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MEDOLOGIA UTILIZADA PARA FORMATAÇÃO DO PLANO
OBJETO: Formalização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR
dos Servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo do Município de
Macapá da área da saúde municipal.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal, Lei nº 8.080/90 – Lei Orgânica
da Saúde, Lei Orgânica do Município de Macapá, Lei Complementar nº
014/2000-PMM – Estatuto dos Servidores do Município de Macapá; Lei nº
12.994, de 17 de junho de 2014 – Fixa Piso salarial dos agentes comunitários
de saúde e agentes de combate as endemias e demais normas em vigor.
PARÂMETRO PARA FORMATAÇÃO DAS TABELAS SALARIAIS: Foram
utilizados como parâmetro para formatação das tabelas salariais anexas ao
presente Ante-Projeto de Lei Complementar a Tabelas Salariais constantes da
Lei Complementar nº 106/2014-PMM – Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores do Poder Executivo Municipal da área
administrativa e outras utilizando o novo salário mínimo que irá entrar em vigor
a contar de 01 de janeiro de 2015 no valor de R$ 788,06 com os acréscimos de
10% entre classes e 02% entre níveis normas já seguidas no âmbito municipal;
No que se refere a tabela salarial dos agentes comunitários de saúde, agentes
de combate as endemias e agentes de vigilância em saúde a mesma foi
concebida levando-se em consideração as disposições expressas na Lei nº
’12.994, de 17 de junho de 2014 o qual fixou o piso salarial destes profissionais
em R$ 1.014,00 seguindo os demais parâmetros dos demais servidores
municipais.
No que se refere a tabela salarial dos médicos e médicos veterinários estes
alcançaram seus direitos a dois contratos de trabalho há vários anos sem que
tenha sido legalizada a referida situação através da competente lei municipal.
Ou seja, estes já vêm recebendo os direitos devidos e necessitam da referida
legalização para garantia de seus direitos e para que seja respeitado o
princípio da legalidade que deve nortear os atos administrativos.
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS: As gratificações e adicionais seguem
os parâmetros já estabelecidos nas Leis Municipais não tendo qualquer
inovação nesse sentido.
No que se refere ao valor devido a título de adicional de Remuneração
Adicional de desempenho impende mencionar que este adicional passou a
integrar o sistema remuneratório dos servidores da área da saúde no ano de
2003 após a emissão do decreto nº 500/2003-PMM que regulamentou a Lei nº
1.237/2002-PMM quando foram fixados os valores.
Assim, há mais de 11 anos os valores não sofreram qualquer atualização.
2
No ano de 2012 foi concedido abono aos profissionais da área da saúde
municipal conforme Inciso IV do Art. 2º da Lei nº 1.975/2012-PMM o qual não
poderá ser considerado para quaisquer efeitos o que futuramente poderá trazer
sérios prejuízos a estes servidores. Desta forma, foram agrupados os valores
da RAD e do Abono passando a constituir o valor da RAD conforme Anexo X a
presente Lei Complementar, assim não ocorrerá acrescido e os servidores
estarão amparados em seus direitos.
Os Motoristas da SEMSA já vêm recebendo os valores da RAD e Gratificação
de Zelo Patrimonial de previsão legal situação que foi devidamente sanada no
presente Ante-Projeto de Lei Complementar.
As demais Gratificações já compõem o sistema remuneratório dos demais
servidores municipais e devem ser estendidas aos servidores da área da saúde
municipal que também desempenhar serviços essenciais ao Município de
Macapá.
DO ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO/ORÇAMENTÁRIO: Nestes estudos
deve ser levado em consideração que todos os servidores da área
administrativa da saúde já fazem parte do PCCR geral – Lei Complementar nº
106/2014-PMM, portanto, devem ser considerados os profissionais da área
específica da saúde conforme abaixo:
II – CLASSE B – ATIVIDADES DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO, composta
por detentores do ensino fundamental completo, sendo os cargos
seguintes:
II.01. Agente de Saúde Pública
II.02. Agente de Administração
II.03. Agente Sanitarista
II.04. Agente de Vigilância
II.05. Atendente Hospitalar
II.06. Almoxarife
II.07. Auxiliar de Enfermagem
II.08. Auxiliar de Laboratório
II.09. Auxiliar de Consultório Dentário
II.10. Datilógrafo
II.11. Motorista Oficial
II.12. Merendeiro
II.13. Telefonista
III – CLASSE C – ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO, composta por
detentores do ensino médio completo, exigindo-se curso técnico de
acordo com a especialidade, composta pelos cargos seguintes:
III.02. Auxiliar Técnico Hospitalar
III.04. Agente Comunitário de Saúde
III.05. Agente de Combate as Endemias
III.06. Agente de Vigilância em Saúde
3
III.07. Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde
III.10. Fiscal de Posturas
III.11. Condutor de Veículo de Urgência e Emergência
III.12. Condutor de Embarcação de Urgência e Emergência
III.15. Técnico em Laboratório
III.18. Técnico em Enfermagem
III.19. Técnico em Higiene Dental
III.21. Técnico em Nutrição e Dietética
III.22. Técnico em Farmácia
III.23. Técnico em Massoterapia
III.24. Técnico em Radiologia
IV – CLASSE D – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, composto por
detentores de graduação em nível superior, de acordo com a
especialidade do cargo, composta pelos seguintes cargos:
IV.02. Administrador Hospitalar
IV.06. Bioquímico
IV.07. Biomédico
IV.10. Enfermeiro
IV.11. Endodontista
IV.12. Farmacêutico
IV.14. Fiscal de Vigilância em Saúde
IV.16. Médico
IV.17. Médico Veterinário
IV.19. Odontólogo
IV.20. Psicólogo
IV.21. Sociólogo
IV.22. Tecnólogo em radiologia
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES: As demais disposições do PCCR seguem as
normas em vigor.
Em, 14 de novembro de 2014.
Pedro da Silva Santos
Presidente do SSMM

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PCCR Saúde Macapá

  • 1. 1 MEDOLOGIA UTILIZADA PARA FORMATAÇÃO DO PLANO OBJETO: Formalização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos Servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo do Município de Macapá da área da saúde municipal. FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal, Lei nº 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde, Lei Orgânica do Município de Macapá, Lei Complementar nº 014/2000-PMM – Estatuto dos Servidores do Município de Macapá; Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014 – Fixa Piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate as endemias e demais normas em vigor. PARÂMETRO PARA FORMATAÇÃO DAS TABELAS SALARIAIS: Foram utilizados como parâmetro para formatação das tabelas salariais anexas ao presente Ante-Projeto de Lei Complementar a Tabelas Salariais constantes da Lei Complementar nº 106/2014-PMM – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Poder Executivo Municipal da área administrativa e outras utilizando o novo salário mínimo que irá entrar em vigor a contar de 01 de janeiro de 2015 no valor de R$ 788,06 com os acréscimos de 10% entre classes e 02% entre níveis normas já seguidas no âmbito municipal; No que se refere a tabela salarial dos agentes comunitários de saúde, agentes de combate as endemias e agentes de vigilância em saúde a mesma foi concebida levando-se em consideração as disposições expressas na Lei nº ’12.994, de 17 de junho de 2014 o qual fixou o piso salarial destes profissionais em R$ 1.014,00 seguindo os demais parâmetros dos demais servidores municipais. No que se refere a tabela salarial dos médicos e médicos veterinários estes alcançaram seus direitos a dois contratos de trabalho há vários anos sem que tenha sido legalizada a referida situação através da competente lei municipal. Ou seja, estes já vêm recebendo os direitos devidos e necessitam da referida legalização para garantia de seus direitos e para que seja respeitado o princípio da legalidade que deve nortear os atos administrativos. DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS: As gratificações e adicionais seguem os parâmetros já estabelecidos nas Leis Municipais não tendo qualquer inovação nesse sentido. No que se refere ao valor devido a título de adicional de Remuneração Adicional de desempenho impende mencionar que este adicional passou a integrar o sistema remuneratório dos servidores da área da saúde no ano de 2003 após a emissão do decreto nº 500/2003-PMM que regulamentou a Lei nº 1.237/2002-PMM quando foram fixados os valores. Assim, há mais de 11 anos os valores não sofreram qualquer atualização.
  • 2. 2 No ano de 2012 foi concedido abono aos profissionais da área da saúde municipal conforme Inciso IV do Art. 2º da Lei nº 1.975/2012-PMM o qual não poderá ser considerado para quaisquer efeitos o que futuramente poderá trazer sérios prejuízos a estes servidores. Desta forma, foram agrupados os valores da RAD e do Abono passando a constituir o valor da RAD conforme Anexo X a presente Lei Complementar, assim não ocorrerá acrescido e os servidores estarão amparados em seus direitos. Os Motoristas da SEMSA já vêm recebendo os valores da RAD e Gratificação de Zelo Patrimonial de previsão legal situação que foi devidamente sanada no presente Ante-Projeto de Lei Complementar. As demais Gratificações já compõem o sistema remuneratório dos demais servidores municipais e devem ser estendidas aos servidores da área da saúde municipal que também desempenhar serviços essenciais ao Município de Macapá. DO ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO/ORÇAMENTÁRIO: Nestes estudos deve ser levado em consideração que todos os servidores da área administrativa da saúde já fazem parte do PCCR geral – Lei Complementar nº 106/2014-PMM, portanto, devem ser considerados os profissionais da área específica da saúde conforme abaixo: II – CLASSE B – ATIVIDADES DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO, composta por detentores do ensino fundamental completo, sendo os cargos seguintes: II.01. Agente de Saúde Pública II.02. Agente de Administração II.03. Agente Sanitarista II.04. Agente de Vigilância II.05. Atendente Hospitalar II.06. Almoxarife II.07. Auxiliar de Enfermagem II.08. Auxiliar de Laboratório II.09. Auxiliar de Consultório Dentário II.10. Datilógrafo II.11. Motorista Oficial II.12. Merendeiro II.13. Telefonista III – CLASSE C – ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO, composta por detentores do ensino médio completo, exigindo-se curso técnico de acordo com a especialidade, composta pelos cargos seguintes: III.02. Auxiliar Técnico Hospitalar III.04. Agente Comunitário de Saúde III.05. Agente de Combate as Endemias III.06. Agente de Vigilância em Saúde
  • 3. 3 III.07. Auxiliar de Fiscal de Vigilância em Saúde III.10. Fiscal de Posturas III.11. Condutor de Veículo de Urgência e Emergência III.12. Condutor de Embarcação de Urgência e Emergência III.15. Técnico em Laboratório III.18. Técnico em Enfermagem III.19. Técnico em Higiene Dental III.21. Técnico em Nutrição e Dietética III.22. Técnico em Farmácia III.23. Técnico em Massoterapia III.24. Técnico em Radiologia IV – CLASSE D – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, composto por detentores de graduação em nível superior, de acordo com a especialidade do cargo, composta pelos seguintes cargos: IV.02. Administrador Hospitalar IV.06. Bioquímico IV.07. Biomédico IV.10. Enfermeiro IV.11. Endodontista IV.12. Farmacêutico IV.14. Fiscal de Vigilância em Saúde IV.16. Médico IV.17. Médico Veterinário IV.19. Odontólogo IV.20. Psicólogo IV.21. Sociólogo IV.22. Tecnólogo em radiologia DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES: As demais disposições do PCCR seguem as normas em vigor. Em, 14 de novembro de 2014. Pedro da Silva Santos Presidente do SSMM