIN LAVA JATO FBC ALDO GUEDES 311179470
 
Roberto freire
Roberto freireRoberto freire
Roberto freire
 
Decisão ministro Ricardo Lewandowski
Decisão ministro Ricardo LewandowskiDecisão ministro Ricardo Lewandowski
Decisão ministro Ricardo Lewandowski
 
DECISÃO sobre PUNIÇÕES DE OFICIAIS GENERAIS
DECISÃO sobre PUNIÇÕES DE OFICIAIS GENERAISDECISÃO sobre PUNIÇÕES DE OFICIAIS GENERAIS
DECISÃO sobre PUNIÇÕES DE OFICIAIS GENERAIS
 
A peça de Fux
A peça de FuxA peça de Fux
A peça de Fux
 
Fux Suspende investigações sobre Fabrício Queiroz
Fux Suspende investigações sobre Fabrício QueirozFux Suspende investigações sobre Fabrício Queiroz
Fux Suspende investigações sobre Fabrício Queiroz
 
Improbidade
ImprobidadeImprobidade
Improbidade
 
Marta suplicy
Marta suplicyMarta suplicy
Marta suplicy
 
Vanessa graziotin
Vanessa graziotinVanessa graziotin
Vanessa graziotin
 
Decisão ministro Ricardo Lewandowski
Decisão ministro Ricardo LewandowskiDecisão ministro Ricardo Lewandowski
Decisão ministro Ricardo Lewandowski
 
Decisão contra carelli
Decisão contra carelliDecisão contra carelli
Decisão contra carelli
 
Aecio
AecioAecio
Aecio
 
Hc193726 ed
Hc193726 edHc193726 ed
Hc193726 ed
 
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegível
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegívelVeja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegível
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegível
 
Decisão de Fachin sobre Lula
Decisão de Fachin sobre LulaDecisão de Fachin sobre Lula
Decisão de Fachin sobre Lula
 
Fachin anula condenações de Lula
Fachin anula condenações de Lula Fachin anula condenações de Lula
Fachin anula condenações de Lula
 

Mais de Revista Sociedade Militar

Plágio do TerraBrasil - Marinha lamenta situação financeira mas adquire lotes...
Plágio do TerraBrasil - Marinha lamenta situação financeira mas adquire lotes...Plágio do TerraBrasil - Marinha lamenta situação financeira mas adquire lotes...
Plágio do TerraBrasil - Marinha lamenta situação financeira mas adquire lotes...
Revista Sociedade Militar
 

Mais de Revista Sociedade Militar (20)

Ofício denunciando perfis na internet.pdf
Ofício denunciando perfis na internet.pdfOfício denunciando perfis na internet.pdf
Ofício denunciando perfis na internet.pdf
 
Exército Brasileiro moderação política.pdf
Exército Brasileiro moderação política.pdfExército Brasileiro moderação política.pdf
Exército Brasileiro moderação política.pdf
 
Ranking Brasil abril 2024 sites de notícias.pdf
Ranking Brasil abril 2024 sites de notícias.pdfRanking Brasil abril 2024 sites de notícias.pdf
Ranking Brasil abril 2024 sites de notícias.pdf
 
TEMPORÁRIOS RM3 MÉDICOS 2024 força aérea.pdf
TEMPORÁRIOS RM3 MÉDICOS 2024 força aérea.pdfTEMPORÁRIOS RM3 MÉDICOS 2024 força aérea.pdf
TEMPORÁRIOS RM3 MÉDICOS 2024 força aérea.pdf
 
TEMPORÁRIOS RM3 ENGENHARIA 2024 ingresso na FAB
TEMPORÁRIOS RM3 ENGENHARIA 2024 ingresso na FABTEMPORÁRIOS RM3 ENGENHARIA 2024 ingresso na FAB
TEMPORÁRIOS RM3 ENGENHARIA 2024 ingresso na FAB
 
Recurso pensionistas no STJ hospitais militares
Recurso pensionistas no STJ hospitais militaresRecurso pensionistas no STJ hospitais militares
Recurso pensionistas no STJ hospitais militares
 
CALDAS Marinha DEFESA apresentada ao STF
CALDAS Marinha DEFESA apresentada ao STFCALDAS Marinha DEFESA apresentada ao STF
CALDAS Marinha DEFESA apresentada ao STF
 
Normas planejamento familiar exercito 2024.pdf
Normas planejamento familiar exercito 2024.pdfNormas planejamento familiar exercito 2024.pdf
Normas planejamento familiar exercito 2024.pdf
 
Resolução Forças Armadas - direitos Humanos e 1964.pdf
Resolução Forças Armadas - direitos Humanos e 1964.pdfResolução Forças Armadas - direitos Humanos e 1964.pdf
Resolução Forças Armadas - direitos Humanos e 1964.pdf
 
Plágio do TerraBrasil - Marinha lamenta situação financeira mas adquire lotes...
Plágio do TerraBrasil - Marinha lamenta situação financeira mas adquire lotes...Plágio do TerraBrasil - Marinha lamenta situação financeira mas adquire lotes...
Plágio do TerraBrasil - Marinha lamenta situação financeira mas adquire lotes...
 
Revista Sociedade Militar Captura em 31 de març ode 2024 - cma.eb.mil.br.pdf
Revista Sociedade Militar Captura em 31 de març ode 2024 - cma.eb.mil.br.pdfRevista Sociedade Militar Captura em 31 de març ode 2024 - cma.eb.mil.br.pdf
Revista Sociedade Militar Captura em 31 de març ode 2024 - cma.eb.mil.br.pdf
 
Documento general Castelo Branco - pré-revolução.pdf
Documento general Castelo Branco  - pré-revolução.pdfDocumento general Castelo Branco  - pré-revolução.pdf
Documento general Castelo Branco - pré-revolução.pdf
 
Denúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdf
Denúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdfDenúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdf
Denúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdf
 
RELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdf
RELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdfRELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdf
RELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdf
 
Relatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃO
Relatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃORelatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃO
Relatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃO
 
Carta so Caldas Alexandre de Moraes peca_162_AP_1178.pdf
Carta so Caldas Alexandre de Moraes peca_162_AP_1178.pdfCarta so Caldas Alexandre de Moraes peca_162_AP_1178.pdf
Carta so Caldas Alexandre de Moraes peca_162_AP_1178.pdf
 
Oficio da presidencia sobre pedido de Gleisi Hoffmann
Oficio da presidencia sobre pedido de Gleisi HoffmannOficio da presidencia sobre pedido de Gleisi Hoffmann
Oficio da presidencia sobre pedido de Gleisi Hoffmann
 
POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO - EXÉRCITO 2024 SOCIEDADE MILITAR
POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO - EXÉRCITO 2024 SOCIEDADE MILITARPOLÍTICA DE COMUNICAÇÃO - EXÉRCITO 2024 SOCIEDADE MILITAR
POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO - EXÉRCITO 2024 SOCIEDADE MILITAR
 
ENDEFORTE EXÉRCITO Revista Sociedade Militar
ENDEFORTE EXÉRCITO  Revista Sociedade MilitarENDEFORTE EXÉRCITO  Revista Sociedade Militar
ENDEFORTE EXÉRCITO Revista Sociedade Militar
 
REVISTA SOCIEDADE MILITAR Processo Administrativo GENERAL PAZUELLO.pdf
REVISTA SOCIEDADE MILITAR Processo Administrativo GENERAL PAZUELLO.pdfREVISTA SOCIEDADE MILITAR Processo Administrativo GENERAL PAZUELLO.pdf
REVISTA SOCIEDADE MILITAR Processo Administrativo GENERAL PAZUELLO.pdf
 

EXÉRCITO PARECER CGU INFORMAÇÕES.pdf

  • 1. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - RECURSO SUBMETIDO À CGU PARECER N° 1427/2022/CGRAI/OGU/CGU Número do processo: 60143.007595/2022-45 Órgão: Comando do Exército - CEX Assunto: Recurso contra negativa a pedido de acesso à informação. Data do Recurso à CGU: 21/11/2022 Restrição de acesso no recurso à CGU (Fala.BR): Não. Requerente: Identificado com Restrição. Opinião técnica: Opina-se pela perda de objeto das informações solicitadas nesta instância recursal, uma vez que foram fornecidas ao demandante pelo CEX durante a instrução processual, respeitando-se o princípio da máxima divulgação, podendo declarar extinta a demanda, na esteira do art. 52 da Lei nº 9.874/1999. RELATÓRIO Resumo das manifestações do cidadão: Inicial: Solicita ao Comando do Exército: “Manual de Campanha - Operações Psicológicas do Exército Brasileiro” (1999), "Operações de Dissimulação" (2014) e "Operações de Informação" (2014). 1ª instância: Apela ao fato de que não existe classificação de informações por tempo indeterminado na legislação brasileira. Alega que esses documentos não estão sob nenhum tipo de sigilo específico, e que um dos documentos pedidos foi produzido há mais de 20 anos. 2ª instância: Reitera o pedido. Parecer - Recurso de 3ª Instância 1427 (2626390) SEI 60143.007595/2022-45 / pg. 1
  • 2. Respostas do órgão: Inicial: O CEX esclareceu que o material solicitado é considerado de acesso restrito, podendo sua divulgação implicar risco ou danos aos interesses da sociedade e do Exército Brasileiro, conforme normativos pertinentes. 1ª instância: Ratifica o posicionamento inicial. 2ª instância: Ratifica sua posição e indefere o recurso. Resumo do Recurso à CGU: Expõe sua compreensão de que a negativa fornecida pelo CEX é genérica. Afirma haver na internet diversas versões disponíveis, algumas no site da própria instituição. Instrução do Recurso: A instrução processual se baseou em considerações dos argumentos trazidos pelo demandante e o recorrido nas instâncias anteriores, à luz das legislações pertinentes; da interlocução com o demandado; e de precedentes da CGU. Análise 1. O presente recurso trata da solicitação ao Comando do Exército (CEX) de acesso aos seguintes documentos: i) Manual de Campanha - Operações Psicológicas do Exército Brasileiro (1999), edição mais atual disponível; ii) "Operações de Dissimulação" (2014); e iii) "Operações de Informação" (2014). 2. Em resposta inicial, o CEX esclareceu que o material solicitado está classificado como Manual de Campanha do Exército Brasileiro, sendo, portanto, considerado de acesso restrito. Segundo o Órgão, a divulgação das informações podem implicar em risco ou danos aos interesses da sociedade e do Exército Brasileiro, em conforme dispõe o art. 44 e inciso I do art. 45, ambos do Decreto nº 7.845, de 14/11/2012. 3. Em sede de recurso de primeira e segunda instâncias, o demandante apela ao fato de que não existe classificação de informações por tempo indeterminado na legislação brasileira, alega que esses documentos não estão sob nenhum tipo de sigilo específico, e que um dos documentos pedidos foi produzido há mais de 20 anos. O Órgão recorrido ratifica o posicionamento inicial e indefere nas duas ocasiões. 4. Recorrendo à Controladoria-Geral da União - CGU, o demandante expõe sua compreensão de que a negativa fornecida pelo CEX é genérica e de que o Órgão não se atentou ao assunto tratado no documento pedido. Afirma haver na internet diversas versões disponíveis, algumas no site da própria instituição. Contesta a negativa do CEX de acesso a informações não atuais. 5. Observam-se dois recursos com objetos similares, avaliados pela CGU nos NUPs 60143.003007/2021-13 e 60143.000276/2021-28. O primeiro tratou de pedido de acesso aos Manuais de Campanha “Operações Especiais contra guerrilheiros” (1961), “Guerra Psicológica” (1956), e “Informações - Contrainformações” (1961); e no último, foi solicitado o Manual de Campanha de “Operações da Garantia da Lei e da Ordem”, de 2010. Nas duas situações, o CEX negou o fornecimento pelas mesmas razões apresentadas no presente recurso, isto é, por ser considerado de acesso restrito, nos mesmos termos colocado no parágrafo 2 desta instrução, segundo os dispositivos citados do Decreto nº 7.845/2012. 6. No Parecer do NUP 60143.003007/2021-13, a CGU decidiu que os documentos solicitados Parecer - Recurso de 3ª Instância 1427 (2626390) SEI 60143.007595/2022-45 / pg. 2
  • 3. “contêm informações técnicas de operação do Exército que, apesar do tempo decorrido de sua produção, ainda são passíveis de utilização e, caso sejam publicados, podem comprometer a missão constitucional do recorrido, tornando o pedido em tela desarrazoado.” (grifo inserido). E no NUP 60143.000276/2021- 28, embora o posicionamento da CGU tenha sido pela não admissão de que os Manuais se constituiriam em documentos classificados, por não ter havido procedimento formal de classificação, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação - LAI, a decisão foi igualmente pelo desprovimento do recurso, com fundamento no inciso II do artigo 13 do Decreto nº 7.724/12, ou seja, pedido também considerado desarrazoado. 7. Todavia, levando em consideração os apontamentos do cidadão, a CGU encontrou, por meio de buscas na internet, os seguintes documentos: i) Manual de Campanha - Operações Psicológicas do Exército Brasileiro (3ª edição 1999) (https://pt.slideshare.net/DanielFXA/manual-de-campanha-operaes-psicolgicas-c-454); *obs. não há como baixar o arquivo completo, a menos que se realize um cadastro e pague determinada quantia; contudo, é possível visualizar o arquivo na página do site, e mesmo salvar página por página. Fonte: site ‘pt.slideshare.net/DanielFXA/’; ii) Operações de Dissimulação (2014) (https://bdex.eb.mil.br/jspui/bitstream/123456789/89/1/EB20-MC-10.215.pdf) *obs. Texto na íntegra, conforme solicitado. Fonte: site do Exército Brasileiro (EB); iii) Operações de Informação (2019) (https://static.poder360.com.br/2021/10/manual-de-campanha-exercito-operacoes-informacao.pdf) *obs. Texto na íntegra; todavia do ano 2019, e não de 2014. Fonte: site ‘Poder 360’. 8. Diante deste contexto, esta Controladoria enviou ao CEX e-mail, em 12/12/2022, para obtenção de esclarecimentos adicionais necessários à instrução do recurso. Foi solicitado ao Órgão: “a) Confirmar se o CEX reconhece ou não as informações nos sites acima (‘pt.slideshare.net’ e ‘Poder 360’), que disponibilizam os itens “i” e “iii” (Manual de Operações psicológicas - ano 1999; Operações de Informação - ano 2019), como sendo dados oficiais. b) Tendo em vista que o item “ii” (Operações de Dissimulação – ano 2014) consta na página EB, sendo, pelo indicado no site, parte do acervo da Biblioteca virtual do Exército (https://bdex.eb.mil.br/jspui/), confirmar se se trata de informação disponibilizada em site oficial do EB, sendo, portanto, reconhecidos como dados oficiais.” (grifos inseridos) 9. Em 14/12/2022, o Órgão enviou e-mail à CGU, respondendo que “após análise dos conteúdos, foi reconhecida a oficialidade das informações, sendo disponibilizado ao requerente, conforme mensagem anexa, os links para acesso aos respectivos manuais”. (grifos inseridos) 10. Verifica-se que o item “ii” foi integralmente atendido. Sobre o item “iii”, recorda-se que o demandante solicitou o Manual de Campanha - Operações de Informação do ano de 2014. Foi disponibilizado, por sua vez, o link da página que contém a 2ª Edição desse Manual, de 2019, o qual revogou a edição anterior (1ª edição, de 2014). Considera-se atendido o pleito, na medida em que a informação concedida é a considerada oficial, como declarado pelo CEX, sendo, inclusive, documento mais atual, e que tornou sem efeito o Manual objeto do pedido inicial solicitado. 11. Compreende-se que o pedido no item “i”, “Operações Psicológicas do Exército Brasileiro”, também foi, no limite do razoável, atendido. O requerente solicitou, se possível, a edição mais atual, sendo disponibilizado, todavia, o link da página onde pode ser obtida a edição citada no pedido inicial, de 1999. Atesta-se, contudo, que no recurso à CGU, o cidadão reclamou que os documentos até então negados pelo CEX “nem sequer são atuais”. Também, no recurso em 1ª instância, alegou que o Órgão deveria fornecer os Manuais, tendo em vista que “um dos documentos pedidos foi produzido há mais de 20 anos”. 12. Ponderando essas asserções, percebe-se que o demandante reconheceu como possível, a princípio, a viabilidade da disponibilização da 3ª edição, de 1999, entendendo como inaceitável tão Parecer - Recurso de 3ª Instância 1427 (2626390) SEI 60143.007595/2022-45 / pg. 3
  • 4. somente a negativa do CEX em fornecer o documento da referida versão. Cabe inferir, desta forma, a ocorrência de resposta satisfatória e o contentamento do cidadão pela informação disponibilizada, ainda que não atualizada. Não resta, destarte, motivo para considerar esta parcela do recurso apenas como parcial, mas também como integralmente atendida. 13. Pelo contexto apresentado, incumbe reconhecer um avanço da transparência aos documentos solicitados em relação a pedidos anteriores, além da aplicação do princípio da máxima divulgação, segundo o qual as instituições públicas têm a obrigação de maximizar a efetividade do direito de acesso à informação. No caso concreto, o CEX concedeu os links para obtenção de acesso às informações disponíveis, mesmo não correspondendo com exatidão a tudo o que foi solicitado inicialmente pelo pleiteante. Observa-se, portanto, como atendida a demanda apresentada em sede de recurso à esta CGU durante a instrução processual, respeitando o princípio da máxima divulgação. Resta então perdido o objeto do pedido, podendo-se declará-lo extinto, conforme prevê o art. 52 da Lei nº 9.784/1999. Conclusão 14. Diante do exposto, opina-se pela perda de objeto das informações solicitadas nesta instância recursal, uma vez que foram fornecidas ao demandante pelo CEX durante a instrução processual, respeitando-se o princípio da máxima divulgação, podendo declarar extinta a demanda, na esteira do art. 52 da Lei nº 9.874/1999. 15. À consideração superior. DELBERSON FARIA JARDIM Auditor Federal de Finanças e Controle CGU Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pelo Decreto nº 11. 102, de 23 de junho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, o parecer anexo, para decidir pela perda de objeto do recurso interposto, no âmbito do pedido de informação 60143.007595/2022- 45, direcionado ao Comando do Exército - CEX. FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA Diretor de Recursos de Acesso à Informação e Atendimento ao Cidadão Entenda a decisão da CGU: Parecer - Recurso de 3ª Instância 1427 (2626390) SEI 60143.007595/2022-45 / pg. 4
  • 5. Não conhecimento - O recurso não foi analisado no mérito pela CGU, pois não atende a algum requisito que permita essa análise: a informação foi declarada inexistente pelo órgão, o pedido não pode ser atendido por meio da Lei de Acesso à Informação, a informação está classificada, entre outros. Perda (parcial) do objeto - A informação solicitada (ou parte dela) foi disponibilizada pelo órgão antes da decisão da CGU, usualmente por e-mail. A perda do objeto do recurso também é reconhecida nos casos em que o órgão se compromete a disponibilizar a informação solicitada (ou parte dela) ao requerente em ocasião futura, indicando prazo, local e modo de acesso. Desprovimento - O acesso à informação solicitada não é possível, uma vez que as razões apresentadas pelo órgão para negativa de acesso possuem fundamento legal. Provimento (parcial) – A CGU determinou a entrega da informação (ou de parte dela) ao cidadão. Conheça mais sobre a Lei de Acesso à Informação: Portal “Acesso à Informação” https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-br Publicação “Aplicação da Lei de Acesso à Informação na Administração Pública Federal” https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-br/central-de-conteudo/publicacoes/arquivos/aplicacao-da-lai- 2019.pdf Decisões da CGU e da CMRI http://buscaprecedentes.cgu.gov.br/busca/SitePages/principal.aspx Busca de Pedidos e Respostas da LAI: https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-br/assuntos/busca-de-pedidos-e-respostas/busca-de-pedidos-e- respostas Documento assinado eletronicamente por DELBERSON FARIA JARDIM, Auditor Federal de Finanças e Controle, em 16/12/2022, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA , Diretor de Recursos de Acesso à Informação e Atendimento ao Cidadão, em 19/12/2022, às 12:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cgu.gov.br/conferir informando o código verificador 2626390 e o código CRC FC4493DE Referência: Processo nº 60143.007595/2022-45 SEI nº 2626390 Parecer - Recurso de 3ª Instância 1427 (2626390) SEI 60143.007595/2022-45 / pg. 5