O artigo discute como grandes quedas de preço no mercado cripto podem revelar esquemas fraudulentos, levando ao bloqueio de saques em plataformas como a Celsius e 3AC. Também levanta preocupações sobre se corretoras e exchanges podem ter se apropriado indevidamente dos recursos dos clientes, configurando possível crime. Por fim, defende a necessidade de tutela jurídica da propriedade dos investidores em criptoativos.
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22/06/2022 13:25:25 - AE NEWS
ARTIGO/ISAC COSTA: VAMOS QUEBRAR O PORQUINHO... ESTÁ VAZIO? ONDE ESTÃO MEUS
BITCOINS?
Por Isac Costa
Grandes quedas de preços no mercado costumam decretar o fim de esquemas fraudulentos baseados
no pagamento de rendimentos com novos depósitos e não com uma atividade econômica legítima.
Nessas horas, ocorre a separação entre negócios genuínos e operações fraudulentas.
O famoso esquema de Bernard Maddoff, por exemplo, ruiu em virtude da crise de 2008. Diante do
medo e incerteza, investidores procuram embolsar os resultados e fugir do risco, aumentando os
pedidos de resgate, os quais não conseguem ser atendidos - pois a custódia dos ativos era uma ilusão
à espera do desastre.
Tendo em vista a aceleração recente das perdas no mercado cripto iniciadas em novembro de 2021, o
bloqueio de saques ou resgates ou sua obstrução por algumas empresas suscita preocupações. A
plataforma Celsius e o fundo 3AC são casos de maior destaque, mas outros "bancos cripto" que
remuneram depósitos e algumas Exchanges podem estar enfrentando dificuldades operacionais
(premissa decorrente da presunção de
sua inocência) ou podem não ter sido diligentes e se apropriado dos recursos de seus Clientes.
Essa apropriação indevida pode ser uma fraude pura e simples (como nos esquemas Ponzi
supramencionados) ou apenas o triste resultado de uma aposta de risco: os valores dos clientes,
plenamente disponíveis para os prestadores de serviços, podem ter sido alocados em esquemas
fraudulentos, a fim de gerar rendimentos adicionais (que não necessariamente seriam revertidos aos
clientes).
No mercado tradicional, esse "furto de uso" dos valores custodiados pode configurar o crime do art. 5o
da Lei 7.492/1986, além de infração administrativa.
Durante algum tempo, certas corretoras vendiam as ações de seus clientes e usavam o saldo
livremente, enviando extratos de custódia falsos, indicando a propriedade das ações. Essa prática,
dentre outros fatores, levou à necessidade de envio em separado, pela Bolsa, das informações e
custódia aos investidores. Assim, não seriam mais reféns de corretoras que fabricavam extratos,
podendo checar a veracidade dos Dados.
Quando a Atlas Quantum ruiu, alguns empreendedores do mercado cripto brasileiro foram
prejudicados exatamente porque depositavam os recursos de seus clientes em busca de rendimentos
exorbitantes. Extirpado o câncer, a parte contaminada precisa ser retirada, junto com uma margem de
segurança.
Com o surgimento de plataformas de remuneração de depósitos em criptoativos alardeando taxas
elevadas, não seria surpresa se exchanges ou outros projetos fossem arrastados para o abismo junto
com os orquestradores de fraudes. O tempo dirá se o sumiço de founders-influencers e os bloqueios
anunciados de saques ou resgates são uma intercorrência passageira ou o veredicto de uma doença
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terminal para certos agentes de Mercado.
Em síntese, se aprendemos alguma coisa com esses episódios, precisamos discutir a tutela jurídica da
propriedade dos recursos dos investidores.
De um lado, podemos deixar os recursos plenamente à disposição do prestador de serviços, sem
proteção ou restrições, de modo a facilitar determinados modelos de Negócio.
De outro lado, podemos estabelecer regas para a segregação de recursos, como ocorre na regulação
das instituições de pagamento, exigindo a alocação exclusiva em ativos específicos de baixo risco e
blindando os valores de qualquer obrigação assumida por seu custodiante, o qual deverá restituí-los
em caso de insolvência.
Mais importante do que a escolha, penso, é a lucidez no processo decisório acerca dos riscos e das
consequências práticas da norma (ou de sua ausência).
Isac Costa é sócio de Warde Advogados e professor do Ibmec e do Insper. Escreve quinzenalmente para o
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