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PROJETO DE LEI Nº 22.234/2017
Institui a semana Estadual da Adoção de crianças e
adolescentes, a ser realizada anualmente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Semana Estadual da Adoção de crianças e
adolescentes, a ser realizada, anualmente, tendo inicio no dia 25 de maio –
Dia Nacional da Adoção
Art. 2º - A Semana Estadual da Adoção de Crianças e Adolescentes tem por
finalidade a reflexão, quanto a agilidade nos processos de adoção a
promoção de campanhas de conscientização e esclarecimento sobre o
tema, com a realização de debates, palestras e seminários, e a promoção de
iniciativas visando a adoção de crianças e adolescentes em todo o Estado
da Bahia.
Art. 3º - A efetivação da “Semana Estadual da Adoção de Crianças e
Adolescentes” fica a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo em
consonância com o poder Legislativo, Judiciário, Ministério Publico e
entidades da Sociedade Civil.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrario.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2017
Deputado Heber Santana
JUSTIFICATIVA
Inicialmente cabe-nos afirmar da legalidade dos estados em legislarem sobre o
assunto apresentado por esta proposição. A Constituição Federal, ao tratar
das competências concorrentes, estabeleceu no seu art. 24, inciso XV, o
seguinte:
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude.
Tendo feitas tais considerações, adentremos à questão do mérito, para afirmar
que infelizmente, é a dura realidade de milhares de crianças brasileiras. Se
por um lado, estamos preocupados com a violência que assola as principais
capitais brasileiras, e dentre elas Salvador, decorrentes da falta de uma
estrutura familiar que proporcione um futuro digno para as crianças, por
outro lado, dificultamos os processos de adoção.
A presente propositura tem como foco, promover a reflexão sobre o assunto de
tamanha importância para uma grande parcela de crianças que não têm
acesso a família, educação, escola, e outros direitos, tornando-se essa
Semana Estadual da Adoção, um alento para que tal situação possa
melhorar.os problemas encontrados pelas famílias interessadas em adotar
uma criança ou adolescente.
De acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Cadastro
Nacional de Adoção, criado em abril de 2008 e que reúne dados de todos os
adotantes e de crianças e adolescentes disponíveis para adoção no país,
tem 10.518 pessoas interessadas em adotar uma criança no Brasil. O
número de crianças registradas aptas à adoção chega a pouco mais de 1,3
mil. Apesar do grande volume de pessoas interessadas em adotar, o
cadastro confirma que a adoção tardia ainda é um obstáculo a ser superado.
Das crianças registradas, 124 têm de zero a 4 anos, 445 têm de 5 a 10 anos
e 884 têm de 11 a 17 anos.
Outra questão crucial quando se fala em adoção é a falta de informação. Dados
da pesquisa Percepção da População Brasileira sobre a Adoção, da
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), revela que a maioria dos
brasileiros não tem conhecimento dos caminhos corretos para a adoção.
Mais de 37% procurariam uma criança em maternidades e em hospitais e
28% pesquisariam em abrigos. Apenas 35% das pessoas recorreriam ao
local adequado, que são as Varas da Infância e da Juventude em todo o
país.
O processo para que uma criança ou adolescente esteja apta para a adoção não
é simples: Primeiro ela precisa ser destituída de sua família de origem, o que
leva tempo, já que todas as possibilidades de devolvê-la à convivência
familiar devem ser tentadas. Com isso a criança vai se desenvolvendo nos
abrigos a espera de uma definição e "envelhece" sem ser adotada. Um
estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) feito em 2004 em
580 abrigos do país revelou que 87% das crianças não estavam aptas a
adoção porque continuavam legalmente ligadas aos pais, criando mais um
obstaculo à adoção.
Dados do Juizado da 1ª Vara da Infância e da Juventude apontam que
atualmente 750 crianças e adolescentes com idades de 0 a 17 anos vivem
nos 26 abrigos da capital. Destes, 240 estão habilitados, esperando o
processo de adoção imediata, e outros 130 possuem algum tipo de
deficiência física ou mental. Isso apenas para se falar de Salvador. Quando
nos referimos aos demais municípios da Bahia, tais condições torna-se
sobremaneira ruins, o que mostra a triste realidade das crianças que estão
institucionalizadas em algum abrigo.
Com isso, pretendemos com essa proposição, estimular que mais pessoas se
habilitem como adotantes, ao tempo em que pretendemos também em
parceria com o Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, criar condições que possibilitem uma desburocartização nos
processos de adoção, e, a criação da Semana Estadual da Adoção tem tal
desiderato.
Por fim, em razão da relevância da matéria sob exame, e por entender que a
adoção pode promover a melhoria da qualidade de vida de milhares de
crianças que, hoje, estão excluídas da sociedade brasileira, a instituição da
Semana Estadual da Adoção garantirá a abertura de debates com o poder
público e a sociedade civil organizada, sobre os aspectos que desestimulam
os pretendentes a adotar uma criança, bem como, discutir a regulamentação
da Lei Federal nº 10.447, de 09 de maio de 2002, que institui o dia Nacional
da Adoção a ser comemorada anualmente no dia 25 de maio.
Frente a relevância do tema, solicito aos nobres pares a aprovação da presente
propositura.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2017
Deputado Heber Santana
Com isso, pretendemos com essa proposição, estimular que mais pessoas se
habilitem como adotantes, ao tempo em que pretendemos também em
parceria com o Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, criar condições que possibilitem uma desburocartização nos
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Semana Estadual da Adoção promove debates sobre agilizar processos

  • 1. PROJETO DE LEI Nº 22.234/2017 Institui a semana Estadual da Adoção de crianças e adolescentes, a ser realizada anualmente. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:
  • 2. Art. 1º - Fica instituída a Semana Estadual da Adoção de crianças e adolescentes, a ser realizada, anualmente, tendo inicio no dia 25 de maio – Dia Nacional da Adoção Art. 2º - A Semana Estadual da Adoção de Crianças e Adolescentes tem por finalidade a reflexão, quanto a agilidade nos processos de adoção a promoção de campanhas de conscientização e esclarecimento sobre o tema, com a realização de debates, palestras e seminários, e a promoção de iniciativas visando a adoção de crianças e adolescentes em todo o Estado da Bahia. Art. 3º - A efetivação da “Semana Estadual da Adoção de Crianças e Adolescentes” fica a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo em consonância com o poder Legislativo, Judiciário, Ministério Publico e entidades da Sociedade Civil. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario. Sala das Sessões, 10 de abril de 2017 Deputado Heber Santana
  • 3. JUSTIFICATIVA Inicialmente cabe-nos afirmar da legalidade dos estados em legislarem sobre o assunto apresentado por esta proposição. A Constituição Federal, ao tratar das competências concorrentes, estabeleceu no seu art. 24, inciso XV, o seguinte: Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XV - proteção à infância e à juventude. Tendo feitas tais considerações, adentremos à questão do mérito, para afirmar que infelizmente, é a dura realidade de milhares de crianças brasileiras. Se por um lado, estamos preocupados com a violência que assola as principais capitais brasileiras, e dentre elas Salvador, decorrentes da falta de uma estrutura familiar que proporcione um futuro digno para as crianças, por outro lado, dificultamos os processos de adoção. A presente propositura tem como foco, promover a reflexão sobre o assunto de tamanha importância para uma grande parcela de crianças que não têm acesso a família, educação, escola, e outros direitos, tornando-se essa Semana Estadual da Adoção, um alento para que tal situação possa melhorar.os problemas encontrados pelas famílias interessadas em adotar uma criança ou adolescente.
  • 4. De acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Cadastro Nacional de Adoção, criado em abril de 2008 e que reúne dados de todos os adotantes e de crianças e adolescentes disponíveis para adoção no país, tem 10.518 pessoas interessadas em adotar uma criança no Brasil. O número de crianças registradas aptas à adoção chega a pouco mais de 1,3 mil. Apesar do grande volume de pessoas interessadas em adotar, o cadastro confirma que a adoção tardia ainda é um obstáculo a ser superado. Das crianças registradas, 124 têm de zero a 4 anos, 445 têm de 5 a 10 anos e 884 têm de 11 a 17 anos. Outra questão crucial quando se fala em adoção é a falta de informação. Dados da pesquisa Percepção da População Brasileira sobre a Adoção, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), revela que a maioria dos brasileiros não tem conhecimento dos caminhos corretos para a adoção. Mais de 37% procurariam uma criança em maternidades e em hospitais e 28% pesquisariam em abrigos. Apenas 35% das pessoas recorreriam ao local adequado, que são as Varas da Infância e da Juventude em todo o país. O processo para que uma criança ou adolescente esteja apta para a adoção não é simples: Primeiro ela precisa ser destituída de sua família de origem, o que leva tempo, já que todas as possibilidades de devolvê-la à convivência familiar devem ser tentadas. Com isso a criança vai se desenvolvendo nos abrigos a espera de uma definição e "envelhece" sem ser adotada. Um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) feito em 2004 em 580 abrigos do país revelou que 87% das crianças não estavam aptas a adoção porque continuavam legalmente ligadas aos pais, criando mais um obstaculo à adoção. Dados do Juizado da 1ª Vara da Infância e da Juventude apontam que atualmente 750 crianças e adolescentes com idades de 0 a 17 anos vivem nos 26 abrigos da capital. Destes, 240 estão habilitados, esperando o processo de adoção imediata, e outros 130 possuem algum tipo de deficiência física ou mental. Isso apenas para se falar de Salvador. Quando nos referimos aos demais municípios da Bahia, tais condições torna-se sobremaneira ruins, o que mostra a triste realidade das crianças que estão institucionalizadas em algum abrigo.
  • 5. Com isso, pretendemos com essa proposição, estimular que mais pessoas se habilitem como adotantes, ao tempo em que pretendemos também em parceria com o Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, criar condições que possibilitem uma desburocartização nos processos de adoção, e, a criação da Semana Estadual da Adoção tem tal desiderato. Por fim, em razão da relevância da matéria sob exame, e por entender que a adoção pode promover a melhoria da qualidade de vida de milhares de crianças que, hoje, estão excluídas da sociedade brasileira, a instituição da Semana Estadual da Adoção garantirá a abertura de debates com o poder público e a sociedade civil organizada, sobre os aspectos que desestimulam os pretendentes a adotar uma criança, bem como, discutir a regulamentação da Lei Federal nº 10.447, de 09 de maio de 2002, que institui o dia Nacional da Adoção a ser comemorada anualmente no dia 25 de maio. Frente a relevância do tema, solicito aos nobres pares a aprovação da presente propositura. Sala das Sessões, 10 de abril de 2017 Deputado Heber Santana
  • 6. Com isso, pretendemos com essa proposição, estimular que mais pessoas se habilitem como adotantes, ao tempo em que pretendemos também em parceria com o Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, criar condições que possibilitem uma desburocartização nos processos de adoção, e, a criação da Semana Estadual da Adoção tem tal desiderato. Por fim, em razão da relevância da matéria sob exame, e por entender que a adoção pode promover a melhoria da qualidade de vida de milhares de crianças que, hoje, estão excluídas da sociedade brasileira, a instituição da Semana Estadual da Adoção garantirá a abertura de debates com o poder público e a sociedade civil organizada, sobre os aspectos que desestimulam os pretendentes a adotar uma criança, bem como, discutir a regulamentação da Lei Federal nº 10.447, de 09 de maio de 2002, que institui o dia Nacional da Adoção a ser comemorada anualmente no dia 25 de maio. Frente a relevância do tema, solicito aos nobres pares a aprovação da presente propositura. Sala das Sessões, 10 de abril de 2017 Deputado Heber Santana