Este documento estabelece um código de ética para orientadores educacionais no Brasil. Ele define seus deveres fundamentais como atualizar seus conhecimentos, colocar-se a serviço do bem comum da sociedade e respeitar a dignidade humana. Também proíbe certas condutas como encaminhar orientandos para fins lucrativos ou atender casos em que esteja emocionalmente envolvido. Por fim, determina a divulgação deste código e a fiscalização de seu cumprimento pelos conselhos de orientação educacional.
1. CÓDIGO DE ÉTICA DOS ORIENTADORES
EDUCACIONAIS DO BRASIL
O presente Código de Ética tem por finalidade estabelece normas de
conduta profissional para os Orientadores Educacionais.
Somente pode intitular-se Orientador Educacional e, nesta qualidade,
exercer a profissão no Brasil, a pessoa legalmente habilitada, nos termos de
legislação em vigor.
TÍTULO I – DAS outros especialistas sempre
RESPONSABILIDADES GERAIS que for necessário;
g) Lutar pela expansão da
CAPÍTULO I Orientação Educacional e
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS defender a profissão;
h) Respeitar a dignidade e os
Artigo 1º - São deveres fundamentais direitos fundamentais da
do Orientador Educacional: pessoa humana;
a) exercer suas funções com i) Prestar serviços profissionais
elevado padrão de desinteressadamente em
competência, senso de campanhas educativas e
responsabilidade, zelo, situações de emergências,
discrição e honestidade; dentro de suas possibilidades.
b) atualizar constantemente seus
conhecimentos; CAPÍTULO II
c) colocar-se a serviço do bem IMPEDIMENTOS
comum da sociedade, sem
permitir que prevaleça Artigo 2º - Ao Orientador
qualquer interesse particular Educacional é vedado:
ou de classe; a)encaminhar o orientando a
d) Ter uma filosofia de vida que outros profissionais, visando fins
permita, pelo amor à Verdade lucrativos;
e respeito à Justiça, transmitir b)aceitar remuneração
segurança e firmeza a todos incompatível com a dignidade da
aqueles com quem se profissão;
relaciona profissionalmente; c)atender casos em que esteja
e) Respeitar os códigos sociais e emocionalmente envolvido, por certos
expectativas morais da fatores pessoais ou relações íntimas;
comunidade em que trabalha; d)dar aconselhamento individual
f) Assumir somente a através da imprensa falada, escrita e/
responsabilidade de tarefas ou televisiva;
para as quais esteja e)desviar, para atendimento
capacitado, recorrendo a particular próprio, os casos da
instituição onde trabalha;
2. f)favorecer, de qualquer forma, Artigo 22. – Observar, nas
pessoa que exerça ilegalmente e, em divulgações dos trabalhos científicos
desacordo a este Código de Ética, a as seguintes normas:
profissão de Orientador Educacional; a)Omitir a identificação do
orientando;
CAPÍTULO III b)seguir as normas
estabelecidas pelas instituições que
COM OS OUTROS PROFISSIONAIS regulam as publicações;
Artigo 11. – Desenvolver bom CAPÍTULO I
relacionamento com os componentes
de outras categorias profissionais. DA DIVULGAÇÃO E
Artigo 12. – Reconhecer os CUMPRIMENTO
casos pertinentes aos demais
campos de especialização Artigo 23. – Divulgar este
encaminhando-os aos profissionais Código de Ética é obrigação das
competentes. entidades de classe.
Artigo 24. – Transmitir os
CAPÍTULO IV preceitos deste Código de Ética aos
estudantes de Orientação Profissional
COM A INSTITUIÇÃO é dever da das instituições
EMPREGADORA responsáveis pela sua formação.
Artigo 25. – Fazer cumprir,
Artigo 13. – Respeitar as fiscalizar, prever e aplicar as
posições filosóficas, políticas e penalidades aos infratores deste
religiosas da instituição em que Código de Ética é competência
trabalha, tendo em vista o princípio exclusiva dos Conselhos Federais e
constitucional de auto determinação. Regionais de Orientação
Artigo 14. – Realizar seu Educacional.
trabalho em conformidade com as Artigo 26. – Este Código de
normas propostas pela instituição, Ética entrará em vigor após a sua
conhecidas no ato da admissão, publicação no Diário Oficial da União.
procurando o crescimento e a
integração de todos. Curitiba, 18 de novembro de 1978.
TÍTULO III – DO TRABALHO Este Código de Ética está registrado
CIENTÍFICO no LIVRO DE ATAS N. 02, da
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS
CAPÍTULO I ORIENTADORES EDUCACIONAIS,
na ATA N.88 – Folhas 59, 60, 61, 62,
DA DIVULGAÇÃO face e verso. T.8.526-P. 1.912
Artigo 21. – Divulgar os (Transcrição da publicação da
resultados de investigações e Revista de Orientação Educacional
experiências quando isto importar em da Federação Nacional dos
benefício do desenvolvimento Orientadores Educacionais, p. 26 e
educacional. 27)