O documento discute a possibilidade de usar precatórios (títulos de crédito emitidos pelo poder público) como forma de pagamento na aquisição de imóveis do Estado. Apesar de algumas decisões judiciais terem aceitado essa possibilidade, há obstáculos legais e constitucionais, como a ofensa ao princípio da legalidade e da ordem cronológica de pagamento. Propõe-se refletir sobre soluções criativas para dar liquidez aos precatórios e solucionar o atraso nos pagamentos.
1. 8
ESTADO DE MINAS. S E U~fO A FE I RA , 11 DE J ANEI!il O D E o i O
DIREITO 1 JUST I CA
Precatórios "Horrendocalote
MAlto Au.tuo BICAlHO DE ABREU CHAGAS
AdYOgodo tllt1ulan~'o. mseuor luridtco do
M~açõo (omerC1cl de MIn0'5 (ACMmos}.
'.iDcfO do esul1tmo (utlho Pereira ú Abrtu
Choq~ -ld:kJqodO'S"Msoc.iodos, OItl[ul"ta
E> [nnferNlClsto
No, meIos juridicos há sentenças isoladas aceitan
do os precatôrios como moeda de compra de imóveis
em l!1Ioospúblico>, aexemploda proferida pela2' Va
ra de Fazenda Pública de Caxias doSuLA juiz· assegu
rou cl wreito de 3dquirir um imóvel na cidade de Far
roupilhamediante parte do pagamentofeito com oito
precatórios vencidos A magistrada detem1inou a ex
pedi o da rtQdellrrematlll;ão e devolveu os prec'<l
IÓTios 30 governodo estlido,ousep, aceitou os titulos
como lllOOI!;, 1.1 opl!rar-o.
Es!.a tese malltem similitud~ com outras utilizadas
para aproveitamento tributáriodosprecatórios, como
oorereu mentoem penhora eacomperu;aç:io Há dese
aleI'larque e:;sas reses da penhora eda compensação
amd.1 não têm o respaldo total no tribuna.i.S supeno
res. embQTõl alguns trihunais locais as colham. Q Su
periorTnbunalde lustlça (5 I) é favol'li el ao uso de
pret:alonos como garamia ~111 e~ecl.lções fiscais.
Também náo há rosl. -o dennilivd QhrC"a lOm
uensação tnhutana, sendo o melhor resull,ido umaue
cIsão monocratlGHlo llunislro Eros Grau,uaSllpremo
Tnbllnal rederollSTFl, ~1I"la aser referenda pela segun
da tum1a, confom1e noliei:! a Imprcru;a
Re,;ta analisara possibilidade de Jc~ ílac crédito, de
precatório>corno pagamenw eleImóveisaseremaliena·
dos pelo poderpubhco Lonvérn lembrar quea~dmmis
traçào públit':1 é regid" pelo pnncipio d~ legalidade,
gundo o gual. o Jurninislrador somente pode aglTtle
ac:ortlo conlllquiloqueesta previamente autoOlado pe
lalei dlwrgim.lodnstlllaçoesentre paniculares. uma vez
Ijue, porforça da "utonomia da vontade, J eltlSepem1i
lido f: Ler tudo o<.jUfa lei não proibi:!.
Conrormcseobserva,as lIOm1dSgenéricasquetratam
lo proa!<lirnenlolidt"tónoem nenhum momento con
templam" hipóteseele pagamentodo valordaofeI'la pe
loIrnciVl'1pormeiodecrédltosdecorrentesdeprecatárias
Cumpreanot rqlIeoCêxllgoCIvil.emseuartigo315,
esbbeJece <.jue as dI idas em dinheiro devem ser pagas
na >euvencime! to,em moeddcorrenteepelo s~u valor
nominal Logo,daofertLl apresentad" na concorrênciaou
l1íJ leilão,aelvem umailivic11 em dinheiro (homaro valor
da-ofl'rta), J qualdeve ser paga em moedacorrente.
O prec tório é-porClIr.1cteristica um direilode Cf,;
dttoqueseespera receberdoente públicoem mome.n
tt' futuro, nii correspondendo, por consegumte, a di
nheiro, exigência, (Q!l10 ,'isto, contida no Código Civil
para pagdmento das dividas de . natUTeza.
O procurador do estado do RioGrandedo Sul. Cris
tiano Xavier Bayne, no Parecer n' 14531/2006, assim
~e expressou sobre 3 questão relativa à aceitação de
creditos decorrentesde precatónos para aqUisição de
imóveis alienados pelo Esr-ado,concluindo pl!la Impos
Sibilidade deaoeil.lcão de CIl!dilosdecorrentesde pre
catórios para aquisição de imóveis alienados pelo es
tado do Rio Gr:mde do Sul. seja Lliante ela ausência de
prevlsão nas nomm, gerdlSde licitação.sejn diante ela
vellaç5.o express~ contida noartigo 54 da Lei4320/ 64
sei" diante da ofensa à ordem cronológiCJ no paga
mento dos precatórios
Vé·se que 3arrojada tese de 3c-eitar precatórios co
mo moeda para pagamento e,Ilrra ~m obstáculos a
exemplo dos mencionados ate 34uL como a ofen ao
prinCIpio da legalidade, posto que ndSIicil.l,-ões o pô
gamentodevel'liserem moedacofrenteeque opreCl
tório pam isso não se prestaria,pornão se caracteriiàr
como dinheiro. além da inobservância da ordem ero
nolõgica no pagamento dos precatórios
Esse enlendímenro de que (1 precatório não fi di
nheuo foi,entretanto,afaslJdo pela l' Tum 1J do STI.
no Resp 325868/Sr,em 1O/09/200 l, minIstrofase Del
gado.ao conclUIr 4ue,
"Com o objetIVO de tomar meno, gravoso o pro
cessoexecutório ao execut"do, eri Ica-se a possibili
dade lnsenda no tncisoXuo ' n igo 655, d CPC. ~
o crédito do prec;uóno c!,juivale a dmhm~~IJ:
IlreferencialllOciso I do mesotQ.J!l1igQl.: (grifo nosso)
Em que em esse:; óbices dc ordem legal e LOflS
htucional,o anseio soci,,1dama por medIdas que ve
nham aser implementJdns no~entido ,Ieencontrnrso
luçôes inteligen esek'gil1m3S' tornar I'I :iv~1 J liquidez
do instituto do prctátõrio, hoi~ C'Onsiderado "púrio
que nãn p<Xlesuhsistir na formacOnJO sea(1resentoJ ('o!
utilizado pelo Estado
A4uestão ea desebero 4ue ~er:l Feito Cüm os pre
C3torioS, visto que dmaIOna dos ellles I~'tleralivos nao
honra seus pagamentos, o que Cilusa exorbilantcs
constrangimentos para os Cf dores 1;! União.estado,
e municípiOS, bem como dutnrqUlas
O ministro Marco Aurél, de Melo, em ,'nlr VlSlJ,
diSSeque a questâodos pnx-alónos tem se converti,lo
em um horrendo calote institucIonalizado '$1T- cobra
o pagamento dos precatório:; , publicada nil Gaz~ta
MercantIl em .lO de abril de 2000)
.- Hã que ~e refletir de torma mais apror'lndada, no
caso dos precatórios:. lim de buscar,por meios legíti
mos. umasolução criativa e que venha adar um para
deiro a esse expeulente abomIná elem que se truns
fonnou a quitação dessarcquisiçaode pagamento,1'1:'-
losórgãos tlo Exerutivo,chamadaúe 'precatóno'