POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS – IMPORTANTES TESES TRIBUTÁRIAS
Verbas / teses Observações STF STJ
Férias Gozadas O STF ainda não se manifestou. O STJ
entendeu que a contribuição não deve
incidir. Segundo o posicionamento da RFB
(SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 188 – COSIT
– de 27/06/2014), as férias gozadas
integram a base de cálculo para fins de
incidência das contribuições sociais
previdenciárias do empregador e do
empregado, assim como o terço
constitucional de férias.
Aguardando o posicionamento do STF. Resp 1.322.945 (Globex) - Não
submetido a sistemática dos recursos
repetitivos. Transitado em Julgado em
13/09/2016. O posicionamento do STJ é
no sentido de que as férias têm caráter
remuneratório e, portanto, passível de
incidência das Contribuições
Previdenciárias.
Salário Maternidade e
Paternidade
O STJ entende que a contribuição deve ser
exigida sobre a verba. O STF reconheceu a
repercussão geral do tema em um
processo que aguarda julgamento.
Reconhecida a repercussão geral no
RE nº 576.967 (Roberto Barroso) –
tema 72.
Aviso Prévio Indenizado O STJ entendeu que a contribuição não
deve incidir. De acordo com a RFB, o aviso
prévio indenizado, exceto seu reflexo no
13º salário, não integra a base de cálculo
para fins de incidência das contribuições
sociais previdenciárias incidentes sobre a
folha de salários. (SOLUÇÃO DE CONSULTA
N.º 249 – COSIT, de 23/05/2017).
A respectiva matéria foi tratada em
sede de Recurso Repetitivo pelo STJ.
Nesse sentido, já restou sedimentado o
entendimento de que não se submete à
incidência de Contribuição
Previdenciária as parcelas
correspondentes ao aviso prévio
indenizado, nos termos em que restou
decidido no Recurso Repetitivo (REsp
1.230.957/RS).
15 dias iniciais de auxílio
doença ou acidente
O STJ entende que a contribuição não deve
ser exigida sobre a verba. O STF não
conheceu nenhum recurso sobre o tema
por entender que a matéria não possui
repercussão geral, por não se tratar de
matéria constitucional. A RFB se
posicionou que a verba integra o conceito
de salário de contribuição para fins de
incidência das contribuições sociais
previdenciárias a importância paga pelo
empregador. (SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º
126 – COSIT, 28/05/2014).
Após o voto do Ministro Edson Fachin
(Relator), acolhendo os embargos de
declaração com efeitos infringentes,
para reconhecer o efeito inverso da
repercussão geral por ausência do
quorum no sentido da afirmação
negativa, pediu vista dos autos a
Ministra Cármen Lúcia (Presidente).
Impedido o Ministro Luiz Fux. Ausente
o Ministro Ricardo Lewandowski,
participando do Seminário de Verão
2017, na Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra, em
Portugal. Plenário, 29.6.2017.
A respectiva matéria foi tratada em sede
de Recurso Repetitivo pelo STJ. Nesse
sentido, já restou sedimentado o
entendimento de que não se submete à
incidência de Contribuição
Previdenciária as parcelas
correspondentes aos 15 dias iniciais de
auxílio doença ou acidente, nos termos
em que restou decidido no Recurso
Repetitivo (REsp 1.230.957/RS).
1/3 Constitucional de Férias O STJ entende que a contribuição não deve
ser exigida sobre a verba. O STF
reconheceu a repercussão geral do tema
em um processo que aguarda julgamento.
Segundo posicionamento da RFB, o terço
constitucional de férias, assim como as
férias gozadas integram a base de cálculo
para fins de incidência das contribuições
sociais previdenciárias. (SOLUÇÃO DE
CONSULTA N.º 188 - COSIT, de
27/06/2014.
Repercussão geral reconhecida no RE
nº 593.068. Decisão: (16-11-2016):
Após os votos dos Ministros Cármen
Lúcia, Edson Fachin e Ricardo
Lewandowski, que acompanhavam o
Relator, dando parcial provimento ao
recurso, e o voto do Ministro Marco
Aurélio, negando-lhe provimento,
pediu vista dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de
Mello. Presidência da Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 16.11.2016.
A respectiva matéria foi tratada em
sede de Recurso Repetitivo pelo STJ.
Nesse sentido, já restou sedimentado o
entendimento de que não se submete à
incidência de Contribuição
Previdenciária as parcelas
correspondentes ao terço
constitucional de férias, nos termos em
que restou decidido no Recurso
Repetitivo (REsp 1.230.957/RS).
Horas extras O STJ entende que a contribuição deve ser
exigida sobre a verba. O STF reconheceu a
repercussão geral do tema em um
processo que aguarda julgamento, e pode
reverter o entendimento do STJ.
Julgamento desfavorável proferido
em 29/03/2017 pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 565160/SC.
Ainda assim, o terço constitucional de
férias, gratificação natalina, serviços
extraordinários, adicional noturno e
adicional de insalubridade encontra-
se em discussão no (RE nº 593.068,
com repercussão geral reconhecida –
tema 163). Aguardando o
posicionamento do STF.
Resp 1.358.281 (Raça Transp.) -
Representativo da Controvérsia (art.
543-C). Os adicionais noturno e de
periculosidade, as horas extras e seu
respectivo adicional constituem verbas
de natureza remuneratória, razão pela
qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária. Julgado em
23/04/2014. Acórdão Publicado.
Transitado em Julgado em 10/02/2016.
Adicional Noturno O STJ entende que a contribuição deve ser
exigida sobre a verba. O STF reconheceu a
repercussão geral do tema em um
processo que aguarda julgamento, e pode
reverter o entendimento do STJ.
Julgamento desfavorável proferido
em 29/03/2017 pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 565160/SC.
Ainda assim, o terço constitucional de
férias, gratificação natalina, serviços
extraordinários, adicional noturno e
adicional de insalubridade encontra-
se em discussão no (RE nº 593.068,
com repercussão geral reconhecida –
tema 163). Aguardando o
posicionamento do STF.
Os adicionais noturno e de
periculosidade, as horas extras e seu
respectivo adicional constituem verbas
de natureza remuneratória, razão pela
qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária. Julgado em
23/04/2014. Acórdão Publicado.
Transitado em Julgado em 10/02/2016.
Adicional de Periculosidade O STJ entende que a contribuição deve ser
exigida sobre a verba. O STF reconheceu a
repercussão geral do tema em um
processo que aguarda julgamento, e pode
reverter o entendimento do STJ.
Julgamento desfavorável proferido
em 29/03/2017 pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 565160/SC.
Ainda assim, o terço constitucional de
férias, gratificação natalina, serviços
extraordinários, adicional noturno e
adicional de insalubridade encontra-
se em discussão no (RE nº 593.068,
com repercussão geral reconhecida –
tema 163). Aguardando o
posicionamento do STF.
Os adicionais noturno e de
periculosidade, as horas extras e seu
respectivo adicional constituem verbas
de natureza remuneratória, razão pela
qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária. Julgado em
23/04/2014. Acórdão Publicado.
Transitado em Julgado em 10/02/2016.
Adicional de Insalubridade Julgamento desfavorável proferido
em 29/03/2017 pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 565160/SC.
Ainda assim, o terço constitucional de
férias, gratificação natalina, serviços
extraordinários, adicional noturno e
adicional de insalubridade encontra-
se em discussão no (RE nº 593.068,
com repercussão geral reconhecida –
tema 163). Aguardando o
posicionamento do STF.
13º salário proporcional ao
aviso prévio indenizado
Segundo entendimento jurisprudencial já
consolidado pelo colendo STF, pelo
egrégio STJ e por esta Corte Federal, não
incide Contribuição Previdenciária sobre o
13º (décimo terceiro) proporcional ao
aviso prévio indenizado, porquanto tal
verba se reveste de caráter indenizatório,
não sendo considerada contraprestação
pelo serviço realizado. A RFB afirmou que
o reflexo do 13º salário sobre o aviso
prévio indenizado, integra a base de
cálculo para fins de incidência das
contribuições sociais previdenciárias
incidentes sobre a folha de salários.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 249 – COSIT,
23/05/2017.
A respectiva matéria ainda não foi
tratada em sede de Recurso Repetitivo
pelo STJ. Nesse sentido, já restou
sedimentado o entendimento de que
não se submete à incidência de
Contribuição Previdenciária as parcelas
correspondentes ao aviso prévio
indenizado, nos termos em que restou
decidido no Recurso Repetitivo (REsp
1.230.957/RS).
Vale transporte pago em
pecúnia (dinheiro)
O STF, nos autos do RE 478410/SP (DJ
14/05/10), decidiu pela
inconstitucionalidade da incidência da
Contribuição Previdenciária sobre o
vale-transporte pago em pecúnia
(dinheiro), já que, qualquer que seja a
forma de pagamento, detém o
benefício natureza indenizatória. (STJ,
1ª Seção, EREsp 816829/RJ, rel. Min.
Castro Meira, DJ 25/03/11).
Exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS/COFINS
O STF, por maioria e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia
(Presidente), apreciando o tema 69 da
repercussão geral, deu provimento ao
recurso extraordinário e fixou a seguinte
tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS". Vencidos os Ministros Edson
Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e
Gilmar Mendes. Nesta assentada o
Ministro Dias Toffoli aditou seu voto.
Plenário, 15.3.2017.
INCONSTITUCIONAL
Aguardando o julgamento do
respectivo Acórdão. Processo
conclusos ao relator 23/08/2017.
Exclusão do ISS da base de
cálculo do PIS/COFINS
Apesar da surpresa provocada pela
posição do STJ, a decisão não vincula os
órgãos do Poder Judiciário. O julgamento
em sede de recurso repetitivo limita-se a
impedir que o tema seja submetido a
reexame do Tribunal, por meio de novos
recursos especiais, nos termos do artigo
543-C do Código de Processo Civil (CPC).
Essa consequência não enseja alteração de
prognóstico de ações porventura ajuizadas
por outros contribuintes que se encontrem
na situação fática analisada.
Espera-se que o Supremo reconheça
que o conceito constitucional de
receita não comporta a inclusão do
ISS. Considerando que o principal
fundamento da tese defendida pelos
Contribuintes – qual seja, o conceito
constitucional de receita para fins de
incidência de PIS e Cofins – não foi e
nem poderia ser apreciado pelo STJ
por se tratar de matéria de
competência do STF, sua decisão é
reversível.
Adicional de 10% sobre o
FGTS nas demissões sem
justa causa
Ao votar pela repercussão geral, o ministro
Marco Aurélio, relator do Recurso
Extraordinário, lembrou que o Supremo já
analisou a constitucionalidade da
O Supremo Tribunal Federal
reconheceu a repercussão geral de
recurso (RE 878.313/SC) que discute a
constitucionalidade da cobrança de
contribuição no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade 2.556, da
relatoria do ministro Joaquim Barbosa. No
entanto, segundo o ministro, "a
controvérsia contemporânea envolve
definir se a satisfação do motivo pelo qual
foi criada implica a inconstitucionalidade
superveniente da obrigação tributária".
adicional de 10% nas multas de FGTS
em caso de demissão sem justa causa.
Além do Recurso Extraordinário, há
duas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs 5.050 e
5.051) que pedem a extinção do artigo
1º da Lei Complementar 110/2001.
Adicional de 10% sobre o
FGTS nas demissões sem
justa causa (Empresas
optantes do Simples
Nacional)
O adicional de 10% nas multas de FGTS em
caso de demissão sem justa causa não
deve ser pago por empresas que optaram
pela classe Simples de tributação. Isso
porque a lei que criou esse novo sistema
de contribuição tributária não prevê aos
seus optantes o pagamento do imposto. A
Lei Complementar 123/2006, que
estabeleceu as diretrizes para as micro e
pequenas empresas, prevê que
dependendo da natureza de suas ações
elas terão que pagar mais de 20 impostos
— no texto, está especificado cada um
deles. Após listar todos, estabelece que
elas ficam “dispensadas do pagamento das
demais contribuições instituídas pela
União”.
O Supremo Tribunal Federal
reconheceu a repercussão geral de
recurso (RE 878.313/SC) que discute a
constitucionalidade da cobrança de
adicional de 10% nas multas de FGTS
em caso de demissão sem justa causa.
Além do Recurso Extraordinário, há
duas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs 5.050 e
5.051) que pedem a extinção do artigo
1º da Lei Complementar 110/2001.
Não incidência de
Contribuição Previdenciária
sobre “Cooperativas de
Trabalho”
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no
âmbito da sistemática do art. 543-B do
Código de Processo Civil (CPC), declarou a
Inconstitucionalidade e rejeitou a
modulação de efeitos desta decisão do
inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de
1991, dispositivo este que previa a
contribuição previdenciária de 15% sobre
as notas fiscais ou faturas de serviços
prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho.
INCONSTITUCIONAL
Não incidência do ICMS
sobre as tarifas de
transmissão e distribuição
(TUST e TUSD)
O Superior Tribunal de Justiça tinha
jurisprudência predominante no sentido
da ilegalidade da inclusão da TUST e da
TUSD na base de cálculo do ICMS sobre a
energia elétrica. Porém, em 21.03.2017,
surgiu a primeira divergência da
jurisprudência quando do julgamento do
Recurso Especial n.º 1163020/RS,
proferido pela Primeira Turma, que
reconheceu a legalidade da incidência do
ICMS sobre as tarifas de transmissão e de
distribuição – TUST e TUSD.
Muito embora a referida decisão tenha
sido no sentido de reconhecer a legalidade
desta cobrança sobre as referidas tarifas,
importante destacar que esse julgado
baseou-se em um caso específico e de
forma isolada, sem qualquer vinculação
aos demais casos que discutem essa
mesma matéria. Outro ponto de extrema
relevância é que essa decisão não foi
unânime entre os Ministros que compõem
a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, sendo 3 votos a 2, de modo que
definitivamente não reflete o
posicionamento final do Superior Tribunal
de Justiça.
Tanto o é que, em posterior julgamento,
ocorrido em 20.04.2017, a Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, proferiu julgamento nos
autos do Recurso Especial n.º
1649658/MT, no sentido de que a TUSD e
TUST não integram a base de cálculo do
ICMS sobre o consumo de energia elétrica.
A Súmula 166/STJ reconhece que "não
constitui fato gerador do ICMS o simples
deslocamento de mercadoria de um
para outro estabelecimento do mesmo
contribuinte". Assim, por evidente, não
fazem parte da base de cálculo do ICMS
a TUST (Taxa de Uso do Sistema de
Transmissão de Energia Elétrica) e a
TUSD (Taxa de Uso do Sistema de
Distribuição de Energia Elétrica).

Posicionamento nos tribunais agosto-2017

  • 1.
    POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS– IMPORTANTES TESES TRIBUTÁRIAS Verbas / teses Observações STF STJ Férias Gozadas O STF ainda não se manifestou. O STJ entendeu que a contribuição não deve incidir. Segundo o posicionamento da RFB (SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 188 – COSIT – de 27/06/2014), as férias gozadas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado, assim como o terço constitucional de férias. Aguardando o posicionamento do STF. Resp 1.322.945 (Globex) - Não submetido a sistemática dos recursos repetitivos. Transitado em Julgado em 13/09/2016. O posicionamento do STJ é no sentido de que as férias têm caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência das Contribuições Previdenciárias. Salário Maternidade e Paternidade O STJ entende que a contribuição deve ser exigida sobre a verba. O STF reconheceu a repercussão geral do tema em um processo que aguarda julgamento. Reconhecida a repercussão geral no RE nº 576.967 (Roberto Barroso) – tema 72. Aviso Prévio Indenizado O STJ entendeu que a contribuição não deve incidir. De acordo com a RFB, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. (SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 249 – COSIT, de 23/05/2017). A respectiva matéria foi tratada em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ. Nesse sentido, já restou sedimentado o entendimento de que não se submete à incidência de Contribuição Previdenciária as parcelas correspondentes ao aviso prévio indenizado, nos termos em que restou decidido no Recurso Repetitivo (REsp 1.230.957/RS). 15 dias iniciais de auxílio doença ou acidente O STJ entende que a contribuição não deve ser exigida sobre a verba. O STF não conheceu nenhum recurso sobre o tema por entender que a matéria não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. A RFB se posicionou que a verba integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador. (SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 126 – COSIT, 28/05/2014). Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), acolhendo os embargos de declaração com efeitos infringentes, para reconhecer o efeito inverso da repercussão geral por ausência do quorum no sentido da afirmação negativa, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Impedido o Ministro Luiz Fux. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando do Seminário de Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Plenário, 29.6.2017. A respectiva matéria foi tratada em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ. Nesse sentido, já restou sedimentado o entendimento de que não se submete à incidência de Contribuição Previdenciária as parcelas correspondentes aos 15 dias iniciais de auxílio doença ou acidente, nos termos em que restou decidido no Recurso Repetitivo (REsp 1.230.957/RS). 1/3 Constitucional de Férias O STJ entende que a contribuição não deve ser exigida sobre a verba. O STF reconheceu a repercussão geral do tema em um processo que aguarda julgamento. Segundo posicionamento da RFB, o terço constitucional de férias, assim como as férias gozadas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias. (SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 188 - COSIT, de 27/06/2014. Repercussão geral reconhecida no RE nº 593.068. Decisão: (16-11-2016): Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que acompanhavam o Relator, dando parcial provimento ao recurso, e o voto do Ministro Marco Aurélio, negando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 16.11.2016. A respectiva matéria foi tratada em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ. Nesse sentido, já restou sedimentado o entendimento de que não se submete à incidência de Contribuição Previdenciária as parcelas correspondentes ao terço constitucional de férias, nos termos em que restou decidido no Recurso Repetitivo (REsp 1.230.957/RS). Horas extras O STJ entende que a contribuição deve ser exigida sobre a verba. O STF reconheceu a repercussão geral do tema em um processo que aguarda julgamento, e pode reverter o entendimento do STJ. Julgamento desfavorável proferido em 29/03/2017 pelo Supremo Tribunal Federal no RE 565160/SC. Ainda assim, o terço constitucional de férias, gratificação natalina, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade encontra- se em discussão no (RE nº 593.068, com repercussão geral reconhecida – tema 163). Aguardando o posicionamento do STF. Resp 1.358.281 (Raça Transp.) - Representativo da Controvérsia (art. 543-C). Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Julgado em 23/04/2014. Acórdão Publicado. Transitado em Julgado em 10/02/2016. Adicional Noturno O STJ entende que a contribuição deve ser exigida sobre a verba. O STF reconheceu a repercussão geral do tema em um processo que aguarda julgamento, e pode reverter o entendimento do STJ. Julgamento desfavorável proferido em 29/03/2017 pelo Supremo Tribunal Federal no RE 565160/SC. Ainda assim, o terço constitucional de férias, gratificação natalina, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade encontra- se em discussão no (RE nº 593.068, com repercussão geral reconhecida – tema 163). Aguardando o posicionamento do STF. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Julgado em 23/04/2014. Acórdão Publicado. Transitado em Julgado em 10/02/2016.
  • 2.
    Adicional de PericulosidadeO STJ entende que a contribuição deve ser exigida sobre a verba. O STF reconheceu a repercussão geral do tema em um processo que aguarda julgamento, e pode reverter o entendimento do STJ. Julgamento desfavorável proferido em 29/03/2017 pelo Supremo Tribunal Federal no RE 565160/SC. Ainda assim, o terço constitucional de férias, gratificação natalina, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade encontra- se em discussão no (RE nº 593.068, com repercussão geral reconhecida – tema 163). Aguardando o posicionamento do STF. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Julgado em 23/04/2014. Acórdão Publicado. Transitado em Julgado em 10/02/2016. Adicional de Insalubridade Julgamento desfavorável proferido em 29/03/2017 pelo Supremo Tribunal Federal no RE 565160/SC. Ainda assim, o terço constitucional de férias, gratificação natalina, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade encontra- se em discussão no (RE nº 593.068, com repercussão geral reconhecida – tema 163). Aguardando o posicionamento do STF. 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado Segundo entendimento jurisprudencial já consolidado pelo colendo STF, pelo egrégio STJ e por esta Corte Federal, não incide Contribuição Previdenciária sobre o 13º (décimo terceiro) proporcional ao aviso prévio indenizado, porquanto tal verba se reveste de caráter indenizatório, não sendo considerada contraprestação pelo serviço realizado. A RFB afirmou que o reflexo do 13º salário sobre o aviso prévio indenizado, integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 249 – COSIT, 23/05/2017. A respectiva matéria ainda não foi tratada em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ. Nesse sentido, já restou sedimentado o entendimento de que não se submete à incidência de Contribuição Previdenciária as parcelas correspondentes ao aviso prévio indenizado, nos termos em que restou decidido no Recurso Repetitivo (REsp 1.230.957/RS). Vale transporte pago em pecúnia (dinheiro) O STF, nos autos do RE 478410/SP (DJ 14/05/10), decidiu pela inconstitucionalidade da incidência da Contribuição Previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia (dinheiro), já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. (STJ, 1ª Seção, EREsp 816829/RJ, rel. Min. Castro Meira, DJ 25/03/11). Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS O STF, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017. INCONSTITUCIONAL Aguardando o julgamento do respectivo Acórdão. Processo conclusos ao relator 23/08/2017. Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS Apesar da surpresa provocada pela posição do STJ, a decisão não vincula os órgãos do Poder Judiciário. O julgamento em sede de recurso repetitivo limita-se a impedir que o tema seja submetido a reexame do Tribunal, por meio de novos recursos especiais, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Essa consequência não enseja alteração de prognóstico de ações porventura ajuizadas por outros contribuintes que se encontrem na situação fática analisada. Espera-se que o Supremo reconheça que o conceito constitucional de receita não comporta a inclusão do ISS. Considerando que o principal fundamento da tese defendida pelos Contribuintes – qual seja, o conceito constitucional de receita para fins de incidência de PIS e Cofins – não foi e nem poderia ser apreciado pelo STJ por se tratar de matéria de competência do STF, sua decisão é reversível. Adicional de 10% sobre o FGTS nas demissões sem justa causa Ao votar pela repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário, lembrou que o Supremo já analisou a constitucionalidade da O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso (RE 878.313/SC) que discute a constitucionalidade da cobrança de
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    contribuição no julgamentoda Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.556, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. No entanto, segundo o ministro, "a controvérsia contemporânea envolve definir se a satisfação do motivo pelo qual foi criada implica a inconstitucionalidade superveniente da obrigação tributária". adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa. Além do Recurso Extraordinário, há duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5.050 e 5.051) que pedem a extinção do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. Adicional de 10% sobre o FGTS nas demissões sem justa causa (Empresas optantes do Simples Nacional) O adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa não deve ser pago por empresas que optaram pela classe Simples de tributação. Isso porque a lei que criou esse novo sistema de contribuição tributária não prevê aos seus optantes o pagamento do imposto. A Lei Complementar 123/2006, que estabeleceu as diretrizes para as micro e pequenas empresas, prevê que dependendo da natureza de suas ações elas terão que pagar mais de 20 impostos — no texto, está especificado cada um deles. Após listar todos, estabelece que elas ficam “dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União”. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso (RE 878.313/SC) que discute a constitucionalidade da cobrança de adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa. Além do Recurso Extraordinário, há duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5.050 e 5.051) que pedem a extinção do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. Não incidência de Contribuição Previdenciária sobre “Cooperativas de Trabalho” O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a Inconstitucionalidade e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. INCONSTITUCIONAL Não incidência do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) O Superior Tribunal de Justiça tinha jurisprudência predominante no sentido da ilegalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica. Porém, em 21.03.2017, surgiu a primeira divergência da jurisprudência quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1163020/RS, proferido pela Primeira Turma, que reconheceu a legalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas de transmissão e de distribuição – TUST e TUSD. Muito embora a referida decisão tenha sido no sentido de reconhecer a legalidade desta cobrança sobre as referidas tarifas, importante destacar que esse julgado baseou-se em um caso específico e de forma isolada, sem qualquer vinculação aos demais casos que discutem essa mesma matéria. Outro ponto de extrema relevância é que essa decisão não foi unânime entre os Ministros que compõem a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sendo 3 votos a 2, de modo que definitivamente não reflete o posicionamento final do Superior Tribunal de Justiça. Tanto o é que, em posterior julgamento, ocorrido em 20.04.2017, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, proferiu julgamento nos autos do Recurso Especial n.º 1649658/MT, no sentido de que a TUSD e TUST não integram a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica. A Súmula 166/STJ reconhece que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica).