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EXÉRCITO PARECER CGU INFORMAÇÕES.pdf
1. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - RECURSO SUBMETIDO À CGU
PARECER N° 1427/2022/CGRAI/OGU/CGU
Número do processo: 60143.007595/2022-45
Órgão: Comando do Exército - CEX
Assunto: Recurso contra negativa a pedido de acesso à informação.
Data do Recurso à
CGU:
21/11/2022
Restrição de acesso no
recurso à CGU
(Fala.BR):
Não.
Requerente: Identificado com Restrição.
Opinião técnica:
Opina-se pela perda de objeto das informações solicitadas nesta instância recursal,
uma vez que foram fornecidas ao demandante pelo CEX durante a instrução
processual, respeitando-se o princípio da máxima divulgação, podendo declarar
extinta a demanda, na esteira do art. 52 da Lei nº 9.874/1999.
RELATÓRIO
Resumo das
manifestações do
cidadão:
Inicial: Solicita ao Comando do Exército: “Manual de Campanha - Operações
Psicológicas do Exército Brasileiro” (1999), "Operações de Dissimulação" (2014)
e "Operações de Informação" (2014).
1ª instância: Apela ao fato de que não existe classificação de informações por
tempo indeterminado na legislação brasileira. Alega que esses documentos não
estão sob nenhum tipo de sigilo específico, e que um dos documentos pedidos foi
produzido há mais de 20 anos.
2ª instância: Reitera o pedido.
Parecer - Recurso de 3ª Instância 1427 (2626390) SEI 60143.007595/2022-45 / pg. 1
2. Respostas do órgão:
Inicial: O CEX esclareceu que o material solicitado é considerado de acesso
restrito, podendo sua divulgação implicar risco ou danos aos interesses da
sociedade e do Exército Brasileiro, conforme normativos pertinentes.
1ª instância: Ratifica o posicionamento inicial.
2ª instância: Ratifica sua posição e indefere o recurso.
Resumo do Recurso à
CGU:
Expõe sua compreensão de que a negativa fornecida pelo CEX é genérica. Afirma
haver na internet diversas versões disponíveis, algumas no site da própria
instituição.
Instrução do Recurso:
A instrução processual se baseou em considerações dos argumentos trazidos pelo
demandante e o recorrido nas instâncias anteriores, à luz das legislações
pertinentes; da interlocução com o demandado; e de precedentes da CGU.
Análise
1. O presente recurso trata da solicitação ao Comando do Exército (CEX) de acesso aos
seguintes documentos:
i) Manual de Campanha - Operações Psicológicas do Exército Brasileiro (1999), edição mais atual
disponível;
ii) "Operações de Dissimulação" (2014); e
iii) "Operações de Informação" (2014).
2. Em resposta inicial, o CEX esclareceu que o material solicitado está classificado como
Manual de Campanha do Exército Brasileiro, sendo, portanto, considerado de acesso restrito. Segundo o
Órgão, a divulgação das informações podem implicar em risco ou danos aos interesses da sociedade e do
Exército Brasileiro, em conforme dispõe o art. 44 e inciso I do art. 45, ambos do Decreto nº 7.845, de
14/11/2012.
3. Em sede de recurso de primeira e segunda instâncias, o demandante apela ao fato de que
não existe classificação de informações por tempo indeterminado na legislação brasileira, alega que esses
documentos não estão sob nenhum tipo de sigilo específico, e que um dos documentos pedidos foi
produzido há mais de 20 anos. O Órgão recorrido ratifica o posicionamento inicial e indefere nas duas
ocasiões.
4. Recorrendo à Controladoria-Geral da União - CGU, o demandante expõe sua compreensão
de que a negativa fornecida pelo CEX é genérica e de que o Órgão não se atentou ao assunto tratado no
documento pedido. Afirma haver na internet diversas versões disponíveis, algumas no site da própria
instituição. Contesta a negativa do CEX de acesso a informações não atuais.
5. Observam-se dois recursos com objetos similares, avaliados pela CGU nos NUPs
60143.003007/2021-13 e 60143.000276/2021-28. O primeiro tratou de pedido de acesso aos Manuais de
Campanha “Operações Especiais contra guerrilheiros” (1961), “Guerra Psicológica” (1956), e
“Informações - Contrainformações” (1961); e no último, foi solicitado o Manual de Campanha de
“Operações da Garantia da Lei e da Ordem”, de 2010. Nas duas situações, o CEX negou o fornecimento
pelas mesmas razões apresentadas no presente recurso, isto é, por ser considerado de acesso restrito, nos
mesmos termos colocado no parágrafo 2 desta instrução, segundo os dispositivos citados do Decreto nº
7.845/2012.
6. No Parecer do NUP 60143.003007/2021-13, a CGU decidiu que os documentos solicitados
Parecer - Recurso de 3ª Instância 1427 (2626390) SEI 60143.007595/2022-45 / pg. 2
3. “contêm informações técnicas de operação do Exército que, apesar do tempo decorrido de sua produção,
ainda são passíveis de utilização e, caso sejam publicados, podem comprometer a missão constitucional
do recorrido, tornando o pedido em tela desarrazoado.” (grifo inserido). E no NUP 60143.000276/2021-
28, embora o posicionamento da CGU tenha sido pela não admissão de que os Manuais se constituiriam
em documentos classificados, por não ter havido procedimento formal de classificação, nos termos do
artigo 23 da Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação - LAI, a decisão foi igualmente pelo
desprovimento do recurso, com fundamento no inciso II do artigo 13 do Decreto nº 7.724/12, ou seja,
pedido também considerado desarrazoado.
7. Todavia, levando em consideração os apontamentos do cidadão, a CGU encontrou, por
meio de buscas na internet, os seguintes documentos:
i) Manual de Campanha - Operações Psicológicas do Exército Brasileiro (3ª edição 1999)
(https://pt.slideshare.net/DanielFXA/manual-de-campanha-operaes-psicolgicas-c-454);
*obs. não há como baixar o arquivo completo, a menos que se realize um cadastro e pague determinada
quantia; contudo, é possível visualizar o arquivo na página do site, e mesmo salvar página por página.
Fonte: site ‘pt.slideshare.net/DanielFXA/’;
ii) Operações de Dissimulação (2014)
(https://bdex.eb.mil.br/jspui/bitstream/123456789/89/1/EB20-MC-10.215.pdf)
*obs. Texto na íntegra, conforme solicitado.
Fonte: site do Exército Brasileiro (EB);
iii) Operações de Informação (2019)
(https://static.poder360.com.br/2021/10/manual-de-campanha-exercito-operacoes-informacao.pdf)
*obs. Texto na íntegra; todavia do ano 2019, e não de 2014.
Fonte: site ‘Poder 360’.
8. Diante deste contexto, esta Controladoria enviou ao CEX e-mail, em 12/12/2022, para
obtenção de esclarecimentos adicionais necessários à instrução do recurso. Foi solicitado ao Órgão:
“a) Confirmar se o CEX reconhece ou não as informações nos sites acima (‘pt.slideshare.net’ e ‘Poder
360’), que disponibilizam os itens “i” e “iii” (Manual de Operações psicológicas - ano 1999; Operações
de Informação - ano 2019), como sendo dados oficiais.
b) Tendo em vista que o item “ii” (Operações de Dissimulação – ano 2014) consta na página EB, sendo,
pelo indicado no site, parte do acervo da Biblioteca virtual do Exército (https://bdex.eb.mil.br/jspui/),
confirmar se se trata de informação disponibilizada em site oficial do EB, sendo, portanto, reconhecidos
como dados oficiais.” (grifos inseridos)
9. Em 14/12/2022, o Órgão enviou e-mail à CGU, respondendo que “após análise dos
conteúdos, foi reconhecida a oficialidade das informações, sendo disponibilizado ao requerente,
conforme mensagem anexa, os links para acesso aos respectivos manuais”. (grifos inseridos)
10. Verifica-se que o item “ii” foi integralmente atendido. Sobre o item “iii”, recorda-se que o
demandante solicitou o Manual de Campanha - Operações de Informação do ano de 2014. Foi
disponibilizado, por sua vez, o link da página que contém a 2ª Edição desse Manual, de 2019, o qual
revogou a edição anterior (1ª edição, de 2014). Considera-se atendido o pleito, na medida em que a
informação concedida é a considerada oficial, como declarado pelo CEX, sendo, inclusive, documento
mais atual, e que tornou sem efeito o Manual objeto do pedido inicial solicitado.
11. Compreende-se que o pedido no item “i”, “Operações Psicológicas do Exército Brasileiro”,
também foi, no limite do razoável, atendido. O requerente solicitou, se possível, a edição mais atual, sendo
disponibilizado, todavia, o link da página onde pode ser obtida a edição citada no pedido inicial, de 1999.
Atesta-se, contudo, que no recurso à CGU, o cidadão reclamou que os documentos até então negados pelo
CEX “nem sequer são atuais”. Também, no recurso em 1ª instância, alegou que o Órgão deveria fornecer
os Manuais, tendo em vista que “um dos documentos pedidos foi produzido há mais de 20 anos”.
12. Ponderando essas asserções, percebe-se que o demandante reconheceu como possível, a
princípio, a viabilidade da disponibilização da 3ª edição, de 1999, entendendo como inaceitável tão
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4. somente a negativa do CEX em fornecer o documento da referida versão. Cabe inferir, desta forma, a
ocorrência de resposta satisfatória e o contentamento do cidadão pela informação disponibilizada, ainda
que não atualizada. Não resta, destarte, motivo para considerar esta parcela do recurso apenas como
parcial, mas também como integralmente atendida.
13. Pelo contexto apresentado, incumbe reconhecer um avanço da transparência aos
documentos solicitados em relação a pedidos anteriores, além da aplicação do princípio da máxima
divulgação, segundo o qual as instituições públicas têm a obrigação de maximizar a efetividade do direito
de acesso à informação. No caso concreto, o CEX concedeu os links para obtenção de acesso às
informações disponíveis, mesmo não correspondendo com exatidão a tudo o que foi solicitado
inicialmente pelo pleiteante. Observa-se, portanto, como atendida a demanda apresentada em sede de
recurso à esta CGU durante a instrução processual, respeitando o princípio da máxima divulgação. Resta
então perdido o objeto do pedido, podendo-se declará-lo extinto, conforme prevê o art. 52 da Lei nº
9.784/1999.
Conclusão
14. Diante do exposto, opina-se pela perda de objeto das informações solicitadas nesta
instância recursal, uma vez que foram fornecidas ao demandante pelo CEX durante a instrução processual,
respeitando-se o princípio da máxima divulgação, podendo declarar extinta a demanda, na esteira do art.
52 da Lei nº 9.874/1999.
15. À consideração superior.
DELBERSON FARIA JARDIM
Auditor Federal de Finanças e Controle
CGU
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo Decreto nº 11. 102, de 23 de junho de 2022, adoto, como
fundamento deste ato, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, o parecer anexo, para decidir
pela perda de objeto do recurso interposto, no âmbito do pedido de informação 60143.007595/2022-
45, direcionado ao Comando do Exército - CEX.
FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA
Diretor de Recursos de Acesso à Informação e Atendimento ao Cidadão
Entenda a decisão da CGU:
Parecer - Recurso de 3ª Instância 1427 (2626390) SEI 60143.007595/2022-45 / pg. 4
5. Não conhecimento - O recurso não foi analisado no mérito pela CGU, pois não atende a algum requisito que
permita essa análise: a informação foi declarada inexistente pelo órgão, o pedido não pode ser atendido por
meio da Lei de Acesso à Informação, a informação está classificada, entre outros.
Perda (parcial) do objeto - A informação solicitada (ou parte dela) foi disponibilizada pelo órgão antes da
decisão da CGU, usualmente por e-mail. A perda do objeto do recurso também é reconhecida nos casos em
que o órgão se compromete a disponibilizar a informação solicitada (ou parte dela) ao requerente em ocasião
futura, indicando prazo, local e modo de acesso.
Desprovimento - O acesso à informação solicitada não é possível, uma vez que as razões apresentadas pelo
órgão para negativa de acesso possuem fundamento legal.
Provimento (parcial) – A CGU determinou a entrega da informação (ou de parte dela) ao cidadão.
Conheça mais sobre a Lei de Acesso à Informação:
Portal “Acesso à Informação”
https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-br
Publicação “Aplicação da Lei de Acesso à Informação na Administração Pública Federal”
https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-br/central-de-conteudo/publicacoes/arquivos/aplicacao-da-lai-
2019.pdf
Decisões da CGU e da CMRI
http://buscaprecedentes.cgu.gov.br/busca/SitePages/principal.aspx
Busca de Pedidos e Respostas da LAI:
https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-br/assuntos/busca-de-pedidos-e-respostas/busca-de-pedidos-e-
respostas
Documento assinado eletronicamente por DELBERSON FARIA JARDIM, Auditor Federal de Finanças
e Controle, em 16/12/2022, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art.
4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA , Diretor de
Recursos de Acesso à Informação e Atendimento ao Cidadão, em 19/12/2022, às 12:05, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de
2020.
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Referência: Processo nº 60143.007595/2022-45 SEI nº 2626390
Parecer - Recurso de 3ª Instância 1427 (2626390) SEI 60143.007595/2022-45 / pg. 5