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PROJETO DE LEI Nº 22.474/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas
concessionárias e/ou permissionárias do serviço público de
transporte marítimo e hidroviário no Estado da Bahia de
identificação dos passageiros no ato da venda dos bilhetes
de passagem e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1º - As empresas concessionárias e/ou permissionárias do serviço público
de transporte marítimo e hidroviário que atuem no Estado da Bahia ficam
obrigadas a identificar os passageiros no ato da venda dos bilhetes de
passagem aquaviária.
Parágrafo único: Tal obrigatoriedade incide também nas hipóteses de
passageiros que tenham direito a gratuidade e a meia-passagem.
Art. 2º - O passageiro no ato da compra da passagem deverá apresentar
documento oficial de identificação, a fim de que seja registrado em sistema
próprio da concessionária ou permissionária, o nome completo do
passageiro, o número do seu documento de identificação, bem como um
telefone de contato.
§1º - São considerados documentos oficiais de identificação para efeitos desta
lei:
I - Carteira de Identidade (RG);
II - Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
IV - Passaporte;
V - Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE);
VI - Carteiras de Identificação Funcional;
VII - Outro documento público que permita a identificação.
Art. 3º - As empresas concessionárias ou permissionárias ficam proibidas de
comercializar as passagens a todos aqueles que não apresentarem a
documentação exigida no artigo anterior.
Art. 4º - Fica sob a responsabilidade das concessionárias ou permissionárias
manter armazenadas as informações de identificação dos passageiros, pelo
período de um ano, podendo tais informações serem solicitadas pelas
autoridades competentes, neste período.
Art. 5º - A concessionária ou permissionária que infringir o disposto nesta Lei
sofrerá multa no valor de 5000 UFIR's, e no caso de reincidência 15000
UFIR's.
Art. 6º - A fiscalização do estabelecido nesta lei fica a cargo da Agência
Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e
Comunicações da Bahia - AGERBA, bem como as diretrizes de sua
regulamentação.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, segundo diretrizes da
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia,
Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2017
Deputado Heber Santana
JUSTIFICATIVA
É grande a influência do mar sobre a evolução das civilizações e de extrema
importância a percepção de que as populações economicamente mais
saudáveis sempre guardaram estreita relação com a intensa prática
comercial marítima. De fato, a história universal tem demonstrado que, em
todas as eras, os povos mais capazes de bem avaliar, interpretar e utilizar o
mar sempre desfrutaram de prestígio e supremacia entre as demais nações.
Desde o princípio da historia da humanidade o ser humano utilizou pequenas
embarcações marítimas e fluviais para se deslocar a procura de melhores
condições de vida. Diante de sua inteligência, o homem procurou ampliar
seus conhecimentos de navegação, construindo embarcações maiores e
mais seguras que permitissem embarcar mais pessoas e chegar a lugares
ainda mais distantes. Essa evolução fez com que povos conquistassem
terras e descobrissem novos continentes, demonstrando ao mundo a
importância do transporte aquaviário, sobretudo o marítimo.
Na história brasileira não foi diferente, o Brasil tem desde suas origens liame
inseparável com o mar e a atividade comercial através dele desenvolvida.
Historicamente, o início do Brasil confunde-se com o culme da história da
navegação portuguesa, cuja ocupação colonial chegou a este país pelo mar
e desde então este é o elo de conexão entre Brasil e o mundo, viabilizando o
estabelecimento de uma economia e uma cultura ajustadas à civilização
desenvolvida na Europa e por ela disseminada àquela época das Grandes
Navegações.
Na Bahia, a história da navegação moderna se confunde com a criação da
Companhia de Navegação Baiana. A CNB foi pioneira em navegação a
vapor no país, tendo sido criada em 1819 como empresa privada, por
iniciativa de empresários locais. Posteriormente, já estatizada, continuou a
cobrir rotas marítimas dentro e fora da Baia de Todos os Santos, entre elas
Ilhéus, Canavieiras, Belmonte, Caravelas, São Roque do Paraguaçu,
Nazaré, Cachoeira, Vera Cruz (Mar Grande), Itaparica, Maragogipe e
Jaguaripe. Após a realização de complexos estudos técnicos, no final da
década de 1960, o Estado decidiu como forma de revitalizar o decadente
transporte de passageiros e de carga na Baia de Todos os Santos, a
implantação do Ferry-Boat, integrado a um sistema viário mais amplo. Com
a construção da Ponte do Funil, ligada a Ilha de Itaparica ao continente, com
660 metros de extensão e quase 70 m de altura, e as rodovias estaduais
BA- 001 (trecho Bom Despacho - Nazaré) e BA – 245 foi possível encurtar
distancias e integrar a capital a região do Recôncavo e sul da Bahia, através
da BR – 101, uma das rodovias federais mais importantes do País.
O transporte hidroviário na Bahia tem a sua maior movimentação na Baía de
Todos os Santos, com o funcionamento do Sistema Ferry Boat, operado pela
Concessionária Internacional Travessias Salvador S/A, a travessia Mar
Grande - Salvador, operado por lanchas de grande porte, sob concessão de
2 empresas, além da travessia Salvador - Itaparica e Salvador - Morro de
São Paulo, todos os trechos operados por concessão, sendo um meio de
transporte bastante utilizado pela população baiana.
Contudo, no último dia 24 de agosto, a Lancha Cavalo Marinho I ao sair do
Terminal Marítimo de Mar Grande, naufragou, levando a óbito
aproximadamente 19 pessoas, que morrreram em sua maioria por
afogamento, tendo se tornado o maior acidente marítimo ocorrido na história
da Bahia. O grande questionamento que se tinha era saber a quantidade de
passageiros que estavam à bordo, pois, não havia nenhum tipo de controle
relativo aos nomes dos passageiros, bem como a quantidade embarcada.
O Ministério Público do Estado da Bahia emitiu uma nota na qual ressaltava que
já havia alertado há mais de dez anos sobre a precarioedade do serviço de
transporte hidroviário no estado. À época foram relatadas inúmeras
irregularidades no transporte de passageiros pelas embarcações, no tocante
à segurança das travessias, má conservação dos terminais e das
embarcações, além da completa ausência de algum mecanismo de controle
referente a identificação dos passageiros embarcados.
Tal situação também se repete no Sistema Ferry Boat. Não há nenhum tipo de
controle no que tange à identificação dos passageiros que embarcam nos
terminais de São Joaquim e Bom Despacho. O passageiro se dirige aos
guichês, ou compra a passagem pela internet, mas não tem a necessidade
de se identicar, e tampouco tais informações são cobradas pela
concessionária.
Todavia, quando se adquire passagem rodoviária ou aérea, é requisito para a
emissão do bilhete a completa identificação do passageiro, sendo impedido
de utilizar o referido transporte caso não esteja portando qlagum documento
oficial com foto.
Assim, no intuito de facilitar a iidentificação de todos os passageiros do
transporte hidroviário no Estado da Bahia, o referido projeto de lei determina
que o passageiro no ato da compra da passagem deve apresentar
documento oficial de identificação, com foto, a fim de que seja registrado em
sistema próprio da concessionária ou permissionária, o seu nome completo,
o número do seu documento de identificação, bem como um telefone de
contato, ficando as empresas concessionárias ou permissionárias proibidas
de comercializar as passagens a todos aqueles que não apresentarem a
documentação exigida.
Nesse sentido, em face da relevância da matéria tratada nesta proposição, peço
o apoio dos nobres pares na sua aprovação.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2017
Deputado Heber Santana
Identificação dos passageiros no ato da venda dos bilhetes de passagem do serviço público de transporte marítimo e hidroviário.

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Identificação dos passageiros no ato da venda dos bilhetes de passagem do serviço público de transporte marítimo e hidroviário.

  • 1. PROJETO DE LEI Nº 22.474/2017 Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias e/ou permissionárias do serviço público de transporte marítimo e hidroviário no Estado da Bahia de identificação dos passageiros no ato da venda dos bilhetes de passagem e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:
  • 2. Art. 1º - As empresas concessionárias e/ou permissionárias do serviço público de transporte marítimo e hidroviário que atuem no Estado da Bahia ficam obrigadas a identificar os passageiros no ato da venda dos bilhetes de passagem aquaviária. Parágrafo único: Tal obrigatoriedade incide também nas hipóteses de passageiros que tenham direito a gratuidade e a meia-passagem. Art. 2º - O passageiro no ato da compra da passagem deverá apresentar documento oficial de identificação, a fim de que seja registrado em sistema próprio da concessionária ou permissionária, o nome completo do passageiro, o número do seu documento de identificação, bem como um telefone de contato. §1º - São considerados documentos oficiais de identificação para efeitos desta lei: I - Carteira de Identidade (RG); II - Carteira Nacional de Habilitação (CNH); III - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); IV - Passaporte; V - Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE); VI - Carteiras de Identificação Funcional; VII - Outro documento público que permita a identificação. Art. 3º - As empresas concessionárias ou permissionárias ficam proibidas de comercializar as passagens a todos aqueles que não apresentarem a documentação exigida no artigo anterior.
  • 3. Art. 4º - Fica sob a responsabilidade das concessionárias ou permissionárias manter armazenadas as informações de identificação dos passageiros, pelo período de um ano, podendo tais informações serem solicitadas pelas autoridades competentes, neste período. Art. 5º - A concessionária ou permissionária que infringir o disposto nesta Lei sofrerá multa no valor de 5000 UFIR's, e no caso de reincidência 15000 UFIR's. Art. 6º - A fiscalização do estabelecido nesta lei fica a cargo da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, bem como as diretrizes de sua regulamentação. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, segundo diretrizes da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • 4. Sala das Sessões, 26 de setembro de 2017 Deputado Heber Santana
  • 5. JUSTIFICATIVA É grande a influência do mar sobre a evolução das civilizações e de extrema importância a percepção de que as populações economicamente mais saudáveis sempre guardaram estreita relação com a intensa prática comercial marítima. De fato, a história universal tem demonstrado que, em todas as eras, os povos mais capazes de bem avaliar, interpretar e utilizar o mar sempre desfrutaram de prestígio e supremacia entre as demais nações. Desde o princípio da historia da humanidade o ser humano utilizou pequenas embarcações marítimas e fluviais para se deslocar a procura de melhores condições de vida. Diante de sua inteligência, o homem procurou ampliar seus conhecimentos de navegação, construindo embarcações maiores e mais seguras que permitissem embarcar mais pessoas e chegar a lugares ainda mais distantes. Essa evolução fez com que povos conquistassem terras e descobrissem novos continentes, demonstrando ao mundo a importância do transporte aquaviário, sobretudo o marítimo. Na história brasileira não foi diferente, o Brasil tem desde suas origens liame inseparável com o mar e a atividade comercial através dele desenvolvida. Historicamente, o início do Brasil confunde-se com o culme da história da navegação portuguesa, cuja ocupação colonial chegou a este país pelo mar e desde então este é o elo de conexão entre Brasil e o mundo, viabilizando o estabelecimento de uma economia e uma cultura ajustadas à civilização desenvolvida na Europa e por ela disseminada àquela época das Grandes Navegações.
  • 6. Na Bahia, a história da navegação moderna se confunde com a criação da Companhia de Navegação Baiana. A CNB foi pioneira em navegação a vapor no país, tendo sido criada em 1819 como empresa privada, por iniciativa de empresários locais. Posteriormente, já estatizada, continuou a cobrir rotas marítimas dentro e fora da Baia de Todos os Santos, entre elas Ilhéus, Canavieiras, Belmonte, Caravelas, São Roque do Paraguaçu, Nazaré, Cachoeira, Vera Cruz (Mar Grande), Itaparica, Maragogipe e Jaguaripe. Após a realização de complexos estudos técnicos, no final da década de 1960, o Estado decidiu como forma de revitalizar o decadente transporte de passageiros e de carga na Baia de Todos os Santos, a implantação do Ferry-Boat, integrado a um sistema viário mais amplo. Com a construção da Ponte do Funil, ligada a Ilha de Itaparica ao continente, com 660 metros de extensão e quase 70 m de altura, e as rodovias estaduais BA- 001 (trecho Bom Despacho - Nazaré) e BA – 245 foi possível encurtar distancias e integrar a capital a região do Recôncavo e sul da Bahia, através da BR – 101, uma das rodovias federais mais importantes do País. O transporte hidroviário na Bahia tem a sua maior movimentação na Baía de Todos os Santos, com o funcionamento do Sistema Ferry Boat, operado pela Concessionária Internacional Travessias Salvador S/A, a travessia Mar Grande - Salvador, operado por lanchas de grande porte, sob concessão de 2 empresas, além da travessia Salvador - Itaparica e Salvador - Morro de São Paulo, todos os trechos operados por concessão, sendo um meio de transporte bastante utilizado pela população baiana. Contudo, no último dia 24 de agosto, a Lancha Cavalo Marinho I ao sair do Terminal Marítimo de Mar Grande, naufragou, levando a óbito aproximadamente 19 pessoas, que morrreram em sua maioria por afogamento, tendo se tornado o maior acidente marítimo ocorrido na história da Bahia. O grande questionamento que se tinha era saber a quantidade de passageiros que estavam à bordo, pois, não havia nenhum tipo de controle relativo aos nomes dos passageiros, bem como a quantidade embarcada. O Ministério Público do Estado da Bahia emitiu uma nota na qual ressaltava que já havia alertado há mais de dez anos sobre a precarioedade do serviço de transporte hidroviário no estado. À época foram relatadas inúmeras irregularidades no transporte de passageiros pelas embarcações, no tocante à segurança das travessias, má conservação dos terminais e das embarcações, além da completa ausência de algum mecanismo de controle referente a identificação dos passageiros embarcados.
  • 7. Tal situação também se repete no Sistema Ferry Boat. Não há nenhum tipo de controle no que tange à identificação dos passageiros que embarcam nos terminais de São Joaquim e Bom Despacho. O passageiro se dirige aos guichês, ou compra a passagem pela internet, mas não tem a necessidade de se identicar, e tampouco tais informações são cobradas pela concessionária. Todavia, quando se adquire passagem rodoviária ou aérea, é requisito para a emissão do bilhete a completa identificação do passageiro, sendo impedido de utilizar o referido transporte caso não esteja portando qlagum documento oficial com foto. Assim, no intuito de facilitar a iidentificação de todos os passageiros do transporte hidroviário no Estado da Bahia, o referido projeto de lei determina que o passageiro no ato da compra da passagem deve apresentar documento oficial de identificação, com foto, a fim de que seja registrado em sistema próprio da concessionária ou permissionária, o seu nome completo, o número do seu documento de identificação, bem como um telefone de contato, ficando as empresas concessionárias ou permissionárias proibidas de comercializar as passagens a todos aqueles que não apresentarem a documentação exigida. Nesse sentido, em face da relevância da matéria tratada nesta proposição, peço o apoio dos nobres pares na sua aprovação. Sala das Sessões, 26 de setembro de 2017 Deputado Heber Santana