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DIRETORIA DE PRODUÇÃO EDUCACIONAL
PRODUÇÃO DE MATERIAIS DIVERSOS
FICHA TÉCNICA DO MATERIAL
grancursosonline.com.br
CÓDIGO:
492023317
TIPO DE MATERIAL:
Gran Vade Mecum
NOME DO ÓRGÃO:
PC/SP
CARGO:
Investigador
BANCA:
VUNESP
EDITAL:
Pós-Edital
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO:
Setembro/2023
SUMÁRIO
Noções de Direito
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988............................5
Constituição Estadual de 05 de Outubro de 1989..................................36
Declaração Universal dos Direitos Humanos.........................................40
Decreto n. 592 de 6 de Julho de 1992.................................................49
Decreto n. 591 de 6 de Julho de 1992.................................................77
Pacto de San José Da Costa Rica........................................................94
Decreto n. 40, de 15 de Fevereiro de 1991........................................ 124
Decreto n. 4.388, de Setembro de 2002............................................ 145
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de Dezembro de 1940............................... 265
Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de Outubro de 1941.................................. 356
Legislação Especial
Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de Outubro de 1941.................................. 422
Lei n. 7.716, de 5 de Janeiro de 1989............................................... 438
Lei n. 8.069, de 13 de Julho de 1990................................................ 444
Lei n. 8.072, de 25 de Julho de 1990................................................ 454
Lei n. 8.429, de 2 de Junho de 1992................................................. 460
Lei n. 9.099, de 26 de Setembro de 1995.......................................... 490
Lei n. 9.296, de 24 de Julho de 1996................................................ 496
Lei n. 9.455, de 7 de Abril de 1997................................................... 500
Lei n. 9.503, de 23 de Setembro de 1997.......................................... 502
Lei n. 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998........................................... 511
Lei n. 10.741, de 1º de Outubro de 2003........................................... 513
Lei n. 10.826, de 22 de Dezembro de 2003........................................ 517
Lei n. 11.340, de 7 de Agosto de 2006.............................................. 522
Lei n. 11.343, de 23 de Agosto de 2006............................................ 539
Lei n. 12.850, de 2 de Agosto de 2013.............................................. 586
Lei n. 13.146, de 6 de Julho de 2015................................................ 605
Lei n. 13.444, de 11 de Maio de 2017............................................... 607
Lei n. 13.709, de 14 de Agosto de 2018............................................ 612
Lei n. 13.869, de 5 de Setembro de 2019.......................................... 656
Lei n. 14.155, de 27 de Maio de 2021............................................... 672
Lei Complementar n. 207, de 05 de Janeiro de 1979........................... 675
Lei Complementar n. 922, de 02 de Julho de 2002.............................. 754
Lei Complementar n. 1.151, de 25 de Outubro de 2011....................... 771
Lei n. 10.261, de 28 de Outubro de 1968........................................... 787
Lei n. 14.344, de 24 de Maio de 2022............................................... 886
Lei n. 14.540, de 3 de Abril de 2023................................................. 905
Lei n. 14.541, de 3 de Abril de 2023................................................. 910
GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP
Investigador
5
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988
Vide Emenda Constitucional n. 91, de 2016
Vide Emenda Constitucional n. 106, de 2020
Vide Emenda Constitucional n. 107, de 2020
Emendas
Constitucionais
Emendas
Constitucionais
de Revisão
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º
ÍNDICE TEMÁTICO
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-
-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pa-
cífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Demo-
crático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana;
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IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei n.
13.874, de 2019)
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações inter-
nacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à
formação de uma comunidade latino-americana de nações.
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TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natu-
reza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado
o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção
aos locais de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa
nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa
ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
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X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral de-
corrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desas-
tre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
(Vide Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência)
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegrá-
ficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por or-
dem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de inves-
tigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei n. 9.296, de 1996)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendi-
das as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo
da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com
seus bens;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos
ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de ca-
ráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas in-
dependem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu fun-
cionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter
suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso,
o trânsito em julgado;
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XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por neces-
sidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente po-
derá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débi-
tos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento;
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação
ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a
lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodu-
ção da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que
criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respecti-
vas representações sindicais e associativas;
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio tem-
porário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à pro-
priedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econô-
mico do País;
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XXX – é garantido o direito de herança;
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada
pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre
que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão presta-
das no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regula-
mento) (Vide Lei n. 12.527, de 2011)
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamen-
to de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou con-
tra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direi-
tos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ame-
aça a direito;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe
der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liber-
dades fundamentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou
anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles responden-
do os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
(Regulamento)
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos arma-
dos, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obriga-
ção de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos
da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do
valor do patrimônio transferido;
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras,
as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo
com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
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XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam perma-
necer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de
crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvi-
mento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou
de opinião;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória;
LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação crimi-
nal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento)
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal;
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando
a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de trans-
gressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comu-
nicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa
por ele indicada;
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LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de perma-
necer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão
ou por seu interrogatório policial;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir
a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do de-
positário infiel;
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomo-
ção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o respon-
sável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente cons-
tituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses
de seus membros ou associados;
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades cons-
titucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
LXXII – conceder-se-á habeas data:
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Investigador
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a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades gover-
namentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Esta-
do participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o
que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
(Vide Lei n. 7.844, de 1989)
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na
forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) (Vide
ADIN 3392)
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados
pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional
n. 115, de 2022)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP
Investigador
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§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem ou-
tros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois tur-
nos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de
2004) (Vide DLG n. 186, de 2008), (Vide Decreto n. 6.949, de 2009), (Vide
DLG 261, de 2015), (Vide Decreto n. 9.522, de 2018) (Vide ADIN 3392) (Vide
DLG 1, de 2021), (Vide Decreto n. 10.932, de 2022)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a
cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional
n. 45, de 2004)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 90, de 2015)
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá
direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em progra-
ma permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de aces-
so serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária
(Incluído pela Emenda Constitucional n. 114, de 2021)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa
causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensa-
tória, dentre outros direitos;
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Investigador
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II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previ-
dência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acor-
do coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua reten-
ção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunera-
ção, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme de-
finido em lei;
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de bai-
xa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.
20, de 1998)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e qua-
renta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decre-
to-Lei n. 5.452, de 1943)
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininter-
ruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
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Investigador
17
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cin-
quenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de
trinta dias, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou perigosas, na forma da lei;
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 53, de 2006)
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em
dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n. 28, de 2000)
a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 28, de 2000)
b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 28, de 2000)
GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP
Investigador
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XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de cri-
tério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios
de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual
ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 20, de 1998)
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatí-
cio permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domés-
ticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as con-
dições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das
obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de tra-
balho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e
XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 72, de 2013)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sin-
dicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público
a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessa-
dos, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou indi-
viduais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
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IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas
de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organiza-
ções sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro
da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ain-
da que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta
grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de
sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a
lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam
por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores
nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a
eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-
-lhes o entendimento direto com os empregadores.
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CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estran-
geiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde
que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde
que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a re-
sidir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois
de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 54, de 2007)
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas
aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Fe-
derativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver re-
ciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao
brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e natu-
ralizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
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IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas.
VII – de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucio-
nal n. 23, de 1999)
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (In-
cluído pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro
residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Consti-
tucional de Revisão n. 3, de 1994)
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa
do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as
armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbo-
los próprios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da
lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
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§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o
período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária; Regulamento
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República
e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distri-
to Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos
mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Reda-
ção dada pela Emenda Constitucional n. 16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Go-
vernadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos
respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
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§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Pre-
sidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Fe-
deral, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses ante-
riores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade
superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para
a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os pra-
zos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade
para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a nor-
malidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou
o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 4, de 1994)
§ 10 O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no
prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de
abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
§ 12 Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as con-
sultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais
e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das
eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.
(Incluído pela Emenda Constitucional n. 111, de 2021)
§ 13 As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas
às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas
eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
(Incluído pela Emenda Constitucional n. 111, de 2021)
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CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princí-
pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, tam-
bém, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, pror-
rogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocu-
pantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos
em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramen-
to; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
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VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determina-
do para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
(Vide Emenda constitucional n. 106, de 2020)
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anu-
al, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 1998) (Regulamento)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e em-
pregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos mem-
bros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumula-
tivamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra na-
tureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsí-
dio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Go-
vernador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais
e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribu-
nal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros
do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003)
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies re-
muneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulterio-
res; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste ar-
tigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quan-
do houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o dispos-
to no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitu-
cional n. 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.
34, de 2001)
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abran-
ge autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro
de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais se-
tores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada
a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fun-
dação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
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XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de sub-
sidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a partici-
pação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, servi-
ços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigên-
cias de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumpri-
mento das obrigações. (Regulamento)
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado,
exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários
para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive
com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da
lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracteri-
zem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade
do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administra-
ção pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a ava-
liação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela
Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
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II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações so-
bre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído
pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) (Vide Lei n. 12.527, de 2011)
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo
de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emen-
da Constitucional n. 19, de 1998)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalva-
das as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado presta-
doras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo
ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a infor-
mações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e enti-
dades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante con-
trato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha
por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de
1998) (Regulamento) (Vigência)
I – o prazo de duração do contrato; (Incluído pela Emenda Constitucional
n. 19, de 1998)
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obriga-
ções e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído pela Emenda Constitucional
n. 19, de 1998)
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III – a remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional n.
19, de 1998)
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às socie-
dades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de
despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Consti-
tucional n. 19, de 1998)
§ 10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de-
correntes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, em-
prego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei
de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 20,
de 1998) (Vide Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
§ 11 Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que
trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório
previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005)
§ 12 Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facul-
tado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emen-
da às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio
mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste pa-
rágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
(Incluído pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005)
§ 13 O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para
exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, en-
quanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível
de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do
cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019)
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§ 14 A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribui-
ção decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime
Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou
o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional n.
103, de 2019)
§ 15 É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públi-
cos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do
disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga
regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional n.
103, de 2019)
§ 16 Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou con-
juntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com
divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 109, de 2021)
Seção II
Dos Servidores Públicos
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 18, de 1998)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão,
no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira
para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fun-
dações públicas. (Vide ADI n. 2.135)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado
por servidores designados pelos respectivos Poderes (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 1998) (Vide ADI n. 2.135)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucio-
nal n. 19, de 1998)
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I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos car-
gos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional n.
19, de 1998)
II – os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional
n. 19, de 1998)
III – as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional
n. 19, de 1998)
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo
para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-
-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes
federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no
art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a na-
tureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusiva-
mente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra es-
pécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e
XI. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá
estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente
os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
(Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
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§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disci-
plinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do ser-
viço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
(Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira po-
derá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional n.
19, de 1998)
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vincula-
das ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração
do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela
Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
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§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de ser-
viço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a ava-
liação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
(Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 104, de 2019)
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organiza-
do e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:” (Redação
dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detri-
mento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárqui-
cas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha re-
percussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
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34
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros
órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido
pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patru-
lhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Cons-
titucional n. 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e man-
tido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incum-
bem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da
ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições defi-
nidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema
penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabele-
cimentos penais. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 104, de 2019)
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxi-
liares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis
e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n. 104, de 2019)
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35
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos res-
ponsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas
atividades. (Vide Lei n. 13.675, de 2018) Vigência
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Vide
Lei n. 13.022, de 2014)
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos rela-
cionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela
Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
§ 10 A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído
pela Emenda Constitucional n. 82, de 2014)
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além
de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direi-
to à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional n.
82, de 2014)
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito,
estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitu-
cional n. 82, de 2014)
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36
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 05 DE OUTUBRO DE 1989
(Última atualização: Decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da
ADI n. 4776)
PREÂMBULO
O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios
constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-
-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qual-
quer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impes-
soalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, in-
teresse público e eficiência. (NR)
- Artigo 111 com redação dada pela Emenda Constitucional n. 21, de
14/02/2006.
Art. 111-A. É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas con-
dições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de
Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador-Geral de Justiça, Procu-
rador-Geral do Estado, Defensor Público-Geral, Superintendentes e Diretores
de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências regula-
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37
doras e autarquias, Delegado-Geral de Polícia, Reitores das universidades pú-
blicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado. (NR)
- Artigo 111-A acrescentado pela Emenda Constitucional n. 34, de
21/03/2012.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 139. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilida-
de de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade
das pessoas e do patrimônio.
§1º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, su-
bordinada ao Governador do Estado.
§ 2º A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Penal, Po-
lícia Militar e Corpo de Bombeiros. (NR)
- § 2º com redação dada pela Emenda Constitucional n. 51, de 30/06/2022.
§3º - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros é força auxiliar,
reserva do Exército.
Seção II
Da Polícia Civil
Art. 140. À Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de
polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbe, ressalvada a competência
da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,
exceto as militares.
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38
§1º - O Delegado-Geral da Polícia Civil, integrante da última classe da
carreira, será nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração
pública de bens no ato da posse e da sua exoneração.
§2º - Aos integrantes da carreira de delegado de polícia fica assegurada,
nos termos do disposto no art. 241 da Constituição Federal, isonomia de ven-
cimentos.
- § 2º com redação original restaurada. Emenda Constitucional n. 35, de
03/04/2012, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Su-
premo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 5522.
- Referência ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, em sua reda-
ção original.
§3º - A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente
poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do
Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei.
- § 3º com redação original restaurada. Emenda Constitucional n. 35, de
03/04/2012, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Su-
premo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 5522.
§4º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamen-
to, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de
seus integrantes, servidores especiais, assegurado na estruturação das car-
reiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e pro-
moção, aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes.
- § 4º com redação original restaurada. Emenda Constitucional n. 35, de
03/04/2012, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Su-
premo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 5522.
§5º - Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições
da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que será dirigida, alterna-
damente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguin-
tes órgãos:
I – Instituto de Criminalística;
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39
II – Instituto Médico Legal.
- § 5º com redação original restaurada. Emenda Constitucional n. 35, de
03/04/2012, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Su-
premo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 5522.
Seção III
Da Polícia Militar
Art. 141. À Polícia Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribui-
ções definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
§1º - O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governa-
dor do Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro
de Oficiais Policiais Militares, conforme dispuser a lei, devendo fazer declara-
ção pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.
§2º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamen-
to, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Militar e de
seus integrantes, servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais
concernentes.
§3º - A criação e manutenção da Casa Militar e Assessorias Militares so-
mente poderão ser efetivadas nos termos em que a lei estabelecer.
§4º - O Chefe da Casa Militar será escolhido pelo Governador do Estado
entre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Poli-
ciais Militares.
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40
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fun-
damento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos re-
sultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e
que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de
crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi procla-
mado como a mais alta aspiração do ser humano comum,
Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos
pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último
recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amis-
tosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da
ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do
ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que de-
cidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma
liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover,
em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e li-
berdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades
é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
Agora portanto
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41
A ASSEMBLEIA GERAL
Proclama
A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS
como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações,
com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre
em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por
promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas
progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconheci-
mento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios
Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros
com espírito de fraternidade.
Artigo II
1 - Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de
raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem
nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2 - Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição políti-
ca, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa,
quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio,
quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo III
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
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42
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico
de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante.
Artigo VI
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido
como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a
igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer dis-
criminação que viole a presente declaração e contra qualquer incitamento a
tal discriminação.
Artigo VIII
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competen-
tes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe
sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
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43
Artigo X
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audi-
ência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus
direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser pre-
sumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo
com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas
as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no
momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional.
Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento
da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família,
em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputa-
ção. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências
ou ataques.
Artigo XIII
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência
dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o pró-
prio, e a este regressar.
Artigo XIV
GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP
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44
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de
gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitima-
mente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos ob-
jetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do
direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de
raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e
fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento,
sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento
dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à
proteção da sociedade e do Estado.
Artigo XVII
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com
outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP
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45
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e
religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a li-
berdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo
culto e pela observância, em público ou em particular.
Artigo XIX
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este
direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar,
receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independen-
temente de fronteiras.
Artigo XX
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país
diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta
vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio
universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liber-
dade de voto.
Artigo XXII
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança
social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de
acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômi-
cos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvi-
mento da sua personalidade.
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46
Artigo XXIII
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a
condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remune-
ração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa
e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência
compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário,
outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar
para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razo-
ável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo XXV
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegu-
rar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário,
habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito
à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou
outros casos de perda dos meios de subsistência em circuns tâncias fora de
seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência espe-
ciais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da
mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo
menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será
GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP
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47
obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como
a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da per-
sonalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e
pelas liberdades fundamentais.
A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre to-
das as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das
Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que
será minis trada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural
da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de
seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e mate-
riais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual
seja autor.
Artigo XXVIII
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que
os direitos e liberdades estabelecidos na presente declaração possam ser ple-
namente realizados.
Artigo XXIX
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre
e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará su-
jeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim
de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de
GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP
Investigador
48
outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do
bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exer-
cidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como
o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer
qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quais-
quer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP
Investigador
49
DECRETO N. 592 DE 6 DE JULHO DE 1992
Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políti-
cos. Promulgação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi
adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 16 de
dezembro de 1966;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do referido diplo-
ma internacional por meio do decreto Legislativo n. 226, de 12 de dezembro
de 1991;
Considerando que a Carta de Adesão ao Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos foi depositada em 24 de janeiro de 1992;
Considerando que o pacto ora promulgado entrou em vigor, para o Brasil,
em 24 de abril de 1992, na forma de seu art. 49, § 2º;
DECRETA:
Art. 1º O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, apenso por
cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1992
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50
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL
SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/MRE
PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
PREÂMBULO
Os Estados Partes do presente Pacto,
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na
Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui
o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pes-
soa humana,
Reconhecendo que, em conformidade com a declaração Universal dos Di-
reitos do Homem, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e
políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado e menos que
se criem às condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e
políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais,
Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obriga-
ção de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades
do homem,
Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus seme-
lhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar
pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,
Acordam o seguinte:
PARTE I
Artigo 1
1. Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direi-
to, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu
desenvolvimento econômico, social e cultural.
GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP
Investigador
51
2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor
livremente se suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das
obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no
princípio do proveito mútuo, e do Direito Internacional. Em caso algum, po-
derá um povo ser privado de seus meios de subsistência.
3. Os Estados Partes do presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a
responsabilidade de administrar territórios não autônomos e territórios sob
tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respei-
tar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações
Unidas.
PARTE II
Artigo 2
1. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e
garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam
sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem
discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo. língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica,
nascimento ou qualquer condição.
2. Na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a
tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados Partes
do presente Pacto comprometem-se a tomar as providências necessárias com
vistas a adotá-las, levando em consideração seus respectivos procedimentos
constitucionais e as disposições do presente Pacto.
3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a:
a) Garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no
presente Pacto tenham sido violados, possa de um recurso efetivo, mesmo
que a violência tenha sido perpetra por pessoas que agiam no exercício de
funções oficiais;
b) Garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito
determinado pela competente autoridade judicial, administrativa ou legisla-
GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP
Investigador
52
tiva ou por qualquer outra autoridade competente prevista no ordenamento
jurídico do Estado em questão; e a desenvolver as possibilidades de recurso
judicial;
c) Garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer
decisão que julgar procedente tal recurso.
Artigo 3
Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar a ho-
mens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos enun-
ciados no presente Pacto.
Artigo 4
1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e se-
jam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem
adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as
obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam
incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direi-
to Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de
raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6,
7, 8 (parágrafos 1 e 2) 11, 15, 16, e 18.
3. Os Estados Partes do presente Pacto que fizerem uso do direito de
suspensão devem comunicar imediatamente aos outros Estados Partes do
presente Pacto, por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Na-
ções Unidas, as disposições que tenham suspendido, bem como os motivos
de tal suspensão. Os Estados partes deverão fazer uma nova comunicação,
igualmente por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas, na data em que terminar tal suspensão.
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Artigo 5
1. Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada no sen-
tido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de de-
dicar-se a quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos que tenham por
objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou
impor-lhe limitações mais amplas do que aquelas nele previstas.
2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos huma-
nos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte do
presente Pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes,
sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em
menor grau.
PARTE III
Artigo 6
1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser
protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.
2. Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá
ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com
legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em
conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobra a
Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena
apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida
por tribunal competente.
3. Quando a privação da vida constituir crime de genocídio, entende-se
que nenhuma disposição do presente artigo autorizará qualquer Estado Parte
do presente Pacto a eximir-se, de modo algum, do cumprimento de qualquer
das obrigações que tenham assumido em virtude das disposições da Conven-
ção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio.
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4. Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comuta-
ção da pena. A anistia, o indulto ou a comutação da pena poderá ser conce-
dido em todos os casos.
5. A pena de morte não deverá ser imposta em casos de crimes cometidos
por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em estado de
gravidez.
6. Não se poderá invocar disposição alguma do presente artigo para retar-
dar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado Parte do presente
Pacto.
Artigo 7
Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento
cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido sobretudo, submeter uma
pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médias ou cientificas.
Artigo 8
1. Ninguém poderá ser submetido á escravidão; a escravidão e o tráfico
de escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos.
2. Ninguém poderá ser submetido à servidão.
3. a) Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obri-
gatórios;
b) A alínea a) do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sen-
tido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e
trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, im-
posta por um tribunal competente;
c) Para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados “traba-
lhos forçados ou obrigatórios”:
i) qualquer trabalho ou serviço, não previsto na alínea b) normalmente
exigido de um individuo que tenha sido encarcerado em cumprimento de de-
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cisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade
condicional;
ii) qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a isen-
ção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir
daqueles que se oponham ao serviço militar por motivo de consciência;
iii) qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade
que ameacem o bem-estar da comunidade;
iv) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas
normais.
Artigo 9
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém
poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser priva-
do de liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com
os procedimentos nela estabelecidos.
2. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da pri-
são e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela.
3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal
deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade
habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em
prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas
que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura
poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da
pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário
for, para a execução da sentença.
4. Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade por prisão ou encar-
ceramento terá o direito de recorrer a um tribunal para que este decida sobre
a legislação de seu encarceramento e ordene sua soltura, caso a prisão tenha
sido ilegal.
5. Qualquer pessoa vítima de prisão ou encarceramento ilegais terá direito
à repartição.
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Artigo 10
1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humani-
dade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.
2. a) As pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circuns-
tâncias excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto,
condizente com sua condição de pessoa não condenada.
b) As pessoas processadas, jovens, deverão ser separadas das adultas e
julgadas o mais rápido possível.
3. O regime penitenciário consistirá num tratamento cujo objetivo princi-
pal seja a reforma e a reabilitação normal dos prisioneiros. Os delinquentes
juvenis deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente
com sua idade e condição jurídica.
Artigo 11
Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obri-
gação contratual.
Artigo 12
1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado terá o
direito de nele livremente circular e escolher sua residência.
2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive
de seu próprio país.
3. os direitos supracitados não poderão em lei e no intuito de restrições,
a menos que estejam previstas em lei e no intuito de proteger a segurança
nacional e a ordem, a saúde ou a moral pública, bem como os direitos e liber-
dades das demais pessoas, e que sejam compatíveis com os outros direitos
reconhecidos no presente Pacto.
4. Ninguém poderá ser privado arbitrariamente do direito de entrar em
seu próprio país.
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Artigo 13
Um estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado Parte
do presente Pacto só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão ado-
tada em conformidade com a lei e, a menos que razões imperativas de segu-
rança nacional a isso se oponham, terá a possibilidade de expor as razões que
militem contra sua expulsão e de ter seu caso reexaminado pelas autoridades
competentes, ou por uma ou varias pessoas especialmente designadas pelas
referidas autoridades, e de fazer-se representar com esse objetivo.
Artigo 14
1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça.
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garan-
tias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por
lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela
ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa
e o público poderão ser excluídos de parte da totalidade de um julgamento,
quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacio-
nal em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada
das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário
na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade
venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença
proferida em matéria penal ou civil deverá torna-se pública, a menos que o
interesse de menores exija procedimento oposto, ou processo diga respeito à
controvérsia matrimoniais ou à tutela de menores.
2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua
inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a,
pelo menos, as seguintes garantias:
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a) de ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de for-
ma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusão contra ela formulada;
b) de dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa
e a comunicar-se com defensor de sua escolha;
c) de ser julgado sem dilações indevidas;
d) de estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou
por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha
defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da jus-
tiça assim exija, de ter um defensor designado ex-offício gratuitamente, se não
tiver meios para remunerá-lo;
e) de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusão e de obter
o comparecimento eo interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas
condições de que dispõem as de acusação;
f) de ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda
ou não fale a língua empregada durante o julgamento;
g) de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se cul-
pada.
4. O processo aplicável a jovens que não sejam maiores nos termos da
legislação penal em conta a idade dos menos e a importância de promover
sua reintegração social.
5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá direito de recorrer da
sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade
com a lei.
6. Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente
anulada ou se um indulto for concedido, pela ocorrência ou descoberta de fa-
tos novos que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que
sofreu a pena decorrente desse condenação deverá ser indenizada, de acordo
com a lei, a menos que fique provado que se lhe pode imputar, total ou par-
cialmente, a não revelação dos fatos desconhecidos em tempo útil.
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7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi
absorvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade
com a lei e os procedimentos penais de cada país.
Artigo 15
1. ninguém poderá ser condenado por atos omissões que não constituam
delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em
que foram cometidos. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que
a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o
delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinquente deverá
dela beneficiar-se.
2. Nenhuma disposição do presente Pacto impedirá o julgamento ou a
condenação de qualquer individuo por atos ou omissões que, momento em
que forma cometidos, eram considerados delituosos de acordo com os princí-
pios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações.
Artigo 16
Toda pessoa terá direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua
personalidade jurídica.
Artigo 17
1. Ninguém poderá ser objetivo de ingerências arbitrárias ou ilegais em
sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondên-
cia, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação.
2. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou
ofensas.
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VADE MECUM - INVESTIGADO PC SP - carrira

  • 1.
  • 2. DIRETORIA DE PRODUÇÃO EDUCACIONAL PRODUÇÃO DE MATERIAIS DIVERSOS FICHA TÉCNICA DO MATERIAL grancursosonline.com.br CÓDIGO: 492023317 TIPO DE MATERIAL: Gran Vade Mecum NOME DO ÓRGÃO: PC/SP CARGO: Investigador BANCA: VUNESP EDITAL: Pós-Edital ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: Setembro/2023
  • 3. SUMÁRIO Noções de Direito Constituição da República Federativa do Brasil de 1988............................5 Constituição Estadual de 05 de Outubro de 1989..................................36 Declaração Universal dos Direitos Humanos.........................................40 Decreto n. 592 de 6 de Julho de 1992.................................................49 Decreto n. 591 de 6 de Julho de 1992.................................................77 Pacto de San José Da Costa Rica........................................................94 Decreto n. 40, de 15 de Fevereiro de 1991........................................ 124 Decreto n. 4.388, de Setembro de 2002............................................ 145 Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de Dezembro de 1940............................... 265 Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de Outubro de 1941.................................. 356 Legislação Especial Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de Outubro de 1941.................................. 422 Lei n. 7.716, de 5 de Janeiro de 1989............................................... 438 Lei n. 8.069, de 13 de Julho de 1990................................................ 444 Lei n. 8.072, de 25 de Julho de 1990................................................ 454 Lei n. 8.429, de 2 de Junho de 1992................................................. 460 Lei n. 9.099, de 26 de Setembro de 1995.......................................... 490 Lei n. 9.296, de 24 de Julho de 1996................................................ 496 Lei n. 9.455, de 7 de Abril de 1997................................................... 500 Lei n. 9.503, de 23 de Setembro de 1997.......................................... 502 Lei n. 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998........................................... 511 Lei n. 10.741, de 1º de Outubro de 2003........................................... 513 Lei n. 10.826, de 22 de Dezembro de 2003........................................ 517 Lei n. 11.340, de 7 de Agosto de 2006.............................................. 522 Lei n. 11.343, de 23 de Agosto de 2006............................................ 539
  • 4. Lei n. 12.850, de 2 de Agosto de 2013.............................................. 586 Lei n. 13.146, de 6 de Julho de 2015................................................ 605 Lei n. 13.444, de 11 de Maio de 2017............................................... 607 Lei n. 13.709, de 14 de Agosto de 2018............................................ 612 Lei n. 13.869, de 5 de Setembro de 2019.......................................... 656 Lei n. 14.155, de 27 de Maio de 2021............................................... 672 Lei Complementar n. 207, de 05 de Janeiro de 1979........................... 675 Lei Complementar n. 922, de 02 de Julho de 2002.............................. 754 Lei Complementar n. 1.151, de 25 de Outubro de 2011....................... 771 Lei n. 10.261, de 28 de Outubro de 1968........................................... 787 Lei n. 14.344, de 24 de Maio de 2022............................................... 886 Lei n. 14.540, de 3 de Abril de 2023................................................. 905 Lei n. 14.541, de 3 de Abril de 2023................................................. 910
  • 5. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 5 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Vide Emenda Constitucional n. 91, de 2016 Vide Emenda Constitucional n. 106, de 2020 Vide Emenda Constitucional n. 107, de 2020 Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º ÍNDICE TEMÁTICO PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem- -estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pa- cífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Demo- crático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania III – a dignidade da pessoa humana;
  • 6. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 6 IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei n. 13.874, de 2019) V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações inter- nacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
  • 7. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 7 TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natu- reza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
  • 8. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 8 X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral de- corrente de sua violação; XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desas- tre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência) XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegrá- ficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por or- dem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de inves- tigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei n. 9.296, de 1996) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendi- das as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de ca- ráter paramilitar; XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas in- dependem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu fun- cionamento; XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
  • 9. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 9 XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por neces- sidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente po- derá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débi- tos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodu- ção da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respecti- vas representações sindicais e associativas; XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio tem- porário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à pro- priedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econô- mico do País;
  • 10. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 10 XXX – é garantido o direito de herança; XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão presta- das no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regula- mento) (Vide Lei n. 12.527, de 2011) XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamen- to de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou con- tra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direi- tos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ame- aça a direito; XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
  • 11. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 11 XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liber- dades fundamentais; XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles responden- do os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento) XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos arma- dos, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obriga- ção de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
  • 12. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 12 XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam perma- necer com seus filhos durante o período de amamentação; LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvi- mento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação crimi- nal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento) LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de trans- gressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comu- nicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
  • 13. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 13 LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de perma- necer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do de- positário infiel; LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomo- ção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o respon- sável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente cons- tituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades cons- titucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII – conceder-se-á habeas data:
  • 14. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 14 a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades gover- namentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Esta- do participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei n. 7.844, de 1989) a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 115, de 2022) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
  • 15. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 15 § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem ou- tros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois tur- nos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) (Vide DLG n. 186, de 2008), (Vide Decreto n. 6.949, de 2009), (Vide DLG 261, de 2015), (Vide Decreto n. 9.522, de 2018) (Vide ADIN 3392) (Vide DLG 1, de 2021), (Vide Decreto n. 10.932, de 2022) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 90, de 2015) Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em progra- ma permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de aces- so serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (Incluído pela Emenda Constitucional n. 114, de 2021) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensa- tória, dentre outros direitos;
  • 16. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 16 II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – fundo de garantia do tempo de serviço; IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previ- dência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acor- do coletivo; VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua reten- ção dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunera- ção, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme de- finido em lei; XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de bai- xa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e qua- renta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decre- to-Lei n. 5.452, de 1943) XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininter- ruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • 17. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 17 XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cin- quenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV – aposentadoria; XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006) XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 28, de 2000) a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 28, de 2000) b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 28, de 2000)
  • 18. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 18 XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de cri- tério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatí- cio permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domés- ticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as con- dições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de tra- balho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 72, de 2013) Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sin- dicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessa- dos, não podendo ser inferior à área de um Município; III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou indi- viduais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
  • 19. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 19 IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organiza- ções sindicais; VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ain- da que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover- -lhes o entendimento direto com os empregadores.
  • 20. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 20 CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estran- geiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a re- sidir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 54, de 2007) II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Fe- derativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994) § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver re- ciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994) § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e natu- ralizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal;
  • 21. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 21 IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas. VII – de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucio- nal n. 23, de 1999) § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (In- cluído pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Consti- tucional de Revisão n. 3, de 1994) Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbo- los próprios. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular.
  • 22. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 22 § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II – facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; Regulamento VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distri- to Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Reda- ção dada pela Emenda Constitucional n. 16, de 1997) § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Go- vernadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
  • 23. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 23 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Pre- sidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Fe- deral, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses ante- riores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os pra- zos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a nor- malidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 4, de 1994) § 10 O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. § 12 Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as con- sultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 111, de 2021) § 13 As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 111, de 2021)
  • 24. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 24 CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princí- pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, tam- bém, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, pror- rogável uma vez, por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocu- pantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramen- to; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
  • 25. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 25 VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determina- do para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional n. 106, de 2020) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anu- al, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) (Regulamento) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e em- pregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos mem- bros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumula- tivamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra na- tureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsí- dio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Go- vernador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribu- nal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003) XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
  • 26. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 26 XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies re- muneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulterio- res; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste ar- tigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quan- do houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o dispos- to no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitu- cional n. 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 34, de 2001) XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abran- ge autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais se- tores administrativos, na forma da lei; XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fun- dação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
  • 27. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 27 XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de sub- sidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a partici- pação de qualquer delas em empresa privada; XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, servi- ços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigên- cias de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumpri- mento das obrigações. (Regulamento) XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracteri- zem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administra- ção pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a ava- liação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
  • 28. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 28 II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações so- bre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) (Vide Lei n. 12.527, de 2011) III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emen- da Constitucional n. 19, de 1998) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalva- das as respectivas ações de ressarcimento. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado presta- doras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a infor- mações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e enti- dades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante con- trato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) (Regulamento) (Vigência) I – o prazo de duração do contrato; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obriga- ções e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
  • 29. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 29 III – a remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às socie- dades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Consti- tucional n. 19, de 1998) § 10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de- correntes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, em- prego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional n. 20, de 1998) § 11 Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005) § 12 Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facul- tado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emen- da às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste pa- rágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005) § 13 O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, en- quanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019)
  • 30. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 30 § 14 A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribui- ção decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) § 15 É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públi- cos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) § 16 Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou con- juntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 109, de 2021) Seção II Dos Servidores Públicos (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 18, de 1998) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fun- dações públicas. (Vide ADI n. 2.135) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) (Vide ADI n. 2.135) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucio- nal n. 19, de 1998)
  • 31. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 31 I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos car- gos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) II – os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) III – as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo- -se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a na- tureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusiva- mente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra es- pécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
  • 32. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 32 § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disci- plinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do ser- viço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira po- derá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vincula- das ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
  • 33. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 33 § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de ser- viço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a ava- liação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 104, de 2019) § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organiza- do e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:” (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detri- mento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárqui- cas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha re- percussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
  • 34. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 34 II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patru- lhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Cons- titucional n. 19, de 1998) § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e man- tido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incum- bem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições defi- nidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabele- cimentos penais. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 104, de 2019) § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxi- liares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 104, de 2019)
  • 35. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 35 § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos res- ponsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. (Vide Lei n. 13.675, de 2018) Vigência § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Vide Lei n. 13.022, de 2014) § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos rela- cionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) § 10 A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 82, de 2014) I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direi- to à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional n. 82, de 2014) II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitu- cional n. 82, de 2014)
  • 36. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 36 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 05 DE OUTUBRO DE 1989 (Última atualização: Decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n. 4776) PREÂMBULO O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar justiça e bem- -estar, decreta e promulga, por seus representantes, a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Disposições Gerais Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qual- quer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impes- soalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, in- teresse público e eficiência. (NR) - Artigo 111 com redação dada pela Emenda Constitucional n. 21, de 14/02/2006. Art. 111-A. É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas con- dições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador-Geral de Justiça, Procu- rador-Geral do Estado, Defensor Público-Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências regula-
  • 37. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 37 doras e autarquias, Delegado-Geral de Polícia, Reitores das universidades pú- blicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado. (NR) - Artigo 111-A acrescentado pela Emenda Constitucional n. 34, de 21/03/2012. CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA Seção I Disposições Gerais Art. 139. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilida- de de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio. §1º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, su- bordinada ao Governador do Estado. § 2º A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Penal, Po- lícia Militar e Corpo de Bombeiros. (NR) - § 2º com redação dada pela Emenda Constitucional n. 51, de 30/06/2022. §3º - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros é força auxiliar, reserva do Exército. Seção II Da Polícia Civil Art. 140. À Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
  • 38. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 38 §1º - O Delegado-Geral da Polícia Civil, integrante da última classe da carreira, será nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua exoneração. §2º - Aos integrantes da carreira de delegado de polícia fica assegurada, nos termos do disposto no art. 241 da Constituição Federal, isonomia de ven- cimentos. - § 2º com redação original restaurada. Emenda Constitucional n. 35, de 03/04/2012, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Su- premo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 5522. - Referência ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, em sua reda- ção original. §3º - A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei. - § 3º com redação original restaurada. Emenda Constitucional n. 35, de 03/04/2012, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Su- premo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 5522. §4º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamen- to, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurado na estruturação das car- reiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e pro- moção, aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes. - § 4º com redação original restaurada. Emenda Constitucional n. 35, de 03/04/2012, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Su- premo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 5522. §5º - Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que será dirigida, alterna- damente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguin- tes órgãos: I – Instituto de Criminalística;
  • 39. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 39 II – Instituto Médico Legal. - § 5º com redação original restaurada. Emenda Constitucional n. 35, de 03/04/2012, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Su- premo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 5522. Seção III Da Polícia Militar Art. 141. À Polícia Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribui- ções definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. §1º - O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governa- dor do Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, conforme dispuser a lei, devendo fazer declara- ção pública de bens no ato da posse e de sua exoneração. §2º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamen- to, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Militar e de seus integrantes, servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais concernentes. §3º - A criação e manutenção da Casa Militar e Assessorias Militares so- mente poderão ser efetivadas nos termos em que a lei estabelecer. §4º - O Chefe da Casa Militar será escolhido pelo Governador do Estado entre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Poli- ciais Militares.
  • 40. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 40 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fun- damento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos re- sultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi procla- mado como a mais alta aspiração do ser humano comum, Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amis- tosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que de- cidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e li- berdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, Agora portanto
  • 41. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 41 A ASSEMBLEIA GERAL Proclama A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconheci- mento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Artigo I Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo II 1 - Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2 - Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição políti- ca, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo III Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
  • 42. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 42 Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo V Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo VI Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo VII Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer dis- criminação que viole a presente declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo VIII Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competen- tes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo IX Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
  • 43. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 43 Artigo X Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audi- ência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo XI 1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser pre- sumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo XII Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputa- ção. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo XIII 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o pró- prio, e a este regressar. Artigo XIV
  • 44. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 44 1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitima- mente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos ob- jetivos e princípios das Nações Unidas. Artigo XV 1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo XVI 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Artigo XVII 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo XVIII
  • 45. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 45 Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a li- berdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular. Artigo XIX Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independen- temente de fronteiras. Artigo XX 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo XXI 1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liber- dade de voto. Artigo XXII Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômi- cos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvi- mento da sua personalidade.
  • 46. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 46 Artigo XXIII 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remune- ração por igual trabalho. 3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses. Artigo XXIV Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razo- ável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Artigo XXV 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegu- rar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circuns tâncias fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência espe- ciais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social. Artigo XXVI 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será
  • 47. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 47 obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da per- sonalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre to- das as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será minis trada a seus filhos. Artigo XXVII 1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e mate- riais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor. Artigo XXVIII Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente declaração possam ser ple- namente realizados. Artigo XXIX 1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará su- jeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de
  • 48. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 48 outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exer- cidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Artigo XXX Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quais- quer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
  • 49. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 49 DECRETO N. 592 DE 6 DE JULHO DE 1992 Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políti- cos. Promulgação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do referido diplo- ma internacional por meio do decreto Legislativo n. 226, de 12 de dezembro de 1991; Considerando que a Carta de Adesão ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi depositada em 24 de janeiro de 1992; Considerando que o pacto ora promulgado entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992, na forma de seu art. 49, § 2º; DECRETA: Art. 1º O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 06 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República. FERNANDO COLLOR Celso Lafer Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1992
  • 50. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 50 ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/MRE PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS PREÂMBULO Os Estados Partes do presente Pacto, Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pes- soa humana, Reconhecendo que, em conformidade com a declaração Universal dos Di- reitos do Homem, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado e menos que se criem às condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais, Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obriga- ção de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem, Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus seme- lhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto, Acordam o seguinte: PARTE I Artigo 1 1. Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direi- to, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
  • 51. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 51 2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente se suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito Internacional. Em caso algum, po- derá um povo ser privado de seus meios de subsistência. 3. Os Estados Partes do presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respei- tar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas. PARTE II Artigo 2 1. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo. língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição. 2. Na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a tomar as providências necessárias com vistas a adotá-las, levando em consideração seus respectivos procedimentos constitucionais e as disposições do presente Pacto. 3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a: a) Garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente Pacto tenham sido violados, possa de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetra por pessoas que agiam no exercício de funções oficiais; b) Garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa ou legisla-
  • 52. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 52 tiva ou por qualquer outra autoridade competente prevista no ordenamento jurídico do Estado em questão; e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; c) Garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso. Artigo 3 Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar a ho- mens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos enun- ciados no presente Pacto. Artigo 4 1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e se- jam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direi- to Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social. 2. A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6, 7, 8 (parágrafos 1 e 2) 11, 15, 16, e 18. 3. Os Estados Partes do presente Pacto que fizerem uso do direito de suspensão devem comunicar imediatamente aos outros Estados Partes do presente Pacto, por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Na- ções Unidas, as disposições que tenham suspendido, bem como os motivos de tal suspensão. Os Estados partes deverão fazer uma nova comunicação, igualmente por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na data em que terminar tal suspensão.
  • 53. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 53 Artigo 5 1. Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada no sen- tido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de de- dicar-se a quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhe limitações mais amplas do que aquelas nele previstas. 2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos huma- nos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte do presente Pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau. PARTE III Artigo 6 1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida. 2. Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobra a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente. 3. Quando a privação da vida constituir crime de genocídio, entende-se que nenhuma disposição do presente artigo autorizará qualquer Estado Parte do presente Pacto a eximir-se, de modo algum, do cumprimento de qualquer das obrigações que tenham assumido em virtude das disposições da Conven- ção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio.
  • 54. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 54 4. Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comuta- ção da pena. A anistia, o indulto ou a comutação da pena poderá ser conce- dido em todos os casos. 5. A pena de morte não deverá ser imposta em casos de crimes cometidos por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em estado de gravidez. 6. Não se poderá invocar disposição alguma do presente artigo para retar- dar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado Parte do presente Pacto. Artigo 7 Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médias ou cientificas. Artigo 8 1. Ninguém poderá ser submetido á escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos. 2. Ninguém poderá ser submetido à servidão. 3. a) Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obri- gatórios; b) A alínea a) do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sen- tido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, im- posta por um tribunal competente; c) Para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados “traba- lhos forçados ou obrigatórios”: i) qualquer trabalho ou serviço, não previsto na alínea b) normalmente exigido de um individuo que tenha sido encarcerado em cumprimento de de-
  • 55. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 55 cisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional; ii) qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a isen- ção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponham ao serviço militar por motivo de consciência; iii) qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade; iv) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais. Artigo 9 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser priva- do de liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos. 2. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da pri- são e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela. 3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença. 4. Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade por prisão ou encar- ceramento terá o direito de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a legislação de seu encarceramento e ordene sua soltura, caso a prisão tenha sido ilegal. 5. Qualquer pessoa vítima de prisão ou encarceramento ilegais terá direito à repartição.
  • 56. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 56 Artigo 10 1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humani- dade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana. 2. a) As pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circuns- tâncias excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição de pessoa não condenada. b) As pessoas processadas, jovens, deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível. 3. O regime penitenciário consistirá num tratamento cujo objetivo princi- pal seja a reforma e a reabilitação normal dos prisioneiros. Os delinquentes juvenis deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica. Artigo 11 Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obri- gação contratual. Artigo 12 1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado terá o direito de nele livremente circular e escolher sua residência. 2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país. 3. os direitos supracitados não poderão em lei e no intuito de restrições, a menos que estejam previstas em lei e no intuito de proteger a segurança nacional e a ordem, a saúde ou a moral pública, bem como os direitos e liber- dades das demais pessoas, e que sejam compatíveis com os outros direitos reconhecidos no presente Pacto. 4. Ninguém poderá ser privado arbitrariamente do direito de entrar em seu próprio país.
  • 57. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 57 Artigo 13 Um estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado Parte do presente Pacto só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão ado- tada em conformidade com a lei e, a menos que razões imperativas de segu- rança nacional a isso se oponham, terá a possibilidade de expor as razões que militem contra sua expulsão e de ter seu caso reexaminado pelas autoridades competentes, ou por uma ou varias pessoas especialmente designadas pelas referidas autoridades, e de fazer-se representar com esse objetivo. Artigo 14 1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garan- tias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacio- nal em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá torna-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou processo diga respeito à controvérsia matrimoniais ou à tutela de menores. 2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. 3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias:
  • 58. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 58 a) de ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de for- ma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusão contra ela formulada; b) de dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha; c) de ser julgado sem dilações indevidas; d) de estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da jus- tiça assim exija, de ter um defensor designado ex-offício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo; e) de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusão e de obter o comparecimento eo interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem as de acusação; f) de ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento; g) de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se cul- pada. 4. O processo aplicável a jovens que não sejam maiores nos termos da legislação penal em conta a idade dos menos e a importância de promover sua reintegração social. 5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei. 6. Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente anulada ou se um indulto for concedido, pela ocorrência ou descoberta de fa- tos novos que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que sofreu a pena decorrente desse condenação deverá ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que fique provado que se lhe pode imputar, total ou par- cialmente, a não revelação dos fatos desconhecidos em tempo útil.
  • 59. GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para a PC/SP Investigador 59 7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absorvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país. Artigo 15 1. ninguém poderá ser condenado por atos omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinquente deverá dela beneficiar-se. 2. Nenhuma disposição do presente Pacto impedirá o julgamento ou a condenação de qualquer individuo por atos ou omissões que, momento em que forma cometidos, eram considerados delituosos de acordo com os princí- pios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações. Artigo 16 Toda pessoa terá direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Artigo 17 1. Ninguém poderá ser objetivo de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondên- cia, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação. 2. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas.