O domingo é o dia de descanso semanal obrigatório por lei, mas em alguns trabalhos é permitido trabalhar ao domingo. Se o empregador estiver autorizado, o trabalho ao domingo dentro do horário não dá direito a compensação. Fora do horário, o trabalho ao domingo deve ser pago com acréscimo de 50%. Nos feriados obrigatórios, as atividades devem encerrar ou suspender, exceto algumas permitidas aos domingos. Pelo trabalho normal num feriado, é devido descanso compensatório ou acrésc
1. O que diz a lei sobre trabalhar ao domingo
O trabalhador tem direito, no mínimo, a um dia de descanso porsemana. O domingo é o dia de descanso
semanal obrigatório por lei, apesarde em alguns trabalhos ser admissível trabalhar ao domingo (art. 232.º
do Código do Trabalho).
Para saber se tem direito a ser compensado em tempo e em dinheiro por trabalhar ao domingo, tem de
saberse o seu empregador está autorizado a trabalhar ao domingo.
Se estiver autorizado a trabalhar ao domingo e o trabalho se enquadrar no seu horário, não tem direito a
compensação remuneratória ou a descanso portrabalhar ao domingo.
Compensação remuneratória por trabalho ao domingo
O trabalho efetuado fora do horário de trabalho, que seja prestado em domingo, deve ser pago
com acréscimo de 50% por cada hora ou fração (art. 268.º do Código do Trabalho).
Compensação em tempo de descanso por trabalho ao domingo
Além da compensação remuneratória, se fizer horas extra ao domingo, tem direito a um dia de descanso
remunerado num dos 3 dias seguintes.
Em que casos o dia de descanso não tem de ser o domingo?
Segundo o artigo 232.º, n.º 2 do Código do Trabalho o descanso semanalpode ser noutro dia que não o
domingo nos casos das seguintes atividades:
Atividades de vigilância ou limpeza;
Exposições ou feiras;
Em atividade que ocorra no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
Quando o funcionamento da empresa ou setor não pode ser interrompido;
Em empresas que não estão obrigadas a encerrar um dia completo por semana.
O que diz a lei sobre trabalhar nos feriados
Nos dias considerados como feriado obrigatório têm de encerrar ou suspendera laboração todas as
atividades que não sejam permitidas aos domingos (art. 236.º e 232.º, n.º 2 do Código do Trabalho).
São feriados obrigatórios (art. 234.º do Código do Trabalho):
1 de janeiro;
Sexta-feira Santa (outro dia com significado local no período da Páscoa);
Domingo de Páscoa;
25 de abril;
1 de maio;
Corpo de Deus;
1 de novembro
8 de dezembro;
25 de dezembro.
Se estiver previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato de trabalho,
podem ser considerados feriados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade. E
em substituição de um destes dois feriados, pode, ainda, ser observado outro dia em que acordem
empregador e trabalhador (art. 236.º do Código do Trabalho).
2. O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa
compensar com trabalho suplementar.
Compensação por trabalho ao feriado
O trabalhador que presta trabalho normal em dia que seja feriado, em empresa não obrigada a suspendero
funcionamento nesse dia, tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de
horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente,cabendo a escolha ao
empregador (art. 269.º do Código do Trabalho).
Se a pessoa trabalhou 8 horas num feriado, tem direito a receber as 8 horas mais o equivalente a 4 horas
de trabalho em descanso ou emdinheiro, conforme decida o trabalhador.
Horas extra ao feriado
O trabalho efetuado fora do horário de trabalho, que seja prestado em feriado, deve ser pago
com acréscimo de 50% por cada hora ou fração (art. 268.º do Código do Trabalho).
Além da compensação remuneratória, se fizer horas extra ao feriado, tem direito a um dia de descanso
remunerado num dos 3 dias seguintes.