O documento discute os principais pontos da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil. Em três frases:
A PNRS tem como objetivo promover a inclusão social de catadores e a sustentabilidade ambiental no manejo de resíduos. Ela estabelece diretrizes como logística reversa, coleta seletiva e priorização de cooperativas de catadores. A lei também proíbe lixões e estabelece metas para sua eliminação e recuperação, associadas à inclusão social e emancipação econôm
1. A PNRS estabelece novas prioridades para a gestão de resíduos sólidos, como não geração, redução, reutilização e reciclagem.
2. A lei considera diversas dimensões para a política, como política, econômica, ambiental e social, visando o desenvolvimento sustentável.
3. A PNRS fixa responsabilidades compartilhadas entre entes públicos e setor privado na gestão dos resíduos sólidos.
O documento descreve os objetivos, diretrizes e ações estratégicas da política de resíduos sólidos de uma cidade, visando proteger a saúde humana, promover um ambiente limpo e sustentável, e gerenciar os resíduos de forma eficiente e responsável.
Apresentação durante o III Encontro Estadual de Coleta Seletiva - 24 de maio ...Cimos MPMG
O documento discute os direitos e desafios dos catadores de materiais recicláveis no Brasil e as ações do Ministério Público para promover sua inclusão social e econômica através da implementação da legislação sobre resíduos sólidos e parcerias com universidades e prefeituras.
Este documento estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil. Ela define princípios como poluidor-pagador e responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, e objetivos como proteção da saúde pública, redução da geração de resíduos, e gestão integrada dos resíduos sólidos. Instrumentos incluem planos de resíduos, coleta seletiva, logística reversa, e incentivos para reciclagem e tratamento ambientalmente adequado.
Este documento discute a gestão territorial dos resíduos sólidos no Brasil e na Bahia. Ele destaca que a maioria das prefeituras enfrenta problemas nessa gestão e que o descarte inadequado causa danos à saúde e meio ambiente. A política nacional e estadual estabelecem diretrizes para planejamento municipal e eliminação de lixões, mas é necessária mais articulação entre municípios.
Seminário política nacional de resíduos sólidos 19-08-2010 - lei estadual n...FecomercioSP
Esta lei estabelece a Política Estadual de Resíduos Sólidos em São Paulo, definindo seus princípios, objetivos e instrumentos. A lei busca promover a gestão integrada e sustentável dos resíduos sólidos no estado, visando a prevenção da poluição, a proteção ambiental e a saúde pública.
A lei institui a política ambiental do município de Arroio dos Ratos, definindo princípios, objetivos e normas para proteger o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida. Ela estabelece competências do município como planejar ações ambientais, controlar o uso do solo, exercer controle da poluição, criar unidades de conservação, e promover educação ambiental. A lei também proíbe usinas nucleares no município e determina que o transporte de resíduos nucleares siga normas municipais.
Municípios: Plano de Gerenciamento de Resíduos SólidosCaroline Weber
O documento discute as principais questões da Política Nacional de Resíduos Sólidos para os municípios, incluindo a obrigação de elaborar Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a responsabilidade compartilhada entre o poder público, setor privado e cidadãos, e a implementação de sistemas de coleta seletiva e logística reversa.
1. A PNRS estabelece novas prioridades para a gestão de resíduos sólidos, como não geração, redução, reutilização e reciclagem.
2. A lei considera diversas dimensões para a política, como política, econômica, ambiental e social, visando o desenvolvimento sustentável.
3. A PNRS fixa responsabilidades compartilhadas entre entes públicos e setor privado na gestão dos resíduos sólidos.
O documento descreve os objetivos, diretrizes e ações estratégicas da política de resíduos sólidos de uma cidade, visando proteger a saúde humana, promover um ambiente limpo e sustentável, e gerenciar os resíduos de forma eficiente e responsável.
Apresentação durante o III Encontro Estadual de Coleta Seletiva - 24 de maio ...Cimos MPMG
O documento discute os direitos e desafios dos catadores de materiais recicláveis no Brasil e as ações do Ministério Público para promover sua inclusão social e econômica através da implementação da legislação sobre resíduos sólidos e parcerias com universidades e prefeituras.
Este documento estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil. Ela define princípios como poluidor-pagador e responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, e objetivos como proteção da saúde pública, redução da geração de resíduos, e gestão integrada dos resíduos sólidos. Instrumentos incluem planos de resíduos, coleta seletiva, logística reversa, e incentivos para reciclagem e tratamento ambientalmente adequado.
Este documento discute a gestão territorial dos resíduos sólidos no Brasil e na Bahia. Ele destaca que a maioria das prefeituras enfrenta problemas nessa gestão e que o descarte inadequado causa danos à saúde e meio ambiente. A política nacional e estadual estabelecem diretrizes para planejamento municipal e eliminação de lixões, mas é necessária mais articulação entre municípios.
Seminário política nacional de resíduos sólidos 19-08-2010 - lei estadual n...FecomercioSP
Esta lei estabelece a Política Estadual de Resíduos Sólidos em São Paulo, definindo seus princípios, objetivos e instrumentos. A lei busca promover a gestão integrada e sustentável dos resíduos sólidos no estado, visando a prevenção da poluição, a proteção ambiental e a saúde pública.
A lei institui a política ambiental do município de Arroio dos Ratos, definindo princípios, objetivos e normas para proteger o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida. Ela estabelece competências do município como planejar ações ambientais, controlar o uso do solo, exercer controle da poluição, criar unidades de conservação, e promover educação ambiental. A lei também proíbe usinas nucleares no município e determina que o transporte de resíduos nucleares siga normas municipais.
Municípios: Plano de Gerenciamento de Resíduos SólidosCaroline Weber
O documento discute as principais questões da Política Nacional de Resíduos Sólidos para os municípios, incluindo a obrigação de elaborar Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a responsabilidade compartilhada entre o poder público, setor privado e cidadãos, e a implementação de sistemas de coleta seletiva e logística reversa.
Encerramento dos lixões e a inclusão social e produtiva das catadoras e catad...Mercado Ambiental
Este documento fornece diretrizes para o Ministério Público Brasileiro atuar no encerramento dos lixões e na inclusão social e produtiva de catadores de materiais recicláveis. Apresenta o arcabouço legal sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabelece que os municípios devem promover a contratação das associações e cooperativas de catadores em todas as etapas da gestão dos resíduos sólidos. Inclui modelos de contrato, termo de compromisso e projet
Cartilha da Lei sobre Resíduos SólidosChico Macena
O documento discute a lei dos resíduos da construção civil em São Paulo, que foi proposta pelo vereador Chico Macena para regular a destinação adequada desses resíduos e reduzir seu impacto ambiental. No entanto, apesar da lei ter sido sancionada há quase 3 anos, a cidade ainda tem poucos pontos de coleta de entulho e fiscalização insuficiente.
Cartilha sobre o Código Ambiental do Município de São PauloChico Macena
O documento discute a importância da aprovação de um Código Ambiental para a cidade de São Paulo. O Código tem como objetivo estabelecer uma política ambiental municipal e diretrizes para a proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Atualmente, São Paulo sofre com altos índices de poluição do ar e água e pouca cobertura vegetal, afetando a saúde da população. O Código Ambiental pretende regular as ações do poder público para conservar o meio ambiente e prom
Este documento estabelece a Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável de Lajedo, Pernambuco. A política visa promover a adaptação e mitigação das mudanças climáticas de forma a garantir o desenvolvimento sustentável do município, considerando princípios como prevenção, precaução e participação pública.
O documento descreve as políticas estadual e nacional de resíduos sólidos no Brasil, definindo resíduos sólidos, gestão de resíduos, valorização de resíduos, logística reversa, princípios, diretrizes, objetivos, instrumentos, obrigações, proibições e penalidades associadas às políticas.
- Os resíduos sólidos são gerados após a produção, utilização ou transformação de bens de consumo e sua disposição inadequada pode causar problemas ambientais, sendo necessária uma política para definir cuidados, responsabilidades e formas adequadas de lidar com esses resíduos.
- A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece diretrizes para uma gestão integrada e gerenciamento adequado dos resíduos sólidos através de planos, inventários, coleta seletiva, incentivos à reciclagem e
Institui o Código Municipal em Defesa do Meio Ambiente. Institui o Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUMMA, dispõe sobre o sistema Municipal de Meio Ambiente de SEBASTIÃO LARANJEIRA Estado da Bahia, e dá outras providências.
A responsabilidade do poder p blico e os catadores de materiais recicl veisLorena Correia
O documento descreve os fundamentos jurídicos da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil, incluindo declarações internacionais, a Constituição Federal e leis que estabelecem o direito a um meio ambiente saudável e a participação de catadores na gestão de resíduos.
Seminário política nacional de resíduos sólidos 19-08-2010 - apresentação d...FecomercioSP
Este documento resume a Política Nacional de Resíduos Sólidos recém-aprovada no Brasil. A lei estabelece princípios como responsabilidade compartilhada e logística reversa, e define planos de gestão para resíduos a diferentes níveis. A lei também trata da classificação e disposição adequada de resíduos, e institui instrumentos econômicos e de financiamento para apoiar a nova política.
O documento discute a Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil, apresentando seus principais conceitos e instrumentos. Aborda a classificação dos resíduos, a logística reversa, a responsabilidade compartilhada e a problemática dos resíduos sólidos no país. Tem como objetivo fornecer conhecimento sobre a lei que instituiu a política nacional de resíduos sólidos e conscientizar sobre a importância do tema.
A Lei no 12.305/10 estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil, prevendo a prevenção e redução de resíduos através de hábitos sustentáveis e incentivando a reciclagem. A lei institui a responsabilidade compartilhada na logística reversa e destinação adequada dos resíduos, e cria metas para eliminar lixões e planejamento nos níveis nacional, estadual e municipal.
O documento discute caminhos para um planejamento urbano sustentável, requerendo uma abordagem sistêmica que considere os aspectos econômicos, sociais, ecológicos e outros. Ele também apresenta vários eixos temáticos e ferramentas para planejamento de cidades sustentáveis, como indicadores e casos de sucesso, visando promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental das cidades brasileiras.
O documento discute a legislação ambiental brasileira, avaliação de impactos ambientais e a relação entre meio ambiente e economia. Apresenta a estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente e instrumentos como cobrança pelo uso de recursos naturais e normas de gestão ambiental. Também aborda a exigência legal de estudos de impacto ambiental para projetos e atividades potencialmente poluidoras.
Projeto de Lei 1991/2007 - Política Nacional de Resíduos SólidosProjetoBr
Este projeto de lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil, estabelecendo diretrizes para a gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos, industriais e de serviços de saúde de forma ambientalmente sustentável. O projeto define termos e conceitos relacionados aos resíduos sólidos e estabelece instrumentos e mecanismos para a implementação da política, incluindo planos de gestão, logística reversa, educação ambiental e participação social.
1) O documento discute os desafios e perspectivas da coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos no município de Macapá, Amapá, Brasil.
2) Atualmente a coleta seletiva em Macapá é frágil e limitada e precisa ser aprimorada para equilibrar suas dimensões econômica, social, ambiental e de gestão.
3) A pesquisa identificou a necessidade de se elaborar um Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para fortalec
Este documento introduz um Código Ambiental para a cidade de São Paulo, Brasil. Ele estabelece uma política ambiental municipal e estrutura de governança, incluindo uma Secretaria do Meio Ambiente e conselhos consultivos. Também define termos ambientais e estabelece indicadores para monitorar e orientar as políticas de uso da terra.
Substitutivo comissão de finanças pl 0545_15 programa adote uma lixeiraClaudio Figueiredo
O documento apresenta o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre um projeto de lei que institui o Programa "Adote a Coleta Seletiva", permitindo parcerias entre o município e empresas privadas ou pessoas físicas para custear coletores de materiais recicláveis em logradouros públicos e receberem publicidade nos equipamentos. A Comissão é favorável ao substitutivo apresentado, desde que observadas as leis pertinentes.
Este documento apresenta a Lei no 12.305 de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil. A lei define princípios como prevenção, poluidor-pagador e responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Objetivos incluem proteção ambiental e da saúde, redução de resíduos e estímulo à reciclagem. Instrumentos são planos de resíduos, coleta seletiva, incentivos e fundos de meio ambiente.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece princípios modernos para a gestão de resíduos no Brasil, como a responsabilidade compartilhada entre governo, empresas e população. A lei obriga os municípios a erradicarem lixões, implantarem coleta seletiva e compostagem, e as empresas a implementarem logística reversa. Além disso, valoriza o trabalho dos catadores, organizados em cooperativas.
O documento discute a legislação brasileira relacionada ao meio ambiente e resíduos sólidos. Ele descreve os objetivos da Constituição Federal de construir uma sociedade justa e sustentável, e os direitos fundamentais ao meio ambiente equilibrado e ao desenvolvimento sustentável. Também resume os objetivos e instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, como a redução, reutilização e reciclagem adequada dos resíduos.
Minuta projeto de lei programa pr catador e proibiç o incineraç_oLorena Correia
Este documento propõe a criação do Programa Pró-Catador para promover a inclusão social e econômica dos catadores de materiais recicláveis através da coleta seletiva. O programa estabeleceria um conselho gestor e contratos entre as cooperativas de catadores e a prefeitura para a prestação dos serviços de coleta seletiva. Além disso, proíbe a incineração de resíduos sólidos como forma de proteger a saúde pública e os meios de subsistência dos catadores.
Encerramento dos lixões e a inclusão social e produtiva das catadoras e catad...Mercado Ambiental
Este documento fornece diretrizes para o Ministério Público Brasileiro atuar no encerramento dos lixões e na inclusão social e produtiva de catadores de materiais recicláveis. Apresenta o arcabouço legal sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabelece que os municípios devem promover a contratação das associações e cooperativas de catadores em todas as etapas da gestão dos resíduos sólidos. Inclui modelos de contrato, termo de compromisso e projet
Cartilha da Lei sobre Resíduos SólidosChico Macena
O documento discute a lei dos resíduos da construção civil em São Paulo, que foi proposta pelo vereador Chico Macena para regular a destinação adequada desses resíduos e reduzir seu impacto ambiental. No entanto, apesar da lei ter sido sancionada há quase 3 anos, a cidade ainda tem poucos pontos de coleta de entulho e fiscalização insuficiente.
Cartilha sobre o Código Ambiental do Município de São PauloChico Macena
O documento discute a importância da aprovação de um Código Ambiental para a cidade de São Paulo. O Código tem como objetivo estabelecer uma política ambiental municipal e diretrizes para a proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Atualmente, São Paulo sofre com altos índices de poluição do ar e água e pouca cobertura vegetal, afetando a saúde da população. O Código Ambiental pretende regular as ações do poder público para conservar o meio ambiente e prom
Este documento estabelece a Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável de Lajedo, Pernambuco. A política visa promover a adaptação e mitigação das mudanças climáticas de forma a garantir o desenvolvimento sustentável do município, considerando princípios como prevenção, precaução e participação pública.
O documento descreve as políticas estadual e nacional de resíduos sólidos no Brasil, definindo resíduos sólidos, gestão de resíduos, valorização de resíduos, logística reversa, princípios, diretrizes, objetivos, instrumentos, obrigações, proibições e penalidades associadas às políticas.
- Os resíduos sólidos são gerados após a produção, utilização ou transformação de bens de consumo e sua disposição inadequada pode causar problemas ambientais, sendo necessária uma política para definir cuidados, responsabilidades e formas adequadas de lidar com esses resíduos.
- A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece diretrizes para uma gestão integrada e gerenciamento adequado dos resíduos sólidos através de planos, inventários, coleta seletiva, incentivos à reciclagem e
Institui o Código Municipal em Defesa do Meio Ambiente. Institui o Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUMMA, dispõe sobre o sistema Municipal de Meio Ambiente de SEBASTIÃO LARANJEIRA Estado da Bahia, e dá outras providências.
A responsabilidade do poder p blico e os catadores de materiais recicl veisLorena Correia
O documento descreve os fundamentos jurídicos da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil, incluindo declarações internacionais, a Constituição Federal e leis que estabelecem o direito a um meio ambiente saudável e a participação de catadores na gestão de resíduos.
Seminário política nacional de resíduos sólidos 19-08-2010 - apresentação d...FecomercioSP
Este documento resume a Política Nacional de Resíduos Sólidos recém-aprovada no Brasil. A lei estabelece princípios como responsabilidade compartilhada e logística reversa, e define planos de gestão para resíduos a diferentes níveis. A lei também trata da classificação e disposição adequada de resíduos, e institui instrumentos econômicos e de financiamento para apoiar a nova política.
O documento discute a Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil, apresentando seus principais conceitos e instrumentos. Aborda a classificação dos resíduos, a logística reversa, a responsabilidade compartilhada e a problemática dos resíduos sólidos no país. Tem como objetivo fornecer conhecimento sobre a lei que instituiu a política nacional de resíduos sólidos e conscientizar sobre a importância do tema.
A Lei no 12.305/10 estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil, prevendo a prevenção e redução de resíduos através de hábitos sustentáveis e incentivando a reciclagem. A lei institui a responsabilidade compartilhada na logística reversa e destinação adequada dos resíduos, e cria metas para eliminar lixões e planejamento nos níveis nacional, estadual e municipal.
O documento discute caminhos para um planejamento urbano sustentável, requerendo uma abordagem sistêmica que considere os aspectos econômicos, sociais, ecológicos e outros. Ele também apresenta vários eixos temáticos e ferramentas para planejamento de cidades sustentáveis, como indicadores e casos de sucesso, visando promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental das cidades brasileiras.
O documento discute a legislação ambiental brasileira, avaliação de impactos ambientais e a relação entre meio ambiente e economia. Apresenta a estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente e instrumentos como cobrança pelo uso de recursos naturais e normas de gestão ambiental. Também aborda a exigência legal de estudos de impacto ambiental para projetos e atividades potencialmente poluidoras.
Projeto de Lei 1991/2007 - Política Nacional de Resíduos SólidosProjetoBr
Este projeto de lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil, estabelecendo diretrizes para a gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos, industriais e de serviços de saúde de forma ambientalmente sustentável. O projeto define termos e conceitos relacionados aos resíduos sólidos e estabelece instrumentos e mecanismos para a implementação da política, incluindo planos de gestão, logística reversa, educação ambiental e participação social.
1) O documento discute os desafios e perspectivas da coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos no município de Macapá, Amapá, Brasil.
2) Atualmente a coleta seletiva em Macapá é frágil e limitada e precisa ser aprimorada para equilibrar suas dimensões econômica, social, ambiental e de gestão.
3) A pesquisa identificou a necessidade de se elaborar um Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para fortalec
Este documento introduz um Código Ambiental para a cidade de São Paulo, Brasil. Ele estabelece uma política ambiental municipal e estrutura de governança, incluindo uma Secretaria do Meio Ambiente e conselhos consultivos. Também define termos ambientais e estabelece indicadores para monitorar e orientar as políticas de uso da terra.
Substitutivo comissão de finanças pl 0545_15 programa adote uma lixeiraClaudio Figueiredo
O documento apresenta o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre um projeto de lei que institui o Programa "Adote a Coleta Seletiva", permitindo parcerias entre o município e empresas privadas ou pessoas físicas para custear coletores de materiais recicláveis em logradouros públicos e receberem publicidade nos equipamentos. A Comissão é favorável ao substitutivo apresentado, desde que observadas as leis pertinentes.
Este documento apresenta a Lei no 12.305 de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil. A lei define princípios como prevenção, poluidor-pagador e responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Objetivos incluem proteção ambiental e da saúde, redução de resíduos e estímulo à reciclagem. Instrumentos são planos de resíduos, coleta seletiva, incentivos e fundos de meio ambiente.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece princípios modernos para a gestão de resíduos no Brasil, como a responsabilidade compartilhada entre governo, empresas e população. A lei obriga os municípios a erradicarem lixões, implantarem coleta seletiva e compostagem, e as empresas a implementarem logística reversa. Além disso, valoriza o trabalho dos catadores, organizados em cooperativas.
O documento discute a legislação brasileira relacionada ao meio ambiente e resíduos sólidos. Ele descreve os objetivos da Constituição Federal de construir uma sociedade justa e sustentável, e os direitos fundamentais ao meio ambiente equilibrado e ao desenvolvimento sustentável. Também resume os objetivos e instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, como a redução, reutilização e reciclagem adequada dos resíduos.
Minuta projeto de lei programa pr catador e proibiç o incineraç_oLorena Correia
Este documento propõe a criação do Programa Pró-Catador para promover a inclusão social e econômica dos catadores de materiais recicláveis através da coleta seletiva. O programa estabeleceria um conselho gestor e contratos entre as cooperativas de catadores e a prefeitura para a prestação dos serviços de coleta seletiva. Além disso, proíbe a incineração de resíduos sólidos como forma de proteger a saúde pública e os meios de subsistência dos catadores.
Este documento propõe uma Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil, estabelecendo diretrizes gerais para a gestão de resíduos sólidos. A política visa proteger a saúde pública e o meio ambiente, promovendo a não geração, redução, reutilização e tratamento adequado dos resíduos. Os municípios serão responsáveis pela gestão dos resíduos em seus territórios e deverão elaborar Planos de Gestão Integrada para ter acesso a recursos federais.
Este documento propõe uma Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil, estabelecendo diretrizes gerais para a gestão de resíduos sólidos. A política visa proteger a saúde pública e o meio ambiente, promovendo a não geração, redução, reutilização e tratamento adequado dos resíduos. Os municípios serão responsáveis pela gestão dos resíduos em seus territórios e deverão elaborar Planos de Gestão Integrada para ter acesso a recursos federais.
TVJur.com - Aula de Direito Ambiental - Resíduos sólidosTVJur.com
A Lei 12.305/2010 institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil, definindo resíduos sólidos e estabelecendo diretrizes para sua gestão, como a hierarquia de redução, reutilização e reciclagem. O documento descreve também a classificação dos resíduos, os objetivos e instrumentos da política, como planos de gerenciamento, e proibições relacionadas ao descarte indevido.
O documento discute a separação de resíduos domésticos no Brasil de acordo com a legislação. Ele explica que os resíduos devem ser separados em recicláveis, orgânicos e não recicláveis. A legislação determina que os municípios devem adotar coleta seletiva, compostagem de resíduos orgânicos e destinação correta dos não recicláveis.
Seminário Logística Reversa e PNRS, 26/03/2014 - Apresentação Ney MaranhãoFecomercioSP
O documento discute a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Logística Reversa no Brasil. Ele apresenta os princípios, objetivos e instrumentos da política, além de modelos tecnológicos para redução de resíduos. Também aborda os papéis dos diferentes atores na logística reversa e como acordos setoriais podem estruturar sua implementação.
Apresentação da palestrante Marcela Santos sobre o tema: DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DOS SISTEMAS LOGÍSTICA REVERSA
Palestra realizada durante o Seminário Desafios Ambientais Contemporâneos, promovido pelo Semasa (Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André) como parte das comemorações do Mês do Meio Ambiente 2015.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece diretrizes para gestão sustentável dos resíduos no Brasil, promovendo a responsabilidade compartilhada e a prioridade da redução, reutilização e reciclagem. A lei também incentiva a participação de catadores e cooperativas na coleta seletiva.
O documento discute resíduos sólidos no Brasil, apresentando dados sobre a produção diária de lixo em São Paulo, a legislação aplicável e a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que estabelece diretrizes como não geração, redução e logística reversa.
Mini Curso Reciclagem de Plásticos - Aspectos Legais de Reciclagem Fernando Jose Novaes
O documento discute aspectos legais da reciclagem de plásticos no Brasil. Aborda a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que estabelece diretrizes para a logística reversa e responsabilidade compartilhada no ciclo de vida dos produtos. Também explica o processo de licenciamento ambiental, necessário para empreendimentos que utilizam recursos naturais.
Resíduos sólidos - Politica Nacional de Resíduos SólidosFrancyane Adielle
Os resíduos sólidos são gerados após a produção e consumo de bens e incluem resíduos industriais, de construção e hospitalares. Alguns resíduos como pilhas e baterias são perigosos e requerem coleta e reciclagem cuidadosas. A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece diretrizes para prevenção, redução, reciclagem e destinação adequada de resíduos, incluindo responsabilidade compartilhada entre todos os envolvidos na cadeia.
Este documento descreve a Política Nacional de Resíduos Sólidos do Brasil e seu decreto de regulamentação. A política estabelece princípios como poluidor-pagador e responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Também determina planos de gestão de resíduos em vários níveis e instrumentos econômicos como incentivos fiscais para aumentar a reciclagem.
Minuta termo de compromisso de ajustamento de conduta encerramento lix es ver...Lorena Correia
Este documento descreve um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Trabalho e um município. O município se compromete a: 1) Cadastrar todos os catadores de materiais recicláveis e suas famílias no cadastro único do governo federal como público prioritário; 2) Promover a inclusão social dos filhos dos catadores na rede pública de ensino; 3) Garantir condições de trabalho dignas aos catadores, incluindo equipamentos de proteção individual.
O documento discute a gestão de resíduos sólidos no Brasil e no estado do Espírito Santo, incluindo a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a produção e destinação de lixo, e as atividades da empresa CTR Marca Ambiental no tratamento e destinação adequada de resíduos.
Minuta tac inserç o social e produtiva dos catadoresLorena Correia
O documento descreve os termos de um acordo entre o Ministério Público do Trabalho e uma prefeitura municipal para promover a inclusão social de catadores de materiais recicláveis através da contratação direta de suas organizações. O acordo considera leis e declarações internacionais sobre direitos humanos, meio ambiente e desenvolvimento sustentável.
O documento descreve o programa de reciclagem de entulho da construção civil de Belo Horizonte, que inclui 31 unidades de recebimento de pequenos volumes, 3 estações de reciclagem de entulho, e um aterro para resíduos da construção civil. O programa tem processado em média 400 toneladas de entulho por dia desde 2005.
O documento discute os impactos negativos do descarte incorreto de óleos vegetais usados no meio ambiente e apresenta a Jr Biogerais, uma empresa que fabrica óleos vegetais, adubos orgânicos e realiza a coleta e reciclagem de óleo residual na região do Vale do Aço. A empresa coletou mais de 80.000 litros de óleo nos últimos 15 meses e cadastrou mais de 700 estabelecimentos, consolidando sua marca na coleta deste resíduo.
O documento fornece informações sobre o coprocessamento de resíduos em fornos de cimento, destacando suas vantagens ambientais, econômicas e sociais. Em três frases:
O coprocessamento permite a destruição completa de resíduos em altas temperaturas, aproveitando seu conteúdo energético e reduzindo o uso de combustíveis fósseis. A técnica gera benefícios como menor emissão de gases, preservação de recursos naturais e destinação adequada de resíduos industri
O documento discute os benefícios econômicos e ambientais da reciclagem no Brasil e propõe diretrizes e instrumentos para uma política de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos (PSAU) para a reciclagem. Ele estima os benefícios da reciclagem de diferentes materiais, analisa a geração e destinação de resíduos recicláveis no país e sugere um sistema de pagamento por produtividade diferenciado para cooperativas de catadores com base em sua eficiência.
Situação comercial dos empreendimentos de coleta de materiaisominassemlixoes
O documento analisa a situação comercial de 72 empreendimentos de coletores de materiais recicláveis em Minas Gerais comparados com 31 redes em outros estados. Atualmente, 90-95% das vendas são para atravessadores e 5-10% diretamente para a indústria, com preços 17-18 vezes menores. Há oportunidade de criar redes para vender diretamente à indústria.
Este documento discute estratégias para agregar valor na cadeia da reciclagem através da qualidade. Ele explora como as associações de catadores podem alterar seus padrões de triagem para atender às exigências da indústria e obter melhores preços, e analisa as condições necessárias para que isso ocorra, como a organização do trabalho e os custos envolvidos.
O documento discute os desafios e sugestões para o mercado de recicláveis no Brasil. A região Centro-Oeste tem a maior concentração de empresas do setor, com 99 empresas, seguida pelo Sul com 59 empresas. Os principais desafios incluem a predominância de pequenas empresas, altos custos de processamento, baixo valor agregado dos recicláveis e falta de cultura e conhecimento. Sugestões para melhorar o setor incluem facilitar o acesso a financiamentos, simplificar a tributação e incentivar o consumo de produtos reciclados
O documento fornece um panorama da cadeia produtiva dos materiais recicláveis no Brasil, descrevendo os principais elos de suprimento (coleta e coleta seletiva), produção, processamento e comercialização. Ele destaca a importância econômica e social dos catadores e a informalidade que ainda permeia o setor, além de propor ações para tornar a cadeia mais estruturada e regulada.
A palestra discute a importância da sustentabilidade na indústria de embalagens, destacando o pioneirismo da empresa Paraibuna em utilizar matérias-primas 100% recicladas e em promover a reciclagem. A empresa tem 600 empregos, recicla 80.000 toneladas por ano e recebeu prêmios por qualidade. A palestra defende que público e privado devem trabalhar juntos para fortalecer a reciclagem e proteger o meio ambiente.
Luiz henrique a crise econômica no mercado dos recicláveisominassemlixoes
O documento descreve o impacto da crise econômica no mercado de recicláveis no Brasil em 3 pontos: (1) Cooperativas e catadores enfrentam estoques cheios e queda na renda; (2) Aparistas e indústrias também sofrem com queda na produção e preços; (3) É necessário repensar a remuneração dos catadores para além da dependência do mercado oligopsônico.
Edson Freitas é um líder comunitário e presidente de várias organizações relacionadas à reciclagem no Brasil. Ele argumenta que a cadeia de reciclagem do PET é sustentável, mas tem enfrentado desafios de tributos, burocracia e embalagens fora dos padrões, ameaçando sua sustentabilidade. Ele propõe incentivos fiscais e metas obrigatórias para empresas utilizarem PET reciclado para apoiar a cadeia sustentável do PET.
Apresentação consórcios montes claros edicleusa e paulo logosominassemlixoes
O documento descreve um projeto de saneamento ambiental no estado de Minas Gerais que tem como objetivo ampliar o número de municípios servidos por sistemas de disposição final de resíduos sólidos através da formação de consórcios intermunicipais. O projeto é financiado por diversas fontes, incluindo governos federal e estadual, e tem como estratégia priorizar obras executadas por consórcios para promover a gestão integrada dos resíduos sólidos entre municípios.
Apresentação consórcios montes claros edicleusa e paulo logos
Pnrs
1.
2. É medida afirmativa de política pública
destinada a enfrentar a DISCRIMINAÇÃO
ESTRUTURAL que sofre o grupo social
vulnerável de catadores;
v. itens 18 e 19 da Exposição de Motivos;
v. Lei 11 445/07 (PNSB) – Lei 8666;
3. integra e articula questões voltadas a
preservação ambiental e a redução das
desigualdades sociais (erradicação do
trabalho infantil), promovendo a inclusão
social de catadores e catadoras.
4. PRINCÍPIOS (por quê?)
OBJETIVOS (para quê?)
INSTRUMENTOS (como?)
DIRETRIZES (em que direção?/ qual o mapa?/
qual o plano?)
5. A prevenção e a precaução (artigo 6º, inciso I);
Visão sistêmica (artigo 6º, inciso III)*;
reponsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
do produto, ampliado pela ação dos catadores
(6o, VII);
reciclagem como bem gerador de renda e
promotor da cidadania (6o, VIII).
Consideração das variáveis
ambiental, social, cultural, econôm
ica, tecnológica e de saúde pública
6. proteção da saúde pública e da qualidade ambiental (7o, I);
não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos
resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos; (7º, II);
adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como
forma de minimizar impactos ambientais (7º, IV);
reciclagem e incentivo (7o, VI);
gestão integrada de resíduos sólidos (artigo 7º, VII);
cooperação técnica e financeira (7o, VIII) – financiamento de cooperativas
de catadores;
ponte com a Lei 11445/07 (7o, X) – previsão contratação prioritária de
catadores para serviços de limpeza urbana;
7. “conjunto de ações voltadas para a busca de
soluções para os resíduos sólidos, de forma a
considerar as dimensões
política, econômica, ambiental, cultural e
social, com controle social e sob a premissa
do desenvolvimento sustentável”.
8. CATADORES SÃO PROTAGONISTAS NA PNRS:
integração dos catadores nas ações que
envolvam a responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos (7o, XII);
9. planos (8o, I);
coleta seletiva, logística reversa (8o, III);
incentivo ao cooperativismo popular (8o, IV);
cooperação técnica e financeira para reciclagem (8o, VI);
educação ambiental (8o, VIII);
Incentivos fiscais, financeiros e creditícios (8º, IX);
acordos setoriais (8o, XVI);
termos de compromisso e termos de ajustamento de conduta
(8º, XVIII)
10. Regra da Ordem de Prioridade na Gestão (9º, caput): não geração
– redução – reutilização – reciclagem – tratamento dos resíduos
sólidos – disposição final adequada de rejeitos.
§ 1º. Recuperação energética de resíduos sólidos urbanos. –
Convenção de Estocolmo.
* Viabilidade técnica e ambiental, monitoramento emissão
gases aprovado pelo órgão ambiental
É UM DESRESPEITO A ESTA REGRA A DISPOSIÇÃO DE
RESÍDUOS COMO SE REJEITOS FOSSEM ou a
INCINERAÇÃO, SEM A PRÉVIA RECICLAGEM!!!!
11. resíduos sólidos que, depois de esgotadas
todas as possibilidades de tratamento e
recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não
apresentem outra possibilidade que não a
disposição final ambientalmente adequada.
* que resíduos serviriam para a recuperação e
aproveitamento energéticos?
12. Resíduos domiciliares e resíduos da limpeza
urbana (varrição, limpeza ruas, etc) Art.13, inc. I,
a e b.
Resíduos de estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços: os gerados nessas
atividades, excetuados os referidos nas alíneas
“b”, “e”, “g”, “h” e “j”; Art. 13, inc.I, “d”.
Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos
referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se
caracterizados como não perigosos, podem, em
razão de sua natureza, composição ou volume,
ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo
poder público municipal (§ único art. 13.
13. Artigo 15, inciso V (plano nacional) e artigo
17, inciso V (plano estadual)
META DE ELIMINAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE
LIXÕES ASSOCIADA À INCLUSÃO SOCIAL E
EMANCIPAÇÃO ECONÔMICA DE CATADORES
coleta seletiva é DEVER (35, II e par. 1o);
incentivo ao cooperativismo popular com infra
estrutura física e equipamentos (42, III)!!
14. Art. 18. Serão priorizados no acesso aos
recursos da União os Municípios que: §
1º, inciso II - implantarem a coleta seletiva
com a participação de cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas
por pessoas físicas de baixa renda.
15. Artigo 19
V - procedimentos operacionais e especificações
mínimas a serem adotados nos serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, incluída a disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos e
observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI - programas e ações para a participação dos
grupos interessados, em especial das
cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoas físicas de baixa renda, se
houver;
16. Art. 25. O poder público, o setor empresarial
e a coletividade são responsáveis pela
efetividade das ações voltadas para assegurar
a observância da Política Nacional de
Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais
determinações estabelecidas nesta Lei e em
seu regulamento.
17. Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma
independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de
compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas
previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens
plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e
embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à
saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.
§ 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor
empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística
reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder
público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as
partes.
18. Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de
coleta seletiva pelo plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos e na aplicação
do art. 33, os consumidores são obrigados a:
I - acondicionar adequadamente e de forma
diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II - disponibilizar adequadamente os resíduos
sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta
ou devolução.
19. Art. 36.
I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e
recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos;
II - estabelecer sistema de coleta seletiva;
III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o
retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos
dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso
na forma do § 7o do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor
empresarial;
§ 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a
organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por
pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.
§ 2o A contratação prevista no § 1o é dispensável de licitação, nos termos do
inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
20. Dicionário WEB: preferência; primazia;
anterioridade na ordem do tempo; qualidade
do que está em primeiro lugar.
Dicionário Aulete: qualidade de ser
primeiro, determinada por
necessidade, hierarquia e vontade.
Dicionário Houaiss: condição de que é o
primeiro em tempo; ordem, dignidade;
possibilidade legal de passar à frente dos
outros.
21. Art. 42. O poder público poderá instituir
medidas indutoras e linhas de financiamento
para atender, prioritariamente, às iniciativas
de:
III - implantação de infraestrutura física e
aquisição de equipamentos para cooperativas
ou outras formas de associação de catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoas físicas de baixa renda;
22. Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de
resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17
(metas para eliminação lixões, com inclusão social e
emancipação econômica dos catadores);
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos
perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas
características causem dano ao meio ambiente, à saúde
pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para
tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
23. Art. 50. A inexistência do regulamento previsto
no § 3o do art. 21 não obsta a atuação, nos
termos desta Lei, das cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis.
Art. 21, § 3º - Serão estabelecidos em
regulamento:
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do
plano de gerenciamento de resíduos sólidos
relativo à atuação de cooperativas ou de outras
formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
24. Art. 54. A disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos, observado o disposto no
§ 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4
(quatro) anos após a data de publicação desta
Lei.
§ 1, art. 9º - § 1o Poderão ser utilizadas
tecnologias visando à recuperação energética dos
resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido
comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e
com a implantação de programa de
monitoramento de emissão de gases tóxicos
aprovado pelo órgão ambiental.
25. Artigo 196 CF/88: “ saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e outros
agravos(...)”
26. “o direito à saúde – além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as
pessoas – representa consequência constitucional
indissociável do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional
de sua atuação no plano da organização
federativa brasileira, não pode mostrar-se
indiferente ao problema da saúde da
população, sob pena de incidir, ainda que por
censurável omissão, em grave comportamento
inconstitucional”. (RE-AgR 393.175/RS, Rel.
Ministro Celso Mello, DJ 2/2/2007)
27. Impõe ao Poder Público “controlar a
produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente”.
28. “a incolumidade do meio ambiente não pode ser
comprometida por interesses empresariais nem
ficar dependente de motivações de índole
meramente econômica, considerada a disciplina
constitucional que a rege, está
subordinada, dentre outros princípios
gerais, àquela que privilegia a `defesa do meio
ambiente` (CF, art. 170, VI), que traduz conceito
amplo e abrangente das noções de meio
ambiente natural, de meio ambiente cultural, de
meio ambiente artificial (meio urbano) e de meio
ambiente laboral”
29. “A adoção do princípio da precaução abre caminho para uma
nova racionalidade jurídica, mais abrangente e
complexa, vinculando a ação humana presente a resultados
futuros, sendo, portanto, um dos pilares da tutela do ambiente e
também da saúde humana. Diante da racionalidade da dúvida da
incerteza científica que dita, por exemplo, as possibilidades de
uso da biotecnologia quanto atua no campo da engenharia
genética ou de novos medicamentos, o operador do sistema
jurídico deve ter como fio condutor o princípio da
precaução, interpretando os institutos jurídicos que regem as
relações sociais com a responsabilidade e a cautela que
demandam a importância existencial de bens jurídicos
ameaçados, quais sejam: os direitos fundamentais à vida, à
saúde, ao ambiente e o princípio da dignidade da pessoa
humana (das presentes e futuras gerações)”. – autor Tiago
Fensterseifer, in Direitos fundamentais e proteção do ambiente:
a dimensão da dignidade humana no marco jurídico
constitucional do estado socioambiental de direito.
30. Mais adequado para a hipótese é o princípio
da prevenção, em relação ao qual “submerge
a idéia de um conhecimento completo sobre
os efeitos de determinada técnica e, em razão
do potencial lesivo já diagnosticado, o
comando normativo toma o rumo de evitar
danos já conhecidos” – do mesmo autor e
mesma obra.
Convenção de Estocolmo
31. Segundo Gilmar Mendes “os direitos fundamentais
não contém apenas uma proibição de intervenção
[...], expressando também um postulado de proteção
[...]. Discutiu-se intensamente se havia um direito
subjetivo à observância do dever de proteção ou, em
outros termos, se haveria um direito fundamental à
proteção. A Corte Constitucional acabou por
reconhecer esse direito, enfatizando que a não
observância de um dever de proteção corresponde a
uma lesão do direito fundamental previsto no art.
2, II, da Lei Fundamental[...]” - Os direitos
fundamentais e seus múltiplos significados na ordem
constitucional. Brasília. Revista Virtual Jurídica, vol.
2, n. 13, junho/99.