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Nº 178, sexta-feira, 15 de setembro de 2006 471 ISSN 1677-7042
GABINETE DO MINISTRO
<!ID668162-0> PORTARIA No- 2.193, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006
Define a estrutura e a atuação dos Bancos
de Leite Humano (BLH).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atri-
buição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Cons-
tituição Federal, e
Considerando a complexidade da estrutura e das ações dos
Bancos de Leite Humano no País;
Considerando que as ações de promoção, proteção e apoio à
prática do aleitamento materno são estratégias fundamentais para o
combate à desnutrição e à mortalidade infantil em especial à mor-
talidade neonatal;
Considerando que é imprescindível dispor de leite humano
em quantidade que permita o atendimento, nos momentos de ur-
gência, de todos os recém-nascidos clinicamente impossibilitados de
serem amamentados diretamente ao peito;
Considerando que os Bancos de Leite Humano constituem
pólos integradores das ações de aleitamento materno no cenário das
políticas públicas de saúde; e
Considerando que o crescimento do número de Bancos de
Leite Humano no País necessita de ordenamento para uma estru-
turação adequada aos princípios do Sistema Único de Saúde, re-
solve:
Art. 1o- Definir a estrutura e a atuação dos Bancos de Leite
Humano (BLH), de acordo com as normas constantes do Anexo a
esta Portaria.
Art. 2o- Determinar que cabe à Secretaria de Atenção à Saúde
(SAS) do Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de
Ações Programáticas Estratégicas - Área Técnica da Saúde da Crian-
ça e Aleitamento Materno, a designação dos integrantes da Comissão
Nacional de Bancos de Leite Humano (CNBLH) de que trata o
referido Anexo.
Art. 3o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Art. 4o- Fica revogada a Portaria no- 322/GM, de 26 de maio
de 1988, publicada no Diário Oficial de 27 de maio de 1988, seção 1,
página 9527 e a Portaria no- 698/GM, de 9 de abril de 2002, publicada
no Diário Oficial da União no- 68, de 10 de abril de 2002, seção 1,
página 53.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO
1. A estruturação dos Bancos de Leite Humano (BLH) no
País será definida conforme as normas e orientações a seguir des-
critas.
a) a coordenação do processo de formulação da política pú-
blica de saúde referente a Bancos de Leite Humano, bem como a
elaboração de critérios para implantação e implementação destas uni-
dades são responsabilidade da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS)
por meio da Área Técnica da Saúde da Criança e Aleitamento Ma-
terno;
b) para o cumprimento dessa responsabilidade, a Área Téc-
nica da Saúde da Criança e Aleitamento Materno contará com ins-
tâncias consultivas e assessoras, representadas pela Fundação Oswal-
do Cruz (FIOCRUZ), pela Comissão Nacional de Bancos de Leite
Humano (CNBLH) e pelo Centro de Referência Nacional para Ban-
cos de Leite Humano (CRNBLH).
c) a Comissão Nacional de Bancos de Leite Humano (CN-
BLH) será composta por 7 (sete) membros designados pela SAS
conforme os seguintes critérios:
- coordenador da Rede Brasileira de Bancos de Leite Hu-
mano (REDEBLH);
- um representante da Associação Brasileira de Profissionais
de Bancos de Leite Humano (ABPBLH); e
- um representante de cada Região (Norte, Nordeste, Centro-
Oeste, Sudeste e Sul), escolhido entre os coordenadores dos bancos
de leite humano da região.
2. Compete ao Banco de Leite Humano:
a) promover, proteger e apoiar o aleitamento materno;
b) operacionalizar, de forma otimizada, o excedente da pro-
dução láctica de suas doadoras;
c) executar as operações de coleta, seleção e classificação,
processamento, controle clínico, controle de qualidade e distribuição
do Leite Humano Ordenhado (LHO), em conformidade com os dis-
positivos legais vigentes;
d) responder pelo funcionamento dos Postos de Coleta a ele
vinculados;
e) buscar a certificação da qualidade dos produtos e pro-
cessos sob sua responsabilidade; e
f) a licença para funcionamento do Banco de Leite Humano
condiciona-se à designação de um coordenador local de nível su-
perior.
Ministério da Saúde
.
3. Compete à FIOCRUZ:
a) manter o Centro de Referência Nacional para Bancos de
Leite Humano como instância responsável pela retroalimentação téc-
nico-científica das ações relacionadas a Bancos de Leite Humano em
todo o território nacional;
b) manter a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano
como instância de articulação com o SUS para implantação e im-
plementação das ações estratégicas definidas na política nacional de
saúde para o setor;
4. Compete à Comissão Nacional de Bancos de Leite Hu-
mano (CNBLH):
a) assessorar a Área Técnica de Saúde da Criança e Alei-
tamento Materno da SAS na formulação, controle e avaliação da
política relativa aos Bancos de Leite Humano, incluindo seus aspectos
econômicos e financeiros;
b) discutir diretrizes, identificar necessidades e coordenar a
produção de documentos técnicos e científicos;
c) assessorar o monitoramento das atividades, participar do
redirecionamento de estratégias, apoiar o processo de articulação,
mobilizando e sensibilizando setores do Governo e da sociedade civil
para o desenvolvimento de ações inerentes ao tema; e
d) propor medidas sobre assuntos a ela submetidos pela SAS
e pelos membros da Comissão.
5. O Centro de Referência Nacional para Bancos de Leite
Humano (CRNBLH) é o Banco de Leite Humano do Instituto Fer-
nandes Figueira/FIOCRUZ, órgão de pesquisa e instância assessora e
executora das ações planejadas para os bancos de leite humano pela
Área Técnica da Saúde da Criança e Aleitamento Materno da SAS.
6. Caberá às Secretarias Estaduais de Saúde (SES) designar
as Comissões Estaduais de Bancos de Leite Humano (CEBLH) e os
Centros de Referência Estaduais em Banco de Leite Humano (CRE-
BLH), vinculando-os à área competente que coordena as ações de
aleitamento materno no seu âmbito respectivo.
7. As Comissões Estaduais de Bancos de Leite Humano
terão por finalidade prestar assessoramento à área correspondente da
Secretaria Estadual de Saúde no planejamento, no controle e na ava-
liação das ações de Bancos de Leite Humano.
8. Os Centros de Referência Estaduais de Bancos de Leite
Humano são órgãos de pesquisa e instâncias executoras das ações
planejadas pela área correspondente da Secretaria Estadual de Saú-
de.
<!ID668163-0> PORTARIA No- 2.194, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006
Homologa o Termo de Compromisso de
Gestão do Estado de Tocantins.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando o preconizado nas Portarias no- 399/GM, de 22
de fevereiro de 2006 e no- 699/GM, de 30 de março de 2006;
Considerando a Resolução no- 43, de 12 de junho de 2006, da
Comissão Intergestores Bipartite de Tocantins;
Considerando a Resolução no- 009, de 8 de junho de 2006, do
Conselho Estadual de Saúde de Tocantins, que dispõe sobre o Termo
de Responsabilidade Sanitária do Estado de Tocantins; e
Considerando a decisão da Comissão Intergestores Tripartite
na reunião realizada em 27 de julho de 2006, resolve:
Art. 1o- Homologar o Termo de Compromisso de Gestão do
Estado de Tocantins.
Art. 2o- Publicar o Termo do Limite Financeiro Global do
Estado de Tocantins constante do Anexo a esta Portaria.
§ 1o- O Fundo Nacional de Saúde manterá as transferências,
regulares e automáticas, dos valores mensais ao respectivo Fundo
Estadual de Saúde.
§ 2o- Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, cor-
rerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos
Municípios Habilitados para a Gestão Plena do Sistema Municipal
(GPSM) e Estados em Gestão Plena ou Avançada do Sistema;
II - 10.303.1293.4705 - Assistência Farmacêutica, medica-
mentos excepcionais;
III - 10.303.1293.4368 - Assistência Farmacêutica , com-
ponente Básico;
IV - 10.304.1289.0852 - Incentivo financeiro aos Estados,
Distrito Federal e Municípios para execução de ações de média e alto
risco sanitária inseridas na programação pactuada de Vigilância Sa-
nitária;
V - 10.304.1289.6133 - Vigilância Sanitária de Produtos;
VI - 10.304.1289.6134 - Vigilância Sanitária em Serviços de
Saúde;
VII - 10.302.1220.8585 - Atenção a Saúde dos Municípios
Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados
em Gestão Plena Avançada;
VIII - 10.305.1203.0829 - Vigilância Epidemiológica e Con-
trole de Doenças Transmissíveis; e
IX - 10.302.1306.0214 - Vigilância Prevenção e Atenção
HIV/AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 3o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO
Termo do Limite Financeiro Global do Estado de Tocantins.
BLOCO COMPONENTE RECURSO
FEDERAL*
MAC
ASSISTÊNCIA
Limites referentes aos recursos programados na SES;** 27.099.635,43
Valores a receber referentes a unidades sob gestão estadual. 58.436.202,13
Recursos retidos pelo FNS para pagamento direto a prestadores; -
Recursos alocados em outras UF; -
Total MAC alocado no FES*** 85.535837,56
ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA
Componente básico;**** 2.651.552,40
Componente estratégico; -
Componente excepcional; 2.883.689,50
VIGILÂNCIA EM SAÚDE Vigilância Epidemiológica e Ambiental; 2.003.179,36
Vigilância Sanitária; 433.897,44
GESTÃO - -
TOTAL FES 93.508.156,26
* Os recursos federais repassados do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual;
** Acrescentado os valores referentes à TCEP - R$ 18.350.934,74 e CEREST, Portaria no- 2.458/GM, de 2005 - 480.000,00/ANO;
*** Valor referente à competência julho de 2006;
**** Valor referente à Farmácia Básica do componente estratégico da atenção básica (hipertensão, diabetes, asma e renite) Portaria no-
2.084/GM, de 2005.
<!ID668164-0> PORTARIA No- 2.195, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006
Altera a forma de repasse de recursos fi-
nanceiros do Ministério da Saúde para mu-
nicípios do Estado do Tocantins, destinados
ao custeio de medicamentos dos Grupos de
Hipertensão e Diabetes e Asma e Rinite.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria no- 2.084/GM, de 26 de outubro de 2005,
que dispõe sobre as condições de descentralização de recursos para aquisição
de medicamentos dos Grupos de Hipertensão e Diabetes e Asma e Rinite; e
Considerando a Resolução CIB no- 062/2006, de 31 de agosto
de 2006, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Tocantins,
resolve:
Art. 1o- Alterar a forma de repasse de recursos financeiros do
Ministério da Saúde para municípios do Estado do Tocantins, des-
tinados ao custeio de medicamentos dos Grupos de Hipertensão e
Diabetes e Asma e Rinite.
Parágrafo único. Os recursos financeiros relativos aos mu-
nicípios listados no Anexo a esta Portaria serão transferidos do Fundo
Nacional de Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde,
em parcelas mensais de 1/12 avos.
Art. 2o- Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, cor-
rerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.303.1293.4368.0001.
Art. 3o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de
2006.

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Portaria2193

  • 1. Nº 178, sexta-feira, 15 de setembro de 2006 471 ISSN 1677-7042 GABINETE DO MINISTRO <!ID668162-0> PORTARIA No- 2.193, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006 Define a estrutura e a atuação dos Bancos de Leite Humano (BLH). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atri- buição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Cons- tituição Federal, e Considerando a complexidade da estrutura e das ações dos Bancos de Leite Humano no País; Considerando que as ações de promoção, proteção e apoio à prática do aleitamento materno são estratégias fundamentais para o combate à desnutrição e à mortalidade infantil em especial à mor- talidade neonatal; Considerando que é imprescindível dispor de leite humano em quantidade que permita o atendimento, nos momentos de ur- gência, de todos os recém-nascidos clinicamente impossibilitados de serem amamentados diretamente ao peito; Considerando que os Bancos de Leite Humano constituem pólos integradores das ações de aleitamento materno no cenário das políticas públicas de saúde; e Considerando que o crescimento do número de Bancos de Leite Humano no País necessita de ordenamento para uma estru- turação adequada aos princípios do Sistema Único de Saúde, re- solve: Art. 1o- Definir a estrutura e a atuação dos Bancos de Leite Humano (BLH), de acordo com as normas constantes do Anexo a esta Portaria. Art. 2o- Determinar que cabe à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Área Técnica da Saúde da Crian- ça e Aleitamento Materno, a designação dos integrantes da Comissão Nacional de Bancos de Leite Humano (CNBLH) de que trata o referido Anexo. Art. 3o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação. Art. 4o- Fica revogada a Portaria no- 322/GM, de 26 de maio de 1988, publicada no Diário Oficial de 27 de maio de 1988, seção 1, página 9527 e a Portaria no- 698/GM, de 9 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União no- 68, de 10 de abril de 2002, seção 1, página 53. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA ANEXO 1. A estruturação dos Bancos de Leite Humano (BLH) no País será definida conforme as normas e orientações a seguir des- critas. a) a coordenação do processo de formulação da política pú- blica de saúde referente a Bancos de Leite Humano, bem como a elaboração de critérios para implantação e implementação destas uni- dades são responsabilidade da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) por meio da Área Técnica da Saúde da Criança e Aleitamento Ma- terno; b) para o cumprimento dessa responsabilidade, a Área Téc- nica da Saúde da Criança e Aleitamento Materno contará com ins- tâncias consultivas e assessoras, representadas pela Fundação Oswal- do Cruz (FIOCRUZ), pela Comissão Nacional de Bancos de Leite Humano (CNBLH) e pelo Centro de Referência Nacional para Ban- cos de Leite Humano (CRNBLH). c) a Comissão Nacional de Bancos de Leite Humano (CN- BLH) será composta por 7 (sete) membros designados pela SAS conforme os seguintes critérios: - coordenador da Rede Brasileira de Bancos de Leite Hu- mano (REDEBLH); - um representante da Associação Brasileira de Profissionais de Bancos de Leite Humano (ABPBLH); e - um representante de cada Região (Norte, Nordeste, Centro- Oeste, Sudeste e Sul), escolhido entre os coordenadores dos bancos de leite humano da região. 2. Compete ao Banco de Leite Humano: a) promover, proteger e apoiar o aleitamento materno; b) operacionalizar, de forma otimizada, o excedente da pro- dução láctica de suas doadoras; c) executar as operações de coleta, seleção e classificação, processamento, controle clínico, controle de qualidade e distribuição do Leite Humano Ordenhado (LHO), em conformidade com os dis- positivos legais vigentes; d) responder pelo funcionamento dos Postos de Coleta a ele vinculados; e) buscar a certificação da qualidade dos produtos e pro- cessos sob sua responsabilidade; e f) a licença para funcionamento do Banco de Leite Humano condiciona-se à designação de um coordenador local de nível su- perior. Ministério da Saúde . 3. Compete à FIOCRUZ: a) manter o Centro de Referência Nacional para Bancos de Leite Humano como instância responsável pela retroalimentação téc- nico-científica das ações relacionadas a Bancos de Leite Humano em todo o território nacional; b) manter a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano como instância de articulação com o SUS para implantação e im- plementação das ações estratégicas definidas na política nacional de saúde para o setor; 4. Compete à Comissão Nacional de Bancos de Leite Hu- mano (CNBLH): a) assessorar a Área Técnica de Saúde da Criança e Alei- tamento Materno da SAS na formulação, controle e avaliação da política relativa aos Bancos de Leite Humano, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros; b) discutir diretrizes, identificar necessidades e coordenar a produção de documentos técnicos e científicos; c) assessorar o monitoramento das atividades, participar do redirecionamento de estratégias, apoiar o processo de articulação, mobilizando e sensibilizando setores do Governo e da sociedade civil para o desenvolvimento de ações inerentes ao tema; e d) propor medidas sobre assuntos a ela submetidos pela SAS e pelos membros da Comissão. 5. O Centro de Referência Nacional para Bancos de Leite Humano (CRNBLH) é o Banco de Leite Humano do Instituto Fer- nandes Figueira/FIOCRUZ, órgão de pesquisa e instância assessora e executora das ações planejadas para os bancos de leite humano pela Área Técnica da Saúde da Criança e Aleitamento Materno da SAS. 6. Caberá às Secretarias Estaduais de Saúde (SES) designar as Comissões Estaduais de Bancos de Leite Humano (CEBLH) e os Centros de Referência Estaduais em Banco de Leite Humano (CRE- BLH), vinculando-os à área competente que coordena as ações de aleitamento materno no seu âmbito respectivo. 7. As Comissões Estaduais de Bancos de Leite Humano terão por finalidade prestar assessoramento à área correspondente da Secretaria Estadual de Saúde no planejamento, no controle e na ava- liação das ações de Bancos de Leite Humano. 8. Os Centros de Referência Estaduais de Bancos de Leite Humano são órgãos de pesquisa e instâncias executoras das ações planejadas pela área correspondente da Secretaria Estadual de Saú- de. <!ID668163-0> PORTARIA No- 2.194, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006 Homologa o Termo de Compromisso de Gestão do Estado de Tocantins. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando o preconizado nas Portarias no- 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006 e no- 699/GM, de 30 de março de 2006; Considerando a Resolução no- 43, de 12 de junho de 2006, da Comissão Intergestores Bipartite de Tocantins; Considerando a Resolução no- 009, de 8 de junho de 2006, do Conselho Estadual de Saúde de Tocantins, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Sanitária do Estado de Tocantins; e Considerando a decisão da Comissão Intergestores Tripartite na reunião realizada em 27 de julho de 2006, resolve: Art. 1o- Homologar o Termo de Compromisso de Gestão do Estado de Tocantins. Art. 2o- Publicar o Termo do Limite Financeiro Global do Estado de Tocantins constante do Anexo a esta Portaria. § 1o- O Fundo Nacional de Saúde manterá as transferências, regulares e automáticas, dos valores mensais ao respectivo Fundo Estadual de Saúde. § 2o- Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, cor- rerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados para a Gestão Plena do Sistema Municipal (GPSM) e Estados em Gestão Plena ou Avançada do Sistema; II - 10.303.1293.4705 - Assistência Farmacêutica, medica- mentos excepcionais; III - 10.303.1293.4368 - Assistência Farmacêutica , com- ponente Básico; IV - 10.304.1289.0852 - Incentivo financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para execução de ações de média e alto risco sanitária inseridas na programação pactuada de Vigilância Sa- nitária; V - 10.304.1289.6133 - Vigilância Sanitária de Produtos; VI - 10.304.1289.6134 - Vigilância Sanitária em Serviços de Saúde; VII - 10.302.1220.8585 - Atenção a Saúde dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada; VIII - 10.305.1203.0829 - Vigilância Epidemiológica e Con- trole de Doenças Transmissíveis; e IX - 10.302.1306.0214 - Vigilância Prevenção e Atenção HIV/AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis. Art. 3o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA ANEXO Termo do Limite Financeiro Global do Estado de Tocantins. BLOCO COMPONENTE RECURSO FEDERAL* MAC ASSISTÊNCIA Limites referentes aos recursos programados na SES;** 27.099.635,43 Valores a receber referentes a unidades sob gestão estadual. 58.436.202,13 Recursos retidos pelo FNS para pagamento direto a prestadores; - Recursos alocados em outras UF; - Total MAC alocado no FES*** 85.535837,56 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA Componente básico;**** 2.651.552,40 Componente estratégico; - Componente excepcional; 2.883.689,50 VIGILÂNCIA EM SAÚDE Vigilância Epidemiológica e Ambiental; 2.003.179,36 Vigilância Sanitária; 433.897,44 GESTÃO - - TOTAL FES 93.508.156,26 * Os recursos federais repassados do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual; ** Acrescentado os valores referentes à TCEP - R$ 18.350.934,74 e CEREST, Portaria no- 2.458/GM, de 2005 - 480.000,00/ANO; *** Valor referente à competência julho de 2006; **** Valor referente à Farmácia Básica do componente estratégico da atenção básica (hipertensão, diabetes, asma e renite) Portaria no- 2.084/GM, de 2005. <!ID668164-0> PORTARIA No- 2.195, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006 Altera a forma de repasse de recursos fi- nanceiros do Ministério da Saúde para mu- nicípios do Estado do Tocantins, destinados ao custeio de medicamentos dos Grupos de Hipertensão e Diabetes e Asma e Rinite. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria no- 2.084/GM, de 26 de outubro de 2005, que dispõe sobre as condições de descentralização de recursos para aquisição de medicamentos dos Grupos de Hipertensão e Diabetes e Asma e Rinite; e Considerando a Resolução CIB no- 062/2006, de 31 de agosto de 2006, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Tocantins, resolve: Art. 1o- Alterar a forma de repasse de recursos financeiros do Ministério da Saúde para municípios do Estado do Tocantins, des- tinados ao custeio de medicamentos dos Grupos de Hipertensão e Diabetes e Asma e Rinite. Parágrafo único. Os recursos financeiros relativos aos mu- nicípios listados no Anexo a esta Portaria serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, em parcelas mensais de 1/12 avos. Art. 2o- Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, cor- rerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.1293.4368.0001. Art. 3o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2006.