As emendas propostas ao projeto PLADIP foram aprovadas e incluem: (1) alterações para atender questionamentos do Ministério Público sobre áreas sujeitas a parcelamento compulsório, (2) autorização para regularização de construções em terrenos menores, e (3) alterações em artigos sobre zoneamento, afastamentos e atividades permitidas.
PL 1060_16 autoriza o poder executivo a celebrar termo de concessão de direit...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 1060/16, de autoria do vereador Marcos Rodrigues (DEM), que autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de concessão de direito real de uso em favor da Associação de Moradores do Bairro Cocal, referente a uma área que correspondente a uma parte de um lote com área de 300m² desapropriada pela PMVV, no bairro Cocal.
PL 1060_16 autoriza o poder executivo a celebrar termo de concessão de direit...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 1060/16, de autoria do vereador Marcos Rodrigues (DEM), que autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de concessão de direito real de uso em favor da Associação de Moradores do Bairro Cocal, referente a uma área que correspondente a uma parte de um lote com área de 300m² desapropriada pela PMVV, no bairro Cocal.
Mov. Defenda São Paulo_A revisão do Plano Diretor Estratégicopelacidadeviva
Apresentação elaborada pelo Movimento Defenda São Paulo. Os mapas são de autoria do Prof. Luis Carlos Costa.
Os perímetros apresentados das Operações Urbanas são relativos à revisão do Plano Diretor Estratégico e aumentam em relação ao PDE vigente.
Vejam a situação da nossa qualidade de vida com o cenário das permissões de adensamento construtivo para as áreas de intervenção urbana!
O projeto de lei da Prefeitura de Goiânia que prevê a alienação de algumas áreas públicas da cidade encontra-se (2014) em discussão na Câmara de Vereadores e tem sido objeto de debates acalorados.
"Operação Urbana consorciada - Bairros Tamanduateí"
Módulo 1 - Habitação coletiva como desenho de cidade
Disciplina 2: Projeto para a Habitação associada à valorização do Espaço Público.
Oficina Goiânia QUAPASEL II (legislação e produção do espaço) 2015Helena Degreas
Trabalho realizada na Oficina QUAPASEL II na cidade de Goiânia pelo grupo de trabalho na ocasião. O material foi orientado por João Meyer e Silvio Macedo e cirado por:
Flávia Bukzem, Flávia Soares, Lucas Felício, Miraci Kuramoto, Wilton Medeiros, Ludmila Coelho
Objetivos gerais quanto ao uso e ocupação do solo a luz da Constituição Federal e de lei ordinária, traçando diretrizes gerais e ferramentas eficazes à regulação de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, bem como breve relato à vedação de parcelamento do solo rural inferior a FMP por força de lei federal.
Mov. Defenda São Paulo_A revisão do Plano Diretor Estratégicopelacidadeviva
Apresentação elaborada pelo Movimento Defenda São Paulo. Os mapas são de autoria do Prof. Luis Carlos Costa.
Os perímetros apresentados das Operações Urbanas são relativos à revisão do Plano Diretor Estratégico e aumentam em relação ao PDE vigente.
Vejam a situação da nossa qualidade de vida com o cenário das permissões de adensamento construtivo para as áreas de intervenção urbana!
O projeto de lei da Prefeitura de Goiânia que prevê a alienação de algumas áreas públicas da cidade encontra-se (2014) em discussão na Câmara de Vereadores e tem sido objeto de debates acalorados.
"Operação Urbana consorciada - Bairros Tamanduateí"
Módulo 1 - Habitação coletiva como desenho de cidade
Disciplina 2: Projeto para a Habitação associada à valorização do Espaço Público.
Oficina Goiânia QUAPASEL II (legislação e produção do espaço) 2015Helena Degreas
Trabalho realizada na Oficina QUAPASEL II na cidade de Goiânia pelo grupo de trabalho na ocasião. O material foi orientado por João Meyer e Silvio Macedo e cirado por:
Flávia Bukzem, Flávia Soares, Lucas Felício, Miraci Kuramoto, Wilton Medeiros, Ludmila Coelho
Objetivos gerais quanto ao uso e ocupação do solo a luz da Constituição Federal e de lei ordinária, traçando diretrizes gerais e ferramentas eficazes à regulação de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, bem como breve relato à vedação de parcelamento do solo rural inferior a FMP por força de lei federal.
Um templo monumental da Assembleia de Deus deverá ser erguido na avenida Jornalista Mário Melo, no bairro de Santo Amaro, no centro do Recife. O terreno comprado pela congregação fica entre as ruas São Geraldo, Rocha Pitta e Rua da Fundição, além da Mário Melo. O terreno hoje é composto por armazéns antigos.
Novo oficio Ministerio Publico obras de calçamentoademirnogueira
Novo oficio para o Ministerio Publico em Lima Duarte Minas Gerais, para informar que as obras irregulares de Calçamento do Loteamento Cháraca Park iniciaram. Oficio Protocolado em 23/03/2010.
Interfaces entre a zona rural e urbana e o exercício de competência Municipal na elaboração do plano diretor”.
Palestrante: Mariana Mencio – doutora em Direito Urbanístico.
Evento http://www.viveiros.com.br/campinas-recebe-autoridades-para-debater-o-plano-diretor/
1. As emendas propostas ao projeto PLADIP que foram aprovadas na sessão da câmara de
vereadores de quarta-feira, 02, que serão incluídas na redação do projeto de lei, são as
seguintes:
a) A primeira emenda se refere ao questionamento do Ministério Público que analisou
o PLADIP em relação ao Estatuto da Cidade. Mesmo que tenha concluído que o
PLADIP “atende integralmente os dispositivos obrigatórios do Estatuto da Cidade”
sugere que seja analisado, sob o ponto de vista jurídico, o fato do projeto de lei não
apresentar a demarcação das áreas sujeitas a parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios. Embora tenhamos definido genericamente que o referido instrumento
abrange os imóveis que estão na área urbana da cidade, podemos fazer a seguinte
modificação para atender o questionamento do Ministério Público, no Art. 43, § 1º, que
ficaria com a seguinte redação:
Art. 43. Para a concretização dos princípios fundamentais do PLADIP, o Poder Público
pode utilizar parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
§ 1º São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios os imóveis
não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados nas Zonas Comercial 2,
Residencial 3 e Industrial 1, mediante autorização em lei específica, incumbindo ao
Poder Público proceder à identificação e notificação dos respectivos proprietários nos
temos deste Plano Diretor.
b) Incluir nas disposições transitórias o seguinte artigo;
Art. 265. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regularização de construções
em terrenos com área inferior a 250 m2, construídas até o ano de 2011.
c) Incluir no Art. 234, item I, a palavra estritamente, ficando com a seguinte redação:
I - No mínimo 4 (quatro) metros para todas as vias, se o uso for
estritamente residencial.
d) Sobre a composição do CONPLADIP, Art.29, item III:
Art. 29. O CONPLADIP, para garantir a participação social, será composto por 11
membros.
III – 2 (dois) representantes dos profissionais de engenharia e arquitetura de Ijuí a serem
indicados pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ijuí, sendo um engenheiro
(a) e um arquiteto (a).
e) O Art. 236, § 1º passa ter a seguinte redação:
§ 1º As edificações com mais de 2 (dois) pavimentos mantêm afastamentos laterais e de
fundos em medida não inferior a 1/7.5 (um sétimo e meio) da altura máxima da
edificação, respeitando sempre um afastamento mínimo de 3 (três) metros das divisas,
se nas paredes existirem vãos de iluminação e/ou ventilação.
f) O Art. 224, Parágrafo Único fica com a seguinte redação:
2. Parágrafo Único. Na área central, compreendida entre as ruas 21 de Abril, 13 de Maio,
12 de Outubro e 19 de Outubro, podem ser instaladas NOVAS atividades listadas na
tabela do Anexo 3, referente à zona ZC2 ZR3 e ZI1, exceto: os empreendimentos cuja
atividade principal seja classificada como
indústria de qualquer natureza, com potencial poluidor baixo e área construída média de
acordo com a legislação ambiental municipal e a tabela de atividades da Fundação
Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM - RS em vigor;
empreendimentos comerciais de qualquer natureza inadequados à capacidade instalada
ou projetada de infraestrutura e incompatíveis com a qualidade ambiental, a segurança e
a saúde da população; empreendimentos comerciais de agroquímicos e agrotóxicos.
g) Incluir o Art. 99, com a seguinte redação:
Art. 99. A área que compõe o Distrito de Linha 6 Norte é delimitada pelo seguinte
perímetro: ao Norte, divisa com o Distrito de Mauá e Município de Catuípe, partindo da
margem do Arroio Varejão, até encontrar o Rio Galpões, seguindo pelo leito desse rio
até encontrar a estrada que vai do Irgang a Catuípe, seguindo daí até a confrontação com
o Arroio Leão; ao Sul, do entroncamento entre o arroio Leão e o Travessão entre a
Linha Base e Linha Um Norte; Travessão da Linha Um Norte até a Linha Três Norte;
Travessão da Linha Três Norte até a Linha Cinco Norte e o Travessão da Linha Cinco
Norte até o Arroio Ranchinhos; ao Leste, com os rios Fachinal e Arroio Varejão,
partindo da barra do Rio Ijuí até a divisa com o distrito de Mauá; ao Oeste, com o
Arroio Leão, até o travessão entre a Linha Base e a Linha Um Norte.
Parágrafo único. O Distrito Linha 6 Norte tem como sede a localidade do mesmo nome.
h) O Art. 93 passa a ter a seguinte redação:
Art. 93. A área que compõe o Distrito de Chorão é delimitada pelo seguinte perímetro:
ao Norte, com o Distrito Linha 6 Norte; ao Sul, com o Rio Ijuí, partindo da embocadura
do Arroio Leão até a Linha Três Leste; ao Leste, com o Arroio Ranchinhos, desde o
limite com o Distrito Linha 6 Norte até a sua confluência com o Rio Ijuí, seguindo este
até encontrar a Linha Três Leste; ao Oeste, com o Arroio Leão, partindo da embocadura
do mesmo do Rio Ijuí até o limite do Distrito Linha 6 Norte.
Parágrafo único. A sede do Distrito de Chorão tem a mesma denominação.
i) Sobre a classificação de ruas e avenidas, sugere-se a alteração no mapa:
1. A rua São Paulo até a rua Dr. Pestana é classificada como ZC2;
2. A rua Dr. Pestana até a Av. Davi José Martins é classificada como ZC2.
j) As sugestões a seguir não serão incluídas pelas seguintes razões:
1. Manter a proposta do projeto original em relação ao tamanho dos lotes,
considerando que é possível estabelecer lotes menores para atender a
projetos habitacionais de interesse social.
3. 2. Não estabelecer zoneamento pra as Zonas Urbanas 2 e 3, pois compete
ao CONPLADIP e o Pode legislativo fazê-lo de acordo com as demandas
colocadas pela sociedade, devidamente justificadas.
3. As propostas de ampliação do perímetro urbano, devidamente
justificadas, serão analisadas em pelo CONPLADIP e posteriormente
encaminhadas para aprovação do Pode Legislativo.