SlideShare uma empresa Scribd logo
Página 1 de 73
EXCELENTÍSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS DA MESA EXECUTIVA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA-PR
Autos de Representação n.º01/2018
"Tu não queres nada com juízes desonestos,
pois eles fazem a injustiça parecer justiça,
ajuntam-se para prejudicar as pessoas honestas
e condenam à morte os inocentes.
O Senhor castigará esses juízes por causa das injustiças
que eles têm cometido;
O Senhor, nosso Deus, os destruirá por causa dos seus atos de maldade".
(Salmos 94:20-21 23)
* * *
“Não sigais os que argumentam com o grave das acusações, para se armarem de suspeita e execração
contra os acusados; como se, pelo contrário, quanto mais odiosa a acusação, não houvesse o juiz de
se precaver mais contra os acusadores, e menos perder de vista a presunção de inocência, comum a
todos os réus, enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito.”
RUY BARBOSA, “Oração aos Moços.”
RONY DOS SANTOS ALVES, brasileiro, vereador, portador da CI/RG n.º
4.147.458-0, e inscrito no CPF/MF sob o n.º 645.528.459-34, residente na Rua Adulcino
José Jordão, 566, Jd. Shangri-la, Londrina – PR, com endereço funcional na Rua Gov.
Parigot deSouza, 145 - Caiçara, Londrina – PR,vem, respeitosamente, por intermédio de
seus advogados, com fundamento no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, e com
fulcro na interpretação analógica (dada pela procuradoria jurídica da CML) do artigo 32, I do
Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução 53/2003), apresentar sua
Defesa Preliminar
Página 2 de 73
pelo arrazoado fático e de direito que expõe neste momento, rogando seja determinando o
arquivamento por esta il. Mesa Executiva da representação que ora se debate, em virtude
de não ter os mínimos requisitos de procedibilidade, e, também, não possuir qualquer
substrato necessário para sua análise de mérito, o que será sobejamente demonstrado
diante das faculdades insculpidas pelo contraditório e ampla defesa, consectários do devido
processo legal.
I - RETROSPECTO NECESSÁRIO
1 Trata-se, em síntese, de representação formulada em face do Vereador RONY
DOS SANTOS ALVES e MARIO TAKAHASHI, pelo suposto cometimento de ato incompatível com
o decoro parlamentar, em decorrência da prática de aventadas irregularidades trazidas no
âmbito de “denúncia” (e aqui a palavra denúncia está entre aspas, porquanto ao contrário do
que quis fazer crer o representante, o que foi mencionado em uma representação, não se
tratou de nenhuma denúncia) formulada pelo Ministério Público do Estado do Paraná
(GAECO) no âmbito da operação denominada de “ZR-3”.
2 Narra, em essência (porquanto, praticamente, copia e cola o conteúdo do
pedido de providências preliminares do GAECO, o que, conforme será obtemperado, enseja
a inépcia desta representação) que os vereadores representados liderariam um esquema
criminoso; recebiam valores indevidos para realizar mudanças no Plano Diretor do
Município; e que favoreciam a empresa de terceiros, com o único intuito de cobrar propina.
3 Ocorre Excelências, que os fatos decorrem de estranho contato anônimo
dando conta de que JUNIOR CUSTÓDIO ZAMPAR, proprietário de uma área de terras próximo
ao Ceasa, com classificação de Zona Industrial 3 (ZI3), teria sido procurado pelo vereador
MARIO TAKAHASHI, tudo indica no ano de 2013, e que este teria, supostamente, pedido
dinheiro para alterar o zoneamento ao qual pertencia o lote.
4 JÚNIOR ZAMPAR foi então ao Gaeco, após ‘convite’, e prestou informações por
mais de dez vezes às autoridades. Por incrível que pareça, durante os solitários
depoimentos que deram ensejo a esta acusação absurda, estranha, e sem base de provas,
sequer prestou compromisso com a verdade e falou aquilo que lhe era de interesse.
Página 3 de 73
5 Com efeito, após a declaração prestada pelo mencionado ‘interessado’, sem
nenhum esforço do ministério público, estranhamente o MP sem averiguar mais a
fundo as mentiras que estavam sendo contadas, simplesmente buscou o caminho mais
fácil – e ainda assim não encontrou nada irregular, pois nada havia para ser encontrado – e
infiltrou, por assim dizer, JUNIOR ZAMPAR no âmbito das relações das pessoas envolvidas
nesta acusação.
Nada foi encontrado e, mesmo assim, de forma realmente maldosa e sem
explicação, interpretações alheias ao que constam nos depoimentos, nas gravações, enfim,
foram dadas pelo MP às situações atreladas aos fatos discutidos tangentes às divisões de
zoneamento ou mesmo reclassificação de ruas e lotes.
Na mesma linha, com extrema maldade o ministério público, em determinada
conversa gravada entre o vereador Rony Alves e Mário Takahashi, ouve o vereador Rony
dizendo que espera que ao final a família Zampar não venha com "tapinhas nas costa". O
órgão ministerial deduziu que isso está atrelado ao pedido de propina. Essa é a
interpretação do ministério público. Ele simplesmente traz à luz a interpretação que melhor
enquadraria o defendente. Vejamos que durante todo o processo, diga-se de passagem, mal
conduzido pelos membros do MP, não houve uma única prova de pedido de vantagem
ilícita por parte dele. O vereador acusado, sem titubear, esclareceu ao promotor quando
lhe foi questionado em audiência, na sede daquele órgão, que o único interesse era
político e não financeiro. Que esperava apoio com votos por parte da família do
acusador.
O que é de se estranhar, e muito, que em nenhum momento se fala em
valores, em dinheiro. Mas, mesmo assim, a única interpretação verdadeira é a do Gaeco?
Por que só ele é o detentor da verdade? Se em nenhum momento encontraram qualquer
prova de que Rony teria pedido propina na proposição de um projeto como este? Se ao logo
de quase três mandatos como vereador em Londrina, Rony Alves propôs inúmeros projetos
de mudança de zoneamento e todos eles foram positivos para a comunidade londrinense,
por que exatamente neste ele teria que se chafurdar na lama de corrupção, se esse nunca
jamais foi seu perfil? É lamentável que chafurdaram um nome que merece respeito.
6 Fato após fato que envolve o defendente, ciente de que esta fase existe como
defesa preliminar ao Juízo de admissibilidade da representação – se demonstrará que esta
representação não tem base em nenhuma linha de prova sobre ter sido exigida vantagem
Página 4 de 73
pelo peticionário ou ter sido efetivado algum recebimento por ele. Serão ultrapassados os
quatro fatos que abarcam o peticionário e isso ficará claro.
7 Ademais, restará comprovado que referida representação não possui
sustentáculo jurídico ou de fato, em nenhum lugar, de modo que não possui, sequer,
condições de admissibilidade, pelo que deve, de pronto, ser arquivada.
II – DA NATUREZA DESTA DEFESA PRELIMINAR
8 Após o encaminhamento dos autos à procuradoria jurídica, foi emitido parecer
no sentido de se possibilitar a apresentação de defesa preliminar pelo ora representado, em
uma aplicação analógica do artigo 32, I, do CEDP, antes de se prosseguir com o
determinado no artigo 29, §2º, do mesmo diploma normativo.
9 Assim, a defesa escrita, que só seria protocolizada após a admissão da
‘denúncia’, após a constituição de Comissão Processante, está sendo oportunizada neste
momento processual (antes de qualquer admissão), de acordo com os princípios do
contraditório e da ampla defesa, o que não prejudicará, evidentemente, a apresentação de
eventual nova defesa em caso (o que não se espera) de admissão desta nula
representação.
10 Destarte, diante do acima exposto, requer seja resguardado, em último caso,
por esta ilma. Mesa Executiva a apresentação da defesa em dois momentos distintos, sob
pena de evidente nulidade: a) na fase pré-admissional da ‘denúncia’, conforme obtemperado
pela procuradoria jurídica; e b) eventualmente, o que não se espera, no momento descrito
pelo artigo 32, I do CEDP, ou seja, após a constituição da Comissão Processante.
III–PONDERAÇÕES INICIAIS
A ‘POLÍTICA’ DO ESPETÁCULO
11 Nos dias de hoje, chega a ser triste como a polarização das visões, dentro e
fora do direito, simplesmente prejudicam as pessoas envolvidas, ocasionando, por exemplo,
acusações e/ou representações que sugerem pouco cuidado por parte daquele que acusa.
Página 5 de 73
É como se tudo hoje no Brasil fosse feito visando o cometimento de crimes e, pior, as
pessoas fossem, como já alertava Ulrich Bech, na sociedade ora instalada, todos, ao
mesmo tempo, vítimas e autores potenciais de ilícitos.1
12 O respeito aos órgãos de investigação e mesmo às autoridades de acusação
– que hoje praticamente se confundem no país – indo ao encontro às aulas básicas de
Direito Constitucional e Processual Penal – perde força quando os advogados mais sérios
(haja vista que os advogados têm sua parcela de culpa nesta queda de braço sem fim) se
deparam dia após dia com operações que contam histórias por intermédio da mídia, por
exemplo, que não correspondem com a realidade do que se apurou durante as
investigações.
13 É impressionante, e para o lado ruim, como uma investigação mal iniciada ou
mesmo mal conduzida, respeitosamente, pode resultar em tão grande prejuízo moral e
psicológico a uma pessoa e ainda assim, ser cada vez mais comum que as interpretações e
leituras do MP, simplesmente e a qualquer custo queira buscar ou criar irregularidades
onde não tem. É fazer na cabeça um projeto de responsabilidades que precisa, e não
importa o modo, resultar em alguns culpados escolhidos a dedo pelo órgão de
investigação/acusação, geralmente a partir de frases esparsas ou interpretações que
somente eles têm sobre determinada situação.
O caso que ora se narra na referida representação é típico caso em que não
importa o que aconteceu, o que é relevante é criar mais um caso midiático na cidade
de Londrina.
14 São acusações em que a cada etapa são dadas desculpas sobre as atuações
frágeis e a falta de provas – nem mesmo são colhidos elementos indiciários – com frases de
efeito e aplicáveis em qualquer outra investigação, simplesmente conseguem acabar com a
vida de pessoas e, o pior, com aparente orgulho das autoridades envolvidas.
Isso fica claro durante as oitivas, por exemplo, quando, ao menos no caso do
Sr. RONY ALVES, as perguntas eram direcionadas para apenas uma resposta certa (a
resposta certa é aquela que o parquet está esperando), sob pena de ser considerada
1
KNOPFHOLZ, Alexandre. Sociedade de Riscos e Poder de Riscos e Poder de Polícia: Da
administrativização do Direito Penal ao Fortalecimento do Direito Administrativo Sancionador. Ciências Penais,
v. 15, 2011. págs. 13-36. Abordagem aprofundada de BECK, Ulrich. Sociedade de Risco. Rumo a uma outra
modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. Ed.34. São Paulo, 2010.
Página 6 de 73
inverídica a resposta e diversas foram as vezes que se tentou interromper a explicação do
peticionário em um contexto, afinal toda frase ou participação de alguém é parte de um todo.
15 Neste passo são comuns, hodiernamente, acusações que atrelam os
envolvidos em uma associação ou até mesmo organização criminosa, atinente a uma rede
de divisão de tarefas criminosas (aqui nem isso foi feito), afinal de contas é mais fácil,
quando não se tem nenhuma conduta criminosa a ser descrita, alegar a forte expressão
‘organização criminosa’, que abre margem a diversos meios – questionáveis – de
investigação trazidos pela Lei 12.850/13.
16 Esta representação realizada pelo Ilmo. Vereador FILIPE BARROS é tão
irresponsável, com o devido respeito, pois não apresenta sequer denúncia criminal realizada
em face do defendente como base de suas provas, em um processo no qual não houve
manifestação defensiva, na única tentativa vil de prejudicar sobremaneira a vida pública e
privada do peticionário, com fim, único e exclusivo, político.
16.1 Junta as peças que lhe convêm, e tal qual um ‘trabalho escolar’ mal feito,
realiza a função de copiar e colar um conteúdo idêntico, sem que, no âmbito de um
processo administrativo e político traga a exposição dos fatos e do direito de forma clara e
ponderada.
16.2 Parece, com o devido respeito, querer ser o primeiro, às pressas, no único
intuito de colocar mais combustível na midiática espetacularização de fatos que são legais.
17 Mais a frente serão apresentados pontos específicos que derrubam
facilmente qualquer tipo de estrutura de suposta organização criminosa, provocando,
naturalmente, o arquivamento deste processo.
18 A teor das diretrizes atuais de um Estado cada vez mais opressor,
essencialmente no plano de uma ‘justiça’ muitas vezes simbólica e a partir da qual se pinça
os seres humanos ‘símbolos’ deste caos gerado por denúncias desprovidas de descrição
fática adequada e nenhuma base, em várias delas, como esta, quanto ao peticionário.
Página 7 de 73
19 Legítimas ou não (contra o vereador RONY esta não é), denúncias são
recebidas em integral teor quando não descrevem contra réus nenhum fato de forma lógica
a ponto de repercutir, mesmo que minimamente, conteúdo criminal e ou
administrativo/político.
20 Ao natural tem-se cada vez mais próxima a ideia de que “como se não
consegue demonstrar uma conduta voltada à prática delitiva por várias das pessoas
investigadas”, a única forma palpável de fazê-lo é alocar a todos em meio a uma rede
funcional e ‘organizada’ de criminalidade, dividindo ‘tarefas’ que nada mais são do que
aquilo que exercem diariamente como seu legítimo trabalho.
Fala-se em reunião, conversas por mensagens, e-mails – e não se encontra
nada que prejudique RONY ALVES. Pior: no caso da acusação do MP, pinçada em seus
termos por FILIPE BARROS, não se acha nada que prejudique ninguém – a não ser o
acusador mentiroso que iniciou todo o procedimento – Sr. JUNIOR ZAMPAR.
21 A representação que ora se rebate é tão simplista, que além de não haver
mínima comprovação documental, oral, ou de outra forma de recebimento de propina ou
favorecimento de empresas pelo peticionário, apenas traz argumentos levantados em sede
de procedimentos cautelares do MP como uma verdade absoluta. Não permite que as
provas coligidas neste processo tivessem sido cravadas sobre o manto do contraditório, em
evidente afronta aos princípios constitucionais inerentes.
22 No caso de RONY o exemplo é explícito. Não se consegue durante as 25
(vinte e cinco) páginas de exordial, vinculá-lo a absolutamente nenhuma irregularidade,
senão mencionar, enquanto verdade absoluta, trechos recortados de algo que RONY sequer
teve a oportunidade de combater. Qual é a pressa do representante em ver um processo em
desfavor de RONY com o objetivo de cassá-lo? Não estamos em um país cuja regra é de
culpabilidade, mas sim o contrário, Excelências – e assim, há de sempre, se permitir que
haja um contraditório prévio antes de qualquer tomada de medidas tão gravosas, quanto
essa.
23 Há que se ter cuidado com o que se promove com a vida de uma pessoa com
uma acusação, essencialmente em acusações desprovidas de mínimo lastro de
legitimidade, ao menos no que toca a pessoa de RONY ALVES.
Página 8 de 73
24 Os efeitos sociais mais severos são os de responder a um processo penal e a
um processo administrativo por ‘quebra’ de decoro parlamentar, repercutido de uma
operação midiática - ZR3. A responsabilidade dos acusadores deve ser cada dia mais
meticulosa e crítica, evitando que tenham o seu efetivo direito de defesa desrespeitado de
forma prévia, às condenações antecipadas e ao próprio juízo de admissibilidade de uma
acusação, a partir do qual é inerente à estigmatização social e a etiqueta conferida ao
acusado/processado.
25 Que não se olvide o fato de que Rony foi eleito democraticamente e
representa inúmeros cidadãos londrinenses! As PÁGINAS DESTA REPRESENTAÇÃO NÃO
ACUSAM RONY DE NADA CRIMINOSO. Ao ensejo, todas as linhas, verbos e frases atinentes à
RONY ALVES serão abordadas e provarão que mais uma pessoa séria é vítima das mazelas
acusatórias resultantes de acusações mais precárias do que a própria administração
pública.
O PERFIL DO VEREADOR PROF. RONY ALVES
26 Com currículo invejável, historiador formado pela UEL, especializado em
Arqueologia pela UEM e em História da Educação pela Faculdade São Luiz de
Jaboticabal/SP, se dedicou aos estudos durante muito tempo, o que, certamente, refletiu no
sucesso como legislador.
27 Realizou vários cursos, tais como i) Curso Avançado em Liderança pelo
Haggai Institute (Advanced Leadership Training) em Maui - Hawaii - USA; ii) Curso de
Especialização em História das Religiões no Canadá (Toronto International Fellowship);
iii) Foi membro oficial da 41ª Missão Econômica e de Amizade Brasil - Japão; iv) Missão
Oficial à Cidade de Guimarães – Portugal; v) Visita Oficial à Prefeitura de Oxford - Inglaterra
(Relações Econômicas e científicas entre Londrina e Oxford).
28 O histórico da atuação do vereador na Câmara Municipal de Londrina, fala
por si só: RONY ALVES está em seu terceiro mandato de vereador, ocupou várias posições
em comissões daquela Casa de Leis, como por exemplo: foi presidente da Comissão de
Educação, membro da Comissão de Justiça, presidente da Comissão de Desenvolvimento
Página 9 de 73
Urbano, Corregedor, além de compor, em diferentes momentos, relatorias e presidência de
diferentes Comissões de Investigação, mantendo sempre conduta ilibada e postura de
caráter irretocável em todas as sua atuações legislativas.
29 Ao ensejo, é missão mencionar que relatou a chamada CEI da Centronic, na
qual vieram à tona vários desvios de verbas na contratação de empresas que prestavam
serviço de guarda e vigilância na cidade.
Na ocasião, a famosa investigação descobriu vigias prestando serviço na
rádio particular do prefeito à época, Barbosa Neto.
30 Durante a mesma administração, Rony Alves foi presidente de outra CEI, a
CEI dos Uniformes, que investigou outro desvio de verba municipal na compra de uniformes
e materiais escolares para as crianças da Rede Municipal de Educação.
31 Exerceu, em dois momentos, a presidência da Câmara de Vereadores de
Londrina. Seus projetos de mudança de zoneamento na cidade sempre foram propostos
depois de criteriosa análise técnica e à luz do interesse público da coletividade, que é o que
deve ancorar as ações do homem público.
32 Foi graças a seu trabalho sério e seu apoio como vereador que a empresa
MRV LOG se instalou na cidade, gerando considerável número de empregos, incentivando
novos investimentos e aumentando a arrecadação de impostos para Londrina.
Em sua trajetória como presidente do legislativo municipal, deu apoio
necessário para a conclusão da Lei Geral do Plano Diretor da cidade, depois de mais de oito
anos parada.
33 Não bastasse, é autor do projeto de lei que mudou o zoneamento da área
onde está instalada a UniCesumar, uma das mais respeitadas instituições de ensino
superior do Paraná. O projeto foi concluído sob a luz da ética, da moral, da decência e do
caráter que se espera de um edil.
34 Com o projeto aprovado, Londrina e seu povo se beneficiaram e ainda se
beneficiam da geração de empregos em várias áreas, estudantes de diferentes classes
sociais podem hoje dar continuidade a seus estudos e o município pôde aumentar a
Página 10 de 73
arrecadação com impostos. Há outros projetos de mudança de zoneamento que foram
aprovados sob a propositura do vereador; estes projetos permitiram construções de casas a
preços módicos para famílias de baixa renda, atendendo assim, o interesse público.
35 Além disto, o vereador Rony Alves é professor da Rede Privada em Londrina
há mais de 25 anos, tendo lecionado, inclusive, na rede municipal e estadual
36 Como professor exerceu a posição de Chefe do Núcleo Regional de
Educação. Neste posto, trouxe inúmeros benefícios para a população ao trazer cursos
profissionalizantes para os colégios da Rede Pública Estadual da cidade.
Hoje, é acusado de ser criminoso, inclusive por colegas de representação
popular.
36.1 Assim, que não se diga que o Vereador RONY nunca fez nada para o
município de Londrina, como quer fazer crer a representação. Trabalhou, e ainda trabalha
muito, para o bem de todos os cidadãos e para o crescimento da própria cidade,
representando e respeitando os milhares de eleitores que votaram em seu nome, com muito
orgulho!
IV – UMA ANÁLISE PRELIMINAR: O princípio da presunção de inocência
37 Com a constituição do Brasil em Estado Democrático de Direito, a partir de
1988, houve a ampliação de garantias e direitos fundamentais a todos os cidadãos. Em
decorrência deste movimento, tais direitos, agora ampliados, deveriam incidir em qualquer
modalidade processual em que litiguem duas partes, no intuito de que se garanta a
dignidade das pessoas no curso do processo.
38 Para que se atendesse a tal concepção, elevaram-se ao patamar
constitucional diversos princípios, dentre os mais importantes, ao presente caso, o do devido
processo legal e da presunção de inocência do acusado.
39 Ocorre que, muitos dos aplicadores do direito deixam de interpretar leis e
demais situações jurídicas à luz da Carta Magna, o que repercute em evidente ofensa ao
texto constitucional.
Página 11 de 73
40 Como já mencionado o princípio da presunção de inocência foi instituído no
Brasil em nível constitucional através do artigo 5º, LVII da Constituição Federal de 1998,
disposto da seguinte forma:
“LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
PENAL condenatória;” (grifamos)
41 Como direito fundamental, o princípio da presunção da inocência deve ser
analisado sob perspectivas diferentes, quais sejam, de uma dimensão subjetiva, no sentido
de que o titular de tal direito poderá reclamá-lo em juízo; e de uma dimensão objetiva, aqui
entendida como o sistema axiológico destes direitos que se aplicam a todo o ordenamento
jurídico, independentemente da área atingida, e que se tornam condição de interpretação de
todas as leis, sejam constitucionais ou infraconstitucionais.2
42 Neste sentido, deve-se aplicar o princípio da presunção de inocência a todas
as espécies de processos do ordenamento jurídico brasileiro, em sua forma mais ampla, no
sentido de considerar todos os cidadãos inocentes, antes ou depois de acusação formal, até
o momento em que haja condenação definitiva e irrecorrível no âmbito criminal.
43 Tal princípio visa à proteção e a dignidade de todos os cidadãos, que não
podem ser considerados culpados senão quando precedidos por um justo processo, o que
encontra escopo no princípio do devido processo legal, disciplinado no artigo 5º, LIV da
Constituição da República, disponde que “ninguém será privado da liberdade ou dos seus
bens sem o devido processo legal”.
44 Referido princípio possui importantes desdobramentos que impactam,
fortemente, no desenrolar da representação ora objurgada.
– Representação baseada em suposta ‘denúncia’, em um processo no qual sequer
houve oportunidade defensiva –
2
SARMENTO. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais: fragmentos de uma teoria. In: MELLO;
TORRES (Org.). Arquivos de direitos humanos, p. 80-81.
Página 12 de 73
45 Da análise acurada da chamada denúncia por ato incompatível com o decoro
parlamentar, movida por FILIPE BARROS, verifica-se a incompreensível tentativa de se fazer
crer ter havido, àquele momento, denúncia criminal em face do ora defendente.
46 A exordial menciona, expressamente, a existência de ‘denúncia’ formulada
pelo GAECO, senão vejamos:
***
***
Página 13 de 73
47 Ocorre Excelências, que, com o devido respeito, o representante se confunde
em seus próprios termos. Isto porque, da análise do anexo II da exordial, verifica-se que, a
bem da verdade, o que se junta ali é o pedido de providências cautelares realizadas pelo
GAECO, peça que não guarda nenhuma relação com a denúncia criminal.
48 Sabe-se, Excelências, que a persecução criminal, dentro de um processo
contraditório, se dá, efetivamente, com a denúncia criminal, que, por ser a peça inicial do
processo, delimitará as condutas imputadas como criminosas, pelo MP.
48.1 É a partir da denúncia criminal que se delimitará o conteúdo fático e jurídico a
que o réu deverá se defender, possibilitando, assim, que exerça seu contraditório e ampla
defesa, na forma mais plena possível.
49 Diferentemente do que presume o representante, a peça de pedido de
providências cautelares que se encontra juntada no anexo II da exordial acusatória, não
delimita condutas criminosas que serão objeto de processamento criminal, mas apenas
explicitam uma situação que exige providências iniciais do magistrado (tais quais, quebras
de sigilos, prisões preventivas, etc.) sem que, anteriormente ao seu deferimento, haja a
participação do investigado.
50 O termo investigado é importantíssimo, porquanto, sem uma denúncia
criminal (guardada as discussões doutrinárias sobre se antes ou depois do seu
recebimento), uma pessoa JAMAIS pode ser considerada como Ré, e sim, meramente um
investigado.
51 Ora Excelências, neste sentido, se a um Réu denunciado por um crime é
garantido o princípio da presunção de inocência, no qual só será considerado culpado após
uma sentença condenatória transitada em julgado (com todas as possibilidades de defesa
previstas no ordenamento jurídico), o que dizer daquele que sequer teria sido denunciado
até aquele momento? Por óbvio que um investigado NUNCA pode ser considerado culpado
por qualquer coisa que seja, porquanto sequer é um Réu em um processo criminal, bem
como ainda não teve qualquer oportunidade de defesa.
Página 14 de 73
52 E é exatamente o que ocorre nestes autos político-administrativo. Quando da
distribuição da presente representação, RONY sequer era denunciado, pendente, em
desfavor dele, apenas medidas cautelares deferidas pelo juízo criminal. Era, portanto, um
investigado.
53 RONY ainda não teve qualquer oportunidade de defesa exercida; não há
contra si, qualquer sentença penal condenatória; está sendo subjugado por um pedido
cautelar que sequer teve oportunidade de tecer seus argumentos; responde, agora, com
sustentáculo em algo unilateral, a uma representação por ato incompatível com o decoro
parlamentar.
54 Por óbvio Excelências, referida representação não pode sequer passar o
exame de sua admissibilidade. Como possibilitar a instauração de um processo de cassação
por um fato criminal no qual sequer foi possibilitada a defesa efetiva dentro de um processo
com paridade de armas, em face de alguém que sequer tinha o status de Réu?
54.1 O precedente da instauração de um processo de cassação neste aspecto é
tão assombroso que, bastará a realização de um boletim de ocorrência, feito de forma
unilateral, em face de um Vereador, para que se perfectibilize referida possibilidade de
processamento, ou mesmo uma notícia jornalística comprada para tanto. Assim, joga-se ao
lixo às garantias constitucionais, para que se permite uma caça às – criadas, mentalmente –
‘bruxas’, sem qualquer substrato legal para tanto.
54.2 Tal qual em um cenário equilibrado, dever-se-á aguardar as argumentações
defensivas para que, somente após, verifique-se a possibilidade do manejo de
representação. Não se está aqui a defender a impunidade. Longe disso! Porém, que sejam
respeitados, minimamente, os direitos e garantias constitucionais.
54.3 Não se deve perder de vista, Excelências, que os vereadores representam
inúmeros eleitores, cujo poder representativo, exige, por óbvio, que haja fundadas razões,
entremeadas por provas cabais, da ocorrência de algum ato ilegal, para, somente assim,
haver qualquer processamento de cassação. Não se pode permitir que isto ocorra somente
com base em alegações unilaterais de órgãos acusadores, ou políticos de oposição, sob
pena de se malferir, inclusive, todo o sistema representativo.
Página 15 de 73
55 É evidente, portanto, que deve ser respeitado o princípio da presunção de
inocência ao caso em comento, somente podendo ser admitido qualquer grave
processamento de cassação após perfectibilizada a ampla defesa e o contraditório no
processo criminal, preservando, assim, o estado de não-culpabilidade de qualquer
processado.
– Da reserva de jurisdição – o devido processo legal e o princípio da presunção de
inocência –
56 Englobando-se a ideia dos dois princípios já transcritos (presunção de
inocência e devido processo legal), temos que somente poderá ser considerado culpado e
condenado o cidadão quando: a) a sua culpabilidade esteja devidamente comprovada, por
meio de condenação irrecorrível, na esfera penal; b) tal culpabilidade tenha sido
comprovada em processo estabelecido em lei, com todas as garantias a ele inerentes.
57 Por todo o exposto, emerge a clara conclusão que a elevação do princípio da
presunção de inocência ao patamar constitucional criou uma reserva de jurisdição, no que
tange à declaração de culpabilidade do acusado da prática de ilícito penal, porquanto,
somente pode-se declarar a culpa de alguém pelo suposto cometimento de crime, após o
julgamento deste, nos ditames do devido processo legal, pela Justiça Criminal.3
58 Assim, quando um servidor, inclusive agente político, é acusado da prática de
um ilícito administrativo, que, pelos mesmos fatos e fundamentos, é também tipificado como
crime, pelo Código Penal, deve haver a reserva de jurisdição à esfera penal, para que
declare, ou não, a culpabilidade do servidor. Decorre desta ideia que qualquer decisão
anterior da esfera administrativa deve ser desconsiderada, eis que invade competência
absoluta de julgamento do Poder Judiciário.
3
BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. A&E Revista de Direito Administrativo & Constitucional. Ano
3, nº 11, jan/mar. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p.43/44.
Página 16 de 73
59 Desta feita, exsurge a ideia de que o Estado somente poderá afirmar que
determinado servidor incorreu em crime quando o Poder Judiciário houver condenado este,
e tal decisão seja irrecorrível.
60 Como já afirmou BACELLAR FILHO“ a atividade jurisdicional foi jungida pelo
constituinte de 1988 a conditio sine qua non para a condenação dos imputados por ilícito
penal, inadmitindo-se de tal forma, que a atividade administrativa declare a culpabilidade de
um servidor público pela prática de crime previsto na legislação penal. Tal prerrogativa foi
reservada exclusivamente à jurisdição.”4
61 No presente caso, o defendente RONY ALVES, está sendo representado por
ato incompatível com o decoro parlamentar, porquanto, nos dizeres do representante, teria
recebido vantagem indevida, e favorecido empresas de terceiro, com o único intuito de
receber propina (corrupção passiva; organização criminosa; etc).
62 Ocorre Excelências, que momentos após, o defendente foi denunciado no
âmbito criminal pelos mesmíssimos fatos que ora se discute nesta esfera administrativa.
Neste viés, o ministério público sem nenhuma descrição traz à tona a ocorrência de 15 fatos
criminosos, dos quais, com foco no peticionário, importam a alusão típica do fato 2
(organização criminosa, cf. art. 2º, §§3º e 4º, II da Lei 12.850/13) e fatos 04, 08 e 11 (todos
corrupção passiva – art. 317, caput, do CP).
63 Ocorre que, antes mesmo do julgamento pelo poder judiciário, na esfera
penal, há a possibilidade de processamento do defendente, sobre fatos que guardam
similitude jurídica com a persecução penal.
64 Assim, tem-se que não restam dúvidas que poderá haver, em caso de
prosseguimento desta representação, invasão de competência no julgamento administrativo
do defendente, eis que, conforme demonstrado, nos casos em que o ato tido como ilícito,
enseja proibições tanto no âmbito administrativo quanto no âmbito criminal, impõe-se seja
respeitada a competência da Justiça Criminal para declarar a culpabilidade – diante da
4
BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. A&E Revista de Direito Administrativo & Constitucional. Ano
3, nº 11, jan/mar. Belo Horizonte: Fórum, 2003.
Página 17 de 73
reserva de jurisdição já mencionada – , não podendo a autoridade administrativa ao proferir
sua decisão no âmbito administrativo antepor-se a este julgamento.
65 Com razão tal posicionamento deve ser adotado, eis que decorre de caráter
subsidiário do Direito Penal, que consoante à unidade da ordem jurídica – aqui entendida
como a unidade entre os ilícitos criminais e administrativos, aqueles cujo tipo é de idêntico
conteúdo, como se verifica no presente caso – , submete-se a um único Regime Jurídico
Constitucional.5
66 E não há de se invocar a cumulação de sanções no âmbito administrativo e
penal ao presente caso, eis que tal cumulação só tem cabimento quando o fato tido como
ilícito administrativo não corresponde exatamente ao fato tido como ilícito penal, ou seja,
evidencia-se como residual. Ou seja, o servidor pratica fatos ilícitos, os quais uns são tidos
como ilícitos administrativos, e os outros como ilícitos penais. Neste caso, é possível a
cumulação, sem falar em bis in idem.
67 No caso dos autos, todos os fatos que se imputam nesta representação são
considerados tanto ilícitos administrativos, como ilícitos penais, razão pela qual se reserva à
esfera penal o julgamento de tais atos. São fatos idênticos, condutas de idêntico conteúdo
que a um só tempo caracterizam ilícito administrativo e ilícito penal.
68 Sobre este fato, ensina Mauro Roberto Gomes de Mattos:
A intercomunicação das instâncias é uma consequência lógica da segurança jurídica,
pois mesmo elas sendo independentes, a responsabilidade penal e administrativa do
servidor público quanto à autoria da conduta não é objetiva, e sim subjetiva. Sem a
prova de sua responsabilidade criminal, o processo criminal onde o servidor
público foi denunciado não poderá ter outro desfecho senão a absolvição;fato
este que reflete na jurisdição administrativa, quando o ilícito penal for o mesmo,
pois só se pune com certeza. Sendo que a presunção de certeza é elidida pelo
julgado penal, no âmbito administrativo disciplinar.
69 Com a Constituição Federal de 1988, não só o processo judicial, mas também
o processo administrativo foi alçado à categoria de direito fundamental. Direito fundamental
não a qualquer processo, mas ao devido processo legal, que assegura o contraponto para o
cidadão, frente ao exercício dos poderes da Administração Pública.6
5
MATTOS, Mauro Roberto Gomes de.Lei nº 8.112/90 – Interpretada e Comentada. 5ª ed. Rio de
Janeiro: Impetus, 2010, p. 763.
6
Ibidem. p. 67.
Página 18 de 73
70 Nestes termos, o processo deve ser compreendido como uma garantia de
direitos daquele a quem estiver sendo imputada uma determinada falta. Isto porque, é por
intermédio do regular processo administrativo disciplinar, que se assegura ao servidor
acusado de uma falta disciplinar, a oportunidade de se defender adequadamente da
imputação que lhe é dirigida, compreendendo-se aí, todas as garantias do contraditório e da
ampla defesa. É, pois, o ambiente adequado e idôneo para o exercício pleno do direito de
defesa, daí a sua configuração como instrumento de garantia de direitos.7
70.1 Tem-se, assim, que o devido processo legal condiciona o exercício dos
poderes a que se acha submetido o Estado, sob pena de descaracterizar-se, com grave
ofensa aos postulados que informam a própria concepção de Estado Democrático de
Direito.
71 Enfeixando um conjunto de noções que traduzem aquilo que é imparcial, reto
e justo, o devido processo legal compreende um conjunto de elementos jurídicos
garantidores de direitos tendo como desdobramentos o contraditório, a ampla defesa, um
juízo objetivo, motivado e previamente identificado e, por fim, a presunção de inocência.
72 Exsurge nítido daí, o dever do Estado de velar pela intangibilidade do direito
de defesa, que é inviolável e de observância ampla e inarredável, máxime em situações
como a que se apresenta na presente representação, onde se encontra em jogo, para o
Vereador envolvido, a honra e a dignidade funcional de quem tem larga folha de serviços
prestados ao Poder Legislativo de Londrina com proficiência e lisura, conforme já
obtemperado neste petitório.
73 Analisando o art. 5º, inc. LV, da CF –“aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa,
7
Para Carmén Lucia ANTUNES ROCHA, o processo é uma necessidade da civilização — instrumento
utilizado para a reivindicação e efetividade de direitos, indicando ao Homem que a justiça com as
próprias mãos não precisa ser feita. É, pois, uma garantia (e conseqüência) inafastável da
democracia. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo
Brasileiro. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 209, 189-222, jul-set. 2007.
Página 19 de 73
com os meios e recursos a ela inerentes” – BACELLAR FILHO, em trabalho monográfico onde
tratou sobre o regime disciplinar do servidor público, já afirmou que8
:
Se um dos pilares do Estado de Direito é a fixação de um regime jurídico
administrativo, com a Constituição Federal de 1988 restou identificada a presença de
um regime jurídico constitucional-administrativo, fundado em princípios
constitucionais expressos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (art. 37, caput). Ao lado desses princípios figuram outros – de modo
explícito – e não menos significativo: da presunção de inocência (art. 5o, inc. LVII), do
juiz natural (art. 5o, inc. LIII), do devido processo legal (art. 5o, inc. LIV), do
contraditório e da ampla defesa (art. 5o, inc. LV). Implicitamente extraem-se da
Constituição os princípios da lealdade e da boa-fé, da segurança das relações
jurídicas, da razoabilidade e da proporcionalidade, entre outros. (...)
A interpretação das leis brasileiras (...) não pode descurar de submeter-se ao vetor de
nossa ordem constitucional (dignidade da pessoa humana) e nem à existência de um
núcleo mínimo processual dela emanado, que se revela na plena submissão às
garantias da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa.
74 O Direito Administrativo moderno não mais se coaduna com o domínio
despótico das prerrogativas estatais. Dogmas como a insindicabilidade da discricionariedade
administrativa não se sustentam diante da previsão dos princípios constitucionais da
Administração Pública, entendidos como instrumentos de legitimação de seus “deveres-
poderes”.9
75 Com efeito, tratando-se de situação em que o agente público sofre,
concomitantemente, acusação em processo penal e em processo administrativo por ter,
supostamente, incorrido em conduta cuja narrativa fática faz configurar, ao mesmo tempo,
um tipo penal e um ilícito administrativo, emerge a questão relativa à independência das
instâncias criminal e administrativa.
76 Ainda que o tema da presunção de inocência envolva divergências quanto à
sua extensão, abrangência e configuração jurídica, uma coisa é certa: a redação do texto
constitucional é cristalina quando determina que “ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O constituinte foi claríssimo quando
expressou a opção política de entregar unicamente às mãos do Poder Judiciário a função de
declarar a culpabilidade do indivíduo acusado de cometer infração penal, e condená-lo
8
BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Reflexões a propósito do regime disciplinar do servidor público. A&C –
Revista de Direito Administrativo & Constitucional, v. 7, n. 30, p. 11-27, out./dez. 2007.
9
Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO entende as prerrogativas da Administração Pública como
“deveres-poderes”. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Op. Cit., p. 72-73.
Página 20 de 73
quando houver provas suficientes. Estabeleceu-se pelo art. 5º, LVII a reserva de jurisdição
quanto à declaração de culpabilidade criminal, afastando-se a possibilidade de o Estado
afirmar que determinado agente praticou ilícito criminal (por exemplo, quaisquer das
hipóteses de crime contra a Administração Pública), sem que tal conclusão tenha advindo
anteriormente de um órgão jurisdicional, em sentença penal transitada em julgado.
77 Nesse influxo, é imperativa a observância do princípio da presunção de
inocência para apreciar a polêmica suscitada. O referido princípio, conforme amplamente
reiterado, assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória. Significa dizer que o contrário também é verdadeiro: uma vez
absolvido através de uma sentença penal, o cidadão, então acusado, deverá
necessariamente ser considerado inocente na seara disciplinar, uma vez que não houve
comprovação de práticas ilícitas que pudessem conduzir à sua condenação. Portanto, ainda
que com escopos diferentes e repercussões distintas, há situações em que ambos os
processos – criminal e administrativo disciplinar – apresentam coincidência em relação ao
seu objeto de análise: a efetiva prática da conduta imputada ao acusado, que se enquadra
simultaneamente em tipo penal e falta funcional.
78 De tal identidade de objetos entre o processo criminal e o processo
disciplinar, decorre a seguinte consequência jurídica: a absolvição do acusado pelo Poder
Judiciário na esfera criminal, seja por negativa da ocorrência do fato ou de sua autoria, seja
por falta de provas, impõe a absolvição na esfera administrativa. Ressalte-se, para que não
haja qualquer obscuridade no raciocínio ora esposado, que tal consequência só se produzirá
nas situações fáticas em que se estiver sob exame o mesmo objeto: a apreciação da prática
ou não da conduta ilícita, que certamente gerará resultados diversos no âmbito criminal e na
esfera administrativa. Ou seja, o motivo necessário para a instauração do processo
administrativo deve corresponder exatamente ao tipo suscitado na instância penal, como
ocorre no presente caso.
79 Não se pode olvidar - como já afirmado - que a presunção de inocência
revela-se um direito fundamental, cuja dimensão objetiva impõe o dever de interpretar todo o
ordenamento jurídico à luz do seu conteúdo axiológico. É necessário, desse modo,
promover uma interpretação conforme a Constituição. Segundo Eduardo GARCIA DE
ENTERRÍA, a supremacia da Constituição sobre todas as normas e o seu caráter central na
Página 21 de 73
construção e validade do ordenamento em seu conjunto “obrigam a interpretar este (...) no
sentido que resulta dos princípios e regras constitucionais, tanto os gerais como os
específicos da matéria de que se tratar”10
, proibindo-se qualquer interpretação que conduza
a um resultado direta ou indiretamente contraditório aos valores constitucionais.
80 A interpretação da legislação ordinária conforme a Constituição autoriza
afirmar seguramente que, independentemente do fundamento, havendo absolvição – seja
por negativa do fato ou da autoria, seja por falta de provas – o acusado se presumirá
indubitavelmente inocente, por força do princípio constitucional da presunção de inocência.
Destarte, se houver coincidência de objetos entre o processo criminal e o processo
administrativo, este deverá aguardar a decisão irrecorrível daquele, para então concluir pela
condenação ou absolvição do acusado, conforme a decisão exarada na esfera jurisdicional,
independentemente da motivação.
81 Por fim, saliente-se, para espancar qualquer dúvida, que não se trata de
afirmar que para a aplicação de pena em processo administrativo deva sempre ter havido
condenação penal anterior; tal exigência só se fará necessária nos casos em que, no
processo administrativo, o agente esteja sendo acusado de ter praticado um delito criminal,
cujo enunciado configure, na exatidão e proporção, também falta funcional. Em tais casos, o
processo administrativo deverá aguardar a solução definitiva do processo criminal, e,
concluindo-se pela absolvição do acusado com base em qualquer fundamento que se adote,
ele necessariamente será absolvido no processo disciplinar. Nem se alegue que tal
providência haverá de inviabilizar a atuação administrativa nesses processos eternizando as
suas conclusões. Afinal, quando aludimos à dignidade da pessoa humana, estamos ou não
a cuidar de um componente de especial significação?
82 Coerente com esta linha de pensamento, entendemos que a autoridade
administrativa, por maior que possa ser a significação de seu cargo e os argumentos de que
disponha, não reúne nenhuma competência para declarar alguém culpado do cometimento
do crime contra a A.P. Com toda certeza, esta prerrogativa, em nosso sistema, só é
conferida a membro do Poder Judiciário.
Tradução livre. No original: “obligan a interpretar éste (...) en el sentido que resulta de los principios y
reglas constitucionales, tanto los generales como los específicos referentes a la materia de que se
trate”. GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo. La Constitución como Norma y el Tribunal
Constitucional.Madrid: Civitas, 1985. p. 95.
Página 22 de 73
83 Diante de todo o exposto, e em decorrência de que o conteúdo citado nesta
representação guarda idêntica similitude com o narrado em denúncia criminal, requer seja
determinado o arquivamento da presente representação, com o aguardo do transcurso do
processo penal, sem qualquer mácula aos serviços a serem prestados por RONY ALVES.
V- DA NULIDADE DA PROVA COMPARTILHADA (EMPRESTADA)
84 Sabe-se que o instituto da prova emprestada, também denominada de
compartilhada, refere-se a utilização ou transferência de uma prova produzida em um
processo, para outro, para que não seja necessária realiza-la novamente.
85 Porém, há de se ressaltar que a doutrina e jurisprudência determinaram
alguns critérios necessários para que fosse possível a juntada desta prova compartilhada no
processo destinatário.
86 No que concerne especificamente ao processo administrativo (seja qual for
sua natureza – este é eminentemente político), EGON BOCKMANN MOREIRA
11
explicita alguns
requisitos necessários para o empréstimo das provas, senão vejamos:
(...) Porém, para que tenha algum valor jurídico a prova emprestada possui alguns
requisitos de validade. Exige-se: a) sua transcrição integral, desde o ato que a
autorizou até sua conclusão final, através de documentos legítimos; b) que tenha
sido validamente realizada (contraditório, ampla defesa, devido processo legal,
etc.); c) que no processo anterior se tenha concretizado a participação das
mesmas partes do atual (especialmente aquele contra quem será utilizada a
prova); d) observância das normas que permitem a juntada de documentos no
processo atual; e e) a semelhança do fato que será objeto de prova.
87 Além dos requisitos acima expostos, no âmbito de processos administrativos
disciplinares, cujo conteúdo material e axiológico é muito parecido com o processo
administrativo político, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento acerca do
compartilhamento de provas, sumulando o entendimento que:
SÚMULA nº 591: É permitida a prova emprestada no processo administrativo
disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e
respeitados o contraditório e a ampla defesa.12
11
MOREIRA, Egon Bockmann. Processo Administrativo: Princípios Constitucionais e a Lei
9.784/99. São Paulo: Malheiros, 2000, p.253.
Página 23 de 73
88 Assim, é importante dar destaque que, pelo exposto, para que seja possível o
compartilhamento de provas é necessário, obrigatoriamente, que tenha: a) sido produzida
sobre o manto do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; b) tenha sido
produzida com participação das partes; e c) deve ser devidamente autorizada pelo juízo
competente.
89 Ocorre Excelências, que no caso em tela, nenhum desses requisitos fora
respeitado.
Isto porque, conforme já obtemperado, o representante juntou como prova
(anexo II) a exordial do pedido de providências cautelares manejada pelo Ministério Público
do Paraná, nos autos de nº 0079742-21.2017.8.16.0014.
90 Em primeiro lugar, neste procedimento não houve qualquer participação do
defendente eis que procedimento sigiloso e anterior a qualquer notificação das partes
investigadas, pois, em certa medida, tentavam (e fracassaram, pois nenhum crime foi
verificado) praticar atos que surpreendessem a prática de crimes; em segundo lugar as
provas constantes deste pedido não foram produzidas sobre contraditório, tampouco ampla
defesa, vez que o defendente não foi intimado para se manifestar sobre seu conteúdo;
e, por fim, não houve autorização expressa do juízo competente para que FILIPE
BARROS (representante) utilizasse destas provas em outro processo, até porque,
evidentemente se tratam de informações sigilosas, e até onde se tem notícia, referido
Vereador sequer fez este pedido no juízo criminal.
91 Diante de referida argumentação, requer seja determinada a nulidade da
prova emprestada, com o imediato desentranhamento de todo o seu conteúdo, que não
pode servir como substrato probatório para a análise desta representação.
VI – DA INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE
QUALQUER INFRAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR
12
Neste sentido: MS 21.002/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/06/2015, DJe 01/07/2015.
Página 24 de 73
92 É comum em atuações que abarcam muitas pessoas, que os acusadores não
façam nenhuma descrição de condutas administrativas/políticas típicas por parte de
algumas delas, e somente dispense uma gama de informações desconexas e as interprete
como quer, juntando de forma esparsa todas as pessoas em um grupo ou uma associação
que sempre pretende, em conjunto, cada um de sua forma – geralmente com atribuições
intimamente ligadas ao seu próprio trabalho ou função – o cometimento de ilicitudes.
93 É, portanto, este o momento de pontuar equívocos de falta de forma à petição
inicial acusatória no que tange essencialmente ao defendente, com o devido respeito.
94 Há de se ter, neste sentido, e em decorrência dos princípios do contraditório e
da ampla defesa, e, em última análise, do próprio estado de inocência do acusado, uma
descrição pormenorizada de suas eventuais condutas ilícitas, e, por óbvio, a relação com
algum dispositivo normativo sancionador. Em casos em que não existe uma correlação
lógica entre descrição fática e infração cometida, tem-se a chamada inépcia.
95 A inépcia da representação está prevista, inclusive, no Código de Decoro e
Ética Parlamentar, em seu artigo 30, §1º, senão vejamos:
Art. 30, §1º: Recebida a denúncia, a Mesa Executiva, fundamentada em parecer da
Procuradoria Jurídica emitido no prazo de sete dias do recebimento, a encaminhará
para a admissibilidade pelo Plenário ou determinará seu arquivamento por não
preencher os requisitos legais ou por ser inepta.
96 Assim, quanto à necessária e límpida descrição de uma acusação, muito além
do próprio código de processo penal, e do âmbito processual administrativo, o direito à
ampla defesa hoje tem amparo em âmbito constitucional do art. 5º, LV13
, mas também do
contexto do art. 8º do PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, mais precisamente em seu tópico
2:
Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua
inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o
processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes
garantias mínima:
13
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Página 25 de 73
b)comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação
formulada;
c)concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à
preparação de sua defesa
97 Também é vigente o art. 14 do PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, já
introduzido no país via Decreto 592/1992.
3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo
menos, as seguintes garantias:
a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma
minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada;
b) De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a
comunicar-se com defensor de sua escolha
98 Na visão defensiva, a inicial incorre em relevantes problemas neste momento,
com repercussões diretas em prejuízo imediato ao defendente, que: i) apesar da exordial
conter 25 (vinte e cinco) páginas, apenas “copia e cola” conteúdos produzidos
unilateralmente pelo MP problematizando situações e relacionando aleatoriamente pessoas,
seja pelo cargo que ocupam (em uma relação de nítida responsabilização objetiva),
selecionando algumas delas apenas em decorrência da função que exercem, ou mesmo por
suposições que não possuem qualquer acervo probatório, respeitosamente.
Não se apresenta absolutamente nenhum tipo de conduta do defendente;
apenas sugere a prática de atividade ilícita sem trazer qualquer substrato fático e jurídico
amplo para dar sustento às suas acusações.
99 Da análise detida da imputação realizada pelo Vereador FILIPE BARROS,
permeada por cópias escarradas de uma peça de providências preliminares manejadas pelo
MP, não se consegue vislumbrar exatamente qual é o fato ou quais são os fatos
ensejadores da referida representação.
100 Referida peça acusatória, com o devido respeito, é entremeada de
circunlóquios que se perdem em si mesmo, não chegando a qualquer lugar, não relevando,
com a mínima clareza, qual teria sido o fato ensejador da quebra de decoro.
Página 26 de 73
101 Utiliza, várias vezes, o termo ‘denúncia do MP’, quando, a bem da verdade,
denúncia sequer existia naquele momento. Baseia toda sua tese condenatória em um
pedido unilateral do MP que sequer teve a participação e a possibilidade de defesa do ora
defendente, não se tratando, por óbvio, de uma denúncia.
102 Menciona que o vereador RONY (de acordo com a suposta ‘denúncia’ – e aqui
é este erro de interpretação que move toda a representação) teria: (i) liderado esquema
criminoso; (ii) recebido valores indevidos (propina) com o intuito de apresentar, votar, ou
defender projetos de mudança de zoneamento no Plano Diretor; e (iii) favorecer empresas
de terceiros.
103 Ocorre Excelências, que no bojo de sua exordial, não traz qualquer elemento
que, com clareza solar, demonstre a ocorrência destes fatos.
103.1 Qual é a estrutura da suposta organização criminosa? Onde se reuniam? O
que conversavam? Que crime cometeram? Em que dia? Em que lugar? Em que hora? Onde
está o dinheiro da propina? Qual é o vídeo que demonstra o recebimento de valores
indevidos? Onde está o áudio acerca da cobrança de valores? Em que documento está a
comprovação cabal do benefício de empresa? Onde estão os indícios da lavagem de
dinheiro?
104 Ora Excelências, são tantas suposições sem base probatória que beira o
oportunismo tal representação. Utiliza-se como base de seu trabalho de copiar e colar um
pedido de providências do MP (que não é a denúncia, e isto deve ficar muito claro), sem
ouvir qualquer lado da defesa, e sem trazer qualquer correlação probatória entre seu pedido
e sua causa de pedir, em evidente inépcia da inicial.
105 É pródiga a presente representação em vituperar maledicências e opróbrios
em face do Vereador RONY. Porém, quando deve trazer elementos básicos de comprovação
de suas alegações, não o faz. Claro, que por não existir isto que tenta descrever, ou copiar!
106 A representação é tão vaga, e tão imprecisa, que não se permite exercer o
contraditório em sua dimensão mais ampla. Não se sabe do que se defender, eis que é
Página 27 de 73
trazido um amontoado de informações desconexas sem se determinar que dia, que hora,
em que circunstâncias, e como ocorreram. Diz que se cobrou propina, mas não se fala
quanto nem quando. Diz que houve organização criminosa, mas não se demonstra qual
teria sido o conluio e a organização entre os agentes. Joga-se uma imputação visando
somente o lado político.
107 Como já visto, a identificação e delimitação, concreta e detalhada, da
hipótese acusatória é uma das primeiras garantias individuais daquele que é acusado. É
dever delimitar os contornos fáticos, de forma precisa, da imputação, porquanto é direito
primário daquele que se defende de conhecer as definições da acusação que pesam contra
si.
108 Assim, para que fosse realizada uma verdadeira representação dotada de
alguma credibilidade, com o devido respeito, não bastaria copiar e colar o conteúdo
produzido por outro órgão acusador em um procedimento preparatório. Deveria o Vereador
representante trazer aos autos conteúdos sérios, com delimitações fáticas determinadas,
imputações claras, e, evidentemente, a descrição exaustiva de fatos ilegais. Suposições,
sem mínimas provas, trazidas de um procedimento sem a presença do ‘acusado’, não
podem ser substrato para a procedibilidade de uma acusação.
109 Ademais, referida representação traz como uma verdade absoluta a decisão
do juízo criminal pelo deferimento de medidas cautelares em face do representado. Ocorre
Excelências que tudo isto foi deferido sem a oitiva do mesmo, de modo que foi tomado
unilateralmente. Inclusive, tais medidas estão sendo questionadas no Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, de modo que não se tratam de algo intocável e imutável.
110 Todos os dias verificamos erros judiciários acontecendo. Mais uma vez, isto
não é prova para sustentar acusações. Provas são provas. Decisões são decisões. E isto
tem de ficar claro à V. Exas.
111 Diante do exposto, verifica-se a completa inépcia da exordial, eis que não
decorre da narrativa fática a lógica de seus pedidos, pelo que necessário seja determinado o
seu arquivamento liminar.
Página 28 de 73
112 Além disto, por tudo que já fora exposto, percebe-se que nenhuma das
imputações realizadas nesta representação merecem prosperar, eis que não resta
minimamente comprovada as hipóteses previstas no art. 9, II e §2º do CEDP.
113 Não se junta, em qualquer página desta representação, um documento que
comprove o percebimento de qualquer centavo sequer pelo representado; bem como não se
demonstra, de forma alguma, que houve o favorecimento de empresas, com o objetivo,
único e exclusivo, de percepção de vantagens indevidas.
114 Excelências, hoje o representado responde por exercer a sua função de
vereador, com excelência, como sempre fez. Responde por tentar fazer uma Londrina
melhor, e isto não pode ser admitido.
114.1 Assim, requer-se, de pronto, a inadmissão deste expediente por esta colenda
Mesa Executiva, eis que não possui qualquer requisito de procedibilidade. Seria leviano
condenar os vereadores na fase preliminar das investigações. O vereador Rony Alves, tem
certeza matemática de que provará na justiça a sua inocência. Vários vereadores da cidade
de Londrina já foram acusados e depois inocentados pela própria justiça que os acusavam.
Se eles tivessem sido cassados, não haveria como reverter o feito. Seria pois, prudente
esperar.
VII - INÉPCIA DA DENÚNCIA CRIMINAL E
FALTA DE JUSTA CAUSA À AÇÃO PENAL NO QUE TOCA AO PROF. RONY ALVES
(ART. 395, I E III)
– Fato 2 – Organização Criminosa [?]
115 Passada a análise de todos os pontos levantados relativos a evidente
possibilidade de arquivamento liminar da representação e de que não existem elementos
suficientes para o deferimento de penalidade tão gravosa ao defendente, menciona-se,
agora, para que V. Exas. compreendam toda a fragilidade da acusação ministerial, a inépcia
da denúncia criminal e falta de justa causa da ação penal que envolve o ora peticionário,
somente para fins de esclarecimentos da situação.
Página 29 de 73
116 Tal como várias coisas no Direito Penal e Processual Penal, lançar mão de
uma acusação de organização criminosa – em verdade, até mesmo antes (já na
investigação atribuir este contexto), se tornou carta na manga dos membros acusadores,
essencialmente para promover; a) impressão de que se tratam de criminosos de grande
escalão, fato que ganha mídia e facilita o apego social àquela determinada imputação; b)
resolve problemas de investigação, haja vista que a lei que conceituou organização
criminosa trouxe consigo mecanismos de facilitação de investigação, etc.; c) especialmente
para ratificar a fragilidade da colheita de provas anterior ao processo, em regra, de modo
que o desespero em não encontrar nada sobre várias das pessoas ‘supostamente
envolvidas’ em grandes esquemas, faz com que o MP se utilize da organização criminosa
para facilitar a sua atuação e deixar às defesas que desconstituam, durante o processo ou já
em sua defesa inicial, a ideia de que tudo que existe hoje no âmbito criminal decorre, em
sua base, de uma organização criminosa inventada inicialmente para que a investigação
fosse para frente.
117 A leitura das peças de acusação hoje em dia simplesmente é regada de
contextos de organizações criminosas, desde acusações por corrupção, até extratos fáticos
de falsificações de documento, etc. No entanto, esquece o MP em várias ocasiões que não
basta só mencionar o crime de organização criminosa, como é indispensável apresentar a
subsunção dos fatos à normativa da lei penal incriminadora. Antes disso, o próprio apego
dos fatos à normativa que conceitua o que é uma organização criminosa, fato que
absolutamente acontece nos autos criminais.
118 Disso se depreende que somente no ano de 2013 pode se afirmar, sem
reparos ou discussões, que estava definida conceitualmente organização criminosa,
por meio da Lei 12.850/13, senão vejamos:
Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios
de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera
o Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei
n
o
9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
119 Neste parâmetro, o MP imputa ao peticionário, no (pouco) explicativo fato 2
da denúncia, participação como chefe de uma organização criminosa, em que há acusação
inclusive prévia à denúncia de organização criminosa – fato 1 – em que o único acusado é
MARIO TAKAHASHI. O MP estruturou uma investigação que proporciona inclusive uma
Página 30 de 73
denúncia estranha e fadada, quanto ao peticionário, certamente a não recepção, no caso de
uma análise cuidadosa do Juízo Criminal.
120 A fl. 5 é a primeira da denúncia que trata do Prof. RONY ALVES, quando o MP
até a metade da fl. 10 busca demonstrar, após o desespero de não localizar nada contra o
peticionário, que uma organização criminosa, entre o ano de 2016 até 2018, foi constituída
pelos acusados ‘com a finalidade de recebimento de propina como condição à aprovação de
projetos legislativos.’
121 A versão do ministério público, quase sempre que pura construção de um ou
outro agente que tem contato com o procedimento, simplesmente alude já na sequência de
que RONY é chefe de uma organização criminosa e dirigia suas ações aos demais [?] e
absolutamente nenhuma referência a isso é feita, que não talvez a própria consciência do
membro do parquet.
Há afirmativas que não se entende de onde foram extraídas, já que não
fazem apontamento algum sobre determinações ou atitudes de comando, ‘sob pena de
represálias’, por exemplo, típicas de facções criminosas – organismos que esta lei
pretendeu atingir verdadeiramente.
122 A partir daí, somente à fl. 14 é que volta a se falar no nome de RONY ALVES, e
como de costume, esta defesa está sendo fiel ao texto ministerial de que “já o denunciado
Vander Mendes era incumbida a função de intermediar o interesse de particulares que o
Página 31 de 73
contratavam junto ao vereador RONY DOS SANTOS ALVES [?]”, não fazendo referência a
nenhum depoimento ou mesmo prova colhida na investigação.
Esta é a participação do chefe da ‘organização criminosa’. E há mais! Ou
melhor, há ainda menos.
123 Na estrofe seguinte o extrato fático do MP conduz que “firmaram consecutivos
acordos de corrupção com os vereadores Mario Takahashi e Rony dos Santos Alves”, mas
nenhum deles foi trazido aos autos pelo parquet.
Com destaque e para evitar suposta menção de omissão, há referência na
nota de rodapé vinculada a esta frase, de que as investigações ainda estão em andamento
referente aos “consecutivos acordos de corrupção”. Vejam pois que, depois de um ano de
investigações, o MP não conseguiu provar de forma cabal e robusta, o que ele mesmo
afirma.
123.1 Com o devido respeito, se ainda estão em andamento as investigações, está
explicado o que motiva a denúncia tão absurda e sem nenhuma base técnica acerca do
conteúdo de uma ‘organização criminosa’. Vejamos o recorte específico:
Não se menciona nenhuma vez um dia, uma conduta, uma reunião onde se
comprove atitudes típicas de agente corruptor e agente corrupto, nada! Muito menos de
forma estruturada.
124 Vale dizer que não houve nenhuma descrição fática que se subsuma ao
conteúdo do artigo que conceitua organização criminosa. É relevante o texto do artigo:
Art. 1
o
Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal,
os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal
a ser aplicado.
Página 32 de 73
§ 1o
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais
pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda
que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
125 Sem ir muito além, porque sequer é preciso, do conceito de organização
criminosa ao menos alguns requisitos mínimos são exigidos para que estejamos tratando de
uma verdadeira organização: i)mais de 3 pessoas; ii) estrutura organizada; iii)divisão de
tarefas; iv) objetivando vantagem; v) praticando infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 4 anos ou tenham caráter transnacional.
126 Excelências, com tranquilidade, nota-se após a denúncia essencialmente que
somente o número de pessoas foi o que se mostrou presente nesta situação. Quando muito,
mesmo que se alinhasse a ideia de objetivo de vantagem – o que também não se
apresentou – vê-se que não houve os outros requisitos preenchidos.
127 O MP simplesmente jogou o nome das pessoas na denúncia e em poucas
linhas, como se demonstrou, disse que faziam parte de uma estrutura organizada. Não se
delineou nenhuma ‘estrutura’ que não a típica relação de pessoas, muito menos organizada
para o fim de cometimento de crimes, Excelências.
Mesmo que se tente fingir isso, depois de todos os celulares apreendidos,
mesmo após toda a documentação em posse do GAECO, não houve nenhuma referência
típica a um grupo estruturado e organizado, quando muito a singela referência esparsa
de um nome aqui e ali, absolutamente comum no meio em que estão inseridos. Para que V.
Excelências tenham uma ideia, Rony Alves nunca se encontrou com José de Lima Castro
Neto. Nunca se quer conversaram. Em relação a Brasil Filho Theodoro Mello de Souza,
apenas o cumprimentou em duas ocasiões específicas. E mesmo assim ele comanda esse
grupo, chamado pelo MP de 'organização criminosa'? Não faz o mínimo sentido. Mais à
frente retomaremos este tópico.
Insta salientar, ainda, que, mais de 20 (vinte) pessoas foram ouvidas pelo
Ministério Público. Dentre elas, apenas 02 (dois) fazem alguma referência ao vereador Rony
Alves, são eles: a Sra. Ignês Dequech e o Sr. Wagner Fronja, sendo que a primeira
esclarece os fatos afirmando tão somente que tentou se valorizar para conseguir “pegar o
serviço” e o segundo que “ele contou mentira” a respeito dos fatos imputados ao ora
defendente.
Página 33 de 73
128 Intimamente relacionado com o de cima, o item divisão de tarefas é ainda
mais prejudicado, pois resulta naturalmente da localização da própria estrutura organizada
inexistente. Ainda que admitida, o parquet não divide pessoa por pessoa quais seriam, dia,
mês, hora, momento, situação, reuniões de caráter criminoso que tenham participado cada
um dos seus integrantes e se quer dá conta de indicar para onde foi o montante desviado. O
próprio juiz, Dr. Délcio Miranda da Rocha disse que "[...] os valores mencionados são
elevados e não são facilmente ocultáveis [...]". Depois de praticamente um ano de
investigação, o Ministério Público não conseguiu indicar de forma absoluta onde está o
dinheiro. Ele jamais conseguirá. Fazemos essa afirmativa, dignos vereadores, não porque o
dinheiro esteja bem escondido, mas pelo contrário, o vereador Rony, nunca recebeu ou
pediu qualquer dinheiro de propina.
É uma denúncia vazia, absolutamente inepta e, indo além, desprovida
completamente de causa justa para seguir o seu rumo. O peticionário, segundo consta,
como exemplo, é o líder da organização, mas não se menciona nada, nem mesmo uma
referência sequer, sobre o que motiva pensar que ele se apresenta como ‘diretor’ da
organização, que não por ser vereador. O MP não conseguiu nem mostrar participação
de RONY ALVES, que dirá alinhar conduta criminosa de chefia e comando de organização
criminosa. Não tem uma determinação sequer de comando a algum “subordinado”, fator
inerente por ocasião de uma liderança da organização criminosa.
129 Como o peticionário é líder de uma organização e a acusação não consegue
descrever nem mesmo uma relação de fato criminosa dele – estruturadamente – com típica
determinação de condutas de comando – se o parquet busca a sua condenação com base
em nenhum crime; em nenhum recebimento de propina; com absolutamente nenhuma
atitude alheia à legislação [?]. As acusações aqui são solitárias e não condizem com
condutas interdependentes. Muito pelo contrário.
130 Outrossim, é dizer que nem mesmo se contempla indícios de tentativa de
obtenção de vantagens por parte do peticionário – tema que também será tratado fato por
fato dos quais é acusado. Além disso, há exigência de que haja prática de infrações penais
por parte do agente partícipe da organização criminosa de crimes – o que pressupõe mais
de um – e não de fatos diversos, mas delitos diversos cometidos pelo agente.
Página 34 de 73
131 O peticionário responde única e exclusivamente pelo delito de corrupção
passiva (art. 317, do CP), fatos, aliás, que ao final mesmo em caso de condenação –
impossível, pois a prova será feita toda para contrariar as ilusões ministeriais – serão
considerados no máximo um só diante da ficção jurídica do ‘crime continuado’, nos moldes
do art. 71, do CP.
O recorte da própria denúncia permite esta compreensão de que o crime é
exatamente o mesmo. O único dos delitos sobressalentes é justamente o de organização
criminosa, não estando, por vários motivos, abarcado na conceituação condicionada pela
Lei 12.850/13:
132 Ante o exposto, as pouquíssimas linhas dedicadas a mostrar suposto
cometimento de crime por intermédio de organização criminosa não apontam nenhuma
referência de uma relação estável, organizada, estruturada entre os agentes, muito menos
atrelada a mais de um crime cometido por cada um dos ‘participantes’, sem contar que não
há prova alguma de que realmente alguém tenha agido visando vantagem indevida, a
despeito de várias diligências traiçoeiras na tentativa ministerial de prejudicar os réus,
essencialmente o peticionário que, sempre muito íntegro, agora sofre com as interpretações
particulares do MP e do ora representante.
Não basta que se coloque ‘fotos caricatas’ das pessoas interceptadas em
quadros que se interligam entre si para dizer que há uma organização criminosa. O que é
relevante é o conteúdo da investigação e não o formato por ela adotado. E de conteúdo,
esta investigação não possui nada criminoso, apesar de fingirem as Autoridades a todo
momento que tenham localizado algum fato criminoso que ninguém consegue ver.
FATO 4
CORRUPÇÃO PASSIVA
- PARQUE JOSÉ RICHA -
Página 35 de 73
133 O próximo fato ao qual está sendo vinculado o peticionário diz respeito ao fato
04, cujos lotes sujeitos a problemas em suas alterações de zoneamento são o A-3 e A/4-1
(Parque José Richa I e II).
134 O fato é explicado no núcleo da descrição da corrupção ativa alinhada pelo
Fato 03. À fl. 10 da denúncia expõe o parquet que “Brasil Filho Theodoro Mello de Souza e
José de Lima Castro Neto, proprietários da NB Loteadora, (...) prometeram vantagem
pecuniária indevida, a título de propina, aos vereadores Mario Takahashi e Rony dos
Santos Alves, para que propusessem, votassem a favor e providenciassem a aprovação de
um projeto de lei com vistas à alteração de zoneamento dos lotes de terras n.º A-3 e A4/1,
localizados na Gleba Lindoia (...) ou seja, para determiná-los a praticar ato de ofício em
razão dos cargos públicos por eles ocupados.”
135 Note-se que, mais uma vez, a única referência ao nome do peticionário é
motivada pelo depoimento explicado na nota de rodapé n.º 19 (que parece ser hoje em dia
uma forma de acusar do MP – por notas de rodapé), quando novamente o mentiroso
JUNIOR ZAMPAR, o mesmo que iniciou toda esta problemática contra as pessoas apenas
porque sua família possuía problemas com as terras (inclusive mentiu sobre o ex-prefeito
Alexandre Kireeff) simplesmente conta uma história e o ministério público, sem nenhuma
cautela, passa para frente – mesmo que nada tenha sido localizado neste sentido
durante todas as diligências adotadas, a não ser pelas interpretações e fantasias do
pensamento dos membros do MP:
Página 36 de 73
136 Veja que o próprio JÚNIOR ZAMPAR, que foi prestar depoimento no GAECO por
pelo menos 12 vezes, que omitiu fatos relevantes e o ministério público não se importou
com isso, refletia durante certo tempo sobre a versão contada e tempo depois ia modificar o
conteúdo do seu depoimento ou acrescentar algo, amoldando aos interesses seus e do
próprio ministério público, simplesmente indicando para onde as investigações deveriam
rumar.
137 A alegação de JUNIOR ZAMPAR ab initio que CARLOS ZAMPAR, que dignamente,
conforme declarou, teria recusado a dita proposta de pagamento de propina pelo êxito das
alterações, que no ano de 2013 teria sido feita pelo Vereador MÁRIO TAKAHASHI a ambos,
sugere enorme alerta haja vista que a declaração estava sendo prestada no início de 2017
sobre fatos de 2013. Isso precisa estar definido e claro. Esta situação não é normal,
depois de supostos 4 anos a tal história vem à tona.
138 De novo: o que é trazido em mais este fato, descrito no fato 3, mas com
repercussão ao peticionário com a remissão ao fato 04– corrupção passiva – decorre de
JUNIOR ZAMPAR dizendo que alguém falou alguma coisa e após mais 12 depoimentos, com
várias diligências – nada que ele fala se confirmou.
Isso, quando ele mesmo não altera a sua versão dos fatos, dizendo, de forma
absurda, que acha que os outros mudaram as suas versões – quando em verdade nunca
houve as versões por ele contadas. Aliás, as pessoas que ele afirma que dizem algo mesmo
após monitoradas e investigadas, ouvidas, não confirmam e sequer ratificam que possam ter
falado algo do gênero – mesmo sem a ciência, algumas vezes, de estarem sendo
monitoradas. Prova disso o próprio Sr. CARLOS EDUARDO ZAMPAR – QUE NÃO CONFIRMOU A
HISTÓRIA SOBRE OS PEDIDOS DE PROPINA QUE, EM TESE, TERIA SOFRIDO DOS VEREADORES,
SEGUNDO JÚNIOR ZAMPAR.
Página 37 de 73
139 O fato piora quando desde o começo, como mencionado no início desta peça,
os investigadores sequer compromissaram, em dizer a verdade, o Sr. Zampar, quando de
suas oitivas, fato que além de estranho simplesmente deu carta branca a esta pessoa,
privilégio que pouca gente possui em termos de ministério público. A qualificação de seu
primeiro depoimento deixa claro o pouco cuidado do parquet:
140 JÚNIOR ZAMPAR oportunamente em seu depoimento, visando ganhar alguma
espécie de credibilidade, cita o ex-prefeito ALEXANDRE LOPES KIREEFF e tenta fazer acreditar
que KIREEFF teria se beneficiado do cargo de prefeito para mudar zoneamento de suas
terras que estariam na mesma área de ZAMPAR.
Lamentavelmente o MP não toma nenhum cuidado frente às declarações, de
cujas afirmativas se extrai sentimentos imparciais por querer ter sua propriedade
classificada a qualquer custo, sem se submeter aos ditames da lei, como é o certo,
visando, ao que dá para depreender, ganhos fáceis a partir da alteração de zoneamento das
terras, eis que propostas para vendas provavelmente surgiriam.
141 Respeitosamente, o alerta aqui decorre de que ZAMPAR foi o grande pivô
desta situação e mentiu em seu primeiro depoimento – no caso da família Kireeff: A lei
7485/1998, deu àquele terreno (da família Kireeff) a classificação de ZC5 (Zona Comercial
5) e autorizava a mudança para ZR3 (Zona Residencial 3). Zampar queria fazer acreditar
que Kireeff teria se beneficiado pelo fato de ser prefeito. Chega a dizer que os Kireeff teriam
encaminhado um projeto para a Câmara e depois retirado o mesmo e mudado o
zoneamento de forma ilegal.
Quando o ex-prefeito, no entanto, pergunta em seu depoimento ao promotor
sobre esse projeto, o próprio promotor afirma que teria que ver também, porque nem ele
tinha provas concretas e contundentes sobre isso e que a informação, chegara até eles
como 'notícias'. (nos moldes do áudio do GAECO: 30:36 - 32:40).
Página 38 de 73
Por estes parâmetros, como pode a pessoa responsável por este caos na
Câmara Legislativa e na vida destes indivíduos simplesmente não ser ouvida com o
resguardo adequado de ao menos prestar compromisso em dizer a verdade?
142 Absurdamente neste ponto o GAECO não realizou qualquer investigação
sobre os fatos trazidos por JÚNIOR CUSTÓDIO ZAMPAR. Ou seja, o próprio promotor afirma
‘que receberam notícias’ e a partir destas ‘notícias’ promoveram verdadeiro caos aos
envolvidos. Uma investigação um tanto quanto forçada e as notícias trazidas por ZAMPAR se
transformaram, sem motivos, em verdade, ainda que nenhuma referência diferente tenha
sido obtida.
143 Destarte, mesmo assim o peticionário sequer foi o responsável por apresentar
este projeto junto à Câmara dos Vereadores, notadamente porque até então não tinha
conhecimento o peticionário sobre a situação dos lotes mencionados neste fato. RONY
ALVES explicou todas as situações em que esteve envolvido, contudo deixou claro já perante
o GAECO quando questionado sobre a situação do Parque José Richa de que “não se
envolveu”. Até porque, como é sabido pelos vereadores, é do costume que cada edil cuide
de seu projeto e só o traz a público quando acontece o seu despacho em sessão. Sendo
assim, o vereador Rony Alves nunca tomou conhecimento de que este projeto tramitava
nessa egrégia Casa de Leis, como quer impor o Ministério Público.
Era um projeto exclusivo, por certo, de MARIO TAKAHASHI e que, pelo que se
tem conhecimento, também não possuía nenhuma motivação indevida por trás de sua
atuação.
144 Muito verdadeiro e correto fez questão de explicar que nunca conversou com
JOSÉ LIMA DE CASTRO e quando foi, por uma vez, à empresa de BRASIL FILHO (supostos
corruptores neste fato em questão), o fez para conversar com um representante da empresa
Paysage, para outro projeto.
145 No final da reunião, diga-se de passagem, o representante da empresa
mencionada perguntou se haveria algum custo por parte do vereador para a apresentação
do projeto discutido no encontro, momento em que o Prof. RONY salientou que “o custo do
trabalho dele já era pago pelos munícipes através do salário”, fato que foi enaltecido (o
Página 39 de 73
que deveria ser comum e não é) pelo representante da empresa, tendo em vista a postura
do político.
Foi o único contato com a empresa da BRASIL FILHO e, no mais, quanto ao
projeto colacionado e descrito no fato 04 não teve sequer a ver com a implementação do
mesmo na cidade de Londrina e se é que ele foi devidamente efetivado.
146 Aqui entra a facilitação buscada pelo parquet de envolver todos em uma
‘organização criminosa’, já que nem sabe quem, como, quando, e ‘se’ cometeram algum tipo
de crime. Ao ensejo, às fls. 13 e 14 da acusação o peticionário é mencionado como se
tivesse aceitado uma promessa de vantagem pecuniária em quantia de R$ 60.000 (sessenta
mil reais) e mais dois lotes. O peticionário sequer esteve à frente desta situação,
Excelências.
Além de não ter conhecimento de causa, não existe nenhuma referência
durante os apontamentos tangentes ao fato 04 – do qual é acusado – do porque é vinculado
a esta situação. Nada é dito sobre alguma data, uma reunião, uma circunstância que
viabilize ao peticionário simplesmente se defender, comprovar que na oportunidade esteve
em outro lugar, por exemplo.
O MP desrespeita nas frágeis descrições fáticas as alusões do art. 41, do
CPP e a necessária atenção à pormenorização das acusações.
147 Nestes termos, necessário o diálogo entre a normatividade internacional
também, que apenas ratifica o teor do art. 41 do CPP e das suscitações constitucionais sobre
contraditório e a ampla defesa. “Cabe à acusação delimitar a imputação penal, fática,
temporal e espacial, bem como a jurídica.”14
Este efeito, nos pensamentos de Élio
Fazzalari, faz com que se respeite o processo como “procedimento em contraditório”,
efetivamente.
Art. 41A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as
suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.
148 No fato número 04 nenhuma conduta é apresentada pelo MP de que tenha
sido cometido crime por parte do peticionário. Tudo decorre da suposta composição de
14
GIACOMOLLI, Nereu José. O Devido Processo Penal - Abordagem Conforme a Constituição Federal e o
Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014. p. 130; 220-221.
Página 40 de 73
organização criminosa. O órgão acusador somente alude que ele tenha aceitado receber
sem nem mesmo indicar referência de quando se deu isso, em que momento, em que data,
em que conta, em que mala, em que espécie e forma. Claro, porque este fato não
aconteceu e só são descritas hipóteses da mente do acusador.
É nítida a inversão do ônus da prova, em típico prejuízo ao Estado de
Inocência do acusado, que simplesmente deve sair em busca de provas para mostrar que
não cometeu este crime, ciente apenas de que “no mês de março de 2016 outros
denunciados constituíram uma empresa e segundo o MP RONY teria sido beneficiado com
isso”. Não há nada palpável e contra o que se defender a não ser poder falar que não pediu
e nem recebeu nada.
149 Assim, se não há descrição da denúncia minimamente pormenorizada, eis
que não se consignam datas em que teria se dado a participação do peticionário, nem
mesmo uma referência temporal – que não a suposta composição de pessoas jurídicas que
nada tem a ver com ele – e, de novo, a tentativa frívola do parquet em alocar todos no
grupo ‘organizado’ em típica alusão à responsabilização objetiva ela deve ser considerada
inepta, nos moldes do art. 395, do CPP e seu vínculo direto com o art. 41, do CPP.
150 Ao ensejo, também não está presente a justa causa à ação penal proposta,
consoante o art. 395, III, do CPP. Destaca-se que em ambos os fatos descritos – e será
assim também nos próximos dois – não se delineia nenhuma conduta criminosa por parte do
peticionário. Não há, mesmo após as absurdas interceptações, as buscas e apreensões de
documentos, computadores e celulares, nenhuma prova indiciária de que o peticionário
tenha participado de algum delito – que não realizar sua função como vereador do
município em algumas ocasiões.
As gravações ilegais acontecidas em seu gabinete, por exemplo, e em outros
locais, também não apontaram nenhuma situação que suscitem alguma exigência ou
mesmo recebimento de algo, não existindo causa justa para que se efetive a demonstração
de indícios razoáveis de crime e autoria por parte do peticionário e permitam o exercício da
ação penal. Uma corrupção onde não se pediu dinheiro e nem se recebeu dinheiro não
existe.
A justa causa é um verdadeiro ponto de apoio (topos) para toda a estrutura da ação
processual penal, uma inegável condição da ação penal, que, para além disso,
constitui um limite ao (ab)uso do ius ut procedatur, ao direito de ação. Considerando a
instrumentalidade constitucional do processo penal, conforme explicamos
Página 41 de 73
anteriormente, o conceito de justa causa acaba por constituir numa condição de
garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.
A justa causa identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que
legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal).
Está relacionada, assim, com dois fatores: existência de indícios razoáveis de autoria
e materialidade de um lado e, de outro, com o controle processual do caráter
fragmentário da intervenção penal15
E isso acontece nos outros dois e últimos fatos que imputam ao Prof. RONY.
Vejamos:
Fato 08
PAYSAGE CONDOMÍNIOS
151 Diferentemente do último tópico, referente à situação dos lotes do Parque
José Richa, com muita verdade o peticionário foi claro em explicar desde sua oitiva perante
o GAECO, de que no caso agora descrito no fato 08, vinculado à narrativa de corrupção
ativa do fato 07, a situação tangente à sociedade empresária Paysage Condomínios
Londrina LTDA., representada por MARCO ANTONIO BARBOSA CÂNDIDO, que também tem
como contratada a empresa VM Loteamentos de VANDER MENDES FERREIRA.
152 Consta da acusação que este último empresário, protocolizou pleito junto à
Prefeitura (SIP 59.129/14), “solicitando permissão de uso de parte de uma praça pública
para que a Sanepar instalasse uma Estação Elevatória de Esgotos (...) que atenderia o
empreendimento denominado Paysage Terra Nova – Parque Tauá.”
Nesse intuito, o próprio Poder Executivo apresentou à CL o PL 104/16.
153 Com esse parâmetro, cita o MP mais uma vez em ‘data não precisada’, haja
vista que não mostrou em nenhum dos fatos nem a ocorrência do mesmo, que dirá a data
em que tenham acontecido, constata-se da denúncia que “certamente [?] entre os meses de
outubro de 2016 e janeiro de 2017, o denunciado VANDER MENDES FERREIRA prometeu
vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia não especificada [?], ao vereador
RONY DOS SANTOS ALVES e ao seu assessor, EVANDIR DUARTE DE AQUINO. Nessa pequena
frase de acusação o MP conseguiu falar que “não estão precisos os dados” por pelo menos
quatro vezes. A denúncia é lastreada em “questões imprecisas”.
15
LOPES JR, Aury. Direito, p. 373.
Página 42 de 73
154 Ainda da frase da acusação, isso tudo “para que Evandir coordenasse os
trabalhos desenvolvidos no gabinete no fim de propiciar o trâmite do referido Projeto de Lei
e, ainda, realizasse a interlocução junto ao vereador Rony dos Santos Alves”. A ideia seria o
exercício de defesa do projeto de lei mencionado perante à Câmara. O final da imputação
contempla que o ato foi praticado, nos seguintes termos fielmente colacionados e
simplesmente explicando e denunciando exatamente atos típicos de um vereador:
155 Não é possível que V. Exas. permitam que esta representação surta efeitos.
Tal como os dois primeiros fatos trazidos, este terceiro que também faz vir à tona
‘participação’ do peticionário, permite verificar que: i) não houve menção a datas
específicas; ii) não houve também nenhuma referência a valores “valores não precisados”;
iii) não se tem notícia nem do pedido de propina e nem mesmo de recebimentos; iv)
simplesmente está sendo acusado por ter sido relator de um projeto de lei e, por missão de
ofício, defendê-lo perante os demais parlamentares; v) o seu assessor exerce ofícios de
assessor e para o ministério público todas as suas atitudes diárias são criminosas.
É incompreensível. Não deve trocar mensagens, participar e marcar reuniões,
trabalhar. Se não fizesse o que fez seria acusado, provavelmente, pelo parquet, de
prevaricação, mas como fez o seu trabalho de forma adequada, hoje EVANDIR é acusado de
ser assessor e o peticionário de ser vereador! São acusados por suas funções e não pelo
que fizeram.
Agora, esquece o MP de trazer indícios que confiram justa causa à ação
penal e promovam mínimo lastro de provas de que houve corrupção e, pior ainda, que o
Prof. RONY tenha participado disso. São ‘achismos’ ministeriais que estão prejudicando
várias pessoas íntegras e não se compreende o motivo disso e que foi em certa medida
ratificado pelo Judiciário de primeiro grau de forma equivocada, com o devido respeito.
Sobre este tópico, é muito salutar lembrar que quando da discussão deste projeto de
lei, houve dúvidas sobre o terreno que era considerado uma praça. nesta feita, vários
vereadores e assessores de vereadores foram presencialmente ao local e o fotografaram e
Página 43 de 73
trouxeram provas de que era possível votar o aludido projeto e que ele beneficiaria centenas
de moradores da região. Fica mais que explicitado o interesse público neste projeto. Não,
como quer novamente distorcer o parquet, o interesse escuso de recebimento de propina.
156 Merece menção o fato de que a repercussão efetiva da descrição apontada
acima – a leitura era do fato 07, em que é explicada (na verdade não é) a situação de
corrupção ativa – é pior ainda descrita no fato 08 (ao qual responde o professor pela
corrupção passiva).
O único acréscimo é que a “prova” do MP para mostrar aceitação de
proposta de propina – aliás a proposta de propina também não foi juntada pelo parquet
que a todo custo visa de alguma forma prejudicar as pessoas envolvidas – consigna que em
“28.05.18 [sic] Vander enviou mensagem de texto se justificando ao assessor Evandir.”
Impõe explicar aqui que o empresário Vander Mendes, em diferentes momentos
buscou o gabinete do vereador e discutiu com ele sobre projetos visando a reclassificação
de lotes ou a inclusão de lotes no perímetro de expansão urbana do município. Para tos
eles, é exigida a elaboração de E.I.V (Estudo de Impacto de Vizinhança). É sabido que eles
demandam custos para suas elaborações. O que Vander está fazendo, é simplesmente
justificar que, por razões familiares e particulares, está sem dinheiro para pagar pela
execução dos referidos EIVs. nada mais que isso. Mas o Ministério Público, ao seu bel
prazer, deu a ele uma interpretação criminosa. Como se só sua versão fantasiosa devesse
ser tida como verdadeira.
157 Em reuniões e discussões sobre essa causa com especialistas, é
imprescindível deixar registrado que ninguém entende como este procedimento está indo
tão além. Buscas e apreensões, pedidos de quebra de sigilo, prisões e nada justifica este
processo, que parece ser agora obrigatório para evitar a vergonha de pessoas terem sido
jogadas às amarras do Judiciário de forma desnecessária.
Página 44 de 73
158 Este fato é mais um em que não estão presentes, ao menos i)data em que o
pedido de propina foi feito; ii) comprovação de pedido de propina; iii) reuniões para discutir
valores; iv) valores de propina não são apresentados; v) não há nenhum recebimento de
propina nem pelo peticionário e nem pelos demais acusados. Referido processo e acusação
assustam, pois o que começa errado termina de forma pior ainda.
E mais: parece que a fantasia ministerial não se encerra. São pedidos atrás
de pedidos tentando justificar os absurdos excessos cometidos, inclusive com o endosso do
Poder Judiciário, especificamente no que toca a devassa de dados e interceptações
telefônicas absolutamente desnecessárias feitas com os investigados durante vários meses
para absolutamente nada ser encontrado, sem fundamento para as prorrogações POR
MESES e inclusive, medidas de restrições à liberdade, fatos que preocupam e estão sendo
verificados pelo Tribunal de Justiça do Paraná, tamanhos os excessos cometidos neste
processo – leia-se, desde a investigação em que tudo podia acontecer ao bel prazer
ministerial.
159 Bem neste ponto, importante o registro de que o próprio MP quando do
relatório e análise de conversas entre VANDER (empresário) e EVANDIR (assessor), aduz que
“sempre se menciona sobre o atendimento ao interesse público.”
160 O MP não deixa claro em sua denúncia, mas é o único dos fatos em que
aparece, além da ‘estruturação de organização criminosa’ a figura do assessor parlamentar
EVANDIR, que trabalha no gabinete do Prof. RONY. É dizer que este foi diretor da Câmara de
Vereadores em 2013/2014.
Nessa ocasião, era responsável por administrar um montante de mais de R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais), que era o orçamento do legislativo municipal.
Página 45 de 73
Igualmente, assinava cheques de pagamentos a inúmeras empresas que prestavam
serviços à Câmara Municipal.
161 Com todas estas prerrogativas, até maiores do que as de hoje, não há
nenhuma denúncia – mesmo que informal – de esquemas envolvendo seu nome.
Ao contrário, quando dirigiu a Câmara, foi um dos responsáveis por uma
economia anual de mais de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais)/ano. Participou de
reuniões e discussões que culminaram com a criação de mecanismos de controle que
modernizaram e tornaram o Poder Legislativo do Município de Londrina, um dos mais
econômicos do Paraná.
162 Nesse passo, o assessor de RONY criou o banco de horas, que pôs fim aos
excessos de horas extras que oneravam o legislativo. Ademais, a mudança no formato de
licitação para compra e venda também aconteceu sob sua direção à frente do legislativo. A
economia da Câmara foi enorme.
163 Também aqui o parquet caminha para o lado de acusar pelas funções que
exercem, tanto o peticionário, como o seu assessor EVANDIR. Este último é imputado por
atender telefonemas, agendar horários para que o vereador cumpra sua agenda,
recepcionar pessoas. É acusado por ser um assessor comprometido e não por pedir (não há
prova de pedido) e nem por receber (não existe prova de recebimento) dinheiro!
164 Este processo não se justifica, seja porque o ministério público não traz
elementos que conferem justa causa também a este fato (não existe prova de nada, nem de
materialidade e muito menos de autoria), e mesmo assim há um procedimento criminal
empurrado contra o peticionário que se defende – pro forma – e uma investigação e
acusação completamente direcionadas e que só pararão quando o parquet conseguir o que
pretende – aparentemente prejudicar os envolvidos de alguma forma, mas não conseguirá,
a depender da defesa do Prof. RONY – que adota medidas em primeiro e também perante o
TJPR (habeas corpus e demais medidas, tendo em vista um dos maiores absurdos já vistos
na cidade de Londrina).
A inépcia da denúncia se repete neste fato, eis que durante a frágil descrição
não diz o MP em que circunstâncias básicas o crime mencionado aconteceu. Não existe
condições de tempo, lugar, nem apresentação de fatos relacionados ao crime de corrupção.
Página 46 de 73
Não está descrita corrupção se não se apresenta o oferecimento e aceitação
de propina e nem mesmo eventual recebimento de benefício indevido.
Não há, sem dúvida, razão de ser desta exordial.
FATO 11
- CASO FAMÍLIA ZAMPAR –
165 O último fato em que está relacionado o peticionário, abarca as falaciosas
argumentações do parceiro do MP – JUNIOR CUSTÓDIO ZAMPAR – pessoa de grande
credibilidade dentro do GAECO que, não se sabe o motivo, foi ouvido sem advogado, não
prestou compromisso em dizer a verdade nenhuma vez, não foram formalizadas perguntas
por parte do MP e simplesmente disse o que bem entendia em diversas oportunidades.
166 O acusador informal – ZAMPAR – entrou em contato com o gabinete e não
o contrário, para deliberadamente se reunir com o vereador RONY, isso precisa estar
claro. O Ministério Público, por interesse maldoso, inicia sua "história" dizendo que Júnior
Custódio Zampar teria sido procurado por vereadores da cidade de Londrina. Frisamos aqui
que o Vereador Rony jamais procurou este cidadão. Aliás, não há uma única ligação feita
pelo vereador a este 'infiltrado' do Gaeco.
167 Afere-se da acusação, a partir da fl. 28 da denúncia, que em 23.03.17 JUNIOR
ZAMPAR, proprietário do Lote 2 (Fazenda São Manoel) [...] “dirigiu-se ao gabinete do
vereador e ora denunciado Rony dos Santos Alves.” Ali, solicitou a EVANDIR – assessor –
que fosse proposto projeto de lei suscitando a alteração de zoneamento de área de terras
da família ZAMPAR de ZI-2 para ZR-3, após o que foi agendada reunião com o próprio
RONY ALVES, para o dia seguinte.
168 A sequência da denúncia, já no próximo parágrafo, discorre que durante a
reunião do dia 24, RONY “dispôs-se a apresentar o projeto de lei com vistas a alterar o
zoneamento da área de terras da família ZAMPAR, condicionando o sucesso da alteração
do zoneamento à contratação dos serviços de Cleuber Morais e Luiz Guilherme Alho.”
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.
Rony Alves  defesa preliminar protocolada.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Pedido para reconsideração da censura decretada
Pedido para reconsideração da censura decretada Pedido para reconsideração da censura decretada
Pedido para reconsideração da censura decretada
Marcelo Auler
 
Condenação da Intolerância contra a Família Buarque de Hollanda
Condenação da Intolerância contra a Família Buarque de HollandaCondenação da Intolerância contra a Família Buarque de Hollanda
Condenação da Intolerância contra a Família Buarque de Hollanda
Marcelo Auler
 
Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux
Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_DubeuxQueixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux
Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux
Noelia Brito
 
Notificação ao STF contra presidente PMDB-MG
Notificação ao STF contra presidente PMDB-MGNotificação ao STF contra presidente PMDB-MG
Notificação ao STF contra presidente PMDB-MG
DepMarcusPestana
 
Apostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferraz
Apostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferrazApostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferraz
Apostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferraz
ANTONIO INACIO FERRAZ
 
Impeachment ministros stf mauricio 12
Impeachment ministros  stf mauricio 12Impeachment ministros  stf mauricio 12
Impeachment ministros stf mauricio 12
Mauricio Thomaz
 
Casos concretos direito processual penal respondidos
Casos concretos direito processual penal respondidosCasos concretos direito processual penal respondidos
Casos concretos direito processual penal respondidos
Concurseiro Audaz
 
Diz Jornal 217
Diz Jornal 217Diz Jornal 217
Diz Jornal 217
dizjornal jornal
 
Exceção de incompetência ação pena contra Lula
Exceção de incompetência ação pena contra Lula Exceção de incompetência ação pena contra Lula
Exceção de incompetência ação pena contra Lula
Editora 247
 
Direitoprocessualpenal
DireitoprocessualpenalDireitoprocessualpenal
Direitoprocessualpenal
Tacy Nascimento
 
Mandado de citação via postal eduardo c. cunha
Mandado de citação via postal eduardo c. cunhaMandado de citação via postal eduardo c. cunha
Mandado de citação via postal eduardo c. cunha
Luis Nassif
 
Recurso Provido no TJ-SP
Recurso Provido no TJ-SPRecurso Provido no TJ-SP
Recurso Provido no TJ-SP
thiago_yizzy
 
Agravo regimental-dilma-paulo-salerno-1
Agravo regimental-dilma-paulo-salerno-1Agravo regimental-dilma-paulo-salerno-1
Agravo regimental-dilma-paulo-salerno-1
Mauricio Thomaz
 
Casos concretos de_direito_processual_penal_i
Casos concretos de_direito_processual_penal_iCasos concretos de_direito_processual_penal_i
Casos concretos de_direito_processual_penal_i
Concurseiro Audaz
 
Aula sobre Inquérito Policial
Aula sobre Inquérito PolicialAula sobre Inquérito Policial
Aula sobre Inquérito Policial
Johnny Batista Guimaraes
 
Juíza rejeita denúncia contra reitor da UFSC
Juíza rejeita denúncia contra reitor da UFSCJuíza rejeita denúncia contra reitor da UFSC
Juíza rejeita denúncia contra reitor da UFSC
Marcelo Auler
 
processual penal-saraiva RESUMO DAS AULAS
processual penal-saraiva RESUMO DAS AULASprocessual penal-saraiva RESUMO DAS AULAS
processual penal-saraiva RESUMO DAS AULAS
Bianca Melo
 
Lei maria-penha
Lei maria-penhaLei maria-penha
Lei maria-penha
Luiz Capuano
 
Habeas lula outubro 2018 a
Habeas lula outubro 2018 aHabeas lula outubro 2018 a
Habeas lula outubro 2018 a
Mauricio Thomaz
 
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_CarlosAlegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
Eliton Meneses
 

Mais procurados (20)

Pedido para reconsideração da censura decretada
Pedido para reconsideração da censura decretada Pedido para reconsideração da censura decretada
Pedido para reconsideração da censura decretada
 
Condenação da Intolerância contra a Família Buarque de Hollanda
Condenação da Intolerância contra a Família Buarque de HollandaCondenação da Intolerância contra a Família Buarque de Hollanda
Condenação da Intolerância contra a Família Buarque de Hollanda
 
Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux
Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_DubeuxQueixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux
Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux
 
Notificação ao STF contra presidente PMDB-MG
Notificação ao STF contra presidente PMDB-MGNotificação ao STF contra presidente PMDB-MG
Notificação ao STF contra presidente PMDB-MG
 
Apostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferraz
Apostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferrazApostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferraz
Apostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferraz
 
Impeachment ministros stf mauricio 12
Impeachment ministros  stf mauricio 12Impeachment ministros  stf mauricio 12
Impeachment ministros stf mauricio 12
 
Casos concretos direito processual penal respondidos
Casos concretos direito processual penal respondidosCasos concretos direito processual penal respondidos
Casos concretos direito processual penal respondidos
 
Diz Jornal 217
Diz Jornal 217Diz Jornal 217
Diz Jornal 217
 
Exceção de incompetência ação pena contra Lula
Exceção de incompetência ação pena contra Lula Exceção de incompetência ação pena contra Lula
Exceção de incompetência ação pena contra Lula
 
Direitoprocessualpenal
DireitoprocessualpenalDireitoprocessualpenal
Direitoprocessualpenal
 
Mandado de citação via postal eduardo c. cunha
Mandado de citação via postal eduardo c. cunhaMandado de citação via postal eduardo c. cunha
Mandado de citação via postal eduardo c. cunha
 
Recurso Provido no TJ-SP
Recurso Provido no TJ-SPRecurso Provido no TJ-SP
Recurso Provido no TJ-SP
 
Agravo regimental-dilma-paulo-salerno-1
Agravo regimental-dilma-paulo-salerno-1Agravo regimental-dilma-paulo-salerno-1
Agravo regimental-dilma-paulo-salerno-1
 
Casos concretos de_direito_processual_penal_i
Casos concretos de_direito_processual_penal_iCasos concretos de_direito_processual_penal_i
Casos concretos de_direito_processual_penal_i
 
Aula sobre Inquérito Policial
Aula sobre Inquérito PolicialAula sobre Inquérito Policial
Aula sobre Inquérito Policial
 
Juíza rejeita denúncia contra reitor da UFSC
Juíza rejeita denúncia contra reitor da UFSCJuíza rejeita denúncia contra reitor da UFSC
Juíza rejeita denúncia contra reitor da UFSC
 
processual penal-saraiva RESUMO DAS AULAS
processual penal-saraiva RESUMO DAS AULASprocessual penal-saraiva RESUMO DAS AULAS
processual penal-saraiva RESUMO DAS AULAS
 
Lei maria-penha
Lei maria-penhaLei maria-penha
Lei maria-penha
 
Habeas lula outubro 2018 a
Habeas lula outubro 2018 aHabeas lula outubro 2018 a
Habeas lula outubro 2018 a
 
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_CarlosAlegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
 

Semelhante a Rony Alves defesa preliminar protocolada.

Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...
Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...
Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...
Nossa Política
 
Defesa de Delúbio Soares - Mensalão
Defesa de Delúbio Soares - MensalãoDefesa de Delúbio Soares - Mensalão
Defesa de Delúbio Soares - Mensalão
Alexandre Gonçalves
 
Embargos Infringentes :: Jamilson Antônio
Embargos Infringentes :: Jamilson AntônioEmbargos Infringentes :: Jamilson Antônio
Embargos Infringentes :: Jamilson Antônio
Eliton Meneses
 
0680 (1)
0680 (1)0680 (1)
Alegações finais Paulo Okamotto
Alegações finais Paulo OkamottoAlegações finais Paulo Okamotto
Alegações finais Paulo Okamotto
Aquiles Lins
 
pETIÇÃO JANOT bETINHO gOMES
pETIÇÃO JANOT bETINHO gOMESpETIÇÃO JANOT bETINHO gOMES
pETIÇÃO JANOT bETINHO gOMES
Portal NE10
 
HABEAS BASSETO zanin.docx
HABEAS BASSETO zanin.docxHABEAS BASSETO zanin.docx
HABEAS BASSETO zanin.docx
marcoszz
 
Quer sentar aqui, dr. Promotor? - SILVA JR., Nelmon J.
Quer sentar aqui, dr. Promotor? - SILVA JR., Nelmon J.Quer sentar aqui, dr. Promotor? - SILVA JR., Nelmon J.
Quer sentar aqui, dr. Promotor? - SILVA JR., Nelmon J.
Autônomo
 
Informativo PT - PCdoB - Maio 2013
Informativo PT - PCdoB - Maio 2013Informativo PT - PCdoB - Maio 2013
Informativo PT - PCdoB - Maio 2013
PCdoB Bombinhas
 
Resposta à ministra do STF Rosa Weber sobre o uso do termo golpe
Resposta à ministra do STF Rosa Weber sobre o uso do termo golpeResposta à ministra do STF Rosa Weber sobre o uso do termo golpe
Resposta à ministra do STF Rosa Weber sobre o uso do termo golpe
DilmaRousseff
 
Explicação de Dilma à Rosa Weber sobre o uso da palavra golpe
Explicação de Dilma à Rosa Weber sobre o uso da palavra golpeExplicação de Dilma à Rosa Weber sobre o uso da palavra golpe
Explicação de Dilma à Rosa Weber sobre o uso da palavra golpe
Nossa Política
 
Defesa de Dilma: porque é golpe
Defesa de Dilma: porque é golpeDefesa de Dilma: porque é golpe
Defesa de Dilma: porque é golpe
Miguel Rosario
 
Defesa de Dilma
Defesa de DilmaDefesa de Dilma
Defesa de Dilma
Luiz Carlos Azenha
 
Defesa dilma-senado
Defesa dilma-senadoDefesa dilma-senado
Defesa dilma-senado
Daniel Reis Duarte Pousa
 
Mandado segurança _impeachment_dilma
Mandado segurança _impeachment_dilmaMandado segurança _impeachment_dilma
Mandado segurança _impeachment_dilma
Marcelo Bancalero
 
Memorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de MoroMemorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de Moro
Marcelo Auler
 
Memorial Lula
Memorial LulaMemorial Lula
Memorial Lula
Luiz Carlos Azenha
 
Defesa de Lula
Defesa de LulaDefesa de Lula
Defesa de Lula
diariodocentrodomundo
 
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Miguel Rosario
 
Parecer nº Randolfe Rodrigues
Parecer nº Randolfe RodriguesParecer nº Randolfe Rodrigues
Parecer nº Randolfe Rodrigues
Do outro lado da barricada
 

Semelhante a Rony Alves defesa preliminar protocolada. (20)

Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...
Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...
Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...
 
Defesa de Delúbio Soares - Mensalão
Defesa de Delúbio Soares - MensalãoDefesa de Delúbio Soares - Mensalão
Defesa de Delúbio Soares - Mensalão
 
Embargos Infringentes :: Jamilson Antônio
Embargos Infringentes :: Jamilson AntônioEmbargos Infringentes :: Jamilson Antônio
Embargos Infringentes :: Jamilson Antônio
 
0680 (1)
0680 (1)0680 (1)
0680 (1)
 
Alegações finais Paulo Okamotto
Alegações finais Paulo OkamottoAlegações finais Paulo Okamotto
Alegações finais Paulo Okamotto
 
pETIÇÃO JANOT bETINHO gOMES
pETIÇÃO JANOT bETINHO gOMESpETIÇÃO JANOT bETINHO gOMES
pETIÇÃO JANOT bETINHO gOMES
 
HABEAS BASSETO zanin.docx
HABEAS BASSETO zanin.docxHABEAS BASSETO zanin.docx
HABEAS BASSETO zanin.docx
 
Quer sentar aqui, dr. Promotor? - SILVA JR., Nelmon J.
Quer sentar aqui, dr. Promotor? - SILVA JR., Nelmon J.Quer sentar aqui, dr. Promotor? - SILVA JR., Nelmon J.
Quer sentar aqui, dr. Promotor? - SILVA JR., Nelmon J.
 
Informativo PT - PCdoB - Maio 2013
Informativo PT - PCdoB - Maio 2013Informativo PT - PCdoB - Maio 2013
Informativo PT - PCdoB - Maio 2013
 
Resposta à ministra do STF Rosa Weber sobre o uso do termo golpe
Resposta à ministra do STF Rosa Weber sobre o uso do termo golpeResposta à ministra do STF Rosa Weber sobre o uso do termo golpe
Resposta à ministra do STF Rosa Weber sobre o uso do termo golpe
 
Explicação de Dilma à Rosa Weber sobre o uso da palavra golpe
Explicação de Dilma à Rosa Weber sobre o uso da palavra golpeExplicação de Dilma à Rosa Weber sobre o uso da palavra golpe
Explicação de Dilma à Rosa Weber sobre o uso da palavra golpe
 
Defesa de Dilma: porque é golpe
Defesa de Dilma: porque é golpeDefesa de Dilma: porque é golpe
Defesa de Dilma: porque é golpe
 
Defesa de Dilma
Defesa de DilmaDefesa de Dilma
Defesa de Dilma
 
Defesa dilma-senado
Defesa dilma-senadoDefesa dilma-senado
Defesa dilma-senado
 
Mandado segurança _impeachment_dilma
Mandado segurança _impeachment_dilmaMandado segurança _impeachment_dilma
Mandado segurança _impeachment_dilma
 
Memorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de MoroMemorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de Moro
 
Memorial Lula
Memorial LulaMemorial Lula
Memorial Lula
 
Defesa de Lula
Defesa de LulaDefesa de Lula
Defesa de Lula
 
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
 
Parecer nº Randolfe Rodrigues
Parecer nº Randolfe RodriguesParecer nº Randolfe Rodrigues
Parecer nº Randolfe Rodrigues
 

Mais de claudio osti

Pauta de reivindicação
Pauta de reivindicaçãoPauta de reivindicação
Pauta de reivindicação
claudio osti
 
PSD pede liminar pra suspender o IPTU
PSD pede liminar pra suspender o IPTUPSD pede liminar pra suspender o IPTU
PSD pede liminar pra suspender o IPTU
claudio osti
 
Publicano, Ministra do STJ manda devolver ação para Londrina
Publicano, Ministra do STJ manda devolver ação para LondrinaPublicano, Ministra do STJ manda devolver ação para Londrina
Publicano, Ministra do STJ manda devolver ação para Londrina
claudio osti
 
Juiz Nega Liminar sobre IPTU
Juiz Nega Liminar sobre IPTUJuiz Nega Liminar sobre IPTU
Juiz Nega Liminar sobre IPTU
claudio osti
 
Belinati é condenado e pagar 3 milhões
Belinati é condenado e pagar 3 milhõesBelinati é condenado e pagar 3 milhões
Belinati é condenado e pagar 3 milhões
claudio osti
 
Oficio ao M`P
Oficio ao M`POficio ao M`P
Oficio ao M`P
claudio osti
 
A sinuca da Sercomtel: Relatório Reservado.
A sinuca da Sercomtel: Relatório Reservado. A sinuca da Sercomtel: Relatório Reservado.
A sinuca da Sercomtel: Relatório Reservado.
claudio osti
 
Sercomtel denuncia
Sercomtel denunciaSercomtel denuncia
Sercomtel denuncia
claudio osti
 

Mais de claudio osti (8)

Pauta de reivindicação
Pauta de reivindicaçãoPauta de reivindicação
Pauta de reivindicação
 
PSD pede liminar pra suspender o IPTU
PSD pede liminar pra suspender o IPTUPSD pede liminar pra suspender o IPTU
PSD pede liminar pra suspender o IPTU
 
Publicano, Ministra do STJ manda devolver ação para Londrina
Publicano, Ministra do STJ manda devolver ação para LondrinaPublicano, Ministra do STJ manda devolver ação para Londrina
Publicano, Ministra do STJ manda devolver ação para Londrina
 
Juiz Nega Liminar sobre IPTU
Juiz Nega Liminar sobre IPTUJuiz Nega Liminar sobre IPTU
Juiz Nega Liminar sobre IPTU
 
Belinati é condenado e pagar 3 milhões
Belinati é condenado e pagar 3 milhõesBelinati é condenado e pagar 3 milhões
Belinati é condenado e pagar 3 milhões
 
Oficio ao M`P
Oficio ao M`POficio ao M`P
Oficio ao M`P
 
A sinuca da Sercomtel: Relatório Reservado.
A sinuca da Sercomtel: Relatório Reservado. A sinuca da Sercomtel: Relatório Reservado.
A sinuca da Sercomtel: Relatório Reservado.
 
Sercomtel denuncia
Sercomtel denunciaSercomtel denuncia
Sercomtel denuncia
 

Rony Alves defesa preliminar protocolada.

  • 1. Página 1 de 73 EXCELENTÍSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS DA MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA-PR Autos de Representação n.º01/2018 "Tu não queres nada com juízes desonestos, pois eles fazem a injustiça parecer justiça, ajuntam-se para prejudicar as pessoas honestas e condenam à morte os inocentes. O Senhor castigará esses juízes por causa das injustiças que eles têm cometido; O Senhor, nosso Deus, os destruirá por causa dos seus atos de maldade". (Salmos 94:20-21 23) * * * “Não sigais os que argumentam com o grave das acusações, para se armarem de suspeita e execração contra os acusados; como se, pelo contrário, quanto mais odiosa a acusação, não houvesse o juiz de se precaver mais contra os acusadores, e menos perder de vista a presunção de inocência, comum a todos os réus, enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito.” RUY BARBOSA, “Oração aos Moços.” RONY DOS SANTOS ALVES, brasileiro, vereador, portador da CI/RG n.º 4.147.458-0, e inscrito no CPF/MF sob o n.º 645.528.459-34, residente na Rua Adulcino José Jordão, 566, Jd. Shangri-la, Londrina – PR, com endereço funcional na Rua Gov. Parigot deSouza, 145 - Caiçara, Londrina – PR,vem, respeitosamente, por intermédio de seus advogados, com fundamento no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, e com fulcro na interpretação analógica (dada pela procuradoria jurídica da CML) do artigo 32, I do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução 53/2003), apresentar sua Defesa Preliminar
  • 2. Página 2 de 73 pelo arrazoado fático e de direito que expõe neste momento, rogando seja determinando o arquivamento por esta il. Mesa Executiva da representação que ora se debate, em virtude de não ter os mínimos requisitos de procedibilidade, e, também, não possuir qualquer substrato necessário para sua análise de mérito, o que será sobejamente demonstrado diante das faculdades insculpidas pelo contraditório e ampla defesa, consectários do devido processo legal. I - RETROSPECTO NECESSÁRIO 1 Trata-se, em síntese, de representação formulada em face do Vereador RONY DOS SANTOS ALVES e MARIO TAKAHASHI, pelo suposto cometimento de ato incompatível com o decoro parlamentar, em decorrência da prática de aventadas irregularidades trazidas no âmbito de “denúncia” (e aqui a palavra denúncia está entre aspas, porquanto ao contrário do que quis fazer crer o representante, o que foi mencionado em uma representação, não se tratou de nenhuma denúncia) formulada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (GAECO) no âmbito da operação denominada de “ZR-3”. 2 Narra, em essência (porquanto, praticamente, copia e cola o conteúdo do pedido de providências preliminares do GAECO, o que, conforme será obtemperado, enseja a inépcia desta representação) que os vereadores representados liderariam um esquema criminoso; recebiam valores indevidos para realizar mudanças no Plano Diretor do Município; e que favoreciam a empresa de terceiros, com o único intuito de cobrar propina. 3 Ocorre Excelências, que os fatos decorrem de estranho contato anônimo dando conta de que JUNIOR CUSTÓDIO ZAMPAR, proprietário de uma área de terras próximo ao Ceasa, com classificação de Zona Industrial 3 (ZI3), teria sido procurado pelo vereador MARIO TAKAHASHI, tudo indica no ano de 2013, e que este teria, supostamente, pedido dinheiro para alterar o zoneamento ao qual pertencia o lote. 4 JÚNIOR ZAMPAR foi então ao Gaeco, após ‘convite’, e prestou informações por mais de dez vezes às autoridades. Por incrível que pareça, durante os solitários depoimentos que deram ensejo a esta acusação absurda, estranha, e sem base de provas, sequer prestou compromisso com a verdade e falou aquilo que lhe era de interesse.
  • 3. Página 3 de 73 5 Com efeito, após a declaração prestada pelo mencionado ‘interessado’, sem nenhum esforço do ministério público, estranhamente o MP sem averiguar mais a fundo as mentiras que estavam sendo contadas, simplesmente buscou o caminho mais fácil – e ainda assim não encontrou nada irregular, pois nada havia para ser encontrado – e infiltrou, por assim dizer, JUNIOR ZAMPAR no âmbito das relações das pessoas envolvidas nesta acusação. Nada foi encontrado e, mesmo assim, de forma realmente maldosa e sem explicação, interpretações alheias ao que constam nos depoimentos, nas gravações, enfim, foram dadas pelo MP às situações atreladas aos fatos discutidos tangentes às divisões de zoneamento ou mesmo reclassificação de ruas e lotes. Na mesma linha, com extrema maldade o ministério público, em determinada conversa gravada entre o vereador Rony Alves e Mário Takahashi, ouve o vereador Rony dizendo que espera que ao final a família Zampar não venha com "tapinhas nas costa". O órgão ministerial deduziu que isso está atrelado ao pedido de propina. Essa é a interpretação do ministério público. Ele simplesmente traz à luz a interpretação que melhor enquadraria o defendente. Vejamos que durante todo o processo, diga-se de passagem, mal conduzido pelos membros do MP, não houve uma única prova de pedido de vantagem ilícita por parte dele. O vereador acusado, sem titubear, esclareceu ao promotor quando lhe foi questionado em audiência, na sede daquele órgão, que o único interesse era político e não financeiro. Que esperava apoio com votos por parte da família do acusador. O que é de se estranhar, e muito, que em nenhum momento se fala em valores, em dinheiro. Mas, mesmo assim, a única interpretação verdadeira é a do Gaeco? Por que só ele é o detentor da verdade? Se em nenhum momento encontraram qualquer prova de que Rony teria pedido propina na proposição de um projeto como este? Se ao logo de quase três mandatos como vereador em Londrina, Rony Alves propôs inúmeros projetos de mudança de zoneamento e todos eles foram positivos para a comunidade londrinense, por que exatamente neste ele teria que se chafurdar na lama de corrupção, se esse nunca jamais foi seu perfil? É lamentável que chafurdaram um nome que merece respeito. 6 Fato após fato que envolve o defendente, ciente de que esta fase existe como defesa preliminar ao Juízo de admissibilidade da representação – se demonstrará que esta representação não tem base em nenhuma linha de prova sobre ter sido exigida vantagem
  • 4. Página 4 de 73 pelo peticionário ou ter sido efetivado algum recebimento por ele. Serão ultrapassados os quatro fatos que abarcam o peticionário e isso ficará claro. 7 Ademais, restará comprovado que referida representação não possui sustentáculo jurídico ou de fato, em nenhum lugar, de modo que não possui, sequer, condições de admissibilidade, pelo que deve, de pronto, ser arquivada. II – DA NATUREZA DESTA DEFESA PRELIMINAR 8 Após o encaminhamento dos autos à procuradoria jurídica, foi emitido parecer no sentido de se possibilitar a apresentação de defesa preliminar pelo ora representado, em uma aplicação analógica do artigo 32, I, do CEDP, antes de se prosseguir com o determinado no artigo 29, §2º, do mesmo diploma normativo. 9 Assim, a defesa escrita, que só seria protocolizada após a admissão da ‘denúncia’, após a constituição de Comissão Processante, está sendo oportunizada neste momento processual (antes de qualquer admissão), de acordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não prejudicará, evidentemente, a apresentação de eventual nova defesa em caso (o que não se espera) de admissão desta nula representação. 10 Destarte, diante do acima exposto, requer seja resguardado, em último caso, por esta ilma. Mesa Executiva a apresentação da defesa em dois momentos distintos, sob pena de evidente nulidade: a) na fase pré-admissional da ‘denúncia’, conforme obtemperado pela procuradoria jurídica; e b) eventualmente, o que não se espera, no momento descrito pelo artigo 32, I do CEDP, ou seja, após a constituição da Comissão Processante. III–PONDERAÇÕES INICIAIS A ‘POLÍTICA’ DO ESPETÁCULO 11 Nos dias de hoje, chega a ser triste como a polarização das visões, dentro e fora do direito, simplesmente prejudicam as pessoas envolvidas, ocasionando, por exemplo, acusações e/ou representações que sugerem pouco cuidado por parte daquele que acusa.
  • 5. Página 5 de 73 É como se tudo hoje no Brasil fosse feito visando o cometimento de crimes e, pior, as pessoas fossem, como já alertava Ulrich Bech, na sociedade ora instalada, todos, ao mesmo tempo, vítimas e autores potenciais de ilícitos.1 12 O respeito aos órgãos de investigação e mesmo às autoridades de acusação – que hoje praticamente se confundem no país – indo ao encontro às aulas básicas de Direito Constitucional e Processual Penal – perde força quando os advogados mais sérios (haja vista que os advogados têm sua parcela de culpa nesta queda de braço sem fim) se deparam dia após dia com operações que contam histórias por intermédio da mídia, por exemplo, que não correspondem com a realidade do que se apurou durante as investigações. 13 É impressionante, e para o lado ruim, como uma investigação mal iniciada ou mesmo mal conduzida, respeitosamente, pode resultar em tão grande prejuízo moral e psicológico a uma pessoa e ainda assim, ser cada vez mais comum que as interpretações e leituras do MP, simplesmente e a qualquer custo queira buscar ou criar irregularidades onde não tem. É fazer na cabeça um projeto de responsabilidades que precisa, e não importa o modo, resultar em alguns culpados escolhidos a dedo pelo órgão de investigação/acusação, geralmente a partir de frases esparsas ou interpretações que somente eles têm sobre determinada situação. O caso que ora se narra na referida representação é típico caso em que não importa o que aconteceu, o que é relevante é criar mais um caso midiático na cidade de Londrina. 14 São acusações em que a cada etapa são dadas desculpas sobre as atuações frágeis e a falta de provas – nem mesmo são colhidos elementos indiciários – com frases de efeito e aplicáveis em qualquer outra investigação, simplesmente conseguem acabar com a vida de pessoas e, o pior, com aparente orgulho das autoridades envolvidas. Isso fica claro durante as oitivas, por exemplo, quando, ao menos no caso do Sr. RONY ALVES, as perguntas eram direcionadas para apenas uma resposta certa (a resposta certa é aquela que o parquet está esperando), sob pena de ser considerada 1 KNOPFHOLZ, Alexandre. Sociedade de Riscos e Poder de Riscos e Poder de Polícia: Da administrativização do Direito Penal ao Fortalecimento do Direito Administrativo Sancionador. Ciências Penais, v. 15, 2011. págs. 13-36. Abordagem aprofundada de BECK, Ulrich. Sociedade de Risco. Rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. Ed.34. São Paulo, 2010.
  • 6. Página 6 de 73 inverídica a resposta e diversas foram as vezes que se tentou interromper a explicação do peticionário em um contexto, afinal toda frase ou participação de alguém é parte de um todo. 15 Neste passo são comuns, hodiernamente, acusações que atrelam os envolvidos em uma associação ou até mesmo organização criminosa, atinente a uma rede de divisão de tarefas criminosas (aqui nem isso foi feito), afinal de contas é mais fácil, quando não se tem nenhuma conduta criminosa a ser descrita, alegar a forte expressão ‘organização criminosa’, que abre margem a diversos meios – questionáveis – de investigação trazidos pela Lei 12.850/13. 16 Esta representação realizada pelo Ilmo. Vereador FILIPE BARROS é tão irresponsável, com o devido respeito, pois não apresenta sequer denúncia criminal realizada em face do defendente como base de suas provas, em um processo no qual não houve manifestação defensiva, na única tentativa vil de prejudicar sobremaneira a vida pública e privada do peticionário, com fim, único e exclusivo, político. 16.1 Junta as peças que lhe convêm, e tal qual um ‘trabalho escolar’ mal feito, realiza a função de copiar e colar um conteúdo idêntico, sem que, no âmbito de um processo administrativo e político traga a exposição dos fatos e do direito de forma clara e ponderada. 16.2 Parece, com o devido respeito, querer ser o primeiro, às pressas, no único intuito de colocar mais combustível na midiática espetacularização de fatos que são legais. 17 Mais a frente serão apresentados pontos específicos que derrubam facilmente qualquer tipo de estrutura de suposta organização criminosa, provocando, naturalmente, o arquivamento deste processo. 18 A teor das diretrizes atuais de um Estado cada vez mais opressor, essencialmente no plano de uma ‘justiça’ muitas vezes simbólica e a partir da qual se pinça os seres humanos ‘símbolos’ deste caos gerado por denúncias desprovidas de descrição fática adequada e nenhuma base, em várias delas, como esta, quanto ao peticionário.
  • 7. Página 7 de 73 19 Legítimas ou não (contra o vereador RONY esta não é), denúncias são recebidas em integral teor quando não descrevem contra réus nenhum fato de forma lógica a ponto de repercutir, mesmo que minimamente, conteúdo criminal e ou administrativo/político. 20 Ao natural tem-se cada vez mais próxima a ideia de que “como se não consegue demonstrar uma conduta voltada à prática delitiva por várias das pessoas investigadas”, a única forma palpável de fazê-lo é alocar a todos em meio a uma rede funcional e ‘organizada’ de criminalidade, dividindo ‘tarefas’ que nada mais são do que aquilo que exercem diariamente como seu legítimo trabalho. Fala-se em reunião, conversas por mensagens, e-mails – e não se encontra nada que prejudique RONY ALVES. Pior: no caso da acusação do MP, pinçada em seus termos por FILIPE BARROS, não se acha nada que prejudique ninguém – a não ser o acusador mentiroso que iniciou todo o procedimento – Sr. JUNIOR ZAMPAR. 21 A representação que ora se rebate é tão simplista, que além de não haver mínima comprovação documental, oral, ou de outra forma de recebimento de propina ou favorecimento de empresas pelo peticionário, apenas traz argumentos levantados em sede de procedimentos cautelares do MP como uma verdade absoluta. Não permite que as provas coligidas neste processo tivessem sido cravadas sobre o manto do contraditório, em evidente afronta aos princípios constitucionais inerentes. 22 No caso de RONY o exemplo é explícito. Não se consegue durante as 25 (vinte e cinco) páginas de exordial, vinculá-lo a absolutamente nenhuma irregularidade, senão mencionar, enquanto verdade absoluta, trechos recortados de algo que RONY sequer teve a oportunidade de combater. Qual é a pressa do representante em ver um processo em desfavor de RONY com o objetivo de cassá-lo? Não estamos em um país cuja regra é de culpabilidade, mas sim o contrário, Excelências – e assim, há de sempre, se permitir que haja um contraditório prévio antes de qualquer tomada de medidas tão gravosas, quanto essa. 23 Há que se ter cuidado com o que se promove com a vida de uma pessoa com uma acusação, essencialmente em acusações desprovidas de mínimo lastro de legitimidade, ao menos no que toca a pessoa de RONY ALVES.
  • 8. Página 8 de 73 24 Os efeitos sociais mais severos são os de responder a um processo penal e a um processo administrativo por ‘quebra’ de decoro parlamentar, repercutido de uma operação midiática - ZR3. A responsabilidade dos acusadores deve ser cada dia mais meticulosa e crítica, evitando que tenham o seu efetivo direito de defesa desrespeitado de forma prévia, às condenações antecipadas e ao próprio juízo de admissibilidade de uma acusação, a partir do qual é inerente à estigmatização social e a etiqueta conferida ao acusado/processado. 25 Que não se olvide o fato de que Rony foi eleito democraticamente e representa inúmeros cidadãos londrinenses! As PÁGINAS DESTA REPRESENTAÇÃO NÃO ACUSAM RONY DE NADA CRIMINOSO. Ao ensejo, todas as linhas, verbos e frases atinentes à RONY ALVES serão abordadas e provarão que mais uma pessoa séria é vítima das mazelas acusatórias resultantes de acusações mais precárias do que a própria administração pública. O PERFIL DO VEREADOR PROF. RONY ALVES 26 Com currículo invejável, historiador formado pela UEL, especializado em Arqueologia pela UEM e em História da Educação pela Faculdade São Luiz de Jaboticabal/SP, se dedicou aos estudos durante muito tempo, o que, certamente, refletiu no sucesso como legislador. 27 Realizou vários cursos, tais como i) Curso Avançado em Liderança pelo Haggai Institute (Advanced Leadership Training) em Maui - Hawaii - USA; ii) Curso de Especialização em História das Religiões no Canadá (Toronto International Fellowship); iii) Foi membro oficial da 41ª Missão Econômica e de Amizade Brasil - Japão; iv) Missão Oficial à Cidade de Guimarães – Portugal; v) Visita Oficial à Prefeitura de Oxford - Inglaterra (Relações Econômicas e científicas entre Londrina e Oxford). 28 O histórico da atuação do vereador na Câmara Municipal de Londrina, fala por si só: RONY ALVES está em seu terceiro mandato de vereador, ocupou várias posições em comissões daquela Casa de Leis, como por exemplo: foi presidente da Comissão de Educação, membro da Comissão de Justiça, presidente da Comissão de Desenvolvimento
  • 9. Página 9 de 73 Urbano, Corregedor, além de compor, em diferentes momentos, relatorias e presidência de diferentes Comissões de Investigação, mantendo sempre conduta ilibada e postura de caráter irretocável em todas as sua atuações legislativas. 29 Ao ensejo, é missão mencionar que relatou a chamada CEI da Centronic, na qual vieram à tona vários desvios de verbas na contratação de empresas que prestavam serviço de guarda e vigilância na cidade. Na ocasião, a famosa investigação descobriu vigias prestando serviço na rádio particular do prefeito à época, Barbosa Neto. 30 Durante a mesma administração, Rony Alves foi presidente de outra CEI, a CEI dos Uniformes, que investigou outro desvio de verba municipal na compra de uniformes e materiais escolares para as crianças da Rede Municipal de Educação. 31 Exerceu, em dois momentos, a presidência da Câmara de Vereadores de Londrina. Seus projetos de mudança de zoneamento na cidade sempre foram propostos depois de criteriosa análise técnica e à luz do interesse público da coletividade, que é o que deve ancorar as ações do homem público. 32 Foi graças a seu trabalho sério e seu apoio como vereador que a empresa MRV LOG se instalou na cidade, gerando considerável número de empregos, incentivando novos investimentos e aumentando a arrecadação de impostos para Londrina. Em sua trajetória como presidente do legislativo municipal, deu apoio necessário para a conclusão da Lei Geral do Plano Diretor da cidade, depois de mais de oito anos parada. 33 Não bastasse, é autor do projeto de lei que mudou o zoneamento da área onde está instalada a UniCesumar, uma das mais respeitadas instituições de ensino superior do Paraná. O projeto foi concluído sob a luz da ética, da moral, da decência e do caráter que se espera de um edil. 34 Com o projeto aprovado, Londrina e seu povo se beneficiaram e ainda se beneficiam da geração de empregos em várias áreas, estudantes de diferentes classes sociais podem hoje dar continuidade a seus estudos e o município pôde aumentar a
  • 10. Página 10 de 73 arrecadação com impostos. Há outros projetos de mudança de zoneamento que foram aprovados sob a propositura do vereador; estes projetos permitiram construções de casas a preços módicos para famílias de baixa renda, atendendo assim, o interesse público. 35 Além disto, o vereador Rony Alves é professor da Rede Privada em Londrina há mais de 25 anos, tendo lecionado, inclusive, na rede municipal e estadual 36 Como professor exerceu a posição de Chefe do Núcleo Regional de Educação. Neste posto, trouxe inúmeros benefícios para a população ao trazer cursos profissionalizantes para os colégios da Rede Pública Estadual da cidade. Hoje, é acusado de ser criminoso, inclusive por colegas de representação popular. 36.1 Assim, que não se diga que o Vereador RONY nunca fez nada para o município de Londrina, como quer fazer crer a representação. Trabalhou, e ainda trabalha muito, para o bem de todos os cidadãos e para o crescimento da própria cidade, representando e respeitando os milhares de eleitores que votaram em seu nome, com muito orgulho! IV – UMA ANÁLISE PRELIMINAR: O princípio da presunção de inocência 37 Com a constituição do Brasil em Estado Democrático de Direito, a partir de 1988, houve a ampliação de garantias e direitos fundamentais a todos os cidadãos. Em decorrência deste movimento, tais direitos, agora ampliados, deveriam incidir em qualquer modalidade processual em que litiguem duas partes, no intuito de que se garanta a dignidade das pessoas no curso do processo. 38 Para que se atendesse a tal concepção, elevaram-se ao patamar constitucional diversos princípios, dentre os mais importantes, ao presente caso, o do devido processo legal e da presunção de inocência do acusado. 39 Ocorre que, muitos dos aplicadores do direito deixam de interpretar leis e demais situações jurídicas à luz da Carta Magna, o que repercute em evidente ofensa ao texto constitucional.
  • 11. Página 11 de 73 40 Como já mencionado o princípio da presunção de inocência foi instituído no Brasil em nível constitucional através do artigo 5º, LVII da Constituição Federal de 1998, disposto da seguinte forma: “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença PENAL condenatória;” (grifamos) 41 Como direito fundamental, o princípio da presunção da inocência deve ser analisado sob perspectivas diferentes, quais sejam, de uma dimensão subjetiva, no sentido de que o titular de tal direito poderá reclamá-lo em juízo; e de uma dimensão objetiva, aqui entendida como o sistema axiológico destes direitos que se aplicam a todo o ordenamento jurídico, independentemente da área atingida, e que se tornam condição de interpretação de todas as leis, sejam constitucionais ou infraconstitucionais.2 42 Neste sentido, deve-se aplicar o princípio da presunção de inocência a todas as espécies de processos do ordenamento jurídico brasileiro, em sua forma mais ampla, no sentido de considerar todos os cidadãos inocentes, antes ou depois de acusação formal, até o momento em que haja condenação definitiva e irrecorrível no âmbito criminal. 43 Tal princípio visa à proteção e a dignidade de todos os cidadãos, que não podem ser considerados culpados senão quando precedidos por um justo processo, o que encontra escopo no princípio do devido processo legal, disciplinado no artigo 5º, LIV da Constituição da República, disponde que “ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal”. 44 Referido princípio possui importantes desdobramentos que impactam, fortemente, no desenrolar da representação ora objurgada. – Representação baseada em suposta ‘denúncia’, em um processo no qual sequer houve oportunidade defensiva – 2 SARMENTO. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais: fragmentos de uma teoria. In: MELLO; TORRES (Org.). Arquivos de direitos humanos, p. 80-81.
  • 12. Página 12 de 73 45 Da análise acurada da chamada denúncia por ato incompatível com o decoro parlamentar, movida por FILIPE BARROS, verifica-se a incompreensível tentativa de se fazer crer ter havido, àquele momento, denúncia criminal em face do ora defendente. 46 A exordial menciona, expressamente, a existência de ‘denúncia’ formulada pelo GAECO, senão vejamos: *** ***
  • 13. Página 13 de 73 47 Ocorre Excelências, que, com o devido respeito, o representante se confunde em seus próprios termos. Isto porque, da análise do anexo II da exordial, verifica-se que, a bem da verdade, o que se junta ali é o pedido de providências cautelares realizadas pelo GAECO, peça que não guarda nenhuma relação com a denúncia criminal. 48 Sabe-se, Excelências, que a persecução criminal, dentro de um processo contraditório, se dá, efetivamente, com a denúncia criminal, que, por ser a peça inicial do processo, delimitará as condutas imputadas como criminosas, pelo MP. 48.1 É a partir da denúncia criminal que se delimitará o conteúdo fático e jurídico a que o réu deverá se defender, possibilitando, assim, que exerça seu contraditório e ampla defesa, na forma mais plena possível. 49 Diferentemente do que presume o representante, a peça de pedido de providências cautelares que se encontra juntada no anexo II da exordial acusatória, não delimita condutas criminosas que serão objeto de processamento criminal, mas apenas explicitam uma situação que exige providências iniciais do magistrado (tais quais, quebras de sigilos, prisões preventivas, etc.) sem que, anteriormente ao seu deferimento, haja a participação do investigado. 50 O termo investigado é importantíssimo, porquanto, sem uma denúncia criminal (guardada as discussões doutrinárias sobre se antes ou depois do seu recebimento), uma pessoa JAMAIS pode ser considerada como Ré, e sim, meramente um investigado. 51 Ora Excelências, neste sentido, se a um Réu denunciado por um crime é garantido o princípio da presunção de inocência, no qual só será considerado culpado após uma sentença condenatória transitada em julgado (com todas as possibilidades de defesa previstas no ordenamento jurídico), o que dizer daquele que sequer teria sido denunciado até aquele momento? Por óbvio que um investigado NUNCA pode ser considerado culpado por qualquer coisa que seja, porquanto sequer é um Réu em um processo criminal, bem como ainda não teve qualquer oportunidade de defesa.
  • 14. Página 14 de 73 52 E é exatamente o que ocorre nestes autos político-administrativo. Quando da distribuição da presente representação, RONY sequer era denunciado, pendente, em desfavor dele, apenas medidas cautelares deferidas pelo juízo criminal. Era, portanto, um investigado. 53 RONY ainda não teve qualquer oportunidade de defesa exercida; não há contra si, qualquer sentença penal condenatória; está sendo subjugado por um pedido cautelar que sequer teve oportunidade de tecer seus argumentos; responde, agora, com sustentáculo em algo unilateral, a uma representação por ato incompatível com o decoro parlamentar. 54 Por óbvio Excelências, referida representação não pode sequer passar o exame de sua admissibilidade. Como possibilitar a instauração de um processo de cassação por um fato criminal no qual sequer foi possibilitada a defesa efetiva dentro de um processo com paridade de armas, em face de alguém que sequer tinha o status de Réu? 54.1 O precedente da instauração de um processo de cassação neste aspecto é tão assombroso que, bastará a realização de um boletim de ocorrência, feito de forma unilateral, em face de um Vereador, para que se perfectibilize referida possibilidade de processamento, ou mesmo uma notícia jornalística comprada para tanto. Assim, joga-se ao lixo às garantias constitucionais, para que se permite uma caça às – criadas, mentalmente – ‘bruxas’, sem qualquer substrato legal para tanto. 54.2 Tal qual em um cenário equilibrado, dever-se-á aguardar as argumentações defensivas para que, somente após, verifique-se a possibilidade do manejo de representação. Não se está aqui a defender a impunidade. Longe disso! Porém, que sejam respeitados, minimamente, os direitos e garantias constitucionais. 54.3 Não se deve perder de vista, Excelências, que os vereadores representam inúmeros eleitores, cujo poder representativo, exige, por óbvio, que haja fundadas razões, entremeadas por provas cabais, da ocorrência de algum ato ilegal, para, somente assim, haver qualquer processamento de cassação. Não se pode permitir que isto ocorra somente com base em alegações unilaterais de órgãos acusadores, ou políticos de oposição, sob pena de se malferir, inclusive, todo o sistema representativo.
  • 15. Página 15 de 73 55 É evidente, portanto, que deve ser respeitado o princípio da presunção de inocência ao caso em comento, somente podendo ser admitido qualquer grave processamento de cassação após perfectibilizada a ampla defesa e o contraditório no processo criminal, preservando, assim, o estado de não-culpabilidade de qualquer processado. – Da reserva de jurisdição – o devido processo legal e o princípio da presunção de inocência – 56 Englobando-se a ideia dos dois princípios já transcritos (presunção de inocência e devido processo legal), temos que somente poderá ser considerado culpado e condenado o cidadão quando: a) a sua culpabilidade esteja devidamente comprovada, por meio de condenação irrecorrível, na esfera penal; b) tal culpabilidade tenha sido comprovada em processo estabelecido em lei, com todas as garantias a ele inerentes. 57 Por todo o exposto, emerge a clara conclusão que a elevação do princípio da presunção de inocência ao patamar constitucional criou uma reserva de jurisdição, no que tange à declaração de culpabilidade do acusado da prática de ilícito penal, porquanto, somente pode-se declarar a culpa de alguém pelo suposto cometimento de crime, após o julgamento deste, nos ditames do devido processo legal, pela Justiça Criminal.3 58 Assim, quando um servidor, inclusive agente político, é acusado da prática de um ilícito administrativo, que, pelos mesmos fatos e fundamentos, é também tipificado como crime, pelo Código Penal, deve haver a reserva de jurisdição à esfera penal, para que declare, ou não, a culpabilidade do servidor. Decorre desta ideia que qualquer decisão anterior da esfera administrativa deve ser desconsiderada, eis que invade competência absoluta de julgamento do Poder Judiciário. 3 BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. A&E Revista de Direito Administrativo & Constitucional. Ano 3, nº 11, jan/mar. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p.43/44.
  • 16. Página 16 de 73 59 Desta feita, exsurge a ideia de que o Estado somente poderá afirmar que determinado servidor incorreu em crime quando o Poder Judiciário houver condenado este, e tal decisão seja irrecorrível. 60 Como já afirmou BACELLAR FILHO“ a atividade jurisdicional foi jungida pelo constituinte de 1988 a conditio sine qua non para a condenação dos imputados por ilícito penal, inadmitindo-se de tal forma, que a atividade administrativa declare a culpabilidade de um servidor público pela prática de crime previsto na legislação penal. Tal prerrogativa foi reservada exclusivamente à jurisdição.”4 61 No presente caso, o defendente RONY ALVES, está sendo representado por ato incompatível com o decoro parlamentar, porquanto, nos dizeres do representante, teria recebido vantagem indevida, e favorecido empresas de terceiro, com o único intuito de receber propina (corrupção passiva; organização criminosa; etc). 62 Ocorre Excelências, que momentos após, o defendente foi denunciado no âmbito criminal pelos mesmíssimos fatos que ora se discute nesta esfera administrativa. Neste viés, o ministério público sem nenhuma descrição traz à tona a ocorrência de 15 fatos criminosos, dos quais, com foco no peticionário, importam a alusão típica do fato 2 (organização criminosa, cf. art. 2º, §§3º e 4º, II da Lei 12.850/13) e fatos 04, 08 e 11 (todos corrupção passiva – art. 317, caput, do CP). 63 Ocorre que, antes mesmo do julgamento pelo poder judiciário, na esfera penal, há a possibilidade de processamento do defendente, sobre fatos que guardam similitude jurídica com a persecução penal. 64 Assim, tem-se que não restam dúvidas que poderá haver, em caso de prosseguimento desta representação, invasão de competência no julgamento administrativo do defendente, eis que, conforme demonstrado, nos casos em que o ato tido como ilícito, enseja proibições tanto no âmbito administrativo quanto no âmbito criminal, impõe-se seja respeitada a competência da Justiça Criminal para declarar a culpabilidade – diante da 4 BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. A&E Revista de Direito Administrativo & Constitucional. Ano 3, nº 11, jan/mar. Belo Horizonte: Fórum, 2003.
  • 17. Página 17 de 73 reserva de jurisdição já mencionada – , não podendo a autoridade administrativa ao proferir sua decisão no âmbito administrativo antepor-se a este julgamento. 65 Com razão tal posicionamento deve ser adotado, eis que decorre de caráter subsidiário do Direito Penal, que consoante à unidade da ordem jurídica – aqui entendida como a unidade entre os ilícitos criminais e administrativos, aqueles cujo tipo é de idêntico conteúdo, como se verifica no presente caso – , submete-se a um único Regime Jurídico Constitucional.5 66 E não há de se invocar a cumulação de sanções no âmbito administrativo e penal ao presente caso, eis que tal cumulação só tem cabimento quando o fato tido como ilícito administrativo não corresponde exatamente ao fato tido como ilícito penal, ou seja, evidencia-se como residual. Ou seja, o servidor pratica fatos ilícitos, os quais uns são tidos como ilícitos administrativos, e os outros como ilícitos penais. Neste caso, é possível a cumulação, sem falar em bis in idem. 67 No caso dos autos, todos os fatos que se imputam nesta representação são considerados tanto ilícitos administrativos, como ilícitos penais, razão pela qual se reserva à esfera penal o julgamento de tais atos. São fatos idênticos, condutas de idêntico conteúdo que a um só tempo caracterizam ilícito administrativo e ilícito penal. 68 Sobre este fato, ensina Mauro Roberto Gomes de Mattos: A intercomunicação das instâncias é uma consequência lógica da segurança jurídica, pois mesmo elas sendo independentes, a responsabilidade penal e administrativa do servidor público quanto à autoria da conduta não é objetiva, e sim subjetiva. Sem a prova de sua responsabilidade criminal, o processo criminal onde o servidor público foi denunciado não poderá ter outro desfecho senão a absolvição;fato este que reflete na jurisdição administrativa, quando o ilícito penal for o mesmo, pois só se pune com certeza. Sendo que a presunção de certeza é elidida pelo julgado penal, no âmbito administrativo disciplinar. 69 Com a Constituição Federal de 1988, não só o processo judicial, mas também o processo administrativo foi alçado à categoria de direito fundamental. Direito fundamental não a qualquer processo, mas ao devido processo legal, que assegura o contraponto para o cidadão, frente ao exercício dos poderes da Administração Pública.6 5 MATTOS, Mauro Roberto Gomes de.Lei nº 8.112/90 – Interpretada e Comentada. 5ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 763. 6 Ibidem. p. 67.
  • 18. Página 18 de 73 70 Nestes termos, o processo deve ser compreendido como uma garantia de direitos daquele a quem estiver sendo imputada uma determinada falta. Isto porque, é por intermédio do regular processo administrativo disciplinar, que se assegura ao servidor acusado de uma falta disciplinar, a oportunidade de se defender adequadamente da imputação que lhe é dirigida, compreendendo-se aí, todas as garantias do contraditório e da ampla defesa. É, pois, o ambiente adequado e idôneo para o exercício pleno do direito de defesa, daí a sua configuração como instrumento de garantia de direitos.7 70.1 Tem-se, assim, que o devido processo legal condiciona o exercício dos poderes a que se acha submetido o Estado, sob pena de descaracterizar-se, com grave ofensa aos postulados que informam a própria concepção de Estado Democrático de Direito. 71 Enfeixando um conjunto de noções que traduzem aquilo que é imparcial, reto e justo, o devido processo legal compreende um conjunto de elementos jurídicos garantidores de direitos tendo como desdobramentos o contraditório, a ampla defesa, um juízo objetivo, motivado e previamente identificado e, por fim, a presunção de inocência. 72 Exsurge nítido daí, o dever do Estado de velar pela intangibilidade do direito de defesa, que é inviolável e de observância ampla e inarredável, máxime em situações como a que se apresenta na presente representação, onde se encontra em jogo, para o Vereador envolvido, a honra e a dignidade funcional de quem tem larga folha de serviços prestados ao Poder Legislativo de Londrina com proficiência e lisura, conforme já obtemperado neste petitório. 73 Analisando o art. 5º, inc. LV, da CF –“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, 7 Para Carmén Lucia ANTUNES ROCHA, o processo é uma necessidade da civilização — instrumento utilizado para a reivindicação e efetividade de direitos, indicando ao Homem que a justiça com as próprias mãos não precisa ser feita. É, pois, uma garantia (e conseqüência) inafastável da democracia. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Brasileiro. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 209, 189-222, jul-set. 2007.
  • 19. Página 19 de 73 com os meios e recursos a ela inerentes” – BACELLAR FILHO, em trabalho monográfico onde tratou sobre o regime disciplinar do servidor público, já afirmou que8 : Se um dos pilares do Estado de Direito é a fixação de um regime jurídico administrativo, com a Constituição Federal de 1988 restou identificada a presença de um regime jurídico constitucional-administrativo, fundado em princípios constitucionais expressos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput). Ao lado desses princípios figuram outros – de modo explícito – e não menos significativo: da presunção de inocência (art. 5o, inc. LVII), do juiz natural (art. 5o, inc. LIII), do devido processo legal (art. 5o, inc. LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5o, inc. LV). Implicitamente extraem-se da Constituição os princípios da lealdade e da boa-fé, da segurança das relações jurídicas, da razoabilidade e da proporcionalidade, entre outros. (...) A interpretação das leis brasileiras (...) não pode descurar de submeter-se ao vetor de nossa ordem constitucional (dignidade da pessoa humana) e nem à existência de um núcleo mínimo processual dela emanado, que se revela na plena submissão às garantias da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 74 O Direito Administrativo moderno não mais se coaduna com o domínio despótico das prerrogativas estatais. Dogmas como a insindicabilidade da discricionariedade administrativa não se sustentam diante da previsão dos princípios constitucionais da Administração Pública, entendidos como instrumentos de legitimação de seus “deveres- poderes”.9 75 Com efeito, tratando-se de situação em que o agente público sofre, concomitantemente, acusação em processo penal e em processo administrativo por ter, supostamente, incorrido em conduta cuja narrativa fática faz configurar, ao mesmo tempo, um tipo penal e um ilícito administrativo, emerge a questão relativa à independência das instâncias criminal e administrativa. 76 Ainda que o tema da presunção de inocência envolva divergências quanto à sua extensão, abrangência e configuração jurídica, uma coisa é certa: a redação do texto constitucional é cristalina quando determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O constituinte foi claríssimo quando expressou a opção política de entregar unicamente às mãos do Poder Judiciário a função de declarar a culpabilidade do indivíduo acusado de cometer infração penal, e condená-lo 8 BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Reflexões a propósito do regime disciplinar do servidor público. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, v. 7, n. 30, p. 11-27, out./dez. 2007. 9 Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO entende as prerrogativas da Administração Pública como “deveres-poderes”. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Op. Cit., p. 72-73.
  • 20. Página 20 de 73 quando houver provas suficientes. Estabeleceu-se pelo art. 5º, LVII a reserva de jurisdição quanto à declaração de culpabilidade criminal, afastando-se a possibilidade de o Estado afirmar que determinado agente praticou ilícito criminal (por exemplo, quaisquer das hipóteses de crime contra a Administração Pública), sem que tal conclusão tenha advindo anteriormente de um órgão jurisdicional, em sentença penal transitada em julgado. 77 Nesse influxo, é imperativa a observância do princípio da presunção de inocência para apreciar a polêmica suscitada. O referido princípio, conforme amplamente reiterado, assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Significa dizer que o contrário também é verdadeiro: uma vez absolvido através de uma sentença penal, o cidadão, então acusado, deverá necessariamente ser considerado inocente na seara disciplinar, uma vez que não houve comprovação de práticas ilícitas que pudessem conduzir à sua condenação. Portanto, ainda que com escopos diferentes e repercussões distintas, há situações em que ambos os processos – criminal e administrativo disciplinar – apresentam coincidência em relação ao seu objeto de análise: a efetiva prática da conduta imputada ao acusado, que se enquadra simultaneamente em tipo penal e falta funcional. 78 De tal identidade de objetos entre o processo criminal e o processo disciplinar, decorre a seguinte consequência jurídica: a absolvição do acusado pelo Poder Judiciário na esfera criminal, seja por negativa da ocorrência do fato ou de sua autoria, seja por falta de provas, impõe a absolvição na esfera administrativa. Ressalte-se, para que não haja qualquer obscuridade no raciocínio ora esposado, que tal consequência só se produzirá nas situações fáticas em que se estiver sob exame o mesmo objeto: a apreciação da prática ou não da conduta ilícita, que certamente gerará resultados diversos no âmbito criminal e na esfera administrativa. Ou seja, o motivo necessário para a instauração do processo administrativo deve corresponder exatamente ao tipo suscitado na instância penal, como ocorre no presente caso. 79 Não se pode olvidar - como já afirmado - que a presunção de inocência revela-se um direito fundamental, cuja dimensão objetiva impõe o dever de interpretar todo o ordenamento jurídico à luz do seu conteúdo axiológico. É necessário, desse modo, promover uma interpretação conforme a Constituição. Segundo Eduardo GARCIA DE ENTERRÍA, a supremacia da Constituição sobre todas as normas e o seu caráter central na
  • 21. Página 21 de 73 construção e validade do ordenamento em seu conjunto “obrigam a interpretar este (...) no sentido que resulta dos princípios e regras constitucionais, tanto os gerais como os específicos da matéria de que se tratar”10 , proibindo-se qualquer interpretação que conduza a um resultado direta ou indiretamente contraditório aos valores constitucionais. 80 A interpretação da legislação ordinária conforme a Constituição autoriza afirmar seguramente que, independentemente do fundamento, havendo absolvição – seja por negativa do fato ou da autoria, seja por falta de provas – o acusado se presumirá indubitavelmente inocente, por força do princípio constitucional da presunção de inocência. Destarte, se houver coincidência de objetos entre o processo criminal e o processo administrativo, este deverá aguardar a decisão irrecorrível daquele, para então concluir pela condenação ou absolvição do acusado, conforme a decisão exarada na esfera jurisdicional, independentemente da motivação. 81 Por fim, saliente-se, para espancar qualquer dúvida, que não se trata de afirmar que para a aplicação de pena em processo administrativo deva sempre ter havido condenação penal anterior; tal exigência só se fará necessária nos casos em que, no processo administrativo, o agente esteja sendo acusado de ter praticado um delito criminal, cujo enunciado configure, na exatidão e proporção, também falta funcional. Em tais casos, o processo administrativo deverá aguardar a solução definitiva do processo criminal, e, concluindo-se pela absolvição do acusado com base em qualquer fundamento que se adote, ele necessariamente será absolvido no processo disciplinar. Nem se alegue que tal providência haverá de inviabilizar a atuação administrativa nesses processos eternizando as suas conclusões. Afinal, quando aludimos à dignidade da pessoa humana, estamos ou não a cuidar de um componente de especial significação? 82 Coerente com esta linha de pensamento, entendemos que a autoridade administrativa, por maior que possa ser a significação de seu cargo e os argumentos de que disponha, não reúne nenhuma competência para declarar alguém culpado do cometimento do crime contra a A.P. Com toda certeza, esta prerrogativa, em nosso sistema, só é conferida a membro do Poder Judiciário. Tradução livre. No original: “obligan a interpretar éste (...) en el sentido que resulta de los principios y reglas constitucionales, tanto los generales como los específicos referentes a la materia de que se trate”. GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo. La Constitución como Norma y el Tribunal Constitucional.Madrid: Civitas, 1985. p. 95.
  • 22. Página 22 de 73 83 Diante de todo o exposto, e em decorrência de que o conteúdo citado nesta representação guarda idêntica similitude com o narrado em denúncia criminal, requer seja determinado o arquivamento da presente representação, com o aguardo do transcurso do processo penal, sem qualquer mácula aos serviços a serem prestados por RONY ALVES. V- DA NULIDADE DA PROVA COMPARTILHADA (EMPRESTADA) 84 Sabe-se que o instituto da prova emprestada, também denominada de compartilhada, refere-se a utilização ou transferência de uma prova produzida em um processo, para outro, para que não seja necessária realiza-la novamente. 85 Porém, há de se ressaltar que a doutrina e jurisprudência determinaram alguns critérios necessários para que fosse possível a juntada desta prova compartilhada no processo destinatário. 86 No que concerne especificamente ao processo administrativo (seja qual for sua natureza – este é eminentemente político), EGON BOCKMANN MOREIRA 11 explicita alguns requisitos necessários para o empréstimo das provas, senão vejamos: (...) Porém, para que tenha algum valor jurídico a prova emprestada possui alguns requisitos de validade. Exige-se: a) sua transcrição integral, desde o ato que a autorizou até sua conclusão final, através de documentos legítimos; b) que tenha sido validamente realizada (contraditório, ampla defesa, devido processo legal, etc.); c) que no processo anterior se tenha concretizado a participação das mesmas partes do atual (especialmente aquele contra quem será utilizada a prova); d) observância das normas que permitem a juntada de documentos no processo atual; e e) a semelhança do fato que será objeto de prova. 87 Além dos requisitos acima expostos, no âmbito de processos administrativos disciplinares, cujo conteúdo material e axiológico é muito parecido com o processo administrativo político, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento acerca do compartilhamento de provas, sumulando o entendimento que: SÚMULA nº 591: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.12 11 MOREIRA, Egon Bockmann. Processo Administrativo: Princípios Constitucionais e a Lei 9.784/99. São Paulo: Malheiros, 2000, p.253.
  • 23. Página 23 de 73 88 Assim, é importante dar destaque que, pelo exposto, para que seja possível o compartilhamento de provas é necessário, obrigatoriamente, que tenha: a) sido produzida sobre o manto do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; b) tenha sido produzida com participação das partes; e c) deve ser devidamente autorizada pelo juízo competente. 89 Ocorre Excelências, que no caso em tela, nenhum desses requisitos fora respeitado. Isto porque, conforme já obtemperado, o representante juntou como prova (anexo II) a exordial do pedido de providências cautelares manejada pelo Ministério Público do Paraná, nos autos de nº 0079742-21.2017.8.16.0014. 90 Em primeiro lugar, neste procedimento não houve qualquer participação do defendente eis que procedimento sigiloso e anterior a qualquer notificação das partes investigadas, pois, em certa medida, tentavam (e fracassaram, pois nenhum crime foi verificado) praticar atos que surpreendessem a prática de crimes; em segundo lugar as provas constantes deste pedido não foram produzidas sobre contraditório, tampouco ampla defesa, vez que o defendente não foi intimado para se manifestar sobre seu conteúdo; e, por fim, não houve autorização expressa do juízo competente para que FILIPE BARROS (representante) utilizasse destas provas em outro processo, até porque, evidentemente se tratam de informações sigilosas, e até onde se tem notícia, referido Vereador sequer fez este pedido no juízo criminal. 91 Diante de referida argumentação, requer seja determinada a nulidade da prova emprestada, com o imediato desentranhamento de todo o seu conteúdo, que não pode servir como substrato probatório para a análise desta representação. VI – DA INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE QUALQUER INFRAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR 12 Neste sentido: MS 21.002/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015.
  • 24. Página 24 de 73 92 É comum em atuações que abarcam muitas pessoas, que os acusadores não façam nenhuma descrição de condutas administrativas/políticas típicas por parte de algumas delas, e somente dispense uma gama de informações desconexas e as interprete como quer, juntando de forma esparsa todas as pessoas em um grupo ou uma associação que sempre pretende, em conjunto, cada um de sua forma – geralmente com atribuições intimamente ligadas ao seu próprio trabalho ou função – o cometimento de ilicitudes. 93 É, portanto, este o momento de pontuar equívocos de falta de forma à petição inicial acusatória no que tange essencialmente ao defendente, com o devido respeito. 94 Há de se ter, neste sentido, e em decorrência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, em última análise, do próprio estado de inocência do acusado, uma descrição pormenorizada de suas eventuais condutas ilícitas, e, por óbvio, a relação com algum dispositivo normativo sancionador. Em casos em que não existe uma correlação lógica entre descrição fática e infração cometida, tem-se a chamada inépcia. 95 A inépcia da representação está prevista, inclusive, no Código de Decoro e Ética Parlamentar, em seu artigo 30, §1º, senão vejamos: Art. 30, §1º: Recebida a denúncia, a Mesa Executiva, fundamentada em parecer da Procuradoria Jurídica emitido no prazo de sete dias do recebimento, a encaminhará para a admissibilidade pelo Plenário ou determinará seu arquivamento por não preencher os requisitos legais ou por ser inepta. 96 Assim, quanto à necessária e límpida descrição de uma acusação, muito além do próprio código de processo penal, e do âmbito processual administrativo, o direito à ampla defesa hoje tem amparo em âmbito constitucional do art. 5º, LV13 , mas também do contexto do art. 8º do PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, mais precisamente em seu tópico 2: Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínima: 13 Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
  • 25. Página 25 de 73 b)comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c)concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa 97 Também é vigente o art. 14 do PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, já introduzido no país via Decreto 592/1992. 3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias: a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada; b) De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha 98 Na visão defensiva, a inicial incorre em relevantes problemas neste momento, com repercussões diretas em prejuízo imediato ao defendente, que: i) apesar da exordial conter 25 (vinte e cinco) páginas, apenas “copia e cola” conteúdos produzidos unilateralmente pelo MP problematizando situações e relacionando aleatoriamente pessoas, seja pelo cargo que ocupam (em uma relação de nítida responsabilização objetiva), selecionando algumas delas apenas em decorrência da função que exercem, ou mesmo por suposições que não possuem qualquer acervo probatório, respeitosamente. Não se apresenta absolutamente nenhum tipo de conduta do defendente; apenas sugere a prática de atividade ilícita sem trazer qualquer substrato fático e jurídico amplo para dar sustento às suas acusações. 99 Da análise detida da imputação realizada pelo Vereador FILIPE BARROS, permeada por cópias escarradas de uma peça de providências preliminares manejadas pelo MP, não se consegue vislumbrar exatamente qual é o fato ou quais são os fatos ensejadores da referida representação. 100 Referida peça acusatória, com o devido respeito, é entremeada de circunlóquios que se perdem em si mesmo, não chegando a qualquer lugar, não relevando, com a mínima clareza, qual teria sido o fato ensejador da quebra de decoro.
  • 26. Página 26 de 73 101 Utiliza, várias vezes, o termo ‘denúncia do MP’, quando, a bem da verdade, denúncia sequer existia naquele momento. Baseia toda sua tese condenatória em um pedido unilateral do MP que sequer teve a participação e a possibilidade de defesa do ora defendente, não se tratando, por óbvio, de uma denúncia. 102 Menciona que o vereador RONY (de acordo com a suposta ‘denúncia’ – e aqui é este erro de interpretação que move toda a representação) teria: (i) liderado esquema criminoso; (ii) recebido valores indevidos (propina) com o intuito de apresentar, votar, ou defender projetos de mudança de zoneamento no Plano Diretor; e (iii) favorecer empresas de terceiros. 103 Ocorre Excelências, que no bojo de sua exordial, não traz qualquer elemento que, com clareza solar, demonstre a ocorrência destes fatos. 103.1 Qual é a estrutura da suposta organização criminosa? Onde se reuniam? O que conversavam? Que crime cometeram? Em que dia? Em que lugar? Em que hora? Onde está o dinheiro da propina? Qual é o vídeo que demonstra o recebimento de valores indevidos? Onde está o áudio acerca da cobrança de valores? Em que documento está a comprovação cabal do benefício de empresa? Onde estão os indícios da lavagem de dinheiro? 104 Ora Excelências, são tantas suposições sem base probatória que beira o oportunismo tal representação. Utiliza-se como base de seu trabalho de copiar e colar um pedido de providências do MP (que não é a denúncia, e isto deve ficar muito claro), sem ouvir qualquer lado da defesa, e sem trazer qualquer correlação probatória entre seu pedido e sua causa de pedir, em evidente inépcia da inicial. 105 É pródiga a presente representação em vituperar maledicências e opróbrios em face do Vereador RONY. Porém, quando deve trazer elementos básicos de comprovação de suas alegações, não o faz. Claro, que por não existir isto que tenta descrever, ou copiar! 106 A representação é tão vaga, e tão imprecisa, que não se permite exercer o contraditório em sua dimensão mais ampla. Não se sabe do que se defender, eis que é
  • 27. Página 27 de 73 trazido um amontoado de informações desconexas sem se determinar que dia, que hora, em que circunstâncias, e como ocorreram. Diz que se cobrou propina, mas não se fala quanto nem quando. Diz que houve organização criminosa, mas não se demonstra qual teria sido o conluio e a organização entre os agentes. Joga-se uma imputação visando somente o lado político. 107 Como já visto, a identificação e delimitação, concreta e detalhada, da hipótese acusatória é uma das primeiras garantias individuais daquele que é acusado. É dever delimitar os contornos fáticos, de forma precisa, da imputação, porquanto é direito primário daquele que se defende de conhecer as definições da acusação que pesam contra si. 108 Assim, para que fosse realizada uma verdadeira representação dotada de alguma credibilidade, com o devido respeito, não bastaria copiar e colar o conteúdo produzido por outro órgão acusador em um procedimento preparatório. Deveria o Vereador representante trazer aos autos conteúdos sérios, com delimitações fáticas determinadas, imputações claras, e, evidentemente, a descrição exaustiva de fatos ilegais. Suposições, sem mínimas provas, trazidas de um procedimento sem a presença do ‘acusado’, não podem ser substrato para a procedibilidade de uma acusação. 109 Ademais, referida representação traz como uma verdade absoluta a decisão do juízo criminal pelo deferimento de medidas cautelares em face do representado. Ocorre Excelências que tudo isto foi deferido sem a oitiva do mesmo, de modo que foi tomado unilateralmente. Inclusive, tais medidas estão sendo questionadas no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de modo que não se tratam de algo intocável e imutável. 110 Todos os dias verificamos erros judiciários acontecendo. Mais uma vez, isto não é prova para sustentar acusações. Provas são provas. Decisões são decisões. E isto tem de ficar claro à V. Exas. 111 Diante do exposto, verifica-se a completa inépcia da exordial, eis que não decorre da narrativa fática a lógica de seus pedidos, pelo que necessário seja determinado o seu arquivamento liminar.
  • 28. Página 28 de 73 112 Além disto, por tudo que já fora exposto, percebe-se que nenhuma das imputações realizadas nesta representação merecem prosperar, eis que não resta minimamente comprovada as hipóteses previstas no art. 9, II e §2º do CEDP. 113 Não se junta, em qualquer página desta representação, um documento que comprove o percebimento de qualquer centavo sequer pelo representado; bem como não se demonstra, de forma alguma, que houve o favorecimento de empresas, com o objetivo, único e exclusivo, de percepção de vantagens indevidas. 114 Excelências, hoje o representado responde por exercer a sua função de vereador, com excelência, como sempre fez. Responde por tentar fazer uma Londrina melhor, e isto não pode ser admitido. 114.1 Assim, requer-se, de pronto, a inadmissão deste expediente por esta colenda Mesa Executiva, eis que não possui qualquer requisito de procedibilidade. Seria leviano condenar os vereadores na fase preliminar das investigações. O vereador Rony Alves, tem certeza matemática de que provará na justiça a sua inocência. Vários vereadores da cidade de Londrina já foram acusados e depois inocentados pela própria justiça que os acusavam. Se eles tivessem sido cassados, não haveria como reverter o feito. Seria pois, prudente esperar. VII - INÉPCIA DA DENÚNCIA CRIMINAL E FALTA DE JUSTA CAUSA À AÇÃO PENAL NO QUE TOCA AO PROF. RONY ALVES (ART. 395, I E III) – Fato 2 – Organização Criminosa [?] 115 Passada a análise de todos os pontos levantados relativos a evidente possibilidade de arquivamento liminar da representação e de que não existem elementos suficientes para o deferimento de penalidade tão gravosa ao defendente, menciona-se, agora, para que V. Exas. compreendam toda a fragilidade da acusação ministerial, a inépcia da denúncia criminal e falta de justa causa da ação penal que envolve o ora peticionário, somente para fins de esclarecimentos da situação.
  • 29. Página 29 de 73 116 Tal como várias coisas no Direito Penal e Processual Penal, lançar mão de uma acusação de organização criminosa – em verdade, até mesmo antes (já na investigação atribuir este contexto), se tornou carta na manga dos membros acusadores, essencialmente para promover; a) impressão de que se tratam de criminosos de grande escalão, fato que ganha mídia e facilita o apego social àquela determinada imputação; b) resolve problemas de investigação, haja vista que a lei que conceituou organização criminosa trouxe consigo mecanismos de facilitação de investigação, etc.; c) especialmente para ratificar a fragilidade da colheita de provas anterior ao processo, em regra, de modo que o desespero em não encontrar nada sobre várias das pessoas ‘supostamente envolvidas’ em grandes esquemas, faz com que o MP se utilize da organização criminosa para facilitar a sua atuação e deixar às defesas que desconstituam, durante o processo ou já em sua defesa inicial, a ideia de que tudo que existe hoje no âmbito criminal decorre, em sua base, de uma organização criminosa inventada inicialmente para que a investigação fosse para frente. 117 A leitura das peças de acusação hoje em dia simplesmente é regada de contextos de organizações criminosas, desde acusações por corrupção, até extratos fáticos de falsificações de documento, etc. No entanto, esquece o MP em várias ocasiões que não basta só mencionar o crime de organização criminosa, como é indispensável apresentar a subsunção dos fatos à normativa da lei penal incriminadora. Antes disso, o próprio apego dos fatos à normativa que conceitua o que é uma organização criminosa, fato que absolutamente acontece nos autos criminais. 118 Disso se depreende que somente no ano de 2013 pode se afirmar, sem reparos ou discussões, que estava definida conceitualmente organização criminosa, por meio da Lei 12.850/13, senão vejamos: Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei n o 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. 119 Neste parâmetro, o MP imputa ao peticionário, no (pouco) explicativo fato 2 da denúncia, participação como chefe de uma organização criminosa, em que há acusação inclusive prévia à denúncia de organização criminosa – fato 1 – em que o único acusado é MARIO TAKAHASHI. O MP estruturou uma investigação que proporciona inclusive uma
  • 30. Página 30 de 73 denúncia estranha e fadada, quanto ao peticionário, certamente a não recepção, no caso de uma análise cuidadosa do Juízo Criminal. 120 A fl. 5 é a primeira da denúncia que trata do Prof. RONY ALVES, quando o MP até a metade da fl. 10 busca demonstrar, após o desespero de não localizar nada contra o peticionário, que uma organização criminosa, entre o ano de 2016 até 2018, foi constituída pelos acusados ‘com a finalidade de recebimento de propina como condição à aprovação de projetos legislativos.’ 121 A versão do ministério público, quase sempre que pura construção de um ou outro agente que tem contato com o procedimento, simplesmente alude já na sequência de que RONY é chefe de uma organização criminosa e dirigia suas ações aos demais [?] e absolutamente nenhuma referência a isso é feita, que não talvez a própria consciência do membro do parquet. Há afirmativas que não se entende de onde foram extraídas, já que não fazem apontamento algum sobre determinações ou atitudes de comando, ‘sob pena de represálias’, por exemplo, típicas de facções criminosas – organismos que esta lei pretendeu atingir verdadeiramente. 122 A partir daí, somente à fl. 14 é que volta a se falar no nome de RONY ALVES, e como de costume, esta defesa está sendo fiel ao texto ministerial de que “já o denunciado Vander Mendes era incumbida a função de intermediar o interesse de particulares que o
  • 31. Página 31 de 73 contratavam junto ao vereador RONY DOS SANTOS ALVES [?]”, não fazendo referência a nenhum depoimento ou mesmo prova colhida na investigação. Esta é a participação do chefe da ‘organização criminosa’. E há mais! Ou melhor, há ainda menos. 123 Na estrofe seguinte o extrato fático do MP conduz que “firmaram consecutivos acordos de corrupção com os vereadores Mario Takahashi e Rony dos Santos Alves”, mas nenhum deles foi trazido aos autos pelo parquet. Com destaque e para evitar suposta menção de omissão, há referência na nota de rodapé vinculada a esta frase, de que as investigações ainda estão em andamento referente aos “consecutivos acordos de corrupção”. Vejam pois que, depois de um ano de investigações, o MP não conseguiu provar de forma cabal e robusta, o que ele mesmo afirma. 123.1 Com o devido respeito, se ainda estão em andamento as investigações, está explicado o que motiva a denúncia tão absurda e sem nenhuma base técnica acerca do conteúdo de uma ‘organização criminosa’. Vejamos o recorte específico: Não se menciona nenhuma vez um dia, uma conduta, uma reunião onde se comprove atitudes típicas de agente corruptor e agente corrupto, nada! Muito menos de forma estruturada. 124 Vale dizer que não houve nenhuma descrição fática que se subsuma ao conteúdo do artigo que conceitua organização criminosa. É relevante o texto do artigo: Art. 1 o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
  • 32. Página 32 de 73 § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 125 Sem ir muito além, porque sequer é preciso, do conceito de organização criminosa ao menos alguns requisitos mínimos são exigidos para que estejamos tratando de uma verdadeira organização: i)mais de 3 pessoas; ii) estrutura organizada; iii)divisão de tarefas; iv) objetivando vantagem; v) praticando infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou tenham caráter transnacional. 126 Excelências, com tranquilidade, nota-se após a denúncia essencialmente que somente o número de pessoas foi o que se mostrou presente nesta situação. Quando muito, mesmo que se alinhasse a ideia de objetivo de vantagem – o que também não se apresentou – vê-se que não houve os outros requisitos preenchidos. 127 O MP simplesmente jogou o nome das pessoas na denúncia e em poucas linhas, como se demonstrou, disse que faziam parte de uma estrutura organizada. Não se delineou nenhuma ‘estrutura’ que não a típica relação de pessoas, muito menos organizada para o fim de cometimento de crimes, Excelências. Mesmo que se tente fingir isso, depois de todos os celulares apreendidos, mesmo após toda a documentação em posse do GAECO, não houve nenhuma referência típica a um grupo estruturado e organizado, quando muito a singela referência esparsa de um nome aqui e ali, absolutamente comum no meio em que estão inseridos. Para que V. Excelências tenham uma ideia, Rony Alves nunca se encontrou com José de Lima Castro Neto. Nunca se quer conversaram. Em relação a Brasil Filho Theodoro Mello de Souza, apenas o cumprimentou em duas ocasiões específicas. E mesmo assim ele comanda esse grupo, chamado pelo MP de 'organização criminosa'? Não faz o mínimo sentido. Mais à frente retomaremos este tópico. Insta salientar, ainda, que, mais de 20 (vinte) pessoas foram ouvidas pelo Ministério Público. Dentre elas, apenas 02 (dois) fazem alguma referência ao vereador Rony Alves, são eles: a Sra. Ignês Dequech e o Sr. Wagner Fronja, sendo que a primeira esclarece os fatos afirmando tão somente que tentou se valorizar para conseguir “pegar o serviço” e o segundo que “ele contou mentira” a respeito dos fatos imputados ao ora defendente.
  • 33. Página 33 de 73 128 Intimamente relacionado com o de cima, o item divisão de tarefas é ainda mais prejudicado, pois resulta naturalmente da localização da própria estrutura organizada inexistente. Ainda que admitida, o parquet não divide pessoa por pessoa quais seriam, dia, mês, hora, momento, situação, reuniões de caráter criminoso que tenham participado cada um dos seus integrantes e se quer dá conta de indicar para onde foi o montante desviado. O próprio juiz, Dr. Délcio Miranda da Rocha disse que "[...] os valores mencionados são elevados e não são facilmente ocultáveis [...]". Depois de praticamente um ano de investigação, o Ministério Público não conseguiu indicar de forma absoluta onde está o dinheiro. Ele jamais conseguirá. Fazemos essa afirmativa, dignos vereadores, não porque o dinheiro esteja bem escondido, mas pelo contrário, o vereador Rony, nunca recebeu ou pediu qualquer dinheiro de propina. É uma denúncia vazia, absolutamente inepta e, indo além, desprovida completamente de causa justa para seguir o seu rumo. O peticionário, segundo consta, como exemplo, é o líder da organização, mas não se menciona nada, nem mesmo uma referência sequer, sobre o que motiva pensar que ele se apresenta como ‘diretor’ da organização, que não por ser vereador. O MP não conseguiu nem mostrar participação de RONY ALVES, que dirá alinhar conduta criminosa de chefia e comando de organização criminosa. Não tem uma determinação sequer de comando a algum “subordinado”, fator inerente por ocasião de uma liderança da organização criminosa. 129 Como o peticionário é líder de uma organização e a acusação não consegue descrever nem mesmo uma relação de fato criminosa dele – estruturadamente – com típica determinação de condutas de comando – se o parquet busca a sua condenação com base em nenhum crime; em nenhum recebimento de propina; com absolutamente nenhuma atitude alheia à legislação [?]. As acusações aqui são solitárias e não condizem com condutas interdependentes. Muito pelo contrário. 130 Outrossim, é dizer que nem mesmo se contempla indícios de tentativa de obtenção de vantagens por parte do peticionário – tema que também será tratado fato por fato dos quais é acusado. Além disso, há exigência de que haja prática de infrações penais por parte do agente partícipe da organização criminosa de crimes – o que pressupõe mais de um – e não de fatos diversos, mas delitos diversos cometidos pelo agente.
  • 34. Página 34 de 73 131 O peticionário responde única e exclusivamente pelo delito de corrupção passiva (art. 317, do CP), fatos, aliás, que ao final mesmo em caso de condenação – impossível, pois a prova será feita toda para contrariar as ilusões ministeriais – serão considerados no máximo um só diante da ficção jurídica do ‘crime continuado’, nos moldes do art. 71, do CP. O recorte da própria denúncia permite esta compreensão de que o crime é exatamente o mesmo. O único dos delitos sobressalentes é justamente o de organização criminosa, não estando, por vários motivos, abarcado na conceituação condicionada pela Lei 12.850/13: 132 Ante o exposto, as pouquíssimas linhas dedicadas a mostrar suposto cometimento de crime por intermédio de organização criminosa não apontam nenhuma referência de uma relação estável, organizada, estruturada entre os agentes, muito menos atrelada a mais de um crime cometido por cada um dos ‘participantes’, sem contar que não há prova alguma de que realmente alguém tenha agido visando vantagem indevida, a despeito de várias diligências traiçoeiras na tentativa ministerial de prejudicar os réus, essencialmente o peticionário que, sempre muito íntegro, agora sofre com as interpretações particulares do MP e do ora representante. Não basta que se coloque ‘fotos caricatas’ das pessoas interceptadas em quadros que se interligam entre si para dizer que há uma organização criminosa. O que é relevante é o conteúdo da investigação e não o formato por ela adotado. E de conteúdo, esta investigação não possui nada criminoso, apesar de fingirem as Autoridades a todo momento que tenham localizado algum fato criminoso que ninguém consegue ver. FATO 4 CORRUPÇÃO PASSIVA - PARQUE JOSÉ RICHA -
  • 35. Página 35 de 73 133 O próximo fato ao qual está sendo vinculado o peticionário diz respeito ao fato 04, cujos lotes sujeitos a problemas em suas alterações de zoneamento são o A-3 e A/4-1 (Parque José Richa I e II). 134 O fato é explicado no núcleo da descrição da corrupção ativa alinhada pelo Fato 03. À fl. 10 da denúncia expõe o parquet que “Brasil Filho Theodoro Mello de Souza e José de Lima Castro Neto, proprietários da NB Loteadora, (...) prometeram vantagem pecuniária indevida, a título de propina, aos vereadores Mario Takahashi e Rony dos Santos Alves, para que propusessem, votassem a favor e providenciassem a aprovação de um projeto de lei com vistas à alteração de zoneamento dos lotes de terras n.º A-3 e A4/1, localizados na Gleba Lindoia (...) ou seja, para determiná-los a praticar ato de ofício em razão dos cargos públicos por eles ocupados.” 135 Note-se que, mais uma vez, a única referência ao nome do peticionário é motivada pelo depoimento explicado na nota de rodapé n.º 19 (que parece ser hoje em dia uma forma de acusar do MP – por notas de rodapé), quando novamente o mentiroso JUNIOR ZAMPAR, o mesmo que iniciou toda esta problemática contra as pessoas apenas porque sua família possuía problemas com as terras (inclusive mentiu sobre o ex-prefeito Alexandre Kireeff) simplesmente conta uma história e o ministério público, sem nenhuma cautela, passa para frente – mesmo que nada tenha sido localizado neste sentido durante todas as diligências adotadas, a não ser pelas interpretações e fantasias do pensamento dos membros do MP:
  • 36. Página 36 de 73 136 Veja que o próprio JÚNIOR ZAMPAR, que foi prestar depoimento no GAECO por pelo menos 12 vezes, que omitiu fatos relevantes e o ministério público não se importou com isso, refletia durante certo tempo sobre a versão contada e tempo depois ia modificar o conteúdo do seu depoimento ou acrescentar algo, amoldando aos interesses seus e do próprio ministério público, simplesmente indicando para onde as investigações deveriam rumar. 137 A alegação de JUNIOR ZAMPAR ab initio que CARLOS ZAMPAR, que dignamente, conforme declarou, teria recusado a dita proposta de pagamento de propina pelo êxito das alterações, que no ano de 2013 teria sido feita pelo Vereador MÁRIO TAKAHASHI a ambos, sugere enorme alerta haja vista que a declaração estava sendo prestada no início de 2017 sobre fatos de 2013. Isso precisa estar definido e claro. Esta situação não é normal, depois de supostos 4 anos a tal história vem à tona. 138 De novo: o que é trazido em mais este fato, descrito no fato 3, mas com repercussão ao peticionário com a remissão ao fato 04– corrupção passiva – decorre de JUNIOR ZAMPAR dizendo que alguém falou alguma coisa e após mais 12 depoimentos, com várias diligências – nada que ele fala se confirmou. Isso, quando ele mesmo não altera a sua versão dos fatos, dizendo, de forma absurda, que acha que os outros mudaram as suas versões – quando em verdade nunca houve as versões por ele contadas. Aliás, as pessoas que ele afirma que dizem algo mesmo após monitoradas e investigadas, ouvidas, não confirmam e sequer ratificam que possam ter falado algo do gênero – mesmo sem a ciência, algumas vezes, de estarem sendo monitoradas. Prova disso o próprio Sr. CARLOS EDUARDO ZAMPAR – QUE NÃO CONFIRMOU A HISTÓRIA SOBRE OS PEDIDOS DE PROPINA QUE, EM TESE, TERIA SOFRIDO DOS VEREADORES, SEGUNDO JÚNIOR ZAMPAR.
  • 37. Página 37 de 73 139 O fato piora quando desde o começo, como mencionado no início desta peça, os investigadores sequer compromissaram, em dizer a verdade, o Sr. Zampar, quando de suas oitivas, fato que além de estranho simplesmente deu carta branca a esta pessoa, privilégio que pouca gente possui em termos de ministério público. A qualificação de seu primeiro depoimento deixa claro o pouco cuidado do parquet: 140 JÚNIOR ZAMPAR oportunamente em seu depoimento, visando ganhar alguma espécie de credibilidade, cita o ex-prefeito ALEXANDRE LOPES KIREEFF e tenta fazer acreditar que KIREEFF teria se beneficiado do cargo de prefeito para mudar zoneamento de suas terras que estariam na mesma área de ZAMPAR. Lamentavelmente o MP não toma nenhum cuidado frente às declarações, de cujas afirmativas se extrai sentimentos imparciais por querer ter sua propriedade classificada a qualquer custo, sem se submeter aos ditames da lei, como é o certo, visando, ao que dá para depreender, ganhos fáceis a partir da alteração de zoneamento das terras, eis que propostas para vendas provavelmente surgiriam. 141 Respeitosamente, o alerta aqui decorre de que ZAMPAR foi o grande pivô desta situação e mentiu em seu primeiro depoimento – no caso da família Kireeff: A lei 7485/1998, deu àquele terreno (da família Kireeff) a classificação de ZC5 (Zona Comercial 5) e autorizava a mudança para ZR3 (Zona Residencial 3). Zampar queria fazer acreditar que Kireeff teria se beneficiado pelo fato de ser prefeito. Chega a dizer que os Kireeff teriam encaminhado um projeto para a Câmara e depois retirado o mesmo e mudado o zoneamento de forma ilegal. Quando o ex-prefeito, no entanto, pergunta em seu depoimento ao promotor sobre esse projeto, o próprio promotor afirma que teria que ver também, porque nem ele tinha provas concretas e contundentes sobre isso e que a informação, chegara até eles como 'notícias'. (nos moldes do áudio do GAECO: 30:36 - 32:40).
  • 38. Página 38 de 73 Por estes parâmetros, como pode a pessoa responsável por este caos na Câmara Legislativa e na vida destes indivíduos simplesmente não ser ouvida com o resguardo adequado de ao menos prestar compromisso em dizer a verdade? 142 Absurdamente neste ponto o GAECO não realizou qualquer investigação sobre os fatos trazidos por JÚNIOR CUSTÓDIO ZAMPAR. Ou seja, o próprio promotor afirma ‘que receberam notícias’ e a partir destas ‘notícias’ promoveram verdadeiro caos aos envolvidos. Uma investigação um tanto quanto forçada e as notícias trazidas por ZAMPAR se transformaram, sem motivos, em verdade, ainda que nenhuma referência diferente tenha sido obtida. 143 Destarte, mesmo assim o peticionário sequer foi o responsável por apresentar este projeto junto à Câmara dos Vereadores, notadamente porque até então não tinha conhecimento o peticionário sobre a situação dos lotes mencionados neste fato. RONY ALVES explicou todas as situações em que esteve envolvido, contudo deixou claro já perante o GAECO quando questionado sobre a situação do Parque José Richa de que “não se envolveu”. Até porque, como é sabido pelos vereadores, é do costume que cada edil cuide de seu projeto e só o traz a público quando acontece o seu despacho em sessão. Sendo assim, o vereador Rony Alves nunca tomou conhecimento de que este projeto tramitava nessa egrégia Casa de Leis, como quer impor o Ministério Público. Era um projeto exclusivo, por certo, de MARIO TAKAHASHI e que, pelo que se tem conhecimento, também não possuía nenhuma motivação indevida por trás de sua atuação. 144 Muito verdadeiro e correto fez questão de explicar que nunca conversou com JOSÉ LIMA DE CASTRO e quando foi, por uma vez, à empresa de BRASIL FILHO (supostos corruptores neste fato em questão), o fez para conversar com um representante da empresa Paysage, para outro projeto. 145 No final da reunião, diga-se de passagem, o representante da empresa mencionada perguntou se haveria algum custo por parte do vereador para a apresentação do projeto discutido no encontro, momento em que o Prof. RONY salientou que “o custo do trabalho dele já era pago pelos munícipes através do salário”, fato que foi enaltecido (o
  • 39. Página 39 de 73 que deveria ser comum e não é) pelo representante da empresa, tendo em vista a postura do político. Foi o único contato com a empresa da BRASIL FILHO e, no mais, quanto ao projeto colacionado e descrito no fato 04 não teve sequer a ver com a implementação do mesmo na cidade de Londrina e se é que ele foi devidamente efetivado. 146 Aqui entra a facilitação buscada pelo parquet de envolver todos em uma ‘organização criminosa’, já que nem sabe quem, como, quando, e ‘se’ cometeram algum tipo de crime. Ao ensejo, às fls. 13 e 14 da acusação o peticionário é mencionado como se tivesse aceitado uma promessa de vantagem pecuniária em quantia de R$ 60.000 (sessenta mil reais) e mais dois lotes. O peticionário sequer esteve à frente desta situação, Excelências. Além de não ter conhecimento de causa, não existe nenhuma referência durante os apontamentos tangentes ao fato 04 – do qual é acusado – do porque é vinculado a esta situação. Nada é dito sobre alguma data, uma reunião, uma circunstância que viabilize ao peticionário simplesmente se defender, comprovar que na oportunidade esteve em outro lugar, por exemplo. O MP desrespeita nas frágeis descrições fáticas as alusões do art. 41, do CPP e a necessária atenção à pormenorização das acusações. 147 Nestes termos, necessário o diálogo entre a normatividade internacional também, que apenas ratifica o teor do art. 41 do CPP e das suscitações constitucionais sobre contraditório e a ampla defesa. “Cabe à acusação delimitar a imputação penal, fática, temporal e espacial, bem como a jurídica.”14 Este efeito, nos pensamentos de Élio Fazzalari, faz com que se respeite o processo como “procedimento em contraditório”, efetivamente. Art. 41A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 148 No fato número 04 nenhuma conduta é apresentada pelo MP de que tenha sido cometido crime por parte do peticionário. Tudo decorre da suposta composição de 14 GIACOMOLLI, Nereu José. O Devido Processo Penal - Abordagem Conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014. p. 130; 220-221.
  • 40. Página 40 de 73 organização criminosa. O órgão acusador somente alude que ele tenha aceitado receber sem nem mesmo indicar referência de quando se deu isso, em que momento, em que data, em que conta, em que mala, em que espécie e forma. Claro, porque este fato não aconteceu e só são descritas hipóteses da mente do acusador. É nítida a inversão do ônus da prova, em típico prejuízo ao Estado de Inocência do acusado, que simplesmente deve sair em busca de provas para mostrar que não cometeu este crime, ciente apenas de que “no mês de março de 2016 outros denunciados constituíram uma empresa e segundo o MP RONY teria sido beneficiado com isso”. Não há nada palpável e contra o que se defender a não ser poder falar que não pediu e nem recebeu nada. 149 Assim, se não há descrição da denúncia minimamente pormenorizada, eis que não se consignam datas em que teria se dado a participação do peticionário, nem mesmo uma referência temporal – que não a suposta composição de pessoas jurídicas que nada tem a ver com ele – e, de novo, a tentativa frívola do parquet em alocar todos no grupo ‘organizado’ em típica alusão à responsabilização objetiva ela deve ser considerada inepta, nos moldes do art. 395, do CPP e seu vínculo direto com o art. 41, do CPP. 150 Ao ensejo, também não está presente a justa causa à ação penal proposta, consoante o art. 395, III, do CPP. Destaca-se que em ambos os fatos descritos – e será assim também nos próximos dois – não se delineia nenhuma conduta criminosa por parte do peticionário. Não há, mesmo após as absurdas interceptações, as buscas e apreensões de documentos, computadores e celulares, nenhuma prova indiciária de que o peticionário tenha participado de algum delito – que não realizar sua função como vereador do município em algumas ocasiões. As gravações ilegais acontecidas em seu gabinete, por exemplo, e em outros locais, também não apontaram nenhuma situação que suscitem alguma exigência ou mesmo recebimento de algo, não existindo causa justa para que se efetive a demonstração de indícios razoáveis de crime e autoria por parte do peticionário e permitam o exercício da ação penal. Uma corrupção onde não se pediu dinheiro e nem se recebeu dinheiro não existe. A justa causa é um verdadeiro ponto de apoio (topos) para toda a estrutura da ação processual penal, uma inegável condição da ação penal, que, para além disso, constitui um limite ao (ab)uso do ius ut procedatur, ao direito de ação. Considerando a instrumentalidade constitucional do processo penal, conforme explicamos
  • 41. Página 41 de 73 anteriormente, o conceito de justa causa acaba por constituir numa condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. A justa causa identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal). Está relacionada, assim, com dois fatores: existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade de um lado e, de outro, com o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal15 E isso acontece nos outros dois e últimos fatos que imputam ao Prof. RONY. Vejamos: Fato 08 PAYSAGE CONDOMÍNIOS 151 Diferentemente do último tópico, referente à situação dos lotes do Parque José Richa, com muita verdade o peticionário foi claro em explicar desde sua oitiva perante o GAECO, de que no caso agora descrito no fato 08, vinculado à narrativa de corrupção ativa do fato 07, a situação tangente à sociedade empresária Paysage Condomínios Londrina LTDA., representada por MARCO ANTONIO BARBOSA CÂNDIDO, que também tem como contratada a empresa VM Loteamentos de VANDER MENDES FERREIRA. 152 Consta da acusação que este último empresário, protocolizou pleito junto à Prefeitura (SIP 59.129/14), “solicitando permissão de uso de parte de uma praça pública para que a Sanepar instalasse uma Estação Elevatória de Esgotos (...) que atenderia o empreendimento denominado Paysage Terra Nova – Parque Tauá.” Nesse intuito, o próprio Poder Executivo apresentou à CL o PL 104/16. 153 Com esse parâmetro, cita o MP mais uma vez em ‘data não precisada’, haja vista que não mostrou em nenhum dos fatos nem a ocorrência do mesmo, que dirá a data em que tenham acontecido, constata-se da denúncia que “certamente [?] entre os meses de outubro de 2016 e janeiro de 2017, o denunciado VANDER MENDES FERREIRA prometeu vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia não especificada [?], ao vereador RONY DOS SANTOS ALVES e ao seu assessor, EVANDIR DUARTE DE AQUINO. Nessa pequena frase de acusação o MP conseguiu falar que “não estão precisos os dados” por pelo menos quatro vezes. A denúncia é lastreada em “questões imprecisas”. 15 LOPES JR, Aury. Direito, p. 373.
  • 42. Página 42 de 73 154 Ainda da frase da acusação, isso tudo “para que Evandir coordenasse os trabalhos desenvolvidos no gabinete no fim de propiciar o trâmite do referido Projeto de Lei e, ainda, realizasse a interlocução junto ao vereador Rony dos Santos Alves”. A ideia seria o exercício de defesa do projeto de lei mencionado perante à Câmara. O final da imputação contempla que o ato foi praticado, nos seguintes termos fielmente colacionados e simplesmente explicando e denunciando exatamente atos típicos de um vereador: 155 Não é possível que V. Exas. permitam que esta representação surta efeitos. Tal como os dois primeiros fatos trazidos, este terceiro que também faz vir à tona ‘participação’ do peticionário, permite verificar que: i) não houve menção a datas específicas; ii) não houve também nenhuma referência a valores “valores não precisados”; iii) não se tem notícia nem do pedido de propina e nem mesmo de recebimentos; iv) simplesmente está sendo acusado por ter sido relator de um projeto de lei e, por missão de ofício, defendê-lo perante os demais parlamentares; v) o seu assessor exerce ofícios de assessor e para o ministério público todas as suas atitudes diárias são criminosas. É incompreensível. Não deve trocar mensagens, participar e marcar reuniões, trabalhar. Se não fizesse o que fez seria acusado, provavelmente, pelo parquet, de prevaricação, mas como fez o seu trabalho de forma adequada, hoje EVANDIR é acusado de ser assessor e o peticionário de ser vereador! São acusados por suas funções e não pelo que fizeram. Agora, esquece o MP de trazer indícios que confiram justa causa à ação penal e promovam mínimo lastro de provas de que houve corrupção e, pior ainda, que o Prof. RONY tenha participado disso. São ‘achismos’ ministeriais que estão prejudicando várias pessoas íntegras e não se compreende o motivo disso e que foi em certa medida ratificado pelo Judiciário de primeiro grau de forma equivocada, com o devido respeito. Sobre este tópico, é muito salutar lembrar que quando da discussão deste projeto de lei, houve dúvidas sobre o terreno que era considerado uma praça. nesta feita, vários vereadores e assessores de vereadores foram presencialmente ao local e o fotografaram e
  • 43. Página 43 de 73 trouxeram provas de que era possível votar o aludido projeto e que ele beneficiaria centenas de moradores da região. Fica mais que explicitado o interesse público neste projeto. Não, como quer novamente distorcer o parquet, o interesse escuso de recebimento de propina. 156 Merece menção o fato de que a repercussão efetiva da descrição apontada acima – a leitura era do fato 07, em que é explicada (na verdade não é) a situação de corrupção ativa – é pior ainda descrita no fato 08 (ao qual responde o professor pela corrupção passiva). O único acréscimo é que a “prova” do MP para mostrar aceitação de proposta de propina – aliás a proposta de propina também não foi juntada pelo parquet que a todo custo visa de alguma forma prejudicar as pessoas envolvidas – consigna que em “28.05.18 [sic] Vander enviou mensagem de texto se justificando ao assessor Evandir.” Impõe explicar aqui que o empresário Vander Mendes, em diferentes momentos buscou o gabinete do vereador e discutiu com ele sobre projetos visando a reclassificação de lotes ou a inclusão de lotes no perímetro de expansão urbana do município. Para tos eles, é exigida a elaboração de E.I.V (Estudo de Impacto de Vizinhança). É sabido que eles demandam custos para suas elaborações. O que Vander está fazendo, é simplesmente justificar que, por razões familiares e particulares, está sem dinheiro para pagar pela execução dos referidos EIVs. nada mais que isso. Mas o Ministério Público, ao seu bel prazer, deu a ele uma interpretação criminosa. Como se só sua versão fantasiosa devesse ser tida como verdadeira. 157 Em reuniões e discussões sobre essa causa com especialistas, é imprescindível deixar registrado que ninguém entende como este procedimento está indo tão além. Buscas e apreensões, pedidos de quebra de sigilo, prisões e nada justifica este processo, que parece ser agora obrigatório para evitar a vergonha de pessoas terem sido jogadas às amarras do Judiciário de forma desnecessária.
  • 44. Página 44 de 73 158 Este fato é mais um em que não estão presentes, ao menos i)data em que o pedido de propina foi feito; ii) comprovação de pedido de propina; iii) reuniões para discutir valores; iv) valores de propina não são apresentados; v) não há nenhum recebimento de propina nem pelo peticionário e nem pelos demais acusados. Referido processo e acusação assustam, pois o que começa errado termina de forma pior ainda. E mais: parece que a fantasia ministerial não se encerra. São pedidos atrás de pedidos tentando justificar os absurdos excessos cometidos, inclusive com o endosso do Poder Judiciário, especificamente no que toca a devassa de dados e interceptações telefônicas absolutamente desnecessárias feitas com os investigados durante vários meses para absolutamente nada ser encontrado, sem fundamento para as prorrogações POR MESES e inclusive, medidas de restrições à liberdade, fatos que preocupam e estão sendo verificados pelo Tribunal de Justiça do Paraná, tamanhos os excessos cometidos neste processo – leia-se, desde a investigação em que tudo podia acontecer ao bel prazer ministerial. 159 Bem neste ponto, importante o registro de que o próprio MP quando do relatório e análise de conversas entre VANDER (empresário) e EVANDIR (assessor), aduz que “sempre se menciona sobre o atendimento ao interesse público.” 160 O MP não deixa claro em sua denúncia, mas é o único dos fatos em que aparece, além da ‘estruturação de organização criminosa’ a figura do assessor parlamentar EVANDIR, que trabalha no gabinete do Prof. RONY. É dizer que este foi diretor da Câmara de Vereadores em 2013/2014. Nessa ocasião, era responsável por administrar um montante de mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), que era o orçamento do legislativo municipal.
  • 45. Página 45 de 73 Igualmente, assinava cheques de pagamentos a inúmeras empresas que prestavam serviços à Câmara Municipal. 161 Com todas estas prerrogativas, até maiores do que as de hoje, não há nenhuma denúncia – mesmo que informal – de esquemas envolvendo seu nome. Ao contrário, quando dirigiu a Câmara, foi um dos responsáveis por uma economia anual de mais de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais)/ano. Participou de reuniões e discussões que culminaram com a criação de mecanismos de controle que modernizaram e tornaram o Poder Legislativo do Município de Londrina, um dos mais econômicos do Paraná. 162 Nesse passo, o assessor de RONY criou o banco de horas, que pôs fim aos excessos de horas extras que oneravam o legislativo. Ademais, a mudança no formato de licitação para compra e venda também aconteceu sob sua direção à frente do legislativo. A economia da Câmara foi enorme. 163 Também aqui o parquet caminha para o lado de acusar pelas funções que exercem, tanto o peticionário, como o seu assessor EVANDIR. Este último é imputado por atender telefonemas, agendar horários para que o vereador cumpra sua agenda, recepcionar pessoas. É acusado por ser um assessor comprometido e não por pedir (não há prova de pedido) e nem por receber (não existe prova de recebimento) dinheiro! 164 Este processo não se justifica, seja porque o ministério público não traz elementos que conferem justa causa também a este fato (não existe prova de nada, nem de materialidade e muito menos de autoria), e mesmo assim há um procedimento criminal empurrado contra o peticionário que se defende – pro forma – e uma investigação e acusação completamente direcionadas e que só pararão quando o parquet conseguir o que pretende – aparentemente prejudicar os envolvidos de alguma forma, mas não conseguirá, a depender da defesa do Prof. RONY – que adota medidas em primeiro e também perante o TJPR (habeas corpus e demais medidas, tendo em vista um dos maiores absurdos já vistos na cidade de Londrina). A inépcia da denúncia se repete neste fato, eis que durante a frágil descrição não diz o MP em que circunstâncias básicas o crime mencionado aconteceu. Não existe condições de tempo, lugar, nem apresentação de fatos relacionados ao crime de corrupção.
  • 46. Página 46 de 73 Não está descrita corrupção se não se apresenta o oferecimento e aceitação de propina e nem mesmo eventual recebimento de benefício indevido. Não há, sem dúvida, razão de ser desta exordial. FATO 11 - CASO FAMÍLIA ZAMPAR – 165 O último fato em que está relacionado o peticionário, abarca as falaciosas argumentações do parceiro do MP – JUNIOR CUSTÓDIO ZAMPAR – pessoa de grande credibilidade dentro do GAECO que, não se sabe o motivo, foi ouvido sem advogado, não prestou compromisso em dizer a verdade nenhuma vez, não foram formalizadas perguntas por parte do MP e simplesmente disse o que bem entendia em diversas oportunidades. 166 O acusador informal – ZAMPAR – entrou em contato com o gabinete e não o contrário, para deliberadamente se reunir com o vereador RONY, isso precisa estar claro. O Ministério Público, por interesse maldoso, inicia sua "história" dizendo que Júnior Custódio Zampar teria sido procurado por vereadores da cidade de Londrina. Frisamos aqui que o Vereador Rony jamais procurou este cidadão. Aliás, não há uma única ligação feita pelo vereador a este 'infiltrado' do Gaeco. 167 Afere-se da acusação, a partir da fl. 28 da denúncia, que em 23.03.17 JUNIOR ZAMPAR, proprietário do Lote 2 (Fazenda São Manoel) [...] “dirigiu-se ao gabinete do vereador e ora denunciado Rony dos Santos Alves.” Ali, solicitou a EVANDIR – assessor – que fosse proposto projeto de lei suscitando a alteração de zoneamento de área de terras da família ZAMPAR de ZI-2 para ZR-3, após o que foi agendada reunião com o próprio RONY ALVES, para o dia seguinte. 168 A sequência da denúncia, já no próximo parágrafo, discorre que durante a reunião do dia 24, RONY “dispôs-se a apresentar o projeto de lei com vistas a alterar o zoneamento da área de terras da família ZAMPAR, condicionando o sucesso da alteração do zoneamento à contratação dos serviços de Cleuber Morais e Luiz Guilherme Alho.”