É permitida a produção de energia elétrica, proveniente da energia solar ou eólica, por pessoas físicas, desde que para consumo próprio.
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Permite a produção de energia elétrica a partir da energia solar ou eólica, por pessoas físicas, para consumo próprio e dá outras providências.
1. PROJETO DE LEI Nº 22.267/2017
Permite a produção de energia elétrica a partir da energia
solar ou eólica, por pessoas físicas, para consumo próprio e
dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DECRETA:
2. Art. 1º - É permitida a produção de energia elétrica, proveniente da energia
solar ou eólica, por pessoas físicas, desde que para consumo próprio.
Parágrafo Único – A produção de energia elétrica, nos termos desta lei,
observará as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º - É imune de tributos estaduais a produção de energia elétrica nas
condições estabelecidas no artigo 1º.
Art. 3º - As concessionárias que produzem ou distribuem energia elétrica no
Estado da Bahia, ficam autorizadas a comprar o excedente da energia
elétrica produzida pelas pessoas físicas a partir da energia solar ou eólica.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2017
Deputado Heber Santana
3. JUSTIFICATIVA
Os grandes centros urbanos possuem uma natural vocação para a produção de
energia elétrica a partir da energia solar e, em menor medida, da energia
eólica.
Atualmente, há uma vasta gama de tecnologias que permitem a produção de
energia elétrica a partir da energia solar e eólica em residências e
condomínios. Essas tecnologias permitem ainda que o excedente de energia
gerada possa ser captada e direcionada para a rede geral de distribuição
das concessionárias públicas.
A atual crise hídrica tem mostrado a todos a preocupante dependência do setor
elétrico ao imprevisível regime natural das chuvas, que se modifica
drasticamente a cada ano, demonstrando a necessidade de ampliação das
fontes alternativas de geração de energia. Nesse sentido, a presente
proposição estimula essa geração alternativa de energia elétrica e o faz de
modo sustentável e sem prejuízo ao meio ambiente.
Ademais, no que tange à iniciativa de lei, não há qualquer impedimento para a
edição da referida proposição, em razão de que a competência para legislar
sobre Direito Ambiental, núcleo central dessa matéria, é concorrente dos
Estados e da União, conforme previsão do art. 24, inciso VIII, da
Constituição Federal, cujo trecho segue in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (Grifos
nossos)
4. Ressalte-se que a produção da energia elétrica para consumo próprio, nos
termos propostos pela presente proposição, irá, a médio e longo prazo,
permitir a diminuição do risco de um apagão geral e contribuir para o
barateamento da energia elétrica por parte das concessionárias públicas.
Nesse sentido, com base na relevância da matéria, requeiro o apoio dos nobres
pares na aprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2017
Deputado Heber Santana