A internet apresenta, atualmente, um grande volume de informações disponibilizadas de maneira descentralizada na rede, sendo que serviços denominados Big Data nasceram para buscar, organizar filtrar e disponibilizar essa informação ao usuário final, de maneira mais palatável. Todavia, os websites de órgãos governamentais fazem uso de sistemas de captcha, para bloquear o acesso de sistemas automatizados de busca destas informações. O presente artigo analisa a legalidade deste bloqueio, em face da Lei de Acesso à Informação e do Marco Civil da Internet.
O documento discute questões legais relacionadas à tecnologia da informação e direitos digitais. Aborda a necessidade de especialização jurídica nessa área, projetos de lei em tramitação para tipificar crimes cibernéticos e as implicações do avanço tecnológico na privacidade e segurança on-line.
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A neutralidade da rede e o direito digital no brasilGuilherme Camargo
O documento discute a neutralidade da rede no Brasil e nos EUA. Foi assegurada no Brasil pelo Marco Civil da Internet em 2014, mas regulamentada em 2016, prevendo o tratamento isonômico dos dados sem distinção de conteúdo. Nos EUA, foi criada em 2015 pelo governo Obama e revogada pelo governo Trump, representando um retrocesso. A neutralidade da rede é um princípio do Marco Civil da Internet no Brasil e é essencial para garantir a liberdade de expressão, concorrência e inclusão digital.
Apresentação sobre Dados Governamentais Abertos e Web Semântica na I INFOTECH...Frederico Bortolato
1. O documento discute os princípios e aplicações da democracia digital no Brasil, incluindo governo eletrônico, dados abertos e transparência.
2. É destacado que as novas tecnologias permitem maior participação cidadã e controle democrático dos governos, por meio de iniciativas como governo aberto e acesso à informação pública.
3. A web semântica é apresentada como forma de tornar as informações públicas na internet mais compreensíveis por máquinas e humanos, permitindo no
Palestra novas tecnologias praticas cartorios recivil 18022011Alexandre Atheniense
O documento discute as novas tecnologias para os serviços notariais e de registro no Brasil. Apresenta os desafios da transição para o meio eletrônico, como a quebra de paradigmas do uso do papel e da presença física, e as mudanças necessárias na infraestrutura e capacitação dos cartórios. Também destaca exemplos internacionais de sucesso de registro civil eletrônico e as metas para a ampliação dos serviços online no Brasil com o uso da certificação digital.
A LAI e os Dados Abertos Governamentais: conceitos, princípios e aplicações d...Frederico Bortolato
Curso: Produzindo Transparência: a Lei de Acesso à Informação Pública no contexto da ALESP
Aula 4: A LAI e os Dados Abertos Governamentais: conceitos, princípios e aplicações dentro da cultura da transparência e do governo/parlamento aberto
Ministrada em 29-05-2014 para o Departamento de Comissões da ALESP.
Privacidade de dados: Quem fiscaliza os armazenadores CDTIOABRJ
O documento discute a falta de proteção à privacidade de dados no Brasil. Muitas empresas coletam informações pessoais durante cadastros online e as vendem para terceiros, sem consentimento. Isso permite o envio indesejado de propagandas e vazamento de dados. Apesar de a Constituição garantir o direito à privacidade, falta legislação específica e fiscalização para coibir tais práticas abusivas com dados pessoais.
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O documento discute o Marco Civil da Internet no Brasil. Ele descreve como o Marco Civil defende a privacidade dos usuários da Internet, a neutralidade de rede e a inimputabilidade da rede. O Marco Civil foi desenvolvido após um longo processo colaborativo entre o governo e a sociedade civil para estabelecer direitos e princípios para o uso da Internet no Brasil.
O documento discute o Marco Civil da Internet brasileiro, que visa proteger a privacidade online, garantir a neutralidade da rede e tornar a internet imputável. Ele descreve o processo colaborativo de desenvolvimento do marco legal e como ele estabelece direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
Este projeto de lei propõe adicionar um parágrafo ao Marco Civil da Internet para exigir que provedores de aplicações que permitam postagens públicas de terceiros mantenham registro do nome completo e número de CPF dos usuários, a fim de coibir o anonimato e facilitar a identificação e responsabilização daqueles que disseminarem mensagens criminosas.
O documento discute a legislação de segurança da informação no Brasil. Aborda a política nacional de segurança da informação estabelecida em 2000, que objetiva proteger dados sensíveis do governo, e a infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil) implementada para permitir a validade jurídica de documentos eletrônicos através da criptografia e certificação digital.
Este documento discute a evolução da internet e da sociedade digital ao longo do tempo. Ele descreve como a internet surgiu para fins militares e evoluiu para se tornar uma rede global que conecta pessoas de todo o mundo através da World Wide Web. Também discute como o direito digital tem evoluído para regular as novas relações e comportamentos resultantes do uso da tecnologia.
Uma visão sobre a transparência, dados abertos e acesso a informação nas Inst...Thiago Avila, Msc
[1] O documento discute a importância da transparência, dados abertos e acesso à informação nas instituições federais de ensino superior do Brasil. [2] Ele destaca a necessidade de as instituições publicarem ativamente dados abertos de acordo com a Lei de Acesso à Informação. [3] Atualmente, poucas instituições possuem planos de dados abertos implementados, mas há esforços para aumentar a disponibilização de dados.
Acesso a informação e promoção da cidadania: o que o governo federal propõe?Shana Santos Ferreira
O presente trabalho aborda a criação do Governo eletrônico, digitalização dos processos e as leis que regem o acesso a informação assim como a dos direitos autorais e perpassando pelo Marco civil da internet.
Este documento discute a importância da transparência, dados abertos e acesso à informação no setor público. Ele explica a Lei de Acesso à Informação e como os cidadãos podem solicitar informações do governo. Também descreve os requisitos legais para a divulgação ativa de dados pelo setor público e a importância de publicar dados abertos e conectados.
O documento discute a governança da internet no Brasil, abordando tópicos como o Marco Civil da Internet, a atuação do Estado na garantia do acesso à rede, os princípios para a disciplina do uso da internet estabelecidos na lei e a atuação de órgãos reguladores como a ANATEL.
O documento discute o Marco Civil da Internet no Brasil e a importância do Comitê Gestor da Internet (CGI) e do NIC.br para o desenvolvimento da internet no país. Demi Getschko e Milton Kaoru Kashiwakura, do NIC.br, respondem perguntas sobre investimentos na infraestrutura da internet, privacidade dos dados, produção nacional de equipamentos e a governança global da rede.
O documento discute a legalidade do monitoramento de usuários e do controle de velocidade da conexão por provedores de internet no Brasil. A Constituição Federal protege a privacidade dos usuários e o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às relações entre usuários e provedores. Muitas práticas de monitoramento e controle de velocidade violam esses dispositivos legais.
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O documento discute a regulamentação da internet no Brasil através do Marco Civil da Internet, incluindo seus princípios de neutralidade da rede, liberdade de expressão e privacidade do usuário. Também aborda ameaças atuais como o zero rating, o projeto de lei de espionagem e a iniciativa internet.org do Facebook.
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A proposta do Marco Civil da Internet gerou debates acalorados sobre a guarda de dados dos usuários, a neutralidade da rede e o armazenamento de dados no Brasil. Após tramitação conturbada, a lei sancionada estabeleceu princípios e garantias para o uso da internet no país, regulamentando também aspectos da exploração comercial e governamental da rede. Muitas das
O Marco Civil da Internet entra em vigor em junho, estabelecendo direitos e deveres para usuários e empresas na rede. Ele garante a neutralidade da rede, privacidade dos dados pessoais e responsabilização de empresas por conteúdos ilegais após ordem judicial. O governo também terá obrigações como estimular o uso da internet e a participação democrática na rede.
PROJETO DE LEI Nº 68, DE 2013
Dispõe sobre a garantia de acesso à informação pública disponibilizada por meios eletrônicos pelos órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, e dá outras providências.
Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), determina que Telegram exclua mensagem contra o PL das Fake News e ameaça suspender o aplicativo.
O documento discute a regulamentação da internet no Brasil no contexto do Marco Civil da Internet. Aborda temas como os serviços de telecomunicações e valor adicionado, o papel do Estado na garantia do acesso à internet, os princípios e fundamentos estabelecidos pelo MCI para a disciplina do uso da rede. Também analisa a atuação de órgãos como a ANATEL e eventos como a NETMUNDIAL na governança da internet.
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Análise do uso de robôs para busca de informações governamentais
frente à Lei de Acesso à Informação e ao Marco Civil da Internet
REINIS, Oliver Alexandre1
RESUMO
A internet apresenta, atualmente, um grande volume de informações disponibilizadas de
maneira descentralizada na rede, sendo que serviços denominados Big Data nasceram
para buscar, organizar filtrar e disponibilizar essa informação ao usuário final, de maneira
mais palatável. Todavia, os websites de órgãos governamentais fazem uso de sistemas de
captcha, para bloquear o acesso de sistemas automatizados de busca destas informações.
O presente artigo analisa a legalidade deste bloqueio, em face da Lei de Acesso à
Informação e do Marco Civil da Internet.
Palavras-chave: Internet; Informação; Marco Civil da Internet; Lei de Acesso à Informação;
Robôs; CAPTCHA, Administração Pública.
INTRODUÇÃO
A internet tem sua origem no final da década de 90 e início do século XXI, sendo
que, com base em pesquisa realizada pelo IBOPE em 2013, tem-se que atualmente o País
já conta com mais de 102,3 milhões de usuários da internet.
Vale esclarecer, neste ínterim, que a internet é um conjunto de redes de
computadores ligados entre si através de roteadores e gateways, cujo principal objetivo é
transmitir informações, diminuindo as distâncias e dissipando as fronteiras traçadas pela
geografia. Com isso, criou-se um processo de globalização da informação e facilitação da
comunicação, e a possibilidade de armazenamento de dados industriais e individuais, dados
relativos a contas bancárias, números de cartões de crédito, senhas de acesso, trocas de
experiências interpessoais, criação e difusão do comércio eletrônico.
Isso levou, com o passar dos anos, a um grande volume de armazenamento de
informações na rede, e à criação de inúmeros serviços - muitos dos quais públicos - de
disponibilização destas mesmas informações.
1
LL.M. em Direito de Negócios, Pós-graduando em Direito Empresarial pelo EBRADI. Bacharel pela Faculdade
de Direito de São Bernardo do Campo FDSBC, Membro do ICC - International Chamber of Commerce. Membro
do IBC - Instituto Brasileiro de Compliance. Membro do IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. Membro
da ALADA - Academia Latino Americana de Direito Ambiental. Membro da APET – Associação Paulista de
Estudos Tributários. Membro do ISOC - Internet Society.
2. No Brasil, podemos trazer à lume, ainda, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº
12.527/11), que regulamentou a obrigação dos Poderes Públicos em disponibilizar suas
informações de forma clara, transparente e de fácil acesso a qualquer cidadão. E nada mais
fácil do que disponibilizá-las online.
Tais fatos levaram à criação de um novo mercado digital, formado por empresas que
criam sistemas de captura, tratamento e administração de informações em grande volume,
conhecida no meio informático como big data.
Em resumo, tais empresas trabalham com a criação de programas de computador
que buscam grandes volumes de informação na rede, em diversas fontes diferentes, filtram
essa informação, e apresentam a mesma ao usuário final de forma organizada.
Para tanto, elas se utilizam de robôs, que são programas que fazem pesquisas
automáticas em sites que disponibilizam dados públicos fornecidos, em sua grande parte,
pelo governo, e trazem esses dados para seu sistema de filtros e disponibilização.
Muitas vezes, entretanto, as fontes originais das informações são protegidas contra
a ação destes robôs, entre os quais o chamado captcha, e, para conseguir obter a
informação, referidas empresas fazem uso de sistemas de automatização ou desvio dos
sistemas de captcha, utilizados por alguns sites públicos.
O presente artigo visa discutir, justamente, a legalidade destes sistemas de
automatização ou desvio dos sistema de captcha.
CAPTCHA
Captcha é um acrônimo da expressão "Completely Automated Public Turing test to
tell Computers and Humans Apart" (teste de Turing público completamente automatizado
para diferenciação entre computadores e humanos): um teste de desafio cognitivo, utilizado
inicialmente como ferramenta anti-spam.
A idéia original do captcha é, como diz seu nome, diferenciar humanos de robôs,
com o fito de proteger sistemas de hackers, spammers e outros, que teriam como objetivo
ações maliciosas contra o sistema ou website.
Todavia, há muito que este fim resta ultrapassado. Em 2010, as universidades de
Konstanz (Alemanhã) e NUST (Paquistão) publicaram o artigo Breaking e-Banking
CAPTCHAS, no qual, utilizando um conjunto de técnicas de processamento de imagens e
reconhecimento de padrões, quebraram 3 CAPTCHAS usados para validar transações
bancárias e 41 utilizados para login, atingindo taxa próxima a 100% de sucesso.
Em seguida, em 2011, a Universidade de Stanford publicou o artigo Text-based
CAPTCHA - Strengths and Weakness, apresentando resultados do uso de uma ferramenta
3. cujo algoritmo quebrou 66% dos CAPTCHAS da Visa, 75% do eBay e 70% da Blizzard,
entre outros.
Ou seja, passou o sistema de captcha a ser mais um bloqueio de acesso para
empresas de Big Data e assemelhadas, do que um sistema de defesa contra ataques para
websites. Tornou-se o mesmo, simplesmente, um entrave à livre disseminação e uso de
informação pública, o que faz com que, atualmente, todas as empresas que trabalham com
Big Data sejam obrigadas a fazer uso de sistemas de desvio de captchas.
.
LIVRE ACESSO À INFORMAÇÃO
É importante ressaltar, neste ponto, que esses robôs não invadem dispositivos
informáticos alheios, mediante violação indevida de mecanismo de segurança (o que
configuraria o crime previsto no art. 154-A, do Código Penal - com a redação que lhe deu a
Lei nº 12.732/12, apelidada de Lei Carolina Dieckmann).
Ao contrário, eles buscam somente informação pública, através dos canais de
disponibilização desta informação fornecidos pelo titular da mesma, só que de forma
automatizada – o que torna essa busca mais eficaz e rápida.
Da mesma maneira, tal ato não tem o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou
informações sem autorização expressa ou tácita do titular. Ao contrário, o sistema
simplesmente filtra e colaciona essas informações, apresentando-as ipsis literis ao usuário
final, só que de modo organizado, de acordo com a pesquisa feita por este.
É o caso, por exemplo, de sistema na internet que, em website, apresenta listas de
processos em trâmite no Brasil todo, de políticos. O sistema busca essa informação nas
áreas abertas ao público dos sites de cada Tribunal, as agrega, filtra e disponibiliza em lista
única ao usuário final.
Ora, isso não só é permitido, como também incentivado pela nossa legislação.
Basta vermos o disposto no art. 8º, § 2º e § 3º, incisos II e III, da Lei de Acesso à
Informação (Lei nº 12.527/11):
Art. 8o
É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso,
no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas.
(...)
§ 2o
Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas
deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem,
sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet).
4. § 3o
Os sítios de que trata o § 2o
deverão, na forma de regulamento, atender,
entre outros, aos seguintes requisitos:
(...)
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e
texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em
formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
(...)
Ora, a redação de tais dispositivos legais, especialmente do inciso III supra
transcrito, é absolutamente clara: os sistemas governamentais, em todas as suas esferas,
devem possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos a suas informações,
legíveis por máquinas.
Ressalte-se que o art. 8º do Decreto nº 7.724/12 repetiu integralmente o disposto na
Lei de Acesso à Informação:
Art. 8o
Os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão, em
cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, atender aos seguintes requisitos, entre outros:
(...)
III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações;
IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos
abertos, estruturados e legíveis por máquina;
(...)
Assim, a manutenção de sistemas de captcha em websites governamentais que
divulgam informações públicas é, no nosso entender, incongruente com a legislação
vigente.
Não bastando isso, a Lei nº 12.965/14 - Marco Civil da Internet - fixa que:
Art. 4o
A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
(...)
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e
modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação,
a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
5. A leitura da mesma é clara: o uso da internet no Brasil tem como objetivo a
promoção da inovação e fomento a novos modelos de uso e acesso, e à acessibilidade e
interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
E mais, em seu artigo 24, diz:
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
(...)
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos
serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da
Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de
procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais
diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos
setores da sociedade;
V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
Não há dúvida que sistemas de Big Data e os aplicativos deles decorrentes
configuram um novo modelo de uso e acesso à informação constante na internet. Desta
feita, os sites governamentais, em obediência ao art. 4º, IV, conjuntamente com o art. 24,
incisos III, IV e V, todos da Lei nº 12.965/14, deveriam fomentar e facilitar o uso de suas
informações por estas empresas, garantindo “a acessibilidade e a interoperabilidade entre
aplicações e bases de dados”, e não obstá-las através de sistemas como os de captcha.
CONCLUSÃO
É nítido que a utilização de sistema de captcha, que tem como único objetivo impedir
o acesso de informações públicas por robôs, não só faz letra morta do art. 8º, § 3º, III, da
Lei de Acesso à Informação, mas também o viola.
Ao mesmo tempo, desrespeita as diretrizes fixadas pelo Marco Civil da Internet (em
seus artigos 4º e 24), para a atuação do entes governamentais brasileiros no
desenvolvimento da internet nacional.
Ao permitir (e fomentar) a manutenção de tais sistemas de captcha, os dirigentes
dos órgãos públicos competentes pela divulgação de informações públicas está claramente
desrespeitando a Lei de Acesso à Informação, sendo seu ato, inclusive, passível de
contestação através de Mandado de Segurança, eis que configura ato ilegal e coator.
BIBLIOGRAFIA
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https://tableless.com.br/eu-nao-sou-uma-maquina/
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SCHIEFLER, Gustavo Henrique Carvalho. Anotações sobre o regime jurídico aplicável às
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Fórum Administrativo - FA, Belo Horizonte, ano 13, n. 146, p. 36-48, abril 2013;
SOARES, Horácio; SPELTA, Lêda. CAPTCHA, herói ou vilão? Internet -
http://acessodigital.net/art_captcha-heroi-ou-vilao.html