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XXIII Congresso Nacional de Estudantes de Engenharia Mecânica – 08 a 12/08/2016 –
Teresina – PI
ASPECTOS REGULATÓRIOS DA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA NO BRASIL E
NO ESTADO DO PIAUÍ
Bárbara Ribeiro de Sousa, Bartolomeu Ferreira dos Santos Júnior, Camila Sousa Oliveira, Diêgo Nunes Araújo,
Jordan Joeslley Alves Marques, Marcos Antônio Tavares Lira, Raimundo da Silva Nunes Neto,
Tamires Silva Santos.
Universidade Federal do Piauí
Grupo de Sistemas de Energia Elétrica- GSEE
tamiressilvaberthelot@gmail.com
RESUMO: O grande desafio encontrado pelo sistema de geração de energia elétrica no Brasil e em outros países, é a
busca pela geração sustentável de energia. Com base nisso, este trabalho aborda o tema Geração Distribuída(GD), que
vem sendo difundida como um meio alternativo de obtenção de energia. Será abordada a evolução das regulamentações
referente à GD, bem como a sua atual situação com relação às normas que regem esse tipo de geração no Brasil. Além
do âmbito nacional, são mostrados os aspectos regulatórios definidos pela empresa distribuidora de energia elétrica do
estado do Piauí.
Palavras-Chave: Geração Distribuída, regulamentações
ABSTRACT: The major challenge faced by the power generation system in Brazil and other countries, is the search for
sustainable energy generation. Based on this, this paper addresses the topic Distributed Generation (DG), which has
been widespread as an alternative means of obtaining energy. It will look at the evolution of regulations related to GD,
and their current situation with regard to the rules governing this type of generation in Brazil. In addition to the national
level, the regulatory aspects defined by the distributor of electricity in the state of Piauí are shown.
Keywords: Distributed Generation, regulations
INTRODUÇÃO
As fontes de produção de energia, fazendo parte de quase todas as atividades do nosso cotidiano, tornou o
homem dependente. Diante da enorme importância do setor energético, foram necessários avanços e mudanças ao longo
dos anos, que foram implementadas a fim de melhorar o serviço oferecido à população. O sistema energético passou por
vários modelos de estruturação até chegar ao modelo atual. O histórico mundial é constituído basicamente de três
momentos que constituem o progresso desse setor tendo em vista a crescente demanda por energia.
A primeira fase, teve início com a construção da indústria elétrica em 1879 até os anos 1930. Esse modelo era
constituído por um monopólio formado por empresas de geração local interconectada e de capital privado, que
contavam com um sistema de distribuição ineficiente por não haver regulamentação, tornando assim o serviço de má
qualidade. Todos os processos de produção de energia, geração, transmissão, distribuição, operação do sistema e
comercialização, eram executados por uma mesma empresa que caracterizava um sistema “verticalizado”, constituindo
um monopólio. O mundo passou por transformações políticas, econômicas e sociais, e com o declínio do liberalismo, o
estado se tornou o principal agente no desenvolvimento econômico, inclusive no setor energético. Com isso, surge por
volta de 1930 um novo sistema estrutural energético, que dura até a década de 90. Esse novo modelo era constituído de
monopólios verticalizados integralmente estatais e interconectados. O financiamento nos setores de energia era feito
com recursos públicos e, portanto, não havia competição e nem incentivo para o melhoramento e inovação dos sistemas
de geração empregados. Frente a isso, o estado sentiu a necessidade de dinamizar a situação do sistema elétrico do pais.
Surge então a terceira fase, a partir de 1993, que houve uma transferência do setor energético brasileiro do estado, para
as mãos de empresas privadas. Esse processo de reestruturação tinha como objetivo acabar com o sistema de
verticalização estatal. Medidas como comercialização de energia, financiamentos de origem pública e privada, etapas de
geração divididas entre as concessionárias, tiveram como objetivo aumentar a eficiência do sistema energético através
da competição, que levaram a implantação de avanços no setor. (Malaguti, 2009)
MERCADO ENERGÉTICO BRASILEIRO
Órgãos regulamentadores
Implantada em 2004, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) é responsável pela
viabilização e gerenciamento da comercialização da energia elétrica no Brasil. É uma entidade sem fins lucrativos, e
financiada por empresas que compram e vendem energia no país. Ela, junto com outras instituições, atua em função do
setor elétrico brasileiro. A estrutura desse setor é formada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que é
responsável por regular e fiscalizar os processos de produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia
elétrica; pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) que tem como função garantir a continuidade e
segurança de energia elétrica em todo território nacional; pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) que é
um órgão responsável por formular medidas que garantam o suprimento de insumos energéticos a todas as regiões do
país, incluindo as mais distantes; pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) responsável pelo estudo e pesquisa com
finalidade de melhorar o setor energético; pelo Ministério de Minas e Energia (MME) responsável pela condução das
políticas energéticas do país e pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) que tem a finalidade de administrar a
rede básica de transmissão de energia elétrica no Brasil.
Histórico das regulamentações em Geração Distribuída no Brasil
Analisando o histórico brasileiro no contexto da Geração Distribuída, foi observado que entre os anos de 1970
a 1990 já se falava acerca do tema, no entanto, havia a necessidade de aperfeiçoamento da legislação. Com isso, ao
longo do tempo ocorreu uma evolução nas leis, decretos e resoluções que afetaram o desenvolvimento de geração
distribuída no país.
A primeira lei a tratar do tema foi a n° 9.074, de 7 de julho de 1995, que foi responsável por regulamentar a
produção de energia do produtor independente e do autoprodutor. Foi determinado no artigo 13 do Decreto nº 2.003, de
10 de setembro de 1996, que esses produtores teriam assegurados o livre acesso aos sistemas de transmissão e
distribuição, mediante o ressarcimento de custos de transporte envolvido. Em 1999, a ANEEL publicou a Resolução nº
112, que definiu os requisitos para a obtenção do registro e autorização para a implantação, ampliação ou repotenciação
das fontes alternativas de energia. A Lei nº 10.848, de 2004 surgiu para dispor sobre a comercialização de energia
elétrica, e logo após, o Decreto nº 5.163 do mesmo ano regulamentou essa medida. Foi através deste documento que foi
definido pela primeira vez o conceito de Geração Distribuída, mas somente para geração por meio de hidrelétricas e
termelétricas descentralizadas, sendo considerada GD quando a potência fosse igual ou inferior a 30 MW no caso de
Pequenas Centrais Hidrelétricas e para geração térmica, o que inclui a cogeração qualificada com eficiência energética
igual ou superior a 75%. Permitiu também, que as distribuidoras contratassem energia a partir da geração distribuída,
mas que não poderia exceder 10% da carga da distribuidora de energia, o que acabava não incentivando a expansão
desse tipo de geração. As fontes solares e eólicas não foram previstas nessa lei.
Alguns anos depois, a Lei n° 12.111, de 09 de dezembro de 2009, trata dos sistemas isolados, custos de
contratação de energia, encargos do setor elétrico e impostos, investimentos realizados, dentre outros. Com a carência
de regulamentação para GD conectada à rede elétrica, foi criada a Resolução Normativa da ANEEL N°482 de 17 de
abril de 2012, que definiu regras para a instalação de sistemas de geração de pequeno porte. Esta resolução englobava
consumidores que utilizassem geração com base em fontes renováveis, além de permitir que o produtor fornecesse
energia à rede da distribuidora através do sistema de compensação. Resolução Normativa da ANEEL N° 517 de 11 de
dezembro de 2012, alterou a resolução n°482, que foi definido o sistema de compensação.
REGULAMENTAÇÃO VIGENTE NO BRASIL PARA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA
Como foi dito, o conceito de Geração Distribuída (GD) no Brasil foi definido oficialmente a partir do Decreto
nº 5.163 no ano de 2004, e com o passar do tempo este conceito se tornou mais amplo, de forma que ele não se prende
apenas à definição inicial dada no decreto. Além dela, a GD pode ser considerada como a produção de energia elétrica
de qualquer fonte geradora, que alimente cargas próximas a sua geração, não sendo obrigatório o uso da rede de
transmissão da distribuidora. Da mesma forma que ocorreram alterações na definição de geração distribuída, as
principais medidas relacionadas ao processo desde a instalação até a finalização deste procedimento, também sofreram
mudanças.
Foi definido pela Resolução Normativa ANEEL n° 482/12, que Geração Distribuída é o sistema de produção
de energia elétrica conectado diretamente à rede de distribuição e instalado na própria unidade consumidora ou em sua
proximidade, que utilize fontes renováveis para a geração de energia elétrica. As modalidades de geração previstas são
as de fonte solar fotovoltaica, eólica, biomassa, cogeração qualificada e pequena central hidrelétrica. Essas modalidades
de geração incluem micro e minigeradores definidos pela potência instalada. Para microgeração o sistema deverá ter
uma potência máxima de 75kW, e para a minigeração o sistema deverá ter potência mínima de 75kW e máxima de
3MW para pequenas centrais hidrelétricas e 5MW para as demais fontes de geração. (Villalva, 2012)
Condições gerais para acesso
Quanto às condições para se ter acesso à geração distribuída, pouco era tratado em resoluções, leis ou decretos
mais antigos. O mais relevante, foi a Lei no
 10.848/04, já citada na Introdução. Ela afirma que a comercialização de
energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, e destes com os consumidores deve ser feita
mediante contratação regulada ou livre. Enquanto que pela Resolução Normativa nº 687/2015 vigente, “Fica dispensada
a assinatura de contratos de uso e conexão na qualidade de central geradora para os participantes do sistema de
compensação de energia elétrica”, sendo necessário apenas um Acordo Operativo entre ambas as partes. Essa alteração
veio de forma a atrair um maior número de possíveis interessados em aderir energias de GD.
Fazendo uma comparação entre a Resolução Normativa nº 482/2012, e a Resolução Normativa nº
687/2015 que altera a primeira resolução citada, foi possível perceber que ocorreram poucas alterações em alguns
pontos específicos. Um ponto que não houve mudanças, foi em relação à responsabilidade da distribuidora em
determinar as normas técnicas para se ter acesso à micro e minigeração distribuída, bem como pelo sistema comercial.
Contudo, a distribuidora deve cumprir os prazos determinados no Módulo 3 do PRODIST (Procedimentos de
Distribuição), no momento da solicitação para o fornecimento inicial da unidade consumidora que contenha mini e
microgeração distribuída.
Ainda analisando essas duas resoluções, os possíveis custos com melhorias ou reforços no sistema de
distribuição com o uso de microgeração distribuída devem ser arcados pela distribuidora, ao contrário da conexão
de minigeração, que deve estar incluso na participação financeira do consumidor, segundo a resolução mais atual.
Desde 1997 o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) determinou que não fosse recolhido
ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de módulos e células fotovoltaicas em nenhum estado do
país. Contudo, para todos os outros componentes que formam o sistema de geração distribuída, essa determinação não
foi estendida, mantendo o alto custo de se obter esse sistema. Ainda por volta de 2014, outros impostos como o
Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) também
dificultavam o aumento do número de unidades que possuíssem um sistema de GD, dificultando até mesmo no sistema
de compensação, já que a energia injetada na rede se dava de forma gratuita, porém quando era preciso o retorno desse
excedente, havia imposto cobrado pela utilização do sistema da distribuidora. No entanto, mais recentemente, a Lei nº
13.169 de 2015, reduziu a zero as alíquotas referentes aos impostos para o PIS e da COFINS incidentes sobre a energia
elétrica fornecida pelo sistema da distribuidora à unidade consumidora mantendo de forma mais coerente o sistema de
compensação.
Sistema de compensação
O sistema de compensação foi apresentado pela Resolução Normativa nº 482/2012, e funciona basicamente
como uma troca entre a distribuidora e a unidade consumidora com micro ou minigeração. Caso a energia produzida na
unidade consumidora seja maior que o consumo local, o excedente de energia elétrica é lançado na rede da
distribuidora, gerando um crédito de energia que poderá ser usado posteriormente quando a unidade necessitar de
energia da rede. Se a energia consumida for maior que a produzida, este pagará a diferença entre esses dois valores.
A mesma resolução que apresentou o Sistema de Compensação, afirma que essa energia excedente que é
injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora, pode ser utilizada por um prazo de até 36 meses pelo
consumidor. Contudo, com a alteração através da Resolução Normativa nº 687/2015, esse prazo foi prolongado para até
60 meses após a injeção de energia excedente no sistema.
Cada ciclo de faturamento, de acordo com a Resolução Normativa nº414/2010, na fatura dos locais que
possuem micro ou minigeração distribuída devem conter dados como, o saldo anterior de créditos em kWh, a energia
elétrica ativa consumida e injetada, o total de créditos utilizados no ciclo de faturamento, o total de créditos expirados e
o saldo atualizado de créditos, dentre outros. Essas informações ajudam o consumidor a acompanhar de forma detalhada
os valores que envolvem a produção de energia elétrica em sua residência, podendo otimizar o consumo, de forma que a
economia de energia na unidade consumidora seja cada vez maior.
Sistema de medição da energia elétrica
Analisando as normas técnicas para a conexão de acessantes à rede de distribuição da distribuidora Eletrobrás
Piauí do ano de 2016, foi visto que o custo para a adequação de medição fica a cargo do consumidor interessado em
injetar energia excedente na rede de distribuição, sendo necessária a alteração do sistema de medição unidirecional para
o bidirecional, de forma a permitir a medição do que é gerado para o sistema e o que é consumido dele. A distribuidora
é responsável pela substituição e manutenção do medidor. Caso a compra do medidor seja feita pela distribuidora, o
custo será responsabilidade do acessante, e será cobrado na fatura de energia elétrica após a aprovação do ponto de
conexão.
Procedimento de conexão com a concessionária
O procedimento para se obter a autorização de conexão da unidade consumidora com a concessionária ocorre
em cinco etapas. A primeira delas consiste na solicitação de acesso pelo acessante, onde há o encaminhamento da
documentação necessária, dados, informações e estudos realizados. Fica sendo responsabilidade da distribuidora, o
recebimento da solicitação de acesso, bem como a notificação de pendências, caso haja alguma. A solução dessas
pendências é de responsabilidade do acessante. Na segunda etapa ocorre o parecer de acesso com as definições das
condições, informado pela distribuidora, e ocorre em um prazo de até 60 (sessenta) dias.
Na terceira etapa após a implantação da conexão, o acessante tem um prazo de até 120 dias após a emissão do
parecer para solicitar a vistoria por parte da distribuidora. Esta, tem um prazo de até sete dias, após a solicitação para
realizar a vistoria, e mais cinco para emitir o relatório da vistoria. Na quarta etapa é onde ocorre o possível ajuste de
condicionantes apontados no relatório da vistoria, de forma que a distribuidora aprove o ponto de conexão. Terminado
esse processo, acontece a quinta e última etapa, no qual ocorre o Acordo Operativo, que nada mais é que a assinatura do
acordo entre o acessante e distribuidora.
RESULTADOS
Desde que entrou em vigor a Resolução Normativa ANEEL nº 482/12, foram observadas mudanças
quantitativas com relação ao número de unidades geradoras no Brasil. A realidade brasileira começou a ser alterada
com os resultados obtidos a partir do ano de 2013, que ouve um elevado número de adesões ao sistema de GD. Já no
ano seguinte, o crescimento continuou acentuado, e no ano de 2015 houve um crescimento de 75% em relação ao ano
anterior. Essa crescente onda de implantação de centrais geradoras ocorreu logo após a adoção do sistema de
compensação. No gráfico abaixo, está expresso o progresso brasileiro nesse setor.
Gráfico 1- Unidades Produtoras no Brasil. (ANEEL, 2015)
No Estado do Piauí, o número de centrais geradoras ainda é pouco notável quando comparado com outros
estados brasileiros. Minas Gerais é o estado que possui mais unidades produtoras, e no final de 2015, era o maior estado
produtor contendo 213 unidades conectadas à rede, correspondendo a 12% do total de unidades no país. Enquanto isso,
o Estado do Piauí representava menos de 1%.
Apesar de ainda ter poucos adeptos à geração distribuída no Estado do Piauí, o número de instalações continua
crescendo nesse setor, demonstrando reflexo do sistema de regulamentação nos números de instalações estaduais, como
também a nível nacional. Esse crescimento está expresso no gráfico abaixo, que demostra números do ano 2014 até
março de 2016. (Registro ANEEL, 2016)
Gráfico 2- Unidades Produtoras no Estado do Piauí. (ENEEL, 2016)
Esses dados são reflexos da realidade existente no mercado brasileiro. Mas, ainda existem muitas medidas que
interferem na adoção da população a esse sistema. Tentando fazer um mapeamento dos pontos negativos apontados por
consumidores, o Instituto para Desenvolvimento de Energia Alternativa (IDEAL) em parceria com a Cooperação Alemã
para o desenvolvimento sustentável, promoveram uma pesquisa em âmbito nacional voltado para instaladores do
sistema de GD no Brasil. Dentre os aspectos estudados, um fator que apontaram como negativo foi referente ao custo de
instalação do sistema. No Brasil ainda não existe incentivos fiscais para os equipamentos que compõem os sistemas
renováveis, tornando a implantação mais cara. O preço médio obtido na pesquisa foi de R$ 8,69, elevado quando
comparado com a implantação de sistemas equivalentes em países que já possuem histórico nesse setor de geração. O
Gráfico 3, mostra o preço de implantação por KW no Brasil e compara com o preço na Alemanha, país referência em
geração por fonte renovável.
Gráfico 3- Preço do KW no Brasil e Alemanha. (IDEAL, 2014)
Outro ponto dado como negativo foi o tempo para a conclusão de todas as etapas de instalação e conexão. Foi
obtido como tempo médio no Brasil a duração de seis meses e duas semanas, para a finalização de todas as etapas de
solicitações, inspeção e instalação. Quando comparado com outros países, o Brasil se enquadra em nível intermediário
com relação ao tempo de finalizar a conexão. Na Alemanha e Holanda, a duração é em média de três a sete semanas.
Além da rapidez desses países, os sistemas implantados possuem potência superior aos de países que levam mais tempo
para o fim dos processos.
PERSPECTIVA
O Brasil possui um longo caminho a percorrer e muitos desafios para superar quando se trata de geração
distribuída. Este é um país com enorme potencial para a implantação de geração por fontes renováveis, principalmente a
solar fotovoltaica. Segundo dados do MME, espera-se que até 2024 seja alcançada a marca de 1,23 milhões de unidades
geradoras, tendo em vista os reflexos das mudanças ocorridas nas regulamentações. Com o intuito de atrair mais
adeptos, o MME lançou o Programa de Desenvolvimento da Geração Distribuída de Energia Elétrica (ProGD), que visa
ampliar o interesse dos consumidores em aderir a produção de energia por meio de fontes renováveis, em especial a
solar fotovoltaica. Será investido mais de R$100 bilhões até 2030 nesse setor de geração, e neste mesmo ano é esperado
que se alcance o número de 2,7 milhões de unidades consumidoras produzindo sua própria
energia elétrica. Investimentos como esse, aumentam as expectativas de que no futuro a energia utilizada em
residências, comércios e indústrias seja quase que totalmente renovável.
CONCLUSÃO
Os dados expostos mostram que o mercado de Geração Distribuída no Brasil se encontra atrasado em relação a
outros países. Essa tecnologia chegou há pouco tempo e o acesso aos brasileiros ainda foi pouco disseminado, devido a
dificuldades legislativas e escassez em investimentos. Todavia, com a expansão dessa tecnologia junto à rede de
distribuição, o país impôs mudanças regulatórias que serviu de incentivo para a adoção desse sistema. Esse tipo de
geração veio como principal ferramenta para dinamizar o sistema de energia elétrica, que procura deixar um pouco de
lado a dependência por fontes convencionais, dando lugar a fontes alternativas e renováveis de geração.
Por ser um mercado novo, muito ainda tem que ser aperfeiçoado, tanto nas regulamentações, quanto na geração
de incentivo, de forma a tornar maior o interesse da população em adotar esse tipo de sistema. Além de melhorias
já aplicadas através do sistema de compensação, isenção de impostos na energia injetada pelo produtor, dentre outros,
ainda se pode fazer muito para melhorar a adesão dos consumidores. É possível citar como exemplos, incentivos fiscais
sobre todos os equipamentos utilizados na geração (principalmente nos de fonte solar que são os mais implantados
atualmente), a disponibilização de linhas de financiamento, diminuição do tempo que leva para o cumprimento de todas
as etapas de instalação do projeto, e também a divulgação dos benefícios de se produzir a própria energia, mostrando ao
consumidor o quanto de energia que ele iria economizar em longo prazo.
REFERÊNCIAS
ANEEL. Acesso ao Sistema de Distribuição. Módulo 3 do Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no
Sistema Elétrico Nacional – PRODIST.
Banco de Informações de Geração (BIG): capacidade de geração do
Brasil.<http://www2.aneel.gov.br/aplicacoes/capacidadebrasil/capacidadebrasil.cfm>. Acessado em: <24/05/2016>
BRASIL. Decreto 5.163, de 30 de julho de 2004;
BRASIL. Lei 5.655, de 20 de maio de 1971; 8.632, de 4 de março de 1993; 9.074, de 7 de julho de 1995; 9.427,
de 26 de dezembro de 1996; 9.478, de 6 de agosto de 1997; 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de
2000; 10.438, de 26 de abril de 2002.
BRASIL. Resolução n. 273, de 10 de julho de 2007; n. 414, de 9 de setembro de 2010; n. 482, de 17 de abril de 2012; n.
517, de 11 de dezembro de 2012; n. 687, de 24 de novembro de 2015;
Camargo, Ivan, “Análise do processo de reestruturação do setor elétrico brasileiro”. Sociedade brasileira de
planejamento energético: Revista Brasileira de Energia Vol. 11 | N°2.
Eumed.net.<http://www.eumed.net/librosgratis/2010e/827/CONCEITO%20DE%20GERACAO%20DISTRIBUIDA.ht
m >. Acessado em: <25/05/2016>
Malaguti, Gustavo Abreu, “Regulação do setor elétrico brasileiro: da formação da indústria de energia elétrica aos dias
atuais”. Dezembro/2009
Oliveira, Bernard P., “Conexão de microgeração residencial fotovoltaica com o sistema de distribuição”. Projeto de
graduação, departamento de engenharia elétrica, 30 de junho de 2014.
Portal, O Setor Elétrico. <http:// http://www.osetoreletrico.com.br/>. Acessado em: <12/05/2016>
Portal Brasil.<http://www.brasil.gov.br/infraestrutura/2016/01/residencias-que-produzem-sua-propria-energia-eletrica-
quadruplicam-em-2015 >. Acessado em: <24/05/2016>. Publicado: 27/01/2016 17h12
Resolução Normativa n° 493, de 5 de junho de 2012; n° 687, de 24 de novembro de 2015; n° 482, de 17 de abril de
2012., Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004.
Severino, Mauro M., Oliveira, Marco A. G., ”Geração Distribuída: Um Antigo Conceito Atual”.
<http://http://www.eumed.net/>. Acessado em: <11/05/2016>
Villalva, Marelo G., Gazoli, Jonas R., “Energia solar fotovoltaica: conceitos e aplicações”. São Paulo, 2012.
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Os autores Bárbara Ribeiro de Sousa, Bartolomeu Ferreira dos Santos Júnior, Camila Sousa Oliveira, Diêgo
Nunes Araújo, Jordan Joeslley Alves Marques, Marcos Antônio Tavares Lira, Raimundo da Silva Nunes Neto e
Tamires Silva Santos são os únicos responsáveis pelo material impresso nesse artigo.

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Regulamentações da Geração Distribuída no Brasil e Piauí

  • 1. XXIII Congresso Nacional de Estudantes de Engenharia Mecânica – 08 a 12/08/2016 – Teresina – PI ASPECTOS REGULATÓRIOS DA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA NO BRASIL E NO ESTADO DO PIAUÍ Bárbara Ribeiro de Sousa, Bartolomeu Ferreira dos Santos Júnior, Camila Sousa Oliveira, Diêgo Nunes Araújo, Jordan Joeslley Alves Marques, Marcos Antônio Tavares Lira, Raimundo da Silva Nunes Neto, Tamires Silva Santos. Universidade Federal do Piauí Grupo de Sistemas de Energia Elétrica- GSEE tamiressilvaberthelot@gmail.com RESUMO: O grande desafio encontrado pelo sistema de geração de energia elétrica no Brasil e em outros países, é a busca pela geração sustentável de energia. Com base nisso, este trabalho aborda o tema Geração Distribuída(GD), que vem sendo difundida como um meio alternativo de obtenção de energia. Será abordada a evolução das regulamentações referente à GD, bem como a sua atual situação com relação às normas que regem esse tipo de geração no Brasil. Além do âmbito nacional, são mostrados os aspectos regulatórios definidos pela empresa distribuidora de energia elétrica do estado do Piauí. Palavras-Chave: Geração Distribuída, regulamentações ABSTRACT: The major challenge faced by the power generation system in Brazil and other countries, is the search for sustainable energy generation. Based on this, this paper addresses the topic Distributed Generation (DG), which has been widespread as an alternative means of obtaining energy. It will look at the evolution of regulations related to GD, and their current situation with regard to the rules governing this type of generation in Brazil. In addition to the national level, the regulatory aspects defined by the distributor of electricity in the state of Piauí are shown. Keywords: Distributed Generation, regulations INTRODUÇÃO As fontes de produção de energia, fazendo parte de quase todas as atividades do nosso cotidiano, tornou o homem dependente. Diante da enorme importância do setor energético, foram necessários avanços e mudanças ao longo dos anos, que foram implementadas a fim de melhorar o serviço oferecido à população. O sistema energético passou por vários modelos de estruturação até chegar ao modelo atual. O histórico mundial é constituído basicamente de três momentos que constituem o progresso desse setor tendo em vista a crescente demanda por energia. A primeira fase, teve início com a construção da indústria elétrica em 1879 até os anos 1930. Esse modelo era constituído por um monopólio formado por empresas de geração local interconectada e de capital privado, que contavam com um sistema de distribuição ineficiente por não haver regulamentação, tornando assim o serviço de má qualidade. Todos os processos de produção de energia, geração, transmissão, distribuição, operação do sistema e comercialização, eram executados por uma mesma empresa que caracterizava um sistema “verticalizado”, constituindo um monopólio. O mundo passou por transformações políticas, econômicas e sociais, e com o declínio do liberalismo, o estado se tornou o principal agente no desenvolvimento econômico, inclusive no setor energético. Com isso, surge por volta de 1930 um novo sistema estrutural energético, que dura até a década de 90. Esse novo modelo era constituído de monopólios verticalizados integralmente estatais e interconectados. O financiamento nos setores de energia era feito com recursos públicos e, portanto, não havia competição e nem incentivo para o melhoramento e inovação dos sistemas de geração empregados. Frente a isso, o estado sentiu a necessidade de dinamizar a situação do sistema elétrico do pais. Surge então a terceira fase, a partir de 1993, que houve uma transferência do setor energético brasileiro do estado, para as mãos de empresas privadas. Esse processo de reestruturação tinha como objetivo acabar com o sistema de verticalização estatal. Medidas como comercialização de energia, financiamentos de origem pública e privada, etapas de geração divididas entre as concessionárias, tiveram como objetivo aumentar a eficiência do sistema energético através da competição, que levaram a implantação de avanços no setor. (Malaguti, 2009) MERCADO ENERGÉTICO BRASILEIRO Órgãos regulamentadores Implantada em 2004, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) é responsável pela viabilização e gerenciamento da comercialização da energia elétrica no Brasil. É uma entidade sem fins lucrativos, e
  • 2. financiada por empresas que compram e vendem energia no país. Ela, junto com outras instituições, atua em função do setor elétrico brasileiro. A estrutura desse setor é formada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que é responsável por regular e fiscalizar os processos de produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica; pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) que tem como função garantir a continuidade e segurança de energia elétrica em todo território nacional; pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) que é um órgão responsável por formular medidas que garantam o suprimento de insumos energéticos a todas as regiões do país, incluindo as mais distantes; pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) responsável pelo estudo e pesquisa com finalidade de melhorar o setor energético; pelo Ministério de Minas e Energia (MME) responsável pela condução das políticas energéticas do país e pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) que tem a finalidade de administrar a rede básica de transmissão de energia elétrica no Brasil. Histórico das regulamentações em Geração Distribuída no Brasil Analisando o histórico brasileiro no contexto da Geração Distribuída, foi observado que entre os anos de 1970 a 1990 já se falava acerca do tema, no entanto, havia a necessidade de aperfeiçoamento da legislação. Com isso, ao longo do tempo ocorreu uma evolução nas leis, decretos e resoluções que afetaram o desenvolvimento de geração distribuída no país. A primeira lei a tratar do tema foi a n° 9.074, de 7 de julho de 1995, que foi responsável por regulamentar a produção de energia do produtor independente e do autoprodutor. Foi determinado no artigo 13 do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, que esses produtores teriam assegurados o livre acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, mediante o ressarcimento de custos de transporte envolvido. Em 1999, a ANEEL publicou a Resolução nº 112, que definiu os requisitos para a obtenção do registro e autorização para a implantação, ampliação ou repotenciação das fontes alternativas de energia. A Lei nº 10.848, de 2004 surgiu para dispor sobre a comercialização de energia elétrica, e logo após, o Decreto nº 5.163 do mesmo ano regulamentou essa medida. Foi através deste documento que foi definido pela primeira vez o conceito de Geração Distribuída, mas somente para geração por meio de hidrelétricas e termelétricas descentralizadas, sendo considerada GD quando a potência fosse igual ou inferior a 30 MW no caso de Pequenas Centrais Hidrelétricas e para geração térmica, o que inclui a cogeração qualificada com eficiência energética igual ou superior a 75%. Permitiu também, que as distribuidoras contratassem energia a partir da geração distribuída, mas que não poderia exceder 10% da carga da distribuidora de energia, o que acabava não incentivando a expansão desse tipo de geração. As fontes solares e eólicas não foram previstas nessa lei. Alguns anos depois, a Lei n° 12.111, de 09 de dezembro de 2009, trata dos sistemas isolados, custos de contratação de energia, encargos do setor elétrico e impostos, investimentos realizados, dentre outros. Com a carência de regulamentação para GD conectada à rede elétrica, foi criada a Resolução Normativa da ANEEL N°482 de 17 de abril de 2012, que definiu regras para a instalação de sistemas de geração de pequeno porte. Esta resolução englobava consumidores que utilizassem geração com base em fontes renováveis, além de permitir que o produtor fornecesse energia à rede da distribuidora através do sistema de compensação. Resolução Normativa da ANEEL N° 517 de 11 de dezembro de 2012, alterou a resolução n°482, que foi definido o sistema de compensação. REGULAMENTAÇÃO VIGENTE NO BRASIL PARA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA Como foi dito, o conceito de Geração Distribuída (GD) no Brasil foi definido oficialmente a partir do Decreto nº 5.163 no ano de 2004, e com o passar do tempo este conceito se tornou mais amplo, de forma que ele não se prende apenas à definição inicial dada no decreto. Além dela, a GD pode ser considerada como a produção de energia elétrica de qualquer fonte geradora, que alimente cargas próximas a sua geração, não sendo obrigatório o uso da rede de transmissão da distribuidora. Da mesma forma que ocorreram alterações na definição de geração distribuída, as principais medidas relacionadas ao processo desde a instalação até a finalização deste procedimento, também sofreram mudanças. Foi definido pela Resolução Normativa ANEEL n° 482/12, que Geração Distribuída é o sistema de produção de energia elétrica conectado diretamente à rede de distribuição e instalado na própria unidade consumidora ou em sua proximidade, que utilize fontes renováveis para a geração de energia elétrica. As modalidades de geração previstas são as de fonte solar fotovoltaica, eólica, biomassa, cogeração qualificada e pequena central hidrelétrica. Essas modalidades de geração incluem micro e minigeradores definidos pela potência instalada. Para microgeração o sistema deverá ter uma potência máxima de 75kW, e para a minigeração o sistema deverá ter potência mínima de 75kW e máxima de 3MW para pequenas centrais hidrelétricas e 5MW para as demais fontes de geração. (Villalva, 2012) Condições gerais para acesso Quanto às condições para se ter acesso à geração distribuída, pouco era tratado em resoluções, leis ou decretos mais antigos. O mais relevante, foi a Lei no  10.848/04, já citada na Introdução. Ela afirma que a comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, e destes com os consumidores deve ser feita mediante contratação regulada ou livre. Enquanto que pela Resolução Normativa nº 687/2015 vigente, “Fica dispensada a assinatura de contratos de uso e conexão na qualidade de central geradora para os participantes do sistema de
  • 3. compensação de energia elétrica”, sendo necessário apenas um Acordo Operativo entre ambas as partes. Essa alteração veio de forma a atrair um maior número de possíveis interessados em aderir energias de GD. Fazendo uma comparação entre a Resolução Normativa nº 482/2012, e a Resolução Normativa nº 687/2015 que altera a primeira resolução citada, foi possível perceber que ocorreram poucas alterações em alguns pontos específicos. Um ponto que não houve mudanças, foi em relação à responsabilidade da distribuidora em determinar as normas técnicas para se ter acesso à micro e minigeração distribuída, bem como pelo sistema comercial. Contudo, a distribuidora deve cumprir os prazos determinados no Módulo 3 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição), no momento da solicitação para o fornecimento inicial da unidade consumidora que contenha mini e microgeração distribuída. Ainda analisando essas duas resoluções, os possíveis custos com melhorias ou reforços no sistema de distribuição com o uso de microgeração distribuída devem ser arcados pela distribuidora, ao contrário da conexão de minigeração, que deve estar incluso na participação financeira do consumidor, segundo a resolução mais atual. Desde 1997 o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) determinou que não fosse recolhido ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de módulos e células fotovoltaicas em nenhum estado do país. Contudo, para todos os outros componentes que formam o sistema de geração distribuída, essa determinação não foi estendida, mantendo o alto custo de se obter esse sistema. Ainda por volta de 2014, outros impostos como o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) também dificultavam o aumento do número de unidades que possuíssem um sistema de GD, dificultando até mesmo no sistema de compensação, já que a energia injetada na rede se dava de forma gratuita, porém quando era preciso o retorno desse excedente, havia imposto cobrado pela utilização do sistema da distribuidora. No entanto, mais recentemente, a Lei nº 13.169 de 2015, reduziu a zero as alíquotas referentes aos impostos para o PIS e da COFINS incidentes sobre a energia elétrica fornecida pelo sistema da distribuidora à unidade consumidora mantendo de forma mais coerente o sistema de compensação. Sistema de compensação O sistema de compensação foi apresentado pela Resolução Normativa nº 482/2012, e funciona basicamente como uma troca entre a distribuidora e a unidade consumidora com micro ou minigeração. Caso a energia produzida na unidade consumidora seja maior que o consumo local, o excedente de energia elétrica é lançado na rede da distribuidora, gerando um crédito de energia que poderá ser usado posteriormente quando a unidade necessitar de energia da rede. Se a energia consumida for maior que a produzida, este pagará a diferença entre esses dois valores. A mesma resolução que apresentou o Sistema de Compensação, afirma que essa energia excedente que é injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora, pode ser utilizada por um prazo de até 36 meses pelo consumidor. Contudo, com a alteração através da Resolução Normativa nº 687/2015, esse prazo foi prolongado para até 60 meses após a injeção de energia excedente no sistema. Cada ciclo de faturamento, de acordo com a Resolução Normativa nº414/2010, na fatura dos locais que possuem micro ou minigeração distribuída devem conter dados como, o saldo anterior de créditos em kWh, a energia elétrica ativa consumida e injetada, o total de créditos utilizados no ciclo de faturamento, o total de créditos expirados e o saldo atualizado de créditos, dentre outros. Essas informações ajudam o consumidor a acompanhar de forma detalhada os valores que envolvem a produção de energia elétrica em sua residência, podendo otimizar o consumo, de forma que a economia de energia na unidade consumidora seja cada vez maior. Sistema de medição da energia elétrica Analisando as normas técnicas para a conexão de acessantes à rede de distribuição da distribuidora Eletrobrás Piauí do ano de 2016, foi visto que o custo para a adequação de medição fica a cargo do consumidor interessado em injetar energia excedente na rede de distribuição, sendo necessária a alteração do sistema de medição unidirecional para o bidirecional, de forma a permitir a medição do que é gerado para o sistema e o que é consumido dele. A distribuidora é responsável pela substituição e manutenção do medidor. Caso a compra do medidor seja feita pela distribuidora, o custo será responsabilidade do acessante, e será cobrado na fatura de energia elétrica após a aprovação do ponto de conexão. Procedimento de conexão com a concessionária O procedimento para se obter a autorização de conexão da unidade consumidora com a concessionária ocorre em cinco etapas. A primeira delas consiste na solicitação de acesso pelo acessante, onde há o encaminhamento da documentação necessária, dados, informações e estudos realizados. Fica sendo responsabilidade da distribuidora, o recebimento da solicitação de acesso, bem como a notificação de pendências, caso haja alguma. A solução dessas pendências é de responsabilidade do acessante. Na segunda etapa ocorre o parecer de acesso com as definições das condições, informado pela distribuidora, e ocorre em um prazo de até 60 (sessenta) dias. Na terceira etapa após a implantação da conexão, o acessante tem um prazo de até 120 dias após a emissão do parecer para solicitar a vistoria por parte da distribuidora. Esta, tem um prazo de até sete dias, após a solicitação para realizar a vistoria, e mais cinco para emitir o relatório da vistoria. Na quarta etapa é onde ocorre o possível ajuste de
  • 4. condicionantes apontados no relatório da vistoria, de forma que a distribuidora aprove o ponto de conexão. Terminado esse processo, acontece a quinta e última etapa, no qual ocorre o Acordo Operativo, que nada mais é que a assinatura do acordo entre o acessante e distribuidora. RESULTADOS Desde que entrou em vigor a Resolução Normativa ANEEL nº 482/12, foram observadas mudanças quantitativas com relação ao número de unidades geradoras no Brasil. A realidade brasileira começou a ser alterada com os resultados obtidos a partir do ano de 2013, que ouve um elevado número de adesões ao sistema de GD. Já no ano seguinte, o crescimento continuou acentuado, e no ano de 2015 houve um crescimento de 75% em relação ao ano anterior. Essa crescente onda de implantação de centrais geradoras ocorreu logo após a adoção do sistema de compensação. No gráfico abaixo, está expresso o progresso brasileiro nesse setor. Gráfico 1- Unidades Produtoras no Brasil. (ANEEL, 2015) No Estado do Piauí, o número de centrais geradoras ainda é pouco notável quando comparado com outros estados brasileiros. Minas Gerais é o estado que possui mais unidades produtoras, e no final de 2015, era o maior estado produtor contendo 213 unidades conectadas à rede, correspondendo a 12% do total de unidades no país. Enquanto isso, o Estado do Piauí representava menos de 1%. Apesar de ainda ter poucos adeptos à geração distribuída no Estado do Piauí, o número de instalações continua crescendo nesse setor, demonstrando reflexo do sistema de regulamentação nos números de instalações estaduais, como também a nível nacional. Esse crescimento está expresso no gráfico abaixo, que demostra números do ano 2014 até março de 2016. (Registro ANEEL, 2016) Gráfico 2- Unidades Produtoras no Estado do Piauí. (ENEEL, 2016)
  • 5. Esses dados são reflexos da realidade existente no mercado brasileiro. Mas, ainda existem muitas medidas que interferem na adoção da população a esse sistema. Tentando fazer um mapeamento dos pontos negativos apontados por consumidores, o Instituto para Desenvolvimento de Energia Alternativa (IDEAL) em parceria com a Cooperação Alemã para o desenvolvimento sustentável, promoveram uma pesquisa em âmbito nacional voltado para instaladores do sistema de GD no Brasil. Dentre os aspectos estudados, um fator que apontaram como negativo foi referente ao custo de instalação do sistema. No Brasil ainda não existe incentivos fiscais para os equipamentos que compõem os sistemas renováveis, tornando a implantação mais cara. O preço médio obtido na pesquisa foi de R$ 8,69, elevado quando comparado com a implantação de sistemas equivalentes em países que já possuem histórico nesse setor de geração. O Gráfico 3, mostra o preço de implantação por KW no Brasil e compara com o preço na Alemanha, país referência em geração por fonte renovável. Gráfico 3- Preço do KW no Brasil e Alemanha. (IDEAL, 2014) Outro ponto dado como negativo foi o tempo para a conclusão de todas as etapas de instalação e conexão. Foi obtido como tempo médio no Brasil a duração de seis meses e duas semanas, para a finalização de todas as etapas de solicitações, inspeção e instalação. Quando comparado com outros países, o Brasil se enquadra em nível intermediário com relação ao tempo de finalizar a conexão. Na Alemanha e Holanda, a duração é em média de três a sete semanas. Além da rapidez desses países, os sistemas implantados possuem potência superior aos de países que levam mais tempo para o fim dos processos. PERSPECTIVA O Brasil possui um longo caminho a percorrer e muitos desafios para superar quando se trata de geração distribuída. Este é um país com enorme potencial para a implantação de geração por fontes renováveis, principalmente a solar fotovoltaica. Segundo dados do MME, espera-se que até 2024 seja alcançada a marca de 1,23 milhões de unidades geradoras, tendo em vista os reflexos das mudanças ocorridas nas regulamentações. Com o intuito de atrair mais adeptos, o MME lançou o Programa de Desenvolvimento da Geração Distribuída de Energia Elétrica (ProGD), que visa ampliar o interesse dos consumidores em aderir a produção de energia por meio de fontes renováveis, em especial a solar fotovoltaica. Será investido mais de R$100 bilhões até 2030 nesse setor de geração, e neste mesmo ano é esperado que se alcance o número de 2,7 milhões de unidades consumidoras produzindo sua própria energia elétrica. Investimentos como esse, aumentam as expectativas de que no futuro a energia utilizada em residências, comércios e indústrias seja quase que totalmente renovável. CONCLUSÃO Os dados expostos mostram que o mercado de Geração Distribuída no Brasil se encontra atrasado em relação a outros países. Essa tecnologia chegou há pouco tempo e o acesso aos brasileiros ainda foi pouco disseminado, devido a dificuldades legislativas e escassez em investimentos. Todavia, com a expansão dessa tecnologia junto à rede de distribuição, o país impôs mudanças regulatórias que serviu de incentivo para a adoção desse sistema. Esse tipo de geração veio como principal ferramenta para dinamizar o sistema de energia elétrica, que procura deixar um pouco de lado a dependência por fontes convencionais, dando lugar a fontes alternativas e renováveis de geração. Por ser um mercado novo, muito ainda tem que ser aperfeiçoado, tanto nas regulamentações, quanto na geração de incentivo, de forma a tornar maior o interesse da população em adotar esse tipo de sistema. Além de melhorias já aplicadas através do sistema de compensação, isenção de impostos na energia injetada pelo produtor, dentre outros, ainda se pode fazer muito para melhorar a adesão dos consumidores. É possível citar como exemplos, incentivos fiscais sobre todos os equipamentos utilizados na geração (principalmente nos de fonte solar que são os mais implantados atualmente), a disponibilização de linhas de financiamento, diminuição do tempo que leva para o cumprimento de todas
  • 6. as etapas de instalação do projeto, e também a divulgação dos benefícios de se produzir a própria energia, mostrando ao consumidor o quanto de energia que ele iria economizar em longo prazo. REFERÊNCIAS ANEEL. Acesso ao Sistema de Distribuição. Módulo 3 do Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST. Banco de Informações de Geração (BIG): capacidade de geração do Brasil.<http://www2.aneel.gov.br/aplicacoes/capacidadebrasil/capacidadebrasil.cfm>. Acessado em: <24/05/2016> BRASIL. Decreto 5.163, de 30 de julho de 2004; BRASIL. Lei 5.655, de 20 de maio de 1971; 8.632, de 4 de março de 1993; 9.074, de 7 de julho de 1995; 9.427, de 26 de dezembro de 1996; 9.478, de 6 de agosto de 1997; 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000; 10.438, de 26 de abril de 2002. BRASIL. Resolução n. 273, de 10 de julho de 2007; n. 414, de 9 de setembro de 2010; n. 482, de 17 de abril de 2012; n. 517, de 11 de dezembro de 2012; n. 687, de 24 de novembro de 2015; Camargo, Ivan, “Análise do processo de reestruturação do setor elétrico brasileiro”. Sociedade brasileira de planejamento energético: Revista Brasileira de Energia Vol. 11 | N°2. Eumed.net.<http://www.eumed.net/librosgratis/2010e/827/CONCEITO%20DE%20GERACAO%20DISTRIBUIDA.ht m >. Acessado em: <25/05/2016> Malaguti, Gustavo Abreu, “Regulação do setor elétrico brasileiro: da formação da indústria de energia elétrica aos dias atuais”. Dezembro/2009 Oliveira, Bernard P., “Conexão de microgeração residencial fotovoltaica com o sistema de distribuição”. Projeto de graduação, departamento de engenharia elétrica, 30 de junho de 2014. Portal, O Setor Elétrico. <http:// http://www.osetoreletrico.com.br/>. Acessado em: <12/05/2016> Portal Brasil.<http://www.brasil.gov.br/infraestrutura/2016/01/residencias-que-produzem-sua-propria-energia-eletrica- quadruplicam-em-2015 >. Acessado em: <24/05/2016>. Publicado: 27/01/2016 17h12 Resolução Normativa n° 493, de 5 de junho de 2012; n° 687, de 24 de novembro de 2015; n° 482, de 17 de abril de 2012., Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004. Severino, Mauro M., Oliveira, Marco A. G., ”Geração Distribuída: Um Antigo Conceito Atual”. <http://http://www.eumed.net/>. Acessado em: <11/05/2016> Villalva, Marelo G., Gazoli, Jonas R., “Energia solar fotovoltaica: conceitos e aplicações”. São Paulo, 2012. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Os autores Bárbara Ribeiro de Sousa, Bartolomeu Ferreira dos Santos Júnior, Camila Sousa Oliveira, Diêgo Nunes Araújo, Jordan Joeslley Alves Marques, Marcos Antônio Tavares Lira, Raimundo da Silva Nunes Neto e Tamires Silva Santos são os únicos responsáveis pelo material impresso nesse artigo.