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Aspectos Legais para Implantação de
      Aproveitamento do Potencial Hídrico na
               Região Amazônica


                               FABRICIO DORADO SOLER
Data: 08/11/2010             fabriciosoler@felsberg.com.br
CENÁRIO

 Brasil: maior potencial hidrelétrico do mundo;


 260 mil MW potencial;


 78 mil MW (30%) aproveitado;


 126mil MW potencial estimado;


 70% localizados nas Bacias Amazônica e Tocantins/Araguaia.

Fonte: Transformações Recentes da Matriz Brasileira de Geração de Energia Elétrica –
Causas e Impactos Principais (Textos para Discussão 69 - Março 2010) Centro de Estudos
da Consultoria do Senado Federal. Omar Alves Abbud e Marcio Tancredi.
Resolução CNRH nº 109/10: Unidades de Gestão de
Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas de rios de
domínio da União - UGRHs
CENÁRIO
Implantou-se, no País, um clima desfavorável ao licenciamento de
usinas hidrelétricas (...) mantido por meio de um eficiente trabalho
de comunicação realizado por ONGs ambientalistas, indígenas,
celebridades internacionais, e por determinados movimentos
sociais, tais como o Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB).
Eles têm sido extremamente eficientes para mobilizar a imprensa e a
opinião pública contra a construção de usinas hidrelétricas, em geral,
e, em especial, contra aquelas dotadas de reservatórios d’água.

Esse ambiente contribui para que procuradores e promotores
façam também uma aberta e persistente litigância contra a
construção de hidrelétricas, muitas vezes calcada em argumentos
de duvidosa pertinência, mas que são freqüentemente acolhidos
pelo Judiciário, gerando atrasos e protelando o licenciamento das
obras.

Fonte: Transformações Recentes da Matriz Brasileira de Geração de Energia Elétrica – Causas e Impactos Principais
(Textos para Discussão 69 - Março 2010) Centro de Estudos da Consultoria do Senado Federal. Omar Alves Abbud e
Marcio Tancredi.
CENÁRIO
Parece, também, que o embate entre a urgente necessidade de
contratar novos empreendimentos hidrelétricos, de um lado, e, de
outro, a forte oposição que vários grupos de pressão se lhe opõem,
acabou por instituir uma “política pública de fato”, que não
encontra amparo na Lei.

Essa “política pública de fato”, que determina a construção de
usinas hidrelétricas sem reservatórios (a fio d’água) – prejuízo
que nunca mais poderá ser reparado, porque, ao menos num
horizonte de tempo previsível, não se destruirá uma usina para
construir outra com reservatório, em seu lugar –, está em confronto
com o conceito de aproveitamento ótimo, claramente estabelecido
na Lei, mas que não vem sendo cumprido, em face de um
insuperável veto branco oposto aos reservatórios.

Fonte: Transformações Recentes da Matriz Brasileira de Geração de Energia Elétrica – Causas e Impactos Principais
(Textos para Discussão 69 - Março 2010) Centro de Estudos da Consultoria do Senado Federal. Omar Alves Abbud e
Marcio Tancredi.
REFLEXO DO VETO
BRANCO




Fonte: Transformações Recentes da Matriz Brasileira de Geração de Energia Elétrica – Causas e
Impactos Principais (Textos para Discussão 69 - Março 2010) Centro de Estudos da Consultoria do
Senado Federal. Omar Alves Abbud e Marcio Tancredi.
ESTUDO BANCO MUNDIAL -
MME
Motivação e Propósito do Estudo

O licenciamento de projetos hidrelétricos no Brasil é considerado como
um grande obstáculo para que a expansão da capacidade de geração
de energia elétrica ocorra de forma previsível e dentro de prazos
razoáveis, a qual, por seu turno, representaria séria ameaça ao
crescimento econômico;


O estudo analisa o licenciamento ambiental do setor elétrico e, mais
especificamente, da construção de usinas hidrelétricas no âmbito do
governo federal;


O estudo examina o marco jurídico e institucional do licenciamento
ambiental de empreendimentos hidrelétricos, incluindo “estudos de
casos” selecionados, faz uma avaliação dos custos de transação do
processo, e compara com práticas internacionais relevantes;
ESTUDO BANCO MUNDIAL -
MME
Desafio da Expansão do Suprimento de Energia Elétrica
no Brasil


O processo de licenciamento ambiental tem representado uma
dificuldade adicional para o Brasil aproveitar completamente o
potencial hidrelétrico da Região Amazônica;



A falta de alternativas energéticas de médio prazo, a segurança
energética, e o aquecimento global tornam imperativa a
mobilização do enorme potencial hidrelétrico do Brasil, muito
do qual se encontra na Amazônia;
ESTUDO BANCO MUNDIAL -
MME
Desafio da Expansão do Suprimento de Energia Elétrica
no Brasil



Há consenso de que, nos próximos dez anos, a energia hidráulica
continuará tendo papel preponderante na expansão do setor;



A fim de facilitar tal condição e garantir que as fontes térmicas
emissoras de carbono não tomarão o lugar de hidrelétricas mais
limpas, as práticas de licenciamento ambiental, dentre outras
áreas regulatórias, têm que ser aprimoradas.
ESTUDO BANCO MUNDIAL -
MME
Principais Conclusões


A combinação de incertezas regulatórias originadas pelo marco
legal ambiental representa um risco para potenciais investidores;


O sistema de licenciamento trifásico permanece intacto e não
necessariamente serve para melhorar o patrimônio público ou a
proteção ambiental ou atender a população afetada;


Esse sistema contribui para transferir, repetir ou reintroduzir
conflitos, gerando assim um alto grau de incertezas, longos
atrasos, e com custos de transação igualmente altos;
ESTUDO BANCO MUNDIAL -
MME
Principais Conclusões

Processo de licenciamento oferece poucas oportunidades para
a resolução de conflitos;

Revelado temor dos funcionários de órgãos licenciadores em
sofrer possíveis penalidades impostas pelas Leis de Crimes
Ambientais e de Improbidade Administrativa;

O MP tem papel relevante no sistema ambiental e geralmente
conta com equipe + instruída, com + recursos e amplos poderes;

A autonomia do MP não significa ausência de hierarquia e
controle externo articulado entre os Poderes Constitucionais;
ESTUDO BANCO MUNDIAL -
MME
Principais Conclusões

Os processos de licenciamento foram fundamentais para manter
e, em alguns casos, melhorar a qualidade ambiental do projeto
por meio da adoção de medidas mitigatórias dos impactos;


- Baixa Qualidade dos TR e EIA/RIMA;
- Interação inadequada entre os órgãos competentes;
- Subjetividade dos princípios e critérios adotados;


Os órgãos licenciadores possuem recursos humanos e
financeiros insuficientes para atender às crescentes
necessidades do país.
ESTUDO BANCO MUNDIAL -
MME
Recomendações

Necessidade de considerar a formulação e adoção de Lei
Complementar, esclarecendo as responsabilidades da União e
dos Estados em relação ao licenciamento ambiental.

PLP n° 01, de 2010 (Senado Federal): fixa normas para a cooperação entre a União, os
Estados e os Municípios, nas ações de competência comum relativas à proteção do meio
ambiente. 24/11/2010: aguardando realização da audiência pública - Comissão de Meio
Ambiente.


Constituição de painel consultivo independente e de alta
reputação para atuar em projetos de alto risco social e/ou
ambiental;

Convênios de Cooperação entre MPs da União e dos Estados, e
órgãos ambientais, incluindo emissão de diretrizes pelo CNMP;
ESTUDO BANCO MUNDIAL -
MME
Recomendações

Criação e promoção de mecanismos de resolução de conflitos
entre os atores do processo de licenciamento;

Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) da AGU: identificar
os litígios entre órgãos e entidades da Administração Federal; manifestar-se quanto ao
cabimento e à possibilidade de conciliação; buscar a conciliação entre órgãos e entidades
da Administração Federal.


É necessário que os planos, políticas e programas referentes ao
setor elétrico considere as questões sociais e ambientais,
juntamente com os aspectos econômicos, técnicos e
financeiros, desde o início da sua elaboração;

O país deve considerar o emprego de instrumentos de
planejamento já existentes, aperfeiçoando-os em relação à
participação multisetorial e social entre outros aspectos;
ESTUDO BANCO MUNDIAL -
MME
Recomendações

A LP deve ser considerada (e emitida) com base na análise
realizada na etapa de planejamento;

Sugere-se a migração do processo atual focado na LP projeto a
projeto para um processo de concessão de LP para um
conjunto de empreendimentos. O EIA-RIMA seria elaborado com
a apresentação do projeto de engenharia detalhado para a LI;

Aperfeiçoamento da capacitação técnica e diversificação do
corpo profissional dos órgãos do SISNAMA e do setor privado
envolvidos no processo de licenciamento ambiental;

Criação de Conselho de Governo conforme já previsto na
Política Nacional de Meio Ambiente.
PL N° 179/99 (SENADO
FEDERAL)
Disciplina o licenciamento ambiental de aproveitamentos de
potenciais hidráulicos considerados estratégicos.

PPA incluirá o plano de expansão de oferta de energia elétrica, para 10 anos,
priorizando fontes renováveis de energia;

Informações prévias: relação de custo-benefício, sob a ótica econômica e
energética; avaliação inicial dos impactos socioambientais, com base nos
inventários da Aneel; indicação de eventual impacto sobre comunidade indígena;


Aproveitamentos estratégicos segundo indicação do CNPE: o
licenciamento ambiental deverá ser priorizado pelo órgão licenciador e a
Funai providenciará o mais rápido possível a oitiva de comunidades
indígenas atingidas;


Andamento: 14/09/10: Comissão de Serviços de Infraestrutura (Aguardando
Relator)
TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO
TC 009.362/2009-4
Entidade: Ibama X Interessado: Congresso Nacional


Sumário: Auditoria no Ibama. Avaliação dos instrumentos de
controle   ambiental   adotados    para     compatibilizar   o
desenvolvimento econômico-social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Carência
de padronização dos procedimentos. Excesso de
discricionariedade no processo de licenciamento ambiental.
Excesso de condicionantes. Ausência de acompanhamento
dos benefícios potenciais e efetivos decorrentes do
licenciamento de obras. Proposta de padronização e melhoria
dos procedimentos do processo de licenciamento ambiental.
Determinações. Recomendações.
TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO
A equipe de auditoria constatou que o licenciamento ambiental
realizado pelo Ibama está muito focado nos processos e pouca
atenção é dada aos efeitos ambientais e sociais de um dado
empreendimento ou à efetividade das medidas mitigadoras
adotadas;


A fase de acompanhamento dos impactos ambientais pelo Ibama
tem um peso relativamente pequeno diante da importância e dos
recursos despendidos no processo de licenciamento.


Isto indica uma preocupação com os aspectos formais do
processo em detrimento de seu resultado finalístico;
TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO
Há um interesse pequeno em verificar se o EIA foi realmente
implantado de acordo com o prescrito e se as medidas mitigadoras
atingiram seus objetivos de proteção ambiental;


A falta de um acompanhamento sistemático dos impactos
ambientais reforça a dificuldade em se estabelecer parâmetros,
padrões e critérios específicos de avaliação dos impactos e riscos
ambientais dos empreendimentos;


A carência de padrões e normas específicas que indiquem a meta
(fim) e os procedimentos (meio) para o alcance do resultado
finalístico do licenciamento ambiental, torna o processo imprevisível,
com excesso de discricionariedade, sem uniformidade e ineficiente;
TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO
A consequência deste aumento no número de condicionantes é um
acréscimo no tempo para concessão da licença ambiental;


Há um círculo vicioso, cujo resultado é a emissão de licenças
ambientais pelo Ibama sem a efetiva garantia de que os reais
impactos ambientais causados pelo empreendimento foram evitados,
minimizados ou compensados;


Importante que o Ibama gere um relatório consolidado para
avaliação (ex post) dos impactos mitigados e não mitigados, das
boas práticas observadas e dos benefícios ambientais decorrentes
do processo de licenciamento, com base no desempenho
ambiental do empreendimento;
TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO
A insuficiência de padrões também resulta em um excesso de
discricionariedade;


A pressão política para concessão das licenças também é uma
causa bastante citada pelos analistas pesquisados para o aumento
no número de condicionantes;


Os EIAs de má qualidade geram insegurança aos analistas, que
por precaução, exigem um maior número de condicionantes;


Deve-se priorizar atividades com enfoque nos resultados buscando
trazer o foco do licenciamento ambiental para os seus fins
(resultados finalísticos e sua efetividade) e não para os meios
(processo), como se verificar em seu formato atual.
LEI FEDERAL Nº 12.305 –
02/08/10

     Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)



Sujeitam-se à observância dessa Lei, pessoas jurídicas e
   pessoas    físicas,   de    direito   público   ou   privado,
   responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de
   resíduos   sólidos    e    as   que    desenvolvam     ações
   relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de
   resíduos sólidos.
Princípios
•Prevenção      e a precaução;
•Poluidor-pagador     e o protetor-recebedor;
•Responsabilidade       compartilhada   pelo    ciclo   de   vida   dos
produtos;
•Cooperação  entre as diferentes esferas do poder público, o setor
empresarial e demais segmentos da sociedade;


   Objetivos
 Articulação entre as diferentes esferas do poder público, e
destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica
e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
 A não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e
disposição final de resíduos;
CLASSIFICAÇÃO DOS
RESÍDUOS
   Quanto à origem
    Domiciliares;
    Limpeza urbana ;
    Comerciais e prestadores de serviços;
    Serviços públicos de saneamento básico;
    Industriais;
    Serviços de saúde;
    Construção civil;
    Agrossilvopastoris;
    Serviços de transportes;
    Mineração.

    Quanto à periculosidade
    Perigosos e não perigosos.
PLANO DE
GERENCIAMENTO RS Resíduos
 Estão Sujeitos Geradores de
  Serviços públicos de saneamento básico;
  Industriais;
  Serviços de saúde;
  Mineração;
  Comerciais e p. serviços que gerem resíduos perigosos;
  Construção civil;
  Terminais e serviços de transportes (portos, aeroportos, rodoviários,
ferroviários, e outros).

  Conteúdo Mínimo
 Diagnóstico dos resíduos gerados e administrados;
 Observâncias às normas ambientais aplicáveis;
 Identificação de soluções consorciadas com outros geradores;
 Se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos.

  Licenciamento Ambiental
RESPONSABILIDADE
COMPARTILHADA
 “Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são
 responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a
 observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e
 demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.”
 (grifo nosso)




    Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida do Produto


 Conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes,
 importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos
 titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos
 resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos
 gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde
 humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos
 produtos.
CICLO DE VIDA DO
PRODUTO




                   Fonte:       http://gabi-
                   design.blogspot.com/
LOGÍSTICA REVERSA

  Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico
e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos
e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos
resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em
seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final
ambientalmente adequada.
RESPONSABILIDADE
COMPARTILHADA
   Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes
 têm responsabilidades que abrangem:


   Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação
 no mercado de produtos:
               produtos


 a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à
 reciclagem ou a outra forma de destinação;


 b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos
 sólidos possível;
RESPONSABILIDADE
COMPARTILHADA
   Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes
 têm responsabilidades que abrangem:


   Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar
 e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos
 produtos;


   Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes
 após o uso, assim como sua subsequente destinação final
 ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema
 de logística reversa;
RC E CICLO DE VIDA DOS
PRODUTOS
 Cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de
 manejo de resíduos sólidos:




    Articular com os agentes econômicos e sociais medidas para
 viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e
 recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de
 resíduos sólidos;




   Realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de
 compromisso, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
RESPONSABILIDADE PNRS

 “Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que
 propiciem a reutilização ou a reciclagem.” (grifo nosso)


 É responsável pelo atendimento desse artigo todo aquele que:


   Manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de
 embalagens;


   Coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de
                        embalagens
 embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de
 comércio.
SISTEMA DE LOGÍSTICA
REVERSA
 “Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de
 logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo
 consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza
 urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes,
 importadores, distribuidores e comerciantes de:”
                                             de

 I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros
 produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;
 II - pilhas e baterias*;
 III - pneus*;
 IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
 V - lâmpadas fluorescentes*;
 VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes*.

 Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais entre o poder
 público e o setor empresarial, os SLR serão estendidos aos demais produtos
 e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto
   embalagens
 à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
SISTEMA DE LOGÍSTICA
REVERSA
 Cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos
 produtos (II, III, V e VI)* tomar todas as medidas necessárias para
 assegurar a implementação e operacionalização do SLR sob seu
 encargo, podendo, entre outras medidas:


   Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens
 usados;

    Disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e
 recicláveis;

   Atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação
 de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
RESPONSABILIDADES E SLR

 Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos
 comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que
 se referem os incisos I a VI e de outros produtos ou embalagens objeto
 de logística reversa;

 Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos
 fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens;

 Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente
 adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo
 o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente
 adequada;

 Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas
 de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão
 municipal competente informações completas sobre a realização das
 ações sob sua responsabilidade.
RESPONSABILIDADES E SLR


 Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da
 existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou
 omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe
 inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento
 sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às
 fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as
 sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
 atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”,
 e em seu regulamento.
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
 “Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
 resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
 provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da
 flora:

 § 2º Se o crime:
 V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos,
 ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as
 exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

 Pena - reclusão, de um a cinco anos.

 § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem
 deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,
 medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave
 ou irreversível.”
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

 “Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
 fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
 produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana
 ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas
 em leis ou nos seus regulamentos:

 Pena - reclusão, de 01 a 04 anos, e multa.

 § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

 I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os
 utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;

 II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza,
 recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa
 da estabelecida em lei ou regulamento.”
DECRETO DE INFRAÇÕES ADM.
AMB.
 “Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
 resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
 provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da
 biodiversidade:

 Multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00.

 Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:

 V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou
 substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em
 leis ou atos normativos;

 VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação
 ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens,
 resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato
 normativo;”
DECRETO DE INFRAÇÕES ADM.
AMB.
 “Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
 fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
 produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao
 meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis
 ou em seus regulamentos:


 Multa de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00.


 § 1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou
 substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os
 utiliza em desacordo com as normas de segurança.”
JURISPRUDÊNCIA

 “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS.
 ADIANTAMENTO            PELO        DEMANDADO.           DESCABIMENTO.
 PRECEDENTES.
 I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
 Estadual visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a perícia e o
                                                      deferidos
 pedido de inversão do ônus e das custas respectivas, tendo a parte
 interposto agravo de instrumento contra tal decisão.
 II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o
 dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-
 se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
 III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em
 verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver
                                   sociedade
 reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente -
 artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85.
 IV - Recurso improvido.”
 (Recurso Especial nº 1.049.822 - RS (2008/0084061-9). Ministro Relator Francisco Falcão. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento)
Considerações

                                            Finais



Fonte: Regulamentação a toque de caixa
Revista Abinee | outubro/10 | 16
PRECEDENTES
 Resolução Conama nº 307/02: Estabelece diretrizes, critérios e
 procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.


 Resolução Conama nº 362/05: Estabelece novas diretrizes para o
 recolhimento e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado;


 Resolução Conama nº 401/08: Estabelece critérios e padrões para o
 gerenciamento     ambientalmente      adequado   pilhas   e     baterias
 comercializadas no território nacional;


 Resolução Conama nº 416/09: Dispõe sobre a prevenção à
 degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação
 ambientalmente adequada.
INSTITUCIONAL CONAMA

 Resumo: RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
 Assunto: Revisão da Resolução CONAMA nº 307/2002 - Estabelece diretrizes,
 critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil
 Situação: Ativo


 GT REVISÃO 05/93 - Gerenciamento dos resíduos sólidos de serviços de
 portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários.
 Data de criação: 20/04/2010 na 31ªCTSSAGR
 Data de instalação: 08/07/2010
 Prazo final para o Grupo de Trabalho: 08/01/2011


 GT MICRONUTRIENTES - Uso de resíduos industriais indicados como
 matéria-prima para fabricação de produtos fornecedores de micronutrientes
 utilizados como insumo agrícola
 Aprovação de prorrogação do GT: 17 de junho de 2010 na 32ªCTSSAGR
 Data da nova instalação: (sem data definida)
 Prazo final do Grupo de Trabalho: (sem data definida)
INSTITUCIONAL CONAMA

 Processo: 02000.002435/2007-07
 Resumo: RESOLUÇÕES CONAMA N° 09 E 10/1990 SOBRE
 LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO MINERAL
 Origem: Plenário do Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama
 Situação: Ativo
 Tipo de processo: Atos do CONAMA
 10ª Reunião da Câmara Técnica de Atividades Minerárias, Energéticas e de
 Infraestrutura – CTAMEIE - 20 de outubro de 2010, das 9:30h às 18h
 A presidente agradeceu o apoio do Nilo Diniz e solicitou aos membros da CT o
 envio, até 30/11/2010, de propostas para apreciação da CTAMEIE.


 Processo: 02000.000726/2008-33
 Assunto: GRUPO DE TRABALHO SOBRE RECICLAGEM DE PAPEL E A
 DEFINIÇÃO DE CONCEITO E PARÂMETROS PARA PAPEL RECICLADO.
 Origem: CONAMA
 Situação: Ativo
 Tipo de processo: Atos do CONAMA
ANÁLISE INTEGRADA

 • AGROTÓXICOS

 • Lei Federal n° 7.802/89: dispõe sobre a embalagem e rotulagem, o transporte, o
 armazenamento, a comercialização, a utilização, o destino final dos resíduos e
 embalagens.
 • Decreto Federal n° 4.074/02: regulamenta a Lei Federal n° 7.802/89.
 • Resolução Conama n° 334/03: dispõe sobre os procedimentos de licenciamento
 ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de
 agrotóxicos.
 • Resolução ANTT nº 420/04: Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do
 Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
 • inpEV - Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (
 http://www.inpev.org.br)

 • COPROCESSAMENTO

 •Resolução Conama n° 264/99: Licenciamento de fornos rotativos de produção de
 clínquer para atividades de co-processamento de resíduos.
 •Resolução Conama n° 316/02: Dispõe sobre procedimentos e critérios para o
 funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos.
ANÁLISE INTEGRADA

 •TERMINAIS PORTUÁRIOS

 • Lei Federal n° 9.966/00: dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da
 poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou
 perigosas em águas sob jurisdição nacional. Manual de procedimento interno para
 a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes das atividades de
 movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas

 • Decreto Federal n° 4.136/02: dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis
 às infrações à Lei Federal n° 9.966/00.

 • Resolução Conama n° 05/93: dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos
 gerados nos portos.

 • Resolução Anvisa n° 56/08: dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas
 Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos nas áreas de Portos.

 • Resolução ANTAQ n° 1756/10: estabelece procedimentos para operações com
 produtos perigosos quando em trânsito por instalações portuárias
LEGISLAÇÃO NOV./10

 XXXXXXXXXXXXXXXXXX
AÇÕES
• Considerar disposições da Norma ABNT NBR ISO 14040 (ABNT, 2009), que trata da
Avaliação do Ciclo de Vida de Produtos;

• Avaliar sinergias com a Lei Federal nº 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para o
saneamento básico, bem como com a Política Estadual de Resíduos Sólidos e legislação
municipal aplicável;

• Observar que a renovação de LO, no âmbito do licenciamento ambiental, deverá ser
condicionada à elaboração de PGRS;

• Acompanhar discussões sobre os planos setoriais e, especialmente, a regulamentação da
PNRS;

• Atentar à jurisprudência contemporânea quanto à matéria ambiental, especialmente de
Tribunais Superiores, com destaque para o STJ;

• Providenciar a realização de sistemáticas due dilligence (análise de conformidade técnica e
jurídico-ambiental);

• Alterações do Decreto Federal nº 6.514/08;

• Fomentar a criação de Grupos de Trabalho interno (empresa) e articulação com as partes
interessadas na temática ciclo de vida do produto.
FABRICIO DORADO SOLER
Advogado, mestrando em Direito Ambiental pela PUC/SP, MBA Executivo em
Infraestrutura pela FGV, especialista em Gestão Ambiental pela USP e pós-graduado em
Gestão e Negócios do Setor Energético pelo Instituto de Eletrotécnica e Energia também
pela USP;

Perito da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo
(Arsesp). Professor de cursos de especialização, palestrante e autor de diversos artigos
na área do Direito Ambiental.

É responsável pela Câmara Paulista de Compensação de Emissões Atmosféricas (
www.cpcea.com.br).

Membro da Associação Brasileira de Advogados Ambientalistas (ABAA); da Associação
de Professores de Direito Ambiental do Brasil (Aprodab); Coordenador de
Relacionamento Acadêmico, membro da Comissão de Sustentabilidade e secretário da
Comissão de Ensino Jurídico da OAB/SP; Conselheiro do Comitê de Jovens
Empreendedores da FIESP;

Integrou equipe jurídica que compôs grupo de consultores do Banco Mundial na
elaboração do estudo "Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Hidrelétricos no
Brasil: Uma Contribuição para o Debate."

E-mail: fabriciosoler@felsberg.com.br e Telefone: (11) 3141-4532
Endereços:
                    São Paulo, SP                   Rio de Janeiro, RJ                        Brasília, DF
                    Av. Paulista, 1294 - 2º         Av. Almirante Barroso, 52 - 22º Andar     SCN, Qd 5 Bl A - sala 1217
                    Andar                           20031-000 - Rio de Janeiro, RJ            Torre Norte - Brasília Shopping
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Tel.: +1 (202) 331-2492          200120 Shanghai, China                     Tel.: +49 (0) 211 687-857-78       Tel.: (212) 907-6440
Fax: +1 (202) 331-2493           Tel.: +86 (21) 6182-6801                   Fax: +49 (0) 211 687-857-79        Fax: (212) 368-8005
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Direito da Energia

  • 1.
  • 2. Aspectos Legais para Implantação de Aproveitamento do Potencial Hídrico na Região Amazônica FABRICIO DORADO SOLER Data: 08/11/2010 fabriciosoler@felsberg.com.br
  • 3. CENÁRIO  Brasil: maior potencial hidrelétrico do mundo;  260 mil MW potencial;  78 mil MW (30%) aproveitado;  126mil MW potencial estimado;  70% localizados nas Bacias Amazônica e Tocantins/Araguaia. Fonte: Transformações Recentes da Matriz Brasileira de Geração de Energia Elétrica – Causas e Impactos Principais (Textos para Discussão 69 - Março 2010) Centro de Estudos da Consultoria do Senado Federal. Omar Alves Abbud e Marcio Tancredi.
  • 4. Resolução CNRH nº 109/10: Unidades de Gestão de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas de rios de domínio da União - UGRHs
  • 5. CENÁRIO Implantou-se, no País, um clima desfavorável ao licenciamento de usinas hidrelétricas (...) mantido por meio de um eficiente trabalho de comunicação realizado por ONGs ambientalistas, indígenas, celebridades internacionais, e por determinados movimentos sociais, tais como o Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB). Eles têm sido extremamente eficientes para mobilizar a imprensa e a opinião pública contra a construção de usinas hidrelétricas, em geral, e, em especial, contra aquelas dotadas de reservatórios d’água. Esse ambiente contribui para que procuradores e promotores façam também uma aberta e persistente litigância contra a construção de hidrelétricas, muitas vezes calcada em argumentos de duvidosa pertinência, mas que são freqüentemente acolhidos pelo Judiciário, gerando atrasos e protelando o licenciamento das obras. Fonte: Transformações Recentes da Matriz Brasileira de Geração de Energia Elétrica – Causas e Impactos Principais (Textos para Discussão 69 - Março 2010) Centro de Estudos da Consultoria do Senado Federal. Omar Alves Abbud e Marcio Tancredi.
  • 6. CENÁRIO Parece, também, que o embate entre a urgente necessidade de contratar novos empreendimentos hidrelétricos, de um lado, e, de outro, a forte oposição que vários grupos de pressão se lhe opõem, acabou por instituir uma “política pública de fato”, que não encontra amparo na Lei. Essa “política pública de fato”, que determina a construção de usinas hidrelétricas sem reservatórios (a fio d’água) – prejuízo que nunca mais poderá ser reparado, porque, ao menos num horizonte de tempo previsível, não se destruirá uma usina para construir outra com reservatório, em seu lugar –, está em confronto com o conceito de aproveitamento ótimo, claramente estabelecido na Lei, mas que não vem sendo cumprido, em face de um insuperável veto branco oposto aos reservatórios. Fonte: Transformações Recentes da Matriz Brasileira de Geração de Energia Elétrica – Causas e Impactos Principais (Textos para Discussão 69 - Março 2010) Centro de Estudos da Consultoria do Senado Federal. Omar Alves Abbud e Marcio Tancredi.
  • 7. REFLEXO DO VETO BRANCO Fonte: Transformações Recentes da Matriz Brasileira de Geração de Energia Elétrica – Causas e Impactos Principais (Textos para Discussão 69 - Março 2010) Centro de Estudos da Consultoria do Senado Federal. Omar Alves Abbud e Marcio Tancredi.
  • 8. ESTUDO BANCO MUNDIAL - MME Motivação e Propósito do Estudo O licenciamento de projetos hidrelétricos no Brasil é considerado como um grande obstáculo para que a expansão da capacidade de geração de energia elétrica ocorra de forma previsível e dentro de prazos razoáveis, a qual, por seu turno, representaria séria ameaça ao crescimento econômico; O estudo analisa o licenciamento ambiental do setor elétrico e, mais especificamente, da construção de usinas hidrelétricas no âmbito do governo federal; O estudo examina o marco jurídico e institucional do licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos, incluindo “estudos de casos” selecionados, faz uma avaliação dos custos de transação do processo, e compara com práticas internacionais relevantes;
  • 9. ESTUDO BANCO MUNDIAL - MME Desafio da Expansão do Suprimento de Energia Elétrica no Brasil O processo de licenciamento ambiental tem representado uma dificuldade adicional para o Brasil aproveitar completamente o potencial hidrelétrico da Região Amazônica; A falta de alternativas energéticas de médio prazo, a segurança energética, e o aquecimento global tornam imperativa a mobilização do enorme potencial hidrelétrico do Brasil, muito do qual se encontra na Amazônia;
  • 10. ESTUDO BANCO MUNDIAL - MME Desafio da Expansão do Suprimento de Energia Elétrica no Brasil Há consenso de que, nos próximos dez anos, a energia hidráulica continuará tendo papel preponderante na expansão do setor; A fim de facilitar tal condição e garantir que as fontes térmicas emissoras de carbono não tomarão o lugar de hidrelétricas mais limpas, as práticas de licenciamento ambiental, dentre outras áreas regulatórias, têm que ser aprimoradas.
  • 11. ESTUDO BANCO MUNDIAL - MME Principais Conclusões A combinação de incertezas regulatórias originadas pelo marco legal ambiental representa um risco para potenciais investidores; O sistema de licenciamento trifásico permanece intacto e não necessariamente serve para melhorar o patrimônio público ou a proteção ambiental ou atender a população afetada; Esse sistema contribui para transferir, repetir ou reintroduzir conflitos, gerando assim um alto grau de incertezas, longos atrasos, e com custos de transação igualmente altos;
  • 12. ESTUDO BANCO MUNDIAL - MME Principais Conclusões Processo de licenciamento oferece poucas oportunidades para a resolução de conflitos; Revelado temor dos funcionários de órgãos licenciadores em sofrer possíveis penalidades impostas pelas Leis de Crimes Ambientais e de Improbidade Administrativa; O MP tem papel relevante no sistema ambiental e geralmente conta com equipe + instruída, com + recursos e amplos poderes; A autonomia do MP não significa ausência de hierarquia e controle externo articulado entre os Poderes Constitucionais;
  • 13. ESTUDO BANCO MUNDIAL - MME Principais Conclusões Os processos de licenciamento foram fundamentais para manter e, em alguns casos, melhorar a qualidade ambiental do projeto por meio da adoção de medidas mitigatórias dos impactos; - Baixa Qualidade dos TR e EIA/RIMA; - Interação inadequada entre os órgãos competentes; - Subjetividade dos princípios e critérios adotados; Os órgãos licenciadores possuem recursos humanos e financeiros insuficientes para atender às crescentes necessidades do país.
  • 14. ESTUDO BANCO MUNDIAL - MME Recomendações Necessidade de considerar a formulação e adoção de Lei Complementar, esclarecendo as responsabilidades da União e dos Estados em relação ao licenciamento ambiental. PLP n° 01, de 2010 (Senado Federal): fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados e os Municípios, nas ações de competência comum relativas à proteção do meio ambiente. 24/11/2010: aguardando realização da audiência pública - Comissão de Meio Ambiente. Constituição de painel consultivo independente e de alta reputação para atuar em projetos de alto risco social e/ou ambiental; Convênios de Cooperação entre MPs da União e dos Estados, e órgãos ambientais, incluindo emissão de diretrizes pelo CNMP;
  • 15. ESTUDO BANCO MUNDIAL - MME Recomendações Criação e promoção de mecanismos de resolução de conflitos entre os atores do processo de licenciamento; Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) da AGU: identificar os litígios entre órgãos e entidades da Administração Federal; manifestar-se quanto ao cabimento e à possibilidade de conciliação; buscar a conciliação entre órgãos e entidades da Administração Federal. É necessário que os planos, políticas e programas referentes ao setor elétrico considere as questões sociais e ambientais, juntamente com os aspectos econômicos, técnicos e financeiros, desde o início da sua elaboração; O país deve considerar o emprego de instrumentos de planejamento já existentes, aperfeiçoando-os em relação à participação multisetorial e social entre outros aspectos;
  • 16. ESTUDO BANCO MUNDIAL - MME Recomendações A LP deve ser considerada (e emitida) com base na análise realizada na etapa de planejamento; Sugere-se a migração do processo atual focado na LP projeto a projeto para um processo de concessão de LP para um conjunto de empreendimentos. O EIA-RIMA seria elaborado com a apresentação do projeto de engenharia detalhado para a LI; Aperfeiçoamento da capacitação técnica e diversificação do corpo profissional dos órgãos do SISNAMA e do setor privado envolvidos no processo de licenciamento ambiental; Criação de Conselho de Governo conforme já previsto na Política Nacional de Meio Ambiente.
  • 17. PL N° 179/99 (SENADO FEDERAL) Disciplina o licenciamento ambiental de aproveitamentos de potenciais hidráulicos considerados estratégicos. PPA incluirá o plano de expansão de oferta de energia elétrica, para 10 anos, priorizando fontes renováveis de energia; Informações prévias: relação de custo-benefício, sob a ótica econômica e energética; avaliação inicial dos impactos socioambientais, com base nos inventários da Aneel; indicação de eventual impacto sobre comunidade indígena; Aproveitamentos estratégicos segundo indicação do CNPE: o licenciamento ambiental deverá ser priorizado pelo órgão licenciador e a Funai providenciará o mais rápido possível a oitiva de comunidades indígenas atingidas; Andamento: 14/09/10: Comissão de Serviços de Infraestrutura (Aguardando Relator)
  • 18. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.362/2009-4 Entidade: Ibama X Interessado: Congresso Nacional Sumário: Auditoria no Ibama. Avaliação dos instrumentos de controle ambiental adotados para compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Carência de padronização dos procedimentos. Excesso de discricionariedade no processo de licenciamento ambiental. Excesso de condicionantes. Ausência de acompanhamento dos benefícios potenciais e efetivos decorrentes do licenciamento de obras. Proposta de padronização e melhoria dos procedimentos do processo de licenciamento ambiental. Determinações. Recomendações.
  • 19. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO A equipe de auditoria constatou que o licenciamento ambiental realizado pelo Ibama está muito focado nos processos e pouca atenção é dada aos efeitos ambientais e sociais de um dado empreendimento ou à efetividade das medidas mitigadoras adotadas; A fase de acompanhamento dos impactos ambientais pelo Ibama tem um peso relativamente pequeno diante da importância e dos recursos despendidos no processo de licenciamento. Isto indica uma preocupação com os aspectos formais do processo em detrimento de seu resultado finalístico;
  • 20. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Há um interesse pequeno em verificar se o EIA foi realmente implantado de acordo com o prescrito e se as medidas mitigadoras atingiram seus objetivos de proteção ambiental; A falta de um acompanhamento sistemático dos impactos ambientais reforça a dificuldade em se estabelecer parâmetros, padrões e critérios específicos de avaliação dos impactos e riscos ambientais dos empreendimentos; A carência de padrões e normas específicas que indiquem a meta (fim) e os procedimentos (meio) para o alcance do resultado finalístico do licenciamento ambiental, torna o processo imprevisível, com excesso de discricionariedade, sem uniformidade e ineficiente;
  • 21. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO A consequência deste aumento no número de condicionantes é um acréscimo no tempo para concessão da licença ambiental; Há um círculo vicioso, cujo resultado é a emissão de licenças ambientais pelo Ibama sem a efetiva garantia de que os reais impactos ambientais causados pelo empreendimento foram evitados, minimizados ou compensados; Importante que o Ibama gere um relatório consolidado para avaliação (ex post) dos impactos mitigados e não mitigados, das boas práticas observadas e dos benefícios ambientais decorrentes do processo de licenciamento, com base no desempenho ambiental do empreendimento;
  • 22. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO A insuficiência de padrões também resulta em um excesso de discricionariedade; A pressão política para concessão das licenças também é uma causa bastante citada pelos analistas pesquisados para o aumento no número de condicionantes; Os EIAs de má qualidade geram insegurança aos analistas, que por precaução, exigem um maior número de condicionantes; Deve-se priorizar atividades com enfoque nos resultados buscando trazer o foco do licenciamento ambiental para os seus fins (resultados finalísticos e sua efetividade) e não para os meios (processo), como se verificar em seu formato atual.
  • 23. LEI FEDERAL Nº 12.305 – 02/08/10 Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) Sujeitam-se à observância dessa Lei, pessoas jurídicas e pessoas físicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
  • 24. Princípios •Prevenção e a precaução; •Poluidor-pagador e o protetor-recebedor; •Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; •Cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;  Objetivos Articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; A não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos;
  • 25. CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS  Quanto à origem Domiciliares; Limpeza urbana ; Comerciais e prestadores de serviços; Serviços públicos de saneamento básico; Industriais; Serviços de saúde; Construção civil; Agrossilvopastoris; Serviços de transportes; Mineração. Quanto à periculosidade Perigosos e não perigosos.
  • 26. PLANO DE GERENCIAMENTO RS Resíduos  Estão Sujeitos Geradores de Serviços públicos de saneamento básico; Industriais; Serviços de saúde; Mineração; Comerciais e p. serviços que gerem resíduos perigosos; Construção civil; Terminais e serviços de transportes (portos, aeroportos, rodoviários, ferroviários, e outros). Conteúdo Mínimo Diagnóstico dos resíduos gerados e administrados; Observâncias às normas ambientais aplicáveis; Identificação de soluções consorciadas com outros geradores; Se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Licenciamento Ambiental
  • 27. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA “Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.” (grifo nosso) Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida do Produto Conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.
  • 28. CICLO DE VIDA DO PRODUTO Fonte: http://gabi- design.blogspot.com/
  • 29. LOGÍSTICA REVERSA Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
  • 30. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidades que abrangem: Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos: produtos a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação; b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
  • 31. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidades que abrangem: Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa;
  • 32. RC E CICLO DE VIDA DOS PRODUTOS Cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: Articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; Realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
  • 33. RESPONSABILIDADE PNRS “Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.” (grifo nosso) É responsável pelo atendimento desse artigo todo aquele que: Manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens; Coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
  • 34. SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA “Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:” de I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; II - pilhas e baterias*; III - pneus*; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes*; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes*. Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais entre o poder público e o setor empresarial, os SLR serão estendidos aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto embalagens à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
  • 35. SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA Cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos (II, III, V e VI)* tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do SLR sob seu encargo, podendo, entre outras medidas: Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; Disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; Atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
  • 36. RESPONSABILIDADES E SLR Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa; Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens; Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada; Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
  • 37. RESPONSABILIDADES E SLR Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.
  • 38. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS “Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: § 2º Se o crime: V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.”
  • 39. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS “Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de 01 a 04 anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.”
  • 40. DECRETO DE INFRAÇÕES ADM. AMB. “Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00. Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos; VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;”
  • 41. DECRETO DE INFRAÇÕES ADM. AMB. “Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00. § 1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.”
  • 42. JURISPRUDÊNCIA “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS. ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a perícia e o deferidos pedido de inversão do ônus e das custas respectivas, tendo a parte interposto agravo de instrumento contra tal decisão. II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere- se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver sociedade reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente - artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85. IV - Recurso improvido.” (Recurso Especial nº 1.049.822 - RS (2008/0084061-9). Ministro Relator Francisco Falcão. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento)
  • 43. Considerações Finais Fonte: Regulamentação a toque de caixa Revista Abinee | outubro/10 | 16
  • 44. PRECEDENTES Resolução Conama nº 307/02: Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. Resolução Conama nº 362/05: Estabelece novas diretrizes para o recolhimento e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado; Resolução Conama nº 401/08: Estabelece critérios e padrões para o gerenciamento ambientalmente adequado pilhas e baterias comercializadas no território nacional; Resolução Conama nº 416/09: Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada.
  • 45. INSTITUCIONAL CONAMA Resumo: RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL Assunto: Revisão da Resolução CONAMA nº 307/2002 - Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil Situação: Ativo GT REVISÃO 05/93 - Gerenciamento dos resíduos sólidos de serviços de portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários. Data de criação: 20/04/2010 na 31ªCTSSAGR Data de instalação: 08/07/2010 Prazo final para o Grupo de Trabalho: 08/01/2011 GT MICRONUTRIENTES - Uso de resíduos industriais indicados como matéria-prima para fabricação de produtos fornecedores de micronutrientes utilizados como insumo agrícola Aprovação de prorrogação do GT: 17 de junho de 2010 na 32ªCTSSAGR Data da nova instalação: (sem data definida) Prazo final do Grupo de Trabalho: (sem data definida)
  • 46. INSTITUCIONAL CONAMA Processo: 02000.002435/2007-07 Resumo: RESOLUÇÕES CONAMA N° 09 E 10/1990 SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO MINERAL Origem: Plenário do Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama Situação: Ativo Tipo de processo: Atos do CONAMA 10ª Reunião da Câmara Técnica de Atividades Minerárias, Energéticas e de Infraestrutura – CTAMEIE - 20 de outubro de 2010, das 9:30h às 18h A presidente agradeceu o apoio do Nilo Diniz e solicitou aos membros da CT o envio, até 30/11/2010, de propostas para apreciação da CTAMEIE. Processo: 02000.000726/2008-33 Assunto: GRUPO DE TRABALHO SOBRE RECICLAGEM DE PAPEL E A DEFINIÇÃO DE CONCEITO E PARÂMETROS PARA PAPEL RECICLADO. Origem: CONAMA Situação: Ativo Tipo de processo: Atos do CONAMA
  • 47. ANÁLISE INTEGRADA • AGROTÓXICOS • Lei Federal n° 7.802/89: dispõe sobre a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, o destino final dos resíduos e embalagens. • Decreto Federal n° 4.074/02: regulamenta a Lei Federal n° 7.802/89. • Resolução Conama n° 334/03: dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos. • Resolução ANTT nº 420/04: Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. • inpEV - Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias ( http://www.inpev.org.br) • COPROCESSAMENTO •Resolução Conama n° 264/99: Licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de co-processamento de resíduos. •Resolução Conama n° 316/02: Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos.
  • 48. ANÁLISE INTEGRADA •TERMINAIS PORTUÁRIOS • Lei Federal n° 9.966/00: dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional. Manual de procedimento interno para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas • Decreto Federal n° 4.136/02: dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações à Lei Federal n° 9.966/00. • Resolução Conama n° 05/93: dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos gerados nos portos. • Resolução Anvisa n° 56/08: dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos nas áreas de Portos. • Resolução ANTAQ n° 1756/10: estabelece procedimentos para operações com produtos perigosos quando em trânsito por instalações portuárias
  • 50. AÇÕES • Considerar disposições da Norma ABNT NBR ISO 14040 (ABNT, 2009), que trata da Avaliação do Ciclo de Vida de Produtos; • Avaliar sinergias com a Lei Federal nº 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, bem como com a Política Estadual de Resíduos Sólidos e legislação municipal aplicável; • Observar que a renovação de LO, no âmbito do licenciamento ambiental, deverá ser condicionada à elaboração de PGRS; • Acompanhar discussões sobre os planos setoriais e, especialmente, a regulamentação da PNRS; • Atentar à jurisprudência contemporânea quanto à matéria ambiental, especialmente de Tribunais Superiores, com destaque para o STJ; • Providenciar a realização de sistemáticas due dilligence (análise de conformidade técnica e jurídico-ambiental); • Alterações do Decreto Federal nº 6.514/08; • Fomentar a criação de Grupos de Trabalho interno (empresa) e articulação com as partes interessadas na temática ciclo de vida do produto.
  • 51. FABRICIO DORADO SOLER Advogado, mestrando em Direito Ambiental pela PUC/SP, MBA Executivo em Infraestrutura pela FGV, especialista em Gestão Ambiental pela USP e pós-graduado em Gestão e Negócios do Setor Energético pelo Instituto de Eletrotécnica e Energia também pela USP; Perito da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp). Professor de cursos de especialização, palestrante e autor de diversos artigos na área do Direito Ambiental. É responsável pela Câmara Paulista de Compensação de Emissões Atmosféricas ( www.cpcea.com.br). Membro da Associação Brasileira de Advogados Ambientalistas (ABAA); da Associação de Professores de Direito Ambiental do Brasil (Aprodab); Coordenador de Relacionamento Acadêmico, membro da Comissão de Sustentabilidade e secretário da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/SP; Conselheiro do Comitê de Jovens Empreendedores da FIESP; Integrou equipe jurídica que compôs grupo de consultores do Banco Mundial na elaboração do estudo "Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Hidrelétricos no Brasil: Uma Contribuição para o Debate." E-mail: fabriciosoler@felsberg.com.br e Telefone: (11) 3141-4532
  • 52. Endereços: São Paulo, SP Rio de Janeiro, RJ Brasília, DF Av. Paulista, 1294 - 2º Av. Almirante Barroso, 52 - 22º Andar SCN, Qd 5 Bl A - sala 1217 Andar 20031-000 - Rio de Janeiro, RJ Torre Norte - Brasília Shopping 01310-915 - São Paulo, SP Tel.: +55 (21) 2156-7500 70719-900 - Brasília, DF Tel.: +55 (11) 3141-9100 Fax: +55 (21) 2220-3182 Tel.: +55 (61) 3033-3390 Fax: +55 (11) 3141-9150 Fax: +55 (61) 3033-2855 Washington D.C. Shanghai Düsseldorf New York 1725 I Street, N.W. Suite 300 5/F Standard Chartered Tower, 201 Kaiserswerther Str. 199 405 Lexington Avenue, 26th floor Washington, D.C. 20006 - USA Century Avenue, Lujiazui, Pudong 40474 Düsseldorf New York, N.Y. 10174 Tel.: +1 (202) 331-2492 200120 Shanghai, China Tel.: +49 (0) 211 687-857-78 Tel.: (212) 907-6440 Fax: +1 (202) 331-2493 Tel.: +86 (21) 6182-6801 Fax: +49 (0) 211 687-857-79 Fax: (212) 368-8005 Fax: +86 (21) 6182-6777 www.felsberg.com.br