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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
                          SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA
                             SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO
                          DIRETORIA DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS
                   Coordenadoria de Fortalecimento e Desenvolvimento da Escola




       REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE
           ORIENTADOR EDUCACIONAL


DECRETO Nº 72.846 DE 26 DE                           II – Dos portadores de diplomas ou
SETEMBRO DE 1973.                                    certificados      de      orientação
                                                     educacional obtidos em cursos de pó-
Regulamentação a lei nº 5.564 de 21                  graduação.
de dezembro de 1968, que prove
sobre o exercício da profissão de                    III – Dos diplomados em orientação
orientação educacional.                              educacional por escolas estrangeiras
                                                     cujos títulos sejam revalidados na
O Presidente da República usando da                  forma da legislação em vigor.
sua atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição,                Art. 3º - É assegurado ainda o direito
decreta:                                             de exercer a profissão de orientador
                                                     educacional:
Art. 1º - Constitui o objetivo da
orientação educacional a assistência                 I – Aos formandos que tenham
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integral e harmonioso de sua                         o ensino de 1º e 2º Grau.
personalidade      ordenando        e
integrando    os   elementos     que                 II – Aos formandos que tenham
exercem influencia em sua formação                   ingressado no curso antes da
e preparando-o para o exercício das                  vigência da lei 4024 de 20 de
opções básicas.                                      Dezembro de 1961, até a 4ª série do
                                                     ensino do 1º grau.
Art. 2º - O exercício da profissão de
orientador educacional é privativo:                  Art. 4º - Os profissionais, de que
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I – Dos licenciados em pedagogia,                    poderão exercer a profissão após
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diplomas         expedidos        por                I – Registro dos diplomas          ou
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II – Registro profissional no órgão        c) Coordenar a orientação vocacional
competente    do    ministérios  da        do educando, incorporando ao
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Art. 5º - A profissão de orientador        d) Coordenar o processo de
educacional,      observadas        as     sondagem de interesse, aptidões e
condições        previstas       neste     habilidades do educando.
regulamento, exerce-se na órbita
pública ou privada, por meio do            e) Coordenar o processo de
planejamento,            coordenação,      informação profissional com vista à
supervisão,        execução          e     orientação vocacional.
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                                           g) Sistematizar o processo de
Art. 6º - Os documentos referentes ao      acompanhamento      dos     alunos
campo de ação profissional de que          encaminhando a outros especialistas
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educacional devidamente registrados
na forma deste regulamento.                h) Coordenar o acompanhamento
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Art. 7º - É obrigatório a citação do
número de registro de orientador           i) Ministrar teoria e prática da
educacional em todos documentos            orientação educacional, satisfeitas as
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Art. 8º - São atribuições privativas do    Específica do ensino:
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a)Planejar e coordenar a implantação       orientação educacional.
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orientação educacional em nível de:        K) Emitir pareceres sobre matéria
                                           concernente      à      orientação
1 – Escola;                                educacional.
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                                           Art. 9º - Compete, ainda, ao
b)    Planejar   e    coordenar    a       orientador educacional as seguintes
implementação     do    serviço   de       atribuições:
orientação educacional nos órgãos de
serviço Público Federal, Estadual,         a)Participar  no    processo       de
Municipal     e    autarquias;   das       identificação  das     característica
sociedades de economia mista,              básicas da comunidade.
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Privadas.                                  b) Participar no processo de
                                           caracterização da clientela escolar.
c) Participar da elaboração        do
currículo pleno da escola.

d)    Participar  na composição,
caracterização e acompanhamento
de turmas e grupos.

e) Participar do processo de
avaliação e recuperação dos alunos.

f) Participar do processo de
encaminhamento e acompanhamento
dos alunos estagiários.

g) Participar    no    processo de
integração             escola-família-
comunidade.

h) Realizar estudos e pesquisas na
área da orientação educacional.

Art. 10. - No preenchimento de
cargos públicos, para os quais se faz
mister qualificação de Orientador
Educacional,      requer-se       como
condição essencial,          que os
candidatos    hajam     satisfeito   a
exigências.
Da lei nº 5.564 de 21 de Dezembro
de 1968 e deste regulamento.

Art. 11. – Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação,
revogadas    as   disposições   em
contrário.

(D.O de 27-9-1973)

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Regulamentação do o. e

  • 1. GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO DIRETORIA DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS Coordenadoria de Fortalecimento e Desenvolvimento da Escola REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL DECRETO Nº 72.846 DE 26 DE II – Dos portadores de diplomas ou SETEMBRO DE 1973. certificados de orientação educacional obtidos em cursos de pó- Regulamentação a lei nº 5.564 de 21 graduação. de dezembro de 1968, que prove sobre o exercício da profissão de III – Dos diplomados em orientação orientação educacional. educacional por escolas estrangeiras cujos títulos sejam revalidados na O Presidente da República usando da forma da legislação em vigor. sua atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Art. 3º - É assegurado ainda o direito decreta: de exercer a profissão de orientador educacional: Art. 1º - Constitui o objetivo da orientação educacional a assistência I – Aos formandos que tenham ao educando, individualmente ou em ingressado no curso antes da grupo, no âmbito do ensino de 1º e 2º vigência da lei nº 5.692-71, na forma graus visando o desenvolvimento do Art. nº 63 da lei 4024-61, em todo integral e harmonioso de sua o ensino de 1º e 2º Grau. personalidade ordenando e integrando os elementos que II – Aos formandos que tenham exercem influencia em sua formação ingressado no curso antes da e preparando-o para o exercício das vigência da lei 4024 de 20 de opções básicas. Dezembro de 1961, até a 4ª série do ensino do 1º grau. Art. 2º - O exercício da profissão de orientador educacional é privativo: Art. 4º - Os profissionais, de que tratam os artigos anteriores, somente I – Dos licenciados em pedagogia, poderão exercer a profissão após habilitados em orientação satisfazerem os seguintes requisitos: educacional, possuidores de diplomas expedidos por I – Registro dos diplomas ou estabelecimentos de ensino superior certificados no ministérios da oficiais ou reconhecidos. educação e cultura.
  • 2. II – Registro profissional no órgão c) Coordenar a orientação vocacional competente do ministérios da do educando, incorporando ao educação e cultura. processo educativo global. Art. 5º - A profissão de orientador d) Coordenar o processo de educacional, observadas as sondagem de interesse, aptidões e condições previstas neste habilidades do educando. regulamento, exerce-se na órbita pública ou privada, por meio do e) Coordenar o processo de planejamento, coordenação, informação profissional com vista à supervisão, execução e orientação vocacional. aconselhamento relativos às atividades de orientação educacional, f) Sistematizar o processo de bem como por meios de estudos, de intercâmbio das informações pesquisas, analises, pareceres necessárias ao conhecimento global compreendidos no seu campo do educando. profissional. g) Sistematizar o processo de Art. 6º - Os documentos referentes ao acompanhamento dos alunos campo de ação profissional de que encaminhando a outros especialistas fala o artigo anterior só terão validade aqueles que exigirem assistência quando assinados por orientador especial. educacional devidamente registrados na forma deste regulamento. h) Coordenar o acompanhamento pós-escolar. Art. 7º - É obrigatório a citação do número de registro de orientador i) Ministrar teoria e prática da educacional em todos documentos orientação educacional, satisfeitas as que levam sua assinatura. exigências da legislação. Art. 8º - São atribuições privativas do Específica do ensino: orientador educacional: j) Supervisionar estágios na área de a)Planejar e coordenar a implantação orientação educacional. e funcionamento do serviço de orientação educacional em nível de: K) Emitir pareceres sobre matéria concernente à orientação 1 – Escola; educacional. 2 – Comunidade. Art. 9º - Compete, ainda, ao b) Planejar e coordenar a orientador educacional as seguintes implementação do serviço de atribuições: orientação educacional nos órgãos de serviço Público Federal, Estadual, a)Participar no processo de Municipal e autarquias; das identificação das característica sociedades de economia mista, básicas da comunidade. Empresas estatais, Paraestatais e Privadas. b) Participar no processo de caracterização da clientela escolar.
  • 3. c) Participar da elaboração do currículo pleno da escola. d) Participar na composição, caracterização e acompanhamento de turmas e grupos. e) Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos. f) Participar do processo de encaminhamento e acompanhamento dos alunos estagiários. g) Participar no processo de integração escola-família- comunidade. h) Realizar estudos e pesquisas na área da orientação educacional. Art. 10. - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister qualificação de Orientador Educacional, requer-se como condição essencial, que os candidatos hajam satisfeito a exigências. Da lei nº 5.564 de 21 de Dezembro de 1968 e deste regulamento. Art. 11. – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (D.O de 27-9-1973) PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DO SOE NOS CEM’S DO ESTADO DO TOCANTINS PALMAS 2001